Art 2º do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.964/19. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPRUDÊNCIA DO APELANTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO. CONFIGURADA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. EXACERBADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabe ao Ministério Público, titular da ação penal, a análise e proposta do benefício do acordo de não persecução criminal, previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019), desde que preenchidos os requisitos legais, não se tratando de um direito público subjetivo. No caso, houve o recebimento da denúncia e o apelante não confessou formal e circunstancialmente a prática do crime em tela, de modo que não há falar em encaminhar os autos ao Ministério Público Estadual, pois não cumpridas as condições indispensáveis para a aplicação do instituto do acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. Se o conjunto probatório deixa evidente que a culpa exclusiva pelo acidente foi do apelante, visto que deixando de perceber as condições de tráfego presentes imediatamente a sua frente, colidiu na traseira do veículo da vítima e, em razão disso, acarretou na sua morte, empreendendo fuga em seguida, deixando de prestar-lhe socorro, devendo ser mantida a condenação pelo artigo 302, parágrafo 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Cabível a redução da pena pecuniária arbitrada que se mostra exacerbada, em atenção ao princípio da razoabilidade e condições econômicas do apelante. (TJMS; ACr 0000266-50.2016.8.12.0055; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 18/02/2022; Pág. 135)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 492, INCISO I, ALÍNEA E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA EM PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
1. De início, afasto a tese do Ministério Público quanto à perda superveniente do objeto, pois, após análise dos autos de origem (proc. 0010112-82.2017.8.06.0133), há despacho da juíza singular tornando sem efeito o trânsito em julgado certificado anteriormente (pág. 744, SAJPG), uma vez que houve interposição recursal em favor do paciente na sessão plenária; logo, o objeto do presente writ merece apreciação por esta Câmara Criminal. 2. O impetrante roga pela soltura do paciente utilizando-se como argumentos: I) a ilegalidade da execução provisória prevista no art. 492, inciso I, alínea e, do CPP; II) a impossibilidade da segregação diante da novatio legis in pejus, pois o crime fora praticado em 19/11/2017; e III) a inexistência dos requisitos da prisão preventiva. 3. Quanto ao pleito de ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva, verifica-se que juíza a quo apresentou fundamentação idônea (pág. 46, SAJSG), pois há no caso sub examine fato novo para decretar a prisão preventiva em desfavor do paciente, visto que no instante em que há um procedimento especial do júri (procedimento bifásico), o fato novo está atrelado ao momento da sentença condenatória prolatada em plenário, no qual foi aplicada uma pena extremamente rigorosa (24 anos de reclusão em regime fechado) baseada em decisão que goza de soberania e cujas chances de reforma são infirmas (vide dados estatísticos citados pelo Min. Luis Roberto Barroso, no RExt 1.235.340), o que faz crer que o paciente - no caso de confirmação da condenação - não se recolheria voluntariamente ao cárcere, colocando em risco a efetividade do sistema de justiça criminal e a própria proteção ao bem jurídico. 4. Neste contexto, não é coerente e nem mesmo razoável interpretar o fato novo somente quando fosse motivado por ato praticado pelo paciente/réu, por exemplo, incidência de novos crimes e descumprimento de medidas cautelares diversas da detentiva, pois é inegável que se está, atualmente, diante de outro contexto fático, na medida em que à época da soltura pelo STJ (em razão da ausência de fatos novos para decretar a prisão preventiva diante do reconhecimento anterior de excesso de prazo e inexistência de elementos que demonstrassem que o paciente estava tentando evadir-se do distrito da culpa, conforme págs. 33/37 deste writ), o paciente não tinha contra si veredicto soberano dos jurados no sentido de reconhecer, contra ele, materialidade e autoria delitivas dos crimes submetidos a julgamento. 5. O legislador, ao inserir fatos novos, não restringiu tais ações somente ao paciente/réu, sendo plenamente admissível e plausível compreender que há fato novo no caso sub examine, em decorrência do novo contexto oriundo do posicionamento adotado pelo Conselho dos Sete no sentido de condenar o réu pelo crime de homicídio qualificado em concurso material (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 69, ambos do CP), e ainda, pela fixação da reprimenda (24 anos de reclusão em regime fechado) realizada pela juíza - presidente. 