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Art 1903 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisalegada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos,ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queriareferir-se.

JURISPRUDÊNCIA

 

REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.

Deferimento do pedido de registro e cumprimento. Desmembramento do bem imóvel objeto da disposição de última vontade (decorrente de sentença proferida em autos de ação de retificação de área). Irrelevância, haja vista sua perfeita identificação. Incidência da ressalva contida no art. 1.903 do Código Civil. Cláusula de incomunicabilidade que somente possui vigência enquanto viver o beneficiário e que, aberta a sucessão, não mais se aplica referida restrição. Eventual excesso ou ofensa à legítima. Questões que devem ser dirimidas nos autos de inventário da testadora ou mediante ação anulatória específica. Medida limitada à verificação dos requisitos extrínsecos (atendidos, na hipótese). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1015372-84.2015.8.26.0506; Ac. 11550177; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 18/06/2018; DJESP 21/06/2018; Pág. 2585) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ARESTO. VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. VÍCIO EXISTENTE. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. EFICÁCIA DO ARTIGO 1.903 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Os honorários advocatícios contratuais não podem prevalecer em face da não homologação do formal de partilha, o que afasta sua condição de dívida do espólio, devendo a verba ser buscada pelas vias ordinárias. 2. Apesar da plena eficácia do artigo 1.903 do Código Civil, suas disposições são inaplicáveis à espécie porquanto o vício presente no testamento não se equipara a erro na coisa legada. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para integralizar o acórdão. (TJDF; AGI 2015.00.2.030075-8; Ac. 963.918; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 31/08/2016; DJDFTE 09/09/2016) 

 

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