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Art 19 do CPC [Jurisprudência atualizada]

Em: 08/02/2022

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Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: (...) Do caso concreto. Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização de seu trabalho habitual, devendo aguardar a recuperação, com reavaliação no mínimo após 01 ano da data da perícia judicial realizada em 08/02/2021. A data de início da incapacidade. DII restou fixada em 19/09/2020. Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII em 19/09/2020, conforme análise de itens 42/43 juntada aos autos, verifico que o requisito resta preenchido. Note-se que a parte autora alcançou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado entre 1978 e 1989, logo faz jus à extensão do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. Desnecessária a análise quanto à prorrogação do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. Assim, considerando o período de graça de 24 meses, o autor possuía qualidade de segurado na data da incapacidade. Quanto à carência, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito é dispensável, visto que a doença que acomete a parte autora está contida na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (neoplasia maligna), constante no artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 632.577.372-5, DER em 02/10/2020) com data de início do benefício em 02/10/2020. É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91. RESTABELECIMENTO Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de NOME DO BENEFÍCIO CONCEDIDO (NB SE HOUVER) desde sua cessação em XXX. É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91. Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: 1. IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 632.577.372-5, DER em 02/10/2020) com data de início do benefício em 02/10/2020 até sua cessação em 08/02/2022. Caso entenda não ter recuperado a capacidade para o trabalho ao final do prazo do benefício, a parte autora deverá apresentar Solicitação de Prorrogação do benefício diretamente ao INSS, ao menos 15 dias antes da cessação; caso não o faça presumir-se-á pela recuperação da capacidade (art. 60 §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). 2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. (...). 3. Recurso do INSS: aduz que o expert concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, fixando a data de início da incapacidade (DII) em19/09/2020, quando a parte autora não mais ostentava qualidade de segurado. Afirma que, diante do término do último vínculo empregatício em 01/03/2019, a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/05/2020 (fim do período de graça), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Após a perda da qualidade de segurado, o autor voltou a efetuar recolhimentos ao RGPS em 15/12/2020 (referente à competência 11/2020), na condição de segurado Facultativo, todavia já incapaz. Ressalta que não há que se falar na prorrogação do art. 15, § 2º, da Lei nº 8213/91, pois o segurado não esteve em gozo do seguro desemprego, tampouco restou comprovado que a extinção do vínculo ocorreu por iniciativa do Empregador e sem justa causa. Ademais, embora a eminente magistrada tenha consignado que a parte autora alcançou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado entre 1978 e 1989, logo faz jus à extensão do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, estendendo o período de graça para 24 meses a fim de justificar a qualidade de segurado do autor na DII, tal fundamentação não se sustenta. Com efeito, o autor alcançou mais de 120 contribuições no interregno mencionado. Ocorre que, desde que alcançada esta marca, em 1989, houve três momentos em seu histórico contributivo em que indiscutível a perda da qualidade de segurado. São eles:. Entre 26/04/2001 e 02/02/2004;. Entre 12/06/2006 e 01/02/2012;. Entre 12/03/2013 e 01/09/2016. Em havendo perda da qualidade de segurado nos períodos elencados, cumpre observar que o segurado não voltou a alcançar a marca de 120 contribuições ininterruptas, a fim de novamente fazer jus à prorrogação do período de graça. Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito QUALIDADE DE SEGURADO por ocasião da DII, razão pela qual merece reforma a sentença. Sustenta que, tendo perdido qualidade de segurado e já tendo obtido a prorrogação do período de graça decorrente das 120 contribuições, é de se reconhecer que a parte requerente já usufruiu de tal direito. Readquirindo posteriormente a qualidade de segurado, não poderá novamente se valer da extensão legal, salvo se tiver recolhido nova série de 120 contribuições. Conclui-se, assim, ser impossível a incorporação ao patrimônio jurídico do indivíduo do direito de prorrogação decorrente do recolhimento de 120 contribuições, sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Trata-se, ao revés, e direito a ser usufruído uma vez, e que se exaure uma vez utilizado. 4.Recurso da parte autora: aduz cerceamento de defesa e requer a conversão do julgamento em diligência para permitir o exercício da ampla defesa constitucional, notadamente para oficiar o respectivo órgão, ora embargado para trazer outras provas, as quais se requer: 01.Suspensão do processo em razão da questão prejudicial de mérito nos termos do Art. 3136 caput, inciso V7, alienas a8 e b9 do CPC (conclusão quanto a reabilitação profissional), enfim, determine que o INSS restabeleça o auxílio doença mantendo ativo até decisão final e que submeta o segurado a reabilitação profissional, não suspendendo o benefício enquanto não for reabilitado ou aposentado, isto, concedendo a tutela antecipada; 02.Requer-se que o INSS seja intimado a aportar nos autos os laudos médicos de avaliações periciais desde o primeiro afastamento, as telas HISMED e CONCID. (Estes documentos contém as avaliações médicas com parecer de incapacidade) (Estes documentos a autarquia não fornece diretamente ao segurado); 1.1 LAUDOS PERICIAIS ADMINISTRATIVOS 2.1 HISMED. HISTÓRICO DE PERÍCIA MÉDICA; 3.1 CONCID. CONSULTA Cid; 4.1 INFEM. INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO; 5.1 HISCRE. HISTÓRICO DE CRÉDITOS; 6.1 PESNOM PESQUISA POR NOME 7.1 