Art 189 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM CONJUNTO PROBATÓRIO. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA (ART. 189 DO CPP). READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NO CONCURSO FORMAL (ART. 70, CAPUT, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
O Superior Tribunal de Justiça tem unificado posicionamento no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - HC n. 598.886, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020. O reconhecimento realizado pelas vítimas, bem como as provas colacionadas aos autos pelo inquérito policial, fornecem elementos suficientes e seguros quanto à autoria do fato, ensejando a manutenção do édito condenatório. Inviável o acolhimento da tese subsidiária de crime único, porquanto, praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos (AGRG no RESP 1853865/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). A exequibilidade ou não do pagamento das custas e despesas processuais é matéria a ser tratada no Juízo das Execuções Penais, o qual levará em conta a situação econômico-financeira do apelante na ocasião da apreciação do pedido, momento em que poderá ou não ser beneficiado com a suspensão da obrigação pecuniária enquanto perdurar a propalada situação de hipossuficiência. (TJMT; ACr 0043828-44.2017.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 22/03/2022; DJMT 30/03/2022) Ver ementas semelhantes
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE CRIMES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARMA ADQUIRIDA EM FEIRA POPULAR LONGE DAS REGRAS LEGAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. REFAZIMENTO DA MÉTRICA PUNITIVA. REDUÇÃO DAS PENAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS IMPOSTAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, impondo ao sentenciado as penas de 3(três) anos e 6(seis) meses de reclusão, bem como à pena de 40 (quarenta) dias-multa, pelo concurso material dos crimes previstos nos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 e 180, caput, do Código Penal. 2. Em relação ao pleito de insuficiência de prova relativamente ao crime de receptação, emana dos autos que o acusado comprou a arma de fogo a um rapaz que conheceu através de Ratinho, na Feira da Parangaba, pala quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 3. Registre-se, ainda, que a Lei permite a transferência de arma de fogo entre pessoas físicas, inclusive, mediante compra e venda. Todavia, para transferir uma arma é necessário que o adquirente preencha os mesmos requisitos exigidos para comprar uma arma no comércio legal, previstos no art. 4º da Lei nº 10.826/2003. Não se pode compreender um mínimo traço de legalidade na conduta de quem, abstraindo-se de todas as rigorosas exigências da Lei, adquire arma de fogo em feira popular, à míngua das mínimas cautelas legais e regulamentares. 4. Ademais, deve-se destacar que o nosso ordenamento jurídico prevê a inversão do ônus da prova quando se tratar de tese suscitada pela defesa ou, ainda, nas hipóteses em que o acusado nega sua participação no delito, como expressam, respectivamente, os artigos 156 e 189 do Código de Processo Penal. 5. Dosimetria da pena revista em relação ao crime de receptação para, considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixar a pena-base no mínimo legal de 1(um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa, mantida na segunda fase, tendo em vista a não incidência de atenuante ou agravantes, porquanto, no caso da confissão espontânea deixo de aplica-la em face da pena-base já encontrar no piso mínimo; na terceira fase, ainda no crime de receptação, à míngua de causas de diminuição e de aumento, fixo a pena final em 1(um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa. Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mantenho a valoração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime, reduzindo, porém, o quantum de aumento, perfazendo a pena-base de 2(dois) anos e 6(seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, reduzida para 2(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa na segunda fase, em face da atenuante da confissão espontânea, tornada concreta e definitiva, tendo em vista a inexistência de causas de aumento e de diminuição. 6. De outro lado, o art. 109 do Código Penal demarca os prazos prescricionais e, espelhando a realidade do vertente caso, vê-se que o prazo prescricional opera-se em 4(quatro) anos. Na situação concreta dos autos, a sentença condenatória última causa interruptiva da prescrição, foi publicada em 1º/08/2016 (página 111), ou seja, já transcorreram mais de 4(quatro) anos, sem que, até então, tenha havido a resposta jurisdicional ao recurso exclusivo da defesa, impondo-se, assim o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, em relação aos crimes imputados, nos moldes dos arts. 107, inc. V, primeira figura, 109, inc. V, 110, § 1º, todos do Código Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, Sentença parcialmente reformada. Redimensionamento das penas impostas. Prescrição retroativa declarada. (TJCE; ACr 0034699-95.2012.8.06.0117; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 05/07/2021; Pág. 195)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIME. RÉUS CONDENADOS POR TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE. CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADAS PELOS DEMIAS ELEMENTOS DE PROVA. RETRATAÇÕES ISOLADAS DO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICOS. VALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM CONJUNTO COMO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Apelações interpostas por Francisco Rafael Silveira da Silva, Francisco Jean Freitas de Oliveira e Tiago Mesquita da Silva em face da sentença que os condenou nas penas dos arts. 33 e 35 ambos, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, parágrafo único, I, da Lei nº 10.826/03, com a imposição de pena privativa de liberdade definitivamente fixada, para cada apelante, em 11 (onze) anos de reclusão e pagamento de 1.210 (um mil duzentos e dez) dias-multa, em regime fechado. 