6. Assim, me filio ao entendimento de que a juíza singular apresentou fundamentação idônea, tendo se baseado ainda do instituto de decisão per relationem para decretar a prisão preventiva do paciente que responde por homicídio qualificado em concurso material, bem como detalhou que estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, em especial, para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta do crime (deflagração de tiros na cabeça de duas vítimas em uma festa), razão pela qual se deve manter a segregação do paciente. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PACOTE ANTICRIME (Lei nº 13.964/2019). INCIDÊNCIA DE NORMA PROCESSUAL MISTA. APLICABILIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE. PRECEDENTES DO TJCE E TRIBUNAIS COIRMÃOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE Lei Penal MAIS GRAVE. 7. No que concerne à incidência da execução provisória, sabe-se que a nova dicção do dispositivo legal, não propicia uma faculdade do julgador na aplicação da segregação cautelar quando se está diante de uma condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, porquanto o paciente/réu fora condenado pelo Conselho dos Sete, devendo-se assegurar a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Lei Maior). Além disso, não cabe em sede de habeas corpus analisar a (in) constitucionalidade da execução provisória prevista no art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP. Precedentes. 8. No entanto, pode-se concluir que art. 492, incio I, alínea e, do CPP apresenta caráter penal e processual penal, pois o legislador fez menção acerca do quantum de uma condenação: Condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, caracterizando-se regra de direito material; e, em seguida, disciplina sobre execução provisória, requisitos da prisão preventiva expedição de mandado de prisão, todos de conteúdo adjetivo. 9. Considerando que o crime praticado pelo paciente fora em 19/11/2017 e o édito condenatório fora prolatado em 14/12/2021, tem-se como necessário aplicar a norma existente à época da prática delitiva (tempus deliciti), e não no momento do ato processual (tempus regit actum), pois há norma processual material (ou mista). Logo, aplica-se a Lei mais benéfica, porquanto o art. 492, inciso I, alínea e, do CPP é mais gravoso ao paciente, devendo-se o julgador ficar adstrito à análise dos requisitos da prisão preventiva quando a prática delitiva ocorrer em data pretérita à entrada em vigor do Pacote Anticrime, a fim de elidir prejuízos ao condenado. Frisa-se ainda que a presente decisão está em consonância com a doutrina e jurisprudência. 10. Diante dos argumentos supracitados, a inclusão da execução provisória no art. 492, inciso I, alínea e, do CPP, pela Lei nº 13.964/2019, não pode ser aplicável contra o paciente, em face do princípio da irretroatividade da Lei Penal mais grave (lex gravior), previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. Já quanto à prisão preventiva, entendo que houve fundamentação idônea pela magistrada de piso no momento do édito condenatório, em conformidade com a legislação constitucional (art. 93, IX, da CF) e legal (art. 492, I, e, c/c art. 312, § 2º, ambos do CPP). 11. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJCE; HC 0620223-14.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 15/02/2022; Pág. 287)
PENAL. PECULATO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EMENDATIO LIBELLI. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO PROCESSO. ANPP. MATERIALIDADE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. CRIME ÚNICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta por RÊMULO Araújo BASÍLIO, em que se insurge contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 312 do Código Penal (em continuidade delitiva por vinte e três vezes) à pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 123 (cento e vinte e três) dias-multa, sendo este fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. 2. Em suas razões recursais, o apelante argumentou, em essência: 1) incompetência da Justiça Federal, já que não teria havido prejuízo à Caixa Econômica Federal, ante a atuação das lotéricas na condição de permissionária de serviço (o que afastaria a hipótese prevista no artigo 109, IV da Constituição Federal); 2) necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem. Com suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Para fins de verificação da possibilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal; 3) ausência de configuração do delito de peculato (ou mesmo de apropriação indébita, como imputado na denúncia antes da emendatio libelli), na medida em que ausente o dolo de apropriação, notadamente em se considerando que a dívida tinha sido parcelada e estava sendo adimplida no prazo convencionado, após passar o ora recorrente