Art 192 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINAR DE OFICIO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO SEGUNDO APELANTE. RÉU SURDO-MUDO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 192 DO CPP. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE HOMICÍDIO. DESCABIMENTO. MORTE DA VÍTIMA PARA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPERTINÊNCIA. PREMEDITAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO CAUSAL RELEVANTE QUE INDICAM ANUÊNCIA COM A PRÁTICA DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. EXISTENCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AGRAVANTE DA TORPEZA. DECOTE. INCIDÊNCIA EQUIVOCADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
A inobservância das disposições do artigo 192 do Código de Processo Penal impõe o reconhecimento da nulidade do interrogatório do segundo apelante, surdo-mudo, pois além de não ter sido questionado se sabia ler ou escrever, existem dúvidas se o intérprete que participou do ato era, de fato, pessoa habilitada a entender o acusado. A existência de provas produzidas em contraditório judicial a demonstrar, com segurança, que o primeiro apelante participou dos crimes narrados na exordial acusatória, impõe a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. Demonstrado que a vítima foi morta como forma de garantir a subtração de seus pertences, incabível a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de homicídio. Não se aplica o disposto nos parágrafos do artigo 29 do Código Penal, pois o fato de a ação delitiva ter sido premedita indica a anuência do réu em concorrer com os crimes cometidos e não com outro menos grave, tendo ele ainda participado de forma relevante e imprescindível para o deslinde da ação. A valoração negativa de circunstância judicial elencada no artigo 59 do Código Penal obsta a redução da pena-base para o mínimo legal. A exasperação da pena na primeira fase da dosimetria não obedece a uma padronização, cabendo ao julgador, em livre convencimento motivado, promover o aumento em patamar necessário à reprovação e prevenção do delito. Asseverado pela magistrada sentenciante que não se mostrava devido o reconhecimento da agravante do artigo 61, II, d, do Código Penal para o crime de latrocínio sob pena de se incorrer em bis in idem, a sua incidência na dosimetria se mostra equivocada, impondo-se o seu decote. Fundamentadamente mantida na sentença a segregação cautelar do acusado para a garantia da ordem pública, incabível concessão do direito de recorrer em liberdade. (TJMG; APCR 0006785-98.2021.8.13.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 11/08/2022; DJEMG 19/08/2022)
REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO REVISIONAL COM BASE NO ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTODEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E ART. 192, INCISO I, DO CPP.
Réu que possui perda auditiva do tipo neurossensorial de grau severo. Tese não acolhida. Ausência de comprovação de que o acusado, à época, já era portador da deficiência. Análise do interrogatório do acusado que evidencia a compreensão quanto aos termos da denúncia e às perguntas realizadas. Ausência de demonstração de prejuízo. Nulidade afastada. Ação improcedente. (TJPR; Rec 0064678-71.2021.8.16.0000; Lapa; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Choma; Julg. 06/06/2022; DJPR 08/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VÍTIMA SURDA-MUDA E QUE NÃO SABE LER E ESCREVER. NOMEAÇÃO DE INTÉRPETRE. PESSOAS HABILITADAS A ENTENDÊ-LA. ART. 192, § ÚNICO, DO CPP. REGULARIDADE. MÉRITO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. EXAME MÉDICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. RÉU FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
Nos termos do art. 192, § único, do CPP, tratando-se de vítima surda-muda que não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-la, não havendo previsão legal de qualquer exigência técnica para a nomeação. Nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, os relatos coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal produzida em juízo e pelo exame médico realizado após os fatos, são suficientes para comprovar a prática do delito. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal cominado ao tipo. Faz jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as alterações procedidas pela Lei nº 13.105/2015 (considerando o teor do julgado na Ação de Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002, pelo Órgão especial deste e. Tribunal), o réu comprovadamente hipossuficiente financeiramente. (TJMG; APCR 0061954-63.2015.8.13.0461; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 13/10/2021; DJEMG 15/10/2021)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTEADO SURDO-MUDO E ANALFABETO FUNCIONAL.
