Art 199 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195 .
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA À PENA FINAL DE 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CP.
Em sede de Recurso Especial, a defesa pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, como no presente caso. Inteligência do artigo 199 do CPP. In casu, entre as datas da sentença. 05/02/2016. E da publicação do acórdão prolatado por esta câmara. 03/11/2020. (art. 117, IV, do CP), transcorreu o lapso temporal do art. 109, incisos V e VI, do CP. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a fim de declarar extinta a punibilidade da ré, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 109, incisos V e VI, todos do CP. (TJRJ; APL 0005569-21.2013.8.19.0034; Miracema; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes; DORJ 19/04/2022; Pág. 159)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282 DO STF.
1. O Tribunal a quo concluiu, fundamentadamente, que as provas produzidas foram conclusivas em relação à autoria e materialidade do delito previsto no no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, bem como com relação ao dolo do recorrente na empreitada delituosa, razão pela qual condenou o recorrente. 2. Para desconstituir o entendimento da instância de origem, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos do processo, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A questão levantada pela defesa de que não há, nos autos, comprovação de confissão extrajudicial, o que afrontaria os arts. 199 e 200 do CPP, não foi objeto de análise perante a instância a quo, motivo pelo qual seu exame nesta Corte superior implicaria em indevida supressão de instância. 4. De acordo com o teor da Súmula nº 282 do STF, aplicável ao STJ, o recurso excepcional é manifestamente inadmissível quando a decisão hostilizada não enfrentar questão federal que se alega violada. Confira-se o enunciado do verbete: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ". 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.742.509; Proc. 2020/0206209-5; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 23/02/2021; DJE 26/02/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
Pedido de absolvição. Acolhimento. Ausência de prova suficiente para a condenação. In dubio pro reo. 01. Condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa por infringência ao disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, o réu interpôs o presente recurso pugnando sua absolvição do delito de tráfico de entorpecentes sob o argumento da ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base ao mínimo legal e aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com a consequente adequação ao regime semiaberto ou aberto. 02. Conforme a prova oral colhida, vê-se que os policiais afirmam que abordaram o apelante, sendo encontrado com ele uma arma de fogo e encontradas drogas por ocasião da realização da busca domiciliar, razão que levou o apelante a ser condenado pelos crimes em questão. 03. Ocorre que, em que pese não restar dúvidas quanto a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, não se pode dizer o mesmo quanto ao delito do art. 33 da Lei de drogas. Diz-se isso pois o fato dos entorpecentes terem sido encontrados na casa do réu não leva a crer indubitavelmente que o pertencem, de modo que qualquer residente do local poderia ter sido condenado pelo crime em tela. 04. Não há nos autos elementos que apontem o recorrente como o proprietário da droga apreendida, pois conforme os depoimentos dos milicianos, haviam diversas pessoas na casa no momento da abordagem, além de que o acusado afirmou que reside com sua mãe, três irmãos, sua tia e três primos, de maneira que os ilícitos poderiam pertencer a qualquer desses, já que os policiais não souberam informar com convicção sequer em qual cômodo os objetos foram encontrados. 05. Além disso, os milicianos cumpriam diligência de suposta prática de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, não tendo recebido nenhuma informação do suposto tráfico de entorpecentes. 06. Neste ponto, ainda que fosse considerado o mencionado pelo policial marcílio, no sentido de que o réu assumiu a propriedade da droga (o que se considera inviável em razão da notória contradição, pois afirmou em inquérito que o acusado negou a traficância), a referida confissão informal teria de ser afastada em virtude da inobservância das formalidades do art. 199 do código de processo penal, pois o réu não foi cientificado acerca do direito ao silêncio. 07. Portanto, entende-se que não foram produzidos elementos de prova robustos o suficiente para demonstrar a autoria do apelante, haja vista que o simples fato da droga ter sido encontrada no local em que o mesmo residia não significa que lhe pertencia, além de que não há informações nos autos que apontem a prática da traficância pelo acusado. 