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Art 194 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobrase de forma a não causar riscos à segurança:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 206, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO ATO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NEGLIGÊNCIA. PREVISIBILIDADES OBJETIVA E SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SILÊNCIO ELOQUENTE. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICIALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE.

Conforme a reiterada jurisprudência dos Pretórios, a natureza jurídica do perdão judicial é de causa extintiva de punibilidade e deve estar prevista em Lei, de sorte que, tal como se verificou nos presentes autos, o Juiz Federal da Justiça Militar conduziu o julgamento, naquilo que dizia respeito à aplicação do referido instituto, questionando, tão somente, aos membros do Colegiado Julgador que se manifestaram pela condenação do Réu sobre o cabimento do benefício, não sendo possível, por motivos óbvios, qualquer manifestação dos integrantes do Conselho que votaram pela absolvição do Réu. O entendimento segundo o qual somente é cabível a aplicação do instituto do perdão judicial nos casos de condenação do acusado decorre da própria dicção do § 5º do artigo 121 do Código Penal comum, segundo o qual (...) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências (SIC) da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Por tais motivos, a premissa defensiva de que os votos absolutórios deveriam ser computados como concessivos do perdão judicial é de toda equivocada. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por maioria. Considerando que o atropelamento ocorreu em via pública em frente ao Portão de entrada da Unidade, segundo a dicção da alínea c do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar a conduta perpetrada pelo Réu é considerada crime militar, atraindo, por via de consequência, a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do Acusado, na forma do art. 124 da Constituição Federal, sendo irrelevante para o caso em exame que os fatos narrados na Exordial Acusatória tenham ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.491/2017, pois a conduta encontra perfeito enquadramento típico no delito de homicídio culposo previsto no art. 206 do Estatuto Repressivo Castrense. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Durante o período da pandemia, o Poder Judiciário, por ser atividade essencial e ininterrupta, realizou normalmente os atos processuais, restando suspensas, tão somente, e por motivos óbvios, as atividades in loco. Vale dizer que as audiências e as sessões de julgamento continuaram ocorrendo em todas as instâncias por meio virtual ou por videoconferência, sem que tal desiderato configurasse qualquer prejuízo às Partes, mormente porque foram observadas em sua integralidade as garantias constitucionais dos Acusados. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. A análise das circunstâncias que envolveram a conduta delituosa, como bem descreveu a Denúncia ofertada pelo Órgão ministerial, revela que o atropelamento decorreu de uma conduta voluntária do Réu, quando manobrou o veículo militar sem observar o dever de cuidado que lhe era exigido, de forma negligente e imprudente, vindo a atropelar a vítima, a qual veio a óbito. O próprio depoimento do Acusado, se por um lado revela a inexistência de intenção em provocar o atropelamento que levou a óbito o Civil, por outro evidencia a inobservância do dever de cuidado manifestado pela negligência, mormente porque ele admite a dificuldade na manobra do veículo, justamente pela baixa visibilidade, mas, ainda assim, mesmo tendo consigo um colega de farda, não se acautelou de pedir-lhe ajuda para deslocar a viatura, o que seria uma obrigação. A aferição dos requisitos da previsibilidade objetiva e subjetiva pressupõe o exame de qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento diante da situação concreta, sendo que, em relação à primeira, questiona-se a possibilidade de antevisão do resultado, esta de caráter genérico. Analisando as circunstâncias nas quais se deu a conduta, é inegável a presença da previsibilidade objetiva, na medida em que a qualquer homem médio era possível, diante das dificuldades de visualização da própria viatura, antever um resultado como o que ocorreu. Bem assim, tratando-se o Réu, como ele próprio declarou em Juízo, de condutor habilitado e profissional, é de seu conhecimento que a manobra efetuada poderia causar risco à segurança de pedestres, não por acaso figurando como infração da natureza grave prevista no art. 194 do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, embora não tenha previsto o atropelamento que resultou na morte do Ofendido, pois se assim o fosse estaríamos no terreno do dolo e não da culpa, a conduta do Réu evidenciou o elemento da previsibilidade subjetiva, caracterizado pela imprevisão do previsível. O perdão judicial não encontra previsão legal na legislação penal militar para o delito descrito no art. 206 do Código Penal Militar, sendo contemplada essa hipótese somente nos termos do artigo 121, § 5º, do Código Penal comum, caso em que o Julgador poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, não sendo possível a sua aplicação no âmbito desta Justiça Especializada, por não se tratar de omissão legislativa. A despeito da existência de precedente desta Corte favorável à aplicação dessa medida em caráter excepcional, ainda assim os autos não indicam o preenchimento de tais requisitos, na medida em que o legítimo sofrimento do Réu pelo ocorrido decorreu do fato de que a sua conduta negligente tirou a vida do Civil, o que, por si só, não justifica o perdão judicial. A análise do requerimento defensivo de aplicação da pena em seu patamar mínimo resta prejudicada, na medida em que o Colegiado Julgador de primeiro grau já fixou a pena-base em seu patamar mínimo. O que se identifica na referida dosimetria é que, a despeito da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, na segunda fase é possível observar a incidência da agravante prevista no § 1º do artigo 206 do Código Penal