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Art 185-A do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nemapresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, ojuiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros detransferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridadessupervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito desuas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigolimitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamentoda indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de quetrata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relaçãodiscriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

SEÇÃO II

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