Art 1867 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em vozalta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma dastestemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção notestamento.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO.
Sentença de homologação. Procedimento limitado à análise dos requisitos extrínsecos da escritura pública e observância das formalidades do testamento. Inobservância do requisito do artigo 1867 do Código Civil. Tabeliã substituta que, seis anos após o ocorrido e de ofício, tenta sanar o vício formal. Impossibilidade, visto não se tratar de nenhuma da hipóteses previstas no item 53 e seguintes das Normas da Corregedoria. Recurso provido, com determinação de remessa de cópias à Corregedoria. (TJSP; AC 1111014-02.2019.8.26.0100; Ac. 14755218; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 24/06/2021; DJESP 29/06/2021; Pág. 2122)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.865, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DA CEGUEIRA DO TESTADOR NO CORPO DO INSTRUMENTO E REALIZAÇÃO DE SUA LEITURA, APENAS UMA VEZ POR PREPOSTO DO TABELIÃO CARTORÁRIO. NORMATIVA INSCULPIDA NO ARTIGO 1.867, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DA RELATIVIZAÇÃO DAS FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS CONSAGRADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na hipótese, o testador era civilmente solteiro, não possuía filhos, era portador de cegueira, sequela da enfermidade diabetes mellitus, faleceu aos 72 (setenta e dois) anos de idade em 22 de março de 2015, tendo como causa mortis insuficiência respiratória; anemia grave e câncer de próstata, cujo óbito fora declarado por sua companheira, Maria luíza bicalho (fl. 08), ora recorrida, deixou um testamento lavrado em 26 de agosto de 2014, no cartório do 4º ofício de notas da Comarca de sobral/CE, beneficiando a companheira, sobre o qual se insurge a irmã do extinto, ora recorrente, sob o argumento de sua nulidade, ante a inobservância das formalidades legais, relacionadas a ausência de assinatura, supressão da condição de cego do testador e leitura do testamento por empregado do cartório apenas uma vez quando deveria ter sido lido por duas vezes, sendo uma pelo próprio oficial e outra por uma das testemunhas. 2. O testamento consiste em um ato de natureza personalíssima e revogável, por meio do qual alguém, denominado testador, em atenção às ordenanças legais, dispõe para depois de sua morte, o total ou parte, do seu patrimônio. Nos termos do artigo 1.867, do Código Civil "ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. "3. Da minudente análise dos autos, observa-se que o testamento é público (fls. 10-11), foi assinado a rogo pelo testador, nos moldes do artigo 1.865, do Código Civil e na presença de duas testemunhas, mas de fato, não ficou consignado em seu inteiro teor a condição de cego do testador, assim como não consta a observação de que tenha havido uma segunda leitura do instrumento, no caso, por uma das testemunhas e de acordo com o teor do depoimento da única testemunha ouvida em audiência, a leitura fora realizada por funcionário do cartório e não pelo tabelião. 4. Todavia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público - segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego - não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador, o que aconteceu na espécie. (RESP 1.677.931-MG, da relatoria da ministra nancy andrigh). 5. Em relação a leitura do testamento por preposto do tabelião do cartório, o informativo nº 435 da corte superior, afastou a necessidade da presença de todas as testemunhas antes exigidas, bem como a de que o ato fosse lavrado pelo próprio titular do cartório, conforme se afere do julgamento do RESP 600.746/PR, da relatoria do mininstro aldir passarinho e tal entendimento aplica-se por analogia ao caso presente em que o testamento sub judice não foi lido pelo tabelião cartorário, mas por preposto seu (empregado do cartório), se coadunando ao brocado in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos), uma vez que se o STJ entende válido o testamento lavrado por funcionário da serventia extrajudicial, validado resulta aquele que foi lavrado pelo tabelião e apenas lido por seu empregado. A compreensão ora contextualizada emprega-se também a quantidade de vezes da leitura do testamento, posto ser desproporcional macular um ato de vontade somente porque o mesmo não fora lido duas vezes, mas apenas uma. 6. É que segundo o entendimento da corte, deve prevalecer a vontade do testador em detrimento as formalidades legais e, no caso posto no tablado, resta bem evidenciado que o testamento em questão atendeu a vontade expressa do testador que à época exprimiu livremente a sua vontade, sem qualquer óbice manifestado por terceiros e presenciado, inclusive, por uma pessoa que serviu de testemunha neste processo, a qual confirmou a lucidez e a vontade do testador. 