2. No contexto dos autos, observa-se que em investigação conjunta, policiais da Divisão de Homicídios e da Divisão de Narcóticos obtiveram informações sobre funcionamento de possível boca de fumo, onde estariam comercializando drogas as pessoas de Thiago e Rafael (apelantes). Partindo de tais informes, as autoridades se dirigiram ao beco onde seria realizado o tráfico, bem como efetuaram diligências na residência defronte a dito beco. No terreno baldio bem em frente à casa de Thiago foram encontradas as armas (2 pistolas calibre 380, municiadas, uma delas com numeração suprimida; 02 carregadores de pistola. 380 e uma balança digital). A princípio, os policiais não teriam localizado as drogas. Diligenciaram na residência indicada pelas informações previamente colhidas e ali encontraram Thiago e Jean (apelante), os quais acabaram por confessar que ali funcionava uma boca de fumo. Inclusive, informaram que Rafael passara a noite vendendo drogas e indicaram o endereço deste último denunciado. Jean e Thiago confessaram que estavam, na posse das armas e demais objetos e alegaram que eram utilizados para proteger o movimento, bem como a boca de eventuais inimigos que fosse até o local atentarem contra suas vidas. Informaram, ainda, que possivelmente Rafael teria drogas em seu poder. Diante da nova notícia, a equipe policial fez uma revista domiciliar na casa de Rafael, mas nada de ilícito acharam. O denunciado, no entanto, ciente de que os colegas o apontaram como guarda drogas, prontificou-se a mostrar 02 pacotes de CRACK, cerca de 200g (duzentas gramas), enterrada, no terreno baldio. Em conversa informal com os policiais, este confessou que as armas eram usadas para segurança do movimento, organização criminosa que ele, Rafael, Jean e Tiago participavam. Rafael admitiu, ainda, que passou a noite em ato de mercancia dos entorpecentes e utilizava uma das armas apreendidas na operação, a pistola. 380, com numeração suprimida. 3. Verifica-se que a materialidade delitiva está plenamente comprovada nos autos, seja pelo tráfico, seja pelo porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 6 e laudo toxicológico de fls. 133. 4. Na fase inquisitiva, os três acusados confessaram os crimes. Em Juízo, como soe ocorrer, os réus negaram todos os fatos confessados alegando que sofreram tortura na delegacia. 5. Com efeito, as confissões obtidas durante o inquérito policial (auto de prisão em flagrante) corroboram as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, conquanto não tenham os apelantes logrado êxito em provar, quando das retratações em juízo, terem sido obtidas mediante tortura, haja vista os laudos de exame de corpo de delito - lesões corporais, trazerem em seu resultado a inexistência de lesões (fls. 166/168). 6. De fato, não existem indícios de veracidade e do desmentido quanto à posse das drogas e das armas por parte dos acusados, pelo que suas versões exculpatórias não oferecem consistência a dar-lhes credibilidade, e tanto é assim que após a sentença condenatória, os próprios acusados interpuseram embargos declaratórios alegando que suas confissões, na fase inquisitorial, tinham sido desprezadas pela julgadora da causa no capítulo dosimétrico da pena, sendo provido o recurso para reconhecer a atenuante da confissão para todos os réus. 7. Bom rememorar, ainda, a inversão do ônus da prova quando o acusado nega sua participação no crime, como expressa o art. 189 do CPP: Art. 189 Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. 8. Destaque-se que os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade. Isto se destaca ainda mais quando não são produzidas provas que possam afastar a credibilidade das declarações dos agentes responsáveis pela apuração dos fatos ou que demonstrem eventual pretensão de prejudicar os réus deliberadamente. 9. Se o acervo probatório é consistente na indicação da autoria e materialidade delitivas, contando com denúncias confirmadas de tráfico, trabalho de campo, relatórios policiais, apreensões de drogas, insumos e apetrechos, armas, provas periciais, além das confissões extrajudiciais de todos os acusados, não se cogita de absolvição. 10. De outra parte, demonstrado o vínculo psicológico e o ânimo de associação duradouro e estável entre aqueles que foram também condenados pela prática da conduta descrita no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, descabido é o pleito absolutório. 11. Não seria razoável ou lógico, imaginar que os réus, todos confessadamente integrantes da Organização Criminosa Comando Vermelho, não se associaram para fins de traficância. Ainda que se desconsiderem os robustos indícios da existência da referida associação, de forma contínua e duradoura, não há negar que, no momento da flagrância, pela quantidade da droga apreendida, a única interpretação plausível seria a da intenção de tráfico. Não havendo a exigência da reiteração da conduta para sua configuração, conforme caput, do art. 35 da Lei nº 11.343/06: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1o, e 34 desta Lei. 12. Os acusados requereram a consideração da causa de diminuição do tráfico privilegiado (33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Tal pleito não merece prosperar em razão da incompatibilidade entre o delito de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06) e os requisitos do tráfico privilegiado. 13. Apelos conhecidos e improvidos. (TJCE; ACr 0114637-26.2017.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 10/03/2021; Pág. 277)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA (ARTIGOS 156 E 189 DO CPP). RECURSO NÃO PROVIDO.
