Blog -

Art 188 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. ARTIGO 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) - CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Inovação recursal. Não conhecimento. 2) - tráfico de drogas. A) - desclassificação da conduta imputada para a figura típica de porte de droga para uso próprio (art. 28, da Lei nº 11.343/2006). Descabimento. Autoria e materialidade delitivas sobejamente demonstradas. Palavra dos policiais militares. Relevante valor probante. Delito de tráfico caracterizado. B) - pena. Medida ex officio. Estabelecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3). Ausência de fundamentação idônea que justifique a fração em seu grau mínimo. 3) - honorários advocatícios. Fixação pela atuação dativa em fase recursal. Remuneração estabelecida com fulcro em tabela prevista na resolução conjunta nº 15/2019 - pge/sefa. Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão, desprovido, com medida ex officio, e arbitramento de honorários advocatícios. (TJPR; ACr 0033409-54.2021.8.16.0019; Ponta Grossa; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA.

1. Não obstante a comprovação da propriedade e do registro federal de arma de fogo, não está comprovada a inexistência de interesse no bem apreendido para o deslinde da ação penal, condição indispensável para o deferimento do pedido de restituição. 2. Constatado que a ação penal encontra-se em curso, pendente de julgamento definitivo, inviável a restituição do bem ao recorrente, nos termos do art. 188 do CPP. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; ACr 5467281-98.2021.8.09.0181; Cachoeira Dourada; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria; Julg. 24/08/2022; DJEGO 26/08/2022; Pág. 919)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 217 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. INVERSÃO NA ORDEM DE PRODUÇÃO DAS PROVAS. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ATO PROCESSUAL EFETUADO ANTES DO RETORNO DE CARTAS PRECATÓRIAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE POR NÃO APLICAÇÃO DO SISTEMA CROSS-EXAMINATION AO INTERROGATÓRIO. DESCABIMENTO. SISTEMA PRESIDENCIALISTA AINDA VIGENTE. DESRESPEITO AO SILÊNCIO PARCIAL (OU SELETIVO). CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. INTERROGATÓRIO ANULADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tendo uma testemunha presencial dos fatos solicitado que sua oitiva fosse realizada sem a presença do acusado, por temor dele (o que poderia, então, prejudicar a verdade de seu depoimento), não há qualquer ilegalidade no fato de o juiz, mesmo conduzindo a audiência por videoconferência, ter determinado a retirada do réu da sala virtual (permanecendo presente, contudo, sua defesa técnica), tudo devidamente registrado no termo de audiência, como disposto no art. 217, parágrafo único, do CPP, até porque não consignado em ata eventual protesto da defesa contra tal providência. 2. Segundo o art. 222 do CPP, a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução criminal e findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento. Dessa forma, não há irregularidade em se promover o interrogatório do réu antes do retorno da carta precatória. Ademais, não houve a demonstração de qualquer prejuízo ao recorrente, conforme o disposto no art. 563 do CPP, de modo que não há que se falar em nulidade. 3. O sistema cross-examination é aplicado somente na colheita dos depoimentos das testemunhas, conforme disposto no art. 212, caput e parágrafo único, do CPP, sendo certo que o interrogatório continua submetido ao sistema presidencialista, consoante previsão expressa do art. 188 do CPP. 4. O STJ tem, reiteradamente, garantido aos réus o direito ao chamadosilêncio seletivo, anulando os interrogatórios em que o interrogado se viu impedido de responder somente à sua defesa técnica. 5. Recurso provido em parte. VV. 2. A Terceira Seção do STJ consolidou mudança de posicionamento no sentido de que, embora o art. 222, §1º, do CPP disponha que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no art. 400 do CPP, sendo imperioso, portanto, que o Juízo processante observe a necessidade de realizar o interrogatório do acusado como ato final da instrução, sob pena de nulidade. (TJMG; RSE 3514069-67.2020.8.13.0105; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 06/04/2022; DJEMG 11/04/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR E CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA NOS APARELHOS CELULARES. REJEIÇÃO. EXAME AUTORIZADO JUDICIALMENTE. NULIDADE DO LAUDO DE NECROPSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 159, §1º, DO CPP. EXAME REALIZADO POR UM ÚNICO PERITO AD HOC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTA A TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POR NEGATIVA DE O RÉU RESPONDER EXCLUSIVAMENTE ÀS PERGUNTAS FORMULADAS PELA DEFESA TÉCNICA. ATO REALIZADO NOS TERMOS DO ART 188 DO CPP. ACUSADO QUE MANIFESTOU DESEJO DE RESPONDER ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO. NULIDADE POR USO DE ALGEMAS DURANTE O INTERROGATÓRIO. DESCABIMENTO. NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO ÀS REGRAS QUE DISCPLINAM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. AFASTAMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO COM RELAÇÃO A ACUSADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DO CRIME NA MODALIDADE OMISSIVA IMPRÓPRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MOTIVAÇÃO TORPE EM RELAÇÃO À RÉ. CIRCUNSTÂNCIA NÃO ELEMENTAR AO DELITO E DE CARÁTER PESSOAL. INCOMUNICABILIDADE.

