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Art 1962 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dosdescendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

JURISPRUDÊNCIA

 

CUIDA-SE DE AÇÃO PARA FINS DE DESERDAÇÃO DE FILHOS, QUE AFIRMADAMENTE, TERIAM DESAMPARADO SEU ASCENDENTE EM MOMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE, COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DOS MESMOS DA SUCESSÃO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS CARLOS DE OLIVEIRA FILHO.

2. O juízo a quo, entendendo não restar configurada a hipótese de desamparo ao autor da herança, julgou improcedente o pedido o pedido inaugural, o eu ensejou a interposição do presente recurso pela autora. 3. Quanto às nulidades apontadas: O fato de o magistrado prolator da decisão ora atacada ter narrado conhecer o de cujus como profissional e de tê-lo visto aos cuidados de sua companheira, autora da presente demanda, foi desinfluente na improcedência do pedido. 4. Além disso, ressalte-se que as alegações finais no processo civil se prestam a que as partes possam falar sobre as provas produzidas no processo, o que já ocorreu em diversas oportunidades, de forma que, as alegações finais ofertadas de forma espontânea somente pelos réus não tiveram o condão de desequilibrar o tratamento recebido pelas partes no processo, não havendo que se falar, pois, em nulidade no caso em comento. 5.Quanto ao mérito: É necessário analisar se os réus praticaram algum ato ou omissão (desamparo) e se esta ação ou omissão justificam a deserdação requerida. 6. Não se discute, eis que restou incontroverso nos autos, que os réus não visitaram o pai ao tempo de sua doença, fato este que não foi por eles negado. 7. De acordo com o disposto no artigo 1.962, inciso IV, do Código Civil, o desamparo do ascendente em grave enfermidade autoriza a deserdação. 8. Contudo, impõe-se considerar que tal fato adrede mencionado (as ausências de visitas por parte dos filhos), por si só, não enseja a deserdação na medida em que o relacionamento familiar era altamente conturbado, distanciando-se do modelo de família por todos idealizada, existindo ao longo dos anos diversas investidas do genitor em desfavor dos filhos e da ex-esposa, com agressões, ameaças e processos judiciais, ocasionando, assim, o afastamento do núcleo familiar e a consequente ruptura na relação de reciprocidade. 9. Ademais, diferente do que alega a autora, não há comprovação da notícia aos filhos da grave enfermidade pela qual o de cujus experimentou, até mesmo porque quem deu causa a ruptura do vínculo familiar fora o próprio genitor. 10. Quanto ao desamparo material, diante da vasta documentação acostada aos autos e das próprias alegações da autora, fica evidente que o de cujus não era desprovido de meios financeiros, tendo ele sido atendido e internado em excelentes hospitais particulares, que possuem elevados custos, de forma que, nenhum recurso financeiro ou material lhe faltou em vida. 11. Do mesmo modo, as provas trazidas aos autos denotam que tampouco houve desemparo afetivo/emocional, considerando que durante o tempo em que sofreu com grave enfermidade o falecido recebeu apoio moral e psicológico de amigos e de sua então companheira, que ora busca se aproveitar da deserdação inserida no testamento. 12. Assim, o que se depreende do mosaico probatório, é que o falecido não restou desprovido de cuidados na fase final da vida, razão pela qual, a sentença prolatada revela-se escorreita, não merecendo qualquer tipo de retoque, já que ausentes os elementos necessários para autorização da deserdação. APELO QUE DEVE SER CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0000577-94.2017.8.19.0060; Sumidouro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 31/07/2020; Pág. 600)

 

APELAÇÃO.

Ação de Anulação de Testamento. Propositura pela filha contra o espólio de sua genitora. Pretensão de anulação do testamento deixado pela genitora dos litigantes, que deserdou a autora em razão da prática de injúria grave, consubstanciada em ofensas verbais e ajuizamento de ações para apropriação indevida do patrimônio da autora da herança. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora, alegando que não restou demonstrada a prática de injúria que autorize a deserdação manifestada pela sua falecida genitora em disposição testamentária. Cabimento. Caso em que, ainda que não se verifique qualquer vício de consentimento no testamento de Irma Berni Alves, é certo que a disposição testamentária que determinou a deserdação da autora (item 5. Cfr. Fls. 59), deve ser anulada, uma vez que não restaram caracterizadas as hipóteses de deserdação insculpidas no artigo 1.962, do Código Civil, em especial, a injúria grave prevista no inciso II do aludido dispositivo. Recurso provido para julgar procedente a ação e anular o testamento deixado por Irma Berni Alves. (TJSP; AC 1007151-26.2016.8.26.0297; Ac. 12776097; Jales; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 13/08/2019; DJESP 19/08/2019; Pág. 2395)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESERÇÃO. A DESERÇÃO CONSISTE NA PRIVAÇÃO DA LEGÍTIMA POR VONTADE DO AUTOR DA HERANÇA, MEDIANTE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, POR ALGUMAS DAS CAUSAS TAXATIVAMENTE RELACIONADAS NOS ARTIGOS 1962 E 1963 DO CÓDIGO CIVIL.

