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Art 189 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

Atenuante especial

I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

Agravante especial

II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO (ART. 187, C/C 189, I, DO CPM). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA PERSEGUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA DO STM. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Militar do Exército Brasileiro que se afasta do serviço militar, sem a devida autorização, por mais de oito dias, comete o crime de deserção previsto no art. 187 do CPM. O crime de deserção é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal incriminador. Apelação defensiva na qual argui-se, preliminarmente, a incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar civil, e tendo em vista o licenciamento superveniente do Réu, o qual passou a ostentar a condição de civil. A teor do que dispõem o art. 124 da CF/1988 e o art. 9º da Lei Penal Castrense, compete à JMU processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, sejam eles cometidos por militares ou civis. O Juiz Natural, no caso, é o Conselho Permanente de Justiça, conforme Enunciado nº 17 da Súmula do STM. Preliminar que se rejeita por unanimidade. Preliminar defensiva - de perda da condição de prosseguibilidade da ação penal militar, devido ao licenciamento do Réu do serviço ativo do Exército, para que seja declarada a nulidade da Sentença recorrida e a extinção do feito sem julgamento do mérito - rejeitada. Decisão majoritária. Não houve a caracterização das alegações de presença da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, por suposta perseguição sofrida em ambiente de trabalho. Era exigível do Réu conduta diversa da de se afastar da Organização Militar a que pertencia de forma deliberada e sem qualquer comunicação ou autorização de seus superiores hierárquicos. As alegações de cunho particular desprovidas de comprovação não elidem o crime em tela, a teor do Enunciado nº 3 da Súmula do STM. Apelo desprovido. Decisão Unânime. (STM; APL 7000064-63.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 03/09/2021; Pág. 3)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESERÇÃO. ART. 187 C.C. O ART. 189, I, 1ª PARTE, AMBOS DO CPM. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO APÓS O APERFEIÇOAMENTO DO DELITO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS AMEALHADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IRREFUTÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA QUE FICOU POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, OBSERVADA A ATENUANTE ESPECIAL DA 1ª PARTE, DO INCISO I, DO ART. 189, DO CPM, NÃO MERECE REPARO. MILITAR QUE DURANTE MESES FALTA AO SERVIÇO, COMPARECENDO APENAS NOS DIAS NECESSÁRIOS À DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DESERÇÃO, VINDO A COMETER O DELITO, TODAVIA, PROVOCA DANO CONSIDERÁVEL À DISCIPLINA E HIERARQUIA, JUSTIFICANDO O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À INTENSIDADE DO DOLO.

Policial Militar. Apelação Criminal. Crime de deserção. Art. 187 c.c. o art. 189, I, 1ª parte, ambos do CPM. Preliminar de perda do objeto. Rejeitada. Pedido de exoneração após o aperfeiçoamento do delito. Alegações defensivas em contradição com as provas amealhadas. Conjunto probatório irrefutável. Condenação mantida. Dosimetria fundamentada que ficou pouco acima do mínimo legal, observada a atenuante especial da 1ª parte, do inciso I, do art. 189, do CPM, não merece reparo. Militar que durante meses falta ao serviço, comparecendo apenas nos dias necessários à descaracterização do delito de deserção, vindo a cometer o delito, todavia, provoca dano considerável à disciplina e hierarquia, justificando o reconhecimento da circunstância judicial referente à intensidade do dolo. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006762/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 20/02/2014)

 

DESERÇÃO. ERRO MATERIAL NO TERMO DE DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO DESERTOR. ATENUANTE CONFIGURADA.

O erro material no termo de deserção configura mera irregularidade, não o invalida nem pode afastar o crime. Aplicada a atenuante especial prevista pelo artigo 189, inciso I do CPM, em virtude da apresentação voluntária do policial militar. Decisão: ~A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTENCA DA R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS. ~ (TJMSP; ACr 005249/2003; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 28/04/2005)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DELITO DE DESERÇÃO. ACUSADO QUE, AO TEMPO DO CRIME, OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE MILITAR DA ATIVA. LEI Nº 13.744/2018. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA.