por uma situação de instabilidade financeira; 4) em ação cível correlata (execução de título extrajudicial) foi homologado acordo após o adimplemento da dívida; 5) nenhuma das testemunhas ouvidas teria relatado como teria se dado a subtração dos valores que deveriam ter sido repassados; 6) a Caixa Econômica Federal tinha poderes, previstos em contrato, para realizar bloqueios de valores (inclusive a própria lotérica foi bloqueada para atendimento em 15/07/2015); 7) nos termos do que dito por testemunhas, a execução contratual era marcada por desorganização por parte da Caixa Econômica Federal, tornando as operações inviáveis; 8) subsidiariamente: Inviabilidade de emendatio libelli do delito de apropriação indébita para o de peculato; 9) configuração de crime único, com afastamento da continuidade delitiva; 10) relativamente à dosimetria, impossibilidade de consideração, como negativa, da vetorial consequências, bem como afastamento do critério objetivo correspondente à aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) em decorrência da incidência da mencionada vetorial. 3. Segundo a denúncia, o ora recorrente, sócio-administrador da pessoa jurídica BASÍLIO E FARIAS Ltda ME, sediada na cidade de Riachuelo/RN e que atuava como correspondente bancário (lotérica) da Caixa Econômica Federal, de forma livre, consciente e voluntária, a partir de 8/7/2015, apropriou-se indevidamente do valor de R$110.721,24 (cento e dez mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) 1, pertencentes à Caixa Econômica Federal, valores sobre os quais detinha a posse em razão de ser permissionário daquela empresa pública federal na condição de empresário lotérico e correspondente bancário. (...) o denunciado começou a se apropriar dos valores das sobras de caixa, fato que levou a suspensão de suas atividades pela referida empresa pública federal. O então Gerente Geral da CEF em João Câmara/RN, afirmou à autoridade policial (fls. 24/26) que a prestação de contas dos permissionários é feita diariamente e que o denunciado deixou de repassar os valores pertencentes à CEF, pela primeira vez, em 2014, tendo gerado um débito no valor de R$ 252.683,91 (duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), o qual, após reconhecimento pelo denunciado, foi parcelado em 96 meses, tendo sido pagas somente 10 parcelas. Acrescentou que, tempos mais tarde, o denunciado novamente se apropriou de recursos da CEF no importe de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais), tendo sido devidamente notificado do ocorrido. (...) Dessa forma, observa-se que o denunciado cometeu uma série de apropriações em continuidade delitiva, cometendo o crime em, no mínimo, 24 oportunidades, variando os importes de R$ 8,38 a R$ 51.210,23. O montante atualizado do débito em 9/9/2016, segundo a CEF, era de R$ 549.874,70 (quinhentos e quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos). 4. No que diz respeito à competência da Justiça Federal, cumpre salientar que a fixação de competência jurisdicional no direito processual penal deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, in status assertionis (Teoria da Asserção), isto é, à luz das afirmações do órgão investigatório/acusatório. No caso, em que pese atuarem as lotéricas sob o regime de permissão. Sendo consideradas unidades de execução do serviço público federal de exploração de loterias. O fato é que, considerada a forma como descritos os fatos na denúncia, identifica-se serem imputadas ao ora apelante a prática de condutas das quais resultaram prejuízo à Caixa Econômica Federal. Preliminar afastada. 5. Quanto à preliminar de suspensão do processo para fins de verificação da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, cediço tratar-se o ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, de um negócio jurídico pré-processual, realizado entre o Ministério Público e o investigado (juntamente com seu defensor), como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, em um contexto em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos. Assim, conquanto se tenha como correta a tese recursal segundo a qual, a Lei nº 13.964/19, na parte em que inseriu o art. 28-A ao CPP, criando o instituto jurídico do Acordo de Não Persecução Penal, tem natureza híbrida e, portanto, passível de retroação, uma vez considerado que o ANPP se esgota na etapa pré-processual. Sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é justamente a de inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. Tem-se que a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado ao fatos anteriores à Lei nº 13.964/19, mas até o recebimento da denúncia. Dito de outro modo: O juízo de conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum deve considerar que o ANPP se esgota na fase pré-processual, a qual é encerrada justamente com o recebimento da denúncia. Dessa forma, mostra-se impossível realizar o ANPP quando já recebida a inicial acusatória em data anterior à da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 (STJ. 5ª Turma. HC 607003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020; STF. 1ª Turma. HC 191464 AGR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2020). Preliminar rejeitada. 