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Art 1959 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA REGIME DE BENS COMUNHÃO PARCIAL PARTILHA EXCLUSÃO DE BEM PERTENCENTES, EXCLUSIVAMENTE, À EX-COMPANHEIRA ARTIGO 1.959, I, DO CÓDIGO CIVIL OBJETOS PESSOAIS E SEMOVENTES JÁ RESTITUÍDOS AO AUTOR ASSENTAMENTO RURAL LOTE DESTINADO PELO INCRA À REQUERIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.725, do Código Civil), devendo ser excluídos da partilha aqueles que cada cônjuge possuir antes de casar, como expressamente determinado no artigo 1.659, I, do Código Civil. Não pode ser objeto de partilha lote de terreno localizado em assentamento rural e que foi, destinado à requerida pelo INCRA, pois pertencente à União. (TJMS; AC 0802550-32.2018.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 11/02/2020; Pág. 162)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. EXCLUSÃO DAQUELE ADQUIRIDO COM RECURSOS PERTENCENTES, EXCLUSIVAMENTE, AO EX-COMPANHEIRO. ARTIGO 1959, DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS NÃO FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.725, do Código Civil), devendo ser excluídos da partilha aqueles adquiridos com recursos exclusivos do ex-companheiros, anteriores ao início da convivência, como expressamente determinado no artigo 1.659, do Código Civil. Na falta de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, ante a ausência de elemento de convicção sobre o binômio necessidade/possibilidade, não é possível a concessão de alimentos na forma requerida pela ex-convivente. (TJMS; AC 0800415-90.2017.8.12.0018; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 24/08/2018; Pág. 178) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. EXCLUSÃO DAQUELE ADQUIRIDO COM RECURSOS PERTENCENTES, EXCLUSIVAMENTE, AO EX-COMPANHEIRO. ARTIGO 1.959, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.725, do Código Civil), devendo ser excluídos da partilha aqueles que cada cônjuge possuir antes do início da união estável, e os que lhe sobrevierem, por doação, como expressamente determinado no artigo 1.659, do Código Civil. (TJMS; AC 0801920-10.2017.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 24/08/2018; Pág. 183) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. EXCLUSÃO DAQUELE ADQUIRIDO COM RECURSOS PERTENCENTES, EXCLUSIVAMENTE, AO EX-COMPANHEIRO. ARTIGO 1959, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.725, do Código Civil), devendo ser excluídos da partilha aqueles adquiridos com recursos exclusivos do ex-companheiros, anteriores ao início da convivência, como expressamente determinado no artigo 1.659, do Código Civil. (TJMS; AC 0000358-30.2011.8.12.0014; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 20/08/2018; Pág. 72) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. FIDEICOMISSO. FIDEICOMISSÁRIO PREMORIENTE. CLÁUSULA DO TESTAMENTO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DO FIDEICOMISSÁRIO. VALIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO FIDUCIÁRIA E A SUBSTITUIÇÃO VULGAR. CONDENAÇÃO DE TERCEIRO AFASTADA. EFEITOS NATURAIS DA SENTENÇA.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser rejeitada a alegação de contrariedade do art. 535 do código de processo civil. 2. A sentença não prejudica direitos de pessoa jurídica que não foi citada para integrar a relação processual (CPC, art. 472). Como ato estatal imperativo produz, todavia, efeitos naturais que não pode ser ignorados por terceiros. 3. O recurso de apelação e a ação cautelar são instrumentos processuais distintos e visam a diferentes objetivos. O ajuizamento de ambos para questionar diferentes aspectos do mesmo ato judicial não configura preclusão consumativa a obstar o conhecimento da apelação. 4. De acordo com o art. 1959 do Código Civil, "são nulos os fideicomissos além do segundo grau". A Lei veda a substituição fiduciária além do segundo grau. O fideicomissário, porém, pode ter substituto, que terá posição idêntica a do substituído, pois o que se proíbe é a sequência de fiduciários, não a substituição vulgar do fiduciário ou do fideicomissário. 5. A substituição fideicomissária é compatível com a substituição vulgar e ambas podem ser estipuladas na mesma cláusula testamentária. Dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa. Assim, é válida a cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a caducidade do fideicomisso. É o que se depreende do art. 1958 c. C. 1955, parte final, do Código Civil. 6. Recurso Especial de nova pirajuí administração s. A. Nopasa a que se dá parcial provimento. 7. Recurso Especial de anita louise Regina harley a que se dá parcial provimento. (STJ; REsp 1.215.953; Proc. 2010/0191565-0; PE; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 05/02/2014) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. FIDEICOMISSO. FIDEICOMISSÁRIO PREMORIENTE. CLÁUSULA DO TESTAMENTO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DO FIDEICOMISSÁRIO. VALIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO FIDUCIÁRIA E A SUBSTITUIÇÃO VULGAR. CONDENAÇÃO DE TERCEIRO AFASTADA. EFEITOS NATURAIS DA SENTENÇA.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser rejeitada a alegação de contrariedade do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A sentença não prejudica direitos de pessoa jurídica que não foi citada para integrar a relação processual (CPC, art. 472). Como ato estatal imperativo produz, todavia, efeitos naturais que não pode ser ignorados por terceiros. 3. O recurso de apelação e a ação cautelar são instrumentos processuais distintos e visam a diferentes objetivos. O ajuizamento de ambos para questionar diferentes aspectos do mesmo ato judicial não configura preclusão consumativa a obstar o conhecimento da apelação. 4. De acordo com o art. 1959 do Código Civil, "são nulos os fideicomissos além do segundo grau". A Lei veda a substituição fiduciária além do segundo grau. O fideicomissário, porém, pode ter substituto, que terá posição idêntica a do substituído, pois o que se proíbe é a sequência de fiduciários, não a substituição vulgar do fiduciário ou do fideicomissário. 5. A substituição fideicomissária é compatível com a substituição vulgar e ambas podem ser estipuladas na mesma cláusula testamentária. Dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa. Assim, é válida a cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a caducidade do fideicomisso. É o que se depreende do art. 1958 c. C. 1955, parte final, do Código Civil. 6. Recurso Especial de nova pirajuí administração s. A. Nopasa a que se dá parcial provimento. 7. Recurso Especial de anita louise Regina harley a que se dá parcial provimento. (STJ; REsp 1.221.817; Proc. 2010/0203210-5; PE; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 18/12/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE PREPARO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO EM SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR PERTENCENTE A APENAS UM DOS CONVIVENTES. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO E O SEGUNDO NÃO PROVIDO.

Não comprovado o pagamento da taxa de preparo do recurso determinada pelo art. 511 do CPC, a irresignação recursal não pode ser conhecida, haja vista lhe faltar pressuposto objetivo para exame. Restando evidenciado nos autos que o imóvel em relação ao qual a apelante almeja a partilha foi adquirido pelo apelado com o valor decorrente da venda de sacas de café de sua exclusiva propriedade, afeiçoa-se inviável o acolhimento da pretensão, haja vista que nos termos do art. 1959, II, do Código Civil, excluem-se da comunhão "os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares". (TJMG; APCV 1.0035.09.143650-7/001; Rel. Des. Belizário Antônio de Lacerda; Julg. 24/09/2013; DJEMG 27/09/2013) 

 

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