Blog -

Art 184 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções



JURISPRUDÊNCIA



RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AIME. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DE 15 DIAS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Mediante análise do artigo 14, §10º, da CF, observa-se que a AIME deve ser ajuizada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da diplomação. 2. Conforme sedimentado na jurisprudência, o termo inicial do referido prazo deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado, uma vez que se trata de prazo decadencial, que não está sujeito àsuspensão nem à interrupção, entretanto, apesar de decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Precedente do TSE: O prazo para a propositura da açãode impugnação de mandato eletivo, mesmo tendo natureza decadencial, submete-se à regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em quenão haja expediente normal no Tribunal. (Recurso Especial Eleitoral nº 253). 3. Na hipótese, conforme o teor da Ata de diplomação, juntada às fls. 27, a diplomação dos candidatos eleitos foi realizada na data de 19/12/2016. Assim, o termo inicial do prazo decadencial de 15 (quinze) dias para o ajuizamento daAção de Impugnação de Mandato Eletivo ocorreu em 20/12/2016 e o termo final no dia 03/01/2017, o qual foi prorrogado para 09/01/2017, em razão do período de recesso forense, nos termos do art. 224, §1º, do CPC/15 entendimento consolidado do TSE. Considerando que a AIME somente foi ajuizada em 23/01/2017, ou seja, após escoado o prazo de decadencial, torna-se forçoso reconhecer ter-se operado a decadência. 4. Extinção do feito com resolução do mérito. (TRE-ES; AIME 322; Ac. 98; Castelo; Rel. Des. Rodrigo Marques de Abreu Júdice; Julg. 21/05/2018; DJE 20/06/2018)



ELEIÇÕES 2014. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14, § 10, DA CF. INSTRUÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. GASTOS ELEITORAIS. OMISSÃO. CAIXA DOIS. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA.

1. Para o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo não se exige prova pré-constituída, apenas que a prova inaugural seja apta a justificar a demanda, dada a ampla instrução probatória prevista no art. 3º e §§ da LC64/90.2. Narrada a conduta que configura, em tese, abuso do poder econômico não se há falar em inadequação da via eleita e em término do prazo decadencial para o manejo da ação adequada. Igualmente, protocolizada a ação no primeiro dia útilapós o fim do recesso forense, considera-se tempestiva a propositura da demanda, tendo em vista a aplicação subsidiária do art. 184, § 1º do Código de Processo Civil. Precedentes do TSE. 3. A alegação de existência de gastos eleitorais não registrados na prestação de contas, que revelariam abuso do poder econômico, fundada em frágil conjunto probatório e sem a demonstração cabal da gravidade das circunstâncias eminfluir no pleito eleitoral não autoriza a aplicação das gravíssimas sanções de cassação do registro ou do diploma. 4. Pedidos julgados improcedentes. (TRE-AP; AIM 510; Ac. 5376; Macapá; Rel. Des. Décio José dos Santos Rufino; Julg. 21/01/2016; DJE 26/01/2016)