Necessidade de realização do ato com o auxílio de tradutor. Resolução nº 213/2015 do CNJ e art. 192, inc. III, do CPP. Vício sanado com a realização de nova audiência. Prisão preventiva. Excepcional periculosidade que impede a soltura imediata do paciente. Reiteradas condutas de violência (incluindo tentativa de homicídio) praticadas contra a própria genitora. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente evidenciada pelos antecedentes criminais e nova prática de crime após ser beneficiado com a liberdade provisória. Risco real de reiteração delitiva. Incidência da Súmula nº 52 do TJCE. Prevalência do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do estado. Garantismo penal integral. Manutenção da prisão preventiva. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0628533-14.2019.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 04/09/2019; Pág. 83)
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESOBEDIÊNCIA.
Recurso ministerial. Pretendida condenação dos absolvidos nos termos da denúncia. Impossibilidade. CP, art. 330: Conduta atípica. Infração administrativa prevista no CTB, art. 195. Improcedência bem reconhecida. Concessão de habeas corpus de ofício a Thiago (CPP, art. 654, § 2º), não apelante. Lei nº 10.826/03, art. 14, caput. Manutenção da procedência apenas a Bruno. Prova insuficiente quanto à participação dos demais. Confissão isolada de João. Inteligência do CPP, art. 192. Improvimento. (TJSP; APL 0001136-38.2016.8.26.0530; Ac. 11592585; Ribeirão Preto; Décima Primeira Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 29/06/2018; DJESP 16/07/2018; Pág. 2894)
PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA E EM PESPECTIVA E DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRADUTOR A RÉU SURDO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO NAS PENAS DE SOMENTE UM CRIME. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS HUMANITÁRIO EM RAZÃO DA SAÚDE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Rejeita-se a preliminar de extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa e em perspectiva, quando não houve transcurso de prazo suficiente para sua configuração, bem como por ser inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, nos termos da Sumula 438 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de tradutor em audiência de réu surdo, uma vez que o juízo seguiu o procedimento descrito no art. 192 do Código de Processo Penal, que regula a hipótese e determina apresentação das perguntas por escrito, bem como não se verificou prejuízo à defesa. 3. Mantém-se a condenação por apropriação indébita e estelionato, quando devidamente comprovado nos autos, por meio das declarações dos lesados e testemunhas, corroborados pelas demais provas do processo, que o réu se apropriou indevidamente de veículo, que estava em seu nome, e não comunicou à sua verdadeira proprietária, bem como, posteriormente, vendeu-o ao lesado, mantendo-o em erro, ao omitir não ser mais o seu dono, obtendo vantagem ilícita. 4. Impossível deixar de aplicar pena ao réu quando ele foi condenado, por ser a reprimenda preceito secundário da norma de observância obrigatória. 5. O sursis humanitário por razões de saúde somente pode ser excepcionalmente concedido aos que apresentem doença grave incompatível com o cumprimento da pena, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. 6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e desprovido. (TJDF; APR 2015.13.1.004857-9; Ac. 106.8146; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. João Batista Teixeira; Julg. 14/12/2017; DJDFTE 19/12/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA LEVE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
Preliminar de prescrição. Inocorrência. Lapso que não decorreu entre quaisquer dos marcos interruptivos. Inépcia da denúncia também não verificada. Peça acusatória que descreve perfeitamente as condutas, permitindo o exercício da ampla defesa. Ofensa ao art. 192, do CPP. Descabimento. Vítima que não é surda-muda, desconhecia a linguagem de sinais optou por não responder os questionamentos por escrito, mas que, à sua maneira, fez-se compreensível à defesa, acusação e ao Juízo, destinatário das provas. MÉRITO. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Arma compartilhada que permite a comparsaria. Precedentes. Condenações mantidas. Penas que reclama ligeira mitigação quanto a João Batista. Inteligência da Súmula nº 444, do STJ. Regime inicial que, reflexamente, é abrandado para o aberto. Penas insubstituíveis. Preliminares rejeitadas, recurso de Airton desprovido e de João Batista parcialmente provido. (TJSP; APL 0002759-79.2011.8.26.0315; Ac. 10147924; Laranjal Paulista; Oitava Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 07/02/2017; DJESP 14/02/2017)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESPRONUNCIA E DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PREQUESTIONAMENTO.
