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Art 1934 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeirose, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposiçãotestamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador daexecução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si oônus, na proporção do que recebam da herança.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO AFETIVO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Recurso não provido - O tardio reconhecimento de paternidade, se não estabelecido vínculo de convivência entre pai biológico e filho, depois de muitos anos de vida distanciados no tempo e espaço, ainda que essa situação de fato possa ser cunhada de abandono afetivo, não configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. - Mesmo que possa ser moralmente reprovável a conduta do pai, a falta de relacionamento afetivo com o filho não configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. Ementa: Direito civil. Abandono afetivo de filho. Dano moral. - Comete dano moral o pai que abandona o filho causando-lhe dano psicológico, enquadrando-se nos artigos 186 e 927 e seu parágrafo único do Código Civil. - Tal procedimento fere, ainda, o contido nos artigos 227 da Constituição Federal e 1.934 do Código Civil. (vv) (TJMG; APCV 0527279-26.2009.8.13.0720; Visconde do Rio Branco; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 18/01/2012; DJEMG 30/01/2012) 

 

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