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Art. 190.A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural porpessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão deautorização do Congresso Nacional.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTEGRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Inteligência do disposto no art. 190, inciso I, da Constituição Federal. Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à justiça federal. 01- de acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a união, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. 02- competência residual da Justiça Estadual que encampa todas as demandas que não se enquadram nos incisos do art. 109 da Constituição Federal. 03- compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula STJ nº 150).04- considerando que até mesmo nos casos de assistência e oposição a competência da justiça federal é atraída, inexiste razão para a manutenção do presente feito da Justiça Estadual, mormente quando se sabe que compete exclusivamente àquela justiça decidir sobre o interesse jurídico dos entes mencionados no inciso I do art. 190 da Constituição Federal. 05- caso em que a Caixa Econômica, empresa pública federal, integrou o polo passivo da demanda, atraindo a competência do feito para a justiça federal. 06- reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, com a remessa dos autos à justiça federal, para que sejam distribuídos a um dos juízos competentes, restando prejudicada a análise dos apelos interpostos pelas demais partes. Recursos conhecidos, sendo o primeiro provido e os demais prejudicados. Decisão unânime. (TJAL; AC 0033784-51.2011.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 01/08/2022; Pág. 110)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ausente prova suficiente reconhecendo o nexo de causalidade entre a incapacidade relatada e a atividade laboral, inadmissível é a concessão do benefício acidentário buscado, visto que à Justiça Estadual compete o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho (art. 109, I, CF), devendo eventual benefício, se for o caso, ser pleiteado pela segurado em ação própria perante a Justiça Federal, competente para a espécie. V.V. - Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, constatada a ausência de nexo causal com acidente de trabalho, a competência para julgar a ação é da Justiça Federal. Inteligência do art. 190, I, da Constituição da República. (TJMG; APCV 0131720-90.2014.8.13.0704; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 17/03/2022; DJEMG 25/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ausente prova suficiente reconhecendo o nexo de causalidade entre a incapacidade relatada e a atividade laboral, inadmissível é a concessão do benefício acidentário buscado, visto que à Justiça Estadual compete o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho (art. 109, I, CF), devendo eventual benefício, se for o caso, ser pleiteado pela segurado em ação própria perante a Justiça Federal, competente para a espécie. V. V Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, constatada a ausência de nexo causal com acidente de trabalho, a competência para julgar a ação é da Justiça Federal. Inteligência do art. 190, I, da Constituição da República. (TJMG; APCV 5148603-25.2017.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 10/02/2022; DJEMG 18/02/2022) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS COM HABITUALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 565.160/SC. JUIZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração foram opostos por STEPHI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA, em face do acórdão prolatado às fls. 541/552, que, no exercício do juízo de retratação e, com base no entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, reconheceu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Alega que, diante do improvimento do pedido na sua integridade, a discussão acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre valores que extrapolam a hipótese prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 será levada às instâncias superiores, motivo pelo qual requer o prequestionamento dos arts. 22, I, e 83, parágrafo 3º, da Lei nº 8212/91; 66 da Lei nº 8.383/91; 74 da Lei nº 9.430/96; 150, I, e 190, I, da Constituição Federal. 2-O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciando o tema 20 da repercussão geral, fixou a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, motivo pelo qual os autos retornaram da Vice-Presidência para o exercício do juízo de retratação, nos termos do que estabelece o art. 1.030, II, do CPC/15. A superveniência da tese firmada pelo STF não interfere na definição da natureza jurídica das parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo de contribuição previdenciária, conforme o art. 28 da Lei nº 8.212/91. 3-Conforme estabelece o parágrafo 11 do art. 1.035 do CPC, a Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão, de modo que, considerando que a ata do julgamento já foi publicada em 23.08.17 (Ata nº 117/2017. DJE nº 186, divulgado em 22.08.17), não há empecilho à aplicação do julgado, desde logo, pelo magistrado. Ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida no RE nº 565.160/SC, e que a mesma, eventualmente, seja contrária aos interesses de qualquer das partes, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que contradiga entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em rito de repercussão geral. 4-Não há que se apontar a existência de qualquer vício no acórdão embargado, nesse tocante, pois as decisões tomadas pelo STF são de observância imediata e o CPC não exige o trânsito em julgado do recurso paradigma para sua aplicação em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito da repercussão geral. 5-Embargos de declaração improvidos. (TRF 2ª R.; AC-RN 0003286-94.2012.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 23/01/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 190, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. ARTIGO 64, § 1º, DO CPC/15. I.