6. No que toca à capitulação dos fatos narrados na denúncia, tem-se como correta a emendatio libelli realizada pelo juízo a quo, ante a consideração da condição do réu de funcionário público por equiparação. Neste concernente, independentemente da circunstância de as atividades financeiras, em si, não poderem ser consideradas como função típica da Administração Pública. Eis que de natureza privada. Cabe mencionar que, a atividade do permissionário de lotérica, não se restringe à mera prática de atos bancários, recebimento de boletos ou movimentação de contas correntes e poupança. Diversamente, e tal peculiaridade consta expressamente da narrativa apresentada na denúncia, a conduta atribuída ao ora recorrente está relacionada à apropriação de valores adiantados pela Caixa Econômica Federal para fazer frente ao pagamento de benefícios sociais (atividades típicas da administração pública), sem que tivesse ele depositado na conta específica prevista em contrato as sobras apuradas ao final de cada dia. Assim, correta a equiparação de administrador de lotéricas. Por parâmetros meramente de Direito Penal, e não de Direito Administrativo. A servidores públicos para fins penais, em harmonia com o comando inserto no art. 327, § 1º, do CP. Precedente: PJE-ACR08011103020184058201, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, julgado em 12 de junho de 2019). 7. Relativamente à materialidade e autoria, em que pesem os argumentos: A) relacionados à ausência de dolo de apropriação; b) de que a dívida tinha sido parcelada e estava sendo adimplida no prazo convencionado; c) de dificuldades financeiras; d) de que houve a homologação de acordo após o adimplemento da dívida; o fato é que, considerado o contexto em que se deu a ação. Apropriação, por administrador da agência lotérica BASÍLIO E FARIAS Ltda, de sobras de caixa relativamente a valores adiantados pela CEF para efeito de pagamento de benefícios sociais. Afasta-se qualquer possibilidade de se estar diante de mero inadimplemento contratual ou mesmo de ilícito civil, decorrentes de desorganização administrativa ou de momentânea dificuldade financeira. Em outras palavras: Mesmo ciente da a obrigação de acerto financeiro, consistente em operações de débitos e créditos na conta do permissionário lotérico (categoria USL) que realizava transações de recebimentos e pagamentos em nome da Caixa Econômica Federal. Conta Corrente Pessoa Jurídica, operação 003, nº 1682-6 (vinculada ao contrato e de livre movimentação pelo empresário) e a Conta Contábil, operação 043, nº 23-6 (mantida pela CAIXA e destinada à prestação de contas). Optou o ora recorrente por apropriar-se das referidas sobras de caixa, o que se mostra suficiente a configurar o delito de peculato (modalidade apropriação). Quanto ao dolo (entendido como potencial consciência da ilicitude), este se apresenta manifesto, não apenas diante da clareza do conteúdo das obrigações contratuais (também já descumpridas em momento anterior. Ano de 2014), mas pela evidência de que os valores depositados na conta se tratavam de adiantamento e, nessa qualidade, estavam sujeitos a prestação de contas (não realizada) e devolução do que sobejasse. No tocante ao argumento de que nenhuma das testemunhas ouvidas teria relatado como teria se dado a subtração dos valores que deveriam ter sido repassados, este se mostra frágil diante do documento apresentado pela CEF (e não contestado em seu conteúdo) em que discriminados os valores correspondentes às sobras de caixa não devolvidos. 8. Por seu turno, no que diz respeito à dosimetria, deve ser mantida como desfavorável ao réu a circunstância geral relativa às consequências do crime, considerado o montante irregularmente apropriado como de elevado patamar. R$ 110.721,24 em valores originais, e R$ 549.874,70 atualizado -, resultando em uma pena-base de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão (a qual, corresponde à aplicação do critério objetivo de incidência da fração de 1/8). Na sequência. À falta de circunstâncias agravantes/atenuantes a serem consideradas. Quanto à aplicação da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, assiste razão ao réu no tocante à tese de que houve, em verdade, crime único. 