Crime de Deserção previsto no artigo 187, c/c o artigo 189, inciso II, do Código Penal Militar. Hipótese em que, ao tempo do crime, o Acusado ostentava a condição de militar da ativa. A Lei nº 13.744/2018, embora tenha provocado, por via oblíqua, significativa redução da competência dos Conselhos para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça militar, dela não retirou a de julgar aqueles que, ao tempo do crime, eram militares, independentemente de, empós, terem se tornado civis. Precedentes do Superior Tribunal Militar. Rejeição dos Embargos. Por maioria (STM; EI 7001009-21.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 27/02/2020; DJSTM 25/03/2020; Pág. 3)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ARTIGO 187 C/C ARTIGO 189, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 59 E 61 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC 161.764-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/02/2019; e RHC 158.855- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/11/2018. 2. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 3. In casu, o paciente foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, convertida em prisão, como incurso no artigo 187, c/c o artigo 189, I, do CPM. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08/08/2016. 7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015. 8. Agravo regimental desprovido. (STF; HC-AgR 164.973; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 08/05/2019)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE DESERÇÃO. ACUSADO CIVIL QUE, AO TEMPO DO CRIME, OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE MILITAR DA ATIVA DO EXÉRCITO. LEI Nº 13.774/2018. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA.

Delito de deserção previsto no art. 187, caput, c/c o art. 189, inc. II, ambos do Código Penal Militar. Hipótese em que, ao tempo do crime, o Acusado ostentava a condição de militar da ativado Exército. A Lei nº 13.774/2018, embora tenha provocado, por via oblíqua, significativa redução da competência dos Conselhos para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar, dela não retirou a de julgar aqueles que ao tempo do crime eram militares, independentemente de, empós, terem se tornado civis. Provimento do Recurso interposto pelo MPM para, cassando a Decisão hostilizada, reconhecer a competência do Conselho Permanente na espécie. Decisão por maioria (STM; RSE 7000493-98.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 27/06/2019; DJSTM 14/08/2019; Pág. 13)

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE DESERÇÃO. DELITO DELINEADO E PROVADO. PROVIMENTO DO APELO DO MPM.

Comete o delito de Deserção o militar que, sem autorização ou licença, abandona o quartel ou lugar em que deve permanecer por mais de oito dias. Hipótese em que o Acusado, com o seu proceder, delineou afigura típica da Deserção prevista no artigo 187 do Código Penal Militar. Alegação do Estado de Necessidade exculpante que não encontra sustentação no acervo probatório. Improcedência da tese defensiva de nulidade do Termo de Deserção, uma vez que a sua assinatura por apenas uma testemunha constitui mera irregularidade administrativa. Provimento do Apelo do MPM para, com a reforma da Sentença a quo, condenar o Acusado como incurso no artigo187, c/c o artigo 189, inciso II, ambos do CPM. Unanimidade. (STM; APL 7000166-56.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 19/06/2019; DJSTM 07/08/2019; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 187 C/C ART. 189 DO CPM. DESERÇÃO. PEDIDORECONHECIMENTO DE EFEITO DEVOLUTIVO PLENO. QUESTÃO IMBRICADA COM OMÉRITO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. TESES. AUSÊNCIA DEDOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO RECEPÇÃO DA VEDAÇÃO DO ART. 88, II, "A"DO COM, E 617, II, "A" DO CPPM. NÃO ACOLHIMENTO. SIMPLES MENÇÃO AOSPOSTULADOS SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O efeito devolutivo pleno é questão imbricada ao mérito da apelação e deve ser balanceado com os princípios do contraditório e do devido processo legal. Assim, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal deve circunscrever-se ao impugnado pelo Apelante, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum apelattum, o qual também limita o conhecimento e análise àquelas questões que não foram alcançadas pela preclusão. Eventuais nulidades não atingidas pelo que dispõe o art. 504 do CPPM e que sejam consideradas matérias de ordem pública trazem ao STM o dever de ofício de reconhecê-las e declarar a nulidade. Precedentes do STM. 2. A tese de ausência de dolo em razão de erro de tipo deve conter respaldo nos autos, sobretudo quando o Acusado puder trazer elementos de convicção ao julgador para confirmar suas alegações. Ademais, o erro de interpretação quanto a dispensa militar não constitui elemento apto a ensejar a absolvição. 3. O estado de necessidade deve ser comprovado por provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa, de modo que, consoante a Súmula nº 3 do STM, meras alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas não constituem excludentes. 4. A Deserção é um dos mais graves crimes militares, considerada, inclusive, como o crime militar por excelência. Com efeito, o delito de deserção tem previsão de pena máxima, em tempo de paz, de 2 (dois) anos e destina-se à proteção do serviço militar e o dever militar, dos quais depende a Nação para garantia de sua soberania. Não por outro motivo, em tempo de guerra, o militar que desertar em presença do inimigo ficará sujeito à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em seu grau mínimo, e, no seu grau máximo, à pena de morte. 5. A doutrina mais abalizada identifica como típica manifestação do excesso de poder legislativo a violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, que se revela mediante contraditoriedade, irrazoabilidade ou inadequação entremeios e fins. Essa orientação permitiu a conversão do princípio da reserva legal no princípio da reserva legal proporcional, que pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas, também, a adequação desses meios para consecução dos objetivos pretendidos e a necessidade de sua utilização. E a diretriz preconizada por esta Corte segue o azimute de que a norma prevista no art. 88, II, a do COM, permanece plenamente válida. Assim, a punição pelo crime de Deserção, no atual panorama legislativo, somente se demonstra proporcional em razão do dispositivo que veda a aplicação do sursis a esses casos e não o contrário. Apelo conhecido e não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000777-43.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 22/05/2019; DJSTM 05/06/2019; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. ARTS. 188 E 189 DO CPM.

Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa REJEITADA. NO MÉRITO, comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade do Acusado, não CARECENDO DE reparo a Sentença condenatória. UNÂNIME. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa por violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em decorrência do indeferimento da produção de prova testemunhal, rejeitada. Cabe ao Juízo da instrução do feito analisar a necessidade e a viabilidade da dilação probatória, inexistindo malferimento a qualquer dispositivo constitucional. Unânime. Militar que não se apresenta na OM de destino, por motivo de transferência, pratica deserção ao completar os 8 (oito) dias de ausência ao quartel, sem estar autorizado. Militar graduado e conhecedor das regras militares. Sabia do dever de se apresentar à Unidade Militar. O argumento de falta de consciência do Acusado de que estava faltando desautorizadamente, ou de eventuais falhas administrativas do Exército Brasileiro, não afastam a tipicidade do delito. Não se pode considerar insignificante uma conduta tipificada como crime no Código Penal Militar, tendo em vista que um dos requisitos para a aplicação do citado princípio reside na demonstração da irrelevância da referida conduta, o que não restou configurado. O desertor, ocupante do último grau de Sargento da Força Terrestre, recebeu verbas indenizatórias para transferência, sendo certo, portanto, afirmar que tinha pleno e inequívoco conhecimento da obrigatoriedade de apresentação na OM. Negado provimento ao Apelo defensivo para manter na íntegra a Sentença Condenatória. Maioria. Determinação do Plenário de remessa do presente Acórdão para o Ministério Público Militar, a fim de avaliar a possível existência de outros delitos no contexto dos autos. (STM; APL 0000237-16.2016.7.12.0012; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 05/02/2019; DJSTM 08/05/2019; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. REINCLUSÃO ÀS FORÇAS ARMADAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SEGUNDA DESERÇÃO. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REAPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DO SURSIS E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO. TERCEIRA DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

O desertor foi denunciado, julgado e condenado com relação ao primeiro crime previsto no art. 187 do CPM. Inconformada a defesa interpôs Apelação, mas o Decreto condenatório a quo foi mantido inalterado, uma vez que a aplicação do estado de necessidade, como excludente de culpabilidade, não encontra respaldo legal, pois o perigo, que deve ser certo, presente e imediato, não restou caracterizado in tela. Assim, levando-se em conta que o fato é típico, antijurídico e culpável, bem como que o sentenciado, além de ter sido condenado à pena abaixo do mínimo legal - por força do inciso I do art. 189 do CPM -, foi beneficiado com o sursis, de forma irreversível e indevida, a sentença condenatória deve ser mantida no patamar de 4 (quatro) meses de detenção, haja vista que o Apelante já foi, por demais, favorecido. Recurso parcialmente provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000410-19.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 28/11/2018; DJSTM 13/12/2018; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. DPU. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. NULIDADE DA ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. MPM. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.