08. Frisa-se que a versão apesentada pela defesa de que não tinha envolvimento com o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 pode até não ser verdadeira, mas diante da fragilidade dos elementos probatórios, tem-se que a mesma deve prevalecer sobre a da acusação, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição medida que se impõe. 09. Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0135058-13.2012.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 06/07/2021; Pág. 228)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ESTELIONATO CONSUMADOS E TENTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso das defesas. Pleitos voltados à absolvição, por ausência de provas. Conjunto probatório robusto corroborando os fatos descritos na denúncia. Depoimentos das vítimas firmes e coerentes, sem hesitações ou contradições. Condenações mantidas. Pleitos subsidiários pretendidos por rosângela. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade. Ré que durante a fase policial fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio e não compareceu em juízo, sendo decretada sua revelia. Pratica do delito parcialmente admitida nas alegações finais que não foi utilizada pelo sentenciante para embasar o édito condenatório, além de não ter sido realizada de acordo com o preceito inscrito no art. 199 do código de processo penal. Tese rechaçada. Pena substitutiva. Aplicação de duas penas restritivas de direitos. Substituição por multa. Impossibilidade. Exegese do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. Discricionariedade do magistrado para fixá-la de acordo com as particularidades do caso concreto. Sursis da pena. Benefício que não se afigura possível. Não preenchimento do requisito objetivo do caput do art. 77 do CP. Pena imposta superior a 2 (dois) anos. Recursos desprovidos. (TJSC; ACR 0039574-35.2011.8.24.0023; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre dIvanenko; Julg. 02/09/2021)
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06. INVIÁVEL. PENA-BASE E PENA DE MULTA INALTERADAS. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. PRIVILEGIADORA DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. MANTIDA.
Preliminar: Afastada a preliminar de nulidade da sentença por violação dos artigos 199 e 200 do código de processo penal, na medida em que a confissão informal da acusada não foi utilizada para respaldar o édito condenatório, o qual restou devidamente fundamentado pelo magistrado de origem através das provas colhidas sob o crivo do contraditório. Mérito: Plenamente demonstradas tanto a materialidade, quanto a autoria do crime de tráfico de drogas, que, em confirmação a denúncia anônima recebida pela polícia militar, se consubstanciaram por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência policial, auto de apreensão, laudos periciais, provisórios e definitivos, da substância apreendida. Inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei de drogas, porquanto a quantidade de entorpecente apreendido (16 (dezesseis) buchas de cocaína, pesando aproximadamente 8,7 gramas), bem como as circunstâncias em que ocorreu a apreensão, evidenciam a destinação comercial dos estupefacientes. Desnecessário o flagrante no ato do comércio de drogas, pois o art. 33, da Lei nº 11.343/06, apresenta diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico de entorpecentes. Pena-base: A pena-base da ré foi corretamente fixada pelo magistrado de origem, não havendo reparos a serem feitos. Majorante do artigo 40, inciso III, da Lei de drogas: Inviável o afastamento da majorante prevista no art. 40, III da Lei nº 11.343/06, pois, o fato ocorreu nas imediações do colégio medianeira, sendo a distância de aproximadamente 200m, portanto, impositiva a aplicação da referida majorante. De igual forma, a fração de aumento elegida na origem deve manter-se inalterada, na medida em que as circunstâncias do caso em tela não demando maior exasperação da pena. Privilegiadora do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06: Ao analisar o acervo probatório acostado aos autos, não restou comprovado a dedicação da ré à atividade criminosa, tão pouco sua integração em organização criminosa, ao passo que a primariedade e ausência de maus antecedentes, sim. Portanto, impositiva a manutenção da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Mantenho a fração de 2/3 elegida na origem, pois a quantidade e natureza da droga apreendida já foi considerada para aumentar a pena-base, não podendo ser analisada novamente, sob pena de incorrer em bis in idem. Pena inalterada. Em razão do quantum de pena aplicado, mantido o regime aberto para resgate da reprimenda. À unanimidade, negaram provimento aos recursos defensivo e ministerial. (TJRS; APL 0262085-67.2019.8.21.7000; Proc 70082901760; Torres; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 22/05/2020; DJERS 26/10/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA.
