Art 195 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seusagentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA CONDUZIR E DESOBEDIÊNCIA (ART. 306, §1º, INCISO I E ART. 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 330, DO CÓDIGO PENAL).
Insurgência do réu. 1) pleito de aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Delitos de embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação, ainda que praticados no mesmo contexto fático, foram cometidos com desígnios autônomos. 2) alegação de atipicidade do delito de desobediência. Ordem de parada do veículo emanada por policiais militares, não se amoldando à infração administrativa prevista no art. 195 do CTB. Tipicidade da conduta. 3) pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito do art. 309, do CTB. Impossibilidade. Ausência de confissão quanto à elementar de gerar perigo concreto. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0004321-41.2020.8.16.0104; Laranjeiras do Sul; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA. PROVA DISPENSÁVEL. ESTADO ETÍLICO EVIDENTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS LEGALMENTE PREVISTOS NA LEI. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. NECESSIDADE. IMPUTAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, III, DO CTB AO INVÉS DO CRIME PREVISTO NO ART. 309, DO CTB. DELITOS PRATICADOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NCPC. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGENTE DEMONSTRADA.
Com a alteração trazida pela Lei nº 12.760/12, não há mais a imprescindibilidade de realização do teste do bafômetro ou exame de sangue para comprovar o estado de embriaguez do condutor de veículo automotor, podendo o mesmo ser demonstrado por outros meios de provas, como, por exemplo, exame clínico e depoimentos firmes de testemunhas. Comprovado o estado de embriaguez do acusado na direção do veículo automotor com o depoimento das testemunhas, não há que se cogitar a sua absolvição, por insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação feita em primeira instância. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade dos delitos, a manutenção das condenações é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. Sendo os delitos de embriaguez ao volante e direção de veículo automotor sem a devida habilitação praticados em um mesmo contextofático, deve ser imputado ao agente o delito previsto no art. 306, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo exacerbado o quantum de aumento da pena aplicado ao apelante na sentença é cabível sua redução. Estando a hipossuficiência financeira do sentenciado devidamente comprovada nos autos, cabível é a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. V. V. Tratando-se na verdade de infração administrativa prevista no CTB (art. 195), denominada de desobediência à ordem de parada emanada de autoridade policial de pessoa na condução de veículo automotor, a absolvição pelo crime tipificado no art. 330, do CP é medida de rigor, dada a sua atipicidade. (TJMG; APCR 0003769-24.2021.8.13.0331; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA, DESACATO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO (ARTS. 330 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTS.
306 e 309, do código de trânsito brasileiro). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Mérito. Pleito absolutório tão somente quanto ao delito do art. 330, do estatuto repressivo. A) alegação de que o direito à fuga estaria constitucionalmente amparado pela possibilidade de o recorrente não produzir provas contra si. Insubsistência. Garantia que deve ser analisada à luz do princípio da legalidade. Preservação da liberdade do agente não deve encontrar amparo no cometimento de outra infração penal. B) sustentada atipicidade da conduta. Parcial acolhimento. Ordem inicial realizada durante barreira de trânsito. Desobediência que caracteriza a infração administrativa prevista no art. 195, do CTB. Existência, porém, de duas condutas aptas a configurarem, em tese, o crime do art. 330, do estatuto repressivo. Apelante que, em um segundo momento, após ser abordado pelos agentes públicos, agora em função de policiamento ostensivo, torna a desobedecer as suas ordens. Ilícito penal caracterizado. Condenação mantida. Dosimetria. Segunda etapa. Pedido de afastamento das agravantes do art. 298, incisos I e III, do CTB. Possibilidade. Ausência de permissão para dirigir e perigo de dano que configuram elementar do tipo previsto no art. 309, do mesmo diploma legal. Afastamento necessário, a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem. Sanção readequada. Requerimento de diminuição da sanção substitutiva pecuniária. Viabilidade. Ausência de fundamentação idônea para a fixação em patamar acima do mínimo legal. Readequação para um salário mínimo que se impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 5007291-18.2020.8.24.0067; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 11/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NO TRÂNSITO (ART. 195 DO CTB). APLICAÇÃO DE MULTA. DENÚNCIA PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Para a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP), é necessário que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, ou seja, se pelo descumprimento de ordem legal de servidor público, alguma Lei estabelece determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em questão, salvo se a referida Lei expressamente ressalvar a cumulativa aplicação do art. 330 do CP (AGRG no RESP 1.492.647/PR, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015). 3. No caso, o recorrente foi penalizado administrativamente em razão da desobediência, sanção prevista no art. 195 do CTB, como está demonstrado através da notificação de autuação de trânsito, razão pela qual não poderia ser denunciado também o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Ainda, a acusação não narra um contexto de atividade ostensiva dos policiais e nada de ilícito ou irregular foi identificado com o recorrente ou no veículo. Constrangimento ilegal. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 159.395; Proc. 2022/0011298-8; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 07/06/2022; DJE 13/06/2022)
PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA DO CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. INALTERADA. CONCURSO DE CRIMES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. READEQUADA. INABILITAÇÃO. MOTORISTA PROFISSIONAL.
