Art 19 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 19 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
JURISPRUDÊNCIA
ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21, I, Lei nº 8.212/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1º, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII e XXIII e 170, caput e incisos II, III e VIII, CRFB/88). (TRT 3ª R.; ROT 0010772-63.2020.5.03.0082; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 388)
ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21, I, Lei nº 8.212/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1º, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. Art. 1º, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88). (TRT 3ª R.; ROT 0010142-59.2021.5.03.0021; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 688)
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7o, inciso XXVIII, da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21, I, Lei nº 8.212/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1o, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7o, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. Art 1o, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88). (TRT 3ª R.; ROT 0010136-38.2020.5.03.0134; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 782)
DANO MATERIAL. CULPABILIDADE. NEXO CAUSAL.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, prevista no art. 7º, inciso XXVIII, emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de infortúnios no ambiente de trabalho, em especial a observância das regras previstas no ordenamento jurídico referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1º, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. Art. 1º, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88). Sendo evidente o nexo causal entre a atividade laboral e as lesões sofridas pelo empregado e tendo sido comprovada a culpa da empregadora pelo acidente do trabalho, há de arcar a reclamada com a condenação a pagar indenização por danos materiais. (TRT 3ª R.; ROT 0010408-33.2021.5.03.0187; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 617)
ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21, I, Lei nº 8.212/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1º, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII e XXIII e 170, caput e incisos II, III e VIII, CRFB/88). (TRT 3ª R.; ROT 0010009-87.2020.5.03.0009; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 609)
DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR). DANOS MORAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21, I, Lei nº 8.212/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1º, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do antigo MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. Art. 1º, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88). (TRT 3ª R.; ROT 0011193-55.2019.5.03.0028; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 663)
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7o, inciso XXVIII, da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21, I, Lei nº 8.212/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1o, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7o, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. Art 1o, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88). (TRT 3ª R.; ROT 0010691-37.2021.5.03.0064; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 10/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 818)
DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21, I, Lei nº 8.212/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1º, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. Art. 1º, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88). (TRT 3ª R.; ROT 0010195-57.2022.5.03.0101; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 10/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 815)
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21, I, Lei nº 8.212/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1º, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII e XXIII e 170, caput e incisos II, III e VIII, CRFB/88). (TRT 3ª R.; ROT 0010562-15.2020.5.03.0178; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 28/09/2022; DEJTMG 29/09/2022; Pág. 416)
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7o, inciso XXVIII, da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21, I, Lei nº 8.212/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1o, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7o, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. Art 1o, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88). (TRT 3ª R.; ROT 0010374-02.2021.5.03.0141; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 27/09/2022; DEJTMG 28/09/2022; Pág. 1445)
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7o, inciso XXVIII, da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21, I, Lei nº 8.212/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1o, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7o, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. Art 1o, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88). (TRT 3ª R.; ROT 0010332-16.2021.5.03.0023; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 05/09/2022; DEJTMG 06/09/2022; Pág. 1272)
ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21, I, Lei nº 8.212/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1º, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. Art. 1º, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88). (TRT 3ª R.; ROT 0010669-09.2021.5.03.0151; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 05/09/2022; DEJTMG 06/09/2022; Pág. 1282) Ver ementas semelhantes
ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. DANO MATERIAL (PENSÃO). CULPABILIDADE. NEXO CAUSAL.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, prevista no art. 7º, inciso XXVIII, emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de infortúnios no ambiente de trabalho, em especial a observância das regras previstas no ordenamento jurídico referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1º, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. Art. 1º, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88). Sendo evidente o nexo causal entre a atividade laboral e as lesões sofridas pelo empregado e tendo sido comprovada a culpa do empregador pelo acidente do trabalho, há de arcar o reclamado com a condenação a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos. (TRT 3ª R.; ROT 0010664-91.2021.5.03.0084; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 07/07/2022; DEJTMG 08/07/2022; Pág. 651)
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21, I, Lei nº 8.212/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1º, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII e XXIII e 170, caput e incisos II, III e VIII, CRFB/88). (TRT 3ª R.; ROT 0010502-84.2020.5.03.0067; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 17/06/2022; DEJTMG 21/06/2022; Pág. 1270)
DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21, I, Lei nº 8.212/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1º, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. Art. 1º, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88). (TRT 3ª R.; ROT 0010505-29.2021.5.03.0156; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 17/06/2022; DEJTMG 21/06/2022; Pág. 1272) Ver ementas semelhantes
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7o, inciso XXVIII, da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21, I, Lei nº 8.212/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1o, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7o, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. Art 1o, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88). (TRT 3ª R.; ROT 0010065-54.2021.5.03.0052; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 09/06/2022; DEJTMG 10/06/2022; Pág. 998)
ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88, emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1º, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII e XXIII e 170, caput e incisos II, III e VIII, CRFB/88). (TRT 3ª R.; ROT 0010609-56.2019.5.03.0167; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 08/06/2022; DEJTMG 09/06/2022; Pág. 2161)
DANO ESTÉTICO. CULPABILIDADE. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, prevista no art. 7º, inciso XXVIII, emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de infortúnios no ambiente de trabalho, em especial a observância das regras previstas no ordenamento jurídico referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1º, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. Art. 1º, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88). Sendo evidente o nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e as lesões sofridas pelo empregado e tendo sido comprovada a culpa da empregadora pelo acidente do trabalho, há de arcar a reclamada com a condenação a pagar indenização por danos estéticos. (TRT 3ª R.; ROT 0011471-44.2019.5.03.0032; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 25/05/2022; DEJTMG 26/05/2022; Pág. 555)
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
Para a configuração da coisa julgada, necessário que se reproduza ação anteriormente ajuizada, considerando-se, para tal, que as demandas em questão tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/15). DANO ESTÉTICO. CULPABILIDADE. NEXO CONCAUSAL. A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, prevista no art. 7º, inciso XXVIII, emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de infortúnios no ambiente de trabalho, em especial a observância das regras previstas no ordenamento jurídico referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1º, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. Art. 1º, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88). Sendo evidente o nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e as lesões sofridas pelo empregado e tendo sido comprovada a culpa da empregadora pelo acidente do trabalho, há de arcar a reclamada com a condenação a pagar indenização por danos estéticos. (TRT 3ª R.; ROT 0010580-02.2021.5.03.0178; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 23/05/2022; DEJTMG 25/05/2022; Pág. 157)
DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21, I, Lei nº 8.212/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1º, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. Art. 1º, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88). (TRT 3ª R.; ROT 0010212-96.2019.5.03.0134; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 03/05/2022; DEJTMG 04/05/2022; Pág. 802) Ver ementas semelhantes
ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21, I, Lei nº 8.212/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1º, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. Art. 1º, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88). (TRT 3ª R.; ROT 0010284-36.2020.5.03.0009; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 22/04/2022; DEJTMG 25/04/2022; Pág. 106)
DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR). DANOS MORAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21, I, Lei nº 8.212/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1º, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. Art. 1º, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88). (TRT 3ª R.; ROT 0010411-85.2020.5.03.0069; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 16/03/2022; DEJTMG 17/03/2022; Pág. 364)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA.
O empregador tem a obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho, como disposto no art. 7º, XXII, da CF, art. 157 da CLT, art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e na Convenção nº 155 da OIT. Logo, comprovado o acidente do trabalho que vitimou o autor por culpa da reclamada, culminando na amputação parcial das falanges distais do 3º e 4º dedos da mão direita do reclamante e redução parcial permanente da capacidade laborativa, corretamente decidiu o d. Juízo de origem em deferir ao obreiro indenização por danos morais, decorrente do sinistro. (TRT 3ª R.; ROT 0010906-86.2019.5.03.0030; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 11/03/2022; DEJTMG 14/03/2022; Pág. 1366)
DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA. NEXO DE CONCAUSALIDADE.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21, I, Lei nº 8.212/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1º, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. Art. 1º, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88). As doenças degenerativas, quando são desencadeadas e/ou agravadas por determinadas condições existentes nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador ou nos ambientes de trabalho, são classificadas como doenças de origem ocupacional. Frise-se que, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, a concausa é suficiente para caracterizar a doença ocupacional. A propósito, elucide-se que segundo Houaiss, concausa "é a causa que se junta a outra preexistente para a produção de certo efeito". Ao ser submetida às atividades laborais incompatíveis com sua condição física, a patologia obreira se agravou. (TRT 3ª R.; ROT 0010958-35.2017.5.03.0036; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 22/02/2022; DEJTMG 23/02/2022; Pág. 377)
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS. CULPABILIDADE PATRONAL CONFIGURADA.
A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7o, inciso XXVIII, da CRFB/88 (mesmo nas hipóteses, de concausa, art. 21, I, Lei nº 8.212/91), emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da espécie, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho (V. G. Art. 157, CLT; art. 19, §1o, Lei nº 8.213/91 e Normas Regulamentadoras do MTE), elevadas a nível constitucional (art. 7o, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. Art 1o, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB/88). (TRT 3ª R.; ROT 0010110-38.2018.5.03.0028; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 11/02/2022; DEJTMG 14/02/2022; Pág. 663)
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