O artigo 109, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, prevendo, no parágrafo 3º, a competência delegada da Justiça Estadual quando se tratar de questão previdenciária, na hipótese de inexistir sede de Vara Federal na Comarca em que reside o segurado, ou outras causas previstas em Lei. II. A hipótese dos autos trata de ação ordinária proposta por Nei Vieira Torres, no juízo estadual do Mato Grosso do Sul, em face do INSS, objetivando a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina nos termos do Decreto nº 612/92, em separado da remuneração paga no mês de dezembro. III. A despeito do INSS figurar no polo passivo da demanda, a causa em discussão tem natureza eminentemente tributária, na medida em que questiona a legalidade da incidência de tributo. Assim, a questão proposta não se insere na hipótese constitucional de delegação de competência, posto que a relação posta nestes autos se dá entre o contribuinte da exação e a autarquia federal que a exige e administra, e não na qualidade de segurado. lV. Hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria, e como tal passível ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC/15. V. Anulação da sentença proferida, diante da incompetência absoluta do juízo estadual para julgamento da matéria, restando prejudicado o juízo de retratação, com a redistribuição do feito a uma das varas federais do Mato Grosso Sul. (TRF 3ª R.; AC 0013771-89.2006.4.03.9999; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 15/05/2018; DEJF 25/05/2018)
AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
Benefício indevido tendo em vista que a causa de pedir e pedido da ação são fundados em acidente de trabalho, não é cabível o declínio da competência para a justiça federal, uma vez que a esta somente compete apreciar pedidos de concessão de benefício previdenciário não-acidentário. Se o laudo elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo não conclui pela existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e a incapacidade, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. Vv. : Benefício previdenciário. Prova pericial. Acidente de trabalho. Nexo de causalidade não demonstrado. Declínio da competência para a justiça federal. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, constatada a ausência de nexo causal com acidente de trabalho, a competência para julgar a ação é da justiça federal, nos termos do art. 190, I, da Constituição Federal. (TJMG; AC-RN 1.0479.12.000796-4/001; Rel. Des. Estevao Lucchesi; Julg. 15/02/2018; DJEMG 02/03/2018)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 706, DE 8 DE JULHO DE 2014, MUNICÍPIO DE CATANDUVA QUE PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 355, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006. PLANO DIRETOR MUNICIPAL, A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR, POR SUAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS. ESTUDO E PLANEJAMENTO PRÉVIOS. INOCORRÊNCIA.
Violação aos artigos 180, I e 190 da Constituição Paulista. Precedentes. Ação direta julgada procedente, para declarar inconstitucional a Lei em questão. (TJSP; ADI 2103782-96.2017.8.26.0000; Ac. 11082091; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. João Negrini Filho; Julg. 13/12/2017; DJESP 26/01/2018; Pág. 4820)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA CONTROLADA PARCIAL E INDIRETAMENTE POR EMPRESA DE CAPITAL ESTRANGEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 7.102/1983 CONFORME À ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA CONSTITUIÇÃO PELA EMENDA 6. HISTÓRICO DA DEMANDA.
1. Trata-se de mandado de segurança coletivo em que sindicato patronal se insurge contra ato do ministra de estado da justiça que autorizou a aquisição de quotas de sociedade dedicada a segurança patrimonial (vanguarda ltda) por outra sociedade nacional (sse Ltda.), esta última com capital indireta e parcialmente estrangeiro. Em brevíssima síntese, sustenta-se que isso contrariaria o art. 11 da Lei nº 7.102/1983. Ações judiciais sobre o tema 2. A sse aponta que, sobre a questão, foram distribuídos três mandados de segurança no STJ e três ações ordinárias na justiça federal, propostas por entidades diversas, mas, segundo afirma, todas elas dominadas pelas empresas prosegur, brinks e protege. Os mandados de segurança 19.088, 19.327 e 19.545 foram reunidos e são trazidos para julgamento conjunto. 3. As ações ordinárias 5009861-59.2013.404.7100, 0029269-50.2013.4.01.3400 e 0001896-78.2013.4.01.4100, distribuídas na justiça federal de Porto Alegre, Distrito Federal e Rondônia, foram todas extintas sem julgamento do mérito, por se considerar que havia litispendência induzida pelos mandados de segurança, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado quanto às duas últimas. Preliminar de ilegitimidade ativa decorrente de conflito de interesses 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo conflito de interesses entre filiados, a associação não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo. Nesse sentido, RMS 41.395/ba, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, dje 9/5/2013. 5. Todavia, para afastar a legitimidade da impetrante, seria necessário demonstrar concretamente que a concessão da segurança traria prejuízo para determinada parcela de seus associados, o que não aconteceu. Preliminar de inadequação da via eleita 6. A impetrante não está defendendo interesses difusos da sociedade, mas o interesse das atuais empresas do setor de segurança privada que não querem ver novas empresas com capital de origem estrangeira ingressarem no setor, além daquelas que nele já estão desde antes da Lei nº 7.102/1983. Assim, desnecessário enfrentar a alegação de inadequação ou não do mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos difusos. Interpretação conforme do art. 11 da Lei nº 7.102/1983, à luz da Emenda Constitucional nº 6 7. O art. 11 da Lei nº 7.102/1983 estabelece que "a propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros". Editado na ordem constitucional anterior à Constituição de 1988, ele foi recepcionado por esta, mas foi parcialmente revogado, visto que seu alcance tornou-se muito menor, a partir da EC 6. 