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Art 187 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentaçãoestabelecida pela autoridade competente:

I- para todos os tipos de veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa;

II- (Revogado pela Lei nº 9.602,de 1998)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.

Mandado de Segurança. Suspensão do direito de dirigir. Pretensão de exclusão das infrações de trânsito previstas no art. 187, I, do CTB, (transitar em locais e horários não permitidos). Inadmissibilidade. Precedentes. Sentença denegatória da segurança. Recurso conhecido em parte e, na parte em que conhecido, desprovido. (TJSP; AC 1026856-24.2020.8.26.0053; Ac. 14915002; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 13/08/2021; DJESP 18/08/2021; Pág. 2545)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.

Infração de trânsito. Pretensão de anulação de processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Infrações dos artigos 187, e 233, ambas do CTB que, apesar de média, têm natureza meramente administrativa. Condução do veículo em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente previstas no Código de Trânsito que não se relacionam com a capacidade de dirigir o veículo de forma segura. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença que concedeu a segurança. Manutenção. Reexame Necessário não provido. (TJSP; RN 1004681-92.2020.8.26.0196; Ac. 14887546; Franca; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint; Julg. 04/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 2249)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.

Ação anulatória. Reiteradas aplicações de multas por infração ao artigo 187, I do Código de Trânsito Brasileiro. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de direito suscitadas no apelo. Manutenção. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0084203-33.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 28/05/2020; Pág. 287)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA.

Reiteradas aplicações de multas por infração ao artigo 187, I do Código de Trânsito Brasileiro. Demandante que é locadora de automóveis. Alegação de acordo estabelecido com a INFRAERO, no sentido de autorizar o livre trânsito da parte autora nos desembarques dos Terminais de Passageiros do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Sentença de Improcedência. Atos administrativos que gozam da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Ausência de elementos de prova que permitam reconhecer alguma ilegalidade no ato impugnado. Autor que deixa de produzir prova do fato constitutivo do seu direito. Art. 373, inciso I, do CPC. Sentença que merece ser mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0084203-33.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 04/03/2020; Pág. 268)

 

TRÂNSITO. MULTA POR NÃO IDENTIFICADOR DO CONDUTOR. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, SEM EXTENSÃO AO CONDUTOR.

Afirmações relativas à deficiência de documentação e à ausência de prévio cadastro. Impossibilidade. Infração tipificada no artigo 187 do CTB e que diz respeito a trânsito em local ou horário não permitido pela legislação. Julgamento extra petita. Sentença que considerou a realidade do cadastro ao tempo da circulação. Afastamento da sentença recorrida. Ação ora julgada improcedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1044233-47.2016.8.26.0053; Ac. 13373138; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 02/03/2020; DJESP 10/03/2020; Pág. 2865)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EPTC. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 187, I, DO CTB. IRREGULARIDADE NÃO VISLUMBRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. O autor alega irregularidade na autuação pela infração capitulada no artigo 187, I, do CTB. 2. Na espécie, ainda que o autor seja motorista de aplicativo, transitou em local e horário proibidos, o que legitima a autuação pela infração de trânsito capitulada no art. 187, I, do CTB. Ademais, do comprovante de percurso acostado aos autos, depreende-se que o endereço onde lavrada a infração não corresponde ao ponto de partida ou ao destino do passageiro. 3. Assim sendo, a parte autora não demonstrou qualquer circunstância capaz de motivar o reconhecimento de nulidade do ato administrativo, contrariando o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Sentença de improcedência mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (JECRS; RInom 0012285-34.2020.8.21.9000; Proc 71009301029; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 30/06/2020; DJERS 07/07/2020)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUGNADA. ARTIGO 162, II, DO CTB. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO QUANDO DA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO ORIGINÁRIA (ARTIGO 187, I, DO CTB). APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. LITISCONSÓRCIO OBSERVADO. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a indicação de condutor em juízo, na hipótese de restar cabalmente demonstrada a autoria da infração, ou quando devidamente comprovado o cerceamento de defesa do proprietário para a prática do ato na via administrativa, justificando a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. 2. No caso concreto, os demandantes alegam que a infração originária não foi cometida pelo proprietário. Veio aos autos declaração do real condutor, responsabilizando-se pela infração prevista no art. 187, I, do CTB. Litisconsórcio observado. 3. A situação em exame autoriza a nulidade do AIT pela infração capitulada no art. 162, II, do CTB. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (JECRS; RInom 0014205-43.2020.8.21.9000; Proc 71009320227; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 27/05/2020; DJERS 22/06/2020)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança movida pela Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - CET de Santos contra Transportes SANCAP S/A, "objetivando o pagamento de multas por infrações de trânsito incidentes sobre o veículo de sua propriedade, tipo semirreboque", que somam R$ 2.127,81. 2. A indicada afronta ao art. 187 do CTB não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 3. A recorrente, apesar de ter suscitado que as multas impostas às carretas são ilegais e solicitado a exclusão dos juros e da correção monetária, não apontou os dispositivos legais que teriam sido maculados. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Quanto ao procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, a posição do STJ é no sentido da indispensabilidade de duas notificações: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio, cabe na autuação a distância ou por equipamento eletrônico, com o desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB), dispensável, por óbvio, nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB); e b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição de penalidade (art. 282, do CTB). Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 5. In casu, conforme noticia o acórdão impugnado, as notificações relativas à autuação e à aplicação da penalidade foram efetivadas. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula nº 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.805.863; Proc. 2019/0054846-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/05/2019; DJE 25/10/2019)