Militar, o que, a toda evidência, foi perfeitamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, visto que o Acusado era um motorista qualificado, ou, como ele próprio declarou em Juízo, profissional. Na espécie, longe de se tratar de omissão legislativa, esta sim que poderia contemplar a possibilidade de aplicação analógica do dispositivo inserido no § 5º do artigo 121 do Código Penal comum, evidencia-se o silêncio eloquente, dadas as particularidades que regem a carreira das armas, bem como os bens jurídicos tutelados pela norma penal castrense, sempre em harmonia com os Postulados de índole constitucional da Hierarquia e da Disciplina. Segundo o entendimento reiterado desta Corte Castrense, o reconhecimento da atenuante da confissão prevista na alínea d do inciso III do artigo 72 do Código Penal Militar deverá ser levado a efeito quando a autoria do crime for ignorada e imputada a outrem, fato que não ocorreu no caso em exame. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria (STM; APL 7000630-12.2021.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 24/10/2022; Pág. 6)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PEDIDO INDEFERIDO. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE OS ENVOLVIDOS. PENSÃO MENSAL DE UM TERÇO DO SALÁRIO-MÍNIMO À FAMÍLIA. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível manejada contra sentença proferida pelo juízo da vara única da Comarca de senador pompeu/CE, que julgou improcedente os pedidos da ação de reparação de danos morais e materiais proposta pela apelante e ajuizada em desfavor da cagece - companhia de água e esgoto do Ceará. O juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral ao entender que o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito. 2. Inicialmente, os apelantes alegaram nulidade na sentença por conta da ausência de pronunciamento do ministério público no caso, uma vez existir na ação interesse de menores. Entretanto, não sendo demonstrada a efetiva verificação de prejuízo concreto e tendo o próprio ministério público se manifestado opinando pela inexistência de prejuízo, não há o que se falar em nulidade dos feitos. Pedido indeferido. 3. Analisando o caso posto a exame, constata-se que a prova referente à ocorrência do acidente está presente nos autos. Restou, no entanto, discussão sobre a existência de culpa do promovido pelo evento danoso. 4. O presente caso trata da chamada responsabilidade subjetiva, na qual se faz necessária provar que o evento danoso ocorreu por dolo ou culpa do promovido para que, assim, possa-se vislumbrar a possibilidade de reparação do dano. 5. O código de trânsito brasileiro estabelece que o condutor de veículo tem a obrigação de zelar e agir com cautela e precaução nos momentos em que executa manobras, principalmente quando tais movimentações podem apresentar potencial perigo, a exemplo de conduzir o veículo em marcha ré, de forma que, sendo realizada de modo temerário, poderá configurar infração grave. 6. No caso em análise, o motorista do caminhão manobrou o automotor em marcha à ré, em uma avenida movimentada, por aproximadamente dez metros, sem solicitar o auxílio do ajudante para fazer a manobra, de forma que causou riscos à segurança do local, violando o art. 194 do código de trânsito brasileiro. Assim, observando o entendimento de egrégios tribunais, entende-se que o motorista tem culpa nesse caso. Precedentes. 7. O caso em destaque não se perfaz pela culpa exclusiva do motorista e sim pela concomitância de culpas entre o condutor e o de cujus. Como bem apontado pelo juízo a quo e pelo parecer emitido pelo ministério público, o ciclista agiu de modo imprudente, pois, ao trafegar na traseira do veículo, não atentou para manter distância segura para si e para os condutores do caminhão, como orienta o art. 192 do CTB. 8. Relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que há de ser mantida a sentença de improcedência, uma vez que tal espécie de prejuízo não se presume, de forma que a pretensão deve necessariamente vir acompanhada de adequada mensuração e comprovação, o que não é o caso dos autos, pois não há demonstração efetiva de que os apelantes gastaram R$ 10.000,00 (dez mil reais) com gastos com funeral, danos na bicicleta e demais despesas. 9. Ainda a título de indenização por danos materiais, os apelantes requerem a condenação no pagamento de pensão mensal no valor equivalente a quatro salários-mínimos, até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade. Entretanto, os recorrentes não trouxeram nos autos nenhuma comprovação de que a vítima do acidente auferia mensalmente o valor correspondente a quatro salários-mínimos. 10. Como não há nos autos comprovação de recebimento do valor pretendido, considera-se, para tal finalidade, o valor de um salário mínimo mensal. Entretanto, conforme jurisprudência do STJ, o pensionamento por morte de familiar deve se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 11. Diante da culpa concorrente, o valor de 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima deve ser reduzido pela metade. Assim, condena-se a ré ao pagamento de pensão mensal, no equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à data de cada vencimento, até a idade em que o de cujus completaria 75 anos de idade (como requerido na exordial). A atualização ainda deverá ser mediante juros de 1% (um por cento ao mês), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do sinistro. As prestações devem ser pagas de uma só vez. 12. In casu, tratando-se de morte de ente próximo, é patente a dor, a angústia, a aflição espiritual, enfim o complexo de sentimentos tormentosos sofridos pelos membros da família. É inconteste o profundo abalo psicológico suportado pelos filhos e pela companheira, que abrupta e prematuramente perderam o familiar em acidente de trânsito. 13. Considerando o inestimável sofrimento com a morte do de cujus, o caráter repressivo e preventivo da fixação do quantum indenizatório, afigura-se razoável a fixação de reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,000 (cinquenta mil reais), aqui já se levando em consideração a concorrência de culpas, valor este que será corrigido a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a partir do evento danoso. Precedentes. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, modificando a sentença proferida pelo juízo singular para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal, no equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à data de cada vencimento, até a idade em que o de cujus completaria 75 anos de idade (como requerido na exordial). A atualização ainda deverá ser mediante juros de 1% (um por cento ao mês), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do sinistro. Ademais, condena-se a recorrida também ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, valor este que será corrigido a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso. (TJCE; AC 0000218-27.2010.8.06.0166; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 01/02/2022; DJCE 08/02/2022; Pág. 102)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. MANOBRA DE MARCHA A RÉ SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. VEÍCULO DE AUTOESCOLA DIRIGIDO PELO APRENDIZ SEM ACOMPANHAMENTO DO INSTRUTOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. LESÕES CORPORAIS PERMANENTES. DANOS MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. PERDA DA CAPACIDADE DE TRABALHO NÃO EVIDENCIADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I. Age culposamente o condutor do veículo que, infringindo as regras de trânsito dispostas nos artigos 28, 34, e 194 do Código de Trânsito Brasileiro, trafega em marcha à ré sem o cuidado devido e provoca o atropelamento de pedestre no interior de estacionamento. II. Incorre em omissão culposa o instrutor da autoescola que permite que o automóvel seja dirigido sem o seu acompanhamento pelo aprendiz, em franca violação ao que dispõe o artigo 158, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. III. O Centro de Formação de Condutores (autoescola) responde solidariamente pelos danos resultantes de atropelamento causado por manobra irregular de aprendiz que dirigia sem a supervisão do instrutor, presente o disposto nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil. lV. Consoante a inteligência dos artigos 12, 186 e 949 do Código Civil, caracteriza-se o dano moral na hipótese em que a vítima de atropelamento sofre severas lesões corporais, passa por longa internação e realiza cirurgias ortopédicas. V. Ressai patente o dano estético quando, em razão do atropelamento, a vítima fica com cicatrizes e atrofia permanente na perna direita e experimenta debilidade da função locomotora. VI. Em razão das graves consequências do atropelamento na esfera moral e estética da vítima, majora-se a compensação respectiva para R$ 60.000,00. VII. Se a vítima é aposentada, tem setenta anos de idade e não provou o exercício de algum ofício ou profissão nem a perda da capacidade de trabalho, não há que se cogitar da pensão de que cuida o artigo 950 do Código Civil VIII. O descompromisso com a verdade dos fatos autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. IX. Apelação do Autor provida parcialmente. Apelação dos Réus desprovida. (TJDF; APC 07032.85-63.2020.8.07.0009; Ac. 143.9240; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 26/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Acidente de trânsito decorrente de manobra em estacionamento. Réu que prestou as informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência. Presunção de veracidade não elidida. Infringência aos artigos 34 e 194 do CTB. Culpa concorrente que não restou comprovada. 2. Danos morais devidamente comprovados. Vítima que, em razão do acidente, passou por cirurgia no joelho. Laudo pericial que atestou limitação dolorosa e moderada atrofia muscular. 3. Quantum reduzido. Utilização do sistema bifásico. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. 4. Alegado cerceamento de defesa. Prova testemunhal ouvida como informante. Irrelevância. Magistrado que valorou todas as provas produzidas nos autos para o deslinde do feito. Prejuízo não demonstrado. 5. Danos estéticos. Laudo pericial que aponta que a cicatriz decorrente do evento danoso noticiado nos autos não pode ser considerada como dano estético. Ausência de comprovação de que a cicatriz causa desarmonia corporal e sentimento de vergonha ou abalo social. 6. Pensão mensal devida. Invalidez parcial e permanente. Maior esforço para a realização das atividades laborativas. Redução da capacidade laborativa atestada em laudo pericial. Pensão fixada em 50% do salário-mínimo. Redistribuição da sucumbência. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR; ApCiv 0012560-98.2018.8.16.0170; Toledo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz; Julg. 21/08/2022; DJPR 23/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECONSTRUÇÃO DOS FATOS A PARTIR DAS PROVAS FORMADAS NO PROCESSO QUE PERMITE CONCLUIR QUE A RECORRENTE DEU MARCHA À RÉ SEM OS DEVIDOS CUIDADOS PARA REALIZAR A MANOBRA, ACERTANDO O VEÍCULO DA RECORRIDA. MARCHA À RÉ QUE CONSISTE EM MANOBRA QUE EXIGE CUIDADO PELO RISCO DE PERIGO QUE APRESENTA E SOMENTE DEVE SER EXECUTADA QUANDO O MOTORISTA TEM CERTEZA PARA FAZÊ-LA SEM O RISCO ÍNSITO. ARTIGO 194 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CAUSA PRIMÁRIA E PREPONDERANTE DA COLISÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E DE 03 (TRÊS) ORÇAMENTOS (MOVS. 1.20 A 1.22). IMPUGNAÇÃO AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. DESACOLHIMENTO. ORÇAMENTOS IDÔNEOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM OS DANOS CAUSADOS NO VEÍCULO, CONSIDERANDO AS FOTOGRAFIAS E O BOLETIM DE OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EIS QUE ENGLOBA TODOS OS REPAROS NECESSÁRIOS AO CONSERTO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, extrai-se que a Recorrente, sem observar o fluxo da via, realizou manobra de marcha à ré, momento em que interrompe a trajetória da Recorrida, que trafegava pela via que detém a preferência. Desse modo, verifica-se a ausência de responsabilidade da Recorrida, ou ainda culpa concorrente, uma vez que a manobra realizada pela Recorrente figura como a causa primária e preponderante do sinistro. (JECPR; RInomCv 0015682-22.2020.8.16.0018; Maringá; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)