8. Em sua redação original, a Constituição de 1988, em seu art. 171, distinguia empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, permitindo que determinados setores de atividades fossem reservados apenas às segundas. À luz dessa redação, seria admissível interpretação do art. 11 da Lei nº 7.102/1983 no sentido de que novas empresas de segurança privada teriam de ser empresas brasileira de capital nacional, vedado, portanto, o controle direto ou indireto pelo capital externo. 9. Com a revogação explícita do art. 171 da constituição pela EC 6/1995, caíram as discriminações contra empresas brasileiras fundadas na origem do seu capital, salvo raros casos objeto de tratamento constitucional específico. A partir desse momento, a Lei não mais pode discriminar empresa brasileira de capital nacional de empresa brasileira de capital estrangeiro, ou seja, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às Leis brasileiras) a origem do seu capital é irrelevante. A discriminação só seria possível, hoje, nos casos previstos na própria constituição, como ocorre com as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, objeto de tratamento especial no artigo 222 da carta. 10. É certo que o art. 172 da constituição estabelece que “a Lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros”. Tal dispositivo, entretanto, não deve receber interpretação que permita restrições em setores não explicitamente previstos na constituição, pois isso nulificaria a revogação do art. 171 pela EC 6/1995. 11. A interpretação conforme a constituição do art. 11 da Lei nº 7.102/1983 deve ser a de que ele veda apenas que empresas constituídas no exterior atuem no setor de segurança privada. Todavia, empresas que sejam constituídas sob as Leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país são empresas brasileiras, na exata dicção do art. 1.126 do Código Civil, sendo irrelevante que tenham na sua composição societária, direta ou indiretamente, participação ou controle pelo capital estrangeiro. 12. A decisão monocrática do eminente Min. Marco Aurélio na aco 2463, referente à disciplina de aquisição de terras por estrangeiros, invocada pelo parecer do MPF no MS 19.545, é inaplicável ao presente caso, uma vez que ali se apontou fundamento constitucional específico, qual seja, o art. 190 da constituição, que estabelece que "a Lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do congresso nacional". Conclusão 13. Segurança denegada. (STJ; MS 19.545; Proc. 2012/0262456-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 03/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA CONTROLADA PARCIAL E INDIRETAMENTE POR EMPRESA DE CAPITAL ESTRANGEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 7.102/1983 CONFORME À ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA CONSTITUIÇÃO PELA EMENDA 6. HISTÓRICO DA DEMANDA.
1. Trata-se de mandado de segurança coletivo em que associação de classe se insurge contra ato do Ministro de Estado da Justiça que autorizou a aquisição de quotas de sociedade dedicada a segurança patrimonial (vanguarda Ltda.) por outra sociedade nacional (sse Ltda.), esta última com capital indireta e parcialmente estrangeiro. Em brevíssima síntese, sustenta-se que isso contrariaria o art. 11 da Lei nº 7.102/1983. Ações judiciais sobre o tema 2. A sse aponta que, sobre a questão, foram distribuídos três mandados de segurança no STJ e três ações ordinárias na justiça federal, propostas por entidades diversas, mas, segundo afirma, todas elas dominadas pelas empresas prosegur, brinks e protege. Os mandados de segurança 19.088, 19.327 e 19.545 foram reunidos e são trazidos para julgamento conjunto. 3. As ações ordinárias 5009861-59.2013.404.7100, 0029269-50.2013.4.01.3400 e 0001896-78.2013.4.01.4100, distribuídas na justiça federal de Porto Alegre, Distrito Federal e Rondônia, foram todas extintas sem julgamento do mérito, por se considerar que havia litispendência induzida pelos mandados de segurança, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado quanto às duas últimas. Preliminar de ilegitimidade ativa decorrente de conflito de interesses 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo conflito de interesses entre filiados, a associação não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo. Nesse sentido, RMS 41.395/ba, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, dje 9/5/2013. 5. Todavia, para afastar a legitimidade da impetrante, seria necessário demonstrar concretamente que a concessão da segurança traria prejuízo para determinada parcela de seus associados, o que não aconteceu. Preliminar de inadequação da via eleita 6. A impetrante não está defendendo interesses difusos da sociedade, mas o interesse das atuais empresas do setor de segurança privada que não querem ver novas empresas com capital de origem estrangeira ingressarem no setor, além daquelas que nele já estão desde antes da Lei nº 7.102/1983. Assim, desnecessário enfrentar a alegação de inadequação ou não do mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos difusos. Interpretação conforme do art. 11 da Lei nº 7.102/1983, à luz da Emenda Constitucional nº 6 7. O art. 11 da Lei nº 7.102/1983 estabelece que "a propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros". Editado na ordem constitucional anterior à Constituição de 1988, ele foi recepcionado por esta, mas foi parcialmente revogado, visto que seu alcance tornou-se muito menor, a partir da EC 6. 8. Em sua redação original, a Constituição de 1988, em seu art. 171, distinguia empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, permitindo que determinados setores de atividades fossem reservados apenas às segundas. À luz dessa redação, seria admissível interpretação do art. 11 da Lei nº 7.102/1983 no sentido de que novas empresas de segurança privada teriam de ser empresas brasileira de capital nacional, vedado, portanto, o controle direto ou indireto pelo capital externo. 9. Com a revogação explícita do art. 171 da constituição pela EC 6/1995, caíram as discriminações contra empresas brasileiras fundadas na origem do seu capital, salvo raros casos objeto de tratamento constitucional específico. A partir desse momento, a Lei não mais pode discriminar empresa brasileira de capital nacional de empresa brasileira de capital estrangeiro, ou seja, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às Leis brasileiras) a origem do seu capital é irrelevante. A discriminação só seria possível, hoje, nos casos previstos na própria constituição, como ocorre com as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, objeto de tratamento especial no artigo 222 da carta. 