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Art 197 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerdaou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para umdesses lados:

Infração - média;

Penalidade - multa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA E CULPOSA. LUCROS CESSANTES. COMPROVADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

A responsabilidade objetiva do empregador por eventuais atos ilícitos praticados por seu empregado, na forma do artigo 932, III, do Código Civil, não torna este parte ilegítima na ação de indenização, mas, sim, enseja a responsabilidade solidária de ambos, consoante artigo 942, parágrafo único, do referido Código. Comete ato ilícito e culposo o motorista que, posicionado na faixa da esquerda, vira à direita, para ingressar em outra via, e atinge o veículo que se encontra na faixa adequada para a manobra, em violação aos artigos 38 e 197, do Código de Trânsito Brasileiro. São devidos lucros cessantes ao prestador de serviço de transporte pessoal por intermédio de aplicativo que fica impossibilitado de exercer a atividade, pelo período em que o seu veículo está em conserto. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, não caracterizam dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. A impossibilidade de desempenhar atividade laborativa, durante o período de conserto do veículo abalroado, embora cause aborrecimentos e contratempos, não configura ofensa aos direitos da personalidade. (TJDF; APC 07205.18-91.2020.8.07.0003; Ac. 140.5820; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. QUESTÃO PREJUDICIAL. FORMAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO FEITO. RECURSO DA APELANTE EXCLUÍDA PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. A formação de litisconsórcio ativo facultativo, sob pena de violação do princípio do juízo natural, deve ocorrer no momento da propositura da demanda, a fim de evitar que o jurisdicionado possa escolher o juiz da causa. 2. Conforme estabelece o texto constitucional, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros. Precedentes dos STF e STJ. 3. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, hipótese de exclusão de responsabilidade objetiva da empresa recorrente, quando o laudo pericial é indene de dúvidas ao afirmar que o veículo da ré violou o que estabelece o artigo 197 do CTB. 4. Deve ser excluída a condenação por dano material quando não há nenhum elemento demonstrando o mínimo de prejuízo de ordem patrimonial decorrente do acidente. 5. O dano moral advindo de acidente que ceifou a vida de parente próximo é in re ipsa, sendo despiciendo se falar em provas, pois gera, indubitavelmente intensa e aguda perturbação emocional, impossível de mensurar. 6. O quantum arbitrado a título de dano extrapatrimonial suportado mostra-se razoável e dentro dos parâmetros aplicados pelas nossas cortes superiores em casos similares, devendo-se manter irretorquível. 7. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido. (TJPA; APL 0011013-24.2007.8.14.0006; Ac. 149378; Ananindeua; Quinta Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto; Julg. 06/08/2015; DJPA 10/08/2015; Pág. 143) 

 

RECURSO INOMINADO.

Ação indenizatória por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Culpa exclusiva do condutor do veículo da ré que transitava pela pista central e, pretendendo converter à esquerda, obstruiu a passagem dos autores que seguiam paralelamente ao seu automóvel. Inteligência do art. 38 e art. 197 do CTB. Danos materiais devidamente comprovados. Quanto aos danos morais, prevalece somente os fixados em favor da autora pelas lesões corporais decorrentes. Deram parcial provimento ao recurso. (TJRS; RecCv 0049222-53.2014.8.21.9000; Porto Alegre; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Des. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 31/07/2015; DJERS 06/08/2015) 

 

- Reparação de danos Acidente de trânsito Conversão à esquerda a partir de faixa localizada à direita Imprudência do condutor que realizou a manobra sem estar na faixa de rolamento adequada Inteligência do artigo 197 do CTB. Eventual excesso de velocidade do veículo que seguia atrás não foi determinante para a produção do resultado Responsabilização exclusiva. Recurso provido. (TJSP; APL 9080554-85.2008.8.26.0000; Ac. 5845054; São José do Rio Preto; Vigésima Oitava Câmara da Seção de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville; Julg. 20/04/2012; DJESP 02/05/2012) 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Réu manobrando em conversão para a esquerda com interceptação da trajetória do veículo da autora, que, por sua vez, tinha acabado de sair do estacionamento e iria seguir na av. Octávio mangabeira. As manobras de conversão à esquerda ou à direita (no caso, à esquera), exigem do condutor a observação das cautelas impostas pelo art. 197 do CTB. Sinistro ocorrido. Responsabilidade do motorista que empreendeu a manobra indeivdamente. Dano material no importe de R$ 1.102,01 (-). Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJBA; Rec. 0101163-30.2008.805.0001-1; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz; DJBA 08/08/2011) 

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA ARRISCADA. COLISÃO. FATO INCONTROVERSO. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGOS 186, 187 E 927, DO CCB/02. DISCUSSÃO DA CULPA. TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM PERIGOSA. AUSÊNCIA DA CAUTELA NECESSÁRIA NA MANOBRA ARRISCADA. ATENÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. PROVA DOCUMENTAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA EFETUADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA E AVISO DE SINISTRO INSTRUINDO A INICIAL. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA. REGRAS DOS ARTIGOS 333, I E II, DO CPC C/C ARTIGOS 28, 29, 34, 169 E 197, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REGRAS DE TRÂNSITO E EXPERIÊNCIA COMUM. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, consideram-se suficientes, para efeito de início de prova documental hábil a instruir ação de reparação de danos as cópias de Boletim de Ocorrência Policial, efetuado na Delegacia de Polícia, e Aviso de Sinistro, que informam os dados do acidente e a linha de desenvolvimento do fortuito. 2. Cumpre ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao Réu, à luz do art. 333, II, do CPC, cumpre fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. 3. Diante das provas colhidas nos autos, incabível o pleito de reforma da sentença monocrática condenatória por ressarcimento de danos causados, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, pautada na regra processual da prova, arts. 333, I e II, do CPC, bem como nos artigos 28 e 29, do Código de Trânsito Brasileiro e ainda artigos 186, 187 e 927, do CCB/02. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2009.01.1.120140-7; Ac. 552.494; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 07/12/2011; Pág. 105) 

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DA FITA MAGNÉTICA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA. ÔNUS DA APELANTE. ACIDENTE DE VEÍCULOS. DINÂMICA QUE REVELA A CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O reexame da matéria de fato, objeto da prova oral produzida, depende da degravação da fita magnética com a transcrição completa dos atos oralmente produzidos. A mera juntada de cd em que gravada a audiência, como fez a recorrente, não atende à exigência legal do art. 44 da Lei n. 9.099/95, prevalecendo o que constou da sentença no tocante à prova oral. 2. Os arts. 34, 35, 196 e 197 da Lei n. 9.503/97 (código de trânsito brasileiro) determinam aos condutores, antes de iniciarem qualquer manobra certificarem-se que podem executá-la sem risco aos demais usuários da via, e se implicar em deslocamento lateral, indicarem seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço, devendo ainda se deslocarem, com antecedência, para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando forem manobrar para um desses lados. 3. Divergindo as partes sobre a dinâmica do acidente, deve-se atentar para o disposto no art. 333, I, do CPC. Evidenciado nos autos que a manobra imprudente do condutor do veículo da parte autora é que foi determinante do acidente, havendo cometido as infrações previstas nos arts. 169 e 197 do código brasileiro de trânsito, a improcedência da pretensão indenizatória de ressarcimento dos danos materiais se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec. 2008.06.1.004768-4; Ac. 361.321; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi; DJDFTE 19/06/2009; Pág. 238) 

 

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