Prova. Confissão informal. Ato processual. Forma legal. Confissões informais de autoria, produzidas à revelia da regra do artigo 199 do Código de Processo Penal, tomadas por quem não é autoridade policial, nem exerce atividade investigativa, não podem concluir um julgamento, notadamente quando desacompanhadas de outras provas. (TJSP; ACr 1501205-24.2019.8.26.0228; Ac. 13902868; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 27/08/2020; DJESP 02/09/2020; Pág. 4837)
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I.
Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra José Aldo Augusto de Campos, imputando-lhe a prática do crime de usurpação, rejeitou a denúncia sob o fundamento de ausência de justa causa, consubstanciada na falta de prova inconcussa da materialidade do delito. Lei nº 8.176, de 1991, Art. 2º; CPP, Art. 395, III. II. (A) Recorrente sustenta, em suma, que os elementos informativos existentes no inquérito policial servem apenas à formação da opinio delicti pelo dominus litis, inexistindo, assim, vedação à conclusão pela presença de justa causa para a ação penal com base na confissão do denunciado; “que a inferência do crime decorre da conjugação das provas: denúncia anônima; confissão do denunciado; licenças ambientais para exploração da atividade no local em nome do denunciado; pedido de licença de exploração da atividade mineral no local perante o DNPM”; que, assim, há justa causa para a ação penal, bem como essa não se encontra amparada apenas na confissão do denunciado; que “a impossibilidade de determinar com precisão a extensão da atividade e do dano [... ] influenciam na dosimetria da pena, mas não na configuração do delito. ” Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. (B) Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso. III. Ação penal. (A) Nos termos do Art. 395, inciso III, do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. “Para o recebimento ou rejeição da denúncia, dever-se-á verificar se ela preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e se não ocorre qualquer dos motivos de rejeição previstos no artigo 43 do mesmo Código [atual Art. 395]. ” (STF, Inq 1057/PB. ) “O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa”. (STF, HC 70763/DF. ) (B) Confissão do denunciado. Inexistência, no caso. Afirmação feita por Agente de Polícia Federal (APF) que conversou informalmente com o denunciado. Não observância do direito “de permanecer calado”. CR, Art. 5º, LXIII. “A confissão consiste, no âmbito policial, no reconhecimento pelo indiciado da prática do fato investigado e ocorre em sede de interrogatório (art. 199, do CPP), ocorrendo evidente violação aos direitos constitucionais, quando o denunciado não é advertido do seu direito ao silêncio (art. 5º, LXII, da CF) e é privado da assistência de um defensor. ” (TRF1, RSE 0000109-81.2017.4.01.4000.) (C) Licença de Operação concedida ao denunciado e o pedido de autorização formulado ao extinto DNPM que são insuficientes à demonstração de que o denunciado explorou ilegalmente areia no local objeto do pedido. (D) Hipótese em que o APF afirmou que “não foi possível verificar nenhum sinal de degradação, talvez pelo fato de o rio estar cheio em razão das constantes chuvas no período. ” (E) Além disso, o Perito Criminal Federal (PCF) Ricardo Cordeiro Vitória de Moraes constatou “que não foram encontrados indícios relacionados à extração de areia” na área indicada pela autoridade policial. (F) Em suma, na concreta situação de fato dos presentes autos, inexistem “elementos probatórios idôneos” (STF, RE 88118/SP) e suficientes ao recebimento da denúncia. (G) Decisão confirmada. lV. Recurso no sentido estrito não provido. (TRF 1ª R.; RSE 0001114-62.2017.4.01.3605; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 31/07/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Compulsando os autos, extrai-se que a acusação se insurge contra a impronúncia do recorrido, sob o argumento de que existem provas hábeis a levá-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença. Ocorre que o pleito não merece prosperar, pois conforme demonstrado pelo juízo a quo, inexistem nos autos indícios suficientes de autoria em desfavor do réu. 2. Diz-se isto porque, em que pese ter havido suposta confissão do réu antes de sua prisão, fato é que esta foi produzida de maneira informal, em uma conversa entre o acusado e o policial que estava realizando a diligência, sem que houvesse a observância das formalidades do art. 199 do Código de Processo Penal e sem que o acusado fosse cientificado acerca do direito ao silêncio, consoante depoimento do policial José Itamar da Silva, em juízo. 