Art 192 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seuveículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, nomomento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Abalroamento de carro e motocicleta. Nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo réu e o falecimento do marido da autora. Laudo pericial. Prescindibilidade. Prova testemunhal que revela a ingestão de bebida alcoólica pelo apelante momentos antes do evento. Colisão na traseira. Incidência dos arts. 28, 29, II, e 192, do código de trânsito brasileiro. Presunção da culpa. Precedentes do STJ. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Recurso conhecido e desprovido. Cuida-se de apelação cível em face de sentença que deu parcial provimento a ação de reparação de danos morais e materiais decorrente de acidente automobilístico que culminou no falecimento do esposo da promovente. A controvérsia meritória remanesce para fins de apuração acerca das peculiaridades que envolveram o acidente do qual se reclama indenização, notadamente, quanto a eventual culpa exclusiva da vítima e ausência de perícia técnica no local do abalroamento. Cabe destacar que não obstante a ausência de prova pericial, os demais meios probatórios colacionados aos autos indicam pela embriaguez ao volante e alta velocidade empreendida pelo requerente, culminando em sua responsabilização. Ademais, os indícios de imprudência não se limitam a apontada embriaguez do condutor, pois, as fotos colacionadas ao caderno digital, revelam que o veículo conduzido pelo recorrente estava em alta velocidade, dada a extensão dos danos causados aos veículos e as vítimas. Na dinâmica do acidente, o carro dirigido pelo apelante atingiu a motocicleta na traseira, conduta que viola os artigos 28, 29, II e 192 do código de trânsito e nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos ermos o inciso II do art. 29 do código de trânsito brasileiro. Precedentes" (agint o RESP n. 483.170/SP, relator ministro marco buzzi, quarta turma, lgado em 19/10/2017, dje 25/10/2017). Outrossim, o argumento de que a vítima, violou as normas de trânsito, pois não possuía habilitação para dirigir motocicleta é fato que, ainda que provado, conforme entendimento jurisprudencial, implica em mera infração administrativa, incapaz, por si só, de caracterizar a culpa concorrente ou exclusiva do de cujus. Assim, no que concerne a tese de culpa exclusiva da vítima, observa-se que o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de contrapor as provas arroladas e demonstrar que a motocicleta atingida estava parada na via e sem sinalização, limitando-se às argumentações genéricas em descompasso com os documentos correados aos autos, não demonstrando, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0002528-30.2014.8.06.0145; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 03/08/2022; DJCE 10/08/2022; Pág. 150)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PEDIDO INDEFERIDO. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE OS ENVOLVIDOS. PENSÃO MENSAL DE UM TERÇO DO SALÁRIO-MÍNIMO À FAMÍLIA. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível manejada contra sentença proferida pelo juízo da vara única da Comarca de senador pompeu/CE, que julgou improcedente os pedidos da ação de reparação de danos morais e materiais proposta pela apelante e ajuizada em desfavor da cagece - companhia de água e esgoto do Ceará. O juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral ao entender que o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito. 2. Inicialmente, os apelantes alegaram nulidade na sentença por conta da ausência de pronunciamento do ministério público no caso, uma vez existir na ação interesse de menores. Entretanto, não sendo demonstrada a efetiva verificação de prejuízo concreto e tendo o próprio ministério público se manifestado opinando pela inexistência de prejuízo, não há o que se falar em nulidade dos feitos. Pedido indeferido. 3. Analisando o caso posto a exame, constata-se que a prova referente à ocorrência do acidente está presente nos autos. Restou, no entanto, discussão sobre a existência de culpa do promovido pelo evento danoso. 4. O presente caso trata da chamada responsabilidade subjetiva, na qual se faz necessária provar que o evento danoso ocorreu por dolo ou culpa do promovido para que, assim, possa-se vislumbrar a possibilidade de reparação do dano. 5. O código de trânsito brasileiro estabelece que o condutor de veículo tem a obrigação de zelar e agir com cautela e precaução nos momentos em que executa manobras, principalmente quando tais movimentações podem apresentar potencial perigo, a exemplo de conduzir o veículo em marcha ré, de forma que, sendo realizada de modo temerário, poderá configurar infração grave. 6. No caso em análise, o motorista do caminhão manobrou o automotor em marcha à ré, em uma avenida movimentada, por aproximadamente dez metros, sem solicitar o auxílio do ajudante para fazer a manobra, de forma que causou riscos à segurança do local, violando o art. 194 do código de trânsito brasileiro. Assim, observando o entendimento de egrégios tribunais, entende-se que o motorista tem culpa nesse caso. Precedentes. 7. O caso em destaque não se perfaz pela culpa exclusiva do motorista e sim pela concomitância de culpas entre o condutor e o de cujus. Como bem apontado pelo juízo a quo e pelo parecer emitido pelo ministério público, o ciclista agiu de modo imprudente, pois, ao trafegar na traseira do veículo, não atentou para manter distância segura para si e para os condutores do caminhão, como orienta o art. 192 do CTB. 8. Relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que há de ser mantida a sentença de improcedência, uma vez que tal espécie de prejuízo não se presume, de forma que a pretensão deve necessariamente vir acompanhada de adequada mensuração e comprovação, o que não é o caso dos autos, pois não há demonstração efetiva de que os apelantes gastaram R$ 10.000,00 (dez mil reais) com gastos com funeral, danos na bicicleta e demais despesas. 9. Ainda a título de indenização por danos materiais, os apelantes requerem a condenação no pagamento de pensão mensal no valor equivalente a quatro salários-mínimos, até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade. Entretanto, os recorrentes não trouxeram nos autos nenhuma comprovação de que a vítima do acidente auferia mensalmente o valor correspondente a quatro salários-mínimos. 