PESNITV PESQUISA POR NIT VINCULADO 8.1 INFBEN INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO 9.1 CONBAS DADOS BÁSICOS DA CONCESSÃO 10.1 CONNIT CONSULTA POR NIT 11.1 CONIND INFORMAÇÕES DE INDEFERIMENTO 03.Oficie-se o empregador, para que traga aos autos o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO do segurado, seu prontuário médico, exame admissional, periódico e de retorno a função, se o caso, bem como informe desde quando o segurado está afastando, trazendo ainda a opinião do médico do trabalho quanto a função habitual do segurado, notadamente se classifica a incapacidade como total e definitiva, total e temporária ou parcial e permanente, isto para se comprovar a incapacidade em relação a função habitual, investigar o início da incapacidade sua progressão e agravamento; 04.Que o jus perito seja intimado nos termos do Art. 47710, parágrafo terceiro11 do CPC a prestar esclarecimentos em audiência de instrução em juízo a respeito de suas conclusões e a impugnação ora lançada; 05.Em razão do jus perito ter omitido sua especialidade e não comprovado conhecimento específico, enfim, em razão de carecer de conhecimento cientifico PSICOLOGIA, PSIQUIATRIA, NEUROLOGIA nos termos do Art. 46812, inciso I 13, combinado com 47514, todos do CPC, por se tratar de perícia complexa nomeando mais peritos nas especialidades citadas; 06.Diante da omissão e inexatidão do laudo pericial oficial determine a segunda perícia nos termos do Art. 48015 caput e parágrafo primeiro16 do CPC; 07.OITIVA DE TESTEMUNHAS, após a produção das provas supra, para comprovação dos requisitos objetivos para obtenção do benefício em disputa, do dano moral, da divergência da incapacidade dentre outros, cujo rol será apresentado se deferida for a prova; 08.Determine o depoimento pessoal da própria parte autora nos termos do Art. 38517 do CPC, pois só assim terá condições de perceber a gravidade das doenças ou lesões ou nos termos do Art. 37918, inciso II19 do CPC faça a inspeção judicial na parte autora para constatar as alegações que sustentam a incapacidade e deficiência; 09.REQUER-SE QUE OS HONORÁRIOS DO PERITO ASSISTENTE SEJAM PAGOS PELO ESTADO EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA Lei n. 1.060/50; 10.Considerando o disposto no Art. 47920 e 37121 do CPC, enfim, que o segurado pode formar o convencimento do juízo não tão somente no laudo pericial e também, considerando o fato de que as clínicas donde a parte autora realizou seu tratamento médico se recusam a fornecer o prontuário médico e após a alta médica emitiram conclusão no sentido de estar ainda a parte autora incapaz e a contradição com o laudo oficial a título de contraprova nos termos do Art. 435 do CPC requer-se que as mesmas sejam oficiadas para que esclareçam ao juízo como chegaram a conclusão da incapacidade de fls. , bem como esclareçam se a incapacidade é total e definitiva, total e temporária ou parcial e definitiva. Requer que o presente recurso seja conhecido e ao final provido para anular a r. sentença permitindo a produção de todas provas tempestivamente requeridas conforme retro apontado, ou alternativamente no mérito reformar a r. sentença, julgando procedente a ação para acolher o pedido de auxílio por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, senão para acolher o pedido condenação para concessão do auxílio por incapacidade temporária/auxílio doença e assim presentes os requisitos do art. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, e também para que a segurada, considerando o contexto social seja submetida a reabilitação profissional e concedido o auxílio doença somente poderá ser cessado quando reabilitada conforme reza o art. 62 da Lei nº 8.213/91, ademais, quando emitido o certificado de reabilitação profissional (art. 140 do Decreto nº 3.048/99), e senão reabilitada concedido o auxílio por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 3.048/99), mas se reabilitada, emitido o certificado em ato continuo deve ser concedido o auxílio acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), se o caso, concedido o auxílio acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91) por ser MEDIDA DE INTEIRA DISTRIBUIÇÃO DE JUSTIÇA. 5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 6. Laudo pericial judicial (medicina legal): parte autora (61 anos. motorista) é portadora de sequela de tumor de laringe, sendo que está em traqueostomia e não consegue falar. Incapacidade total e temporária desde 19/09/2020. Reavaliação em 1 ano. Ao responder os quesitos nº 4, 12, 13, 14 e 15, o perito concluiu: 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for ocaso) ? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.Sim, o autor esta traqueostimizado e não consegue falar. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Sim 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Sim, na atualidade. 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? Temporária, sugiro reavaliação em 1 ano. 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ouatividade habitual?Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Sugiro reavaliação em 1 ano. 1 7. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas Leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC). Por outro lado, compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada. Neste passo, não há que se falar em oficiar ao INSS, ao empregador e/ou aos locais onde realizou tratamento médico, uma vez tratar-se de ônus que compete a parte autora, não havendo, nos autos, comprovação da impossibilidade de obtenção dos documentos pleiteados. No mais, desnecessária a produção de outras provas, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, posto que a incapacidade laborativa deve ser aferida exclusivamente por prova pericial médica, já produzida nestes autos. Consigne-se, no mais, que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Por fim, não se verifica hipótese legal de suspensão do processo. 8. Conforme CNIS anexado aos autos (ID 190115092), o último vínculo empregatício da parte autora teve início em 01/09/2016 e foi encerrado em 01/03/2019. Em seguida, a parte autora efetuou recolhimento, como segurado facultativo, no período de 01/11/2020 a 30/11/2020. 