3. Neste contexto, tal gravação foi considerada ilícita por parte do juízo a quo, cabendo ressaltar que a irregularidade repousa não apenas na gravação em si (pois não há comprovação de que o recorrido soubesse que estava sendo filmado), mas no fato de ter havido "confissão" sem que o réu fosse advertido do seu direito de ficar em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo, o que se encontra em consonância com o entendimento do STJ e do STF. Precedentes. 4. Dito isto, tem-se que, ao contrário do que sustenta a acusação, todas as demais provas que incriminam o recorrido tem relação com a confissão informal considerada corretamente ilícita pelo magistrado de piso, já que as testemunhas informam, em juízo, que souberam da citada autoria por meio do mencionado vídeo. 5. Ademais, ainda que o policial que gravou a assunção de culpa tenha presenciado o citado momento, tem-se que isso não afasta a contaminação pela referida ilicitude, já que conforme apontado linhas acima, a desobediência ao direito ao silêncio e ao princípio nemo tenetur se detegere decorreram não apenas do fato de a confissão ter sido gravada de forma irregular, mas principalmente de não ter sido assegurado ao réu o direito de permanecer calado e de não produzir prova contra si mesmo. 6. Assim, considerando a impossibilidade de utilização, como prova, da confissão informal do réu (e, consequentemente, das demais provas que dela derivem), bem como a ausência de outros elementos probatórios hábeis a demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria contra o acusado, não há que se falar em reforma da decisão de impronúncia. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE; APL 0004651-64.2014.8.06.0124; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 27/02/2019; Pág. 58)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AUTORIA.
Confissão. Forma. Procedimento administrativo. Confissões informais de autoria de faltas disciplinares cometidas em celas coletivas, notadamente quando logo depois desacreditadas pelo preso em procedimento administrativo regular, não podem subsidiar exclusivamente a responsabilização do confitente, aplicando-se ao caso, por analogia, a regra do artigo 199 do Código de Processo Penal. (TJSP; AG-ExPen 0003956-82.2019.8.26.0996; Ac. 12967410; Presidente Prudente; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 07/10/2019; DJESP 29/10/2019; Pág. 2831)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MEIO DE PROVA.
Confissão. Ato processual. Forma legal. A confissão extrajudicial de autoria do crime há de se produzir, necessariamente, sob a forma disposta no artigo 199 do Código de Processo Penal, sob pena de mostrar-se imprestável para fundar a solução condenatória. (TJSP; APL 0055884-68.2017.8.26.0050; Ac. 12136252; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 14/01/2019; DJESP 22/01/2019; Pág. 9304)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 198 E 199 DO CPP. CONFISSÃO INFORMAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA SOB O ENFOQUE RETRATADO. SÚMULA Nº 356/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.276.884; Proc. 2018/0084765-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 18/05/2018; DJE 23/05/2018; Pág. 8127)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE INDEVIDO. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ART. 171, § 3º DO CP. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO POLICIAL. AUSÊNCIA FORMAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395 DO CPP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Hipótese em que a denunciada declarou a prática delitiva em entrevista, não havendo produção de outras provas para embasar a denúncia. 2. Ausência de suporte mínimo probatório para alicerçar a acusação imputada à recorrida, na medida em que a peça acusatória sustenta-se basicamente na entrevista realizada por policiais federais. 3. A confissão consiste, no âmbito policial, no reconhecimento pelo indiciado da prática do fato investigado e ocorre em sede de interrogatório (art. 199, do CPP), ocorrendo evidente violação aos direitos constitucionais, quando o denunciado não é advertido do seu direito ao silêncio (art. 5º, LXII, da CF) e é privado da assistência de um defensor. 4. A ausência de justa causa. art. 395 do CPP. autoriza a rejeição da peça acusatória. 5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; RSE 0000109-81.2017.4.01.4000; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Sá Araújo; DJF1 20/03/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA.