1. Se a ordem de parada foi proferida por outra autoridade que não a de trânsito, ou mesmo pela autoridade de trânsito, mas no exercício de função não estritamente ligada ao trânsito, não incide a disposição do art. 195 do CTB e a eventual desobediência é típica. 2. No caso de crime contra as telecomunicações, basta a comprovação de que o rádio comunicador encontrava-se instalado no veículo utilizado pelo réu, e que possuía potencialidade lesiva suficiente para ofender o objeto jurídico tutelado pela norma, sendo desnecessária prova do efetivo uso do aparelho, visto tratar-se de crime formal. 3. Diante da imprescindibilidade de previsão em Lei para aplicação do instituto de perdão judicial, não há como reconhecer no caso em tela a sua incidência, tendo em vista a ausência de previsão legal no crime de descaminho. 4. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de descaminho, desobediência e crime contra as telecomunicações. 5. Na forma do art. 69 do Código Penal, há concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, aplicam-se as penas de forma cumulativa. 6. A reincidência veda a aplicação de regime aberto, em atenção à Súmula nº 269 do STJ. 7. Preenchidos os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal e não sendo a reincidência específica, possível a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos. 8. Quanto ao valor da prestação pecuniária, devem ser analisadas não somente as circunstâncias fáticas do caso, como também a condição financeira apresentada pelo acusado. 9. Estando-se diante da prática de crime doloso cometido mediante a utilização de veículo automotor e do exercício irregular de um direito (habilitação para dirigir), é permitida a aplicação do art. 92, III, do Código Penal, quando não comprovado que o réu exerce função de motorista profissional. (TRF 4ª R.; ACR 5007887-37.2020.4.04.7004; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 15/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANTIDA. REGIME SEMIABERTO E IMPOSSIBILIDADE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONHECIDO.
1. Se a ordem de parada foi proferida por outra autoridade que não a de trânsito, ou mesmo pela autoridade de trânsito, mas no exercício de função não estritamente ligada ao trânsito, não incide a disposição do art. 195 do CTB e a eventual desobediência é típica. Precedentes do STJ. 2. Havendo o réu empreendido fuga em alta velocidade por diversas ruas do perímetro urbano, trafegando em velocidade incompatível com a segurança de locais de grande movimentação e concentração de pessoas, configurado está o delito de direção perigosa, do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de contrabando, desobediência, direção perigosa e crime contra as telecomunicações. 3. O réu não reincidente cuja pena corporal ultrapassa 04 (quatro) anos poderá começar a cumpri-la no regime semiaberto, de acordo com o art. 33§ 2º, alínea b, do Código Penal. 4. A pena privativa de liberdade maior que 04 (quatro) anos impede a substituição por penas restritivas de direitos. 5. O réu já encontrava-se em liberdade quando da interposição do recurso de apelação, portanto, não há como conhecer do pedido referente ao direito de recorrer em liberdade. (TRF 4ª R.; ACR 5006314-61.2020.4.04.7004; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 15/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERADA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS DE MULTA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. QUANDO O RÉU É MOTORISTA PROFISSIONAL, A MEDIDA É INADEQUADA.
1. A inicial acusatória preenche todos os requisitos exigidos pela Lei Processual, não havendo qualquer vício que impeça o exercício da plena defesa. De acordo com a narrativa fática constante da denúncia, o apelante apresentou defesa técnica consistente, o que denota que o contexto fático e jurídico foi integralmente assimilado, de modo que não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa. 2. Consoante jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, resta preclusa a alegação de inépcia da exordial acusatória com a prolação da sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, com pronunciamento sobre o mérito da persecução penal. 3. Os tipos dos artigos 334 e 334-A do Código Penal não exigem a condição de proprietário para a sua configuração, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. 4. Se a ordem de parada foi proferida por outra autoridade que não a de trânsito, ou mesmo pela autoridade de trânsito, mas no exercício de função não estritamente ligada ao trânsito, não incide a disposição do art. 195 do CTB e a eventual desobediência é típica. 5. Encontrando-se demonstrado que o réu concorreu para a adulteração dos sinais identificadores, correta a subsunção da conduta no tipo penal do art. 311 do CP. 6. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de contrabando, desobediência, adulteração de sinal identificador de veículo e direção perigosa. 7. Consoante entendimento desta Corte, o descumprimento de cautelar imposta é elemento que enseja a negativação da vetorial culpabilidade, por demonstrar descaso com o sistema judiciário, o que confere maior reprovabilidade à conduta. 8. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o fato de o agente ser motorista profissional não torna a sua conduta mais reprovável, uma vez que normalmente esse tipo de crime é realizado por esse meio. 9. A vetorial da personalidade do agente só deve ser utilizada para o aumento da pena quando presentes elementos indicativos do perfil subjetivo do acusado, de âmbito moral e psicológico, voltado à prática de infrações penais, ponto que não resultou comprovado nos autos. 10. Ausentes nos autos elementos informando acerca do comportamento dos réus na comunidade, na família e no trabalho, não se justifica a valoração negativa da vetorial conduta social. 11. Ademais, nesse caso em específico, não foi comprovado o alegado descumprimento do réu das medidas cautelares, pelo que não há justificativa para negativar a vetorial da conduta social. 12. O concurso de agentes, sem qualquer outro elemento que confira maior reprovabilidade ao delito, não autoriza a exasperação da pena-base por conta da negativação da vetorial circunstâncias do crime. 13. Em relação ao cometimento do crime em período noturno, trata-se de elemento usual ao crime cometido, não justificando a exasperação da pena-base, tampouco conferindo maior reprovabilidade à conduta. 14. Quanto à quantidade de maços encontrada no interior do veículo, 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil), observo que trata-se de número muito acima do usual para o crime de contrabando, denotando maior sofisticação da empreitada. 15. Deve ser considerada negativa a vetorial circunstâncias do delito quando a quantidade de cigarros contrabandeados ultrapassar a 30.000 (trinta) mil maços, devendo ser computado o acréscimo de 1 mês para cada 30 mil maços de cigarros contrabandeados, todavia, deve haver limite à utilização dessa regra, a fim de evitar a aplicação de penas draconianas. 