A apreensão do objeto roubado em poder do acusado lhe impõe o ônus de provar que desconhecia sua procedência ilícita, o que não se verifica no caso, razão pela qual é inadmissível sua absolvição ou desclassificação da receptação para a modalidade culposa. (TJMT; ACr 0001257-84.2020.8.11.0064; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 07/12/2021; DJMT 10/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 50-A, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998. PRELIMINAR. JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. ALEGA VIOLAÇÃO AO ART. 600, § 4ª, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RAZÕES APRESENTADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SEGURO A COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA (ARTIGO 189 DO CPP). RECURSO NÃO PROVIDO.
"(...) a apresentação das razões recursais na primeira instância, apesar do pedido para que fossem ofertadas no tribunal, não configura cerceamento de defesa nem resulta em nulidade do ato ante a ausência de (...) prejuízo sofrido pelo recorrente. " (STJ, HC nº 49425 SP 2005/0182209-4) (n.u 0000762-34.2009.8.11.0029, marcos machado, primeira câmara criminal, julgado em 31/10/2017, publicado no dje 09/11/2017) é oportunizado ao acusado a indicação de provas para confirmar a versão apresentada (artigo 189 do CPP), o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual a tese defensiva não encontra amparo, sendo forte o conjunto probatório arrolado nos autos a garantir o édito condenatório. (TJMT; ACr 0004326-28.2013.8.11.0046; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 12/10/2021; DJMT 18/10/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO RELEVANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA (ARTIGOS 156 E 189 DO CPP). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
O artigo 156 do Código de Processo Penal determina que a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, inclusive, oportunizado ao réu a indicação de provas para confirmar a versão apresentada (artigo 189 do CPP), o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual a tese defensiva não encontra amparo. (TJMT; ACr 1024103-67.2020.8.11.0003; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 24/08/2021; DJMT 01/09/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO RELEVANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA (ARTIGOS 156 E 189 DO CPP). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
O artigo 156 do Código de Processo Penal determina que a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, inclusive, oportunizado ao réu a indicação de provas para confirmar a versão apresentada (artigo 189 do CPP), o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual a tese defensiva não encontra amparo. (TJMT; ACr 1024103-67.2020.8.11.0003; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 24/08/2021; DJMT 27/08/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO SIMPLES. TESES DEFENSIVAS. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 266 DO CPP. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TOTALIDADE DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, DO CPP. AUTORIA COMPROVADA POR DEMAIS ELEMENTOS NOS AUTOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS A COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA (ARTIGOS 156 E 189 DO CPP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO RELEVANTE. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CABIMENTO. AGENTE QUE AGIU COM DOLO DE SUBTRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APELANTE MULTIRREINCIDENTE. FRAÇÃO APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. REAJUSTE DA PENA DE MULTA APLICADA DE FORMA DESPROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.
As disposições insculpidas no art. 226, do Código de Processo penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Não há falar em insuficiência de prova quando presentes nos autos elementos de convicção aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria dos delitos, consubstanciados nas palavras da vítimas e testemunhas, colhidas sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas existentes nos autos. O artigo 156 do Código de Processo Penal determina que a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, inclusive, oportunizado ao réu a indicação de provas para confirmar a versão apresentada (artigo 189 do CPP).(...) 3. Se o dolo do agente é de subtração, mediante grave ameaça à pessoa, não é possível a desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal, uma vez que o elemento subjetivo relativo a este, consiste na vontade livre e consciente de constranger a vítima, mediante violência em sentido amplo (física ou psicológica), com o fim de que a vítima não faça o que a Lei permite ou faça o que ela não determina. (...). (APR 2005051002679-6. Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE Assis. DJ-e: 29/09/2010) A multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena. (STJ, HC n. 344.262/MG). Sendo a pena de multa aplicada de forma desarrazoada e desproporcional, deve ser minorada, de ofício, em obediência ao princípio da proporcionalidade, pois, como a pena privativa de liberdade, deve obedecer ao critério trifásico de aplicação da pena, em atenção aos artigos 59 e 68 do Código Penal. (TJMT; ACr 0003239-53.2016.8.11.0039; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 20/07/2021; DJMT 23/07/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS ORAIS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ALEGADA TORTURA PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 156 E 189, DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDOS AO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 156 do Código de Processo Penal determina que a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, inclusive, oportunizado ao réu a indicação de provas para confirmar a versão apresentada (artigo 189 do CPP), o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual a tese apresentada não encontra amparo. (...) eventuais vícios formais concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão-somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória (HC 73.271, Rel. Min. Celso de Mello). Ademais, não há falar em nulidade de interrogatório do réu, quando garantido todos os seus direitos constitucionais pela autoridade policial. A sentença de pronúncia se caracteriza como mero juízo de admissibilidade, na qual o magistrado não deve se aprofundar no conjunto probatório dos autos, mas apenas mencionar as provas sobre a materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, porquanto compete ao Tribunal do Júri a apreciação das versões e teses existentes no feito, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. A exclusão da qualificadora na fase da pronúncia só é autorizada quando houver evidente contrariedade com o conjunto fático-probatório, circunstância que não se amolda à hipótese. Trata-se de entendimento pacífico na esfera doutrinária e jurisprudencial que o debate deve ser erigido à fase do Tribunal do Júri, sob pena de invasão nesta competência constitucional. (TJMT; RSE 1001111-87.2021.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 06/07/2021; DJMT 09/07/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS CP, ART. 157, § 2º, INCISO II). VÍTIMA IDOSA (CP, 61, INCISO II, ALÍNEA "H"). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA (ARTIGOS 156 E 189 DO CPP). SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
O conjunto probatório sequer permite uma dúvida razoável a respeito da autoria delitiva, para que possibilitasse, ao menos, a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que o reconhecimento realizado pela vítima, bem como as provas colacionadas aos autos pelo inquérito policial, fornecem elementos suficientes e seguros quanto à autoria do fato. A prova incumbirá a quem fizer a alegação, sendo, inclusive, oportunizado ao réu a indicação de provas para confirmar sua tese (CPP, arts. 156 e 189). (TJMT; ACr 0014676-14.2018.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 15/06/2021; DJMT 18/06/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II E §2-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS A COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA (ARTIGOS 156 E 189 DO CPP). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. REAJUSTE DA PENA DE MULTA APLICADA DE FORMA DESPROPORCIONAL.