1. A perda da condição de militar da ativa, decorrente de licenciamento administrativo ocorrido após o recebimento da Denúncia, não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar a que responde o réu. 2. Não há nulidade a ser reconhecida quando o desertor é reincluído ao serviço ativo com base em Inspeção de Saúde realizada por apenas um médico, pois tal perícia não constitui meio de prova em desfavor do agente, sendo mero procedimento administrativo. 3. Alegações de ordem particular ou familiar, desacompanhadas de provas, não constituem excludentes de culpabilidade no crime de deserção. Inteligência da Súmula nº 3 do STM. 4. O crime de deserção em tempo de paz, assim como em tempo de guerra, encontra-se em perfeita sintonia com a Constituição Federal de 1988, a qual sinaliza para a importância do Serviço Militar, verdadeiro tributo constitucional. 5. Injustificável a aplicação da atenuante especial prevista no art. 189, inciso I, do CPM, quando não há arrependimento demonstrado pelo desertor e, como consequência, sua apresentação voluntária. Preliminar Defensiva de ausência de condição de prosseguibilidade da Ação Penal Militar rejeitada por maioria. Preliminar defensiva de nulidade da Ata de Inspeção de Saúde rejeitada à unanimidade. Recurso Defensivo conhecido e não provido. Decisão unânime. Recurso Ministerial conhecido e provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000126-11.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 11/10/2018; DJSTM 07/11/2018; Pág. 6) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DOS CRIMES DE DESERÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. AFASTADA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 189, II, DO CPM. NÃO CABIMENTO. CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

A jurisprudência castrense é pacífica no sentido de que é possível que a ata de inspeção de saúde seja assinada por apenas um perito, eis que a legislação processual penal militar deixa entrever tal possibilidade (art. 318 do CPPM). Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. A Decisão do Juízo a quo que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a Defesa arrolar testemunhas, logo após o recebimento da Exordial Acusatória e a citação do Apelante, mormente quando o MPM não arrolou testemunhas, encontra-se em sintonia com os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório e, sem dúvida, confere ao processo penal militar maior celeridade. A ampliação do prazo não trouxe qualquer prejuízo à Defesa, incidindo o brocardo pas de nullité sans grief. Ademais, a concessão de um prazo maior para a apresentação do rol de testemunhas é medida que, inegavelmente, privilegiou o exercício da ampla defesa. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. A não aplicação da norma insculpida no § 4º do art. 457 do CPPM pelo Colegiado a quo deuse em conformidade com a decisão do STF, de 3/3/2016, nos autos do Habeas Corpus nº 127900/AM, publicada no DJE nº 161, 3/8/2016, ocasião em que determinou que fossem observadas nos processos penais militares as regras do art. 400 do CPP, segundo o qual, especialmente em seu § 1º, as provas devem ser produzidas em audiência una, sendo o interrogatório do Acusado o último ato da instrução processual, privilegiando-se, dessa forma, uma sistemática processual mais favorável ao Réu, bem como a economia e a celeridade processuais. Ademais, no caso em tela, foi aberto o prazo de 10 (dez) dias para a Defesa arrolar testemunhas, logo após o recebimento da Denúncia e citação do Réu, prazo esse muito além do previsto no art. 457, § 4º, do CPPM. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. O art. 187 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição Federal. Assim, é constitucional o delito de deserção praticado em tempo de paz. De igual forma, a Súmula nº 3 desta Corte Castrense não está eivada de vício de inconstitucionalidade por suposta violação aos Princípios da Presunção de Inocência e do Livre Convencimento Motivado. A referida Súmula tem um enunciado simples e apenas traduz o entendimento deste Tribunal em relação ao crime de Deserção. Não tem ela poder vinculante e sua inteligência está calcada no Princípio de que o ônus da prova cabe a quem alega o fato. Incontroversa a ausência desautorizada do Réu por período superior a 8 (oito) dias da unidade militar onde servia o Apelante, o que revelou uma conduta típica e antijurídica. A Defesa não demonstrou situação apta a caracterizar o estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do CPM, a fim de justificar sua ação delitiva, portanto é inaplicável, na hipótese dos autos, o instituto da inexigibilidade de conduta diversa como excludente de culpabilidade. É incabível a compensação entre causa de aumento de pena e circunstância atenuante, eis que são elementos de fases diferentes da dosimetria da pena, conforme precedentes do STF e desta Corte. Além disso, não é o caso de aplicação do art. 41 do CPM, haja vista que não restou configurado o estado de necessidade exculpante. Autoria e materialidade comprovadas, não se verificou nenhuma excludente de ilicitude e de culpabilidade. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000113-12.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 14/06/2018; DJSTM 26/07/2018; Pág. 1) 