Rejeita-se a preliminar de nulidade dos depoimentos colhidos ao longo do inquérito policial sob a alegação de não ter sido oportunizada à acusada a constituição de defensor nem de ter sido ela cientificada do direito ao silêncio, pois tanto o teor do APFD quanto da nota de culpa assinada pela ré comprovam o contrário. Afasta-se a preliminar de nulidade da perícia realizada em aparelho celular por ausência de decisão judicial, eis que a autorização deferida por magistrado se encontra acostada aos autos. Em que pese a realização danecropsia em desconformidade com a disposição do artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal, não cuidou a Defesa de demonstrar qualquer prejuízo, de forma que deve ser afastada a alegação de nulidade do referido laudo pericial. O indeferimento de pergunta não relacionada ao laudo pericial ao perito arrolado como testemunha não configura cerceamento de defesa, já que formulada a mesma pergunta a outro profissional ouvido em juízo, sendo que a resposta entendida pela Defesa como insatisfatória não configura prejuízo apto a ensejar nulidade, porquanto resta à parte interessada a possibilidade de trazer a informação desejada por outros meios, de forma que, se for o caso, poderá a questão ser explorada pela Defesa em plenário. Não há que se falar em nulidade do interrogatório judicial por suposta violação ao direito constitucional ao silêncio ou ao princípio do nemo tenetur se detegere, porque, em que pese a manifestação do advogado no sentido de que o acusado iria responder exclusivamente às perguntas formuladas pela defesa técnica, após esclarecimentos feitos pela magistrada, o réu manifestou de forma clara seu desejo de responder às perguntas do juízo. Rejeita-se a alegação de nulidade por ter o acusado permanecido algemado durante seu interrogatório, uma vez que já havia sido determinada a retirada das algemas dos acusados, as quais foram recolocadas no momento da entrevista reservada do recorrente com seu defensor, sem posterior comunicação à juíza, bem como por não ter sido possível identificar tal fato pela imagem captada na mídia que gravou a audiência. Incabível o reconhecimento de nulidade, por alegação de descumprimento de regras que disciplinam audiências por videoconferência, porquanto a Defesa não manifestou interesse na disponibilização de canal de consulta ou entrevista com o réu durante a oitiva das testemunhas, tendo sido, por outro lado, possibilitada a conversa reservada antes do início formal do ato e do interrogatório. Para a prolação de. (TJMG; RSE 0000258-70.2021.8.13.0540; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 03/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. NULIDADES. 1) AUTOINCRIMINAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO INDICOU O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO AO ACUSADO. IMPERTINÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DE TODOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2) VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO SINGULAR QUE PODE FORMULAR PERGUNTAS AO ACUSADO. PREVISÃO LEGAL. ART. 188, DO CPP. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. MOTIVOS ENSEJADORES PERMANECEM. PRISÃO MANTIDA DURANTE TODO O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. PROVA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS. APREENSÃO DE 79 "PORÇÕES", PESANDO 89,69G (OITENTA E NOVE GRAMAS E SESSENTA E NOVE CENTIGRAMAS), DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E O VALOR DE R$ 202, 00 (DUZENTOS E DOIS REAIS) EM ESPÉCIE. FINALIDADE EXCLUSIVA PARA USO PRÓPRIO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DA DESCLASSIFICAÇÃO PLEITEADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERNATIVAMENTE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. ACUSADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS. POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO CORRETAMENTE FIXADOS, EM CONSONÂNCIA COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO SENTENCIADO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INCABÍVEL. QUANTUM DA PENA IMPOSTA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPRIMENDA FIXADA EM CONFORMIDADE 33, §§2º ALÍNEA "B", E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO ESTABELECIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO [ART. 44, INCISO I, DO CP]. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A não advertência no direito constitucional de permanecer em silencia, por si só, não é capaz de gerar a nulidade arguida, vez que tal direito é considerado presumível. O Código de Processo Penal permite que o juízo formule perguntas ao acusado, não havendo que se falar em violação da imparcialidade (art. 188, CPP). A sistemática das nulidades prevista pelo ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio proclamado pelo brocado pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo à parte. O preceito vem insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, que preceitua que nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa. É orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça de que não há lógica em deferir ao réu o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante toda a persecução criminal, tampouco de revogar a prisão preventiva quando resta demonstrado os requisitos previstos no art. 312, do CPP. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Ademais, quanto a alegação do apelante ser usuário de substância entorpecentes não exclui, por si só, a caracterização do tráfico ilícito de drogas, pois o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige provas robustas acerca da condição de usuário, que no caso em questão não foi providenciado. Não há que se falar em readequação da pena-base quando constatado a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Para que seja aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, faz-se imprescindível a presença concomitante de todos os requisitos elencados neste dispositivo, quais sejam: Primariedade; bons antecedentes; não dedicação a atividades criminosas; tampouco integração a organizações com tal desiderato, de modo que, na hipótese, fora verificado que o acusado não preenche os requisitos, pois possui maus antecedentes. Não há possibilidade de redução da pena de multa quando esta guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Em que pese a reprimenda seja inferior a 08 (oito) anos, constata-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, desta forma, o regime inicial aplicado está em consonância com o disposto no art. 33, §§2º, alínea b, e 3º, do Código Penal. Mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando o requisito objetivo previsto no inciso I, do art. 44, do Código Penal, não for preenchido. Quanto a detração, no caso dos autos, ainda que se efetue o decréscimo dos dias em que o apelante esteve sob custódia cautelar, não haverá qualquer implicação no regime inicial de cumprimento da reprimenda. (TJMT; ACr 0017524-03.2020.8.11.0042; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 09/02/2022; DJMT 16/02/2022)

 

APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06).