10. É certo que o art. 172 da constituição estabelece que “a Lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros”. Tal dispositivo, entretanto, não deve receber interpretação que permita restrições em setores não explicitamente previstos na constituição, pois isso nulificaria a revogação do art. 171 pela EC 6/1995. 11. A interpretação conforme a constituição do art. 11 da Lei nº 7.102/1983 deve ser a de que ele veda apenas que empresas constituídas no exterior atuem no setor de segurança privada. Todavia, empresas que sejam constituídas sob as Leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país são empresas brasileiras, na exata dicção do art. 1.126 do Código Civil, sendo irrelevante que tenham na sua composição societária, direta ou indiretamente, participação ou controle pelo capital estrangeiro. 12. A decisão monocrática do eminente Min. Marco Aurélio na aco 2463, referente à disciplina de aquisição de terras por estrangeiros, invocada pelo parecer do MPF no MS 19.545, é inaplicável ao presente caso, uma vez que ali se apontou fundamento constitucional específico, qual seja, o art. 190 da constituição, que estabelece que "a Lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do congresso nacional". Conclusão 13. Segurança denegada. (STJ; MS 19.327; Proc. 2012/0224194-9; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 03/02/2017) Ver ementas semelhantes
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
Tendo em vista que a causa de pedir e pedido da ação são fundados em acidente de trabalho, não é cabível o declínio da competência para a justiça federal, uma vez que a esta somente compete apreciar pedidos de concessão de benefício previdenciário não-acidentário. Se o laudo elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo afasta a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e a incapacidade, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. V.V. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, constatada a ausência de nexo causal com acidente de trabalho, a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 190, I, da Constituição Federal. (TJMG; AC-RN 1.0596.12.004101-4/003; Rel. Des. Estevao Lucchesi; Julg. 23/11/2017; DJEMG 01/12/2017)
AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. A competência para apreciar e julgar a ação proposta contra o INSS, visando ao recebimento de benefício previdenciário, em razão de suposto acidente de trabalho, é da Justiça Comum Estadual. Se o laudo elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo conclui pela inexistência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e a incapacidade, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. V. V. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, constatada a ausência de nexo causal com acidente de trabalho, a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 190, I, da Constituição Federal. (TJMG; APCV 1.0024.14.332614-8/001; Rel. Des. Estevao Lucchesi; Julg. 28/07/2017; DJEMG 18/08/2017)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Tendo em vista que a causa de pedir e pedido da ação são fundados em acidente de trabalho, não é cabível o declínio da competência para a justiça federal, uma vez que a esta somente compete apreciar pedidos de concessão de benefício previdenciário não-acidentário. Se o laudo elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo não conclui pela existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e a incapacidade, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. VV. : Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, constatada a ausência de nexo causal com acidente de trabalho, a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 190, I, da Constituição Federal. (TJMG; APCV 1.0702.11.042394-5/002; Rel. Des. Estevao Lucchesi; Julg. 06/07/2017; DJEMG 04/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CAUSA DE PEDIR.
Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário sem caráter acidentário, a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 190, I, da Constituição Federal. (TJMG; APCV 1.0089.14.001920-2/001; Rel. Des. Estevao Lucchesi; Julg. 06/07/2017; DJEMG 14/07/2017)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Tendo em vista que a causa de pedir e pedido da ação são fundados em acidente de trabalho, não é cabível o declínio da competência para a justiça federal, uma vez que a esta somente compete apreciar pedidos de concessão de benefício previdenciário não-acidentário. Se o laudo elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo conclui pela inexistência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e a incapacidade, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. VV. : Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, constatada a ausência de nexo causal com acidente de trabalho, a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 190, I, da Constituição Federal. (TJMG; AC-RN 1.0701.13.030179-2/001; Rel. Des. Estevao Lucchesi; Julg. 22/06/2017; DJEMG 30/06/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Sendo a parte apelada empresa pública federal (CEF), o recurso deve ser remetido para a justiça federal para análise, nos termos do art. 190, I da CF. Competência declinada. (TJRS; AC 0374810-67.2017.8.21.7000; Sapiranga; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 11/12/2017; DJERS 13/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA. PRETENDIDA USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. ESTRANGEIRA NÃO RESIDENTE NO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RESTRIÇÃO QUE SE LIMITA AOS IMÓVEIS RURAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O art. 190 da Constituição Federal, ao restringir o direito dos estrangeiros à aquisição de propriedade de bem imóvel refere-se aos rurais. (TJSC; AC 0000399-87.2011.8.24.0167; Garopaba; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; DJSC 20/09/2017; Pag. 116)
PROCESSO CIVIL.