RECURSO ELEITORAL EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO, E FRAUDE ELEITORAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO MATERIAL. AÇÃO PROPOSTA DURANTE O PERÍODODO RECESSO FORENSE. POSTERGAÇÃO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE NOS TERMOS DO ART. 184, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO TSE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADEJURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DA TESTEMUNHA GILBERT SOUZA RIBEIRO. TEMPESTIVO ADITAMENTO DA INICIAL COM INCLUSÃO DO NOME DO DEPOENTE NO ROL DE TESTEMUNHAS. CIÊNCIA DOS RÉUS, ORA RECORRENTES, QUANDO DA FORMULAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. LICITUDE DA PROVA. PRODUÇÃO DA PROVA POR ÚNICA TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA, NOTADAMENTE PROVA DOCUMENTAL QUE CONFIRMAM AQUELA. CONJUNTO PROBATÓRIOCONTUNDENTE E ROBUSTO. ATOS DE CORRUPÇÃO ELEITORAL, FRAUDE, ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO CONFIGURADOS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. GRAVIDADE DEMONSTRADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ELEITORAL. INDIVISIBILIDADE DA CHAPA. CASSAÇÃO DOS MANDATOSELETIVOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO. VEDAÇÃO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA QUANTO À PENALIDADE DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO VICE-PREFEITO ELEITO NOS ILÍCITOS ANALISADOS. DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE APENAS DO PREFEITOELEITO, CUJA PARTICIPAÇÃO RESTOU COMPROVADA. RECURSO ELEITORAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Prejudicial de mérito: Decadência do direito da ação. Questão de ordem. Dado que decadencial o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, este não se interrompe nem se suspende durante o recesso forense, restando, consoante redação do art. 184, § 1º, CPC, o seu termo final prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Tal regra se aplica ainda que o Regional tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que este não caracterizaexpediente normal do Juízo. Precedentes do TSE. Questão de ordem rejeitada. 2. Preliminar: Alegação de impossibilidade jurídica de utilização do depoimento da testemunha GILBERT Souza Ribeiro, conquanto não fora arrolada no ato de ajuizamento do feito. Tempestivo aditamento da inicial incluindo referidatestemunha no rol de depoentes. Ciência dos Réus, ora Recorrentes, ao tempo da formulação da contestação. Preliminar rejeitada. 3. A gravação clandestina, qual seja a realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, não se confunde com interceptação telefônica, sendo, portanto, lícita a prova daquela derivada, não havendo que se falar emnulidade da prova. Precedentes do STF. Precedentes do TSE, inclusive o recentíssimo acórdão unânime prolatado quando do julgamento do AGRG no HC nº30990/BA, Rel. O Sr. Ministro João Otávio de Noronha. 4. Consoante o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o julgador não está atrelado a um quantitativo ou a uma qualidade específica da prova, não havendo, portanto, provas tarifadas no ordenamento processual. Com efeito, está livreo Juiz para que, de forma fundamentada, observados todos os elementos probatórios constantes no processo, firme sua posição sobre as questões que lhe são postuladas. 5. A análise da prova dos autos debruçou-se na avaliação não só da prova testemunhal apresentada perante o juízo de primeiro grau, mas, também, de todo o arcabouço documental acostado ao processo, notadamente gravações de áudio, áudioe vídeo e demais elementos probatórios. 6. Os elementos trazidos pela única testemunha de acusação arrolada pelo Ministério Público. Autor da AIME. Se amoldaram e foram robustecidos por todos os documentos analisados, mostrando-se sólidas e verdadeiras as suaalegações. 7. Os atos de captação ilícita de sufrágio ou corrupção eleitoral, e ainda de fraude, abuso de poder econômico e político restaram comprovados, tendo ficado demonstrada inclusive a participação direta de agentes políticos locais e doRecorrente, Rafael MESQUITA Brasil, sendo dotados de especial gravidade posto que, em tese, caracterizados como criminosos. 8. Segundo a jurisprudência do TSE e a melhor doutrina, a prova de que o ato foi de abuso, de corrupção ou de fraude se tornou mais fácil diante da desnecessidade de comprovar a alteração concreta do resultado das eleições. Assim, para demonstrar a existência de um ato dessa natureza, basta provar que ele foi grave o suficiente para desigualar os candidatos que concorreram às eleições (Boletim Informativo da Escola Judiciária Eleitoral do TSE (edição nº 11, de 16 de maio de2014). 9. Observado o Princípio da Indivisibilidade da Chapa, é de rigor a cassação dos mandatos de ambos os Recorrentes. 10. Quanto ao Recorrente Raimundo NONATO Mendes CARDOSO, embora diretamente beneficiado pelos atos perpetrados em prol de sua eleição ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Buriti em 2012, a sua participação não restoucaracterizada, razão pela qual lhe deve ser afastada a penalidade de inelegibilidade, respeitando-se a vedação da imputação objetiva como meio de penalização. Sentença de base reformada apenas neste ponto. 11. Recurso eleitoral conhecido e provido em parte. (TRE-MA; RAIME 253; Ac. 18804; Buriti; Rel. Des. Eduardo José Leal Moreira; Julg. 15/09/2015; DJ 23/09/2015)



RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS PARA A CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ELEIÇÕES DE 2012. PESSOA FÍSICA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRAZO DECADENCIAL PRÓPRIO DE DIREITOPROCESSUAL. APLICABILIDADE DO ART. 184, § 1º DO CPC. PROPOSITURA TEMPESTIVA. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL COM INFORMAÇÃO DE RENDIMENTO ZERO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE DOAÇÃO CALCULADO SOBRE O TETO DE ISENÇÃO. HIPÓTESEADSTRITA AOS CASOS DE NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Malgrado o prazo de 180 dias para o ajuizamento da representação para apuração das doações de campanha eleitoral acima do limite legal possua natureza decadencial, o entendimento sedimentado pela Corte Superior e por este Tribunaltrilha a linha de que é possível, sim, a prorrogação do seu termo final, quando recair em dia em que não haja expediente forense, na esteira do conjunto normativo contido no art. 184, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral;2. Deve ser mantida a sentença que julga procedentes os pedidos formulados em representação fundada no art. 23, § 1º da Lei nº 9.504/97, quando comprovado nos autos que o doador declarou à Receita Federal não haver auferido rendimento no ano anterior à eleição, o que torna o valor da doação superior a 10% de sua renda bruta;3. A declaração de rendimento zero difere da ausência de declaração, sendo certo que somente nesta última hipótese se pode cogitar da aplicação do limite de doação calculado sobre o valor correspondente ao teto de isenção comoparâmetro de renda;4. Preliminar não acolhida e recurso a que se nega provimento. (TRE-BA; RE 2094; Ac. 1458; São Sebastião do Passé; Rel. Des. Carlos Dávila Teixeira; Julg. 26/10/2015; DJE 03/11/2015)



RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE CAMPANHA. PESSOA JURÍDICA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO FINDADO EM DIA NÃO ÚTIL. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO PARQUET. APLICAÇÃO DO ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Dá-se provimento parcial ao recurso, aplicando-se o art. 184 do Código de Processo Civil, por ser a jurisprudência pacífica no sentido de admitir a prorrogação do termo ad quem do prazo decadencial para o dia útil subsequente;2. Considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, sendo necessária a produção de novas provas documentais, determina-se o retorno dos autos para o juízo zonal. (TRE-BA; RE 6351; Ac. 249; Dias Dávila; Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs; Julg. 08/04/2015; DJE 13/04/2015)



RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO DE PROPOR A DEMANDA. REVERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, DA EFETIVIDADE E DA RAZOABILIDADE. GARANTIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. ADOÇÃO, NOS PRAZOS DECADENCIAIS PRÓPRIOS DO DIREITO PROCESSUAL, DAS REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL. APLICABILIDADE DA NORMA EXTRAÍVEL DO ART. 184, § 1º DO CPC. DIES AD QUEM DO PRAZO DE 180 PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA COINCIDENTE COM DOMINGO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO TSE. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROPOR AÇÃO. MÉRITO DA CAUSA NÃO APRECIADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 269, IV DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º DO CPC. INSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. Na contagem dos prazos processuais, o aplicador do direito deve reverenciar os princípios da instrumentalidade, da efetividade e da razoabilidade, voltados, no particular, à garantia do exercício do direito constitucional deação;2. Os critérios adotados para os prazos decadenciais próprios do direito processual devem ser necessariamente distinguidos daqueles aplicáveis aos prazos decadenciais do direito material, de forma que, aos primeiros, aplicam-se todasas regras pertinentes aos prazos processuais;3. Malgrado o prazo de 180 dias para o ajuizamento dos procedimentos de representação para apuração das doações de campanha eleitoral acima do limite legal possua natureza decadencial, o entendimento sedimentado pela Corte Superior epor este Tribunal trilha a linha de que é possível a prorrogação do seu termo final, quando recair em dia em que não haja expediente forense, na esteira do conjunto normativo contido no art. 184, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processoeleitoral;4. O reconhecimento da decadência do direito de propor a demanda não enseja o exame do mérito da causa, razão pela qual é inaplicável, em tais casos, o quanto consta no art. 269, IV do CPC;5. Deve os autos retornar ao juízo de origem para o julgamento do mérito quando resta evidenciado que o processo não se encontra suficientemente instruído; 6. Recurso a que se dá provimento parcial, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. (TRE-BA; RE 5744; Ac. 145; Dias Dávila; Rel. Des. Carlos Dávila Teixeira; Julg. 09/03/2015; DJE 16/03/2015)



RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARAPROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO.

1. O prazo para propositura das representações relativas a doações acima do limite legal é de 180 dias contados do dia imediatamente posterior à diplomação, ainda que não se trate de dia útil, a teor do disposto no art. 32 da Lei dasEleições;2. Aplica-se o disposto no art. 184, § 1º do CPC aos prazos de natureza decadencial, prorrogando-se o termo final para o primeiro dia útil posterior;3. Considerando que a representação por doação de recursos acima do limite legal foi ajuizada no prazo de 180 dias, resta tempestiva a sua propositura;4. Recurso a que se dá provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, em atendimento ao quanto pugnado pelo Parquet eleitoral. (TRE-BA; RE 5574; Ac. 88; Dias Dávila; Rel. Des. Fábio Alexsandro Costa Bastos; Julg. 23/02/2015; DJE 27/02/2015)



RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 184, § 1º DO CPC. TEMPESTIVIDADE. ART. 515,§ 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.

1. Na esteira do entendimento remansoso do TSE, incide o art. 184, §1º do CPC na contagem do termo final do prazo para ajuizamento da representação por doação de recursos para a campanha eleitoral, ainda que tenha natureza decadencial, quando o termo final recair em dia em que não haja expedientenormal ou feriado;2. A inteligência do art. 515, §3º do CPC apenas autoriza o julgamento da causa diretamente pelo juízo ad quem nas hipóteses em que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito. Caso em que o reconhecimento da decadência, embora não consista no mérito da causa, opera a extinção do feito com julgamento de mérito, por força do quanto disposto no art. 269, IV do CPC;3. Recurso a que se dá provimento, determinando-se o retorno dos autos à origem. (TRE-BA; RE 6606; Ac. 42; Dias Dávila; Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira; Julg. 29/01/2015; DJE 03/02/2015)



RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 184, § 1º DO CPC. TEMPESTIVIDADE. ART. 515,§ 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.