Preliminarmente. Justiça gratuita E AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INSURGÊNCIAS não conhecidaS. MatériaS afetaS ao juízo da execução. Precedentes. NULIDADES. ALEGADA PRÁTICA DE TORTURA POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES QUE PROCEDERAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS INCULPADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. LESÃO APRESENTADA POR ALINE PROVOCADA POR SUA TENTATIVA DE QUEBRAR O APARELHO CELULAR. VEROSSIMILHANÇA. INCULPADO VITOR HUGO QUE NÃO APARENTAVA POSSUIR LESÕES NAS REGIÕES INDICADAS. FOTOGRAFIAS FEITAS LOGO APÓS A PRISÃO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO INDEVIDO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR ASSINADA PELA INCREPADA. AÇÃO POLICIAL ESCORREITA. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP EM INTERROGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. REGRA AFETA À OITIVA DE TESTEMUNHAS. ARTS. 187 E 188 DO CPP. NORMAS QUE DEIXA CLARIVIDENTE QUE O INTERROGATÓRIO, INICIALMENTE, É CONDUZIDO PELO JUIZ E AS PEGUNTAS DA ACUSAÇÃO E DEFESA SERÃO FEITAS EM CARÁTER SUPLEMENTAR. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. LAUDO DEFINITIVO QUE OMITIU A PRESENÇA DE ?-9-TETRAIDROCANABINOL, PRINCIPAL SUBSTÂNCIA PSICOATIVA DA CANNABIS SATIVA L.. NÃO VERIFICAÇÃO. RESULTADO POSITIVO PARA CANNABIS SATIVA L.. PRESENÇA DE TETRAIDROCANABINOL IMPLÍCITA. INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CANABINOIDES, CARACTERÍSTICOS DO ESTUPEFACIENTE CONHECIDO VULGARMENTE COMO MACONHA. SUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA SOBRE A QUANTIDADE DE DROGAS ENCAMINHADA AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. OFÍCIO DA DELEGACIA DE POLÍCIA INFORMANDO QUE A AMOSTRA FOI EXTRAÍDA DOS TRÊS TABLETES APREENDIDOS DE MACONHA, DEVIDAMENTE LACRADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 50-A, CAPUT § 3º DA Lei DE DROGAS. AUTORIA. DEMONSTRADA. VICTOR HUGO. CONFISSÃO REALIZADA TANTO NA FASE EXTRAJUDICIAL COMO JUDICIAL. ALINE DE FÁTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. LINEARES E HARMÔNICOS ENTRE SI. VEROSSIMILHANÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. TENTATIVA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO IRMÃO ADOLESCENTE. INCOERÊNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. ABSOLVIÇÕES INDEVIDAS. DOSIMETRIA. ALINDE FÁTIMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INCREPADA QUE NEGA A AUTORIA DELITIVA DESDE A FASE INVESTIGATIVA. PLEITOS PELA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR UNITÁRIO DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA APLICADA NO MÍNIMO PREVISTO PELO ART. 43 DA Lei DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU VISTOR HUGO. CABIMENTO. NÃO APREENSÃO DO BEM. PRESSUPOSTO PARA DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO. ARTS. 62 E 63, E PARÁGRAFOS DA Lei nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE ATENDEU AO DISPOSTO NO ART. 93, IX DA CF. DADOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO DE ALINE DE FÁTIMA VIANA DA Silva PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DE VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR; ACr 0008001-96.2020.8.16.0148; Rolândia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 11/07/2022; DJPR 02/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO, DANO, RESISTÊNCIA E AMEAÇA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 331, CAPUT. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III. ART. 329, CAPUT, E. ART. 147, CAPUT, POR DUAS VEZES, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Preliminares de mérito. 1.1. Pretendida declaração de nulidade do interrogatório do réu por ofensa ao princípio acusatório. Possibilidade de o magistrado dirimir dúvida sobre ponto relevante. Observância aos arts. 187, 188 e 212 do CPP. Insurgência que deveria ter sido arguida na primeira oportunidade. Preclusão. Prejuízo concreto não demonstrado pela defesa. 1.2. Pretendida declaração de nulidade dos vídeos acostados ao feito, por serem decorrentes de flagrante preparado. Réu que xingou e ameaçou os policiais militares por livre e espontânea vontade. Ausência de demonstração de qualquer incitação ou provocação. Licitude das provas colhidas. Ocorrência, em verdade, de flagrante esperado. Pedido negado. 2. Pretendida absolvição do crime de desacato (fato 01), por ausência de dolo específico. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Acusado que desacatou os policiais militares no exercício de suas funções mediante xingamentos e palavras grosseiras, com o nítido dolo de ofendê-los e desprestigiá-los. Vídeos que confirmam a versão dos policias militares e evidenciam os xingamentos. Dolo evidenciado. Não acolhimento. Condenação mantida. 3. Pretendida absolvição do crime de dano (fato 02). Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Desnecessidade de comprovação de dolo específico de causar prejuízo. Prejuízo inerente à conduta de destruir, inutilizar, deteriorar. Dolo genérico suficiente para a configuração do delito de dano qualificado. Imagens e vídeos que comprovam o dano causado. Manutenção da condenação que se impõe. 4. Pretendida absolvição do crime de resistência (fato 03). Ordem emanada pelos policiais que se mostra legal, diante da situação de flagrância. Palavra dos policiais que detém fé pública. Precedentes. Condenação mantida. 5. Pleito de absolvição do crime de ameaça (fato 04). Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Réu que proferiu ameaças aos policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante. Evidenciado o dolo do agente de prometer causar mal injusto e grave aos ofendidos. Vídeos que comprovam ameaças proferidas. Não acolhimento. Condenações mantidas. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0000180-04.2021.8.16.0052; Barracão; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 14/06/2022; DJPR 21/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NAS PENAS DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO, EM PRELIMINAR, PELA NULIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO, SEM A ABERTURA DE VISTA À DEFESA E POR INICIATIVA DO JUÍZO (REGISTRO DE OCORRÊNCIA QUE FUNDAMENTARIA O RECONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM FOI JUNTADO AOS AUTOS SOMENTE APÓS A AIJ). BEM COMO PELA VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO, TENDO EM VISTA A CONDUÇÃO DO INTERROGATÓRIO PELO JULGADOR.

No mérito, espera a absolvição por insuficiência de provas da autoria, já que não há provas de que o apelante estaria conduzindo o veículo. Em caráter subsidiário, pleiteia a desclassificação para o crime de receptação culposa e a revisão da dosimetria, fixando-se a pena-base no mínimo legal e abrandando o regime. Preliminares. Diferentemente do alegado pela defesa, não houve produção de provas pelo juízo após o encerramento da instrução. Ministério público que apenas reiterou o pedido de vinda aos autos do registro de ocorrência, referente ao roubo do veículo apreendido. Ademais, trata-se de mera juntada de documento do qual as partes já tinham ciência, uma vez que o seu número consta na denúncia. Também não há que se falar em nulidade pela suposta condução indevida do interrogatório pelo magistrado. O sistema de inquirição direta refere-se à inquirição das testemunhas pelas partes. A condução do interrogatório, na forma do artigo 188, do CPP, continua sendo presidida pelo magistrado (sistema presidencialista). Mérito. Narra a denúncia que, em data e local não determinado nos autos, o apelante, consciente e livremente, recebeu, em proveito próprio, um veículo automotor, sabendo tratar-se de produto de crime. Denúncia que não traz dados suficientes acerca do papel desempenhado pelo apelante no que se refere ao veículo, não se sabendo se ele estava na posição de motorista, carona, ou se estava no banco de trás. A denúncia também não descreve onde ou de quem o ora apelante conseguiu a posse do veículo. Se três pessoas desembarcaram do veículo roubado, não se pode acusar de receptação aquele que foi preso na farmácia, à falta de outro. Não há, ademais, informações sobre se ele, inclusive, participou do roubo do veículo, que ocorreu no mesmo dia dos fatos. Saliente-se que foi encontrado um simulacro de arma de fogo dentro do carro, onde também estava um indivíduo armado que efetuou disparos contra a guarnição. A prova testemunhal, da mesma forma, não foi suficiente para o esclarecimento. Caso o apelante tivesse participado do roubo do veículo (o que se argumenta apenas para fins didáticos, já que o crime de roubo não é objeto de análise) não poderia ser autor ou partícipe do crime de receptação, já que sua responsabilidade estaria atrelada àquele crime. Afastada a hipótese de ter o apelante participado do roubo, de qualquer forma, a incerteza quanto à ocupação do apelante no veículo impede que se lhe atribua a conduta de ter recebido coisa que sabe ser produto de crime. Caso que é diferente daqueles em que o motorista é flagrado conduzindo veículo automotor objeto de crime anterior. Naquelas hipóteses, entende-se que a presunção é de ciência da origem ilícita do bem por parte do condutor. Neste processo, contudo, os policiais visualizaram três pessoas correndo, já fora do veículo, sem observarem o momento exato em que eles desembarcaram. Ausência de provas da materialidade e autoria relativas ao crime de receptação. Absolvição que se impõe. Artigo 386, VII, do CPP. Recurso provido. Unânime. (TJRJ; APL 0014143-54.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 05/04/2022; Pág. 160)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - SFN. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS. PERGUNTAS PELA DEFESA DE CORRÉU NÃO AUTORIZADAS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, I, 4º E 5º, TODOS DA LEI N. 9.296/96. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA INICIAL JUSTIFICADA. DESCOBERTA DE "REDE DE DOLEIROS". PRORROGAÇÃO E EXPANSÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NOVAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS DESNECESSÁRIAS. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86, BEM COMO AOS ARTS. 381, III, E 386, III, AMBOS DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "O art. 188 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003, dispõe que o magistrado, após proceder ao interrogatório, deve indagar de todas as partes, sem exceção, se restam eventuais fatos a serem esclarecidos. A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento no sentido da legitimidade da participação dos Corréus nos interrogatórios de outros réus, em reverência ao princípio do contraditório" (HC 447.883/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019). 1.1. A falta de permissão para a Defesa de corréu realizar perguntas no interrogatório de corréus não acarretou prejuízo concreto no caso em tela, dado que a tese defensiva que a Defesa pretendia robustecer foi rechaçada com base em outros elementos de prova, motivo pelo qual descabida a declaração de nulidade do feito, em atenção ao art. 563 do CPP. 2. Diante de inicial interceptação telefônica bem fundamentada, a descoberta de uma "rede de doleiros" na qual se enquadrou o agravante justificou a prorrogação e a expansão da quebra de sigilo telefônico sem necessidade de novas diligências preparatórias, consoante admitido em precedentes desta Corte. 3. A condenação do agravante foi justificada pelo Tribunal de origem com base nas conversas interceptadas e documentos apreendidos, bem como na sua admissão de ter emprestado dinheiro em reais e recebido no exterior em dólares, a configurar a prática de "dólar-cabo". Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.905.931; Proc. 2020/0303352-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 10/08/2021; DJE 16/08/2021)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA QUANTO AO INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A tese de nulidade por ausência de intimação da defesa quanto a interrogatório de corréu e por violação do disposto no art. 188 do Código de Processo Penal não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. Ainda que assim não fosse, a referida nulidade deveria ter sido alegada em tempo razoável, sob pena de ser alcançada pela preclusão, como se deu no caso em exame. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 530.650; Proc. 2019/0260063-8; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 16/03/2021; DJE 24/03/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DO ARTIGO 310 DA LEI Nº 9.503/1997. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CRIME DE DESCAMINHO. PROVA TESTEMUNHAL E INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADES AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