16. É mister atentar que a exasperação deve levar em conta a hierarquia das fases que vigora no sistema trifásico da dosimetria da pena, que impõe que o valor de acréscimo a ser atribuído a uma vetorial na primeira fase (pena-base) não poderá superar o valor de acréscimo a ser atribuído a uma circunstância agravante na segunda fase. 17. A atenuante da confissão pode ser aplicada em favor do réu, ainda que parcial, ou seja, somente tenha ocorrido em sede de interrogatório policial, como é o caso dos autos. 18. A pena de multa deve observar a pena corporal cominada, assim como as circunstâncias financeiras do indivíduo, para que não se torne impossível de ser adimplida. 19. De acordo com o art. 69 do Código Penal, se o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes, suas penas serão aplicadas cumulativamente. 20. Quanto ao regime inicial de pena, observo que o acusado é primário, não sendo reincidente, e sua pena não ultrapassa oito anos. Nesse caso, segundo o art. 33, §2º, b, é permitido o cumprimento inicial da pena no regime semiaberto. 21. Em que pese o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, e o acusado não ser reincidente, friso que somente seria recomendável a substituição se as vetoriais do art. 59 do Código Penal fossem favoráveis, na forma do art. 44, III, do Código Penal, o que não ocorreu. Ainda, segundo o art. 44, I, do Código Penal, é vedada a substituição quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro anos. 22. Segundo a reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pena de inabilitação para dirigir veículo não pode ser aplicada nas hipóteses em que o agente é motorista profissional, sob pena de vedar-lhe o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improfícua à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do apenado. 23. Conforme jurisprudência desta Corte, A detração a ser aplicada ainda no processo de conhecimento, conforme previsto no art. 387, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, tem a finalidade de garantir ao condenado o direito à progressão de regime, já computado o tempo de encarceramento cautelar, não servindo, porém, para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, que será decorrente do total da condenação fixada na sentença. Hipótese em que o tempo de privação de liberdade de não enseja a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 24. Quanto às medidas cautelares, principalmente o monitoramento eletrônico, ressalto que tal questão já foi objeto de apreciação por esta Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus. (TRF 4ª R.; ACR 5001982-75.2021.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 06/07/2022)
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.
1. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de contrabando. 2. O depoimento de policiais são provas produzidas por servidores públicos no exercício de suas funções, logrando de presunção de veracidade e legalidade. Por meio dos depoimentos, sabe-se que o réu trafegou em velocidade incompatível com a segurança em local em que havia concentração de pessoas, de forma a causar perigo concreto de dano. 3. Conforme entendimento da 4a Seção do TRF4, a ordem de parada emanada por policiais, mesmo se paralela à atividade de trânsito, está inserida nas competências previstas em regulamento e notadamente destinada à prevenção e à repressão de crimes, não se configurando a hipótese de incidência da regra contida no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro. Desse modo, é inafastável a tipicidade da conduta do agente que, a fim de encobrir ou facilitar a prática de outro ilícito, desobedece ordem legal de funcionário público, furtando-se à fiscalização. 4. O tipo penal do crime de receptação descreve a necessidade de demonstração de que o agente sabia da origem ilícita do produto, exigindo-se, assim, para a sua configuração, o dolo direto, evidenciado pela expressão que sabe ser produto de crime, sendo o elemento subjetivo desvelado pelas circunstâncias fáticas. (TRF 4ª R.; ACR 5002232-11.2021.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 15/06/2022)
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS, DESOBEDIÊNCIA, DIREÇÃO PERIGOSA, DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. ART. 334-A, CAPUT E § 1º, I DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68, ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 311, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ART. 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE. CONSUNÇÃO DO CRIME DO ART. 311 DO CTB AO CRIME DO ART. 330 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REFORMADA. CULPABILIDADE. FAVORÁVEL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 298, III DO CTB. PENA PECUNIÁRIA. REDUZIDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MANUTENÇÃO.
1. Desobedecer ordem de parada não consiste em meio necessário para a direção em alta velocidade, e vice-versa, não havendo que falar em princípio da consunção entre os delitos do art. 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Quando o delito de dirigir sem carteira de habilitação é cometido em conjunto com o delito de direção perigosa, imperioso considerar aquele como circunstância agravante deste, nos moldes do art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de contrabando, desobediência e direção perigosa; e absolvido o acusado do crime de dirigir sem habilitação. 4. A vetorial culpabilidade somente pode ser considerada desfavorável quando houver elemento de excepcionalidade extraído da análise das peculiaridades do caso. No fato em exame, o suposto concurso de agentes, por si só, não é suficiente para ensejar aumento na pena-base. 5. Em atenção ao disposto na Súmula nº 231 do STJ, A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. A negativação da vetorial circunstâncias do crime para o delito de desobediência não deve ser procedida somente com base na adoção de grande velocidade no veículo conduzido pelo agente, sobretudo quando ele já está sendo acusado de direção perigosa no mesmo processo, sob pena de configurar-se o bis in idem. 7. Frente à absolvição do crime do art. 309 do CTB, este deve ser utilizado como circunstância agravante do crime de direção perigosa, conforme o art. 298, III do referido diploma legal. 8. Em razão de o réu ter praticado três crimes distintos, mediante mais de uma ação, devem ser aplicadas as penas privativas de liberdade de forma cumulativa, de acordo com o disposto no art. 69 do Código Penal. 9. A pena pecuniária deve ser fixada sempre considerando a renda auferida pelo réu, assim como os elementos do caso concreto. 10. Mantida a pena acessória de inabilitação para dirigir, com base no art. 92, II, do CP, visto que não há provas nos autos de que o acusado exerce função/profissão de motorista. (TRF 4ª R.; ACR 5019015-23.2021.4.04.7003; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 04/05/2022)
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. AUTONOMIA DO CRIME. CONDUTA TÍPICA. CONSUNÇÃO AO 334-A. INAPLICÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO.