Apelação contra sentença, f. 86-87, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, devendo a execução prosseguir nos termos dos valores apresentados por Maria dos prazeres machado, cálculo que fora homologado, afastando a ilegitimidade executiva alegada para esta embargada, ao considerá-la servidora pública federal, fazendo jus ao benefício pleiteado, com base nos contracheques anexados aos autos, nos quais consta ser técnica de planejamento e pesquisa do instituto de pesquisa econômica aplicada, fundação pública federal vinculada à secretaria de assuntos estratégicos da presidência da república, sem haver condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por julgá-la recíproca. Busca a apelante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente Maria dos prazeres machado ou, superado, a condenação da parte embargada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor do excesso apurado. A exequente Maria dos prazeres machado acostou aos autos comprovante de rendimentos, em que consta ser servidora do instituto de pesquisa econômica aplicada, que é uma fundação pública federal vinculada ao ministério do planejamento, orçamento e gestão, CF. Art. 190, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Como a sentença componente do título judicial expressamente afasta os servidores dos quadros das fundações dos seus limites subjetivos, o que não foi modificado pelo acórdão transitado em julgado, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa executiva da embargada. Sendo a apelante-embargante vencedora em todos os seus pedidos, os honorários advocatícios sucumbenciais lhe são devidos, a cargo da parte embargada. Todavia, o posicionamento desta segunda turma é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais, em embargos à execução, devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mormente diante da natureza da postulação e a inexistência da eficácia condenatória da sentença. Precedente: AC 585358 - Pe, des. Walter nunes da Silva Júnior (convocado), julgado em 05 de abril de 2016. Adota-se o mesmo entendimento, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em dois mil reais, considerando que tal valor é razoável, nos termos do código de processo civil [1973], então vigente, sob cuja sombra a presente ação nasceu e se desenvolveu. Parcial provimento da apelação. (TRF 5ª R.; AC 0000305-46.2014.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DEJF 20/06/2016; Pág. 64)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RESULTANTES DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA APTA A CONFIGURAR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO. DESÍDIA E CULPA NÃO CONFIGURADAS. ACOLHIMENTO. MOROSIDADE NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. "CAUSA MADURA" PARA JULGAMENTO. JULGAMENTO CONFORME ESTADO DO PROCESSO.
Desnecessária produção de prova pericial quando os documentos juntados aos autos forem suficientes para elucidação da controvérsia. Afastamento do CDC. Crédito contraído por empresa para incremento de sua atividade negocial. Juros superiores a 12% ao ano. Licitude. Instituições financeiras não se submetem ao limite de juros previstos na Lei de Usura. Abusividade de juros e lesão enorme não demonstrados. Súmulas nºs 596, STF, e 382 e 541, STJ. Capitalização em periodicidade inferior à anual. Possibilidade a partir da vigência da MP 2170-36/2001, em 31.03.2000. Súmula nº 539, STJ, e RE 592377/RS, STF. Não incidência do Art. 190, § 3º da CF. Norma de eficácia limitada. Inexistência de Lei regulamentadora. Revogação pela EC 40/2003. Súmula Vinculante 7, STF. Multa moratória de 10%. Possibilidade nas relações não sujeitas à aplicação do CDC. Art. 9º da Lei de Usura, limite de 10%. Comissão de Permanência. Vedação da cumulação com os demais encargos remuneratórios e moratórios do contrato. A invocação da taxa média de mercado pressupõe que esta seja igual ou inferior ao somatório dos referidos encargos. Inteligência das Súmulas nº 30, 264, 296 e 472 do STJ. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso Provido. (TJSP; APL 0008214-57.2003.8.26.0007; Ac. 9478343; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 19/05/2016; DJESP 09/06/2016)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO HABITACIONAL.
Sentença de parcial procedência. Redistribuído por força da Resolução 668/2014. Apela a ré alegando prescrição, pois os danos teriam ocorrido 3 anos antes da propositura da ação. Sustenta que a responsabilidade da seguradora está limitada às condições previstas na apólice de seguro. Assevera que caberia aos autores a comprovação dos danos, e que o contrato não prevê cobertura de riscos decorrentes de vícios construtivos. Apelam os autores alegando que os reparos realizados no imóvel foram ineficazes, competindo à apelada refazê-los. Sustentam a necessidade de reconhecimento da cobertura securitária, pois, o imóvel pode voltar a sofrer risco de desmoronamento. Apontam a onerosidade do contrato de seguro/habitação, que além de possuir expressivo valor não está garantindo a habitação digna. Interesse de integração à lide suscitado pela CEF nesta sede. Hipótese de não conhecimento do recurso. Necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Inteligência do art. 190, I, da CF. Incidência da Súmula nº 150 do STJ. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos para a Justiça Federal. (TJSP; APL 0023132-04.2007.8.26.0047; Ac. 9170726; Assis; Décima Quarta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 17/02/2016; DJESP 01/03/2016)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Tendo em vista que a causa de pedir e pedido da ação são fundados em acidente de trabalho, não é cabível o declínio da competência para a justiça federal, uma vez que a esta somente compete apreciar pedidos de concessão de benefício previdenciário não-acidentário. Se o laudo elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo conclui pela inexistência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e a incapacidade, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. VV. : Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, constatada a ausência de nexo causal com acidente de trabalho, a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 190, I, da Constituição Federal. (TJMG; APCV 1.0194.07.078118-3/001; Rel. Des. Estevao Lucchesi; Julg. 08/10/2015; DJEMG 18/11/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO.
Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, constatada a ausência de nexo causal com acidente de trabalho, a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 190, I, da Constituição Federal. (TJMG; APCV 1.0188.08.074985-9/002; Rel. Des. Estevao Lucchesi; Julg. 09/07/2015; DJEMG 17/07/2015)
AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA.
Conforme disposto na Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para que se reconheça o direito ao recebimento do auxílio acidente deve-se comprovar a ocorrência de acidente do trabalho, a incapacidade permanente para o trabalho e o nexo de causal entre o evento e seu estado de invalidez. "Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário com origem não relacionada ao trabalho do autor, a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 190, I, da Constituição Federal. " (V.V.) (TJMG; APCV 1.0188.10.005022-1/002; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 19/02/2015; DJEMG 08/04/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO.
Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. A competência para apreciar e julgar a ação proposta contra o INSS, visando ao recebimento de benefício previdenciário, em razão de suposto acidente de trabalho, é da Justiça Comum Estadual. Se o laudo elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo conclui pela inexistência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e a incapacidade, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. V.V:Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, constatada a ausência de nexo causal com acidente de trabalho, a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 190, I, da Constituição Federal. (TJMG; RN 1.0024.11.104388-1/001; Rel. Des. Estevao Lucchesi; Julg. 12/02/2015; DJEMG 25/02/2015)
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Relatório V I s t o s, relatados e discutidos estes autos derecurso ordinário, provenientes da 14ª vara do trabalho de Belém. Inconformada com a r. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, a reclamada centrais elétricas do pará s/a celpa interpõe recurso ordinário. Devidamente notificados, os recorridos não apresentaram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao ministério público do trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da consolidação dos provimentos da corregedoria-geral da justiça do trabalho. É o relatório. Fundamentação conhecimento conheço do recurso da terceira reclamada, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade e conheço das contrarrazões do reclamante, porque em ordem. Preliminar ilegitimidade passiva alega a terceira reclamada, centrais elétricas do pará s/a. Celpa, ser parte ilegítima na presente demanda em virtude de não figurar como empregadora do reclamante, requerendo sua exclusão da lide, pela aplicação do artigo 267, inciso VI do CPC c/c o artigo 769 da CLT. Ao exame. A presente matéria não pode ser apreciada em sede preliminar uma vez que a reclamada celpa foi condenada de forma subsidiária, com supedâneo no entendimento do colendo TST (súmula nº 331), o que requer exame mais aprofundado da matéria, que será realizado quando da apreciação do mérito. Rejeito a preliminar. Mérito da responsabilidade subsidiária e da condenação ao pagamento das verbas remuneratórias e indenizatórias a recorrente sustenta falta de embasamento legal à condenação subsidiária, pois não houve nenhuma relação entre si e o reclamante nos moldes do artigo 3º da CLT. Sendo assim, não pode ser mantida no polo passivo da presente demanda. Alega que inexiste na legislação trabalhista a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, mas tão somente a que decorre da empreitada e sub-empreitada. Afirma que, no caso, há previsão contratual expressa de responsabilidade exclusiva da empresa contratada, pelo que não há que se falar em ilicitude na contratação, nem em culpa in vigilando ou in eligendo, haja vista que a relação com a recorrida fundou-se em contrato de prestação de serviços terceirizados. Ressalta o fundamento jurídico constitucional da implementação do processo de terceirização, sendo que a contratada era quem detinha a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhista de seus empregados. Reafirma que não há possibilidade de sua condenação pois a contratação da primeira reclamada está autorizada pelo artigo 190, da Constituição da República, sendo-lhe inaplicável a Súmula nº 331, do col TST, pois não restou configurada sua culpa, seja in eligendo ou in vigilando, sendo lícita a contratação da terceirizada, e a única forma de responsabilidade se houvesse seria a do sub-empreiteiro, conforme o artigo 455 da CLT, o que não é, também, o caso dos autos, razão pela qual pretende a reforma da sentença quanto à condenação subsidiária ao pagamento de verbas rescisórias. Alega, ainda, que a sentença, da forma como proferida, impondo sua responsabilidade, implica em violação dos artigos 5º, inciso II, e 170 da Constituição Federal, e artigos 186 e 265 do Código Civil, requerendo, ao final, a reforma da decisão recorrida. Prequestiona eventual violação dos dispositivos legais e constitucionais. No caso, se restou devidamente confessado pela recorrente a contratação via terceirização da real empregadora do reclamante, a empresa sphera tecnologia e serviços de recuperação de ativos Ltda e, se ficou evidenciado que a empresa contratada pela celpa não cumpriu com as obrigações trabalhistas perante o reclamante, é o caso, sim, da hipótese da Súmula nº 331/tst, restando claro, ao contrário do que argumenta celpa, que o reclamante não pretende reconhecimento de vínculo empregatício com a mesma, e sim sua condenação meramente subsidiária. Aliás, considerando o princípio basilar do direito do trabalho, qual seja, o da proteção ao trabalhador, considera-se a responsabilidade indireta daquele que tenha se beneficiado de sua força de trabalho, ainda que indiretamente, através de interposta pessoa, cuja contratada não tenha idoneidade econômico-financeira para satisfazer os haveres de seus empregados, o fato do contrato pactuado entre as empresas ser regido pela normatização do direito civil, não exime a recorrente quanto à responsabilidade subsidiária pelas obrigações dele decorrentes. TRT 3ªt/ro RO 000036187.2013.5.08.0101. Assim, se a empresa prestadora de serviços não cumpriu suas obrigações, a tomadora de serviços é a responsável, de forma subsidiária, quanto aos direitos do autor, sendo a forma de assegurar juridicamente os direitos trabalhistas sonegados ao reclamante. Por outro lado, ressalta-se que, para o direito do trabalho, importa apenas que empresas e/ou instituições distintas e autônomas se