Prescrição da pretensão punitiva estatal do crime previsto no artigo 310 da Lei nº 9.503/1997, cuja pena máxima é 01 (um) ano de detenção. Nos termos do artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, sendo em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois (inciso V). No caso concreto, com o recebimento da denúncia em 11.02.2014, tendo havido sentença absolutória, constata-se que decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos até a presente data, sendo o caso de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, com a extinção da punibilidade do acusado pela prática de citado delito, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso V e 117, todos do Código Penal, combinado com o artigo 61 do Código de Processo Penal. Reconhecimento de ofício. - Da alegada nulidade da prova testemunhal por violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. Deve prevalecer o entendimento no sentido de que a alteração ou inversão do procedimento previsto no art. 212 do CPP caracteriza nulidade relativa, e só deve ser declarada quando houver prejuízo às partes, conforme precedentes jurisprudenciais. Ainda que a inquirição das testemunhas não tenha sido procedida com perguntas feitas direta e primeiramente pelo Ministério Público Federal e depois pela defesa do acusado, fato é que o ato cumpriu devidamente sua finalidade, com a produção da prova testemunhal. A Defesa constituída não se insurgiu quer quanto a alegada inversão, quer quanto ao teor dos questionamentos feitos pelo magistrado, sendo oportunizada às partes a formulação de questões às testemunhas presentes ao ato. Devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa. Nulidade afastada. - Da alegada nulidade do interrogatório judicial. Inquirição realizada nos termos dos artigos 187 e 188 do Código de Processo Penal, sem qualquer constrangimento ao réu quando questionado sobre a veracidade dos fatos imputados. Réu acompanhado de procurador constituído e alertado sobre o seu direito de ficar calado logo no início do ato. Nulidade afastada. - Por não ser identificada nenhuma irregularidade na inquirição de testemunhas e no interrogatório do réu em juízo, analisa-se o mérito recursal ante a absolvição do réu procedida pelo r. juízo a quo que, embora reconhecendo a materialidade delitiva, concluiu pela ausência de provas da autoria delitiva. - Do crime de descaminho. Materialidade, autoria e elemento subjetivo. Comprovados por meio do Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apreensão por Homologação; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, apontando o valor total de R$ 21.432,34 de impostos iludidos (II e IPI); Laudo Merceológico, atestando a procedência estrangeira das mercadorias apreendidas, sem comprovação de regular ingresso em território nacional, bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão do réu. Conjunto probatório robusto a comprovar a materialidade e autoria delitiva, estando claro o dolo na conduta do réu, caracterizada pela vontade livre e consciente de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país, sendo o caso de o condenar pela prática do crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput e §1º, alíneas b e d, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.008/2014). - Dosimetria da pena. Primeira fase. Culpabilidade normal à espécie. As certidões de antecedentes juntadas aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em julgado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixa-se de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie. No que tange às circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-los negativamente, pois são normais à espécie. Pena-base fixada em 01 (um) ano de reclusão. Segunda fase. Ausentes circunstâncias agravantes. Tendo confessado a prática delitiva em juízo, é o caso de reconhecer a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, observando-se, contudo, os termos da Súmula nº 231 do STJ. Terceira fase. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. - Penas restritivas de direitos. Presentes os requisitos estipulados pelo artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma pena restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade, nos termos fixados em fase de execução. - De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com extinção da punibilidade do réu pela prática do crime do artigo 310 da Lei nº 9.503/1997, e Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002062-50.2013.4.03.6139; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 08/10/2021; DEJF 21/10/2021)