7. Nessa perspectiva, em ambos os recursos especiais acima citados, o STJ exarou o entendimento que "o vício formal somente invalidará o ato quando comprometer sua essência, qual seja, a livre manifestação da vontade" do testador, "sob pena de prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular. " isso significa dizer que o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando as formalidades testamentárias diante da conservação do negócio jurídico e da máxima "favor testamenti", preservando ao máximo a autonomia privada do autor do ato de última vontade. 8. Destarte, não havendo fraude ou incoerência nas disposições de última vontade e não evidenciada qualquer mácula capaz de nulificar a expressão da vontade do extinto, mantém-se a sentença hostilizada em sua integralidade. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0103772-96.2015.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 14/10/2020; Pág. 148)
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. MATÉRIA DISSOCIADA DO APELO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR. TESTADORA ANALFABETA. PROVA DE SUA LEITURA E ASSINATURA PELA FALECIDA. TESE AFASTADA. CAPACIDADE DE TESTAR. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. DESPROVIMENTO DO APELO.
Não se conhece de apelação adesiva que não guarda relação com a matéria impugnada no recurso principal. Dispõe a legislação civil, em seu artigo 1.857, que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens ou de parte deles, para depois de sua morte. Segundo o art. 1.867, do CC/02, o testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. Considerando que o testamento se trata de ato solene, o não atendimento das formalidades previstas em Lei impõe a declaração de sua nulidade, conforme se pode extrair do artigo 166, IV, do CC/02.. Constatando-se que a testadora detinha plena capacidade para dispor de seus bens e que foram atendidos os requisitos legais para a elaboração do testamento particular, improcede o pedido de declaração de sua nulidade. (TJMG; APCV 1.0480.15.015810-7/001; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 17/10/2018; DJEMG 23/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PÚBLICO. TESTADOR CEGO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DE VALIDADE. PLENA CAPACIDADE MENTAL DO TESTADOR. DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE.
O art. 1.867, do Código Civil, dispõe que "ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento". No entanto, no caso, embora não se tenha observado todas as exigências legais, pelo contexto dos autos, o testador no ato da disposição de última vontade se encontrava com plena capacidade mental para dispor de seus bens em favor do apelante, questão esta afirmada pela própria apelada quando do seu depoimento pessoal, de modo que o fato do testamento produzido não ter obedecido ao requisito da leitura também por uma das testemunhas, bem como não ter constato a condição especial do testador, não invalidam o testamento público por ter este traduzido a vontade real do testador. Recurso provido. (TJMG; APCV 1.0687.11.001205-5/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 31/03/2016; DJEMG 13/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE LEITURA NA PRESENÇA DE TRÊS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL. SENTENÇA MANTIDA.
O art. 1.867 do Código Civil é claro ao determinar que o testamento particular deve ser assinado pelo testador, depois de lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. O descumprimento de requisito formal essencial implica em nulidade do ato. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0702.11.057379-8/001; Relª Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade; Julg. 08/10/2013; DJEMG 16/10/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1.865 E 1.867 AMBOS DO CC/02. OCORRÊNCIA. TESTADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. REQUISITOS ESPECÍFICOS NÃO OBSERVADOS. REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com os dispositivos legais expressos para a feitura do testamento público de pessoa portadora de deficiência visual, é essencial o preenchimento de todos os requisitos exigidos, de modo que, a supressão de qualquer um deles poderá tornar nulo o testamento firmado pela parte. (TJMG; APCV 0109055-07.2011.8.13.0439; Rel. Des. Vieira de Brito; Julg. 05/07/2012; DJEMG 17/07/2012)
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