10. Como não há nos autos comprovação de recebimento do valor pretendido, considera-se, para tal finalidade, o valor de um salário mínimo mensal. Entretanto, conforme jurisprudência do STJ, o pensionamento por morte de familiar deve se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 11. Diante da culpa concorrente, o valor de 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima deve ser reduzido pela metade. Assim, condena-se a ré ao pagamento de pensão mensal, no equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à data de cada vencimento, até a idade em que o de cujus completaria 75 anos de idade (como requerido na exordial). A atualização ainda deverá ser mediante juros de 1% (um por cento ao mês), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do sinistro. As prestações devem ser pagas de uma só vez. 12. In casu, tratando-se de morte de ente próximo, é patente a dor, a angústia, a aflição espiritual, enfim o complexo de sentimentos tormentosos sofridos pelos membros da família. É inconteste o profundo abalo psicológico suportado pelos filhos e pela companheira, que abrupta e prematuramente perderam o familiar em acidente de trânsito. 13. Considerando o inestimável sofrimento com a morte do de cujus, o caráter repressivo e preventivo da fixação do quantum indenizatório, afigura-se razoável a fixação de reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,000 (cinquenta mil reais), aqui já se levando em consideração a concorrência de culpas, valor este que será corrigido a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a partir do evento danoso. Precedentes. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, modificando a sentença proferida pelo juízo singular para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal, no equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à data de cada vencimento, até a idade em que o de cujus completaria 75 anos de idade (como requerido na exordial). A atualização ainda deverá ser mediante juros de 1% (um por cento ao mês), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do sinistro. Ademais, condena-se a recorrida também ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, valor este que será corrigido a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso. (TJCE; AC 0000218-27.2010.8.06.0166; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 01/02/2022; DJCE 08/02/2022; Pág. 102)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. NÃO CONHECIDOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. NÃO AFASTADA. ÔNUS PROBATÓRIO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADO. RECURSO DOS AUTORES E DA SEGUNDA RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A impugnação dos orçamentos apresentados pelos autores não fora apresentada ao Juízo sentenciante, assim, não é possível o conhecimento do pedido de decote dos valores sob pena de configurar inovação recursal e supressão de instância. 2. Ausentes a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional na pretensão recursal, uma vez que a sentença já concedera o decote dos valores anteriormente pagos, não é possível o conhecimento do pedido subsidiário por falta de interesse processual. Apelo do primeiro réu parcialmente conhecido. 3. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, não há controvérsia sobre os veículos e as pessoas envolvidas no acidente. Mesmo que o negócio jurídico outorgando poderes sobre o veículo tenha sido posterior ao acidente, legítimos os autores para buscar o ressarcimento pelos danos sofridos. 4. Em se tratando de colisão na traseira há presunção relativa da culpa do condutor pelo descumprimento da distância de segurança conforme estabelecido nos artigos 29, II c/c 192 do Código de Trânsito Brasileiro. 4.1. Os réus não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, tendo em vista que suas alegações sobre a exclusiva dos autores não possuem suporte comprobatório. 5. Para reconhecimento do dano material, na modalidade lucros cessantes, necessária a mínima comprovação de que o autor realizava o trabalho de transporte por aplicativo com o veículo envolvido no acidente. Ausente tal comprovação, improcedente o pedido. 6. Recurso do primeiro réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso dos autores e da segunda ré conhecidos e não providos. (TJDF; APC 07009.69-42.2018.8.07.0011; Ac. 141.8685; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 11/05/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR CAMINHÃO, QUANDO TRANSITAVA PELO ACOSTAMENTO DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA, PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO, DA DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA LATERAL DA FAIXA PELA QUAL TRANSITAVA O CICLISTA. EXASPERAÇÃO DA VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA. CULPA EXCLUSIVA PELO OCORRIDO. ARTIGOS 29, INCISO II, 58 E 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, N. "2", DO CTB. PENSIONAMENTO DOS GENITORES DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDIMENTOS. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OPOSTA PELA SEGURADORA À LITISDENUNCIAÇÃO FORMULADA PELA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVO À DEMANDA SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A transação. Judicial ou extrajudicial. Feita pela seguradora litisdenunciada diretamente com um dos autores não tem o condão de sepultar por inteiro a discussão sobre a configuração da responsabilidade civil do segurado pelo evento danoso, embora possa ter alguma repercussão em sede de cumprimento da sentença condenatória, ocasião em que deverão ser eventualmente compensadas as quantias já recebidas pelas vítimas do evento, se for o caso. 2. A responsabilidade civil subjetiva, incidente como regra quando de se trata de ilícito extracontratual relacionado com acidentes de trânsito, pressupõe estejam presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, impondo ao causador dos prejuízos o correlato dever de reparação, restaurando-se, tanto quanto se mostre possível, o estado de coisas vigente anteriormente ao evento danoso. 3. A circulação de bicicletas é prevista no CTB, devendo os ciclistas utilizarem acostamentos ou, quando não os houver ou não for possível a utilização, os bordos da pista, no mesmo sentido de circulação do trânsito e com preferência sobre os veículos automotores. 4. Os artigos 29, inciso II, e 58, do Código de Trânsito Brasileiro, são expressos no sentido de que, no trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 5. Constituem infrações de trânsito apontadas como grave e média, respectivamente, aquelas descritas pelos artigos 192 e 201 do CTB: Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o veículo e os demais, bem bom em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, condições climáticas do local da circulação e do veículo; Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passai ou ultrapassar bicicletas. 