O artigo 156 do Código de Processo Penal determina que a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, inclusive, oportunizado ao réu a indicação de provas para confirmar a versão apresentada (artigo 189 do CPP). Carece de interesse de agir o apelante que postula a concessão de provimentos que já lhe foram conferidos na sentença. Sendo a pena de multa aplicada de forma desarrazoada e desproporcional, deve ser minorada, de ofício, em obediência ao princípio da proporcionalidade, pois, como a pena privativa de liberdade, deve obedecer ao critério trifásico de aplicação da pena, em atenção aos artigos 59 e 68 do Código Penal. (TJMT; ACr 0003080-22.2019.8.11.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 15/06/2021; DJMT 18/06/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM CONJUNTO PROBATÓRIO. RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES. VERSÕES DEFENSIVAS NÃO COMPROVADAS (ARTIGOS 156 E 189 DO CPP). PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO II (MEDIANTE FRAUDE) DO §4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA BLOQUEAR SINAL DE ALARME DO VEÍCULO (‘CHAPOLIN’) COMPROVADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. REPRIMENDAS MANTIDAS. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de não deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando, presentes os motivos para a preventiva, permaneceu segregado durante a persecução criminal. 2. Mantém-se a condenação quando os depoimentos das vítimas, firmes e coesos com as demais provas colhidas na fase investigativa e judicial, sequer permitem uma dúvida razoável da materialidade e autoria delitivas. 3. O artigo 156 do Código de Processo Penal determina que a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, inclusive, oportunizado aos réus a indicação de provas para confirmar a versão apresentada (artigo 189 do CPP), o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual as teses defensivas não encontram amparo. 4. Não há falar-se no afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II (mediante fraude) do Código Penal, quando configurada a utilização de dispositivo eletrônico bloqueador de alarme veicular, evidenciado pelas provas produzidas na instrução processual, notadamente as declarações uníssonas das vítimas. 5. O crime de furto mediante fraude não deixa vestígios materiais, razão pela qual a realização de perícia é dispensável, principalmente quando comprovada a ocorrência da qualificadora por outros meios. 6. No estelionato, a fraude é usada como meio para obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. 7. Não há adequação típica no delito de estelionato, quando que a fraude foi utilizada para diminuir a capacidade de vigilância, retirando bem de posse da vítima. 8. A fixação da pena pecuniária deve manter a proporcionalidade para com a pena corporal cominada. (TJMT; ACr 0005195-55.2019.8.11.0086; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 01/06/2021; DJMT 09/06/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. I.
O conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para a condenação. No caso em apreço, não há dúvidas de que o autor causou prejuízo à vítima por meio fraudulento, induzindo-a em erro ao pagá-la com cheques furtados, o qual conforme a prova pericial foram em partes preenchidos pelo acusado. Ademais, impende destacar que as alegações do réu no sentido de ter recebido o cheque de terceiro e de ressarcimento à vítima do prejuízo causado, não foram infirmadas por qualquer meio de prova, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 156 e 189 do Código de Processo Penal. Destarte, não há o que se falar em insuficiência de provas à condenação, nem de ausência de dolo. II. Os antecedentes criminais devem ser mantidos, em consonância ao recente posicionamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.818, com repercussão geral reconhecida, assentando a tese de que “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. III. Também deve ser mantida a reincidência, porquanto a condenação utilizada para tal fim teve trânsito em julgado na data de 24.09.04 e sua extinção se deu apenas em 09.10.2012, conforme folha de antecedentes anexada aos autos, de modo que, tendo o crime em tela sido perpetrado em 13 de setembro de 2011, referida agravante está perfeitamente configurada. lV. Os demais pedidos restam prejudicados em razão da manutenção dos antecedentes criminais e da reincidência. V. Com o parecer, recurso não provido. (TJMS; ACr 0003170-87.2012.8.12.0021; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 10/09/2020; Pág. 37)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE DOLO NÃO ACOLHIDO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO RECURSO DESPROVIDO. I.
O conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para a condenação. No caso em apreço, não há dúvidas de que o autor causou prejuízo à vítima por meio fraudulento, induzindo-a em erro ao pagá-la com um cheque furtado, o qual conforme a prova pericial foi em partes preenchidos pelo acusado. Ademais, impende destacar que as alegações do réu no sentido de ter recebido o cheque de terceiro que dele comprou uma “carretinha”, de desconhecer a origem ilícita do cheque e de ressarcimento à vítima do prejuízo causado, não foram infirmadas por qualquer meio de prova, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 156 e 189 do Código de Processo Penal. Destarte, não há o que se falar em insuficiência de provas à condenação, nem de ausência de dolo. II. Com o parecer, recurso não provido. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARCIAL ACOLHIMENTO VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Eventuais condenações transitadas em julgado são inservíveis para macular a personalidade do agente. Precedentes do STJ. II. Do outo lado, os antecedentes criminais devem ser tidos como negativos, de fato, constata-se na folha de antecedentes criminais a existência de condenações transitadas em julgado pela prática de delitos anterior ao crime em tela. III. Pena redimensionada para o patamar definitivo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 53 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. lV. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido. (TJMS; ACr 0009441-72.2012.8.12.0002; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 10/09/2020; Pág. 44)
APELAÇÃO-CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL.
Conselho de Sentença que condenou o réu pelo crime de homicídio privilegiado. Apelo ministerial. Alegação de manifesta contrariedade da decisão dos jurados à evidência dos autos. Artigo 593, III, d do CPP. Não acolhimento. Veredicto coerente com a versão dos fatos apresentada pelo acusado em plenário. Idoneidade do interrogatório como meio de defesa. Inteligência dos artigos 189 e 474 do CPP. Tese acolhida pelo júri popular que encontra guarida nos elementos colhidos. Contrariedade manifesta não demonstrada. Soberania da decisão do júri. Garantia constitucional fundamental. Apelação conhecida e improvida. (TJBA; AP 0000399-29.2016.8.05.0139; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ivone Bessa Ramos; Julg. 16/04/2019; DJBA 03/05/2019)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
Lucas de moraes lacerda condenação nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Pretendido o reconhecimento da incidência do artigo 29, do Código Penal. Impossibilidade. Acusado reconhecido pela vítima como sendo um dos autores do delito. Pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea inadmissibilidade. Réu que negou o cometimento do delito de roubo. Substituição do regime fechado pelo semiaberto impossibilidade. Réu reincidente. Widy alfredo de Souza rosa. Condenação nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Pretendida absolvição por ausência de provas. Impossibilidade. Depoimentos da vítima e dos policias responsáveis pela prisao do réu. Conjunto probatório apto e seguro a comprovar a autoria delitiva. Pleito de absolvição. Ante à ausência de reconhecimento de pessoa. Artigo 226 do código de processo penal. Inviabilidade. Condenação amparada por outros meios de provas. Enunciado orientativo n. 29 do tj/MT. Alteração para o regime semiaberto. Impossibilidade. Réu reincidente. Recurso desprovido. Pena de multa. Redução de ofício. Respeito ao princípio da proporcionalidade. Não subsiste a tese da defesa de que a participação do corréu, na empreitada delitiva, tenha sido de menor importância, a incidir a atenuante prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, porquanto, o imputado lucas de moraes lacerda e seu comparsa cometeram o roubo em conjunto, conforme pode-se extrair do depoimento da vítima, caracterizando-se, assim, o liame subjetivo entre os dois, não sendo admissível encampar a tese de que sua participação tenha tido menor importância na prática do injusto. O artigo 156 do código de processo penal determina que a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, inclusive, oportunizado ao réu a indicação de provas para confirmar a versão apresentada (artigo 189 do CPP), o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual a tese defensiva não encontra amparo à absolvição de um dos réus pelo crime de roubo. Mantém-se o regime fechado para início de cumprimento de pena, por ser o réu reincidente, na forma do disposto no artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. A autoria delitiva restou suficientemente comprovada pelos depoimentos da vítima, amparados pelas demais provas carreadas aos autos aptas a confirmar a ação do réu. Apesar de não ter sido realizado o reconhecimento de pessoa, na forma do artigo 226 do código de processo penal, o juiz da causa se baseou em outros elementos para subsidiar a condenação do réu. Enunciado orientativo n. 29 da turma de câmaras criminais deste tribunal de justiça: “as disposições do artigo 226 do código de processo penal consubstanciam-se em recomendações legais e não em exigências, não sendo causa de nulidade, notadamente se o reconhecimento foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, e amparado por outros elementos de prova”. Se a pena de multa foi aplicada de forma desarrazoada e desproporcional, deve ser minorada, de ofício, em obediência ao princípio da proporcionalidade, pois, como a pena privativa de liberdade, deve obedecer ao critério trifásico de aplicação da pena, em atenção aos artigos 59 e 68 do código penal. (TJMT; APL 69652/2018; Várzea Grande; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 18/12/2018; DJMT 22/01/2019; Pág. 730)
APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA.