 

MULTA DE TRÂNSITO. SANTOS. AIA Nº 5E560172 DE 4-9-2018, 5E622271 DE 25-10-2018 E 5E620034 DE 1-11-2018. TRANSITAR EM LOCAL/HORÁRIO NÃO PERMITIDO PELA REGULAMENTAÇÃO. CAMINHÃO. QUANTIDADE DE EIXOS. ANULAÇÃO.

1. Competência. Sinalização de trânsito. Nos termos do art. 21, III do CTB, compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário. No caso do município de Santos, a entidade responsável por tais atribuições é a CET Santos, empresa pública criada para administrar o sistema viário e gerenciar o sistema de transporte e trânsito do Município. 2. Multas de trânsito. O impetrante foi autuado três vezes por transitar em local/horário não permitido pela regulamentação. Caminhão, com base no art. 187, I do CTB, segundo o qual constitui infração de trânsito transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente. O Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN, Volume I, que cuida da sinalização vertical de regulamentação dispõe que o sinal R-9 deve ser utilizado para proibir o trânsito de caminhões, por motivos de segurança, fluidez, conflito com uso e ocupação do solo, restrições físicas da via ou limitações estruturais e obras-de-arte, podendo vir acompanhado de informação complementar tal como espécie e categoria de caminhões, horário, dia da semana, tipo de carga e/ou seta de controle de faixa, bem como que o desrespeito ao sinal R-9 caracteriza infração prevista no art. 187, inciso I, do CTB. No caso, a organização do trânsito no Município é atribuída à CET Santos, que entendeu pela necessidade de proibição da circulação de caminhões com mais de dois eixos na Avenida Martins Fontes, e assim o fez por meio de sinalização adequada. A despeito de o caminhão do impetrante contar apenas com dois eixos, restou demonstrado nos autos que no momento das autuações o mesmo estava acoplado ao semirreboque, que deve ser somado na contagem dos eixos; não se trata de interpretação in malan partem, mas mera adequação do caso concreto a finalidade da norma de trânsito, que é a de proibir a circulação de caminhões grandes no local. Segurança denegada. Recurso do impetrante desprovido. (TJSP; AC 1002048-14.2019.8.26.0562; Ac. 12905653; Santos; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 23/09/2019; DJESP 01/10/2019; Pág. 2307)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. CASSAÇÃO.