 

RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA EPTC.

Não conhecimento do recurso quanto às infrações autuadas pelo Detran/RS. Ausência de impugnação da sentença quanto ao ponto da ilegitimidade. Infrações aos arts. 170 e 194 do CTB. Impugnação desacompanhada de prova. Presunção de veracidade das autuações. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (JECRS; RCv 0043782-32.2021.8.21.9000; Proc 71010272326; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Rute dos Santos Rossato; Julg. 30/08/2022; DJERS 14/09/2022)

 

RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MARCHA RÉ.

1. O STF no RE 1027633 - Tema 940 firmou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ilegitimidade passiva do demandado Maurício reconhecida, de ofício. 2. Fonte do dever de indenizar caracterizada. Caracterizado a fonte do dever de indenizar, pois o preposto da ré imprimiu marcha ré sem avistar o veículo da autora, atingindo-o. 3. A prova do fato é suficiente, demonstrada, conforme boletim de ocorrência, e diante dos danos verificados no veículo do autor. 4. Verificada a culpa exclusiva da demandada pelo ocorrido, pois não se absteve de praticar ato que constituiu perigo para o trânsito, não teve o domínio suficiente do caminhão, pois dirigiu sem a atenção e os cuidados necessários. Ainda, antes de executar manobra, deveria ter se certificado da viabilidade de sua realização. Incidência dos artigos 26, 28, 34 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 5. Nexo de causalidade entre o fato e os danos apontados, acarretando o dever de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO MAURÍCIO, DE OFÍCIO. (JECRS; RCv 0017770-44.2022.8.21.9000; Proc 71010506038; Capão da Canoa; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 29/06/2022; DJERS 20/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO AUTORAL DESENECESSÁRIAS PARA ELUCIDAÇÃO DO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA INEXISTENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO PERTENCENTE A MUNICÍPIO. COLISÃO COM AUTOMÓVEL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DETERMINANTE DA COLISÃO COM VEÍCULO PARTICULAR ESTACIONADO FOI A MANOBRA DE MARCHA RÉ DESCUIDADA DO AUTOMÓVEL PÚBLICO. EXTENSÃO DO DANO MATERIAL. APRESENTAÇÃO DE 03 (TRÊS) ORÇAMENTOS. DISCRMINAÇÃO DOS REPAROS E DOS PREÇOS. UTILIZAÇÃO DO MENOR VALOR. REPAROS CONDIZENTES COM AQUELES DANOS DESCRITOS NAS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1) O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. 2) Na hipótese, com a juntada nos autos da declaração prestada pelo servidor público condutor da caminhonete de propriedade do município apelante e diante das 02 (duas) manifestações da parte autora, a segunda, inclusive, rechaçando a versão apresentada pela municipalidade, não havia razão para que as 02 (duas) pessoas envolvidas no acidente de trânsito fossem ouvidas em juízo, de forma que competiria ao ente municipal recorrente indicar quais testemunhas imprescindíveis para o deslinde da causa que teriam deixado de ser inquiridas no escopo de evidenciar o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a declaração de nulidade processual pressupõe a existência de prejuízo para as partes litigantes, em consonância com os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC/2015), o que não se verificou na hipótese. 3) Por se tratar de demanda que envolve acidente de trânsito supostamente causado por servidor público do município de Vargem Alta-ES, no exercício das atribuições de seu cargo de Coordenador da Defesa Civil, em desfavor de terceiro, ainda que não usuário do serviço público disponibilizado naquela ocasião, o feito deverá ser examinado a luz da responsabilidade civil objetiva do município apelante, em consonância com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República. 4) A responsabilidade civil objetiva do Poder Público baseia-se na teoria do risco administrativo, e não do risco integral, segundo a qual basta a prova da ação, do dano e do nexo de causa e efeito entre ambos, para sua caracterização, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior, tendo em vista que, nessas hipóteses, haverá o rompimento do nexo de causalidade. 5) Diante do contexto do sinistro noticiado, a aferição da culpa dos condutores envolvidos passa pela averiguação da observância às regras de atenção e cuidado à segurança do trânsito (art. 28 do CTB), aí incluídas a observância ao princípio da confiança recíproca e a prudência quando for realizar qualquer manobra (art. 34 do CTB), especialmente envolvendo marcha ré, já que isto pode, inclusive, caracterizar infração administrativa grave de trânsito (art. 194 do CTB), considerando o alto risco de acidente. 6) No caso, em que pese o esforço depreendido pelo município apelante, o atento exame do caderno processual não permite chegar a conclusão diversa daquela exposta na sentença objurgada, visto que as provas anexadas aos autos são categóricas em confirmar que a causa determinante do acidente de trânsito foi a manobra de marcha ré efetuada pela caminhonete conduzida pelo servidor público do ente municipal recorrente, enquanto o automóvel do apelado encontrava-se estacionado no local, o que resultou na colisão dos veículos e no consequente dano material objeto de pedido de reparação nesta demanda. 7) A manobra em ré, porque excepcional, somente pode ser realizada com certeza de sua segurança, devendo o condutor acautelar-se em dobro, sob pena de responder pelos danos causados a terceiros por sua imprudência. Como, na hipótese, o município apelante não logrou êxito em demonstrar que o local em que estavam estacionados ambos os automóveis era proibido, por não conter sinalização, não há como reconhecer a existência de culpa exclusiva ou concorrente do apelado no sinistro, tendo em vista que a colisão decorreu da imprudente e descuidada manobra em ré realizada pela caminhonete de propriedade do ente municipal recorrente, que detinha condições de efetuar a manobra em ré, por haver espaço suficiente, sem a necessidade do choque. 8) Com relação à extensão do dano material indenizável, verifica-se que o apelado instruiu o feito com 03 (três) orçamentos elaborados por oficinas mecânicas, os quais, sem maiores discrepâncias, individualizaram e precificaram os reparos que necessitavam ser efetuados no veículo, o que, inclusive, vai ao encontro dos danos relatados no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e pelo próprio servidor público condutor do automóvel público, no sentido que a colisão acarretou avarias em toda a lateral esquerdo do veículo particular. 9) Recurso desprovido. (TJES; AC 0001271-32.2018.8.08.0061; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 05/10/2021; DJES 19/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. REQUERIDO QUE EMPREENDE MARCHA RÉ NA FAIXA DE ESTACIONAMENTO E ATINGE O VEÍCULO DA AUTORA. DESRESPEITO ÀS NORMAS INSERTAS NOS ARTIGOS 34 E 194, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO CONSTATADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A marcha ré consiste em manobra anômala, exigindo do condutor grau excepcional de prudência do início ao fim, máxime em razão do comprometimento de sua visibilidade. 2. A culpa do motorista que trafega em marcha ré, na hipótese de se envolver em acidente de transito, é presumida, incumbindo a ele a prova de que agiu com prudência e que sua conduta não configurou causa eficiente para a ocorrência do sinistro. 3. Desprovido o recurso, tem lugar a majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR; Rec 0021125-73.2018.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 24/05/2021; DJPR 25/05/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.

Acidente de trânsito. Pai dos autores que foi atingido pelo caminhão da segunda ré. Atropelamento que ocorreu quando a vítima estava dormindo em uma calçada. Óbito da vítima. Motorista que efetuou manobra de marcha à ré sem a devida prudência. Arts. 193 e 194 da Lei nº 9.503/97. Culpa da vítima não configurada. Quantum indenizatório corretamente fixado em R$ 100.000,00. Jurisprudência do TJRJ. Acerto da sentença. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0084562-36.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 17/12/2021; Pág. 791)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA REJEITADA.