1. Na esteira do entendimento remansoso do TSE, incide o art. 184, §1º do CPC na contagem do termo final do prazo para ajuizamento da representação por doação de recursos para a campanha eleitoral, ainda que tenha natureza decadencial, quando o termo final recair em dia em que não haja expedientenormal ou feriado;2. A inteligência do art. 515, §3º do CPC apenas autoriza o julgamento da causa diretamente pelo juízo ad quem nas hipóteses em que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito. Caso em que o reconhecimento da decadência, embora não consista no mérito da causa, opera a extinção do feito com julgamento de mérito, por força do quanto disposto no art. 269, IV do CPC;3. Recurso a que se dá provimento, determinando-se o retorno dos autos à origem. (TRE-BA; RE 6521; Ac. 4; Dias Dávila; Rel. Des. Carlos Dávila Teixeira; Julg. 20/01/2015; DJE 26/01/2015)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

Rejeitada. O Procurador Regional Eleitoral arrima-se no art. 16 da Lei Complementar e art. 41 da Resolução n. 23.398/2014 para sustentar a intempestividade do recurso, uma vez que tais normas prevêem que, no período eleitoral, os prazos sãocontínuos e peremptórios e não se suspendem nos sábados, domingos e feriados. O art. 16 da Lei Complementar 64/90 refere-se aos prazos do art. 3º e seguintes que estabelecem que para impugnar e recorrer em se tratando de registro de candidatura os prazos são contínuos e peremptórios. Por sua vez, a Resolução n.23.398/2014 trata dos prazos na representação prevista na Lei n. 9.504/97. O art. 275, §1º do Código Eleitoral prevê o prazo de três dias para interposição de embargos e o art. 184, §1º do CPC que considera o prazo prorrogado até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado. Como o Código Eleitoralnão tem regra específica, em matéria criminal, sobre a questão, deve-se aplicar subsidiariamente regra disposta no Código de Processo Civil. Ressalta-se que a norma prevista tanto na Resolução quando na Lei Complementar citadas devem ser interpretadas restritivamente, ou seja, sua incidência recai somente sobre as representações e registros de candidatura. Mérito. Ausência de omissão, contradição no acórdão. Todavia, em se tratando de reconhecimento de extinção de punibilidade, não há óbice que se faça até mesmo nos embargos de declaração com base no art. 61 do CPP, que prevê que o Juiz podereconhecer a prescrição a qualquer tempo. Prescrição retroativa. Crime previsto no art. 350 do CE. Condenação em um ano de reclusão e cinco dias-multa. Os fatos ocorreram em setembro de 2004 e o recebimento da denúncia em maio de 2011. Transcurso de mais de 4 (quatro) anos. Aplicação da redação anterior do art. 110,§§1º e 2º do Código Penal e do art. 109, inciso V do Código Penal. A redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 110 do CP foi alterado em 2010 pela Lei n. 12.234. Assim, a fatos anteriores a essa Lei e em obediência ao princípio da irretroatividade da Lei Penal, aplica-se a redação anterior, que previaque a prescrição poderia ter termo inicial data anterior a do recebimento da denúncia. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a prescrição retroativa relativamente ao delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral. (TRE-MG; RC 4771; Araguari; Relª Desª Maria Edna Fagundes Veloso; Julg. 21/08/2014; DJEMG 26/08/2014)



ELEIÇÕES 2012. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.

Afastada. Ausência de desincompatibilização de fato de função pública. Unidade federativa diversa da que ocorre a disputa. Desnecessidade dedesincompatibilização. Precedentes. Alegação de ser proprietário de empresa que mantém contrato com a administração pública. Ausência de provas. Inteligência do art. 333, I, do CPC. Não exercício de cargo de direção, administração ou representação emempresa contratada pela administração pública nos 6 meses anteriores ao pleito. Improcedência dos pedidos. Sendo o prazo para interposição do rced de natureza decadencial, entende a jurisprudência que se o último dia do prazo recair em pleno recesso forense, deve ser aplicado o disposto no art. 184, § 1º, do CPC, prorrogando-se o prazopara o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso. Irrelevante saber em que juízo eleitoral do município foi manejado o presente rced, bastando que tenha sido interposto dentro do prazo legal e endereçado para o órgão competente. Tratando-se de cargo público exercido em unidade federativa diversa da que ocorre a disputa eleitoral, é desnecessária a desincompatibilização exigida pela LC 64/90. Precedentes do egrégio TSE. .. Inaplicável a inelegibilidade do art. 1º, II, I, da LC nº 64/90, quando não houver demonstração de que o candidato exerceu cargo de direção, administração ou representação em empresa que mantenha contrato de execução de obras, deprestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do poder público. Improcedência dos pedidos contidos no recurso contra expedição de diploma (TRE-MA; RD 4968; Ac. 16934; São Luís; Rel. Des. José Eulálio Figueiredo de Almeida; Julg. 17/07/2014; DJ 22/07/2014)



RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2012. CARGOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. ARTIGO 262, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINARES REJEITADAS. INÉPCIA DAPETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA BASEADA NOS FATOS E NAS PROVAS DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL CORRELATA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PETIÇÃO INICIAL APTA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO NÃOCARACTERIZADA. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PROPOSITURA DO RCED NO FINAL DE SEMANA, DIA EM QUE NÀO HOUVE O FUNCIONAMENTO DO PROTOCOLOCO DO TRIBUNAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 184, PARÁGRAFO1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILICITUDE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DOS DEMAIS. DIÁLOGOS NÃO PROTEGIDOS POR SIGILO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALIDADE DA PROVA. CAPTAÇÃOILÍCITA DE VOTOS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CLARA E CONVINCENTE DA PROMESSA DE VANTAGENS PESSOAIS DIVERSAS A ELEITORES EM TROCA DE VOTOS. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Improcedência da alegação de inépcia da petição inicial por falta de fundamentação fática. Recurso contra expedição de diploma baseado nos fatos e nas provas produzidas em ação de investigação judicial eleitoral correlata, julgadasimultaneamente aos presentes autos. Pedido expresso de cassação dos diplomas expedidos aos recorridos sob a alegação de captação ilícita de sufrágio com base nos mesmos fatos descritos na AIJE. Observância do contraditório e da ampla defesa e ausênciade demonstração de prejuízo. 2. Decadência do direito de propositura do RCED não caracterizada, pois, no caso, como a diplomação dos eleitos ocorreu em 12.12.2012, quarta-feira, e findou-se em 15.12.2012, sábado, admite-se a prorrogação do prazo decadencial parao primeiro dia útil subsequente, 17.12.2012, segunda-feira, data da protocolização do recurso, que, portanto, ocorreu tempestivamente. Aplicação do art. 184, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Alegação de ilicitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou seja, o eleitor supostamente corrompido, sem o conhecimento dos demais. As gravações contidas nas mídias de vídeoimpugnadas foram feitas em ambiente privado, na residência da testemunha supostamente aliciada. A iniciativa da visita à residência da eleitora partiu do próprio candidato representado, que antes teria ligado dizendo que queria conversar com a mesma. Inexistência de violação aos direitos da intimidade e privacidade constitucionalmente assegurados. A gravação unilateral com a ciência de um dos figurantes do diálogo e desconhecimento do outro não constitui prova ilícita. A ilicitude se caracterizaquando um terceiro grava conversa sem o conhecimento de seus colocutores. A clandestinidade da gravação não se confunde com sua ilicitude. Prevalência do interesse público da lisura eleitoral. Precedentes. Existência de laudo da Perícia Técnica Federalcom a conclusão de que não foram encontrados elementos materiais indicativos de edição fraudulenta nos registros da gravação ambiental impugnada. Inexistência de cerceamento de defesa, porquanto os recorridos tiveram a oportunidade de contraditar oconteúdo das gravações durante a instrução do presente feito. Não demonstração de prejuízo à defesa em decorrência da juntada das mídias de vídeo. Aplicação do disposto no artigo 219 do Código Eleitoral. 4. Captação ilícita de sufrágio. Promessas de vantagens pessoais como facilitação de emprego, obtenção de casa popular e dinheiro em troca de votos. Inexistência de provas robustas da infração de captação ilícita de votos. Conteúdo degravação ambiental que apresenta grande quantidade de trechos ininteligíveis e de falas simultâneas. Preferência política da condutora da gravação pela candidatura adversária. Inexistência de outros elementos probatórios idôneos a fim de demonstrar afinalidade eleitoral da abordagem dos representados, ou seja, o propósito de obtenção de votos. 5. Captação ilícita de sufrágio. Promessa de fornecimento e transporte de material de construção e irrigação para assentamento rural em troca de votos. Inexistência de provas da finalidade eleitoral de obtenção dos votos dos eleitoresbeneficiados com a doação. Provas documental e testemunhal que demonstram que na verdade os materiais em comento (Kits de Produção Agroecológica Integrado, denominado KIT PAIS) foram doados para os moradores do assentamento em decorrência da execução deprojeto desenvolvido em parceria pelo INCRA e SEBRAE, sem conotação eleitoral. Inexistência dos elementos caracterizadores da captação ilícita de sufrágio. 6. Captação ilícita de sufrágio. Promessas de benesses pessoais diversas a vários eleitores com a finalidade de captação de votos para os recorridos, realizadas por intermédio de terceira pessoa, dita agenciador, por meio da emissãode cheques. Fragilidade e insuficiência do conjunto probatório. Depoimentos testemunhais e extratos da conta bancária do intermediador que não comprovam as alegações de compra de votos. Inexistência de elementos mínimos de prova a cerca do conhecimentoe anuência dos recorridos com a prática da conduta ilícita por interposta pessoa. 7. Recurso contra expedição de diploma conhecido e não provido. (TRE-GO; RD 61294; Ac. 14137; Portelândia; Rel. Des. Leão Aparecido Alves; Julg. 17/12/2013; DJ 07/01/2014)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO CONTÍNUO E PEREMPTÓRIO. INAPLICABILIDADE A FEITOS RELATIVOS A ELEIÇÕES PASSADAS.