Pretensão dos impetrantes ao reconhecimento da ilegalidade da instauração de processo administrativo de. Cassação do direito de dirigir do impetrante. Ordem denegada na origem. Impetrante que cumpria pena de suspensão do direito de dirigir e foi autuado por infração ao art. 187 do CTB. Alegação de que realizou uma viagem internacional longa, que o impediu de indicar o condutor do veículo. Ausência de exceção legal que acoberte a situação apresentada nos autos à cassação da CNH, nos termos do artigo 263, I, do CTB. Notificação encaminhada ao endereço correto. Hipótese legalmente descrita, sem que seja possível observar desproporcionalidade na aplicação da penalidade. Impossibilidade de indicar condutor fora do prazo legal. Ato administrativo incólume. Violação do direito líquido e certo não comprovada. Ordem denegada em primeira instância. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1013872-42.2019.8.26.0053; Ac. 12699748; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 24/07/2019; DJESP 08/08/2019; Pág. 3629)

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. INFRAÇÃO CORRELATA. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. RESOLUÇÃO 404/2012 DO CONTRAN SUCEDIDA PELA RESOLUÇÃO 619/2016. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.

1. As infrações correlatas ou virtuais são plenamente válidas para fins de autuação de trânsito. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido foi autuado pela infração descrita no art. 187, inciso I, do CTB, bem como, após decorrido o prazo concedido pelo recorrente para indicação do condutor infrator, pela infração prevista no art. 162, inciso II, do mesmo Diploma Legal. 3. A Resolução 404/2012 do CONTRAN, sucedida pela Resolução 619/2016, preconiza que, em relação à identificação do condutor, tanto o proprietário do veículo como aquele serão autuados na hipótese de constatação de algumas das condutas previstas no art. 162 do CTB. 4. Demais disso, diante das incontáveis demandas análogas ao caso dos autos, assim como da divergência de entendimentos entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública, foi instaurado Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71007054869 no qual foi definida, por maioria, a validade da incidência de infrações virtuais ou correlatas. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RInom 0027691-32.2019.8.21.9000; Proc 71008580508; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Pedro de Oliveira Eckert; Julg. 30/05/2019; DJERS 19/06/2019) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. MULTA APLICADA À PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE OBSERVAR A DUPLA NOTIFICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

I - O presente feito decorre de ação objetivando anulação de multas de trânsito e devolução dos valores pagos indevidamente. Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos iniciais. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. II - Com relação à apontada violação dos arts. 370 e 1.022, II, do CPC de 2015, com reflexo nas garantias previstas no art. 5º, LIV, LV e XXXV, da Constituição da República, sem razão a recorrente, visto que o Tribunal a quo, fundamentadamente, dirimiu a controvérsia com base nas informações e provas constantes dos autos, as quais entendeu suficientes para a formação de sua convicção. III - A esse respeito, é necessário destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convencimento, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como foi o caso. lV - Nesse sentido, a insurgência da recorrente quanto ao fato de o Tribunal a quo ter-se omitido a respeito dos documentos que comprovariam sua prestação de serviços à SABESP de Santos, à época das autuações, em nada influenciaria na solução dada ao litígio, uma vez que, independentemente disso, não logrou provar possuir credencial que lhe autorizasse transitar em locais e horários não permitidos, mesmo estando a serviço da mencionada concessionária de saneamento público em tais circunstâncias. Sobre a questão, destaca-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 930-931): "A CET-Santos é empresa pública constituída pela Lei Municipal n. 1.366/1994, reorganizada pela Lei Complementar n. 299/1998, com competência para regulamentar e operar o trânsito de veículos, bem como fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis nos termos do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A restrição de circulação dos caminhões não exige a edição Lei ou Decreto específico, pois decorre diretamente da competência delegada e está baseada no artigo 187 da Lei nº 9.503/1997, que explicita a proibição por mera regulamentação: transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente. Vale ressaltar que a CET-Santos concede autorização por período de tempo determinado mediante simples cadastramento, não tendo a apelante juntado aos autos a credencial que tanto alega". V - No que concerne à alegação de violação dos arts. 280 e 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com razão a recorrente nesse ponto, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que, mesmo em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Nesse sentido: AREsp 1.150.193/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Julgamento em 31/10/2017, Dje. 6/11/2017 e RESP 1.666.665/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 19/6/2017. VI - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, §1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.002.220/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 4/12/2017) e RESP 1.666.682/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017. VII - Dessa forma, não se pode conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. VIII - Cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando meras alegações nesse sentido, ou ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação. IX - De outro modo, não se verifica a omissão suscitada acerca da "devolução dos valores pagos indevidamente das multas" porquanto, o decisium se pronunciou na medida da pretensão da parte recorrente exarada no Recurso Especial. X - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.219.594; Proc. 2017/0318042-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 17/10/2018; DJE 24/10/2018; Pág. 2852) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO.

