Art 1937 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado emque se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que aonerarem.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DO PATRIMÔNIO DA LEGATÁRIA. INOCORRÊNCIA. DÉBITO ORIUNDO DO IMÓVEL LEGADO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ART. 131, II, CTN.
Os encargos da herança recaem, em regra, sobre a sucessão universal (art. 1.997 do Código Civil), mas incumbe ao legatário, sucessor a título singular, assumir os encargos que oneram o bem recebido, respondendo, nesse caso, pela dívida do espólio. Inteligência do art. 131, II, do CTN, e art. 1.937 do Código Civil. Imposto incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) decorre de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstancia obrigação propter rem, impondo sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0235382-07.2016.8.21.7000; Cachoeira do Sul; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo; Julg. 27/10/2016; DJERS 03/11/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DENEGAÇÃO. CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. TABELIÃO. FÉ PÚBLICA. PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAPLICA-BILIDADE EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. ADEQUA-ÇÃO. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CDC. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE ÁGIO. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. INCABÍVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PROMITENTE VENDEDOR. PRECLUSÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Se o recorrente afirma não ter condições de suportar os encargos do processo mas não junta documentos comprovando sua insuficiência de recursos financeiros ou de despesa de grande monta, e efetiva o devido preparo quando da interposição do recurso, o indeferimento do seu pedido é medida que se impõe; 2. A finalidade dos serviços notariais são de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, consoante dispõe a Lei nº 8.935/1994, e por isso gozam de fé pública, razão pela qual, não havendo prova em contrário, tem-se como verídica a certidão de notificação extrajudicialmente, expedida pelo tabelião; 3. Se a procuração foi conferida com amplos poderes para gerir todos os negócios de natureza civil, incluindo para compra e venda de imóvel e administração do mesmo, também engloba o de receber notificação extrajudicial; 4. Não há falar em contraditório e ampla defesa em notificação extrajudicial, a qual tem por finalidade a constituição em mora da parte inadimplente; 5. Enseja a rescisão contratual o descumprimento das cláusulas do contrato, quando a promissária compradora torna-se inadimplente ao deixar de pagar as prestações do imóvel junto a instituição financeira; 6. Com a resolução do contrato entabulado entre as partes em razão do comprovado inadimplemento de obrigação, torna-se razoável a condenação em perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da ocupação gratuita durante o período de inadimplemento, a ser apurada por arbitramento, nos moldes dos artigos 475 - C e 475 - D, ambos do código de processo civil; 7. Na fixação da multa contratual, não se aplica a limitação de 10% (dez por cento), prevista no artigo 11, letra “f”, do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, mas as normas regentes do Código Civil; 8. O valor da multa contratual deve incidir sobre a parte do contrato não cumprida, pois, o que se pune é o não cumprimento da obrigação, a qual deve ser reduzida proporcionalmente, para se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 9. Não se trata de relação de consumo a que se estabelece entre particulares na celebração de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, mas jurídica de natureza civil, daí ser aplicável as disposições do Código Civil e não as do Código de Defesa do Consumidor; 10. O descumprimento das obrigações assumidas pela parte adquirente do imóvel constitui causa de rescisão contratual, impondo a devolução à promitente compradora do valor pago inicialmente, referente ao ágio, de uma só vez e corrigido monetariamente pelo INPC, de molde a inibir o enriquecimento ilícito; 11. Incabível a restituição das parcelas pagas a título de financiamento, dado o usufruto do imóvel no período e o desgaste do bem até então; 12. Tendo os promitentes vendedores sido notificados extrajudicialmente e a compromissária compradora celebrado aditivo ao contrato, perdoando o descumprimento contratual de forma tácita, precluiu o direito à aplicação da clausula penal e consequente recebimento dos alugueis e do IPTU pelo período em que ficou aguardando a entrega do imóvel; 13. Inegável o direito de retenção do imóvel pela adquirente até a efetiva solução de todas as pendências, para que o imóvel seja restituído aos vendedores; 14. Havendo sucumbência recíproca na reconvenção, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser pro rata. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJGO; AC 0288834-35.2008.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; DJGO 10/10/2013; Pág. 426)
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