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RENÚNCIA DO MPM AO DIREITO DE RECORRER NÃO CONFIGURADO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APELO MINISTERIAL PROVIDO.

De início, rejeitou-se a preliminar, ex officio de não conhecimento do Apelo, por falta de condição de procediblidade/prosseguibilidade para a Ação Penal Militar. Decisão por maioria. Destarte, o princípio da indivisibilidade enseja que os integrantes do Parquet representam a própria Instituição quando atuam, de maneira a não se vincularem aos processos em que oficiam. Assim, um membro daquele Órgão pode substituir o outro durante a marcha processual e, na forma do princípio da independência funcional, atuar conforme a Lei e a sua consciência. Ademais, o art. 512 do CPPM proíbe o MPM de desistir da ação penal. A alegação defensiva de relativização da coisa julgada também não procede, uma vez que o MPM foi intimado e Apelou dentro do prazo recursal previsto na Lei Processual Castrense. O estado de necessidade não restou cabalmente comprovado, seja por meio de documentos, seja por intermédio de Laudos e Perícias ou por testemunha juridicamente compromissada, razões pelas quais a Sentença foi revista e o réu condenado nos termos do art. 187, c/c o art. 189, inciso I, 2ª parte, ambos do CPM. Decisão por unanimidade. Declarou-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva in concreto, na modalidade retroativa. Decisão por unanimidade. (STM; APL 0000118-92.2015.7.01.0401; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 15/05/2018; DJSTM 06/06/2018; Pág. 4) 

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 187 DO CPM AFASTADA. ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE ASSINADA POR ÚNICO PERITO-MÉDICO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARTIGO 189, INCISO I, DO CPM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INVERSÃO DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. PENA CONFIRMADA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. CONCESSÃO DO SURSIS TRANSITADA EM JULGADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO UNÂNIME.