Confissão informal. Forma legal. Segundo o artigo 199 do Código de Processo Penal, A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195. Logo, notícias de pretensas confissões informais de autoria, em tese proferidas perante policiais, são insuficientes para conclusões afirmativas quanto à traficância de drogas. (TJSP; APL 0002255-10.2016.8.26.0635; Ac. 11374096; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 16/04/2018; DJESP 23/04/2018; Pág. 3032)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO.
Meio de prova. Para que bem sirva de meio válido de prova, e notadamente como fonte precípua para a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a confissão de suposta traficância de drogas há de ser formulada perante autoridade competente para sua colheita ? no caso de ser anterior ao processo, incumbe à autoridade policial, não a policiais militares a presidência dos atos de polícia judiciária (Constituição Federal, artigo 144, parágrafos 4º e 5º; Código de Processo Penal, artigo 6º, inciso V) ?, sempre na forma legal disposta no artigo 199 do Código de Processo Penal, não servindo como tal as pretensas admissões informais supostamente havidas no instante mais imediato de prisões em flagrante, no calor apaixonado das ruas, sob ouvidos de servidores que não dispõem do preparo técnico para tal oitiva. (TJSP; APL 0000222-03.2016.8.26.0585; Ac. 11244568; Presidente Epitácio; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 05/03/2018; DJESP 14/03/2018; Pág. 2839)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. INSTRUMENTOS DE SUBSTABELECIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONFISSÃO. REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL. RELATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. I.
Materialidade do crime de uso de substabelecimento falso comprovada desde a sentença, tornando-se fato incontroverso; II. A descrição, pela ré, da prática forense de os advogados deixarem lacunas em substabelecimentos, não significa admissão de que foi ela que preencheu tais lacunas e usou o documento em juízo; III. A confissão é ato personalíssimo, não podendo ser feita através de mandatário, e deve ser levada a termo nos autos, conforme dispõe o art. 199 do CPP; IV. A testemunha que apresentou narrativas contraditórias em sede policial, onde confirmou a conduta da ré, e em juízo, onde afastou a possibilidade de a acusada ter cometido o crime, deve ser vista com reservas, e não pode servir de base para Decreto condenatório. Outra testemunha aludida pelo MPF, que depôs apenas sobre documentos que não foram objeto do crime, igualmente não pode dar suporte à condenação; V. Não há nos autos sequer prova indiciária capaz de formar um juízo, a partir de um processo lógico- dedutivo de busca pela verdade real. VI. Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; ACr 0004213-69.2012.4.02.5001; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcello Granado; Julg. 18/07/2017; DEJF 17/08/2017)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 2. A versão apresentada pelo réu não é verossímil. Ele menciona a existência de um suposto casal que o teria enganado, mas sequer consegue descrever o homem e a mulher de maneira efetiva, inclusive se confundindo sobre as características físicas, pois em sede policial afirmou que o casal seria de brasileiros e em sede judicial afirmou que seria um casal de bolivianos. 3. Ainda que se considerasse como verdadeira a inverossímil história do réu, o que não é o caso, ainda assim, no mínimo, o apelante, que alega ser taxista, teria agido com dolo eventual, entregando seu carro a um estranho, de quem sequer sabia o nome ou telefone e sequer checando o automóvel quando lhe foi restituído, em região onde o tráfico de entorpecentes é de conhecimento público. 