Art 1900 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que estedisponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade aterceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR.
Inteligêcia dos artigos 1.801, 1.802 e 1.900, todos do CC/02. Dúvidas quanto à higidez do ato impondo a pesquisa sobre a máxima preservação do intuito do testador, sobretudo no que se refere à capacidade mental por ocasião da disposição testamentária (AGRG no RESP 1073860/PR). Flexibilização de formalidades externas, menos gravosas, a fim de preservar a vontade de quem realizou a disposição testamentária (RESP 1583314/MG). Existência de vício de menor ou de maior gravidade que deve ser aferida por oitiva das testemunhas, assim como pela realização de provas que permitam pesquisar a real intenção do testador e a sua capacidade mental para o ato. Possibilidade da declaração, ex officio, de nulidade da sentença, haja vista a necessidade de maior lastro probatório (aresp 1520689/PR). Enfim, considerando ser imperativo aferir se a autora apôs a sua assinatura apenas para tomar ciência ou também como testemunha, bem como a necessidade de esclarecimento sobre o tempo entre a realização do testamento e o reconhecimento das firmas, esse ocorrido no mês anterior ao falecimento do testador, a sentença deve ser declarada nula para que seja permitida a inquirição das testemunhas e a realização de provas supervenientes. Apelo prejudicado. Sentença declarada nula. (TJRJ; APL 0018446-52.2018.8.19.0087; Niterói; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Odete Knaack de Souza; DORJ 03/08/2020; Pág. 506)
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE TESTAMENTO. DECISÃO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1900, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO TESTAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação em face da sentença que reconheceu a legalidade das disposições testamentárias da genitora da autora/recorrente. Sustenta-se nas razões recursais, a ocorrência de decisão citra petita, vez que o magistrado sentenciante não apreciou o fundamento legal do pedido, qual seja, a violação ao art. 1.900, IV, do Código Civil. Acrescenta que destinação de percentual em cima de valor da venda de imóvel viola a norma legal, pela imprecisão do valor do legado de herdeira, tendo em vista a necessidade de quantificar expressamente referido valor em moeda nacional e não em percentual. 2 - A decisão que deixa de contemplar integralmente os pedidos constantes da petição inicial consiste numa prestação jurisdicional ainda carente de complementação o julgamento teve eficácia apenas parcial, importando, pois, em decisão citra petita. Desta forma, constatada a omissão quanto ao pedido autoral passo à análise de tal controvérsia, conforme vindicado pela parte ora recorrente. 3 - A vedação contida no dispositivo suscitado pela recorrente reside no fato de que o testamento é ato personalíssimo e intransferível, e que deve, portanto, ser mantida a vontade do testador, e não do herdeiro ou outrem. O que a Lei veda, portanto, é deixar ao livre arbítrio do herdeiro ou de outrem a determinação do legado, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista a devida individualização do bem. 4 - No caso dos autos, infere-se que o intento da testadora era deixar para a legatária demandada o equivalente a metade do valor do imóvel designado no testamento, da mesma forma que quis deixar 100% do valor de outros imóveis para outras herdeiras. (TJCE; APL 0208130-96.2013.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 20/08/2019; DJCE 02/09/2019; Pág. 92)
TESTAMENTO. PARTICULAR. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO. INVIABILIDADE.
Cédula testamentária de que constam, como testemunhas, os próprios herdeiros. Vedação expressa, que importa a nulidade de pleno direito do testamento. Inteligência do art. 1.801, II, c/c o art. 1.900, V, do Código Civil. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 1010416-79.2015.8.26.0003; Ac. 9661084; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito Guglielmi; Julg. 04/08/2016; DJESP 16/08/2016)
TESTAMENTO. NULIDADE.
Disposição testamentária que se refere a pessoa incerta, cuja identidade não se pode averiguar (art. 1900, II, do Código Civil). Tratando-se de nulidade de negócio jurídico, pode ser pronunciada de ofício pelo juiz (art. 168, parágrafo único do Cód. Civil). Decisão que deve ser mantida. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 601.717.4/9; Ac. 3498593; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Razuk; Julg. 17/02/2009; DJESP 23/04/2009)
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