6. A velocidade máxima permitida para o tráfego de caminhões, quando transitando por rodovias, é de 90 km/h, conforme prevê o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, item 2, do vigente Código de Trânsito Brasileiro. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte decorrente de ato ilícito deve ser fixada com base no salário mínimo caso não comprovada a renda do falecido. Nesse sentido: AGRG no AREsp nº 481558/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.05.2014. 8. Quanto os juros de mora e critérios de atualização do pensionamento, deve ser observado o entendimento constante da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula nº 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074). 9. Relativamente aos juros de mora, em se TR. (TJMG; APCV 0006153-38.2017.8.13.0512; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 25/01/2022; DJEMG 27/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
Caminhão parado na linha divisória da pista para realizar conversão à esquerda. Conduta de acordo com o disposto no art. 38 do CTB. Caminhão e veículo da autora, que parou logo atrás, que sinalizaram com pista-alerta. Possibilidade. Ausência de infração de trânsito em razão de a sinalização ter ocorrido por meio do pista-alerta e não de seta. Hipóteses aventadas pelo apelante acerca dos fatos que não ultrapassam as raias da conjectura e retórica. Réu que não logrou afastar a presunção de culpa que recai sobre quem colide na traseira de outro veículo. Art. 29 e 192 do CTB. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade da justiça. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0010454-16.2018.8.16.0025; Araucária; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 14/08/2022; DJPR 15/08/2022)
APELAÇÃO. "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS". EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. INDEFERIMENTO MANTIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DA SEGURADORA EM SER RESSARCIDA PELOS VALORES QUE DESPENDEU AO SEGURADO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM BATE NA RETAGUARDA NÃO ILIDIDA. OFENSA AOS ARTIGOS 28, 29 E 192 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE CAUTELA INFRINGIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AZO A VERSÃO AUTORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A Colenda Corte já firmou o entendimento no sentido de que é presumida a culpa do motorista que, na condução de seu veículo, colida na traseira de outro em decorrência da inobservância do dever de cautela, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A aventada presunção pode ser ilidida por meio de provas robustas que demonstrem que a colisão só ocorreu por culpa do veículo que transitava na vanguarda, recaindo o ônus da prova sobre os requeridos, in casu, nos termos do artigo 373, II do CPC, do qual não se desincumbiram. (TJPR; ApCiv 0032018-26.2018.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 01/08/2022; DJPR 02/08/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS.
Veículo conduzido por um dos réus que colide na traseira do carro dirigido por uma das autoras. Reconhecimento de culpa concorrente. Colisão traseira. Presunção de culpa da parte requerida não elidida. Responsabilidade exclusiva da parte autora não acolhida. Artigos 28, 29 e 192 do CTB. Culpa concorrente devidamente caracterizada. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0018732-24.2018.8.16.0019; Ponta Grossa; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz; Julg. 29/01/2022; DJPR 31/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, ATRAVÉS DA QUAL A PARTE AUTORA (SEGURADORA), PRETENDE REAVER DO CAUSADOR DO DANO O VALOR DO SINISTRO PAGO AO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão de veículo na traseira. Responsabilidade civil subjetiva. Sentença de procedência. Insurgência do réu alegando inexistência de culpa. Prova dos autos que não afasta a presunção de culpa que milita contra o recorrente, que colidiu na traseira do veículo que o precedia. A situação descrita nos autos caracteriza contingência natural e corriqueira na dinâmica do trânsito. Parada brusca, logo, previsível uma parada no trânsito e diminuição da velocidade em razão de enguiço de veículo nas vias públicas, eis que pode ocorrer a qualquer momento e pelas mais diversas causas. Inobservância do dever geral de cautela e de guardar distância de segurança frontal e lateral dos demais veículos. Exegese dos artigos 28, 29, II, e 192 do CTB. Conjunto fático-probatório não aponta para uma convergência de circunstâncias a indicar a necessária mitigação da responsabilidade do réu apelante, visando o reconhecimento da concorrência de culpas. Precedentes do STJ e desta corte. Dano material comprovado nos autos pelo orçamento, bem como ratificado pelo perícia realizada pelo expert do juízo, que asseverou que as avarias reparadas foram causadas em virtude da colisão traseira, bem como os danos causados ao veículo condizem com o valor cobrado pela oficina que realizou o conserto. Despesas discriminadas que refletem o real prejuízo sofrido pelo segurado da parte autora, devendo ser consideradas para efeito de indenização, pois, além de compatíveis com o evento, foram comprovadas em laudo pericial. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0419831-83.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 23/08/2022; Pág. 267)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO POR AQUELA SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso exclusivo da empresa ré, citada por edital e representada por Curadoria Especial. Preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e nulidade da citação editalícia ora rejeitadas. Responsabilidade civil subjetiva. Arts. 186 e 927 CC. Pagamento administrativo de indenização securitária pelas avarias causadas no veículo segurado pela parte autora. Seguradora que pretende ressarcimento da ré, atribuindo a esta a responsabilidade pelo acidente. Colisão pela traseira. Presunção legal de culpa. Arts. 29, II e 192 do CTB. BRAT que tem presunção relativa de veracidade, que, no caso, se alia às demais provas trazidas aos autos. Art. 373, II CPC/15. Ausência de prova de excludente. Danos materiais comprovados. Sentença de procedência que se mantém. Desprovimento do recurso. Majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11 CPC/15. (TJRJ; APL 0011506-25.2015.8.19.0007; Barra Mansa; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Serra Feijo; DORJ 22/08/2022; Pág. 522)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS PARTICULARES.
