Art 1871 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelopróprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MANDATOS. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIDO.
Ao argumento de que, no momento do saque dos valores provenientes de alvará judicial em caixa bancário, os causídicos réus haveriam se apropriado indevidamente de quantias superiores àqueles correspondentes aos seus honorários advocatícios, requer o autor a restituição do referido montante, bem como indenização pelos danos morais suportados. A reparação por ilícito civil encontra supedâneo nos artigos 186 e 1871 do Código Civil, exsurgindo daí o dever de reparar, desde que provada a culpa. Sob este princípio, tem-se que a situação narrada pelo autor não foi suficientemente comprovada nestes autos, não se demonstrando, pois, o agir ilícito imputado à parte ré. Em suma, não havendo qualquer demonstração, com a suficiência necessária, de agir reprovável e efetivamente causador de danos que o apelante tenha suportado, impositivo manter a sentença vergastada que, enfim, já na origem, desacolheu pretensão à cobrança e à indenização pelo viés dos danos morais. No tocante ao recurso adesivo, intimados para recolher o preparo recursal, em dobro, os recorrentes permaneceram inertes, não efetuando o recolhimento daquele, o que conduz à deserção do recurso. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJRS; AC 0025303-74.2021.8.21.7000; Proc 70085117505; Guaíba; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Deborah Coleto Assumpção de Moraes; Julg. 28/10/2021; DJERS 08/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO.
A reparação por ilícito civil encontra supedâneo nos artigos 186 e 1871 do Código Civil, exsurgindo daí o dever de reparar, desde que provada a culpa. Sob este princípio, tem-se que a situação suficientemente comprovada nestes autos não retrata, por si só, agir ilícito da parte ré. Ao revés, o contexto instrumental permite a conclusão de que a alegada apropriação indébita não ocorreu, havendo evidência, ademais, de que os réus prontamente se dispuseram a reembolsar a autora dos valores em referência, estes que foram por ela depositados por mera liberalidade sua. Da mesma forma, restou devidamente comprovado que, ao contrário do alegado, não houve surpresa na busca e apreensão de seu veículo, porquanto sabedora do indeferimento da liminar postulada nos autos da ação ordinária proposta para revisão dos encargos do financiamento, uma vez que o escritório jurídico requerido a mantinha a par da movimentação do processo. Em suma, não havendo qualquer demonstração, com a suficiência necessária, de agir reprovável e efetivamente causador de danos que a apelante tenha suportado, impositivo manter a sentença vergastada que, enfim, já na origem, desacolheu pretensão à indenização pelo viés dos danos morais. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0217606-23.2018.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Deborah Coleto Assumpção de Moraes; Julg. 27/09/2018; DJERS 02/10/2018)
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