Pessoa jurídica. Alegação de que houve erro na capitulação da multa. Sentença de improcedência. Comprovação de que a conduta foi corretamente tipificada no artigo 187, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de autorização para transitar com veículo em Zona Máxima de Restrição à Circulação. Lei nº 14.751/2008 e Decreto nº 49.800/2008. Decisão mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não provido. (TJSP; APL 0057782-83.2012.8.26.0053; Ac. 11823692; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 25/09/2018; DJESP 25/10/2018; Pág. 2497)

 

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Instauração de processo administrativo. Suspensão do direito de dirigir. Autora que ultrapassou o limite de pontos previsto no artigo 261 do CTB. Pretensão voltada para transferência de pontos, pela prática de uma das infrações, para a adquirente do veículo que não prospera, por ausência de provas. Prescrição. Inocorrência. Inteligência dos artigos 22 e 23 da Resolução n. 185/02 CONTRAN e Lei nº 9873/99. Infrações de trânsito praticadas por violação ao artigo 187, I, do CTB. Circulação em horário proibido, conforme estabelecido pelos Decretos Municipais 55.255/2014 e 55.277/2014. Embora comprove ser portadora de deficiência, a autora não apresentou o cadastro do veículo no órgão competente, para fins de circulação em horário proibido. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Manutenção. Recurso não provido. (TJSP; APL 1005570-57.2015.8.26.0152; Ac. 11737027; Cotia; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Galizia; Julg. 20/08/2018; DJESP 06/09/2018; Pág. 2363) 

 

TRÂNSITO. ANULATÓRIA. REQUERENTE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO A CONSÓRCIO.

Ausência de prova inequívoca de que a apelante prestava serviço de natureza pública no momento da lavratura dos respectivos autos de infração. Exceção legal que deve recair sobre a atividade de interesse público, e não sobre o veículo em si. Aplicação do art. 373, I do CPC. Dever de apontar o condutor. Incidência dos arts. 187 e 257, §§ 7º e 8º do CTB. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1010521-66.2016.8.26.0053; Ac. 11011212; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 28/11/2017; DJESP 24/01/2018; Pág. 6566)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO.

Infrações relativas à circulação de veículos na Zona Máxima de Restrição de Fretamento (ZMRF), bem como à não indicação do condutor infrator. Leis Municipais 14.971/2009 e 16.311/2015. Veículo com mais de 15 anos, que não atendeu aos requisitos previstos na legislação municipal para obtenção de autorização de circulação. ADI nº 0103736-88.2010.8.26.0000 que não analisou especificamente os requisitos impugnados. Regularidade das autuações por infração ao art. 187, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Multas por não identificação de condutor infrator impostas a pessoa jurídica. Infrações que têm natureza administrativa e prescindem de dupla notificação. Inteligência do § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções CONTRAN nº 151/03 e 404/2012. Eventual autorização da ANTT ou da ARTESP que não tem qualquer repercussão nos autos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1037068-80.2015.8.26.0053; Ac. 10198513; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura de Assis Moura Tavares; Julg. 20/02/2017; DJESP 09/03/2017) 

 

APELAÇÃO.

Anulação de multa de trânsito. Violação ao rodízio municipal de veículos. Município de São Paulo. Improcedência. Pretensão de inversão do julgamento. Impossibilidade. Competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. Art. 30, I, da CF. Possibilidade de aplicação de multa, em decorrência do trânsito de veículos em locais e áreas não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente. Art. 187 do CTB. Ampla divulgação das áreas abrangidas pelo rodízio. Fato de conhecimento notório. Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não afastada. Não provimento do recurso. (TJSP; APL 0018988-90.2012.8.26.0053; Ac. 10166167; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 13/02/2017; DJESP 17/02/2017) 