Carro e motocicleta. Legitimidade ativa do condutor do veículo que vem a arcar com o dano. Jurisprudência do STJ e TJRJ. Presunção de culpa do condutor de veículo que colide com outro veículo pela traseira. Inteligência dos arts. 29, II e 192 da Lei nº 9.503/97. Local do evento danoso desfeito. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar a culpa do réu, não apresentando provas testemunhais ou mesmo fotografias do evento danoso. Precedentes. Manutenção da sentença. Improcedência do recurso. Honorários majorados conforme § 11 CPC do art. 85 CPC. (TJRJ; APL 0291545-67.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 11/08/2022; Pág. 271)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MANEJADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E EMPREGADORA DE VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, OCORRIDO EM RODOVIA FEDERAL EXPLORADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
Sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso autoral. Agravo interno interposto pela parte autora, reiterando os mesmos argumentos do recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. Contexto probatório que não evidencia a ocorrência de nexo causal entre qualquer defeito na prestação dos serviços e a ocorrência do evento danoso. Queda do veículo no terreno marginal da pista que ocorreu como manobra de desvio do motorista, ao trânsito que já se encontrava parado a sua frente. Anterior atropelamento de um cavalo, ocorrido em outro momento, ocasionador do engarrafamento, que não guarda qualquer nexo de causalidade com o evento. As regras de experiência comum, ademais, nos informam que a ocorrência de frenagens bruscas está correlacionada à inobservância do distanciamento mínimo de segurança de tráfego, como disposto no artigo 192 do Código de Trânsito Brasileiro, ou mesmo a utilização de velocidade incompatível com o local de tráfego. Sentença de improcedência do pedido indenizatório por dano material que merece ser mantida. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0009706-69.2009.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 11/04/2022; Pág. 335)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. COLISÃO DE VEÍCULOS.
BR 101. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Veículo do réu que colidiu na traseira do veículo conduzido pelo 2º autor, ocasionando engavetamento que culminou na colisão do veículo do 1º autor. Sentença de improcedência em razão de versões conflitantes trazidas pelas partes. Apelo dos autores para a reforma da sentença. Culpa presumida do réu que colidiu na traseira do veículo do autor. Ausência de provas com o condão de afastar a responsabilidade do réu. Versão dos dois condutoes, ora autores, que confirma a dinâmica dos fatos. Distância de segurança não observada. Artigos 28; 29, II; e 192 do CTB. Sentença que merece reforma para determinar o pagamento de indenização por danos materiais observando o menor valor dentre os orçamentos apresentados na inicial. Não provimento do recurso no que toca à indenização por danos morais. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0026344-45.2016.8.19.0004; São Gonçalo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 11/03/2022; Pág. 342)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL.
Responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º, da CF). Acidente de trânsito entre coletivo e automóvel. Colisão na traseira. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré alegando culpa exclusiva do autor. Prova dos autos que não afasta a presunção de culpa que milita contra o recorrente, que colidiu na traseira do veículo que o precedia. Inobservância do dever geral de cautela e de guardar distância de segurança frontal e lateral dos demais veículos. Exegese dos artigos 28, 29, II, e 192 do CTB. Vale destacar a lição de Rui stoco: "(..) eventual frenagem brusca do veículo que vai à frente não escusa o motorista que o segue, porque previsível e, ainda, porque a este último se impõe guardar distância de segurança entre a sua máquina e aquela à sua frente". Precedentes do STJ e desta corte. Dano material comprovado e não impugnado objetivamente pelo recorrente. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória fixada com razoabilidade (r$5.000,00). Impossibilidade de revisão. Verbete sumular 343 deste eg. Tribunal. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0012841-47.2018.8.19.0210; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 03/03/2022; Pág. 331)
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA UNIÃO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AUTORES, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, visando demonstrar a responsabilidade das rés pelos danos causados em decorrência do acidente, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo réu em contrarrazões, rejeitada. 2. A autora, vítima do acidente, exercia cargo comissionado na Câmara dos Deputados e alega a ocorrência de acidente de trabalho in itinere. Ademais, vê-se que o ônibus que participou da colisão destinava-se ao transporte de funcionários terceirizados que exerciam atividades na Câmara dos Deputados. Nessa perspectiva, ajuizada ação objetivando indenização por danos materiais, morais e estéticos alegadamente decorrentes do acidente, a União possui legitimidade para figurar no polo passivo, cabendo-se perquirir, no mérito, acerca de sua responsabilidade. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada em contrarrazões pela União, rejeitada. 3. Se os elementos de prova extraídos dos autos não revelam que os autores possuem condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família, revela-se escorreita a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Preliminar de revogação da gratuidade de justiça concedida aos autores, suscitada em contrarrazões, rejeitada. 4. No caso, a autora exercia cargo comissionado de Secretária Parlamentar na Câmara dos Deputados e, ao sair de seu local de trabalho pilotando motocicleta de propriedade própria, em direção à sua residência, sofreu acidente de trânsito ao colidir com ônibus conduzido por empregado de BTS Transportes Ltda. , pessoa jurídica contratada por Real JG Facilities Eireli para realizar o transporte de trabalhadores terceirizados que exerciam atividades de limpeza e conservação na Câmara dos Deputados. 5. Ainda que se revele possível a ocorrência de acidente de trabalho ou em serviço para fins previdenciários, à luz dos arts. 212, parágrafo único, II, da Lei n. 8.112/90 e 21, IV, d, da Lei n. 8.213/91, houve a formulação de pedido de pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos na presente ação, revelando-se necessário perquirir acerca da responsabilidade de cada ré. 6. A despeito de a responsabilidade civil do Estado reger-se, em regra, pela teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), não se observa, no caso, qualquer ação ou omissão atribuída à União que tenha nexo de causalidade com o acidente sofrido pela autora em via pública, fora de seu horário de trabalho e do exercício de suas funções, pilotando motocicleta própria. Além disso, o empregado de BTS Transportes Ltda. , motorista do ônibus envolvido na colisão, não prestava serviço público à ocasião do acidente, tampouco possuía a Administração Pública como tomadora de serviços. No aspecto, consigne-se que o objeto da terceirização havida entre a União e Real JG Facilities Eireli cingia-se à prestação de serviços gerais de limpeza e conservação no âmbito da Câmara dos Deputados, não albergando o transporte dos trabalhadores, sendo que, no contrato firmado, estabeleceu-se que a contratada deveria fornecer auxílio-transporte aos seus empregados, mas a sociedade empresária decidiu, sponte sua, disponibilizar o transporte. 7. Nos moldes dos arts. 932, III, e 933 do CC, são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, ainda que não haja culpa de sua parte, por atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Anote-se, ainda, que, consoante jurisprudência do c. STJ, caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora contratada (AgInt no AREsp 1358367/SP, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). 8. Adentrando à dinâmica do acidente para perquirição quanto aos elementos da responsabilidade civil, verifica-se marca longitudinal contínua na lataria do ônibus após o acidente, especificamente na lateral mediana direita, causado pelo arrastamento da manopla do guidão da motocicleta até a queda da autora. Diante disso, em que pese a ausência de conclusão do laudo produzido pelo Departamento de Polícia Técnica da PCDF acerca de qual faixa trafegava o ônibus, infere-se do arcabouço probatório que o veículo, ao realizar conversão à direita para acesso ao estacionamento do Tribunal de Contas da União, chocou-se com a motocicleta da autora, que, no momento, estava emparelhada na lateral direita do ônibus, intentando ultrapassagem de forma indevida. 9. O art. 29, IX, do CTB dispõe que a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas no código, constituindo infração sua inobservância (art. 199 do CTB), exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda. Ademais, o inciso II do art. 29 descreve que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo, também configurando-se infração sua inobservância (art. 192 do CTB). 10. A par de tal quadro, conclui-se que houve culpa exclusiva da autora na ocorrência do acidente ao não observar o art. 29, II e IX, do CTB, afigurando-se causa excludente da responsabilidade civil. Logo, revela-se hígida a r. Sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 00227.02-09.2016.8.07.0001; Ac. 138.9331; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 10/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS NO VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO DO VALOR DOS REPAROS. SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. CAUSADOR DO DANO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VALOR. NOTA FISCAL. DESCONTO DA FRANQUIA.
1. Nos termos da regra estatuída no art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Nesse caso, fica o agente obrigado a reparar o dano nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. 2. Diante da existência de contrato de seguro e do pagamento dos danos causados no veículo, fica a seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, subrogada no valor do crédito respectivo. 3. De acordo com o enunciado nº 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 4. É admissível o julgamento antecipado do mérito nas circunstâncias em que o julgador observar que os elementos probatórios já existentes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, o que descaracteriza o alegado cerceamento de defesa. 5. É presumida a culpa de condutor que colide na traseira de veículo, com fundamento na inobservância do dever de cautela, que estabelece o dever do condutor em manter distância mínima do veículo à sua frente, de acordo com os artigos 29, inc. II, e 192, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07264.34-49.2019.8.07.0001; Ac. 130.8369; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 02/12/2020; Publ. PJe 23/01/2021)
APELAÇÃO. "AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO". OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Apelo que rebate os fundamentos da sentença. TESE LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DA SEGURADORA EM SER RESSARCIDA PELOS VALORES QUE DESPENDEU AO SEGURADO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM BATE NA RETAGUARDA NÃO ILIDIDA. OFENSA AOS ARTIGOS 28, 29 E 192 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE CAUTELA INFRINGIDO. INVASÃO DA PREFERENCIAL PELA SEGURADA NÃO VERIFICADA. FRENAGEM DE 12 METROS QUE CORROBORA O FATO DE QUE O REQUERIDO NÃO RESPEITOU O LIMITE DE VELOCIDADE DA VIA (40 KM/h). DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AZO A VERSÃO AUTORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; ApCiv 0029021-16.2018.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 01/03/2021; DJPR 05/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE. COLISÃO DE VEÍCULOS. AV. BRASIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA PRESUMIDA DO RÉU QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO AUTOR.