1. A 3ª Seção do STJ, em 2018, resolveu conflito declarando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando e descaminho, resguardando a segurança jurídica e restabelecendo a jurisprudência tradicional exarada na Súmula nº 151, de 26/02/96. Os crimes de contrabando e de descaminho tutelam prioritariamente interesses da União, a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira. 2. Segundo o art. 76, II do Código de Processo Penal, em conjunto à Súmula nº 122 do STJ, a competência por conexão ocorre quando os crimes cometidos pelo agente em uma mesma situação fática tiverem sido praticados visando facilitar, ocultar e obter impunidade ou vantagem em relação uns aos outros, possuindo a Justiça Federal prevalência sobre a Estadual, quando houver conexão de crimes de competência de ambas as searas. 3. A constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade, seja para o crime de descaminho, seja para o de contrabando. 4. Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apoiado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidou, no Enunciado nº 123 de sua Súmula, que a caracterização do delito de descaminho prescinde da constituição do crédito tributário. 5. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de contrabando, direção perigosa e desobediência. 6. Em se tratando de transporte de cigarros de origem estrangeira, não há falar em desclassificação para o crime de descaminho, já que a ofensa ao bem jurídico tutelado não se direciona somente à atividade arrecadatória estatal. 7. Comete crime de desobediência aquele que deixa de acatar a ordem legal de parada para fins de fiscalização tributária, de trânsito ou policial. O direito à autodefesa ou à não auto-incriminação não autoriza que o agente pratique outros crimes para encobrir infração anterior ou para esquivar-se de eventual mandado de prisão que penda contra si. 8. A ordem de parada foi proferida por outra autoridade que não a de trânsito, com atuação na execução de operações relacionadas à segurança pública. Portanto, não incide a disposição do art. 195 do CTB, sendo típica a desobediência. 9. As penas privativas de liberdade dos crimes devem ser somadas, uma vez que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes, não idênticos, devendo ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade, segundo o disposto no art. 69 do Código Penal. (TRF 4ª R.; ACR 5018170-31.2020.4.04.7001; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 28/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE DESOBEDECER ORDEM DE PARADA. NÃO CONSTATAÇÃO. ORDEM DE PARADA NO CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE UM DOS RECORRENTES PELA PRESCRIÇÃO.
1. Os recorrentes insurgem-se contra sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza quando a condenação pelo crime previsto no art. 330 do Código Penal, requerendo que seja decretada sua absolvição. 2. Considerando que o acusado MICHAEL OLIVEIRA DA Silva era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, tem-se que, conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, houve a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade prescrição retroativa quanto ao crime de desobediência, conforme art. 110, § 1º, do Código Penal. 3. Ao analisar o acervo probatório constante nos autos, vislumbra-se que não restam dúvidas quanto a prática da conduta criminosa, tendo em vista os depoimentos dos policiais militares evidenciam, com clareza, que além da verbalização da ordem de parada, foram utilizados sinais sonoros a fim de que os acusados parassem a motocicleta, o que não surtiu efeito, eis que os policiais tiveram que perseguir os acusados, os quais só pararam posteriormente. 4. Ademais, verifica-se que a ordem de parada dos policiais militares se deu no contexto de policiamento ostensivo com o fim de coibir e reprimir condutas criminosas. Assim, o descumprimento da ordem não configura infração administrativa de trânsito (art. 195 do CTB), mas sim conduta penalmente típica, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e improvido. De ofício, declarada extinta a punibilidade de MICHAEL OLIVEIRA DA Silva pela prescrição quanto ao crime de desobediência. (TJCE; ACr 0143411-95.2019.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 22/08/2022; Pág. 156)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE PARADA NO CONTEXTO DE POLÍCIA OSTENTIVA. TIPICIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Busca o recorrente a reforma da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capristano a fim de que seja decretada sua absolvição em relação ao crime previsto no art. 330 do Código Penal. 2. No caso, a ordem de parada dos policiais militares se deu no contexto de policiamento ostensivo com o fim de coibir e reprimir condutas criminosas, de modo que o seu descumprimento não configura ilícito administrativo (art. 195 do CTB), mas sim conduta penalmente típica, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.859.933/SC (representativo da controvérsia). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0001149-54.2019.8.06.0056; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 15/08/2022; Pág. 135)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDUZIR ALCOOLIZADO (ART. 306 DO CTB). CRIME DE MERA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TESTE DO ETILÔMETRO. DISPENSÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PROFERIDA POR POLICIAL MILITAR EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 195 DO CTB. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP). SÚMULA Nº 269/STJ. BENEFÍCIO AO REINCIDENTE. SUSPENSÃO DA CNH POR PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL (ARTS. 165 E 165A DO CTB). BENEFÍCIOS DOS ARTS. 44 E 77 DO CP. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA VALORADA NAS 1ª E 2ª FASE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Conduzir veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool, é crime de mera conduta e independe de consequência fática para sua configuração. 2. O relatório de embriaguez, acompanhado do depoimento coeso dos agentes policiais acerca dos sinais de alterações das capacidades psicomotoras do condutor, configuram prova eficaz do delito e apta a substituir o teste do etilômetro, quando não puder ser realizado. 3. O exercício de atividade ostensiva de repressão a delitos não se confunde com atividades de trânsito. Assim, o descumprimento de ordem proferida por agente de polícia militar durante patrulhamento ostensivo afasta a incidência do art. 195 do CTB e configura delito desobediência (art. 330, CP). 4. O reincidente, mesmo condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado (art. 33, § 2º, CP), salvo se as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem favoráveis. Nesse caso, a Súmula nº 269/STJ possibilita a fixação do regime inicial semiaberto. 5. As infrações de trânsito gravíssimas (autossuspensivas). Como conduzir alcoolizado (art. 165, CTB) e recusar-se a realizar o teste do etilômetro (art. 165-A, CTB). Preveem a suspensão da CNH por prazo fixo de 12 (doze) meses, não devendo ser reduzida em sede recursal penal. 6. A reincidência em crime doloso inviabiliza ao condenado usufruir dos benefícios previstos nos arts. 44 ou 77 do CP. 7. A utilização de condenações anteriores do réu, com trânsito em julgado, nas primeira e segunda fase da dosimetria, somente é possível se houver mais de uma condenação, sob pena de o julgado incorrer em bis in idem. 8. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 07077.10-20.2021.8.07.0003; Ac. 160.2455; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 23/08/2022)
APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO INABILITADA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. PRELIMINARES. FLAGRANTE FORJADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 329 E NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA NÃO COMPROVADO. RESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA POR GUARDAS CIVIS NO TRÂNSITO. CONDUTA ATÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO COLETIVA. INADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO À TERCEIRA DE BOA-FÉ. NECESSIDADE.
