Art 1983 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro otestamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação datestamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE COBRANÇA DE PRO LABORE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ENTENDENDO-SE QUE A AUTORA PRETENDIA HAVER CONTAS DOS RÉUS, PARA O QUE HÁ RITO PRÓPRIO. APELAÇÃO DA AUTORA.
Da leitura da inicial é possível apreender que a autora busca o recebimento de valores mensais que lhe são devidos por contrato, não a prestação de contas. Afastamento, dessa forma, da extinção do processo sem resolução de mérito. Causa madura para julgamento (§ 3º, inc. I, do art. 1.013 do CPC). Legitimidade passiva. Corréu que atua como representante da empresa individual corré, figurando como requerido em ações contra ela ajuizadas, tendo efetuado, por conta desta, pagamentos de quantias mensais à autora. Empresa individual que, apesar de não ser parte no contrato de cessão de quotas, era devedora de pagamento do que se denominou pro labore. Inépcia da inicial. Apesar de a exordial ser bastante confusa, há correlação entre os fatos deduzidos, fundamentos e pedidos, viabilizando a defesa dos corréus. Inepta é a petição inicial incompreensível, ininteligível, que não permite ao réu defender-se e (ou) da qual é impossível extraírem-se os limites em que a jurisdição deverá atuar (Luiz Rodrigues WAMBIER e Eduardo TALAMINI), o que não é o caso dos autos. Alegação da autora de que o pagamento que pleiteia nunca esteve atrelado ao desempenho de funções na empresa. Pagamentos feitos à autora em que pese incontroverso que jamais desempenhou funções na empresa. Ademais, as alegações de fato feitas pela autora na inicial. Essencialmente, existência de contrato, seu teor e seu parcial cumprimento pelos réus. Não foram impugnadas na contestação, deixando-se de atender ao disposto nos arts. 336 e 341 do CPC. Valor hermenêutico da análise do comportamento posterior e concludente das partes, que busca assegurar a melhor apreensão do que foi pactuado. Regras de interpretação do antigo Código Comercial (art. 131, 3): Importância da conduta das partes na busca de se saber o que queriam ao contratar. A conduta posterior das partes, no caso sub judice, indica que procedem as alegações da inicial, segundo os quais a autora, como forma de pagamento de participação em 10% da empresa corré, deu aos corréus valor em espécie, comprometeu-se a transferir-lhes ponto comercial e veículo de sua propriedade para receber a quantia de R$ 5.000,00 por prazo indeterminado. A avença celebrada assemelha-se ao contrat de rente viagère previsto nos arts. 1.968 a 1.983 do Código Civil Francês, em que se transmite um bem, móvel ou imóvel e, em troca, recebe-se uma contrapartida monetária vitalícia. Avença que tradicionalmente se presta a garantir um final de vida digno a pessoas idosas que, detendo patrimônio, não têm renda para manter-se e, até mesmo, para arcar com as despesas inerentes à própria conservação de seus bens. Impossibilidade de os corréus, quebrando a expectativa de direito da parte contrária, deixarem de efetuar o pagamento. Inadmissibilidade, no direito pátrio, das condutas contraditórias. Anulação da sentença, com afastamento da extinção processual. Prosseguindo-se, no mérito, ação julgada procedente. Apelação da autora a que se dá provimento. (TJSP; AC 1009551-85.2017.8.26.0003; Ac. 12944455; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 03/10/2019; DJESP 09/10/2019; Pág. 2488)
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