Acidente de trânsito. Irmão dos autores que foi atingido pelo caminhão da segunda ré. Atropelamento que ocorreu quando a vítima estava dormindo em uma calçada. Óbito da vítima. Motorista que efetuou manobra de marcha à ré sem a devida prudência. Arts. 193 e 194 da Lei nº 9.503/97. Culpa da vítima não configurada. Quantum indenizatório corretamente fixado em R$ 30.000,00 para cada autor. Jurisprudência do TJRJ. Acerto da sentença. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0206912-26.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 17/12/2021; Pág. 794)

 

HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA IMPUGNAÇÃO DO ATO. CONTUDO, DIANTE DA AFRONTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E AO DIREITO DE TRABALHO E SUSTENTO, APRECIAÇÃO DA MEDIDA COMO AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM, EM LIMINAR, A FIM DE AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO PACIENTE. LIMINAR DEFERIDA RATIFICADA, COM A CONCESSÃO DA ORDEM EM DEFINITIVO.

Muito embora contra a decisão que decreta a suspensão ou medida cautelar (art. 194 do CTB), o recurso cabível seja o recurso em sentido estrito (art. 194 do CTB), na espécie, considerando que o paciente exerce a atividade laboral de motorista profissional, possível admitir que a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir pode ser vista como violência ou coação em sua liberdade de locomoção e como contra seu direito de trabalho e sustento, razão pela qual admito a apreciação da inconformidade como ação constitucional de habeas corpus. Ainda que não se ignore que os delitos de desacato e de embriaguez ao volante sejam graves, principalmente se praticados por motorista profissional, além da ausência de elementos que indiquem que estava trabalhando quando foi supostamente flagrado conduzindo sua motocicleta embriagado, o paciente é primário e não responde à suposta prática delitiva em outros processos, inexistindo elementos que justifiquem a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, tal como dispõe o art. 294 do CTB, como forma de manter a ordem pública. Ponderando que, desde a decisão liminar, não se vislumbrou qualquer fato novo capaz de ensejar o restabelecimento da medida cautelar de suspensão da permissão do direito de dirigir do paciente como forma de garantir a ordem pública, a confirmação da decisão liminar é medida que se impõe. Ademais, ante a ausência de motivos que recomendem a suspensão do direito de dirigir do paciente, a manutenção da medida cautelar extrapolaria os limites da razoabilidade. Isso porque, em se tratando de motorista profissional, cujo sustento, por evidente, provém dos ganhos auferidos com seu trabalho, a conservação de tal medida comprometeria a própria subsistência do paciente e dos que dele dependem. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. (TJRS; HC 0005621-36.2021.8.21.7000; Proc 70084920685; São Francisco de Assis; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 20/05/2021; DJERS 26/05/2021)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE MARCHA À RÉ. COLISÃO EM RODOVIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Sentença de parcial procedência, para condenar o réu em danos morais, indeferindo, por outro lado, o ressarcimento das despesas pelos reparos na motocicleta, pois não comprovados nos autos. Culpa comprovada do réu pelo acidente. Prova oral colhida durante a instrução processual que corrobora a versão do autor para a dinâmica do acidente. Informação prestada pelo próprio motorista réu em seu depoimento, de que efetuou manobra de marcha à ré na pista de rolamento da rodovia porque errou o acesso de retorno. Manobra perigosa e conduta imprudente do réu, dando causa à colisão. Violação ao disposto no artigo 28, artigo 34 e artigo 194 do Código de Trânsito Brasileiro. Danos morais caracterizados. Situação vivenciada que ultrapassa o mero aborrecimento nos casos de acidente de trânsito em que a vítima tenha sofrido lesões, ainda que leves. Valor fixado na r. Sentença em R$ 5.000,00, que atende seu caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito. Ressarcimento pelos reparos realizados na motocicleta. Danos materiais que não se presumem, devendo os gastos estar devidamente comprovados. Inexistência de prova nos autos de que o autor tenha despendido o valor constante no orçamento juntado com a inicial e seu respectivo pagamento. Recibos, orçamentos e faturas que não comprovam efetivamente os gastos informados na inicial e os pagamentos realizados. R. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários recursais devidos pelas partes. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1002225-77.2017.8.26.0002; Ac. 14566910; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 23/04/2021; DJESP 28/04/2021; Pág. 2654)

