Art 196 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ouluz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra deparar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DER/DF. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAR PELA CONTRAMÃO OUTRO VEÍCULO. ART 203. DEIXAR DE SINALIZAR A REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE PARAR O VEÍCULO. ART. 196. AMBOS DO CTB. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2. O DER/DF, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade dos autos de infração nº YE01013602 e YE01013603 e de todos os efeitos dele decorrente e b) CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 1.662,58 (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) pago em razão das referidas infrações. Os valores deverão ser corrigidos, a partir da data do desembolso (08/2018) pelo IPCA e acrescidos de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) a partir da citação, tudo conforme o entendimento esposado pelo e. STF no Recurso Extraordinário 870.947 (Ata de Julgamento publicada no DJe de 20/09/2017).. 3. Afirma que os atos administrativos são acobertados pela presunção de legalidade e veracidade, de modo que, ao investir contra a validade dos atos administrativos, cabe ao interessado demonstrar a existência da nulidade com vistas a afastar as presunções que lhe são inerentes. Requer a reforma da sentença. 4. A recorrida, não apresentou contrarrazões, certidão ID 28686555. 5. Compulsando os autos verifico que a recorrida era proprietária do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, Placas JKC7420, e foi autuada pelo recorrente, no dia 04/08/2017, às 05h:52min, Autos de Infração: YE01013602 e YE01013603, Local da Infração: DF 128 Km 3. Sentido Crescente (sentido Planaltina). Porém, a recorrida, que neste dia estava no Centro de Ensino Fundamental 04. Guará, segundo declaração da Vice Diretora da Escola, ID 28686512, pág. 5, e entrou em sala de aula às 07h:00min. 6. Ora, não é razoável uma pessoa estar na DF 128, sentido Planaltina às 05h:52min e estar chegando em seu local de trabalho, às 06h:30min para atuar como professora. Em pesquisa ao Google Maps, verifica-se a distância, cerca de 48 a 50km, em situação de trânsito normal, poderia ser realizada entre 50/61 minutos, ID 28686546, pág. 3. 7. O argumento do recorrente que os atos administrativos são acobertados pela presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, no entanto, essa presunção não é absoluta. A recorrida conseguiu comprovar nos autos, que no dia e horário das infrações, encontrava-se em local diverso e que o veículo estava em sua posse. 8. CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por equidade, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07462.03-95.2019.8.07.0016; Ac. 138.4755; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 05/11/2021; Publ. PJe 22/11/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO (CTB, ART. 302, P ARÁGRAFO ÚNICO, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL COM RIGIDEZ NECESSÁRIA PARA FIRMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. RÉU QUE, DE FORMA IMPRUDENTE, CRUZA A PISTA DE ROLAMENTO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA NO LOCAL E BATEU NA LATERAL DO CARRO DO ACUSADO. ACIDENTE FATAL. EXAME CADA VÉRICO E CERTIDÃO DE ÓBITO. APÓS O FATO, ACUSADO SE EVADE DO LOCAL, SEM PRESTAR SOCORRO. TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU TODO O DESENROLAR DO FATO E AINDA SOCORREU A VÍTIMA COM A AJUDA DE OUTROS POPULARES. ELEMENTO SUBJETIVO DO RÉU DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO NÃO INCIDENTE.
I. Age com manifesta imprudência o condutor que, sem a devida e prévia sinalização, em desobediência ao disposto no art. 196 do CTB, promove mudança repentina de direção do veículo, dando causa a acidente fatídico. II. Aceita-se a culpa exclusiva da vítima em sinistro automobilístico somente se as provas amealhadas dão a certeza desta versão. Doutro lado, ainda que exista indício de culpa concorrente, mantém-se a responsabilidade penal do réu no evento, até mesmo pela impossibilidade de compensação de culpas no direito penal. III. Demonstrado nos autos que o acusado, sabedor da ocorrência do acidente, evade-se do local sem prestar a devida assistência à vítima, imperativa se mostra a incidência da majorante prevista no art. 302, parágrafo único, III, do CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0004976-73.2012.8.24.0135; Navegantes; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Zanini Fornerolli; DJSC 12/11/2018; Pag. 506)
MULTA DE TRÂNSITO. CAPITAL. AIT Nº PM-B1-161001-1 DE 9-2-2013. DEIXAR DE INDICAR COM ANTECEDÊNCIA A MUDANÇA DE DIREÇÃO. CTB, ART. 196. VEÍCULO QUE NÃO ESTARIA NO LOCAL DA AUTUAÇÃO. ERRO DO AGENTE DE TRÂNSITO. PLACAS CLONADAS. ANULAÇÃO. DANO MORAL.
1. Cerceamento de defesa. O juiz tem livre apreciação sobre a necessidade de produção de provas; o indeferimento de provas inúteis, protelatórias ou irrelevantes é permitido pelo art. 130 do CPC, não constitui cerceamento de defesa e não viola o art. 5º, LV da CF. Afasto a preliminar. 2. Multa de trânsito. Anulação. A autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que seu veículo não se encontrava no local da autuação, sendo seu o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 333, I do CPC; poderia ter juntado documentos e declarações que atestassem suas assertivas, em especial a real localização do automóvel, mas não o fez. Registro de veículo com placas semelhantes às do automóvel da autora que é incapaz, por si só, de comprovar o alegado direito. Clonagem das placas que não pode ser admita ante a ausência de qualquer elemento hábil a sugerir que isso tenha efetivamente ocorrido. Autuação mantida. 3. Dano moral. Pedido de indenização por dano moral que resta prejudicado diante da subsistência da autuação. Improcedência. Recurso da autora desprovido. (TJSP; APL 3009685-34.2013.8.26.0451; Ac. 8468770; Piracicaba; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 18/05/2015; DJESP 17/06/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAVESSIA EM RODOVIA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE VIATURA. COLISÃO.
Demonstrada a culpa exclusiva do condutor que realizou manobra de travessia da rodovia, sem as cautelas necessárias, obstruindo a passagem da viatura que por ela trafegava, dando causa ao acidente. Contribuição do condutor da viatura para o infortúnio não configurada, tendo em vista que a causa eficiente do evento foi a invasão da pista pelo motociclista. Ademais, a velocidade desenvolvida pela viatura, além de não ter restado comprovado que era excessiva, não pode ser reputada como causa contributiva para o acidente, diante da manobra inadvertida da motocicleta. A autuação por duas infrações para a mesma ação consiste em ofensa ao princípio do non bis in idem, devendo ser afastada a infração do art. 169 do CTB, que está embutida na prevista no art. 196 do CTB. Apelação do autor improvida. Apelação do DAER improvida. (TJRS; AC 345061-44.2013.8.21.7000; Osório; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; Julg. 30/04/2014; DJERS 12/05/2014) Ver ementas semelhantes
Omissão, obscuridade e contradição. Matérias relativas à culpa do condutor da camioneta, valor da condenação e prequestionamento dos arts. 196 e 220 do Código de Trânsito Brasileiro. Inocorrência. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0002147-98.2010.8.26.0664/50000; Ac. 7306385; Votuporanga; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 28/01/2014; DJESP 12/11/2014)
Reparação de danos. Acidente de trânsito. Manobra de inopino. Mudança de faixa. Ausência das devidas cautelas. Infringência do art. 196, do CTB. Culpa do condutor do veículo da seguradora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0728163-4; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Sérgio Roberto N Rolanski; DJPR 02/06/2011; Pág. 416)
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