Art 192 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MPM. (CPM, ART. 192) EVASÃO DO RECINTO DE DETENÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DE JULGAMENTO POR INCOMPETÊNCIA DA JMU. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO CPJ. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADEPOR AUSÊNCIA DE PARTE DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE A PARTIR DO DESPACHO DO MAGISTRADO. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESERÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INAPLICABILIDADE. SURSIS. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO. APLICABILIDADE.
1. À época do delito e do julgamento, o Apelante era militar e o crime a ele imputado propriamente militar, sendo evidente que o julgamento e processamento do feito estão na esfera de competência da Justiça Militar da União. Preliminar de nulidade pela incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito rejeitada, por falta de amparo legal. Decisão unânime. 2. Por ocasião dos fatos e do julgamento da Ação Penal, além de estar em vigor a antiga redação da Lei de Organização Judiciária Militar, o Acusado ainda pertencia às fileiras Exército. Preliminar de nulidade do processo pela incompetência do Conselho Permanente de Justiça para o Exército para o julgamento do feito rejeitada, por falta de amparo legal. Decisão unânime. 3. O material audiovisual foi anexado e foi oportunizada nova vista à Defesa, não tendo havido qualquer prejuízo à Parte. Preliminar de nulidade do processo pela ausência de parte dos autos rejeitada, por falta de amparo legal. Decisão unânime. 4. O Despacho do Magistrado não trouxe qualquer modificação ao resultado do julgamento ou no teor da Sentença, não possuindo caráter decisório, mas interlocutório, uma vez que simplesmente sanou uma irregularidade que a própria Defesa havia apontado. Preliminar de nulidade do processo a partir do Despacho do Juiz Federal Militar rejeitada, por falta de amparo legal. Decisão unânime. 5. Não é necessário que o órgão julgador rebata tese por tese sustentado pela Parte, nas suas minúcias, para que se desincumba da devida prestação jurisdicional. O Conselho de Justiça fundamentou a sua Decisão e seus argumentos rechaçam as teses da Defesa, inclusive quanto à atipicidade da conduta. Preliminar de nulidade pela ausência de apreciação dos argumentos da Defesa rejeitada, por falta de amparo legal. Decisão unânime. 6. Preliminar de ofício suscitada pelo Relator de ausência de condição de procedibilidade/prosseguibilidade rejeitada, por maioria. 7. Trata-se de crime propriamente militar, respaldado no art. 5º, inciso LXI, da CF/1988, que afeta as bases estruturantes das Forças Armadas - hierarquia e disciplina - e está plenamente justificado pelos valores e peculiaridades das Instituições Militares. 8. O Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) estabelece que, quando há concorrência entre o preceito disciplinar militar e o preceito penal militar, este último deve prevalecer. 9. Ao se desvincular o interesse direto no cumprimento do serviço militar do processamento e da execução da pena nos casos de crime de deserção, deixando-se de exigir a condição de militar do Agente, deve-se concluir que os rigores inerentes à condição de militar, como, por exemplo, a vedação ao sursis, não mais se justificariam. 10. Recurso parcialmente provido para, mantida a condenação, conceder ao Apelante o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, com fulcro no art. 84 do CPM e 606 do CPPM, com as condições previstas no art. 626 do CPPM, excetuando a alínea a. Decisão unânime. (STM; APL 7000285-17.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 17/09/2019; DJSTM 06/11/2019; Pág. 10)
APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA NÃO AMPARADA COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. SÚMULA Nº 3/STM. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO SURSIS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em preliminar, a defesa aduziu que o delito de deserção em tempo de paz estaria em total desalinho com a Carta Cidadã de 1988, devendo, à luz do princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, ser tratado como transgressão disciplinar, e conferir aos arts. 187 a 192 do CPM interpretação conforme, excluindo o caráter criminal em tempo de paz e de normalidade institucional. A Carta Maior atribuiu às Forças Armadas o status quo de instituições nacionais permanentes e regulares, que tem como princípios basilares a hierarquia e a disciplina. em tempos de paz e de guerra, destinadas à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da Lei e da ordem. E à Justiça Militar a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, de acordo com o art. 124 da Constituição Federal. Nesse contexto, não existe violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, diante do regular processamento dos autos, levando em consideração todos os direitos e garantias constitucionais do apelante. Preliminar rejeitada, à unanimidade. Quanto ao mérito, não há nos autos lastro probatório que demostre o estado de necessidade que justifique o cometimento do delito. Dessa forma, não existe circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente. No caso, as escusas de ordem particular, desacompanhadas de provas nos autos, não elidem a responsabilidade penal pela prática do delito de deserção, conforme o teor da Súmula nº 3 desta Corte Castrense. A não aplicação do sursis no crime de deserção (art. 88, inciso II, alínea "a", do CPM) respeita os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da individualização da pena e, principalmente, os princípios da legalidade e da especialidade. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 146-16.2016.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 19/06/2017)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 192 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE INEXISTENTE. AGENTE INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER SUJEITO ATIVO DE CRIME MILITAR NÃO ACOLHIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A configuração do estado de necessidade pressupõe que o meio empregado seja o único à disposição do agente para evitar o mal que supostamente se lhe afligia. Verificando-se que, no caso concreto, tal circunstância não foi comprovada pelo réu, inviável o reconhecimento da excludente pretendida pela defesa. 2. O policial militar, integrante da polícia militar do estado do Acre ao tempo da infração, é sujeito ativo de crimes militares, haja vista a definição constitucional dada pelo art. 42. (TJAC; ACR 2009.004495-1; Ac. 9.515; Câmara Criminal; Rel. Des. Arquilau Melo; Julg. 22/04/2010; DJAC 17/05/2010; Pág. 13)
DESERÇÃO. EVASÃO DO RECINTO DA PRISÃO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SURSIS. INAPLICABILIDADE.
A evasão do militar do recinto de prisão, permanecendo na condição de ausente, por lapso temporal superior a oito dias, configura o crime previsto no art. 192 do CPM. Problemas de saúde de familiares não excluem a culpabilidade se era exigível conduta diversa. A vedação de concessão de sursis nos crimes de deserção é matéria pacífica nesta corte. Dispositivos do CPM e CPPM recepcionados pela Constituição Federal (art. 124). Apelação improvida. Decisão Unânime. (STM; APL 2007.01.050604-9; Rel. Min. Marcos Augusto Leal de Azavedo; Julg. 03/02/2009; DJSTM 19/03/2009)
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