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 267/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM UNIPESSOAL DO RELATOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O agravante pleiteou, em sede mandamental, a modificação da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Ford/Ecosport, apreendido nos autos do processo nº 0050075-62.2021.8.06.0067 e que teve o pedido de restituição negado no incidente protocolado na origem. 2. O veículo automotor acima citado foi apreendido em 05.02.2021, na posse de José Ari Gonçalves da Silva Júnior, que foi preso em flagrante por suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º-A, inciso I, e 288, ambos do Código Penal. Assim, considerando que a importância do veículo para o processo permanecia e a existência de dúvidas quanto ao direito do requerente, a juíza a quo indeferiu o pedido de restituição do bem, nos termos do art. 188, do Código de Processo Penal. 3. Com efeito, indeferiu-se, liminarmente, o mandado de segurança, porquanto não se admite a impetração da ação constitucional contra decisão judicial passível de recurso próprio, havendo o STF editado, sobre o tema, a Súmula nº 267 (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição), mesmo porque é incabível o exame de matéria fático probatória na via estreita do mandado de segurança, remédio constitucional que pressupõe prova pré-constituída, exceção feita aos casos nos quais houver flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorreu na hipótese. 4. Destaque-se, ainda, que o novo causídico constituído pelo agravante já interpôs o recurso próprio e adequado à espécie, qual seja, a apelação, a qual se encontra pendente de julgamento por este Tribunal, conforme se observa às fls. 57/68 dos autos de nº 0010039-75.2021.8.06.0067. 5. No que concerne a possibilidade de concessão, de ofício, da segurança pleiteada, sabe-se que tal hipótese é viável apenas quando há teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão do juiz a quo, em casos excepcionais, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil reparação. Contudo, compulsando os autos, constata-se que a juíza do feito apresentou adequada fundamentação para o indeferimento, nos moldes do que prescreve o art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 42/43 do MS). 6. Demais disso, é preciso observar o disciplinado no Código de Processo Penal, que dispõe que o bem poderá ser restituído quando não houver dúvida de sua propriedade ou não constituía instrumento ilícito, produto ou proveito do crime. 7. Para logo se verifica que não houve, no presente caso, a comprovação de propriedade do veículo apreendido, visto que no ofício de fls. 43/47 dos autos do pedido de restituição de coisa apreendida (Proc. Nº 0010039-75.2021.8.06.0067), a autoridade policial colaciona as declarações do agravante e do pai do acusado que foi preso na posse do veículo, as quais não deixam claro de quem é a posse de fato do bem. 8. Nestas declarações, o agravante afirma categoricamente que o veículo ecosport encontra-se em seu nome e que o veículo foi retirado da concessionária com o objetivo de entregar para o pai de JOSE ARI Gonçalves DA Silva Junior, o proprietário do veículo; que embora o veículo esteja em seu nome a posse do bem é do Sr. JOSE ARI Gonçalves DA Silva, que é pai de JOSE ARI Gonçalves DA Silva Junior. (Fl. 44, Proc. Nº 0010039-75.2021.8.06.0067). Na ocasião, o pai do denunciado também confirmou, em suas declarações, ser o real proprietário do veículo. 9. Nesse contexto, não se vislumbra o direito líquido e certo em favor do agravante, tampouco a existência de teratologia na decisão a quo, a possibilitar o conhecimento ou a concessão de ofício do mandado de segurança interposto, não havendo o que se reparar nos fundamentos utilizados na decisão monocrática constante às fls. 50/56 do mandamus. 10. Agravo conhecido e improvido. (TJCE; AgInt 0626975-36.2021.8.06.0000/50000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 30/08/2021; Pág. 200)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INQUIRIÇÃO DO RÉU PELO JUIZ. ARTIGO 473 DO CPP. POSSIBILIDADE. ORFANDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO.

1. As inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 não implicaram alteração na forma de inquirição das testemunhas e do acusado, previstas nos artigos 186, 187, 188 e 473, todos do Código de Processo Penal. 2. Mesmo com a alteração promovida pela Lei nº 11.690/2008, que alterou o artigo 212 do Código de Processo Penal no tocante ao interrogatório no âmbito do procedimento comum, no rito do Tribunal do Júri persiste a ordem de inquirição iniciada pelo Juiz. 3. Tendo o juiz procedido o interrogatório do réu de forma imparcial e com prévia advertência ao direito de permanecer em silêncio, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. 4. Devem ser valoradas negativamente as consequências do crime quando a conduta do réu gera a orfandade do filho em comum entre o réu e a vítima, pois com apenas 4 anos foi impedido do convívio de sua mãe e de desenvolver uma relação paterna saudável. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APR 00034.70-13.2018.8.07.0010; Ac. 132.2994; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 04/03/2021; Publ. PJe 14/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. AFASTAMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR BASE EM DENÚNCIA APÓCRIFA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ADICIONAIS PELAS AUTORIDADES POLICIAIS QUE INFEREM INDÍCIOS DE ATIVIDADE DELITUOSA. PRECEDENTES DO STJ.