1. A alegação de existência de flagrante forjado deve ser demonstrada pela Defesa, porquanto milita em favor dos Guardas Civis Municipais a presunção de legalidade e veracidade que ampara os atos praticados no exercício da função. 2. O ingresso em domicílio por Agentes Estatais, sem a expedição do competente Mandado de Busca e Apreensão, é legítimo quando substanciado em fundadas razões que evidenciam situação de flagrância, mormente se há autorização do morador da residência, terceiro estranho ao feito. 3. O Crime de Resistência, para consumar-se, postula reação violenta ou ameaças de mal injusto a ordem de prisão emanada por Agentes Estatais. 4. Se há subsunção da conduta de desobediência à ordem de parada no trânsito à infração administrativa insculpida no art. 195 da Lei nº 9.503/97, resta caracterizada a atipicidade penal, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 5. A autoria e a materialidade em relação aos Crimes de Tráfico de Drogas e de Condução Inabilitada de Veículo Automotor, se comprovadas, o Decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 6. O quantum da pena-base deverá ser fixado entre o mínimo e o máximo cominados ao Tipo Penal, considerando a análise do art. 59 do CP, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização das Penas e ao Critério do Intervalo. 7. A Atenuante descrita no art. 65, I do Código Penal incide quando o Réu confessa a prática delitiva, mormente quando utilizada para fundamentar a manutenção da condenação (Súmula nº 545 do STJ). 8. Os Regimes Prisionais fechado, quanto à pena de reclusão, e semiaberto, em relação à detenção, devem ser mantidos quando não preenchidos os requisitos para o abrandamento insculpidos no art. 33, §§2º e 3º do Código Penal. 9. A fixação de Indenização a título de reparação mínima dos danos causados à vítima (art. 387, IV do CPP) exige instrução processual específica, para que se mensure o dano causado pela conduta do Agente, o que se torna inviável no Delito de Tráfico de Drogas, considerando se tratar de Vítima indeterminada. 10. A restituição de automóvel deve ser determinada se comprovada a origem ilícita do bem e a propriedade de terceiro de boa-fé. (TJMG; APCR 1470513-64.2021.8.13.0024; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 16/08/2022; DJEMG 18/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO ACOLHIDA. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. SUBSTITUIÇÃO PARA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS DE OFÍCIO. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo o arsenal probatório seguro sobre o tráfico de entorpecentes denunciado, é inviável a absolvição ou a desclassificação para posse/porte de drogas para consumo pessoal. O delito de corrupção de menores art. 244-B, do ECA é de natureza formal, logo, a simples participação de menor no delito já é suficiente para sua configuração. Contudo, faz-se necessária a aplicação, de ofício, do princípio da especialidade no presente caso, considerando que o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. Se as circunstâncias apontadas na denúncia não indicam a intenção do réu de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da Administração Pública, mas somente o intuito de ver-se livre de uma possível prisão, não se faz presente o dolo indispensável à caracterização do delito de desobediência. Somente configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a inobservância de ordem para a qual não sejam aplicáveis penalidades civis ou administrativas. A desobediência de ordem de parada no trânsito não se reveste de tipicidade penal, pois é prevista como infração administrativa no art. 195 da Lei nº 9.503/97, para a qual se comina pena de multa. Não estando preenchidos os requisitos previstos no § 4. º do artigo 33 da Lei de Drogas, inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena. Recurso parcialmente provido. (TJMS; ACr 0001448-67.2020.8.12.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 07/04/2022; Pág. 117)
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE PARADA EMITIDA PELOS POLICIAIS MILITARES. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO DO ART. 195, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVIMENTO.