9. Em que pese ter a Caixa Econômica Federal apresentado documento em que discriminados 23 (vinte e três) dias relativamente aos quais não houve a devolução dos adiantamentos (entre 08 de julho e 03 de setembro de 2015), tem-se que, em verdade, não há como concluir pela prática de vinte e três delitos em continuidade delitiva. Diversamente, seja por questões relacionadas à suficiência da pena já aplicada, seja diante das circunstâncias fáticas apuradas na espécie, notadamente aquela relacionada à proximidade entre os dias nos quais não houve a devolução de quantia que mereça alguma relevância penal (08, 09, 13, 14 e 17 de julho de 2015. Entre R$ 2.324,86 e 51.210,23); tem-se como adequada à espécie a consideração da configuração e crime único. Ademais, em que pese o argumento do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no sentido de que contabilização era diária, deve-se considerar, como parâmetro para a ocorrência mais de um crime, a data de exigência de prestação de contas. 10. Deve ser parcialmente provida a apelação, para o fim de afastar a incidência da fração relativa à continuidade delitiva e fixar a pena definitiva em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. Reconhecido o direito de substituição da pena privativa de liberdade aplicada, já que não há notícia de reincidência específica, tendo-se esta, ainda, como medida socialmente recomendável (§ 3º do art. 44 do Código Penal). Deve a sanção privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços a entidade pública, devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CPB), cabendo os detalhes da execução da reprimenda ao juízo da Execução, de modo que esta pena restritiva de direitos tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55 do CPB). A título de segunda pena substitutiva (prestação pecuniária), deverá o ora recorrente doar, mensalmente, durante todo o período de pena substituída, valor também a ser fixado pelo juízo da execução, nos moldes determinados quando da audiência admonitória. 11. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R.; ACR 08006381420184058400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 03/02/2022)
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306). HOSTILIZAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DO ART. 28, DO CPP E OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
Writ que pretende a suspensão do andamento processual, seguido da remessa dos autos ao Procurador Geral da Justiça, para que se manifeste sobre o cabimento do ANPP. Mérito que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, conduzia veículo com capacidade psicomotora alterada em razão de ingestão de álcool. Acordo de não persecução penal (ANPP) que, uma vez firmado e homologado, encerra a natureza de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado com seu defensor (que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito) (§ 3º), nas hipóteses de infração penal sem violência ou grave ameaça, na qual a Lei comine pena mínima inferior a quatro anos, mediante o cumprimento de determinadas condições (incisos I a V), gerando, ao final, a extinção de punibilidade (§ 13º) e evitando, como consequência, a deflagração da respectiva ação penal. Instituto do ANPP que não gera para o investigado qualquer direito subjetivo à sua fruição, tanto que o mesmo não pode ser diretamente concedido pelo Poder Judiciário, caracterizando-se, à luz dos seus requisitos conformadores, como um autêntico poder-dever do Ministério Público, uma faculdade regrada e exercida, sob o influxo do princípio da oportunidade da ação penal por este titularizada (CF, art. 129; CPP, art. 3ºA), no espaço inerente à concepção da chamada justiça penal consensuada. Investigado que, todavia, ostenta direito subjetivo a uma manifestação motivada e oportuna, ainda que negativa, por parte do Ministério Público sobre o ANPP, sobretudo por lhe gerar a legítima pretensão de buscar, na sequência, a atuação revisora do Procurador Geral da Justiça (CPP, § 10 do art. 28-A), animado pela justa expectativa de poder gozar de benefícios jurídico-penais a partir da sua eventual proposição e posterior homologação judicial (CPP, § 4º do art. 28-A). ANPP que, exibindo contornos de autêntico instrumento de despenalização, se mostra capaz de obstar, quando presentes seus requisitos, a instauração do processo-crime correspondente, o que implica dizer, na linha do magistério de Nucci, que "o novo instituto de processual penal. Acordo de não persecução penal. Precisa ser decidido antes do advento de uma denúncia". Procurador Geral da Justiça do ERJ que, no exercício de sua legítima atividade regulamentadora (Lei Complementar Estadual n. 106/03, art. 11, X), disciplinou internamente a atividade ministerial em sede de ANPP, regulamentação essa que, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, guarda ressonância na Constituição Federal (§ 5º do art. 128), sobretudo porque alça em relevo o princípio da unidade institucional igualmente previsto no § 1º do art. 127 do mesmo Diploma Maior. Rotina normatizada que se posta a imprimir concretude ao princípio da "homogeneidade