associem contratualmente e intermedeiem mão de obra, dando causa à responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, na forma do item IV da Súmula nº 331 do c. TST, o qual não discrepa dos princípios consagrados na Constituição Federal, em especial, os artigos 1º, III e IV, 5º, 6º, 7º, 100, 170, caput e 173, § 1º, e com Lei complementar nº 5.172/62, bem como dos artigos 186 e 188, do Código Civil, ficando, desde logo, afastada a alegação de violação dos dispositivos constitucionais e legais, dando destaque aos artigos 5º, inciso II, e 170 da Constituição Federal, e artigos 186 e 265 do Código Civil. Por tais fundamentos, confirmo a r. Decisão recorrida, inclusive quanto à condenação subsidiária ao pagamento das verbas rescisórias, em especial, as multas dos artigos 467 e 477, da CLT, na forma do item VI, da Súmula nº 331/tst. Da desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada a recorrente requer seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada a fim de garantir sua execução, garantindo, assim, a satisfação dos créditos trabalhistas do reclamante, pela principal responsável desse inadimplemento. Trata-se de providência a ser requerida na fase executória do julgado, sendo que se tal instituto não for declarado nesta oportunidade, em nada prejudica a primazia da execução quanto à primeira reclamada, devendo, inclusive, ser requerida juntamente com o benefício de ordem, porém, sempre na fase executória, procedendo a recorrente à indicação de bens livres e desembaraçados da primeira reclamada, capazes de saldar o débito, e, nestes pontos não prevejo nenhuma infringência aos artigos 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor e 50, do Código Civil e artigo 592, II, do CPC, razão pela qual não há que ser provido o recurso, neste tópico. Das horas extras a 50% a recorrente insurge-se contra sua condenação ao pagamento de horas extras, aduzindo apenas que não houve vínculo de emprego com o reclamante, ressaltando a sua condição de tomadora dos serviços, acrescentando que não houve provas robustas das sobrejornadas. Requer, ainda, que em caso de condenação sejam desconsiderar os seguintes dias, por não haver trabalho e consequentemente, horas extras: dia 1º de janeiro (confraternização universal). Lei federal n. 662/49; · fevereiro (carnaval). Art. 62, III, da Lei nº 5.010/66; · abril (semana santa). Art. 62, II da Lei nº 5.010/66; · dia 21 de abril (tiradentes). Lei federal n. 1.266/50; · dia 1º de maio (dia do trabalhador). Lei federal n. 662/49; · dia 11 de junho (corpus christi); · dia 15 de agosto (adesão da província do grãopará à independência do brasil). Feriado estadual. Lei estadual n. 5.999/10.09.96; · dia 7 de setembro (independência do brasil). Lei federal n. 662/49; dia 12 de outubro (nossa senhora aparecida) Lei federal n/; 6.802/80; dia 15 de novembro (proclamação da república). Lei federal n. 662/49; dia 25 de dezembro (natal). Lei federal n 662/49; acerca da matéria em questão, assim restou consignado na decisão de 1º grau:... Por força do disposto no artigo 74, da CLT, a reclamada é a guardiã dos documentos relativos à jornada de trabalho do reclamante. Entretanto, esta não os carreou aos autos, atraindo para si o ônus da prova relativo à jornada exercida pelo reclamante. (...) analisando os autos, verifica-se que não foi produzida qualquer prova no sentido da jornada cumprida pelo reclamante ser a alegada pela reclamada. (...) entretanto, em depoimento pessoal o reclamante confessou que: (...) que chegava por volta das 7h15, tomava café, tinha reunião com o supervisor e, às 8h, estava no campo para trabalhar; que fazia 01 hora de intervalo; que às 18h descia para a base da empresa para deixar o material e terminava sua jornada em torno das 20h, de segunda a sexta-feira; que, em dois sábados por mês, cumpria essa mesma jornada; (...) que caso não quisesse tomar café da manhã na empresa, tinha que chegar às 7h30; (...) dessa forma, deve prevalecer a jornada descrita no depoimento pessoal do reclamante, qual seja, de segunda-feira a sexta-feira das 07:30 horas às 20:00 horas e em dois sábados por mês das 07:30 horas às 20:00 horas, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. O entendimento adotado encontra-se em consonância com disposto na Súmula nº 338, III, do TST (...) por extrapolada a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais constitucionalmente prevista (art. 7º, XIII, cf/88), julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas além da quadragésima-quarta hora semanal, acrescidas do adicional de 50%. (...) por serem habituais, defiro os reflexos em rsr, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. Como visto, a recorrente, ainda que como responsável subsidiária, não se desincumbiu do ônus que era seu, qual seja, comprovar a jornada do reclamante que entendia ser a correta, a teor do artigo 818, da CLT c/c o artigo 333, II, do CPC, prevalecendo a jornada reconhecida na sentença, com fundamento no art. 7º, XIII, cf/88 e Súmula nº 338, III, do tst), ficando ratificada a r. Sentença quanto ao deferimento do pedido. Outrossim, não há nos cálculos nenhuma hora extra calculadas e incidentes nos dias de feriados listados nos parágrafos anteriores. Mantenho, a sentença, quanto às horas extras. Das diferenças de comissões/prêmios retidos a recorrente pretende a reforma da sentença, acerca do deferimento da parcela em epígrafe, alegando, em síntese, que o recorrido não comprovou o ajuste de qualquer gratificação nem os valores postulados e, também não comprovou que todos os meses religiosamente batia as metas exigidas pela 2ª reclamada para recebimento da comissão, e