9. Anote-se, neste ponto, que as contribuições efetuadas ao RGPS na qualidade de empregado e de autônomo, no período de 02/01/1978 a 30/09/1989, ainda que de forma descontínua, somam mais de 120 (cento e vinte), sem que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. Registre-se que não há necessidade de que as contribuições sejam contínuas, mas apenas que não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre os recolhimentos. No mais, com relação à extensão do período de graça, decorrente da aplicação do artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a TNU já decidiu que: Incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado(a) a extensão do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, quando houver contribuído por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado(a). (PEDILEF 0001377-02.2014.4.03.6303, GUILHERME BOLLORINI Pereira. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 17.08.2018). Deste modo, a despeito das alegações recursais do INSS, a parte autora possuía qualidade de segurada e carência na DII fixada pelo perito médico (19/09/2020). 10. Com relação ao mérito do recurso da parte autora, não obstante as conclusões do perito, entendo caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente apta a ensejar a aposentadoria por invalidez. Com efeito, conforme se verifica do laudo pericial, o autor é portador de sequela de tumor de laringe, apresentando traqueostomia, com importante dificuldade de fala. Ainda, apesar de informar que se trata de incapacidade temporária, o perito afirmou que a incapacidade constatada impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo, na atualidade, insuscetível de recuperação ou reabilitação. Considere-se, no mais, que, conforme documentos médicos anexados aos autos (fl. 73. ID 190114952), o autor foi submetido a laringectomia total. Segundo, ainda, documento anexado em sede recursal, em 19/10/2021, o autor é portador de câncer de laringe avançado e fistula traqueo-esofagica em cuidados paliativos, estando internado com traqueostomia e alimentação via sonda GGT. Ademais, trata-se de segurado com mais de 60 anos de idade e escolaridade 8ª série, como consta no laudo pericial. Logo, considerando a natureza das patologias informadas no laudo pericial e as demais circunstâncias retro mencionadas, não há como entender-se pela possibilidade de reabilitação concreta da parte autora ou, ainda, pela temporariedade de sua incapacidade. Assim, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 11. De acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, faz jus ao acréscimo de 25% o segurado que necessita da assistência permanente de outra pessoa, ainda que o valor do benefício já atinja o limite legal. O Anexo I do Decreto nº 3.048/99 prevê, ainda, as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração. Outrossim, embora faça jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação supra, não restou comprovado, nestes autos, que, apesar de portador de incapacidade laborativa total e permanente, apresente situação de dependência de terceiros para exercer atividades da vida diária. Logo, não demonstrada, por ora, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, não faz o autor jus ao adicional em tela. 12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS EDOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio doença concedido na sentença. Mantenho, no mais, a sentença. Expeça-se ofício ao INSS determinando o cancelamento do benefício de auxílio doença, implantando a aposentadoria por invalidez em substituição e procedendo-se a eventuais compensações dos valores já recebidos. 13. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0005774-86.2020.4.03.6338; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 03/02/2022; DEJF 11/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE COMO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. O embargante alega que o acórdão recorrido apresenta-se eivado de omissão acerca da falta interesse de agir dos autores em relação à matéria previdenciária, à luz do que dispõe a LC nº 12/99, Lei da época do fato gerador (óbito), e o entendimento sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado nº 340. 2. A teor do art. 1.022 do código de processo civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. 3. Conforme pode ser verificado no acórdão embargado, o julgador entendeu que o pleito realizado pelos demandantes, qual seja a inclusão do cônjuge da servidora pública como seu dependente para fins previdenciários, encontrava respaldo no ordenamento jurídico a época da propositura da ação, vindo a ser confirmado pelas alterações promovidas no art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.776/82, por meio da Lei Estadual nº 14.687/10 e, posteriormente, pela Lei Estadual nº 14.787/10. Ressaltou, ainda, que, na data do ajuizamento da ação, em 2006, havia resistência da administração quanto ao pedido em questão, sendo que, mesmo após a legislação ora vigente e já mencionada, não houve prova da realização da inscrição requerida. Com base, portanto, nesses argumentos, entendeu pelo interesse processual dos autores, com fulcro no art. 4º, I, do CPC/1973, e art. 19, I, do CPC/2015. 4. Observa-se, portanto, que o acórdão não se omitiu quanto à alegada falta de interesse de agir dos autores em relação à matéria previdenciária. Muito pelo contrário, manifestou-se sobre as alegações apresentadas em recurso, todavia, entendendo que, nos termos da legislação e da jurisprudência, restou caracterizado o interesse dos demandantes na presente lide. 5. Na verdade, o que se verifica, in casu, é que o embargante pretende provocar uma nova manifestação desta egrégia corte a respeito do que já foi decidido, na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Entretanto, o presente recurso não se presta ao reexame do julgado, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado, mormente no caso concreto, em que não se verifica nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 18 deste egrégio tribunal de justiça do seguinte modo: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0049147-43.2006.8.06.0001/50001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 09/02/2022; Pág. 105)