Apelante que alega parada brusca. Evento previsível no trânsito. Ausência de provas com o condão de afastar a responsabilidade do réu. Distância de segurança não observada. Artigos 28; 29, II; e 192 do CTB. Sentença que não merece reparo. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0307892-20.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 30/08/2021; Pág. 315)
TERCEIRA AUTORA QUE SE LIMITOU A ALEGAR SER COMPANHEIRA DO FALECIDO, NÃO ACOSTANDO AOS AUTOS, EM MOMENTO ALGUM, QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRASSE A CONVIVÊNCIA OU A COABITAÇÃO COM O FALECIDO, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE UMA VIDA COMUM, DE FORMA PÚBLICA E CONTÍNUA, COM O INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL.
2. Existência de um filho em comum ou de "possuir um vínculo forte de afeto" com a vítima que, por si só, não importa em presunção da existência de uma união estável. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa que merece acolhimento, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito em relação à terceira autora, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. 4. Óbito que foi causado em razão de atropelamento ocorrido em uma esquina no Centro do Rio de Janeiro, cingindo-se a controvérsia se o acidente se deu por conduta desidiosa do preposto da empresa ré ou por culpa exclusiva da vítima. 5. Empresa ré que responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros. Inteligência do artigo 37, §6º da Constituição Federal e dos artigos 14 e 22 do CDC. 6. Parte ré que, a fim de afastar a pretensão autoral, acostou aos autos uma mídia, contendo diversos arquivos com gravações efetuadas com duas câmeras do coletivo: Uma direcionada para o seu interior e outra para a parte externa. 7. Filmagens que demonstram ter o motorista do coletivo apresentado diversas condutas imprudentes, não compatíveis a alguém que exercita habitualmente a atividade de transporte de milhares de pessoas e que possui a obrigação de agir com zelo e prudência, a fim de conduzir ilesos os passageiros do embarque até o seu destino. 8. Condutor que se encontrava olhando para baixo quando ocorreu o primeiro indício da presença do ciclista. Inexistência de demonstração de que a vítima se encontrava fora do ângulo de visão do motorista. 9. Preposto da ré que efetuou curva fechada e, ao virar à direita na rua, imprensou o ciclista contra a calçada, ocasionando, por conseguinte, o acidente. 10. Bicicleta que é considerada um veículo para o Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que veículos de maior porte serão sempre os responsáveis pela segurança dos menores e os motorizados pelos não motorizados, não tendo o motorista guardado a distância necessária com o ciclista. Inteligência dos artigos 96, 29 §2º e 192 do CTB. 11. Inexistência de culpa exclusiva ou sequer concorrente da vítima. Ato ilícito que se observa. 12. Condenação às despesas com funeral que restam mantidas. Ausência de impugnação neste sentido. 13. Pensionamento relativo à terceira autora que resta excluído. 14. Pensionamento devido exclusivamente ao filho menor. 15. Percentual de 1/3 dos rendimentos da vítima que deve ser subtraído do cálculo do pensionamento, como decidiu o magistrado de primeiro grau, eis que tal quantia corresponde ao valor que a vítima presumidamente dispenderia com o seu próprio sustento. Pensionamento limitado a 2/3 dos rendimentos da vítima. 16. Diante da exclusão da lide da terceira autora, o único dependente da vítima é o filho menor, fazendo jus, portanto, à integralidade do pensionamento fixado. 17. Pensionamento mensal devido ao filho menorque é devido até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos, inexistindo obrigatoriedade no sentido de que esteja matriculado em qualquer instituição de ensino. Pensionamento que se refere a alimentos decorrentes de ato ilícito, previstos no artigo 948 II do Código Civil, não se confundindo com os alimentos disciplinados pelo Direito de Família. 18. Pedido de majoração da multa e levantamento da quantia depositada que não se aprecia, a fim de se evitar a supressão de instância. 19. Inscrição do nome do quarto autor em folha de pagamento que deverá ser analisada em sede de cumprimento de sentença, em substituição à constituição de capital garantidor. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJRJ; APL 0379321-52.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 02/07/2021; Pág. 862)
COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE QUE AS TESES SUSCITADAS PELO DEMANDADO NÃO MERECEM PROSPERAR, TENDO EM VISTA QUE AS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS PELO APELADO, E A CONFISSÃO DAQUELE DE QUE BUSCOU NEGOCIAR, SEM SUCESSO, A REPARAÇÃO DOS DANOS, REVELAM A SUA CULPABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO.