A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade recomenda a aferição do delito pelo tribunal do júri. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença que pronunciou os réus; o contexto não é suficientemente claro e incontroverso a ponto de possibilitar o acolhimento dos desfechos aventados pelas defesas (absolvição sumária e despronúncia), especialmente porque há prova, em um juízo sumário, no sentido de que os acusados, em comunhão de vontade e conjugação de esforços, mataram a vítima a. A. C. Desnecessária a judicialização da prova para que ela seja valorada em sede de pronúncia, podendo a decisão estar amparada nos elementos informativos produzidos durante a fase policial, sem que configure afronta ao disposto no art. 155 do CPP. Não há falar em ofensa às garantias previstas no ordenamento jurídico quando o depoimento de um dos réus, que é surdo-mudo, atendeu à forma disposta no art. 192 do CPP. Quanto às qualificadoras, vencido o des. Luiz Mello Guimarães, que afastava o motivo fútil, merecem ser mantidas. Há elementos no feito atestando que a prática do delito se deu em decorrência de um sentimento de ciúmes e, por isso, havendo suporte cognitivo para a presente hipótese, deve ser ela submetida à apreciação dos jurados que, entendendo que este é o motivo do delito, deverão valorar a sua futilidade ou não. Merece ser mantida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, porque, ao que transparece dos autos, os réus foram ao encontro do ofendido quando estaria estacionando o carro em frente a sua casa e passaram a desferir tiros contra ele, situação que, a priori, pode indicar que foi atingido de surpresa (inopino), sem que esboçasse qualquer reação. Ainda, havendo indícios nos autos que os acusados cometeram o crime mediante promessa de recompensa, a dúvida deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Mantida a decisão hostilizada. Prequestionados os dispositivos legais invocados ao longo da ação penal. Por maioria, negaram provimento aos recursos defensivos, vencido o des. Luiz Mello Guimarães que provia, em parte o recurso de romaldo afastando a qualificadora do motivo fútil. (TJRS; RSE 0348387-41.2015.8.21.7000; Veranópolis; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 10/03/2016; DJERS 12/04/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA AOS DELITOS DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO SURDO-MUDO. INTÉRPRETE AD HOC NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÕES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 0.
1. Processos por delitos previstos na Lei nº. 11.343/06 possuem normas processuais e procedimentais que se sobrepõem à legislação processual penal ordinária, em razão do critério da especialidade. 02. A comunicação da prisão em flagrante ao Juízo a quo fora do prazo legal não enseja o seu relaxamento, tampouco a nulidade do feito, haja vista se tratar de mera irregularidade que não prejudica a validade do ato. 03. O interrogatório do surdo-mudo, como no caso do ora recorrente, que sabe ler e escrever, pode ser feito por escrito, não sendo sequer necessária a nomeação de intérprete, na forma do art. 192, inciso III, do Código de Processo Penal. 04. Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto ao comércio clandestino de drogas desenvolvido pelos agentes, encontrando respaldado nas provas circunstanciais e testemunhais, inviável acolher os pleitos absolutórios. (TJMG; APCR 1.0024.13.378680-6/001; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 06/10/2015; DJEMG 19/10/2015)
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO NULIDADES CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE COMPROMISSADO IMPROCEDÊNCIA.
