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Art 1955 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, ofideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se nãohouver disposição contrária do testador.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. FIDEICOMISSO. FIDEICOMISSÁRIO PREMORIENTE. CLÁUSULA DO TESTAMENTO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DO FIDEICOMISSÁRIO. VALIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO FIDUCIÁRIA E A SUBSTITUIÇÃO VULGAR. CONDENAÇÃO DE TERCEIRO AFASTADA. EFEITOS NATURAIS DA SENTENÇA.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser rejeitada a alegação de contrariedade do art. 535 do código de processo civil. 2. A sentença não prejudica direitos de pessoa jurídica que não foi citada para integrar a relação processual (CPC, art. 472). Como ato estatal imperativo produz, todavia, efeitos naturais que não pode ser ignorados por terceiros. 3. O recurso de apelação e a ação cautelar são instrumentos processuais distintos e visam a diferentes objetivos. O ajuizamento de ambos para questionar diferentes aspectos do mesmo ato judicial não configura preclusão consumativa a obstar o conhecimento da apelação. 4. De acordo com o art. 1959 do Código Civil, "são nulos os fideicomissos além do segundo grau". A Lei veda a substituição fiduciária além do segundo grau. O fideicomissário, porém, pode ter substituto, que terá posição idêntica a do substituído, pois o que se proíbe é a sequência de fiduciários, não a substituição vulgar do fiduciário ou do fideicomissário. 5. A substituição fideicomissária é compatível com a substituição vulgar e ambas podem ser estipuladas na mesma cláusula testamentária. Dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa. Assim, é válida a cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a caducidade do fideicomisso. É o que se depreende do art. 1958 c. C. 1955, parte final, do Código Civil. 6. Recurso Especial de nova pirajuí administração s. A. Nopasa a que se dá parcial provimento. 7. Recurso Especial de anita louise Regina harley a que se dá parcial provimento. (STJ; REsp 1.215.953; Proc. 2010/0191565-0; PE; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 05/02/2014) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. FIDEICOMISSO. FIDEICOMISSÁRIO PREMORIENTE. CLÁUSULA DO TESTAMENTO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DO FIDEICOMISSÁRIO. VALIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO FIDUCIÁRIA E A SUBSTITUIÇÃO VULGAR. CONDENAÇÃO DE TERCEIRO AFASTADA. EFEITOS NATURAIS DA SENTENÇA.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser rejeitada a alegação de contrariedade do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A sentença não prejudica direitos de pessoa jurídica que não foi citada para integrar a relação processual (CPC, art. 472). Como ato estatal imperativo produz, todavia, efeitos naturais que não pode ser ignorados por terceiros. 3. O recurso de apelação e a ação cautelar são instrumentos processuais distintos e visam a diferentes objetivos. O ajuizamento de ambos para questionar diferentes aspectos do mesmo ato judicial não configura preclusão consumativa a obstar o conhecimento da apelação. 4. De acordo com o art. 1959 do Código Civil, "são nulos os fideicomissos além do segundo grau". A Lei veda a substituição fiduciária além do segundo grau. O fideicomissário, porém, pode ter substituto, que terá posição idêntica a do substituído, pois o que se proíbe é a sequência de fiduciários, não a substituição vulgar do fiduciário ou do fideicomissário. 5. A substituição fideicomissária é compatível com a substituição vulgar e ambas podem ser estipuladas na mesma cláusula testamentária. Dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa. Assim, é válida a cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a caducidade do fideicomisso. É o que se depreende do art. 1958 c. C. 1955, parte final, do Código Civil. 6. Recurso Especial de nova pirajuí administração s. A. Nopasa a que se dá parcial provimento. 7. Recurso Especial de anita louise Regina harley a que se dá parcial provimento. (STJ; REsp 1.221.817; Proc. 2010/0203210-5; PE; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 18/12/2013) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. PERDAS E DANOS PELO USO DE IMÓVEL COMUM. RELAÇÃO DE CARÁTER CONTINUATIVO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PARTE. IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO PELO CONDÔMINO PLEITEANTE. COMPROVADO. RENDA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ANTERIOR. BENS SONEGADOS. RESES. PERDAS E DANOS DEVIDAS. BASE DE CÁLCULO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A relação jurídica nesse caso é continuativa, ou seja, a cada momento em que o réu permanece na posse do imóvel sem a devida contraprestação aos demais condôminos, e opondo-se à sua utilização comum, renasce o direito de se pleitear o recebimento de aluguéis pela utilização do bem comum, de forma que o termo inicial deve observar o prazo prescricional para a cobrança dos valores não pleiteados no tempo oportuno. No presente caso é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 178, § 10, inc. IV, do Código Civil de 1916, relativo à cobrança de alugueres de prédio rústico ou urbano, bem como o prazo trienal, seja pelo disposto no art. 206, § 3º, I, seja pelo inciso IV, do Código Civil de 2002, que estabelecem o prazo prescricional de três anos para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos e pelo ressarcimento de enriquecimento sem causa, observada a regra do art. 2.028 deste diploma legal. No julgamento do RESP 622472, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pub. no DJ de 20.09.2004, entendeu-se que seria possível um herdeiro exigir o pagamento de aluguel daquele que ocupa com exclusividade o imóvel. Entretanto, foi imposta uma condição para o surgimento desta obrigação: considerou-se que seria necessário demonstrar resistência do ocupante à fruição concomitante do imóvel ou oposição, judicial ou extrajudicial, por parte dos demais herdeiros, condição esta comprovada nos presentes autos, de que o autor não tomou posse no imóvel porque impedido de fazê-lo. O valor devido pela utilização do imóvel pode ter por referência o anterior contrato de arrendamento firmado pelo réu e a falecida mãe das partes, pois as perdas e danos nesse caso se traduzem concretamente no referido valor, visto que a utilização do bem já produzia tais rendimentos antes da sucessão. Inegável o dever do autor em reparar as perdas e danos experimentados pelo autor, pretensão esta advinda da previsão contida no art. 1.955 do Código Civil de 2002, correspondente ao art. 1.783 do Código Civil de 1916, a qual toma-se por base de cálculo o anterior contrato firmado entre o réu e a falecida genitora das partes, que bem demonstrava qual a realidade dos frutos/rendas produzidos pelos bens sonegados. (TJMS; AC-Sum 2011.016923-6/0000-00; Paranaíba; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJEMS 29/07/2011; Pág. 40) 

 

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