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por dano material e moral, decorrente de atropelamento da autora por veículo com a logo dos Correios e conduzido por funcionário de empresa contratada para a prestação de serviço de transporte de carga postal. 2. As cláusulas relativas ao contrato de prestação de serviços não são oponíveis a terceiros, pois a empresa pública federal, embora possa contratar particulares para desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, o faz sem prejuízo de suas responsabilidades, isto é, a ECT, na qualidade de executora de serviço de competência da União, sob o regime de monopólio estatal, está sujeita à responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo responder por eventuais danos causados pela empresa contratada e seus prepostos, de forma solidária. 3. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o condutor do veículo com logotipo dos Correios, funcionário da empresa terceirizada, foi o único responsável pelo atropelamento da autora, ao agir com imprudência e imperícia na condução do automóvel que estava sob a sua responsabilidade. 4. Todo condutor que desejar dar meia volta ou marcha à ré não poderá começar a executar essa manobra antes de haver certificado de que pode fazê-lo sem colocar em perigo os usuários da via, ou constituir obstáculos para eles, sob pena de incorrer no crime previsto no artigo 194 do Código de Trânsito Brasileiro, considerado de natureza grave e passível de multa. 5. Em virtude do acidente, a autora, com 87 anos de idade à época, permaneceu 13 dias internada na UTI, bem como sofreu trauma crânio encefálico, ferimento corto-contuso na região fronto-temporal esquerdo, ferimento corto-contuso no dorso da mão esquerda, fratura dos terceiro, quarto, quinto e sexto arcos costais esquerdos e quarto e quinto arcos costais direito, fraturas múltiplas de bacia (lesão de arco da ilíaca, sínfise púbica, e fratura em livro aberto) e lesões das apófises transversas das primeira, segunda, terceira, quarta e quinta vértebras lombares, sendo submetida à cirurgia e a outros tratamentos clínicos. 6. Em se tratando de indenização por danos morais, em que não se dispõe de parâmetros rígidos e expressamente previstos, o quantum indenizatório pode ser postulado por estimativa da parte autora, ficando sujeito à eventual correção por ocasião da sentença, sem que incorra em julgamento ultrapetita ou esteja o magistrado vinculado ao valor dado à causa. Precedentes do STJ. 7. Atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado manter a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem que seja caracterizado enriquecimento ilícito. 8. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), de acordo com os parâmetros definidos no julgamento do RESP 1.492.221, lembrando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que é licito ao Tribunal disciplinar o tema, sem que para isso incorra em julgamento extra ou ultra petita, ou ainda, em reformatio in pejus. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003499-78.2015.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Denise Aparecida Avelar; Julg. 04/12/2020; DEJF 11/12/2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Acidente de trânsito. Pretensão autoral no sentido da reparação dos danos materiais e morais alegadamente suportados em virtude de colisão envolvendo coletivo da Ré, cujo preposto teria atingido a traseira do veículo do Autor ao realizar curva em alta velocidade. Sentença de parcial procedência para condenar a Ré a pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, rejeitando, todavia, o pleito reparatório de danos materiais. Irresignação de ambas as partes. Apelo acostado pela Demandada no sentido da culpa exclusiva do Autor, por ter realizado manobra ilegal, causando o acidente e a consequente inexistência de dever de indenizar. Recurso do Requerente no sentido da comprovação dos danos materiais alegadamente sofridos. Elementos acostados aos autos que evidenciam a culpa exclusiva do Demandante por, incialmente, estar parado em local proibido e, posteriormente, quando do acidente, transitando em marcha à ré em local perigoso por se tratar de curva com pouca visibilidade. Inobservância do disposto no art. 194 do CTB. Ausência de lastro probatório que viesse a subsidiar as alegações da exordial, ônus que competia ao Autor, a teor do comando legal insculpido no art. 373, I, do CPC. Acolhimento do 1º Recurso, para afastar a indenização por danos morais. Análise do 2º Apelo que fica prejudicada ante o necessário reconhecimento de que o Autor deu causa ao acidente e afastamento do dever de indenizar por parte da Ré. Honorários recursais. Cabimento. Observância da regra do art. 98, §3º, do CPC. Conhecimento de ambos os Recursos, provimento do Apelo da Ré e prejudicado o exame do mérito da irresignação do Autor. (TJRJ; APL 0018937-31.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 16/11/2020; Pág. 398)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE FOI ATROPELADA POR VEÍCULO GUIADO POR PREPOSTO DA SEGUNDA RÉ.

Responsabilidade por acidente de trânsito que é, em regra, subjetiva. Aplicação do art. 186, do Código Civil. Culpa do motorista que restou comprovada nos autos. Boletim de Registro de Acidente de Trânsito, onde consta que o motorista do veículo afirmou que -o mesmo não observou que uma senhora passava atrás do veículo, onde veio dar marcha ré e atropelar a mesma. Agiu com falta de cuidado (negligência) e sem tomar a precaução devida (imprudência). O simples ato de dar marcha à ré que cause riscos à segurança constitui infração de trânsito, tal como previsto no art. 194, do Código de Trânsito Brasileiro. Cabe aos veículos observar as normas, a fim de resguardar a segurança, inclusive, dos pedestres, tal como disposto no § 2º, do art. 29, do CTB. Ao realizar a marcha à ré, deve o motorista redobrar sua atenção e cuidado, fazendo a mesma com diligência extraordinária, o que no caso em tela não ocorreu. Culpa presumida. Conduta em questão que foi realizada de modo a infligir norma de trânsito. Os apelantes não demonstraram a culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, a culpa concorrente. O dano moral se caracteriza pela ofensa à integridade física da autora que foi atropelada e teve que ser imediatamente levada para atendimento em hospital. Danos físicos que estão devidamente comprovados nos autos pelos documentos apresentados. A quantia de R$ 12.000,00 foi prudentemente estabelecida, levando-se em conta os ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução. Aplicação do teor da Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. Recursos a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios devida pela segunda ré, EZENTIS ENERGIA S. A, para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação. (TJRJ; APL 0039902-34.2012.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 31/01/2020; Pág. 755)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO PRAZO. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AÇÃO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PREPOSTO DA DENUNCIADA QUE NÃO MANTEVE A OBRIGATÓRIA ATENÇÃO CAUSANDO O ACIDENTE I.

Embargos acolhidos para sanar erro apontado quanto à intempestividade do recurso adesivo. Análise do mérito, contudo, recurso improvido; II. Cerceamento de defesa não configurado. Juiz é o destinatário das provas e a ele cabe o exame de sua pertinência, com liberdade de convencimento (artigo 370 do Código de Processo Civil), mostrando-se perfeitamente oportuno o julgamento antecipado da lide na hipótese; III. Responsabilidade do motorista da denunciada pelo acidente, primeiro porque não manteve a obrigatória atenção e respeito à sinalização na Praça do Pedágio, de forma a ingressar em cabine fechada; e segundo, porque conduziu veículo em marcha à ré, em uma rodovia, de forma que violou o art. 194, do CTB e em terceiro, efetuou manobra de alteração de faixa de rolamento sem observar o dever de cuidado, já que não visualizou o veículo do segurado da autora, embargada cuja passagem interceptou e deu causa à colisão. Condenações mantidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e ACOLHIDOS, diante da tempestividade do recurso adesivo para conhecer o mérito e a ele NEGO PROVIMENTO. (TJSP; EDcl 1035529-79.2015.8.26.0053/50000; Ac. 14232457; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 14/12/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 3731)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Responsabilidade culposa evidenciada pelo fato de a vítima fatal ter sido atingida por caminhão da transportadora, quando imprimia o seu motorista marcha-à-ré sobre o leito carroçável da via pública. Inteligência dos arts. 194 do CTB e 186 e 927 do Código Civil. Responsabilidade que se irradia também à tomadora dos serviços de transporte, observada a analogia com o disposto no art. 1521, III, do Código Civil, improvido agravo retido. Precedentes do STJ. Fixação de pensão que deve observar a redução de 1/3 pelos gastos presumidos da vítima e a limitação à idade em que completaria 76,3 anos, expectativa dada pelo IBGE. Incidência de correção monetária e juros de mora sobre as pensões mensais, que se faz mês a mês, a partir de cada vencimento. Substituição da constituição de capital pela alocação. Da autora em folha de pagamento, com apoio no disposto no art. 533, § 2º, do CPC. Adequação das indenizações concedidas por dano moral. Manutenção preponderante da sentença que acolheu a ação. Recursos parcialmente providos. (TJSP; AC 0071085-94.2010.8.26.0002; Ac. 13796932; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 28/07/2020; DJESP 02/10/2020; Pág. 2722)