 

 

APELAÇÃO.

Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento do exercício de 2016. Sentença de extinção da ação em razão da quitação do débito, com determinação de expedição de mandado de levantamento, em nome do apelante, dos valores depositados em juízo a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Pleito de reforma da r. Sentença para que o mandado de levantamento seja expedido em nome do procurador do município. Inadmissibilidade. A previsão contida no art. 85, §19, do CPC, que dispõe acerca do pagamento de honorários aos advogados públicos, é norma de eficácia condicionada à edição de Lei específica. Inexistência de Lei para tal finalidade na municipalidade de Pedreira. Honorários que integram o patrimônio público da entidade e não direito autônomo do procurador municipal. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1502354-84.2017.8.26.0435; Ac. 15326482; Pedreira; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 18/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 3001)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.

Acórdão que negou provimento ao recurso do embargado, mantendo incólume a sentença a qual julgou improcedente o pedido autoral. Alegação de que o decisum vergastado foi omisso ao não observar a possibilidade de que o órgão colegiado procedesse, ex officio, à fixação da verba honorária de sucumbência, mesmo sem que houvesse insurgência da parte quanto à ausência de estabelecimento dos honorários na sentença, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que deve ser analisada ainda que não haja provocação da parte contrária sobre o tema. Omissão configurada. Tendo em vista que, nos presentes aclaratórios, houve a suscitação da questão pela parte embargante, e considerando que, efetivamente, a matéria poderia haver sido conhecida de ofício por este órgão colegiado, é devida a fixação da aludida verba neste caso. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para, diante do valor irrisório da causa, arbitrar os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 19 do CPC/2015. Exigibilidade da verba suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Unanimidade. (TJAL; EDcl 0714819-13.2013.8.02.0001/50000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 20/12/2021; Pág. 88)

 

PROCESSO.