Ofendido é surdo, mas alfabetizado depoimento através de questionamentos por escrito, em observância ao disposto no art. 192, do CPP inexistência de violação ao art. 473, § 2º, do CPP promotor de justiça apenas colaborou com o juiz presidente na apresentação das questões à vítima, que sofre de surdez não consta da ata de julgamento que a defesa tenha se insurgido contra a forma de tomada de declarações do ofendido nulidade pelo indeferimento do pedido de degravação dos depoimentos colhidos pelo sistema audiovisual descabimento previsão legal da gravação da prova oral em mídia eletrônica preclusão. Defesa não se insurgiu contra o indeferimento ao longo da persecução nulidade por ausência de quesitação específica das teses defensivas art. 483, do CPP prevê a formulação de quesito único em relaçao aos pleitos absolutórios tese do arrependimento eficaz foi afastada pelos jurados ao responderem afirmativamente o quesito referente à tentativa nulidades afastadas. Pleito de realização de novo julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos improcedência em relação ás teses da legítima defesa e da inexigibilidade de conduta diversa jurados optaram, com lastro no conjunto probatório, pela prevalência da versão acusatória procedência no tocante ao arrependimento eficaz a prova oral atesta que a ré acionou o socorro, evitando, assim, o resultado morte decisão manifestamente contrária à prova dos autos cassação da r. Sentença submissão da apelante a novo julgamento pelo tribunal do júri recurso provido. (TJSP; APL 0002984-57.2011.8.26.0038; Ac. 8000788; Araras; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 06/11/2014; DJESP 13/11/2014)
APELAÇÃO FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, INC. IV, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
Condenação Recurso defensivo Preliminares Afronta ao art. 192 do CPP Nulidade do interrogatório do réu surdo-mudo Descabimento Acusado que teve defensor atuando em seu favor em todos os atos processuais Paciente que não apresenta deficiência auditiva e de fala integral Inteligência do art. 563 do CPP Falta de intimação para apresentação de alegações finais Apresentação de defesa no prazo, com exercício do direito constitucional ao contraditório e ampla defesa Ausência de prejuízo Preliminares afastadas. Mérito Absolvição pretendida Impossibilidade Materialidade e autoria demonstradas Ratificação dos fatos por testemunha Confissão em ambas fases de persecução Alegação do réu juízo pueril e pouco crível Acusados surpreendidos deixando o supermercado na posse da Res furtiva Condenação de rigor. Dosimetria Reprimenda fixada no mínimo e reduzida no patamar máximo em razão da tentativa Impossibilidade de maior diminuição Regime aberto bem imposto Substituição penal incabível, frente à reincidência do réu. Recurso improvido. ". (TJSP; APL 0002286-78.2012.8.26.0050; Ac. 7776147; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Salles Abreu; Julg. 06/08/2014; DJESP 22/08/2014)
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima se torna preponderante, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que a ofendida expôs os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais elementos probantes. 4. No caso, as decisões hostilizadas afastaram as teses defensivas - inclusive as ora arguidas neste writ -, fazendo, na sequência, cotejo das provas carreadas aos autos, concluindo pela condenação do paciente pela prática do delito de atentado violento ao pudor, com fundamento em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria. ART. 192 DO CPP. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. 1. A questão referente à nulidade da ação penal, por inobservância das formalidades previstas no artigo 192 do Código de Processo Penal, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre este tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (STJ; HC 191.648; Proc. 2010/0219755-9; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 14/06/2011; DJE 27/06/2011)
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. NÃO OCORRENCIA. DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE LIBERADADE PROVISORIA. PREDICADOS PESSOAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PERICULOSIDADE ACENTUADA. ILEGAL CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO.
Não se anula auto de prisão sob pretexto de descumprimento de formalidades no interrogatorio de surd0 - Mudo (art. 192 do CPP) quando não comprovada a ocorrencia de prejuizo a parte (art. 563 do CPP). Convolada a prisão decorrente de flagrante em prisão preventiva a vista das circunstancias concretas dos autos que justificam a manutenção do reu em carcere, merece ser ratificada a decisão judicial diante da persistencia dos requisitos e pressupostos que autorizam a prisão preventiva. Não merece ser posto em liberdade paciente que não apresenta documentação comprobatoria dos predicados de que se diz titular, maxime se o crime que lhe e imputado denota periculosidade. Ordem denegada. (TJGO; HC 36045-8/217; Goiânia; Rel. Des. José Ricardo M. Machado; DJGO 16/09/2009; Pág. 247)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA OS COSTUMES. PRELIMINAR DE NULIDADE.
Ausência de intérprete na oitiva da vítima surda-muda - Desnecessidade - Inteligência do parágrafo único do art. 223, c/c art. 192, III, do código de processo penal - Precedente do STF - Rejeição - Mérito - Estupro - Absolvição - Impossibilidade - Conjunções carnais incontroversas - Alegação de consentimento da vítima nos atos sexuais - Inocorrência - Críveis palavras da ofendida, corroboradas pelos demais elementos de convicção coligidos nos autos - Decote do concurso material - Reconhecimento da continuidade delitiva - Possibilidade - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCR 1.0720.06.027245-0/0011; Visconde do Rio Branco; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Maria Milanez Carneiro; Julg. 16/06/2009; DJEMG 10/07/2009)
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