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PREPOSTO DA DENUNCIADA QUE NÃO MANTEVE A OBRIGATÓRIA ATENÇÃO CAUSANDO O ACIDENTE.

I. Não pode ser declarada a ilegitimidade ou irresponsabilidade do proprietário do veículo, apenas pelo fato de não estar conduzindo o veículo no momento do acidente. Porque ao entregar a posse de seu carro para terceiro, assume os riscos de sua conduta, respondendo por eventuais danos que este causar, de modo que ambos são solidários por sua reparação. Pouco importa, para caracterização de sua responsabilidade, o fato de ser ou não seu empregador ou de manter com o motorista qualquer relação, bastando o fato de ter entregado a posse do bem ao tal terceiro; II. Preposto da denunciada que não manteve a obrigatória atenção e respeito à sinalização na Praça do Pedágio, de forma a ingressar em cabine fechada e conduziu veículo em marcha à ré, em uma rodovia, de forma que violou o art. 194, do CTB, além de efetuar manobra de alteração de faixa de rolamento sem observar o dever de cuidado, já que não visualizou o veículo do segurado da autora, cuja passagem interceptou e deu causa à colisão. RECURSO DA RÉ Fazenda Pública NÃO PROVIDO RECURSO DA DENUNCIADA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUELUZ NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1035529-79.2015.8.26.0053; Ac. 13876962; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 19/08/2020; DJESP 02/09/2020; Pág. 4180)

 

RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MARCHA RÉ.

1. Fonte do dever de indenizar caracterizada. Caracterizado a fonte do dever de indenizar, pois o preposto da ré imprimiu marcha ré sem avistar o veículo do autor, atingindo-o. 2. A prova do fato é suficiente, demonstrada, conforme boletim de ocorrência, e diante dos danos verificados no veículo do autor. 3. Verificada a culpa exclusiva da demandada pelo ocorrido, pois não se absteve de praticar ato que constituiu perigo para o trânsito, não teve o domínio suficiente do caminhão, pois dirigiu sem a atenção e os cuidados necessários. Ainda, antes de executar manobra, deveria ter se certificado da viabilidade de sua realização. Incidência dos artigos 26, 28, 34 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 4. Nexo de causalidade entre o fato e os danos apontados, acarretando o dever de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (JECRS; RInom 0041258-33.2019.8.21.9000; Proc 71008716177; Torres; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 20/05/2020; DJERS 19/10/2020)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. MÉRITO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA SUFICIENTE PARA AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.

1. Fundamentação per relationem. A transcrição dos fundamentos da sentença condenatória no acórdão de apelação satisfaz a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, nos termos do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Precedentes STF. É correto que a parte discorde da decisão por não ter acolhido a matéria de defesa. Tal, contudo, não significa que houve falta de fundamentação. 2. Manutenção da condenação. É fato incontroverso que o embargante estava saindo da vaga na qual estacionara o caminhão m/benz/atego, placas iqs 5841, estando a vítima posicionada na parte traseira do mesmo, cerca de 4 metros distante, causando a colisão quando esta iniciava a travessia da via pública. A opção do embargante, como condutor profissional de caminhão impõe uma previsibilidade objetiva - possibilidade de prever e evitar o resultado danoso -, ao efetuar a manobra por entender que se tratava de procedimento natural ao seu ofício, infringiu o dever de cuidado que lhe cabia na condução do veículo, nos termos do disposto no artigo 194 da Lei nº 9.503/1997, e, também, daqueles dos artigos 28 e 34 da Lei nº 9.503/1997. Demonstrado que o embargante, na condução de veículo, não adotou as cautelas que se lhe exigiam, pois deveria ter tomado as precauções necessárias, solicitando auxílio de terceiro ou dos ajudantes que estavam lhe acompanhando para coordenarem a sua trajetória, não bastando a simples conferência da traseira do veículo antes de sair. Quanto mais, tratando-se de caminhão com baú, pesado, pois estava carregado, que impede a plena visualização do que ocorre atrás do veículo, sendo reduzida a visibilidade traseira. Conduta imprudente configurada. 3. Inexistência de culpa exclusiva da vítima. A existência de culpa concorrente da vítima não retira o caráter imprudente da conduta efetuada pelo embargante, nem afasta a contribuição culposa do réu no atropelamento que causou a morte da vítima (art. 29, caput, do Código Penal). 4. Dosimetria da pena. O fato de a ilustre desembargadora revisora ter feito menção de que por ser motorista profissional, conduzindo caminhão de grande porte exigia um maior comprometimento e estrita observância das normas de trânsito, configura valoração negativa da culpabilidade. Entretanto, denota-se que houve culpa concorrente da vítima, fator que apesar de não afastar a contribuição culposa do réu no atropelamento que causou a morte da vítima, serve para neutralizar a referida vetorial. Manutenção da vetorial consequência. Redimensionamento da pena para 2 anos e 3 meses de detenção. 5. Pena acessória de suspensão da habilitação. A pena acessória de suspensão de habilitação deve seguir os mesmos critérios de proporcionalidade e adequação da privativa de liberdade, pautando-se para a necessidade de conscientização do agente quanto à reprovabilidade de sua conduta. Exacerbada a sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de 02 anos para 01 ano, uma vez que, apesar das consequências terem sido gravosas, o embargante é primário e trabalha como motorista profissional, necessitando da habilitação para seu sustento. Embargos infringentes parcialmente acolhidos. Por maioria. (TJRS; EI-ENul 0289949-80.2019.8.21.7000; Proc 70083180406; Vacaria; Quarto Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 29/11/2019; DJERS 16/12/2019)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Procedência parcial da ação principal e improcedência da reconvenção. Ré que realizou manobra de marcha à ré sem observar que o veículo da autora vinha atrás, em via de intenso trânsito. Inobservância do art. 194 do c.t.b.. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJSP; AC 1003200-96.2016.8.26.0564; Ac. 12797076; São Bernardo do Campo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes; Julg. 21/08/2019; DJESP 27/08/2019; Pág. 2128)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.