Prova. As despesas oriundas da realização de prova: (a) requerida pelo autor, devem ser por ele arcadas e (b) requerida por ambas as partes ou determinada, de ofício, pelo MM Juízo da causa, devem ser rateadas pelas partes, porquanto a matéria relativa à antecipação de despesas processuais é regulada pelos arts. 82 e 95, CPC/2015 (matéria outrora regulada pelos arts. 19 e 33 do CPC/1973). Por força do art. 429, II, CPC/2015 (correspondente ao art. 389, II, CPC/1973), em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova de sua veracidade recai sobre quem produziu o documento e dele quiser valer-se como prova. Nos termos da orientação adotada, reconhece-se que: (a) o ônus de provar a autenticidade da assinatura do documento a ser periciado é da parte agravante (CPC/2015, art. 429, II. Correspondente ao art. 389, II, CPC/1973), por ter apresentado os instrumentos contratuais assinados e (b) as despesas oriundas de prova pericial grafotécnica, cuja realização foi requerida pela autora agravada e determinada pelo MM Juízo da causa, devem ser por ela arcadas, nos termos do art. 95, CPC/2015. Como a agravada é beneficiária da gratuidade de justiça, ela não está obrigado a custear, nem a antecipar as despesas com a realização da perícia (art. 98, §1º, VI, CPC/2015), sendo certo que a isenção do beneficiário ao pagamento de tais despesas, inclusive dos honorários periciais, não implica a inversão do ônus de custeio à parte contrária. Reforma, em parte, da r. Decisão agravada, apenas e tão somente, para exonerar a parte agravante da responsabilidade pela antecipação das despesas com a prova pericial requerida pela parte agravada, beneficiária da gratuidade de justiça. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2247263-78.2021.8.26.0000; Ac. 15273865; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 13/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3287)

 