Mérito recursal. Pleito de restituição de aparelho celular. Ministério público justifica o interesse na manutenção da apreensão do bem. Inteligência do art. 188 do CPP. Objeto que ainda interessa ao processo. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0003060-04.2020.8.16.0084; Goioerê; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst.Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 14/06/2021; DJPR 14/06/2021)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO CP, ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I) E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (CP, ART. 304, C/C ART. 297). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso das defesas. Recurso do réu anderson. Prefaciais. Nulidade do recebimento da denúncia. Aventado que a denúncia deveria ser recebida apenas após a citação do acusado. Descabimento. Exegese do art. 396 do CPP. Nulidade inexistente. Cerceamento de defesa. Alegado que houve cerceamento de defesa pela falta de acesso às filmagens da ocorrência antes da audiência de continuação. Improcedência. Mídia entregue em cartório pela polícia que estava à disposição da defesa. Ademais, acusado que pôde consultar os arquivos antes da apresentação das alegações finais. Prejuízo não vislumbrado (CPP, art. 563). Nulidade do interrogatório. Arguido que o juiz não conduziu o interrogatório conforme o art. 188 do CPP. Preclusão. Defesa que não se insurgiu a respeito do fato no momento da audiência. Ademais, prejuízo pelo fato de o promotor de justiça ter iniciado as perguntas sobre os fatos não demonstrado. Nulidade da sentença citra petita. Afirmado que o magistrado deixou de analisar teses sucitadas em alegações finais. Impertinência. Juiz a quo que enfrentou todas as teses levantadas pela defesa. Preliminares rechaçadas. Mérito. Crime de roubo circunstanciado. Pleito absolutório. Aventada ausência de provas judiciais da autoria. Insubsistência. Acusado que confessou judicialmente que realizou o assalto na loja vítima. Policiais militares que confirmaram, em juízo, ter prendido o réu em flagrante em perseguição realizada logo após o roubo. Provas produzidas sob o crivo do contraditório. Inexistência de violação ao art. 155, caput, do CPP. Autoria evidenciada. Absolvição inviável. Pleito subsidiário de desclassificação para o crime de furto (CP, art. 155). Impossibilidade. Acusado que admitiu ter simulado o uso de arma de fogo. Correu nicolau que confessou que portava uma arma de fogo de verdade. Vítimas que relataram, em juízo, que os assaltantes estavam armados. Grave ameaça configurada. Condenação pelo crime de roubo que se impõe. Pretensão de reconhecimento da tentativa (CP, art. 14, II). Alegado que o réu não teve a posse pacífica da Res furtivae. Improcedência. Acusado que deixou a loja na posse dos bens roubados e empreendeu fuga em um carro. Delito que se consuma mesmo quando, após perseguição, a Res furtivae é recuperada. Prescindibilidade da posse mansa e pacífica. Súmula nº 582 do STJ. Consumação caracterizada. Poedido de reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º). Aventado que o réu participou apenas do momento final do assalto. Não ocorrência. Acusado que admitiu ter entrado na loja e praticado o crime por iniciativa própria. Vítimas que relataram que foram dois os assaltantes que adentraram o estabelecimento anunciando o assalto. Participação essencial e efetiva demonstrada. Aplicação da minorante descabida. Crime de uso de documento público falso. Pleito absolutório. Alegado que o réu apenas portava o documento falso, além de que a contrafação era grosseira. Descabimento. Policiais que afirmaram, em juízo, que o acusado anderson apresentou a CNH aos agentes e se identificou pelo nome ali constante. Policial que relatou que apenas descobriram a falsidade do documento porque a corré chamou o apelante pelo nome verdadeiro. Documento apto a ludibriar pessoa sem conhecimento técnico. Falsificação grosseira não caracterizada. Conduta típica. Condenação mantida. Dosimetria. Pleiteada a exclusão da agravante da autoria mediata (CP, art. 62, II). Ausência de interesse recursal. Agravante não mencionada no Decreto condenatório. Não conhecimento no ponto. Pretendida a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d). Atenuante já aplicada em relação ao crime de roubo. Ademais, acusado que não confessou a apresentação do documento falso. Depoimento que não contribuiu para o convencimento do julgador. Circunstância atenuante inaplicável. Requerida a exclusão da agravante da reincidência (CP, art. 61, I). Alegado que o magistrado reconheceu a inexistência de antecedentes. Impertinência. Circunstância judicial dos maus antecedentes que não se confunde com a agravante da reincidência. Juiz de origem que consignou que o réu ostentava condenações aptas a caracterização da reincidência. Reprimenda mantida incólume. Recurso da ré karollayne. Crime de roubo circunstanciado. Pleito absolutório. Aventado que a acusada não praticou o núcleo do tipo. Irrelevância. Ré que conduziu, em seu carro, os acusados anderson e nicolau até o estabelecimento roubado. Acusada que aguardou a saída dos corréus da loja e auxiliou-os na fuga. Versão de que apenas teria dado carona aos corréus e que não tinha ciência de que estavam fugindo isolada nos autos. Policiais que afirmaram que a perseguição perdurou por quilômetros e que, mesmo diante de sinais luminosos e sonoros emitidos pela viatura, a ré não parou o veículo. Suficientemente demonstrado que a acusada desempenhou a função de levar os corréus ao local do crime e promover a fuga. Autoria evidenciada. Condenação mantida. Postulado o reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º). Impossibilidade. Função de motorista que configura coautoria. Precedentes desta corte. Aplicação da causa geral de diminuição de pena inviável. Recurso do réu nicolau. Pleiteada a exclusão do aumento de pena pelo concurso de pessoas. Aventada ausência de vínculo subjetivo entre os acusado. Insubsistência. Réus nicolau e anderson que adentraram o estabelecimento comercial, ameaçaram as vítimas e subtraíram os bens. Acusada karollayne que desempenhou a função de motorista. Crime praticado com evidente divisão de tarefas. Concurso de pessoas caracterizado. Recurso do réu anderson parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso da ré karollayne conhecido e desprovido. Recurso do réu nicolau conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5003398-24.2020.8.24.0033; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 07/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICAS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM § 4º, E LEI Nº 10.826/2003, ART. 12, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).

Sentença condenatória. Insurgimento da defesa. Prefaciais de nulidade. Invocada carência de fundamentação da decisão que procedeu ao recebimento da denúncia. Inocorrência. Ato judicial que não se subsume ao art. 93, IX, da Constituição da República. Apontada violação ao sistema acusatório. Improcedência. Colheita direta da prova oral que não implica em parcialidade do magistrado. Inteligência do art. 188 do código de processo penal. Ademais, prejuízo não demonstrado (CPP, art. 563). Mérito. Pretensas absolvição ou desclassificação do delito por primeiro mencionado para a conduta tipificada no respectivo art. 28, caput. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Palavras firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão do agente, aliadas aos demais substratos de convicção constantes no feito a indicar, com a segurança necessária, a prática da infração. Apreensão de trezentos e oitenta e cinco gramas e seis decigramas de maconha e onze gramas e seis decigramas de cocaína, além de balança de precisão e aparelho celular contendo mensagens indicativas da narcotraficância. Conjunto probatório que não deixa dúvidas quanto à destinação comercial dos estupefacientes. Condenação inarredável. Juízo de mérito irretocável. Erro material no dispositivo da sentença. Omissão quanto à incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Reconhecimento de ofício. Extrato do decisum. Necessidade de constar causas que possam impactar na vida prisional do condenado. Retificação por esta corte. Pronunciamento parcialmente alterado. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5005418-64.2020.8.24.0040; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 05/08/2021)

 

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES.

Nulidade por inobservância do artigo 212 do Código de Processo Penal. Desacolhimento. Interrogatório. Descumprimento dos artigos 187 e 188 do Código de Processo Penal. Inocorrência. Segunda etapa do interrogatório realizada diretamente pela acusação. Ato solene que atingiu os fins previstos em Lei. Instrumentalidade das formas. Ausência de demonstração de prejuízo (pas nullité sans grief). Rejeição. MÉRITO. Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento do policial militar em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada. Apreensão de razoável quantidade e variedade de entorpecentes (12 porções de cocaína, com peso líquido de 6,6 gramas; 62 porções de cocaína, sob a forma de crack, com massa líquida de 6,5 gramas; e 24 porções de maconha, pesando 32,3 gramas), além de dinheiro. Condenação mantida. PENAS E REGIME DE CUMPRIMENTO. Bases nos patamares. Quantidade e variedade dos entorpecentes que, por si só, não justificam a exasperação. Personalidade voltada à prática de delitos não evidenciada (ausência de estudo psicossocial específico). Vedada a utilização de ações penais em andamento para a majoração (Súmula nº 444 do STJ). Menoridade relativa reconhecida. Atenuante inócua. Súmula nº 231 do STJ. Exclusão do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Réu que responde a ação penal pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sendo certo que praticou os crimes após ser agraciado com liberdade provisória neste processo. Precedente do STJ. Regime inicial fechado. Afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 4, I e III). Perdimento dos valores apreendidos em favor da União. Justiça gratuita. Custas processuais devidas por força de Lei. Apelo defensivo desprovido. Recurso ministerial provido em parte para afastar a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Droga e, via de consequência, elevar as reprimendas, fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJSP; ACr 1526327-39.2019.8.26.0228; Ac. 15093516; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 08/10/2021; DJESP 18/10/2021; Pág. 3056)

 

APELAÇÃO.

