Art 193 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DO CRIME DE DESERÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL ANTE A INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. CRIME DE FAVORECIMENTO A DESERTOR. ART. 193 DO CPM.
1. Considerando a crise sanitária mundial, sem motivo justo e fundamentado, não há razão para que o processo não seja julgado em ambiente virtual, inexistindo qualquer prejuízo ao pleno exercício da ampla defesa. 2. Pela simples análise dos crimes envolvidos - Deserção e Favorecimento a desertor -, vislumbra-se que o acervo probatório e os ritos procedimentais de ambas as ações são distintos, o que impediria o processamento e o julgamento conjunto. 3. O processamento e o julgamento desta ação penal independe da eventual condenação de terceiro pelo crime de deserção, bastando a ocorrência do delito em seu aspecto formal. Ademais, além de precluso o pedido de reunião das ações no mesmo juízo, os delitos foram praticados por pessoas distintas, em datas e contextos diferentes. 4. Tendo a conduta sido devidamente individualizada, com descrição minuciosa dos fatos, assente o entendimento jurisprudencial de que a ausência de indicação nominal dos verbos descritos nos tipos penais não é causa de inépcia da inicial, por si só, pois o agente se defende dos fatos a ele imputados, e não do tipo penal elencado. 5. A conduta do agente que se mostra eficaz em proporcionar ou facilitar meio de ocultação ao desertor, subsome-se no fato típico descrito no art. 193 do CPM, sendo incabível a desclassificação para o delito de ameaça. Preliminares rejeitadas. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000479-80.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 14/04/2021; Pág. 4)
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