4. Os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, têm credibilidade e são instrumentos hábeis a respaldar a condenação do réu, sobretudo quando adicionados às provas dos autos, entre elas a própria flagrância. 5. O réu, de forma livre, voluntária e consciente, praticou o crime de tráfico de entorpecentes, vez que suas condutas amoldam-se, como supra destacado, ao tipo descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 6. Dosimetria da pena. Primeira fase: Especificamente quanto aos antecedentes, não se pode tomar a confissão do réu de que foi preso na Bolívia por ser usuário de drogas, depoimentos de testemunhas ou mesmo a informação da Polícia Civil para caracterizar antecedentes, que é um dado técnico, devendo resultar de certidão cartorária judicial ou, no mínimo, folha de antecedentes criminais para justificar majoração de pena. Precedentes do STJ. 7. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis. 8. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida com o réu, 43.000g (quarenta e três mil gramas) de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06, a pena-base merece exasperação (3/5) três quintos, como fixado na sentença, portanto mantida em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 9. Segunda fase da dosimetria: o magistrado de primeiro grau fundamentou sua sentença afirmando que utilizou a confissão prestada perante os condutores do flagrante e testemunhas judiciais, não houve confissão do réu, seja perante a autoridade policial, seja em juízo. 10. Não é possível como considerar confissão espontânea uma mera admissão de culpa aos policiais que realizaram o flagrante, até porque sem as formalidades previstas no artigo 199 do CPP. 11. Afastado o reconhecimento da confissão espontânea e mantida a pena-base tal como fixada na primeira fase, em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 12. Terceira fase: Aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. 13. Mantida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois se trata de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fossem integrantes dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas. Pena definitivamente fixada em 7 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 14. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33, § 2º, "b ", e § 3º do Código Penal. 15. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a pena definitiva fixada 7 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 16. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 17. Recurso da defesa a que se nega provimento. Apelação da acusação parcialmente provida. Regime prisional inicial alterado de ofício. (TRF 3ª R.; ACr 0001178-67.2015.4.03.6004; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 22/11/2016; DEJF 01/12/2016)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BENS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO PENAL. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM. REQUISITOS DO ARTIGO 118 E 199 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ausência de certeza do trânsito em julgado nos autos da Ação Penal nº 0006407-03.2005.4.03.6119 e nº 0006405- 33.2005.4.03.6119. 2. Necessidade de aguardar o trânsito em julgado de todas as ações penais instauradas contra cada acusado para a apreciação do pedido de restituição dos bens apreendidos. 3. Dúvida quanto à propriedade dos bens apreendidos 4. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ACr 0006888-14.2015.4.03.6119; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 14/06/2016; DEJF 24/06/2016)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. VALOR PROBANTE DA CONFISSÃO INFORMAL. ÚNICA PROVA DE IDENTIFICAÇÃO DO RÉU.