APELAÇÃO. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2013 a 2016. Sentença de extinção da ação em razão da quitação do débito, com determinação de expedição de mandado de levantamento, em nome do apelante, dos valores depositados em juízo a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Pleito de reforma da r. Sentença para que o mandado de levantamento seja expedido em nome do procurador do município. Inadmissibilidade. A previsão contida no art. 85, §19, do CPC, que dispõe acerca do pagamento de honorários aos advogados públicos, é norma de eficácia condicionada à edição de Lei específica. Inexistência de Lei regulamentadora no âmbito da municipalidade de Pedreira. Honorários que integram o patrimônio público da entidade e não direito autônomo do procurador municipal. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1500976-93.2017.8.26.0435; Ac. 15277830; Pedreira; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 14/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3881)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. BOLETO BANCÁRIO. FRAUDE. PAGAMENTO INDEVIDO. CULPA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial para: 1) declarar, em 25.09.2020, a quitação do contrato de financiamento nº 0105200010123881 (parcelas de nº 16 a 48), celebrado entre as partes, nos termos do artigo 19, inciso I, do CPC; 2) declarar, desde 25.09.2020, a propriedade do veículo VW Jetta TSi, de placa JET 4005-DF, em favor do autor; 3) cominar ao réu obrigação de fazer, consistente em promover a baixa do gravame administrativo (alienação fiduciária), que recai sobre o veículo VW Jetta TSi, de placa JET 4005-DF, ano 2011, adotando, como medida prática equivalente, a expedição de ofício ao órgão de trânsito, a teor do artigo 84, §5º, do CDC. Oficie-se, pois, ao Detran/DF, a fim de que proceda à baixa do gravame administrativo sobre o veículo VW Jetta TSi, de placa JET 4005-DF, ano 2011, devido à quitação da alienação fiduciária, anexando-se ao ofício cópia da presente sentença; 4) determinar a exclusão definitiva da restrição creditícia existente em nome do autor, promovida pelo réu (Id 85780123), por débito no valor de R$786,81 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), sendo que, para tanto, deve ser expedido ofício à SERASA, a fim de que exclua, definitivamente, a aludida inscrição indevida, a teor do artigo 84, §5º, do CDC, anexando-se ao ofício cópia desta sentença e do documento de Id 85780123. Oficie-se por meio do sistema próprio; e 5) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser devidamente atualizado pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula nº 362 do STJ. 3. Afirma que não houve falha na prestação de serviços. Esclarece que o recorrido firmou contrato com o recorrente de financiamento de veículo sob o nº 0105200010123881 no valor de R$ 22.800,00 a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 786,81. Segundo a inicial o recorrido se dirigiu até a loja onde teria adquirido o veículo e, com ajuda de terceiro, emitiu o boleto referente ao valor em aberto do financiamento, qual seja, R$ 16.877,07. No entanto, a recorrente passou a lhe fazer cobranças referente a parcela já paga, vindo a pagar o débito, com medo de ter seu nome negativado. 4. Aduz que não há comprovação nos autos que o recorrido tenha emitido o boleto pelo site oficial da recorrente. No verso do verso dos boletos do carnê do financiamento consta informações para impressão de boletos no site oficial, qual seja, www. Safrafinanceira. Com. BR e os canais de atendimento do banco, ora recorrente. Afirma que o recorrido trouxe aos autos o boleto supostamente emitido no site da recorrente, onde se vê claramente fuga dos padrões dos boletos emitidos pela Instituição Financeira, inclusive os números iniciais do código de barra, qual seja, 422, porém no boleto/fraudulento é 218. O comprovante de pagamento também ratifica a informação que o valor não foi creditado na conta do Banco ora recorrente. Esclarece ainda que o valor do débito era de R$ 26 mil reais e o valor trazido pelo autor, para quitação do mútuo restou em R$ 16.877,07. 5. O recorrente não recebeu os valores do pagamento supostamente fraudulento e os transtornos alegados se deram por culpa exclusiva de terceiro e da parte recorrida, que não tomou os cuidados necessários, não podendo ser imputada nenhuma responsabilidade ao recorrente. Requer a reforma da sentença. 6. O recorrido, em contrarrazões, afirma que os documentos apresentados em sua impugnação à contestação não foram devidamente impugnados pelo recorrente. Aduz que acessou o site oficial da Instituição, qual seja, www. Safrafinanceira. Com. BR, por meio de seus respectivos canais de relacionamento. Aberta janela de pop-up de atendimento, sendo que o atendente bancário requereu o CPF do recorrido e logo em seguida, forneceu todos os dados do contrato de financiamento, bem como as possibilidades e valores para quitação, enviando o boleto bancário para o pagamento. Reitera que houve falha na prestação de serviços. Requer a manutenção da sentença. 7. Consta dos autos que o recorrido se dirigiu até o estabelecimento onde adquiriu o carro e requereu a impressão do boleto para quitação do veículo oriundo de financiamento. Consta ainda que o boleto bancário enviado ao recorrido teria sido emitido por fraudadores, medida que não concretizou a quitação do contrato, pois o valor transferido pelo recorrido foi destinado a terceiros. 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. º 8.078/1990). 9. A Súmula n. º 479 do STJ prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 10. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que, ao réu, incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O recorrente alegou que o recorrido não teria acessado o site oficial do Banco ou a central de atendimento, de onde, segundo afirma, teria originado o boleto. Porém, não trouxe aos autos a comprovação que o recorrido não tenha acessado seu site, informação que lhe é acessível, com simples relatório de acessos, já que o cliente usa um sistema de login e senha. A fragilidade do sistema de segurança dos dados denota defeito na prestação do serviço. O fraudador, por meio de janela de pop up, aberta no momento de acesso ao site oficial do recorrente, na loja onde o recorrido adquiriu o carro, para gerar o boleto, fato incontroverso. 11. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva. O boleto gerado possui a logomarca e os dados do recorrente (CNPJ e endereço), o número do contrato, os dados do recorrido e a informação que o Boleto foi impresso eletronicamente através do Canal SafraNet 12. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, as circunstâncias demonstram que a conduta do recorrente provocou abalos à personalidade, honra e fama do recorrido. A frustração da ausência de quitação, após ter obtido o boleto no mesmo local de aquisição do bem, a cobrança indevida, a omissão na solução administrativa do desencontro de informações promovem mais que meros dissabores. 13. A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. Sob tais aspectos, o valor fixado mostra-se adequado. 14. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07026.47-11.2021.8.07.0004; Ac. 139.1800; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 03/12/2021; Publ. PJe 17/12/2021)

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCORDÂNCIA DA RÉ APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.