I. Comete o crime de deserção o militar que se ausenta, por mais de oito dias, sem licença, da unidade onde serve ou do lugar sob a Administração Militar no qual deva permanecer. A Lei pune o agente para que, em uma prevenção geral, não haja a proliferação do referido delito, o qual poderia comprometer o desempenho das missões constitucionais atribuídas às Forças Armadas. II. O Serviço Militar Obrigatório busca realizar o adestramento daqueles convocados para servir à Pátria, como militares, sujeitando-os à hierarquia e à disciplina castrenses. A alegação de inconstitucionalidade do art. 187 do CPM revela insensibilidade em relação ao serviço essencial que as Forças Armadas prestam à sociedade, ou seja, a proteção de todos os brasileiros a qualquer custo. III. A inspeção de saúde do desertor, com a finalidade de sua reinclusão à Força, nos termos art. 457, § 1º, do CPPM, é exame médico com fins administrativos, visando atestar a aptidão do agente para o Serviço Militar. Essa medida não se confunde com a perícia realizada no curso de processo criminal, preceituada no art. 318 do CPPM, na qual também inexiste a imposição de ser efetuada por dois peritos. lV. A deserção não se compara com a mera transgressão disciplinar na esfera administrativa, pois se trata de delito grave que atenta frontalmente o Serviço e o Dever militares. Logo, o Direito Penal Militar é o meio adequado e proporcional para combater essa conduta lesiva ao interesse público. V. Na Justiça Militar da União, a incidência do Princípio da Insignificância não alcança a amplitude verificada na seara comum. A sua aplicação não pode resultar em impunidade ou estímulo à criminalidade, devendo ser analisada com reservas, em face dos valores intrínsecos das Forças Armadas. VI. A atenuante especial, prevista no art. 189, inciso I, parte final, do CPM, não pode ser aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, pois se trata de causa de diminuição, conforme a literalidade do texto legal. VII. A jurisprudência pacífica do STM e do STF e a massiva doutrina entendem não ser possível a aplicação do sursis aos militares desertores, interpretação extraída dos arts. 88, inciso II, alínea "a", do CPM, e 617, inciso II, alínea "a", do CPPM. Contudo, inexistindo recurso ministerial no tocante a essa parcela da Decisão de Primeira Instância, impõe-se mantê-la. Recurso da Defesa conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 238-13.2016.7.11.0211; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 04/10/2017) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 3 DO STM. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE SURSIS AOS CONDENADOS POR CRIME DE DESERÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Os motivos invocados como justificativa para o atuar do Apelante, bem como as provas juntadas, não foram capazes de comprovar os requisitos do instituto do Estado de Necessidade Exculpante, aplicando-se, por conseguinte, a orientação cristalizada na Súmula nº 3 desta Corte. II. O crime de deserção constitui gravíssima violação aos princípios da hierarquia e disciplina, preceitos basilares de toda Organização Militar. Tal conclusão ressai evidente das origens históricas e mesmo do tratamento atual da espécie delitiva em ordenamentos jurídicos de diversos países, motivo pelo qual as vedações legais à concessão do sursis, insculpidas nos artigos 88, inciso II, alínea "a", do CPM, e 617, inciso II, alínea "a", do CPPM foram recepcionadas pela vigente ordem constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Militar. III. Não obstante figure como "atenuante especial" o nomen iuris conferido ao instituto previsto no inciso I do art. 189 do Código Penal Militar, a circunstância legal em questão possui natureza jurídica de causa especial de diminuição de pena (ou minorante), cuja aplicação ocorre na terceira e última etapa do sistema trifásico de aplicação da reprimenda, autorizada, portanto, a fixação da pena definitiva em patamar inferior ao mínimo estabelecido para o tipo. Inteligência dos arts. 73 e 76 do CPM. lV. Recurso conhecido e desprovido. Procedida, de ofício, à detração do período em que o Apelante esteve preso processualmente, nos termos do art. 67 do CPM. (STM; APL 124-82.2015.7.06.0006; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 30/08/2017) 

 

DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES E DESACOMPANHADAS DE PROVAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO OPERADA NO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 3 DO STM. RECONHECIMENTO DO ART. 189, INCISO I, DO CPM.

Consta dos autos que o Apelante ausentou-se, sem autorização, por mais de oito dias de sua OM. Em seu interrogatório, confirmou ter desertado da OM em face do seu problema de coluna, que se agravou. Entretanto, não há prova do referido problema ou que este o impediu de cumprir suas obrigações militares. O Réu tinha conhecimento da ilicitude do seu proceder, sabia da proibição de desertar e poderia ter agido conforme o direito. A autoria e a materialidade encontram-se comprovadas nos autos. Provado e confessado o delito e na ausência de excludente de culpabilidade, é de ser mantida a condenação operada pelo Juízo a quo. Apelo defensivo parcialmente provido apenas para reduzir a pena imposta ao Apelante para 04 meses de prisão, com base no art. 189, inciso I, do CPM. Unânime. (STM; APL 61-83.2015.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 25/02/2016) 

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ATENUANTE. ARTIGO 189, INCISO I, DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. COMPROVAÇÃO. PLEITO DEFENSIVO ACOLHIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS. ANÁLISE PREJUDICADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.

O crime descrito no art. 187 do CPM é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal incriminador. Para a condenação do acusado, necessária a comprovação da autoria e da materialidade delitivas, bem como da culpabilidade do réu. Compete à Defesa comprovar a alegação de excludente de culpabilidade, utilizando-se de provas idôneas e contundentes que caracterizem a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado. Caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa, na forma do art. 39 do Código Penal Militar, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do artigo 439, alínea "d", do Código de Processo Penal Militar. Acolhido o pleito defensivo pela absolvição do Réu, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de concessão do benefício do sursis. Apelo provido. Unanimidade. (STM; APL 142-10.2014.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 10/09/2015) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 187, C/C O ART. 189, I, DO CPM. APELO DEFENSIVO. “SURSIS”. VEDAÇÃO LEGAL.