1. Conquanto as declarações dos policiais militares sejam dotadas de fé pública e não haja qualquer motivo para que sejam colocadas sob suspeita, não configuram prova absoluta da culpabilidade e são insuficientes para lastrear a condenação no caso dos autos, porque não esclarecem as circunstâncias em que as munições foram colocadas no local do crime, nem demonstram a responsabilidade do réu no delito, além da dúvida razoável. 2. O esclarecimento da autoria do crime teve como fundamento essencialmente a autoacusação do réu. A confissão informal, realizada sem a observância das formalidades do art. 199 do Código de Processo Penal, que exige a anotação em termo próprio, não perde seu valor como prova, mas deve ser tratada como testemunho, prova indireta cujo valor será aferido mediante cotejo com as circunstâncias do crime e o restante das provas produzidas durante a instrução criminal, não sendo suficiente para sustentar uma condenação quando for isolada do conjunto probatório encartado nos autos, sobretudo se produzida sem as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TJDF; APR 2015.03.1.017617-3; Ac. 964.242; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; Julg. 01/09/2016; DJDFTE 09/09/2016)
CONDUZIR VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CRIME E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Como afirmou o julgador, condenando o recorrente: "veja-se que, consoante a testemunha daniel, este salientou ter participado do teste do etilômetro da fl. 10, que acusou a presença de álcool por litro de AR expelido dos pulmões em quantidade superior àquela permitida por Lei. Outrossim, o réu confessou ter conduzido veículo automotor (motocicleta) após ter ingerido bebida alcoólica, confissão esta que foi corroborada pelos demais elementos de prova nos autos, sobretudo pela prisão em flagrante delito e resultado do etilômetro acostado aos autos, atendidos, pois, as disposições legais dos artigos 197 e 199 do CPP. " decisão: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (TJRS; ACr 0463327-19.2015.8.21.7000; Caxias do Sul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sylvio Baptista; Julg. 17/02/2016; DJERS 03/03/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC 88.215/SC). VIOLAÇÃO AO ART. 199 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. OFENSA AO ART. 499 DO CPP (ANTIGA REDAÇÃO). SÚMULA Nº 283/STF. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O exame da ilegalidade da prisão em flagrante se encontra prejudicado, porquanto a sentença condenatória, ao manter a segregação cautelar, representa novo título a justificar a manutenção da medida. 2. No julgamento do HC 88.215/SC, a sexta turma desta corte manteve a segregação cautelar do réu, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3. A arguição de violação do art. 199 do código de processo penal ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Segundo o entendimento desta corte, não se apoiando a condenação apenas no reconhecimento pessoal realizado pela vítima, mas em outros elementos do acervo probatório dos autos, não há falar em nulidade por desobediência ao disposto no art. 226 do código de processo penal. 5. Não impugnado o fundamento de que houve preclusão do direito de arguir a nulidade pelo não cumprimento da antiga fase do art. 499 do código de processo penal, incide, na hipótese, o enunciado da Súmula nº 283/STF. 6. Tendo a sentença justificado a imposição do regime fechado, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há falar em violação do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 7. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.170.828; Proc. 2009/0242217-6; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 03/11/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA AUTORIA. NÃO PROVIDO.
No caso dos autos não há sequer confssão do acusado, pois a assunção da propriedade da droga foi perante os agentes penitenciários, no momento da apreensão do entorpecente, dentro da cela de um presídio, o que tem valor muito relativo, mormente quando isolada nos autos, sem ratifcação na fase inquisitiva ou em juízo. Os dois agentes penitenciários que apreenderam o entorpecente, são uníssonos em afrmar que concluíram que a droga pertencia ao apelado unicamente em razão deste ter prontamente assumido a propriedade. Entretanto, narraram também que na cela havia de 10 a 11 internos e que o réu fcava no “raio do pcc”, porque o pavilhão era do pcc, mas que não havia informações de que o réu vendia drogas ou que ocupava posição de liderança e que sempre teve bom comportamento carcerário enquanto esteve naquele estabelecimento prisional. Um dos agentes ainda afrmou ainda que é possível que o apelado estivesse “segurando” a droga para terceira pessoa. A prova judicializada é frágil demais para ensejar uma condenação, sequer há uma confssão do réu no sentido técnico do instituto, nos termos do art. 199 do CPP. Ofensa ao artigo 155 do CPP. As conjecturas da acusação no sentido de ser o réu contumaz em razão de existir outras condenações e de já ter sido pego outras duas vezes com maconha, enquanto cumpria pena em um outro estabelecimento prisional, são insufcientes para concluir pela concorrência direta ou indireta do réu nos fatos apurados nestes autos, sob pena de aplicação do direito penal do autor. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Mantida a sentença absolutória de 1º grau. Acórdão. (TJMS; APL 0007126-71.2012.8.12.0002; Dourados; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 29/07/2015; Pág. 15)