Nos termos do artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil, o interesse do autor pode limitar-se à declaração do modo de ser de uma relação jurídica. A concordância posterior da ré com o modo de ser de uma relação jurídica configura perda superveniente do objeto da demanda. Nessa hipótese, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, conforme estabelece o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. (TJDF; APC 07032.69-87.2021.8.07.0005; Ac. 139.1170; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 16/12/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. INTERESSE DE AGIR. ARTS. 19 E 20 DO CPC. EXISTÊNCIA.

Consoante se infere dos arts. 19 e 20 do CPC, o interesse do autor pode se limitar à declaração acerca de uma relação jurídica ou mesmo a um provimento meramente declaratório, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. À luz desses dispositivos, que seguem a lógica normativa presente no ordenamento jurídico desde o CPC/1973, tem-se entendido que a certeza jurídica acerca de de uma situação jurídica, ou mesmo de deveres, direitos e obrigações referentes a uma relação jurídica. efeito do provimento declaratório -, é um bem da vida tutelável de forma autônoma, ainda que a parte pudesse requerer, de antemão, uma tutela constitutiva ou condenatório, na medida em que essas sempre possuem certo grau declararório e, por certo, se a parte pode requerer aqueles, também o poderia em relação a esse ("quem pode o mais, pode o menos"). Assim, na esteira dos arts. 19 e 20 do CPC, e com amparo na doutrina pátria, percebe-se que a pretensão do reclamante, ora recorrente, nesse caso, poderia se limitar à declaração do inadimplemento contratual, ou mesmo de que se encontram presentes as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta, constantes no art. 483 da CLT, sendo certo que a discussão a respeito de eventual não pagamento de verbas rescisórias de forma adequada, se vier a ocorrer, pode ser objeto de outra demanda. a qual, inclusive, deverá observar a coisa julgada formada neste processo (eficácia positiva da coisa julgada). 3369/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1592 (TRT 14ª R.; RO 0000607-45.2021.5.14.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 15/12/2021; Pág. 1591)

 

PROCESSO.

Prova. As despesas oriundas da realização de prova: (a) requerida pelo autor, devem ser por ele arcadas e (b) requerida por ambas as partes ou determinada, de ofício, pelo MM Juízo da causa, devem ser rateadas pelas partes, porquanto a matéria relativa à antecipação de despesas processuais é regulada pelos arts. 82 e 95, CPC/2015 (matéria outrora regulada pelos arts. 19 e 33 do CPC/1973). Por força do art. 429, II, CPC/2015 (correspondente ao art. 389, II, CPC/1973), em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova de sua veracidade recai sobre quem produziu o documento e dele quiser valer-se como prova. Nos termos da orientação adotada, reconhece-se que: (a) o ônus de provar a autenticidade da assinatura do documento a ser periciado é da parte agravante (CPC/2015, art. 429, II. Correspondente ao art. 389, II, CPC/1973), por ter apresentado os instrumentos contratuais assinados e (b) as despesas oriundas de prova pericial grafotécnica, cuja realização foi requerida pela autora agravada e determinada pelo MM Juízo da causa, devem ser por ela arcadas, nos termos do art. 95, CPC/2015. Como a agravada é beneficiária da gratuidade de justiça, ela não está obrigado a custear, nem a antecipar as despesas com a realização da perícia (art. 98, §1º, VI, CPC/2015), sendo certo que a isenção do beneficiário ao pagamento de tais despesas, inclusive dos honorários periciais, não implica a inversão do ônus de custeio à parte contrária. Reforma, em parte, da r. Decisão agravada, apenas e tão somente, para exonerar a parte agravante da responsabilidade pela antecipação das despesas com a prova pericial requerida pela parte agravada, beneficiária da gratuidade de justiça. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2227652-42.2021.8.26.0000; Ac. 15239247; Guarujá; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 30/11/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 1838)

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Verba honorária fixada por equidade, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Destinação, no caso, aos entes públicos municipal e estadual. Honorários de sucumbência que não constituem direito autônomo do procurador judicial. Crédito que integra o patrimônio do ente público, sendo, posteriormente, distribuído a seus procuradores. Art. 85, §§ 14 e 19, do CPC que não alteram tal entendimento, já que determinam que a percepção de honorários de sucumbência pelo advogado público far-se-á na forma da Lei. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DA MUNICIPALIDADE E DA FESP. (TJSP; AC 1000404-26.2019.8.26.0533; Ac. 15245325; Santa Bárbara d`Oeste; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Afonso Faro Jr.; Julg. 02/12/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 2261)

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