2. No caso, cumpre esclarecer que a dinâmica do acidente pode ser extraída do "Boletim de Acidente de Trânsito. BRAT", bem como das fotografias anexadas ao processo. Nota-se que o abalroamento envolveu o carro do réu/apelante (Tucson, KQP4159), o veículo do autor/recorrido (Ethios, KRN-6666) e o automóvel do 3º estranho à lide (Táxi, LQZ9604). 3. Com efeito, destaca-se que o fato de o litigante ter diminuído a velocidade do seu automóvel (Ethios), para não atingir o veículo do 3º (Táxi), que se encontrava parado na pista, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do apelante pelo abalroamento. Considerando incontroversa a questão relacionada ao alto fluxo de veículos na Avenida Brasil, no momento do citado acidente, e a intensidade dos danos causados na traseira do carro do apelado, em razão da colisão do automóvel do recorrente, constata-se que o mesmo não manteve um distanciamento seguro do carro à frente, conforme determina o art. 192, do CTB, devendo responder pelos danos materiais causados, na forma do art. 927, do Código Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0005128-36.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 06/04/2021; Pág. 849)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA OBJETIVANDO RECEBIMENTO DE DANOS. SEGURADO DA AUTORA QUE TEVE VEÍCULO ABALROADO PELO AUTOMÓVEL DO RÉU.
Acidente de trânsito. Responsabilidade subjetiva. Artigos 186 e 927 do Código Civil. Colisão pela traseira. Presunçãorelativa de culpa não desconstituída pela parte ré. Artigos 28, 29, II e 192 do código de trânsito brasileiro. Indenizado o prejuízo do segurado, sub-roga-se a seguradora nos limites respectivos. Correta a sentença que reconhece a responsabilidade de reembolsar o valor do prêmio. Precedentes jurisprudenciais. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0112143-75.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 11/02/2021; Pág. 479)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão traseira. Sentença de parcial procedência condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.800,00 para cada autor, e dano material no valor de R$ 2.400,00. Apelação do réu smart express pretendendo a reforma da sentença. Recurso que não merece prosperar. Responsabilidade civil objetiva. Mostrou-se incontroversa a ocorrência do acidente, o nexo de causalidade, bem como a responsabilidade dos réus. Culpa daquele que bate por trás. Dever de guardar distância segura entre os veículos. Art. 29, II e 192 do CTB. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0007785-12.2018.8.19.0023; Itaboraí; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 03/02/2021; Pág. 453)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SUSPENSÃO DA CNH. EXCLUSÃO DE COBERTURA.
A ausência de pressuposto legal para dirigir somente poderá ser considerada causa de enjeitamento da indenização securitária quando se demonstrar que ela, concretamente, veio a contribuir com a ocorrência do sinistro, provocando agravamento do risco inerente à relação contratual. Precedentes desta E. Corte Bandeirante e do C. STJ. Apelada que, em período de aproximados três anos, acumulou 127 pontos em sua CNH, a qual se encontrava suspensa quando da ocorrência do sinistro. Conduta imprudente de condutora que deu azo ao abalroamento. Ausência de observância do dever objetivo de distância, imposto a todo motorista em território nacional. Inteligência do art. 192 do CTB. Agravamento do risco estritamente associado à displicência causadora da restrição sobre a habilitação da apelada. Negativa de cobertura que se afigura idônea. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1045473-85.2020.8.26.0100; Ac. 14643188; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 19/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 2970)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNSÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
1) A dialeticidade constitui um dos pressupostos de admissibilidade recursal e retrata a exigência de fundamentação que deve estar atrelada ao recurso interposto, de forma em que a parte recorrente deve expor as razões de seu inconformismo, bem como os motivos pelos quais o ato decisório tem de ser reformado. 2) Noutro vértice, não se pode desconsiderar o entendimento do STJ no sentido de que a mera circunstância de o apelo traduzir cópia do conteúdo da contestação ou da petição inicial, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença. 3) Pelo enunciado de Súmula nº 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 4) Essa orientação jurisprudência foi positivada nas normas contidas no art. 786 do Código Civil. 5) De uma forma ou de outra, não se pode esquecer que, em sede de responsabilidade civil subjetiva, o ressarcimento dos gastos pelos danos causados ao veículo segurado pressupõe a confluência de três requisitos: A prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6) Depreende-se que nos casos de colisão traseira, a presunção de culpa milita em desfavor do condutor do veículo que colidiu na traseira do outro (AgInt no AREsp 1162733/RS), vez que aquele detém o dever legal de guardar a distância de segurança entre os veículos, bem como a velocidade adequada à via, nos termos do art. 29, II e 192 do Código de Trânsito Brasileiro. 7) Nesse sentido, releva-se que a presunção de culpa em tais circunstâncias somente pode ser afastada mediante a apresentação de outros elementos probatórios que demonstrem que a culpa pelo acidente foi do veículo que transitada à frente, o que não ocorreu no caso em análise. 8) Sem embargo, o fato de o acidente ter ocorrido em uma pista de trânsito rápido ou em um local de baixa visibilidade ou mesmo logo após uma curva acentuada não se mostra suficiente para elidir a responsabilidade dos apelantes pela ocorrência do acidente. Pelo contrário, uma vez que é dever do condutor reduzir a velocidade nos trechos de curva e quando houver má visibilidade (art. 220, VI e IX, do CTB). 9) Dessa maneira, ausente prova capaz de afastar a presunção de culpa que opera em desfavor do condutor que colidiu na parte traseira de outro veículo, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, de modo a considerar a responsabilidade civil dos réus pelo ressarcimento dos danos materiais causados. (TJMG; APCV 5007274-94.2018.8.13.0313; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 29/06/2021; DJEMG 06/07/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNSÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