Intempestividade afastada. 1ª omissão. Ocorrência. Esclarecimento. Desnecessidade de identificação de eleitoresbeneficiados na captação ilícita de sufrágio. 2ª omissão. Inocorrência. Expressa manifestação no acórdão embargado sobre a ocorrência do dolo específico. 3ª omissão. Inocorrência. Matéria nova. Embargos parcialmente acolhidos. 1. Não se aplica a regra da contagem contínua e peremptória dos prazos para processos referentes a eleições passadas, incidindo, na espécie, o art. 184, § 1º, do código de processo civil. Precedente da corte. 2. Não é indispensável a identificação específica dos eleitores beneficiados pela oferta de bens em troca de votos, desde que a promessa tenha sido dirigida a uma comunidade específica ou determinável. Precedente da corte. 3. Não procede a omissão quanto à ocorrência do dolo específico, uma vez que houve expressa manifestação no acórdão embargado sobre a questão. 4. A omissão a justificar embargos de declaração é aquela suscitada oportunamente pela parte e não apreciada na decisão embargada, sendo incabível embargos de declaração fundados em matéria nova. Precedente da corte. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (TRE-AM; RE 42070; Ac. 658; Manaus; Rel. Des. Marco Antonio Pinto da Costa; Julg. 10/11/2014; DJEAM 18/11/2014)



RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.

Abuso de poder econômico. Captação e gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral. Ação julgada procedente. Cassação de diploma. Declaração deinelegibilidade. Realização de novas eleições. Segundo recurso. Preliminar de intempestividade (arguida pelo Procurador Regional Eleitoral). Acolhida. Art. 499 c/c 506, III, CPC. Inobservância do prazo para a interposição do recurso por terceiro prejudicado, o qual se conta dapublicação da sentença. Não conhecimento do recurso. Primeiro recurso. Preliminar de decadência da AIJE. Rejeitada. O prazo se sujeita à regra elencada no art. 184, §1º do Código de Processo Civil, segundo o qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair emferiado ou dia em que não haja expediente norma no Tribunal. Mérito. A doação ilícita de dinheiro, realizada por pessoa física, deve ser apurada com base no art. 23 da Lei nº 9.504/97, em ação própria. Impossibilidade de impor cassação de diploma ou registro de candidatura sob a alegação deexcesso de doação imputável a terceiro. A determinação de quebra de sigilo fiscal de terceiro que não era parte no processo inobserva o devido processo legal. Conjunto probatório coerente a comprovar que a irmã do recorrente possuía lastro financeirolegítimo para doar recursos para sua campanha. Declaração de Imposto de Renda. Identificação inequívoca da fonte doadora. Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedente a AIJE e afastar as sanções impostas. (TRE-MG; RE 405; Senador Modestino Gonçalves; Rel. Des. Virgílio de Almeida Barreto; Julg. 22/10/2013; DJEMG 28/10/2013)



RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AIME.

Corrupção ou Fraude. Prazo Decadencial. Indeferimento da Petição Inicial. Extinção do Processo. Eleições 2012. Conforme precedentes do TSE, o prazo para a propositura da AIME, conquanto tenha natureza decadencial, submete-se à regra do art. 184, § 1º, do CPC, segundo a qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Propositura da AIMEno primeiro dia de expediente normal após o término do recesso forense. Manejo tempestivo. Recurso a que se dá provimento. Retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. (TRE-MG; RE 228; Imbé de Minas; Relª Desª Alice de Souza Birchal; Julg. 29/08/2013; DJEMG 12/09/2013)



RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AIME.

Eleições 2012. Prazo Decadencial. Recesso Forense. Extinção do processo com resolução de mérito. O prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é decadencial e, em regra, não se interrompe ou suspende durante o recesso forense. Entendimento do c. Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que esse prazo sujeita-se à regra elencada no art. 184, §1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual se prorroga para oprimeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Não decadência da AIME. Retorno dos autos à Zona Eleitoral de origem para fins de regular processamento e julgamento. Recurso a que se dá provimento. (TRE-MG; RE 492; Taiobeiras; Relª Desª Alice de Souza Birchal; Julg. 23/05/2013; DJEMG 06/06/2013)