Restou comprovado que o Apelante ausentou-se sem autorização por mais de oito dias de sua OM, consumando o crime de deserção. A autoria e a materialidade restaram incontestes, máxime pelo Termo de Deserção, pelo ofício de apresentação voluntária do Desertor, pelas provas testemunhais, bem como a confissão do Réu em Juízo por ocasião de seu interrogatório. O Réu justificou sua conduta alegando que passava por problemas de ordem familiar e que não estava em condições psicológicas de trabalhar sem, contudo, fundamentar seu depoimento. Em que pese o alegado estado de necessidade exculpante ante o receio de que o Apelante viesse a sofrer violência física por parte do pai da sua namorada, tal sustentação não merece prosperar, uma vez tratar-se de meras alegações de ordem particular, desprovidas de respaldo probatório, que não permitem a esta Corte isentar o Apelante de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula nº 3 desta Corte. A pena foi aplicada no mínimo legal, aplicando-se a causa especial de redução prevista no art. 189, inciso I, segunda parte, do CPM, por ter o Réu se apresentado voluntariamente dentro de 60 dias após a consumação da deserção. Não aplicação do “sursis” por expressa vedação legal, conforme preceitua o art. 88, inciso II, alínea “a”, do CPM. Apelo desprovido. Unânime. (STM; APL 35-22.2014.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 16/04/2015; Pág. 3) 

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RESPALDO CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO VERIFICADOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. MAIORIA.

A fundamentada Decisão do Colegiado Julgador a quo, subsumindo-se ao comando constitucional descrito no inciso IX do artigo 93 da Carta Magna (fls. 253/254), decretou a prisão cautelar do Acusado com base nos arts. 254 e 255, alínea b, do CPPM, razão pela qual não se verifica ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem de Habeas Corpus. A prisão do agente que comete o crime descrito no art. 187 do CPM encontra respaldo no inciso LXI do artigo 5º da Magna Carta, não restando violadas, por via de consequência, a garantia constitucional da presunção de inocência e as garantias judiciais descritas no art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica. Na conduta tipificada como deserção, o legislador permitiu a aplicação de circunstância atenuante na dosimetria da pena, tão somente, nos casos descritos no art. 189 do CPM, não cabendo falar-se em violação dos Princípios da Isonomia e da Proporcionalidade, haja vista a inexistência de distinção entre o desertor que se apresenta voluntariamente e o capturado. (STM; HC 114-92.2013.7.00.0000; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; DJSTM 03/07/2013; Pág. 5) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. ATENUANTE. ART. 187 COMBINADO COM ART. 189, INCISO I, DO CPM.

O Militar, ao ausentar-se injustificadamente da Organização Militar por período superior a oito dias, concorre para a prática do crime de deserção previsto no artigo 187 do CPM. A conduta do Apelante é típica, ilícita e punível, constituindo o fato, sem sombra de dúvida, infração penal prevista no CPM. A relevância do fato atinge diretamente a estabilidade das relações hierárquicas e disciplinares, próprias e peculiares à vida da caserna. Ata de Inspeção de saúde considerou o Apelante apto para o serviço militar. A autoria, materialidade e o dolo do Apelante na prática do crime restaram plenamente comprovadas. Apresentação voluntária dentro do prazo de oito dias após a consumação do crime. Redução da pena à metade. Provimento Parcial à Apelação. Unânime. (STM; APL 168-94.2010.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 09/05/2013; Pág. 8) 

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA CONCESSÃO DO INDULTO NO JUÍZO A QUO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DO ACUSADO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE CONSUBSTANCIADO EM ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR DESACOMPANHADAS DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STM. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DE ATENUANTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO. UNANIMIDADE.