Tráfico de drogas: Preliminar de nulidade por audiência virtual. Art. 188, §§2º. E 8. Do CPP. Providência da E. CG em provimento 282/2020. Situação própria da época de pandemia. Adoção de sessão virtual também pela forma Administrativa da D. Defensoria Pública. Rejeitada a preliminar. No mérito demonstração de tráfico. Apelante que se dizendo usuário, ter trabalho nada demonstrou. Art. 156, CPP. Testemunhas que o encontraram com droga e apreenderam mais a partir de indicação dele: Não tinham conhecimento do restante da droga, conhecimento próprio do apelante CLAUDINEI. Policial é testemunha como qualquer pessoa e impugnação a seu depoimento deve ser específica, não genérica pela origem. Em se dizendo usuário dependente não apresentou sinais de síndrome de abstinência, cuidados médicos a justificar sua postura regular no curso do processo crime. Sem demonstração sua fala, art. 156, CPP. Apelo do MP: Acolhimento. Quantidade e variedade de drogas que encaminham para não aplicação do redutor. Apelante microempresário do tráfico, superando primariedade a justificar a retirada. Art. 59, CP, a pena foi fundamentada e retirado o redutor permanece no mínimo legal. O critério trifásico foi observado em face dos autos. O regime prisional tem previsão legal e mandado de prisão expedido após trânsito em julgado. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR, é NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO da Defesa Apelante. É DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MP. (TJSP; ACr 1500058-72.2020.8.26.0536; Ac. 14982877; São Vicente; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 01/09/2021; DJESP 09/09/2021; Pág. 2654)

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN.

Ação de cobrança. Liberação de veículo apreendido em abordagem policial. Inquérito policial arquivado por falta de elementos de materialidade delitiva. Determinação judicial de restituição independentemente de pagamento de taxa de remoção e diárias de estadia de veículo. Art. 188, do CPP. Portaria nº 487/2012 - Detran/RS. Possibilidade. Direito reconhecido. Sentença de procedência confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso inominado desprovido. Unânime. (JECRS; RCv 0019162-87.2020.8.21.9000; Proc 71009369794; Ijuí; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Pedro de Oliveira Eckert; Julg. 31/08/2021; DJERS 10/09/2021)

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN.

Ação de cobrança. Liberação de veículo apreendido em abordagem policial. Inquérito policial arquivado por falta de elementos de materialidade delitiva. Determinação judicial de restituição independentemente de pagamento de taxa de remoção e diárias de estadia de veículo. Art. 188, do CPP. Portaria nº 487/2012 - Detran/RS. Possibilidade. Direito reconhecido. Sentença de procedência confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso inominado desprovido. Unânime. (JECRS; RCv 0019162-87.2020.8.21.9000; Proc 71009369794; Ijuí; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Pedro de Oliveira Eckert; Julg. 31/08/2021; DJERS 10/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE SESSÃO DE INTERROGATÓRIO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE DO ATO. INAPLICABILIDADE DO QUANTO PREVISTO NO ART. 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM À ESPÉCIE. NENHUMA NULIDADE PODE SER DECLARADA SEM QUE HAJA O CORRESPONDENTE E EFETIVO PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.

Apelação Cível - Policial Militar - Pedido de anulação de sessão de interrogatório nos autos do Processo Administrativo Disciplinar - Regularidade do ato - Inaplicabilidade do quanto previsto no art. 188 do Código de Processo Penal comum à espécie - Nenhuma nulidade pode ser declarada sem que haja o correspondente e efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief) - Respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa - Recurso improvido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 003210/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 15/04/2014)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR DATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 185 DO CPP. CONDENAÇÃO. PREJUÍZO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA Nº 523/STF. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1. “O interrogatório, no período anterior à Lei nº 10.792/2003, era entendido como ato personalíssimo do magistrado, não se submetendo ao princípio do contraditório, o que inviabilizava a intervenção da acusação ou da defesa, motivo pelo qual a ausência de defensor não implica qualquer nulidade. ” Precedente do STJ. 2. Com o advento da Lei n. 10.792/2003, é indispensável no interrogatório judicial a presença do defensor, constituído ou nomeado, sendo, inclusive, assegurado ao acusado o direito de prévia entrevista reservada. A inobservância das formalidades legais previstas nos art. 185 a 188 do CPP constituem nulidade absoluta uma vez que ferem os princípios da ampla defesa e devido processo legal. 3. Preceitua o enunciado da Súmula nº 523/STF que “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. ” A demonstração do prejuízo, a teor do art. 563, do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela absoluta ou relativa. 4. Em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, exige-se, em regra, a demonstração do prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a de nulidade relativa. 5. Na espécie, em momento algum, antes do interrogatório judicial, foi concedida ao apelante a oportunidade de entrevistar-se, prévia e reservadamente, com a mencionada advogada dativa nomeada, bem como tomou conhecimento da presença de um defensor técnico na audiência para acompanhá-lo, o que caracteriza a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório e torna evidente o prejuízo sofrido pelo apelante, uma vez que, como bem se manifestou o Parquet Federal, a confissão do recorrente, no sentido de ter perpetrado o tipo penal de contrabando de cigarros de marcas estrangeiras, fundamentou o pedido do MPF em alegações finais e a sentença condenatória. 6. Recurso de apelação provido para anular o interrogatório judicial e os atos subsequentes. (TRF 1ª R.; ACr 0000187-41.2013.4.01.3507; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; DJF1 24/11/2020)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, APÓS ESTE TER DECLARADO QUE SÓ RESPONDERIA ÀS PERGUNTAS DE SEU DEFENSOR, RECUSANDO-SE PREVIAMENTE A RESPONDER QUALQUER OUTRO QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER. ATO PROCESSUAL QUE DEVE SER MANTIDO. ORDEM DENEGADA.