assim, ante a inexistência de metas e a comprovação de que as mesas eram atingidas, a recorrente requer a exclusão dessa parcela da sentença. A condenação da primeira reclamada e da recorrente, de forma subsidiária, ao pagamento da parcela acima deu-se em razão da confirmação pela primeira reclamada, de que havia a bonificação/comissão na eventualidade de haver o alcance de uma meta (01 milhão de kwh recuperado), mencionando que referida gratificação estaria vinculada à consecução dos resultados, de modo que, ao alegar fato modificativo do direito pleiteado na inicial e não comprovando que a gratificação recebida era diversa do alegado pelo autor, incide a regra dos artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC, quanto à atribuição do ônus da prova, e se do referido encargo não se desincumbiu a empregadora, nem a recorrente tenha apresentado algum fato novo para desconstituir a tese do recorrido e adotada na sentença, deve ser confirmada a r. Decisão recorrida, neste particular. Dos honorários advocatícios a sentença impôs a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, pelo que se insurge a recorrente, aduzindo possível violação da Súmula nº 219 e orientação jurisprudencial nº 305 da SDI. L, ambas do colendo TST. O entendimento que vigora na justiça do trabalho é o de que para que sejam deferidos honorários advocatícios devem ser cumuladas duas situações: hipossuficiência do trabalhador e assistência pelo sindicato da categoria (súmula nº219 do tst). Como este último requisito não foi cumprido, não são devidos honorários advocatícios. Na justiça do trabalho vigora o princípio do jus postulandi. O trabalhador possui capacidade postulatória para vir a juízo, declarar os fatos que lhe fizeram demandar contra seu empregador e esperar pela resposta do poder judiciário. A contratação do profissional habilitado juridicamente facilita a pretensão do trabalhador, pois lhe assegura o conhecimento jurídico necessário para a obtenção de sua pretensão, mas trata-se de uma opção. O empregador não pode ser onerado por tal questão. Do exposto, dou provimento ao recurso no particular para excluir a condenação em honorários advocatícios. Do cumprimento da sentença alega a recorrente que devem ser aplicados os ditames consolidados para execução da sentença, pois a mesma não é omissa quanto a esta matéria, consoante o artigo 832 da CLT. Analiso. Com razão a recorrente. O entendimento deste e. Trt8 é no sentido de que devem ser aplicados os arts. 880 e seguintes da CLT para execução da sentença condenatória. O art. 652, d e art. 832, §1º, ambos da CLT, não autorizam o julgador a criar novo rito para execução da condenação, ainda mais quando a própria CLT estabelece o seu próprio rito. Deste modo, dou provimento ao recurso e determino que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, sejam aplicados os ditames do art. 880 e seguintes da CLT, excluindo a multa de 10%. Nada a prover a título de juros e correção monetária, pois devidos na forma da Lei, não havendo que falar em violação da Súmula nº 331/tst. Os cálculos das contribuições previdenciários estão em consonância com a legislação de regência, em especial a Lei nº 8177/91, não incorrendo os mesmos em infringência a Súmula vinculante nº 8, artigos 45 e 46 da Lei nº 8212/91 ou artigo 150, § 4º do CTN e 46 da Lei nº 8541/92, bem como não discrepa da Súmula nº 368 e orientação jurisprudencial 363 da sbdi-l, ambas do TST, e, portanto, nada a prover neste sentido. Prequestionamento por fim, ficam prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, além de Súmulas e orientações jurisprudenciais mencionados na peça recursal e abordados neste acórdão, os quais foram objeto de apreciação e manifestação expressa desta relatora, a fim de prevenir e, quiça, evitar a interposição de embargos de declaração. (Súmula nº 297, do col. Tst). 3. Conclusão ante o exposto, conheço do recurso ordinário; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, à falta de amparo legal. No mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando em parte a r. Sentença, excluir a condenação em honorários advocatícios e determinar que a execução da condenação siga os ditames dos artigos 880 e seguintes da CLT, excluindo a multa de 10% por atraso no cumprimento da sentença e mantenho a r. Decisão recorrida em seus demais termos. Custas, pela reclamada, minoradas ao montante de r$420,00, calculadas sobre o valor da condenação de r$21.000,00, arbitrado somente para este fim. Tudo conforme os fundamentos. (TRT 8ª R.; Rec. 0000051-28.2014.5.08.0016; Relª Desª Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 13/03/2015; Pág. 51)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DE FORO PARA A JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A DOENÇA DE QUE PADECE O AUTOR E A SUA ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA.
Não há que se falar em deslocamento de competência para a Justiça Federal, de ação previdenciária cuja causa de pedir diz respeito à acidente de trabalho, ainda que a doença que acomete o beneficiário não seja proveniente de atividade laborativa. Não havendo nos autos prova de capaz de infirmar as conclusões contidas no laudo pericial, deve o magistrado basear a sua decisão nas conclusões constantes do mesmo". V.V. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, constatada a ausência de nexo causal com acidente de trabalho, a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 190, I, da Constituição Federal. (TJMG; APCV 1.0024.09.593009-5/002; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 14/11/2014; DJEMG 24/11/2014)
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