O artigo 1963 do Código Civil estabelece como uma das causas que autorizam a deserção dos ascendentes pelos descendentes o desamparo do filho ou neto com a deficiência mental ou grave enfermidade (IV). A deserdação tem caráter excepcional e apenas prevalece quando devidamente comprovada a hipótese legal que a ensejou, conforme rol taxativo previsto em Lei (artigos 1962 e 1963 do CC), o qual não admite interpretação extensiva. A autora não logrou trazer aos autos elementos suficientes para demonstrar que a falecida tenha sido acometida de doença grave e que os herdeiros deserdados tenham efetivamente a deixado em situação de abandono e desamparo. Ainda que pudesse existir falta de afetividade entre a falecida, filhos e netos, e isto de fato lhe tenha causado sofrimento e tristeza, não é uma das hipóteses previstas para a causa de deserdação, e não se permite interpretação extensiva. Apelo desprovido. (TJSP; AC 0000954-91.2010.8.26.0100; Ac. 12550320; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 30/05/2019; DJESP 05/06/2019; Pág. 2509)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. DESERDAÇÃO. DESAMPARO DURANTE GRAVE ENFERMIDADE (ARTIGO 1.962, IV DO CÓDIGO CIVIL). IMPROCEDÊNCIA.

No âmbito do direito das famílias, incide o princípio da boa-fé objetiva e vedação do venire contra factum proprium na qual se espera, legitimamente, uma conduta de reciprocidade entre seus integrantes, mormente, entre pais e filhos. Consequentemente, um pai que foi agressivo e opressor na relação com os filhos, não tem a justa expectativa de que os filhos lhe alcancem amparo durante grave enfermidade na velhice. Por outro lado, também considerando que os apelantes (filhos deserdados em testamento) eram cientes de que o pai tinha atendimento decorrente de plano de saúde e estava na companhia da atual companheira/autora/apelada, de rigor reconhecer que os apelantes não deixaram o pai sozinho ou desamparado. Por tais motivos, não estão presentes os elementos necessários para confirmação da deserdação, sob a justificativa de desamparo em grave enfermidade. Deram provimento. (TJRS; AC 0026177-64.2018.8.21.7000; Erechim; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 28/06/2018; DJERS 06/07/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de deserdação. Rol taxativo dos casos em que se admite a exclusão da herança de descendentes e ascendentes. Arts. 1962 e 1814, do Código Civil. Desamparo do ascendente em grave enfermidade e por abandono efetivo. Inteligência do art. 1962, IV, do Código Civil. Prova da veracidade da causa da deserdação. Observância do art. 1965, de aludido diploma legal. Improvimento do apelo. Sentença mantida. Unânime. (TJSE; AC 201700722694; Ac. 8563/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 23/04/2018; DJSE 25/04/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. INGRATIDÃO. DESCABIMENTO. DESERDAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA AÇÃO.

1. Doação é um contrato benéfico pelo qual uma das partes se obriga a transferir gratuitamente para outra um bem de sua propriedade, sendo revogável a doação pura quando ocorre a ingratidão do donatário ex vi do art. 557 do CCB. 2. Era ônus da parte autora comprovar cabalmente que a ré praticou ofensa física aos doadores ou praticou contra eles grave injúria ou calúnia, mas tais fatos não ficaram comprovados. 3. Embora tenha havido sério desentendimento entre as partes, não se verificou lesão corporal alguma, nem calúnia ou grave injúria, tendo havido inclusive transação entre as partes, ficando claro que a real causa de pedir o desentendimento decorrente das limitações impostas pela ré quanto as visitas dos autores ao neto, o que ensejou ajuizamento de ação cível própria, na qual houve acordo entre as partes. 4. A deserdação do herdeiro necessário pelo ascendente somente é viável através de disposição testamentária na qual o testador deve declarar expressamente a causa, que deve ser uma das elencadas no art. 1.814 ou no art. 1.962 do Código Civil, e que deverá ser comprovada pela pessoa a quem aproveitar a deserdação. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0145835-19.2017.8.21.7000; Vera Cruz; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 24/10/2017; DJERS 27/10/2017) 

 

INVENTÁRIO. PARTILHA. HERDEIRA. EXCLUSÃO INDEVIDA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE REVESTE DE IMUTABILIDADE. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. 1.

Ausentes causas que implicassem a indignidade ou autorizassem a deserdação, (artigo 1.814 cumulado com o artigo 1.962, ambos do Código Civil), a suposta vontade do autor da herança é insuficiente para excluir o direito sucessório de determinado herdeiro. 2. A exclusão indevida de herdeiro legítimo e necessário do processo de inventário gera nulidade absoluta da partilha homologada judicialmente, que não se reveste de eficácia ou tampouco imutabilidade frente ao prejudicado. 3. O herdeiro indevidamente excluído da sucessão tem o prazo de dez anos, a contar da abertura da sucessão, para intentar ação de petição de herança objetivando a parcela do acervo hereditário à qual faz jus. (TJMG; APCV 1.0112.11.002455-4/002; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 21/07/2015; DJEMG 27/07/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FILHO ADOTIVO.

Deserdação ação proposta pelos herdeiros instituídos da testadora, buscando comprovar as alegadas causas que motivaram a testadora a deserdar o filho adotivo. Prova existente nos autos suficiente no sentido de caracterizar conduta indigna do herdeiro deserdado. Agressões físicas pelo mesmo praticadas contra a testadora, o que configura a ocorrência da violação do disposto no artigo 1962 do Código Civil. Contemporaneidade da escritura de deserdação com a existência de registro policial de ocorrência dos maus tratos impostos pelo deserdado à testadora. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, excluindo o herdeiro réu e ora apelante da sucessão de sua mãe adotiva, em perfeita harmonia com a legislação civil aplicável. Artigo 1962, I do Código Civil. (TJRJ; APL 2009.001.05870; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; Julg. 17/06/2009; DORJ 13/07/2009; Pág. 182) 

 

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