na atuação funcional" dos membros do Ministério Público, preservando, em tom mediato, a potencial competência revisora do PGJ e os interesses do investigado. Resolução Conjunta GPGJ/CGMP nº. 20/2020 que, no seu art. 1º, parágrafo único, dispõe expressamente que "o acordo de não persecução penal poderá ser celebrado até o recebimento da denúncia, inclusive para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". Igual orientação do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Parquet, para quem "cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (Enunciado N. 20). Igual advertência do STJ no sentido A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia". Hipótese dos autos na qual a denúncia foi recebida, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964 e cuja decisão foi posteriormente ratificada. Impetração que também não fez prova pré-constituída acerca do requisito objetivo previsto no caput do art. 28-A do CPP (confissão formal e circunstanciada), havendo peça contendo resumo do interrogatório do Réu, em que o mesmo nega a embriaguez e sustenta mal entendido. Ordem que se denega. (TJRJ; HC 0000744-24.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 03/02/2022; Pág. 166)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE EM QUE SE ALMEJA DISCUTIR ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E/OU OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na defesa de AMORHA BEZERRA DE Araújo, em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma em sede de julgamento de agravo interno, assim ementado: EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Lei DE NATUREZA MISTA. RETROATIVIDADE PARA BENEFICIAR O RÉU. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Os autos chegaram a este Relator para fins de julgamento de apelação, sem haver, portanto, trânsito em julgado. 2. Observando que a pena mínima cominada abstratamente ao delito era inferior a 04 anos, bem como a inexistência de violência e/ou grave ameaça à pessoa, exaramos despacho antevendo a possibilidade de aplicação de Acordo de Não Persecução Penal. ANPP sustentando-nos nos seguintes fundamentos: DESPACHO A Lei nº 13.964/19, também conhecida como Pacote Anticrime, entrou em vigor no dia 23/01/2020. O fato é que as normas, nela, contidas, implementaram diversas e substanciais modificações na legislação tanto penal, quanto processual penal, inclusive na legislação especial. Dentre tais inovações, o aludido diploma enxertou no CPP, ao criar o art. 28-A, o chamado Acordo de Não Persecução Penal. ANPP, que assim dormita: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I. Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II. Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III. Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV. Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; V. Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I. Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da Lei; II. Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III. Ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. Como é possível se inferir de uma leitura atenta e cadenciada, o ANPP. Ao menos, à primeira vista. Pode ser conceituado, em sentido lato, como instituto originariamente de caráter pré-processual, de natureza negocial, bilateral, proposto pelo órgão acusador. MP ou MPF. Ao investigado, com a estipulação de condições que podem ou não ser aceitas por este. Quanto às aspas utilizadas nas palavras pré-processual e investigado, revesti-las-emos de sentido e explicação logo depois. Na cadência, logo se depreende que, para a propositura, a aceitação e a futura homologação, pelo juízo, do ANPP, deve ser observado o cumprimento cumulativo dos seguintes pressupostos: Confissão formal e circunstanciada realizada por parte do acusado; Delito cometido sem violência ou grave ameaça; Pena mínima inferior a 04 anos. Traçadas as linhas basilares. E secas, por assim dizer. Sobre o instituto, cumpre trazer para reflexão algumas questões, que darão, justamente, a polpa do tema, seu nutritivo substrato. Com tal intento, sigamos. É certo que a Lei Processual penal, consoante disposto pelo art. 2 do próprio CPP, aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da Lei anterior. Tal imperativo permite entrever outro: A vigência da Lei Processual penal não retroage, nem mesmo para beneficiar o réu, pois o legislador estipulou sua vigência tendo por pavimento apenas o presente e o futuro. Diversamente ocorre, como se sabe, no que toca às Leis penais, que se aplica também em relação passado, ou seja, retroagindo para beneficiar o réu, consoante se infere do art. 2, p. U., do CPB. Dito isso, digamos mais: Para que uma Lei seja considerada de natureza penal. E, portanto, possa retroagir para beneficiar o réu -, não é necessário que ela esteja prevista no CPB, tampouco que