O agente que não atende à ordem de parada emitida pelos policiais militares, no exercício de patrulhamento ostensivo, incide nas sanções do art. 330, do Código Penal, não havendo de se cogitar a atipicidade da conduta, ante a suposta incidência do art. 195, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicável somente em casos que envolvam autoridades de trânsito. Não se faz possível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado quando o contexto fático aferido no caso concreto, em especial o modus operandi empregado na empreitada criminosa e a quantidade de droga confiada ao acusado, demonstram, indubitavelmente, o seu envolvimento com organização criminosa. Recurso provido, com o parecer. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO IMPOSITIVO. RECURSO IMPROVIDO. Embora a reprimenda aplicada seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, observa-se que a quantidade de droga apreendida (151 kg de maconha e 16,8 kg de skunk), que foi reconhecida como circunstância judicial preponderante, revela que o regime inicial fechado é o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP. Apelo defensivo a que se nega provimento. (TJMS; ACr 0002425-50.2020.8.12.0014; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 14/03/2022; Pág. 169)
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA EMITIDA DURANTE BLITZ DE TRÂNSITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DE INTERVENÇÃO MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECORRENTE ABSOLVIDO APENAS PELO CRIME DO ART. 330 DO CPB. DECISÃO UNÂNIME.
A jurisprudência pátria, notadamente o STF e o STJ, pacificaram o entendimento de que o descumprimento à ordem de parada, emitida pela autoridade de trânsito, não constitui crime de desobediência, pois prevista sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, a qual não estabelece a possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal. Logo, à luz dos princípios da subsidiariedade e da intervenção mínima, tornar-se-ia inviável a responsabilização do condutor na seara criminal. Sentença reformada, para absolver o recorrente pelo crime de desobediência. Precedentes. Recurso de apelação conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0010553-91.2018.8.14.0008; Ac. 9778812; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 30/05/2022; DJPA 07/06/2022)
APELAÇÃO CRIME. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE INSUBSISTENTE.
Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Ordem de parada emanada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva. Conduta que se amolda ao art. 330 do Código Penal, e não à infração administrativa prevista no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro. Prescrição retroativa suscitada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça. Exame que se procede depois da análise do mérito recursal. Postulação do réu pela absolvição. Condenação mantida. Pena, em concreto, cuja prescrição se dá em 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos. Decurso de prazo superior entre a retomada do curso processual e a publicação da decisão condenatória. Honorários advocatícios. Remuneração pelo trabalho concernente à peça recursal. Direito do defensor dativo. Recurso desprovido, com o reconhecimento, ex officio, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado e deferimento do pleito de honorários advocatícios. (TJPR; ACr 0004921-80.2015.8.16.0090; Ibiporã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 09/05/2022; DJPR 12/05/2022)
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 330 DO CP (DESOBEDIÊNCIA) E NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
Não acolhimento. Policiais militares que, em seus depoimentos, foram uníssonos em afirmar que o acusado desobedeceu a ordem de parada. Depoimento dos policiais militares. Validade e relevância. Impossibilidade de reconhecimento da infração administrativa prevista no artigo 195 do CTB. Ordem emanada por policiais militares, em atividade ostensiva. Condenação mantida. Pretensão de substituição da pena de prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos. Impossibilidade de o acusado escolher qual pena a cumprir. Eventual dificuldade de cumprimento, ademais, que deve ser apreciada pelo juízo da execução. Redução do valor fixado a título de prestação pecuniária. Possibilidade. Ausência de fundamentação para justificar o arbitramento acima do mínimo legal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ACr 0004016-20.2018.8.16.0139; Prudentópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)
APELAÇÃO CRIME. DENÚNCIA PELOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O TRÂNSITO E COM OS PEDESTRES, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL, ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/2003, ARTS. 311 E 306, § 1º, INCISO II, AMBOS DA LEI Nº. 9.503/1997 E ART. 12 DA LEI Nº. 10.826/2003).
Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva Estatal. Insurgência do réu. Não conhecida a postulada compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Ausência de interesse recursal. Compensação já operada em sentença. Pleito pela absolvição no que concerne ao crime de desobediência. Aventada a atipicidade da conduta. Não acolhimento. Ordem legalmente emanada por funcionário competente. Situação de fuga que demonstra a intenção do agente de não acatar a ordem do policial. Afastamento da incidência da infração administrativa do art. 195 do CTB. Intentada a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de posse irregular de munições de uso permitido e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Impossibilidade. Ausência de relação crime-meio e crime-fim entre as condutas. Desígnios autônomos. Propugnada a aplicação do princípio da insignificância, com a absolvição do réu em relação ao delito de posse irregular de munições de uso permitido. Acolhimento. Delito de mera conduta e de perigo abstrato. Requisitos necessários presentes para a aplicação do princípio. Absolvição. Rogativa pela aplicação do concurso formal entre os delitos do Estatuto do Desarmamento em detrimento do concurso material aplicado pelo Juízo a quo. Pedido prejudicado em face da perda de objeto pela absolvição do delito de posse de munições (fato 4). Afastamento da agravante de calamidade pública. Acolhimento. Ausência de provas da relação entre a prática delituosa e a situação de calamidade pública na saúde declarada pelo governo. Pena redimensionada. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, com o redimensionamento da pena aplicada. (TJPR; ACr 0032664-75.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 21/03/2022; DJPR 05/04/2022)