Apesar de o Juízo a quo ter declarado a extinção da punibilidade pela concessão do indulto, deve-se reconhecer a presença do interesse de agir no Recurso da Defesa, haja vista que foi pleiteada a absolvição, sendo lícito concluir que tal condição é mais benéfica ao Réu se acolhido o pleito pelo Plenário do Superior Tribunal Militar. Consoante a dicção do Enunciado nº 3 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal Militar, alegações de ordem particular desacompanhadas de provas não constituem causas excludentes de culpabilidade aptas a afastar o Decreto condenatório. Uma vez perpetrado o crime de deserção, a apresentação voluntária nos prazos assinalados no artigo 189, inciso I, do CPM apenas terá o condão de atenuar a pena, não afastando o crime. A incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado nº 231 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (STM; APL 3-03.2011.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; DJSTM 22/03/2013; Pág. 6) 

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO COM A ATENUANTE ESPECIAL DO INCISO I DO ART. 189 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EM FACE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE, DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA FRAGMENTARIEDADE. NATUREZA JURÍDICA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STM. CONCESSÃO DE SURSIS PELO CONSELHO PERMANENTE DEJUSTIÇA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO EM FACE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.

A condenação por crime de deserção não viola os princípios da Proporcionalidade, da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade, haja vista a conduta atribuída ao Acusado violar frontalmente a hierarquia e a disciplina. Quando a conduta praticada pelo agente estiver tipificada em Lei como crime, incidirá sobre ele a reprimenda no âmbito Penal, consequência do que não se pode considerar a prática delituosa descrita no art. 187 do CPM um ilícito administrativo, quanto mais se a norma violada objetiva tutelar valores intrínsecos consubstanciados na manutenção dos pilares constitucionais da hierarquia e da disciplina castrenses. Consoante a dicção do Enunciado nº 3 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal Militar, alegações de ordem particular desacompanhadas de provas não constituem causas excludentes de culpabilidade aptas a afastar o Decreto condenatório. O artigo 88, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar veda expressamente a concessão do benefício do sursis ao condenado por crime de deserção. No entanto, tratando-se de recurso eminentemente defensivo, a sua concessão pelo Colegiado a quo deverá ser mantida, sob pena de restar violado o postulado da non reformatio in pejus. Não provimento do Apelo. Unanimidade. (STM; APL 200-78.2011.7.05.0005; PR; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 13/03/2013; Pag. 2) 

 

DESERÇÃO. ART. 187 C/C ART. 189, INCISO I, IN FINE, TUDO DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE. INSPEÇÃO DE SAÚDE REALIZADA POR UM ÚNICO MÉDICO PERITO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 3 DO STM. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS. O ART. 88 DO CPM FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Impossibilidade de comutação da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito por ausência de previsão legal. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão majoritária. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; APL 33-02.2012.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 18/12/2012; Pág. 4) 

 

DESERÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DOLO. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE E ANTIJURIDICIDADE. AUSÊNCIA. ATENUANTE ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA. A DEFESA NADA DISSE SOBRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AVENTADOS EM SUAS RAZÕES E NEM COMO SE DARIA A SUA APLICAÇÃO IN CASU. HIPÓTESE EM QUE O DOLO DO ACUSADO RESSAI NATURALMENTE DOS PRÓPRIOS TRAÇOS OBJETIVOS DO SEU AGIR, DESVELANDO-SE, DE VEZ, DIANTE DAS SUAS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE DO RÉU OU DE AFASTAMENTO DA ANTIJURIDICIDADE DE SUA CONDUTA.

Descabe falar na incidência, in casu, da atenuante especial prevista no art. 189, inc. I, do CPM, uma vez que o Acusado passou à condição de desertor no dia 5/2/2010 e não em 5/2/2011. Desprovimento do Apelo, por unanimidade. (STM; APL 50-41.2010.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 22/11/2012; Pág. 3) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONADOR. REJEIÇÃO.

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da rejeição dos aclamatórios oferecidos com o intuito de meramente prequestionar matéria constitucional. A norma do artigo 189, II, do CPM é causa de aumento de pena e não deve ser compensada com a circunstância do artigo 72, I, do mesmo código, para fim de aplicação da pena. (STM; EDcl 56-81.2011.7.09.0009; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcos Martins Torres; DJSTM 19/11/2012; Pág. 8) 

 

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