Inadequação da impetração à luz de que contra Sentenças Definitivas cabe Apelação Criminal, Entendimento dos Tribunais Superiores. - Ainda que superado o descabimento da impetração, mostra-se improcedente a questão de fundo ventilada no writt, concernente à possibilidade de o interrogado responder perguntas apenas da Defesa, recusando-se a responder a qualquer outro questionamento. - Defender-se da acusação estatal é um preceito fundamentalmente posicionado e compreendido dentro do objetivo primordial do processo penal, que consiste em alcançar a paz social mediante a formulação da convicção judicial a respeito da imputação delitiva, de sorte que o direito de falar nos autos não constitui um fim em si mesmo, mas sim um mecanismo de participação destinado a legitimar o resultado útil que se persegue. - Apesar da reforma legislativa que situou o interrogatório como o derradeiro ato instrutório, o interrogatório subsiste vinculado a uma série de proposições destinadas a balizar o seu aproveitamento como prova, a propósito dos dispositivos do Código de Processo Penal constantes dos arts. 187 a 190. Constatada a sua regência legal, resulta acertado dizer que, apesar de veicular a promoção da ampla defesa, o interrogatório sedimenta-se tecnicamente no processo como um meio de prova, pois quando o réu resolve exercitá-lo, o magistrado o depreende de acordo com certa ritualística, sempre segundo o devido processo legal, e com o escopo maior de viabilizar a influência do réu sobre o seu convencimento acerca dos fatos. Não se afigura apenas lícito, mas necessário, submeter ao contraditório o réu que venha a exercer a prerrogativa de autodefesa, razão pela qual a disciplina legal do instituto sob análise. - Com a devida vênia à opinião em contrário que grassou em parte da doutrina e da jurisprudência, as sucessivas reformas legislativas não descrevem um movimento pendular do instituto - de meio de prova para meio de defesa. A feição probatória do interrogatório não é alijada nem mesmo pela doutrina inclinada ao negacionismo. Ocorre que os diferentes enfoques mencionados não são mutuamente excludentes e não esgotam a realidade do instituto que pretendem descrever, de sorte que afirmar tratar-se o interrogatório simplesmente de meio de defesa, sendo por isso irrefreável, é uma compreensão reducionista e insustentável diante do próprio regime legal que subsiste mesmo posteriormente às reformas da legislação processual. - Uma vez deflagrado a partir da livre iniciativa do acusado, o interrogatório, pelo princípio da comunhão das provas, incorpora-se ao acervo probatório do processo, de forma a sofrer o influxo do contraditório, sendo papel do magistrado e do órgão acusador, questionar, confrontar, esclarecer, interpolar ou completar as falas do interrogando. Consequentemente, se o réu deseja oferecer a sua versão dos fatos, deve interagir com os demais sujeitos processuais, pois é este o método de aquisição de toda a prova judicial, natureza que o interrogatório não deixou de possuir em momento algum. - Deste modo, denota-se que mesmo com as alterações promovidas na disciplina legal do instituto sob análise, o interrogatório permanece sendo devidamente formatado à segurança de sua forma de produção e ao regime teleológico do processo, do qual o magistrado é o maior fiador. No sistema processual brasileiro, o magistrado permanece responsável pela condução efetiva do processo e da salutar reunião legítima das provas. Senão veja-se o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. - Por oportuno, mão se confunda o sistema acusatório, pelo qual se atribui a órgãos diversos as funções de acusar, defender e julgar, com o papel diretivo do juiz na colheita das provas. No sistema processual brasileiro, o magistrado permanece responsável pela condução efetiva do processo e da salutar reunião legítima das provas, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. - A prestabilidade do interrogatório é dimensionada, em última análise, pelo juiz, e sendo fundamentada a sua impressão de que o calar preordenado prejudica a intelecção das assertivas seletivas lançadas pelo réu, pode, ainda que excepcionalmente, concluir pela inaptidão de o interrogatório compor o conjunto probatório. - Como bem afirmou o magistrado ora apontado como autoridade coatora, elevar à categoria de interrogatório um ato infenso a qualquer manifestação ou interferência convertê-lo-ia em atuação meramente privada, alijando os demais atores processuais (juiz, órgão acusatório e defensores de corréus), uma vez que estes estariam reduzidos a meros espectadores de um discurso fechado e privado, às custas do tempo e da estrutura estatal, o que acabaria por lhe retirar as marcas da oficialidade, da legalidade e do contraditório. A necessária interação pessoal entre magistrado e acusado estaria ausente, bem como as balizas trazidas pelo art. 188 do CPP estariam desatendidas. - Na forma pretendida pelo paciente, o interrogatório estaria convolado numa manifestação insulada sem a possibilidade de confronto com o que viesse a externar (retirando-lhe, portanto, a credibilidade). Ao pretender suprimir a possibilidade de cotejo do que ele próprio viesse a verbalizar, o acusado transformaria o ato do interrogatório numa mera chancela de seus intentos em desrespeito à norma processual. O direito ao silêncio, repise-se, não pode ser maculado em hipótese alguma. A opção por calar-se não pode trazer qualquer repercussão negativa à defesa do réu. Todavia, ampla defesa difere de arbítrio, de modo que, ao abrir mão do direito ao silêncio, o réu deve se submeter ao rito processual do interrogatório e não estabelecer unilateralmente a forma como o ato processual deva ser conduzido. - In casu, ainda que fosse promovido na forma oral, o discurso unilateral, como pretendido no ato de seu interrogatório, não assumiria a valia de uma prova legitimamente construída. A credibilidade de sua versão, sem a possibilidade de confronto pela atuação do juiz, do órgão ministerial e da defesa de corréus, não poderia ser aquilatada, já que optou por eleger seu defensor como único a lhe formular perguntas. - Não existe direito de deturpar o ato do interrogatório na forma pretendida pelo ora paciente, cujo equivalente, aliás, bem oportunizou a autoridade judicial ao facultar-lhe a formulação de declaração escrita e assinada. Ao assim agir, a autoridade apontada como coatora nada mais fez do que acolher o intento do réu, eis que facultou a apresentação por escrito de suas razões, recebendo, assim, a devida consideração, de modo que não há que se cogitar em qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa. - Dessa forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso de poder no caso em tela, devendo subsistir o ato processual impugnado. Permanecendo inteiramente válidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da liminar. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5021008-25.2020.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 21/12/2020; DEJF 31/12/2020)

 

APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA SE A PROPRIEDADE DA ARMA RESTOU COMPROVADA. MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA. ART. 188, DO CPP. EVENTUAL CONDENAÇÃO ACARRETA NO PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DO ESTADO (ART. 91, II, A, DO CP). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de arma apreendida formulado por Ramon Araújo Nascimento. 2. Pleito defensivo pela revogação de pena de perdimento de arma apreendida, sob o argumento de que adquiriu legalmente o referido bem improvido, pois, conforme decidiu o magistrado de origem a arma interessa ao processo de porte ilegal de arma de fogo, no qual o apelante é réu, sendo imperiosa a imposição da referida medida cautelar assecuratória, já que eventual condenação acarreta no perdimento do bem em favor do Estado. 3. Ademais, dispõe o art. 118, do Código de Processo Penal, que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 4. Imposição da apreensão durante o processo não representa confisco, pois para que a coisa apreendida possa ser restituída, exige-se, cumulativamente: A certeza do direito do reclamante sobre a coisa e a falta de interesse para o processo na retenção da coisa. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; ACr 0011522-97.2015.8.06.0117; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 07/07/2020; Pág. 136)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AMEAÇA, POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROCESSO EM FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BENS DE INTERESSE AO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.

Não há como dar guarida ao pedido de restituição definitiva de armas de fogo, munições e aparelho celular se o processo-crime pende de sentença, estando ainda em sua gênese, em fase de recebimento de denúncia, notadamente porque, consoante art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões (TJMS; ACr 0800007-04.2020.8.12.0048; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 04/09/2020; Pág. 90)

 

Vaja as últimas east Blog -