Atropelamento de ciclista durante manobra de marcha à ré de veículo em via pública, com resultado morte. Vítima que, antes da colisão com o automóvel, desequilibrou-se da bicicleta e caiu. Dinâmica do evento incontroversa. Culpa concorrente do condutor configurada, ante a não observância do preceito contido no art. 194 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a sua desatenção na manobra foi, também, a causa determinante para o atropelamento e morte da vítima, que caíra atrás do veículo. Absolvição do motorista no âmbito criminal, por ausência de provas para a condenação, que não o isenta de responder na esfera civil. Dicção do art. 935 do Código Civil. Reconhecimento. Não caracterização da litigância de má-fé do apelante, ante a não verificação das situações elencadas no art. 80 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007581-56.2017.8.26.0292; Ac. 12593670; Jacareí; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 13/06/2019; DJESP 18/06/2019; Pág. 2569)

 

VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Demanda de pessoa natural em face de motorista de veículo automotor. Sentença de parcial procedência, apenas no que refere aos prejuízos morais. Recurso do réu. Manutenção do julgado. Cabimento. Autora que, ao tentar atravessar a via pública, foi colhida pelo automóvel do réu, o qual efetuava manobra em marcha-à-ré e, ato contínuo, se evadiu do local, sem prestar socorro. Manobra plenamente admitida pelo réu. Singela alegação defensiva no sentido de que a pedestre se assustou e acabou caindo ao solo, sendo que sequer viu que ela estava postada atrás do automóvel e, por isso, foi embora. Inconsistência fática e jurídica. Falta de cautela ao trafegar em marcha-à-ré. Inteligência do art. 194 do CTB. Responsabilidade civil bem evidenciada. Laudo médico-pericial do IMESC que atestou remanescer anquilose no punho esquerdo da autora, o nexo de causalidade com o acidente e grau de prejuízo morfológico, avaliado em 5%. Indenização moral devida. Montante arbitrado de maneira justa e módica. Apelo do réu desprovido. (TJSP; AC 1025144-87.2016.8.26.0554; Ac. 12897844; Santo André; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 18/09/2019; DJESP 25/09/2019; Pág. 2267)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. REVELIA DECRETADA. DECISÃO QUE FACULTA A PRODUÇÃO DE PROVAS POR AMBAS AS PARTES NÃO OBSTANTE A CONTUMÁCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INCLUSIVE PELA RECORRENTE REVEL. INÉRCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RECORRIDA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COLISÃO DE VEÍCULOS. MANOBRA DE MARCHA A RÉ. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), relativos a dano material decorrente da colisão de veículos na qual se envolveram as partes. Alega a parte recorrente que houve cerceamento de defesa, pois teve a revelia decretada em razão da sua ausência à audiência de conciliação, a qual, todavia, ocorreu por erro escusável, o que estaria comprovado pela certidão ID 2951892. Sustenta ter adotado toda a cautela necessária para realizar a manobra de marcha a ré, encontrando-se com seu veículo totalmente dentro da via quando a parte recorrida avançou sem aguardar a conclusão da manobra. Assevera que a parte recorrida estava ao celular enquanto dirigia e por isso não se atentou para o movimento do veículo da parte recorrente. Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 2951959). Contrarrazões apresentadas (ID 2951965). III. Preliminarmente, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto, apesar de ter decretado a revelia, o juízo a quo facultou às partes a produção de provas ao designar audiência de instrução e julgamento. A decisão consignou expressamente a possibilidade de a parte ré/recorrente apresentar as provas que entendesse necessárias (ID 2951894, parte final). No entanto, a recorrente quedou-se inerte quanto à produção de provas (ID 2951902). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. lV. Ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3. º), compete à parte que impugna o benefício da gratuidade de justiça fazer prova da capacidade financeira do beneficiário. No caso, além da declaração de hipossuficiência a parte recorrente juntou contracheques e provas de despesas pessoais que demonstram sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. Há, inclusive, indício de superendividamento, como a inscrição em dívida ativa por falta de pagamento de anuidade devida a conselho profissional (ID 2951956), o que denota a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. De outro lado, a parte recorrida limitou-se a asseverar não estar comprovada a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das verbas de sucumbência, sem trazer provas aptas a infirmar aquelas coligidas. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça. V. No caso, restou incontroverso que a parte recorrente realizava manobra de marcha a ré e que a parte recorrida trafegava na pista de rolamento. As alegações da parte recorrente. De que: Adotou as cautelas necessárias; já estava com o veículo inteiramente na via; a parte recorrida conduzia seu veículo de maneira desatenta porque falava ao celular. Restaram todas sem respaldo no acervo probatório. VI. Aquele que imprime marcha a ré em seu veículo deve acautelar-se para não ocasionar riscos aos transeuntes e aos veículos que trafegam regularmente na via (CTB, art. 194). Do que se extrai dos autos, a parte recorrente não observou o dever de cuidado que lhe era exigível ao manobrar para sair do estacionamento. VII. De acordo com o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito. E, como previsto no art. 927, também do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Deve, assim, a parte recorrente reparar o dano perpetrado à parte recorrida. VIII. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas e não provido. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. IX. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Proc 0702.65.9.342017-8070014; Ac. 107.1458; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 01/02/2018; DJDFTE 07/02/2018) Ver ementas semelhantes

 

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