preveja determinado delito. Basta apenas que possua efeito substancial, de cunho material, e não apenas formal, procedimental, processual, ritualistico. Feitas essas digressões, observamos o ANPP. Apesar de previsto no CPP. Não é um instrumento meramente processual, que delimita, regula e/ou altera os ritos, procedimentos, enfim, o caminhar de um feito penal. Muito mais do que isso, o ANPP. Da forma, inclusive, como resta consagrado no art. 28-A do CPP -, permite entrever várias intenções do legislador, inclusive, muitas de caráter eminentemente material, penal, substancial para o sujeito passivo. A exemplo, citamos a patente vontade legislativa de afastar do sistema carcerário. Que, por sabença geral, resta tão degradado, quanto degradante. Pessoas que tenham confessado o crime (demonstrando, de certa forma, boa-fé); que não agiram com violência ou grave ameaça à pessoa (com grande possibilidade, portanto, de serem, ao menos de forma direta, inofensivos do ponto de vista da integridade física dos que compõem a sociedade); e aos quais tenha sido imputado tipo penal com pena mínima inferior a 04 anos (o que também permite sinalizar, do ponto de vista abstrato, para a menor gravidade do ilícito e, na cadência, da própria conduta do pretenso beneficiário). Portanto, desses arremates, arrematamos, num primeiro passo, no sentido de que o ANPP pode e deve ser considerado também um instituto de natureza penal e não apenas processual penal. Esse primeiro passo segue para um segundo: Possuindo, a norma, natureza. Também. Material, ela não apenas pode, mas deve retroagir para beneficiar os acusados -investigados, réus e/ou condenados. De uma forma geral. E aqui novamente registramos, justificando as aspas iniciais para as quais colocamos um parágrafo de holofote: Embora o legislador utilize o termo investigado e se refira a uma fase pré processual, as normas atinentes ao ANPP, por ostentarem também natureza material, peritem uma interpretação analógica e mesmo extensiva. Até porque, ao que tudo sinaliza, a intenção do instituto. Numa interpretação finalística e benéfica ao réu. Não é apenas impedir o início de uma ação criminal, mas sim o próprio movimento da máquina jurisdicional. Inclusive quando se bate à porta do Juízo de Execução Penal. Para, ao fim, levar para detrás das grades uma pessoa que, em tese, contribuiria muito mais para a sociedade no avesso delas. Nesse diapasão, cumpre rememorar que o sistema penal. Especialmente quando se fala em pena privativa de liberdade. Se justifica e legitima não na ideia de pena enquanto punição, retaliação, vingança, mas sim no pilar da ressocialização. Neste retalho de lembrança, cumpre alinhavarmos uma importantíssima indagação: É necessário prender e (Res) socializar aquele que, potencialmente, não deixou de ser social, sendo violento, por exemplo, com outro ser humano? Em resposta, ressoa, ao menos em nós e em tom grave, um não. Diante do exposto, pensamos que o ANPP pode ser aplicado, inclusive, àqueles que já experimentaram condenação. Por assim entender, determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau com a finalidade de este, na cadência, conceder vista ao MPF para que se manifeste sobre a possibilidade de propor ANPP. Cumpra-se, com os expedientes e intimações de praxe. 3. Diante da decisão, a Douta PRR apresentou agravo interno mediante a qual sustenta a não aplicação do ANPP quando já existente condenação, o que fez com fulcro em precedentes do STF e STJ. Ao fim, pugna pelo prosseguimento do feito no Segundo Grau. 4. Em primeiro passo, rememoramos que o ANPP é aplicado aos crimes cometidos sem violência e/ou grave ameaça e que tenham pena mínima abstratamente prevista inferior a 04 anos. 5. Como se sabe, crimes com tais características, na maioria das vezes, têm as penas. Isto quando já aplicadas no caso em concreto. Substituídas por penas restritivas de direitos. 6. Em outras palavras, ao fim do feito, na maioria dos casos, o condenado termina cumprindo pena de prestação de serviços e prestação pecuniária. As mais comuns -, como assistimos diariamente, penalidades estas que são idênticas a algumas das condições propostas no ANPP. 7. Dessa constatação, chega-se à outra: O legislador, ao criar o ANPP, numa guinada sábia, terminou aplicando aos réus. Em sentido lato. Medidas que o tornam útil à sociedade, que viabilizam a reflexão, o arrependimento e, sim, dão uma resposta ao crime perpetrado. E o mais relevante: Assim o faz sem ter que mover toda a máquina Judiciária, o próprio órgão acusador e tantos outros personagens que integram o elenco de um processo criminal, dispendendo tempo, recursos materiais, financeiros, intelectuais para, ao fim, chegar ao mesmo lugar: Penas restritivas de direitos. 