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Art 1896 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ouferidas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerraou convalescer do ferimento.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. POSSE DE IMÓVEL. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA ÁREA. COMPOSSE PRO INDIVISO. EXCLUSÃO DA PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. FILHO PRÉ-MORTO. HERDEIROS À TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO. DIREITO À LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na hipótese dos autos, não há prejuízo decorrente da ausência de intimação do patrono da parte de atos processuais realizados durante o curso processual, pois se verifica que a parte apresentou diversas manifestações no presente Feito, aplicando-se, in casu, o brocardo jurídico pás de nulité sans grief, o qual significa que não há nulidade sem prejuízo. 2. Aberta a sucessão, a transmissão do patrimônio faz-se como um todo unitário (condomínio hereditário) e assim permanece, até a partilha, em situação de indivisibilidade (art. 1.791 e parágrafo único do CC/02), a que a Lei atribui natureza imóvel (art. 80, incisos I e II, do CC/02), independentemente dos bens que o compõem. 3. Adquirem os sucessores, em consequência, a composse pro indiviso do acervo hereditário, que confere a cada um deles a legitimidade para, em relação a terceiros, se valer dos interditos possessórios em defesa da herança como um todo, em favor de todos, ainda que titular de apenas uma fração ideal. De igual modo, entre eles, quando um ou alguns co-possuidores excluem o outro ou os demais do exercício de sua posse sobre determinada área, admite-se o manejo dos interditos possessórios. Essa imissão ipso jure se dá na posse da universalidade e não de um ou outro bem individuado e, por isso, não confere aos co-herdeiros o direito à imediata apreensão material dos bens em si que compõem o acervo, o que só ocorrerá com a efetiva partilha. 4. Ademais, tendo a Inventariada excluído, por disposição testamentária, os filhos de descendente pré-morto, por entender que se acham aquinhoados em vida, têm eles direito apenas a legítima, nos termos do artigo 1.896 do Código Civil. Apelação Cível desprovida. (TJDF; Rec 2007.05.1.007756-6; Ac. 906.650; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Angelo Canducci Passareli; DJDFTE 24/11/2015; Pág. 288) 

 

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