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória de nulidade dos autos de infrações de trânsito e das multas de trânsito. A Companhia de Engenharia de Trafego de Santos. CET é empresa pública competente para regulamentar e operar o trânsito de veículos, bem como fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis nos termos do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A infração tipificada no artigo 187 da Lei nº 9.503/1997 explicita a proibição por mera regulamentação. Legalidade na restrição de circulação de caminhões com dois eixos. Comprovação de notificação por listagem eletrônica legítima. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Desnecessidade de dupla notificação para identificação do condutor. Dever da pessoa jurídica proprietária do veículo já determinada por Lei. Exegese do disposto no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte. Apelação da autora e da ré improvidas. (TJSP; APL 1020873-79.2014.8.26.0562; Ac. 9090203; Santos; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 17/12/2015; DJESP 20/01/2016)

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Empresa jornalística autorizada a circulação com seus veículos sem qualquer restrição indevidamente autuada, com base no art. 187, I, do Código de Trânsito Brasileiro (Rodízio). Descabimento Há previsões legais municipais no sentido de permitir a circulação de tais veículos, sem impor-lhes restrições (art. 2º, VI, da Lei Municipal nº 12.490/97; art. 5º, VI, 'i', do Decreto Municipal nº 37.085/97) Reputada como indevidas as atuações, cabível a repetição de todos os valores comprovadamente pagos Observância dos juros do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, uma vez que autora se conformou com a r. Sentença, porém, cabível a exclusão, de ofício, da Lei nº 11.960/09, uma vez que declarada inconstitucional pelo Plenário do STJ. Sentença mantida, cumprindo apenas a exclusão da incidência da Lei nº 11.960/09 Recurso não provido, com observação. (TJSP; APL 1003466-35.2014.8.26.0053; Ac. 8176390; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 04/02/2015; DJESP 09/02/2015) 

 

MULTAS DE TRÂNSITO. PESSOA FÍSICA. MULTAS APLICADAS POR INFRAÇÃO À CIRCULAÇÃO EM ÁREA RESTRITA, SEM AUTORIZAÇÃO, E PELA FALTA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR/INFRATOR. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER AUTUAÇÃO REFERENTE À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PREVISTA NO ARTIGO 187, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI FEDERAL Nº 9.503/97). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE E DA FAZENDA ESTADUAL BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO DO RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO PARA EXCLUÍ-LA DA LIDE. NO MAIS, IMPROVÊ-SE O RECURSO DO MUNICÍPIO.

Pessoa Física prestadora de serviço de "guincho" que não se submete à restrição de circulação (rodízio), nos termos da Lei Municipal nº 12.490/07, regulamentada pelo Decreto nº 37.085/97, e Lei Municipal nº 14.751/08, regulamentada pelo Decreto nº 49/800/08. Por outro lado, exigência de prévio cadastramento que extrapola as disposições legais. Ilegalidade da medida. Precedentes desta Corte. (TJSP; APL 0046806-51.2011.8.26.0053; Ac. 8096609; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Viotti; Julg. 09/12/2014; DJESP 22/01/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA QUE COLIDE NA TRASEIRA DE TRATOR, DE PROPRIEDADE DO RÉU, QUE SEGUIA NA SUA VANGUARDA CULPA DO TRATORISTA, QUE TRANSITAVA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIA, NO PERÍODO NOTURNO, EM VIA SEM ILUMINAÇÃO, ESTANDO O MAQUINÁRIO DESPROVIDO DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS DE SINALIZAÇÃO. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 187 E 219 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E ARTIGO 1º, INCISO VI, DA RESOLUÇÃO N. 14/1998 DO CONTRAN. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DO MOTOCICLISTA NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE VELOCIDADE E EMBRIAGUEZ NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

Restando demonstrado que o condutor do trator transitava sobre a pista de rolamento de rodovia, à noite, em via sem iluminação, desprovido de sinalização reflexiva na traseira do seu conduzido, resta caracterizada a sua culpa pelo evento e, de corolário, a responsabilidade do proprietário do maquinário pelos danos decorrentes do uso culposo do mesmo. As alegações de que o motociclista estava transitando em velocidade excessiva e em estado de embriaguez, não restaram demonstrada, ônus que competia ao requerido, nos termos do artigo 333, inciso II, do código de processo civil, do qual não se desincumbiu. (TJPR; ApCiv 1136112-1; Santa Helena; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; DJPR 21/05/2014; Pág. 481) 

 

AÇÃO ANULATÓRIA AUTO INFRACIONAL DE TRÂNSITO.