RECURSO ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLITICO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NULIDADE DA AÇÃO CAUTELAR APENSADA. AUSÊNCIA CITAÇÃO VICE-PREFEITO E DA COLIGAÇÃO. REJEIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS CARACTERIZADORAS DO ABUSO DE PODERPOLITICO. CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. INCOMUNICABILIDADE DE INELEGIBILIDADE. EFEITO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Resolução TSE n. 23341/2011, que dispõe o calendário eleitoral, preconiza que os Cartórios Eleitorais permanecerão abertos, sem solução de continuidade, até o dia 12 de outubro, onde não ocorresse segundo turno, e até o dia 16 denovembro, nos locais que houvesse segundo turno. Portanto, ultrapassado tais marcos, as unidades eleitorais não mais funcionariam aos sábados, domingos e feriados, de modo que os prazos. Inclusive o recursal. Prorrogar-se-ia para o primeiro dia útilsubsequente, ex vi do previsto no art. 184, §1º, do CPC, motivo bastante a afastar a ventilada extemporaneidade; 2. Não há falar em nulidade da ação cautelar e dos elementos de provas que a instruem pois os procuradores dos recorrentes tiveram plena ciência dos atos praticados em sede acautelatória, além do que as provas carreadas aos autos porintermédio do deferimento da tutela de urgência foram reproduzidas por ocasião da instrução processual da ação de investigação judicial eleitoral. Em outros dizeres; houve contraditório, mas de maneira diferida. Ademais, da simples leitura da decisãoconcessiva da cautelar de busca e apreensão percebe-se que o próprio juiz sentenciante autorizou que parquet acompanhasse a diligência;3. Certo que a ação de investigação judicial eleitoral fora ajuizada somente em face do atual prefeito, mas também se afigura induvidosa a conclusão de que, após abertura de vista, o autor incluiu no pólo passivo da lide ovice-prefeito, requerendo sua citação, visto se tratar de litisconsórcio passivo necessário, consoante novel entendimento do Colendo TSE; 4. A jurisprudência eleitoral é tranquila e remansosa no sentido da desnecessidade de integração à lide das agremiações partidárias e eventuais coligações formadas no processo eleitoral, nas ações que acarretem cassação de registro oudiploma, em virtude antijuridicidade eleitoral. Precedentes;5. Em detido exame dos autos, indubitável a efetiva ocorrência de abuso de poder político, seja pela farta prova testemunhal contida nos autos, seja pelos documentos carreados ao processo;6. Em razão do princípio da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, previsto no art. 91, do Código Eleitoral (CE), a decisão que importe em decretação da perda do diploma do candidato eleito afeta tanto o titular da chapaquanto o seu vice. 7. Inexistência de previsão sancionatória a título de multa para aqueles que violam o art. 22, da Lei das Inelegibilidades; 8. A sanção de inelegibilidade, ex vi do que dispõe o art. 18, da LC n. 64/90, afigura-se como pessoal, ou seja, apenas se aplica aos que praticaram o ilícito eleitoral, não se arrastando aos demais componentes da chapa. Precedentes;9. Levando-se em conta que as recentes modificações legislativas objetivaram maior efetividade às decisões da Justiça Eleitoral (art. 15, da LC n. 64/90. Alterada em 04 de junho de 2010 pela Lei n. 135/2010), a condenação em AIJEproduz efeitos imediatos relativos à cassação dos registros/diplomas. Precedentes;10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRE-GO; RE 15751; Ac. 13793; São Domingos; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 29/04/2013; DJ 02/05/2013)



ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS NO PEDIDO DE REGISTRO E NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM VIRTUDE DA DECADÊNCIA. ANÁLISE. NÃOCONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 184, § 1º, DO CPC. PORTARIA DO TRE/CE. SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO. INSTÂNCIA AD QUEM. MATÉRIA DE DIREITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃODE FRAUDE. CAUSA DE PEDIR DA AIME DEVE SER A QUE CAUSE INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DO PLEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. O termo inicial do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado, uma vez que se trata de prazo decadencial. Entretanto, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, de acordo com regras do artigo 184, § 1º do Código de Processo Civil. CPC, se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal, em consonância com a jurisprudênciaconsolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, AGR. Respe nº 36006/AM, Dje 24/03/2010, Relatoria Felix Fischer). 2. Como a diplomação dos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito, no município de Monsenhor Tabosa/CE, ocorreu em 19 de dezembro de 2012, tem-se como termo inicial para propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. AIME. O dia seguinte à diplomação, ou seja, dia 20 de dezembro de 2012, e como termo final o dia 03/01/2013, prorrogando-se assim o prazo final para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, dia 07 de janeiro de 2013, em virtude do período do recessoforense devidamente regulamentado pela Portaria Conjunta nº 15/2012 (DJE nº 265 de 17/12/2012), razão pela quaI não há o que se falar em decadência do direito de ação, uma vez que a mesma fora ajuizada tempestivamente no primeiro dia útil subsequente aotérmino do recesso. 3. Recurso Parcialmente Provido. Sentença anulada. 4. Sendo a matéria de direito, nos termos do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento pela instância Ad Quem, porquanto o feito se encontra apto para o seu desiderato final. 5. A fraude sugerida, baseada em mácula ao processo eleitoral por suposta falsificação de assinaturas em processo de registro de candidatura e na prestação de contas de campanha do candidato eleito não é apta a embasar a AIME, poisconforme entendimentos doutrinários e jurisprudência uníssona do TSE sobre o tema, a fraude a ensejar o ajuizamento de tal ação é aquela ocorrida no processo eleitoral, que gere reflexos na votação, com potencialidade de interferir no resultado dopleito, comprometendo a lisura e a normalidade das eleições, o que não se configurou no caso, pois não ficou demonstrado qualquer ato por parte dos recorridos com a intenção de empregar malícia ou ardil para desequilibrar o pleito, em vista de obtençãode votos. 6. Há de se ressaltar ainda o fato de não ter havido qualquer irregularidade quanto às assinaturas constantes no pedido de registro dos candidatos já que, de acordo com a Lei nº 9.504/97, em seu artigo 6º, §3º, II, quando trata decoligação, dispõe que o pedido de registro dos candidatos poderá até ser subscrito por seus delegados ou pelo representante da coligação, como também pelo fato de as contas do candidato eleito ao cargo de prefeito correspondentes ao pleito municipal de2012 terem sido julgadas aprovadas, em total consonância com o parecer técnico da comissão para fiscalização das contas. 7. Improcedência da Ação. (TRE-CE; RE 1-69.2013.606.0093; Ac. 169; Monsenhor Tabosa; Rel. Des. Manoel Castelo Branco Camurça; Julg. 26/08/2013; DJE 04/09/2013)



RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO HORÁRIO NORMAL DE EXPEDIENTE NO ÚLTIMO DIA PARA PROPOSITURA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 184, § 1º, II, DO CPC. REPRESENTAÇÃOAJUIZADA APÓS AS ELEIÇÕES. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA COLIGAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA REPRESENTAÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O horário tradicionalmente reduzido do período de recesso forense não constitui horário normal de expediente, incidindo o disposto no art. 184, § 1º, II, do CPC, segundo o qual fica o prazo para ajuizamento de representaçãoautomaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando o último dia recair durante o horário extraordinário do recesso forense. Precedente. 2. Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, com o avento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na JustiçaEleitoral. 3. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, eventual decisão em processo de prestação de contas não repercute na representação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições, por se tratar de processos distintos eautônomos. 4. Recurso conhecido e provido. (TRE-AM; RE 240; Ac. 399; Presidente Figueiredo; Rel. Des. Marco Antonio Pinto da Costa; Julg. 02/10/2013; DJEAM 09/10/2013)



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO FINAL. EXPEDIENTE NORMAL. RCED INTEMPESTIVO. DECADÊNCIAOPERADA. IMPROVIMENTO.

1. O termo inicial do Recurso contra a Expedição do Diploma deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveisas disposições do artigo 184 do Código Processo Civil, por ser prazo decadencial. 2. Levando-se em consideração que o termo final ocorreu em dia de expediente normal, sem qualquer fato que fizesse incidir os termos do artigo 184 do CPC, é incontestávela intempestividade do RCED, operando-se a decadência. 3. Agravo regimental improvido. (TRE-AM; AgR-RCED 26646; Ac. 235; Manaquiri; Rel. Des. Victor André Liuzzi Gomes; Julg. 27/06/2013; DJEAM 27/06/2013)



RECURSO ELEITORAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO FINAL. EXPEDIENTE NORMAL. REPRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECADÊNCIA OPERADA. IMPROVIMENTO.

1. O termoinicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código ProcessoCivil, por ser prazo decadencial. 2. Levando-se em consideração que o termo final ocorreu em dia de expediente normal, sem qualquer fato que fizesse incidir os termos do artigo 184 do CPC, é incontestável a intempestividade da representação, operando-sea decadência. 3. Recurso improvido. (TRE-AM; RE 51972; Ac. 130; Manaus; Rel. Des. Victor André Liuzzi Gomes; Julg. 17/04/2013; DJEAM 24/04/2013)



RECURSO ELEITORAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.

Inaplicabilidade do artigo 184 do Código de Processo Civil. Termo Final. Expediente Normal. Representação Intempestiva. Decadência Operada. Improvimento. O termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições doartigo 184 do Código Processo Civil, por ser prazo decadencial. Levando-se em consideração que o termo final ocorreu em dia de expediente normal, sem qualquer fato que fizesse incidir os termos do artigo 184 do CPC, é incontestável a intempestividade da representação, operando-se a decadência. Recurso improvido. (TRE-AM; RE 33349; Ac. 115; Manaus; Rel. Des. Victor André Liuzzi Gomes; Julg. 08/04/2013; DJEAM 15/04/2013)



RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Provimento do recurso. Reforma da sentença. Retorno dos autos à zona eleitoral de origem para processamento e julgamento. 1. Ação de impugnação de mandato eletivo. Prazo decadencial. Aplicação do art. 184, § 1º, do CPC. Recesso forense. Funcionamento do cartório em regime de plantão. Prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte o termo final paraajuizamento da aime que recair no recesso forense, ainda que haja plantão. Decadência não consumada. 2. Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à zona eleitoral de origem, para processamento e julgamento. (TRE-AM; RE 52431; Ac. 93; Manaus; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 15/03/2013; DJEAM 20/03/2013)



ELEIÇÕES 2012. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE POÇO DAS TRINCHEIRAS.

Preliminar de intempestividade rejeitada. Portaria nº 811/2012 da presidência do TRE/al. Fechamento do fórum da justiçã eleitoral. Incidência do art. 184, § 1º,inciso I, do CPC. Mérito. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Ausência de prova da coação ou ameaça à liberdade de voto. Conduta vedada a agentes públicos. Veículos automotores locados pela administração pública. Motoristas e automóveis contratados via oscip. Participação em carreata de campanha. Atos ocorridos fora do horário de expediente. Inocorrência de violação à Lei das eleições. Abuso de poder político. Não configuração. Conduta irrelevante no contextoeleitoral. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-AL; RE 39119; Ac. 9611; Poço das Trincheiras; Rel. Des. Antônio José Bittencourt Araújo; Julg. 11/04/2013; DEJEAL 12/04/2013)

Tópicos do Direito:  cpc art 184

Vaja as últimas east Blog -