Analisando o conjunto probatório, no que tange ao delito de roubo, verifica-se que há elementos concretos indicadores, de forma segura, da prática delitiva por parte do acusado, dando conta de que a ofendida caminhava em via pública, retornando para casa, quando o acusado, que transitava em uma motocicleta, abordou-a e, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, exigiu que lhe entregasse a bolsa e empreendeu fuga, tendo sido abordado, em seguida, por guarnição policial; tentou esquivar-se, mas foi preso em flagrante na posse dos pertences da vítima e de uma arma de fogo. O réu foi reconhecido na fase policial e judicial pela ofendida e, embora tenha negado a prática delitiva, nenhuma prova fez nesse sentido, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 156 e 189 do CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. A defesa sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial; contudo, ressalto que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal constituem simples recomendações, cautela a ser seguida quando possível for e sua inobservância não implica na nulidade do ato. PALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima assume especial relevância no esclarecimento da autoria. TESTEMUNHO DO POLICIAL. VALOR PROBANTE. Não há razão para se desmerecer seu testemunho, tão somente, por sua condição de policial, sobretudo se levado em conta que é o Estado quem lhe confere a autoridade e o dever de prender e combater a criminalidade. ACUSADO PRESO NA POSSE DA Res FURTIVAE. O agente encontrado na posse do bem subtraído denota comprometimento direto com o crime sob exame. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Prescindibilidade da apreensão e de perícia. Entretanto, a arma de fogo foi apreendida e periciada, dando conta de que se encontra em condições de uso e funcionamento. Ressalvada posição da Relatora, mantida a majorante do emprego de arma. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. Apenamento que atende aos critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência. APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO REFERENDADO NO RE 453.000. A exasperação aventada não constituiu uma inconstitucionalidade, apenas uma censura maior ao agente que tendo condenação anterior, recebe uma carga de valoração diversa daquela dispensada ao réu primário ante a sua resistência à reinserção social, devendo, ao meu sentir, ser considerada e sopesada, consoante os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Fechado em razão da reincidência, que determina a imposição do regime imediatamente mais gravoso ao que faria jus se primário fosse - artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. PENA DE MULTA. Redução do quantum, porém acima do mínimo legal, diante da análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou pela suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena cominada, da reincidência do apelante e por que o delito foi cometido mediante grave ameaça. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; APL 0110730-10.2019.8.21.7000; Proc 70081388217; Porto Alegre; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 28/11/2019; DJERS 11/12/2019)
APELAÇÃO CRIME. ROUBO. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO A QUO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA.
Analisando o conjunto probatório, no que tange ao delito de roubo, verifica-se que há elementos concretos indicadores, de forma segura, da prática delitiva por parte do acusado, dando conta de que a vítima o viu dentro de sua casa e, ao ficaram de frente, ele foi ao seu encontro, empunhando uma faca; entraram em luta corporal, ocasião em que tentou lhe desferir um golpe. Na sequência, a ofendida passou a gritar e o acusado fugiu. A vítima afirmou que já conhecia o réu, pois não foi a primeira vez que ele entrou na sua residência para lhe subtrair bens e efetuou o reconhecimento seguro na fase policial e judicial. O réu, por sua vez, disse já ter cumprido pena por furto à residência da vítima, mas declarou não ter cometido o roubo em questão, pois estava trabalhando em uma pedreira na hora do fato. Pouco depois referiu que estava dormindo. Além da contradição, nenhuma prova fez para amparar sua alegação, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 156 e 189 do CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima assume especial relevância no esclarecimento da autoria. TESTEMUNHO DO POLICIAL. VALOR PROBANTE. Não há razão para se desmerecer seu testemunho, tão somente, por sua condição de policial, sobretudo se levado em conta que é o Estado quem lhe confere a autoridade e o dever de prender e combater a criminalidade. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CABIMENTO. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, consoante a orientação da Súmula nº 582 do STJ. Na hipótese em exame, entretanto, o delito se manteve na esfera da tentativa, uma vez que o ofendido fugiu tão logo a vítima começou a gritar por socorro. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. Valoração negativa dos antecedentes. Fixação em 04 (quatro) e 04 (quatro) meses de reclusão. PENA PROVISÓRIA. Sem agravantes ou atenuantes. PENA DEFINITIVA. Pelo reconhecimento da tentativa, a pena foi reduzida de 1/2, perfazendo o resultado de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Aberto, conforme artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. PENA DE MULTA. Fixada no mínimo legal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Inviável no caso concreto, considerando os antecedentes do réu. INDENIZAÇÃO. Descabimento, pois o crime restringiu-se à tentativa. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; APL 0130525-02.2019.8.21.7000; Proc 70081586166; Soledade; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 28/11/2019; DJERS 11/12/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SEGURO A COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA (ARTIGO 189 DO CPP). TESE SUBSIDIÁRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA-BASE. INIVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNICAS JUDICIAIS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) VALORADAS NEGATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PERTINÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE SUBSIDIOU A DECISÃO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DO AGENTE E MOTIVOS DO CRIME). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS PARA ELEVAR A BASILAR. MODUS OPERANDI QUE NÃO TRNSBORDOU O TIPO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL E INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘H’ DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO DE APENAS UMA VÍTIMA VIOLADO. SEM COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL DE PESSOA MAIOR DE SESSENTA (60) ANOS DE IDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A autoria delitiva restou suficientemente comprovada pelos depoimentos das vítimas, amparados pelas demais provas carreadas aos autos aptas a confirmar a ação do réu. É oportunizado ao acusado a indicação de provas para confirmar a versão apresentada (artigo 189 do cpp), o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual a tese defensiva não encontra amparo, sendo forte o conjunto probatório arrolado nos autos a garantir o édito condenatório. Se o magistrado, de forma escorreita, justificou os motivos pelos quais valorou de forma negativa as circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime) não há falar em redução da pena-base. Se a confissão realizada na fase inquisitorial, mesmo que retratada, em juízo, foi utilizada para a formação da convicção do magistrado para condenar o réu, deve ser considerada a atenuante de confissão prevista no artigo 61, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal e, consequentemente, compensada com a agravante de reincidência. Precedentes do STJ. Apesar de a pena ser superior a quatro (4) anos e não exceder oito (8) anos, por ser o réu reincidente, o regime inicial deverá ser o fechado, na forma do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Se não existem elementos para aferir a culpabilidade e a personalidade do agente, como circunstâncias negativas, não há como recrudescer a pena-base; ainda assim, se o modus operandi não transbordou os elementos normais do tipo penal, igualmente, não se deve considerar o aumento da pena na primeira fase. Se a conduta foi única a atingir, tão somente, o patrimônio de uma vítima (empresa), não deve prosperar a tese de reconhecimento de concurso formal de crimes, nem mesmo a incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘h’, do Código Penal, até porque não ficou comprovado, na fase instrutória, que o vigilante, ‘suposta vítima’, sofreu prejuízo patrimonial, o que, por óbvio, obstaculiza a incidência da referida agravante. (TJMT; APL 60834/2018; Capital; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 11/12/2018; DJMT 17/12/2018; Pág. 153)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL. ARTIGO 266 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 29 DO TJ/MT. TESE REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SEGURO A COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA (ARTIGO 189 DO CPP). PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de não ter sido realizado o reconhecimento de pessoa, na forma do artigo 226 do Código de Processo Penal, o magistrado se baseou em outros elementos para subsidiar a condenação do réu. Enunciado Orientativo n. 29 da Turma de Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça: “As disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal consubstanciam-se em recomendações legais e não em exigências, não sendo causa de nulidade, notadamente se o reconhecimento foi ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório, e amparado por outros elementos de prova”. A autoria delitiva restou suficientemente comprovada pelos depoimentos das vítimas, amparados pelas demais provas carreadas aos autos aptas a confirmar a ação do réu. É oportunizado ao acusado a indicação de provas para confirmar a versão apresentada (artigo 189 do CPP), o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual a tese defensiva não encontra amparo, sendo forte o conjunto probatório arrolado nos autos a garantir o édito condenatório. Se a pena de multa foi aplicada de forma desarrazoada e desproporcional, deve ser minorada, de ofício, em obediência ao princípio da proporcionalidade, pois, como a pena privativa de liberdade, deve obedecer ao critério trifásico de aplicação da pena, em atenção aos artigos 59 e 68 do Código Penal. (TJMT; APL 81695/2018; Várzea Grande; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 04/12/2018; DJMT 07/12/2018; Pág. 133)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE EM TODAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. COMPROVADA A AÇÃO DA APELANTE NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVADE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PERPETRADO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RECURSO DESPROVIDO.
Nos crimes contra o patrimônio, muitas vezes cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem grande relevância, ainda mais se coerente com os depoimentos prestados, tanto na fase de inquérito quanto na fase processual. O artigo 156 do Código de Processo Penal determina que a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, inclusive, oportunizado ao réu a indicação de provas para confirmar a versão apresentada (artigo 189 do CPP), o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual a tese defensiva não encontra amparo. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, eis que, se trata de delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. (TJMT; APL 77187/2018; Primavera do Leste; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 27/11/2018; DJMT 29/11/2018; Pág. 94)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MORAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A INCRIMINÁ-LOS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE E APTO A CONFIRMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. TESE SUBSIDIÁRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. INERENTES AO TIPO PENAL. VIABILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O conjunto probatório sequer permite dúvida a respeito da autoria delitiva do crime de roubo majorado, caso em que deve ser mantido o édito condenatório. O artigo 156 do Código de Processo Penal determina que a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, inclusive, oportunizado ao réu a indicação de provas para confirmar a versão apresentada (artigo 189 do CPP), o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual a tese defensiva não encontra amparo à absolvição dos réus pelo crime praticado. Se não há motivo idôneo e justificável a amparar o recrudescimento da basilar no tocante às consequências do crime, necessário a readequação da pena. A folha de antecedentes criminais é documento hábil para comprovar os antecedentes do imputado, não sendo indispensável, dessa forma, a demonstração por meio da certidão de antecedentes. (TJMT; APL 74456/2018; Capital; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 27/11/2018; DJMT 29/11/2018; Pág. 94)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTO COMPROVADAS. DEPOIMENTO EM HARMONIA COM CONJUNTO PROBATÓRIO. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA (ARTIGOS 156 E 189 DO CPP). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL DE 04 (QUATRO) ANOS. FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO FIXADA EM 2/5 (DOIS TERÇOS). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO). SÚMULA Nº 443 STJ. RECURSO DESPROVIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA.