Sanções impostas por transitar em local e horário não permitidos Artigo 187, I, do CTB Lei Municipal nº 14.751/2008 e Decreto Municipal nº 49487/2008 Alegação de que tal restrição não se aplica ao veículo da autora por não se tratar de caminhão Registro equivocado no documento do veículo Sentença de procedência Insurgência por parte da ré. Não acolhimento Norma proibitiva e sancionadora que deve ser interpretada restritivamente Veículo denominado "Sprinter" que não atende às características de um veículo pesado e, portanto, não se submete à restrição legal em comento Precedentes Sentença mantida nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte Recurso não provido. (TJSP; APL 0016165-12.2013.8.26.0053; Ac. 8048758; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Manoel Ribeiro; Julg. 26/11/2014; DJESP 09/12/2014) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MULTAS DE TRÂNSITO PESSOA JURÍDICA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A INFRAÇÃO ORIGINÁRIA SERIA DE CUNHO ADMINISTRATIVO, E NÃO DE CIRCULAÇÃO, IMPUTÁVEL SOMENTE AO PROPRIETÁRIO INFRATOR, E NÃO AO CONDUTOR. INVIABILIDADE.

Imposição das multas por não indicação de condutor que não se dá pelo "simples fato de ser a autora pessoa jurídica", mas sim, em virtude de as infrações originárias terem sido praticadas na direção de veículo automotor (ônibus de passageiros), ao transitar em locais e horários específicos sem a necessária autorização, nos termos da Lei Municipal nº 14.971/09, que dispõe sobre a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo. Corretas a imputação ao condutor, bem como a tipificação das infrações originárias no art. 187, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Inteligência do art. 257, §§ 2º, 3º, 7º e 8º do mesmo diploma legal em relação às infrações secundárias de não indicação de condutor Inexistência de irregularidade em relação ao rompimento da sequência cronológica do fator multiplicador. Observância das disposições da Resolução CONTRAN nº 151/03, com as alterações da Resolução CONTRAN nº 393/11 Sentença mantida com observação Recurso desprovido. (TJSP; APL 0041060-71.2012.8.26.0053; Ac. 7696433; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 15/07/2014; DJESP 28/07/2014) 

 

- Apelação Cível Ação anulatória Multas de trânsito Desrespeito ao rodízio de veículos instituído no centro expandido do Município de São Paulo Competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber Autor que transitou na área alcançada pela restrição de circulação de veículos Infração de trânsito configurada Inteligência do artigo 187 do Código de Trânsito Brasileiro Recurso desprovido nesta parte. Honorários advocatícios Pretensão do autor de que a verba seja reduzida Valor fixado que se mostra adequado considerando o grau de complexidade e natureza da matéria Recurso do autor desprovido. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1011758-43.2013.8.26.0053; Ac. 7650908; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Luciana Almeida Prado Bresciani; Julg. 24/06/2014; DJESP 07/07/2014)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. MULTAS DE TRÂNSITO.

Espólio autor que pretende a declaração de nulidade das multas de trânsito que lhe foram aplicadas com fulcro nos artigos 187 e 257, §§ 7º e 8º, do CTB, bem como a restituição das multas já pagas Acolhimento Veículos classificados como de "Mecânica Operacional Guincho" e, portanto, não se sujeitando à observância do rodízio municipal, nem tampouco à chamada "zona máxima de restrição" Livre circulação de tais veículos garantida por Lei, não podendo haver restrições por Decretos e portarias emanados do Poder Executivo, os quais devem estrita obediência à Lei regulamentada Sentença mantida Recurso voluntário da Municipalidade desprovido e recurso ex officio não conhecido. (TJSP; EDcl 0014010-70.2012.8.26.0053/50000; Ac. 7458059; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 13/11/2013; DJESP 09/04/2014) 

 

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