Art 198 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de anulação de auto de infração por deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado. Recurso da autora visando à procedência dos pedidos. 2. Infração de trânsito. Presunção relativa de veracidade e legitimidade. Aos atos administrativos conferem-se presunção de relativa veracidade e legitimidade, que pode ser elidida. A alegação da autora de que não deu passagem pela esquerda para o veículo do DER quando solicitado em razão do grande fluxo de carros por ocasião do horário de pico, além das obras na pista e velocidade máxima da via, não constitui motivo suficiente para afastar a presunção de legitimidade que goza o auto de infração lavrado em decorrência da violação ao art. 198 do CTB: Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado. Se o acervo probatório não evidencia irregularidade no auto de infração, a improcedência do pedido se impõe. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa pela recorrente vencida, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. L (JECDF; ACJ 07456.26-20.2019.8.07.0016; Ac. 126.7622; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa; Julg. 17/07/2020; Publ. PJe 11/08/2020)
REEXAME NECESSÁRIO.
Mandado de segurança. Legislação de trânsito. Substituição das placas do veículo. Possibilidade prevista em Lei, mediante autorização da autoridade competente e comprovação da existência de dublê. Art. 198, I, do CTB, C.C. Resolução CONTRAN nº 292/08 e Portaria Detran nº 1.244/00. Prova cabal do cumprimento dos requisitos legais a tanto, sendo desnecessário o desate do processo administrativo de baixa do veículo dublê. Recurso desprovido. (TJSP; RN 1001009-39.2016.8.26.0383; Ac. 11440782; Nhandeara; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 10/05/2018; DJESP 15/05/2018; Pág. 2657)
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC/73 AOS REQUISITOS DE CABIMENTO E ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA. APELADO QUE MUDOU DE FAIXA SEM A DEVIDA CAUTELA. ARTS. 34 E 35 DO CTB. APELANTE EMBRIAGADO QUE PODERIA TER EVITADO O ACIDENTE CASO ESTIVESSE SÓBRIO. ARTS. 165 E 198 DO CTB. PARTES QUE DEVEM ARCAR COM SEUS PRÓPRIOS PREJUÍZOS. ART. 945, CC/02. EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratam os autos de apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo que existiu culpa concorrente para a ocorrência do acidente automobilístico, razão pela qual cada uma das partes deveria arcar com seus próprios danos. 2. Os artigos 34 e 35 do código de trânsito brasileiro enunciam que, para transpor faixas, o condutor deverá afastar-se do usuário ao qual ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança e considere a sua posição, direção e velocidade. 3. Pela análise do croqui anexado aos autos, percebe-se que o apelado teve parcela de culpa para a ocorrência do acidente, pois não teve a devida cautela ao realizar a mudança de faixa, vindo a colidir lateralmente com o veículo do apelante. 4. A norma de trânsito, em seus arts. 165 e 198, também destaca que constitui infração de trânsito gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa e média deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado. 5. Pela análise do boletim de acidente de trânsito anexado aos autos, constata-se que o apelante também concorreu para o acontecimento do sinistro, tendo em vista que se encontrava embriagado, o que certamente causou efeitos sob o seu sistema nervoso central e inibiu o seu senso de responsabilidade, diminuiu o seu tempo de reação e aumentou o seu grau de agressividade ao volante. 6. Sendo assim, uma vez constatado que o recorrente e o recorrido flagrantemente violaram as Leis de trânsito, ou seja, que existiu culpa recíproca para a ocorrência do acidente, tem-se que as partes devem arcar com seus próprios prejuízos, por ser a solução que mais se adequa ao caso concreto, nos moldes do art. 945 do CC/02. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJCE; APL 0475127-82.2010.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 21/11/2016; Pág. 37)
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. ART. 198, INC. I, DO CTB. POTENCIAL DANO A PESSOA E GRANDE RISCO DE GRAVE DANO AO PATRIMÔNIO ALHEIO. INCIDÊNCIA. PORPORCIONALIDADE COM A PENA-BASE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENA ADMINISTRATIVA CUMULATIVA. LEGALIDADE. PRAZO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. I.
Se a versão apresentada pelo réu de que um terceiro veículo não identificado foi o causador do acidente encontra-se isolada e dissociada das outras provas coletadas durante a instrução probatória, a manutenção da condenação é medida que se impõe. II. Para a imposição da agravante prevista no art. 298, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro basta o dano potencial a pessoa ou o grande risco de grave dano ao patrimônio de terceiros. Não é necessário que o dano seja efetivo, portanto, é prescindível a informação no laudo pericial sobre a intensidade dos estragos causados no patrimônio alheio, pois suficiente a potencialidade de sua ocorrência. III. Se o réu invadiu a calçada de pedestres, colhendo uma pessoa, batendo em um veículo estacionado e um poste, causou dano potenciala mais de uma pessoa, pois poderia ter atingido vários transeuntes que caminhavam pela calçada. lV. A majoração da pena na segunda fase da dosimetria em montante equivalente à metade da pena-base por conta da agravante do art. 198, inc. I, do CTB mostra-se excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida. V. A norma secundária do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê as sanções aplicadas ao delito de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, as quais devem ser aplicadas cumulativamente. A suspensão da habilitação ou permissão diz respeito ao condutor já habilitado e a proibição de obtê-la, àquele que não a possui, sendo essa a interpretação mais consentânea com a mens legis. VI. A imposição de restrição ao direito de dirigir, prevista no artigo 302 do CTB, deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta. VII. Reduzidas as penas privativas de liberdade, as multas aplicadas seguem o mesmo destino a fim de guardar a proporcionalidade exigida por Lei. VIII. A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma conseqüência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ou sobrestamento ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 2013.03.1.014061-5; Ac. 795.330; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; DJDFTE 11/06/2014; Pág. 277)
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