A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pelo depoimento da vítima, ainda que colhido somente na fase investigativa, foi corroborado pelas demais provas carreadas aos autos. O artigo 156 do Código de Processo Penal determina que a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, inclusive, oportunizado aos réus a indicação de provas para confirmar a versão apresentada (artigo 189 do CPP), o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual a tese defensiva não encontra amparo. In casu, sendo favoráveis todas as circunstancias judiciais do artigo 59 do Código Penal, impõe-se fixação da pena-base no mínimo legal. Não se admite a fixação de fração superior a 1/3, referente às causas de aumento do roubo. Art. 157, § 2º, do CP. , sem indicação de elementos concretos, vinculados às majorantes reconhecidas, que justifiquem a exasperação. Exegese da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (TJMT; APL 72250/2018; Poconé; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 13/11/2018; DJMT 28/11/2018; Pág. 118)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DA DEFESA. I) AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA EM FASE JUDICIAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. II) AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS EM HARMONIA COM CONJUNTO PROBATÓRIO. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA (ARTIGOS 156 E 189 DO CPP). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
O fato de a vítima não ter prestado depoimento judicial, não é óbice para negar a absolvição, tendo em vista que as declarações tanto da vítima quanto dos agentes foram ratificadas pelas declarações em juízo, prestados pelos policiais que conduziram a operação, apontando a participação dos agentes no delito, contendo elementos suficientes para o édito condenatório. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pelo depoimento das testemunhas policiais, as quais foram amparadas pelas demais provas carreadas aos autos, que confirmam a ação do apelante no fato narrado na denúncia. No caso dos autos os policiais que efetuaram a prisão em flagrante confirmaram em depoimento judicial e relataram com detalhes a ação delitiva dos agentes. O artigo 156 do Código de Processo Penal determina que a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, inclusive, oportunizado ao réu a indicação de provas para confirmar a versão apresentada (artigo 189 do CPP), o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual a tese defensiva não encontra amparo. A aplicação do princípio da insignificância deve ser reservada a circunstâncias excepcionais, onde ínfimo o valor do bem ofendido, a tal ponto de representar uma ideia desprestigiadora do objeto jurídico ante a escassa reprovabilidade da infração. Acusados envolvido na prática de outros fatos delituosos demonstra que seu comportamento está dotado de maior grau de reprovabilidade. Precedentes do STJ. (TJMT; APL 34976/2018; Várzea Grande; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 23/10/2018; DJMT 29/10/2018; Pág. 190)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROCURADORIGA-GERAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 4º DA LEI N. 13.654/2018. SUPOSTA AFRONTA AO PROCESSO LEGISLATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). AFASTADA PELA LEI N. 13.654/18. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. RECLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 244 - B DA LEI N. 8.069/90. PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAS RESPONSÁVEIS PELA PRISAO DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SEGURO A COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA (ARTIGO 189 DO CPP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 29 DO TJ/MT. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. RECONHECIMENTO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO (1/6). PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Se o projeto de Lei tramitou pelas duas casas do Congresso Nacional, em observância às normas constitucionais, respeitando, desse modo, o sistema do bicameralismo, não há falar em inconstitucionalidade formal da Lei a ser reparada pelo controle difuso por este Tribunal. Afastada a majorante do emprego de arma branca, visto que a Lei n. 13.654/18, publicada em 24 de abril de 2018, alterou o artigo 157, do Código Penal, revogando o inciso I, § 2º, do referido dispositivo legal, necessário, de ofício, a reclassificação do delito para o do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. O crime de corrupção de menores é formal e, para sua caracterização, na forma do artigo 244 - B da Lei n. 8.069/90, independe da comprovação de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. A autoria delitiva restou suficientemente comprovada pelos depoimentos da vítima, amparados pelas demais provas carreadas aos autos aptas a confirmar a ação do réu. É oportunizado ao acusado a indicação de provas para confirmar a versão apresentada (artigo 189 do CPP), o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual a tese defensiva não encontra amparo, sendo forte o conjunto probatório arrolado nos autos a garantir o édito condenatório. Apesar de não ter sido realizado o reconhecimento de pessoa, na forma do artigo 226 do Código de Processo Penal, o juiz da causa se baseou em outros elementos para subsidiar a condenação do réu. Enunciado Orientativo n. 29 da Turma de Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça: “As disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal consubstanciam-se em recomendações legais e não em exigências, não sendo causa de nulidade, notadamente se o reconhecimento foi ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório, e amparado por outros elementos de prova”. Mantém-se o regime fechado para início de cumprimento de pena, por ser o réu reincidente, na forma do disposto no artigo 33, § 2º, alínea ‘b’ e artigo 44, inciso I, do Código Penal. Tendo em vista que o réu, com uma só ação, praticou o crime de roubo qualificado e de corrupção de menores, na forma do artigo 70 do Código Penal, aumenta-se em um sexto (1/6) a pena mais gravosa (roubo qualificado). Se a pena de multa foi aplicada de forma desarrazoada e desproporcional, deve ser minorada, de ofício, em obediência ao princípio da proporcionalidade, pois, como a pena privativa de liberdade, deve obedecer ao critério trifásico de aplicação da pena, em atenção aos artigos 59 e 68 do Código Penal. (TJMT; APL 65640/2018; Várzea Grande; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 09/10/2018; DJMT 15/10/2018; Pág. 150)
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