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória, mas sim como meio processual hábil a sanar erro técnico ou injustiça na condenação, desde que presentes um dos requisitos do art. 621 do CPP. Não há que se falar em ofensa ao artigo 199 do Código de Processo Penal quando a sentença encontra-se fundada em provas idôneas contidas nos autos, colhidas sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, nada havendo que possa desqualificá-las. A atenuante da confissão espontânea, quando não for feita em juízo, deve ser reconhecida se os elementos do depoimento extrajudicial do agente são utilizados para fundamentar sua condenação, o que não se verifica in casu. A reprovação de alguns dos referenciais do artigo 59 do Código Penal autoriza a elevação da pena-base. A ação autônoma de revisão criminal não se presta à diminuição da pena dosada de forma técnica, coesa, motivada e proporcional. (TJMG; REVC 1.0000.14.000382-3/000; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 18/08/2014; DJEMG 29/08/2014)
PROCESSO PENAL. PENAL. COISA APREENDIDA. PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. CONTA BLOQUEADA. ARTS. 118 E 199 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Os bens apreendidos devem ficar à disposição da justiça enquanto interessarem ao processo (art. 118CPP). 2. Determina o art. 119 do código de processo penal que a coisa apreendida não poderá ser restituída, exceto se demonstrada a propriedade do bem a ser devolvido e afastada a presunção de que foi adquirido com o produto do crime, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; ACr 0006631-76.2007.4.01.40000; PI; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Tourinho Neto; Julg. 28/03/2011; DJF1 08/04/2011; Pág. 162)
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. ARTIGO 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Artigo 65, III, "d", do Código Penal. Interrogatórios realizados na fase inquisitorial e judicial. Autoria negada nos dois momentos. Declaração extrajudicial com firma reconhecida. Documento juntado com as razões de apelo. Almejado reconhecimento da autoria. Pretensão de incidência da referida atenuante. Artigo 199 do código de processo penal. Confissão. Ato solene. Forma almejada pelo réu. Inadequação. Artigo 616 do código de processo penal. Realização de diligência. Não-cabimento. Princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso não-provido. "Confirmando nossa definição de confissão, que prevê tais elementos como inerentes à sua própria conceituação, a Lei estabelece que, extraída a admissão de culpa fora do interrogatório. Reduzido sempre por escrito –, é preciso que seja tomada por termo nos autos, logicamente diante da autoridade competente" (nucci, guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8. ED. Rev., atual. E ampl. São paulo: Revista dos tribunais, 2008. P. 438). Dessa forma, não se pode reconhecer a atenuante da confissão espontânea em razão da juntada de declaração particular com firma reconhecida de que o réu cometeu o delito, a qual, diga-se de passagem, só veio aos autos neste grau de jurisdição. Nesse contexto, ainda, torna-se inviável a conversão do julgamento em diligência para a realização de um novo interrogatório; primeiro, porque isso implicaria em produção de prova nova, não apreciada pelo julgador monocrático, em ofensa ao duplo grau de jurisdição; segundo, porquanto a instrução criminal foi encerrada na presença do acusado e do seu defensor, momento em que nenhum deles manifestou interesse em um novo interrogatório ou na realização de alguma diligência. (TJSC; ACr 2010.071156-8; São José; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Schaefer Martins; Julg. 11/08/2011; DJSC 22/08/2011; Pág. 460)
ROUBO QUALIFICADO. ""CONFISSÃO INFORMAL"". PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO.
1. Toda confissão, para ser válida, deve ser formal, ou seja, com a observância do que dispõe o art. 199 do Código de Processo Penal, sob pena de ser violada a garantia prevista no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal. 2. Para embasar a condenação de alguém é imprescindível que os fatos apurados no inquérito policial sejam confirmados em juízo. Se as declarações dos co-réus, prestadas perante a autoridade administrativa, não são corroboradas em juízo, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. (TJDF; Rec. 2002.05.1.003401-6; Ac. 385.223; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Getulio Pinheiro; DJDFTE 18/11/2009; Pág. 127)
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