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DOS ARTIGOS 14, DA LEI Nº 10.826/03 E 330, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
1) pedido de concessão da justiça gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução. Não conhecimento do recurso neste ponto. 2) porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2.1) pedido de absolvição. Excludente da ilicitude do estado de necessidade. Descabimento. Ausência de perigo atual. 2.2) desclassificação para o delito capitulado no artigo 12, do mesmo diploma legal. Impossibilidade. Réu que portava o armamento em via pública. 3) pleito de absolvição pela prática do crime de desobediência. Impossibilidade. Desobediência a ordem de parada emanada de policiais militares. Depoimento policial coerente. Fato que não configura a infração administrativa prevista no art. 195 do código de trânsito brasileiro. Condenação pelo delito de desobediência mantida. 4) pleito de aplicação da atenuante da confissão. Impossibilidade. Confissão inexistente. 5) de ofício, redimensiona a dosimetria da pena. Critério desproporcional adotado para cálculo da pena provisória. Reincidência. Fração de 1/6 que deve incidir sobre a pena-base e não sobre o intervalo entre pena mínima e pena máxima. Extensão dos efeitos em favor do corréu. Art. 580 do código de processo penal 6) impossibilidade de fixação do regime aberto para cumprimento da pena. Reincidência. Manutenção do regime semiaberto. 7) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Reincidência não específica. Art. 44, §3º, do Código Penal. 8) pena de multa. Readequação de ofício de modo a estabelecer a proporcionalidade com a pena corporal aplicada. Elevação de 1 dia-multa para cada mês acrescido à pena privativa de liberdade. Extensão dos efeitos em favor do corréu. Art. 580 do código de processo penal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Readequação, de ofício, da pena com a extensão dos efeitos ao corréu. (TJPR; APL 0016185-06.2021.8.16.0019; Ponta Grossa; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 14/03/2022; DJPR 15/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DO APELANTE 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA -ART. 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
Alegada atipicidade da conduta. Não acolhimento. Configuração do tipo penal em razão da ordem de parada devidamente emanada por agente público no exercício da função. Atividade ostensiva de policiamento. Abordagem decorrente de fundada suspeita da ocorrência de crime. Ordem que não foi emanada por autoridade ou agente de trânsito. Crime de desobediência caracterizado e não de simples infração administrativa (previsão do artigo 195 do código de trânsito brasileiro. Subsunção ao tipo penal previsto pelo artigo 330 do Código Penal. Dolo evidenciado pela conduta livre e consciente de empreender fuga. Pleito pelo reconhecimento do exercício da autodefesa. Condição que não autoriza a prática de conduta típica. Condenação mantida. Requerimento visando a restituição dos aparelhos de telefone celulares apreendidos. Insurgência comum dos apelantes. Impossibilidade. Aparelhos utilizados na prática do crime de tráfico de drogas. Recursos conhecidos e não providos. (TJPR; ApCr 0004930-64.2020.8.16.0026; Campo Largo; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E DESOBEDIÊNCIA. ART. 157 E ART. 330, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Recurso defensivo que postula a absolvição de ambos os crimes, por alegada insuficiência de provas, asseverando que o reconhecimento não foi confirmado em juízo, pairando sérias dúvidas quanto à autoria. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de desobediência para a infração administrativa do art. 195, do CTB. Por fim, almeja a detração do tempo de prisão provisória para fins de abrandar o regime, com a consequente aplicação da substituição da ppl por prd. A prova judicializada é certeira no sentido de que no dia 30 de dezembro de 2020, por volta das 17h00min, na avenida feliciano sodré, na altura do nº 101, centro, Niterói, a vítima marcos Aurélio medeiros alvarenga, funcionário da drogaria Niterói farma, deixou o estabelecimento para realizar entregas nos bairros de ponta d´areia e centro, na condução de uma motocicleta da empresa. Ao parar no sinal de trânsito situado em frente à rodoviária, foi surpreendido pelo recorrente andré, que o abordou com a mão direita para trás, dizendo: "me dá o alarme senão eu vou te matar!". André empurrou a vítima, levando-a a cair no chão, assumiu a direção da motocicleta e evadiu no sentido da alameda são boaventura. Marcos alertou policiais militares do programa Niterói presente, que iniciaram buscas pela região. André foi avistado conduzindo a motocicleta na avenida feliciano sodré, centro. Ao notar a presença da guarnição, deixou a moto caída ao chão e empreendeu fuga na direção da subida da ponte rio-Niterói. O policial militar diego Fonseca da Silva também desembarcou da motocicleta que pilotava e prosseguiu na perseguição a pé, emitindo ordem de parada ao denunciado, que continuou em fuga, tomando o sentido do estaleiro mauá. Neste ínterim, uma equipe da polícia rodoviária federal, que realizava uma blitz na ponte, teve a atenção despertada para a perseguição, seguindo o prf Márcio Araújo Gonçalves em auxílio ao policial militar, os quais obtiveram êxito na captura de andré, que foi conduzido à delegacia de polícia, sendo a motocicleta subtraída levada à distrital pela guarnição da polícia militar, onde a vítima marcos compareceu e não teve dúvidas em reconhecer o recorrente como o autor do roubo, bem como o veículo como sendo aquele que utilizava em nome da farmácia onde trabalha. Caderno de provas robusto e coerente, contando com a palavra da vítima que, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (tjerj, Rel. Des. Suimei cavalieri, 3ª ccrim, apcrim 349003-19/09, julg. Em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (tjerj, Rel. Des. Marcus basílio, 1ª c. Crim, AP. Crim 219811-42/2009, julg. Em 30.07.2012). Diversamente do que alega a defesa, as provas dos autos não se limitaram ao interrogatório de andré, que permaneceu em silêncio, ou mesmo aos depoimentos das vítimas. De fato, os agentes da Lei, imediatamente acionados, identificaram andré e iniciaram perseguição com sucessivas ordens de parada. A defesa alega, ainda, que não há qualquer outra prova, tais como imagens de câmeras de segurança, que existiam no local ou o depoimento de outra testemunha que estivesse presente durante a atividade criminosa. Contudo, tratou-se de uma perseguição sucedida de prisão em flagrante real, sendo certo que andré estava pilotando a motocicleta