1) A dialeticidade constitui um dos pressupostos de admissibilidade recursal e retrata a exigência de fundamentação que deve estar atrelada ao recurso interposto, de forma em que a parte recorrente deve expor as razões de seu inconformismo, bem como os motivos pelos quais o ato decisório tem de ser reformado. 2) Noutro vértice, não se pode desconsiderar o entendimento do STJ no sentido de que a mera circunstância de o apelo traduzir cópia do conteúdo da contestação ou da petição inicial, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença. 3) Pelo enunciado de Súmula nº 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 4) Essa orientação jurisprudência foi positivada nas normas contidas no art. 786 do Código Civil. 5) De uma forma ou de outra, não se pode esquecer que, em sede de responsabilidade civil subjetiva, o ressarcimento dos gastos pelos danos causados ao veículo segurado pressupõe a confluência de três requisitos: A prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6) Depreende-se que nos casos de colisão traseira, a presunção de culpa milita em desfavor do condutor do veículo que colidiu na traseira do outro (AgInt no AREsp 1162733/RS), vez que aquele detém o dever legal de guardar a distância de segurança entre os veículos, bem como a velocidade adequada à via, nos termos do art. 29, II e 192 do Código de Trânsito Brasileiro. 7) Nesse sentido, releva-se que a presunção de culpa em tais circunstâncias somente pode ser afastada mediante a apresentação de outros elementos probatórios que demonstrem que a culpa pelo acidente foi do veículo que transitada à frente, o que não ocorreu no caso em análise. 8) Sem embargo, o fato de o acidente ter ocorrido em uma pista de trânsito rápido ou em um local de baixa visibilidade ou mesmo logo após uma curva acentuada não se mostra suficiente para elidir a responsabilidade dos apelantes pela ocorrência do acidente. Pelo contrário, uma vez que é dever do condutor reduzir a velocidade nos trechos de curva e quando houver má visibilidade (art. 220, VI e IX, do CTB). 9) Dessa maneira, ausente prova capaz de afastar a presunção de culpa que opera em desfavor do condutor que colidiu na parte traseira de outro veículo, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, de modo a considerar a responsabilidade civil dos réus pelo ressarcimento dos danos materiais causados. (TJMG; APCV 5007274-94.2018.8.13.0313; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 29/06/2021; DJEMG 06/07/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNSÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
1) A dialeticidade constitui um dos pressupostos de admissibilidade recursal e retrata a exigência de fundamentação que deve estar atrelada ao recurso interposto, de forma em que a parte recorrente deve expor as razões de seu inconformismo, bem como os motivos pelos quais o ato decisório tem de ser reformado. 2) Noutro vértice, não se pode desconsiderar o entendimento do STJ no sentido de que a mera circunstância de o apelo traduzir cópia do conteúdo da contestação ou da petição inicial, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença. 3) Pelo enunciado de Súmula nº 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 4) Essa orientação jurisprudência foi positivada nas normas contidas no art. 786 do Código Civil. 5) De uma forma ou de outra, não se pode esquecer que, em sede de responsabilidade civil subjetiva, o ressarcimento dos gastos pelos danos causados ao veículo segurado pressupõe a confluência de três requisitos: A prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6) Depreende-se que nos casos de colisão traseira, a presunção de culpa milita em desfavor do condutor do veículo que colidiu na traseira do outro (AgInt no AREsp 1162733/RS), vez que aquele detém o dever legal de guardar a distância de segurança entre os veículos, bem como a velocidade adequada à via, nos termos do art. 29, II e 192 do Código de Trânsito Brasileiro. 7) Nesse sentido, releva-se que a presunção de culpa em tais circunstâncias somente pode ser afastada mediante a apresentação de outros elementos probatórios que demonstrem que a culpa pelo acidente foi do veículo que transitada à frente, o que não ocorreu no caso em análise. 8) Sem embargo, o fato de o acidente ter ocorrido em uma pista de trânsito rápido ou em um local de baixa visibilidade ou mesmo logo após uma curva acentuada não se mostra suficiente para elidir a responsabilidade dos apelantes pela ocorrência do acidente. Pelo contrário, uma vez que é dever do condutor reduzir a velocidade nos trechos de curva e quando houver má visibilidade (art. 220, VI e IX, do CTB). 9) Dessa maneira, ausente prova capaz de afastar a presunção de culpa que opera em desfavor do condutor que colidiu na parte traseira de outro veículo, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, de modo a considerar a responsabilidade civil dos réus pelo ressarcimento dos danos materiais causados. (TJMG; APCV 5007274-94.2018.8.13.0313; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 29/06/2021; DJEMG 06/07/2021)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
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