subtraída de marcos, e foi capturado com a ajuda de outro policial, o prf Márcio que, percebendo o que ocorria, se disponibilizou em auxílio ao colega. O reconhecimento em sede policial se deu imediatamente após a captura de andré, contando a vítima com todo o frescor dos fatos ainda em sua memória. Logo, não há qualquer dúvida em relação à autoria delitiva, até porque, se assim ocorresse, caberia à defesa técnica provar que o roubador preso no dia dos fatos pelos policiais militares com a ajuda do prf, e que assim permaneceu encarcerado até a data do julgamento, não era a mesma pessoa que à época foi identificada pela vítima ou mesmo no tribunal foi reconhecida pelo PMERJ. O fato de marcos não ter reconhecido andré em juízo, após o transcurso do tempo, não invalida ou sequer mitiga o reconhecimento feito à época na delegacia, em sede de flagrante real. Bem assim, há o já referido testemunho do PMERJ diego em juízo, asseverando que reconheceu andré como o autor dos fatos, apontando-o como a pessoa que foi flagrada, instantes após o roubo, na condução da motocicleta roubada, tendo tentado evadir, sendo perseguido e detido logo após. Não se pode mitigar a força probante da palavra dos policiais, uma vez que "o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais. Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório. Reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar. Tal como ocorre com as demais testemunhas. Que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (STF, 1ª turma, DJU 18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). O pleito defensivo que intenta a desclassificação do crime de desobediência para o delito do art. 195 do CTB igualmente não procede. Afinal, "é cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal" (STJ, AGRG no RESP 1.805.782/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª t., dje 28/06/2019). No caso concreto, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito no controle cotidiano no tráfego local. De fato, foi emanada de pmerjs e de um prf no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes. Correto, portanto, o juízo de desvalor das condutas vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria a sentença desafia pequenos ajustes. Para o crime de roubo a pena base foi estabelecida no piso da Lei, 04 anos de reclusão e 10 dm, onde foi à segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, aí se aquietando como sanção final, ausentes causas de aumento ou de diminuição. Para a desobediência, na primeira fase, ao argumento de que andré "empreendeu fuga de dois agentes policiais, devidamente fardados, tendo se recusado a atender a mais de uma ordem de parada, em plena via pública, se escondendo no meio das pedras", a douta sentenciante estabeleceu a inicial em 01 mês de detenção e 10 dm, o que deve ser reajustado para o piso da Lei, 15 dias de detenção e 10 dm, haja vista que a fundamentação empregada não sustenta o exaspero, porque integrante da previsão ínsita ao tipo penal, aí se aquietando a reprimenda ante a ausência de outras moduladoras. Concurso material do art. 69, do CP, e a sanção final de andré será 04 (quatro) anos de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 20 (vinte) dm. Prejudicado o pleito recursal que intenta a detração, quando a primariedade e a ausência de circunstâncias desfavoráveis autorizam, de per si, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento das ppl. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da presença da violência/grave ameaça ínsita ao roubo, e da superação do quantitativo limite de pena à aquisição desses benefícios. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0308583-92.2020.8.19.0001; Niterói; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 11/05/2022; Pág. 295)
APELAÇÕES CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA.
Condenação apenas quanto ao delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Irresignação ministerial. Elementos dos autos que demonstram que os agentes policiais decidiram abordar o acusado em razão de estar conduzindo motocicleta com o capacete levantado. Ordem de parada emanada por policiais militares em atuação típica de agentes de trânsito configura a infração administrativa do artigo 195 do CTB. Artigo 330 do Código Penal de aplicação subsidiária, que se configura tão somente quando inexistir norma sancionadora não-penal. Absolvição mantida. Irresignação defensiva. Tese de insuficiência probatória. Autoria e materialidade devidamente demonstradas. Relato policial coerente e harmônico em ambas as fase do processo. Acusado que confessou a prática delitiva. Atipicidade da conduta não reconhecida. Crime de perigo abstrato. Condenação do acusado mantida. Dosimetria da pena. Mantida a exasperação da pena-base, pois fundamentada de forma idônea e dentro do contexto probatório dos autos. Possibilidade de aplicação da fração de 1/6 para cada vetorial negativa. Precedentes do STJ. Prequestionamento. Ausente afronta ou negativa de vigência a qualquer dos dispositivos constitucionais e legais invocados no recurso, resultam prequestionados, pois debatidos no acórdão. Recursos desprovidos. (TJRS; ACr 5000180-85.2021.8.21.0081; Arroio Grande; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gisele Anne Vieira de Azambuja; Julg. 14/07/2022; DJERS 21/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (CTB (LEI Nº 9.503/97), ART. 306) E DESOBEDIÊNCIA CP, ART. 330). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. Embriaguez ao volante. Prova da materialidade. Auto de constatação. Depoimentos de testemunhas (CTB, art. 306, §§ 1º, II, e 2º). 2. Desobediência. Blitz de trânsito. Guarda municipal. Infração administrativa (CTB, art. 195). Atipicidade penal. Ressalva pessoal do relator. 1. Não realizado teste de alcoolemia pelo acusado, mas lavrado, pela autoridade de trânsito, auto de exame de teor alcoólico, atestando que ele apresentava odor de álcool no hálito, olhos vermelhos, desordem nas vestes, exaltação, fala alterada e dispersão, concluindo que ele estava sob influência de álcool, substância tóxica e/ou efeitos análogos, e se os guardas municipais confirmaram que ele demonstrava sinais visíveis de embriaguez, está evidenciada a prática do crime de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é penalmente atípica a conduta de desobedecer a ordem emanada por guarda municipal em atividade de fiscalização de trânsito, que configura tão somente infração administrativa. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0010062-71.2019.8.24.0008; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 16/08/2022)
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