8. Diante desse panorama, cumpre indagar: É justo. Razoável, proporcional, legítimo. Franquear tal benesse apenas àqueles que ainda estão à margem de serem denunciados? Aliás: É justo deixar de franquear tal evolução legislativa também aos tribunais, que continuam se movendo. Dispendendo tempo, recursos materiais, financeiros, intelectuais. Para, ao fim, também desembocar em penas que permitem a substituição e se equiparam, portanto, às condições já previstas no ANPP e que, bem por isto, já dariam uma resposta ao réu, ao crime, à sociedade de um modo geral? 9. Por todas as reflexões. Factuais e jurídicas. Trazidas no despacho anterior e aprofundadas neste atual ato jurisdicional, pensamos, com convicção, que não. Não é justo, razoável, proporcional e legítimo não aplicar o ANPP em sede de apelação. 10. Quanto alguns dos precedentes existentes, vejamos o real pano de fundo que os estampam. Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada Lei Penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a Lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (STF. HC 191464 AGR, Relator(a): ROBERTo BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020). 11. De fato, o precedente do STF citado consagra a tese de que o ANPP pode ser aplicado a fatos ocorridos antes da Lei que o criou. Lei nº 13.964/2019 -, desde que ainda não tenha sido recebida a denúncia. Em poucas palavras, entende-se que é um instituto pré processual. 12. Apesar disso, lendo o inteiro teor do acórdão, infere-se que, no caso julgado, a sentença já havia sido analisada pelo Segundo Grau, o que não é o caso destes autos. 13. Ademais, a matéria é bem recente e, embora haja o aludido precedente. Oriundo da Primeira Turma -, ainda não resta sedimentada. 14. Aliás, nesse cenário de pandemia. Que tem exigido holofotes e aprofundamento em outros tantos temas -, pensamos que a aplicação ou não do ANPP em fase processual ou não é tese que ainda custará a ser pavimentada de maneira definitiva. 15. Quanto a outro precedente, este do STJ, a ementa assim dispõe: PENAL e PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO Recurso Especial. ANPP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA Lei nº 13.964/2019. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 28-A possui, sim, eficácia retroativa, para abranger as infrações penais cometidas antes de sua entrada em vigor; no entanto, a celebração de ANPP somente será viável se ainda não tiver sido recebida a denúncia. 2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 2/9/2018 (e-STJ, fls. 9-11), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n.13.964/2019, de modo que não há falar em aplicação do instituto do ANPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AGRG no RESP 1913308/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021) 16. Lendo o inteiro teor do acórdão, infere-se que os fundamentos não vão muito além dos já estampados na ementa. Em suma, entende-se que, embora a Lei que criou o ANPP possa ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência, a aludida benesse só é possível na fase pré processual. 17. Novamente, registramos: Trata-se de entendimento firmado por turma do STJ sem, contudo, sedimentar a matéria no aludido órgão. 18. Com todas as vênias, não vislumbramos, na fundamentação dos precedentes citados, motivos que afastem a razoabilidade, legitimidade, justiça e equidade de aplicar o ANPP em processos que ainda não hajam transitado em julgado, como é o presente caso. 19. E ressaltamos mais uma vez: As teses não foram sedimentadas, inexistindo mesmo repercussão geral. 20. Por outro lado, como bem trouxe a defesa nas contrarrazões apresentadas: A Sexta Turma do STJ, revendo posição anterior, decidiu que o agente pode ser beneficiado pelo ANPP, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da condenação, conforme precedente que segue:... O cumprimento integral do acordo de não persecução penal gera a extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, do CPP), de modo que como norma de natureza jurídica mista e mais benéfica ao réu, deve retroagir em seu beneficio em processos não transitados em julgado (art. 5º, XL, da CF) (AGRG no HC 575.395/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 8.9.2020, DJe 14.9.2020). 21. No mais, uma coisa, todavia, é fato: Este Julgador não pode obrigar quer o MPF, quer a PRR a ofertarem o ANPP. 22. Aliás, para tal inviabilidade, a própria Lei que criou o ANPP traz a solução: (...) § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (...) 23. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. 24. Na cadência, entendemos que a defesa deve ser intimada para que, querendo, faça uso do direito previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, ocasião em que o feito deverá ser encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. 2. Irresignada, aduz resumidamente, a DPU, através dos presentes embargos declaratórios, que o acórdão teria incidido em omissão, isto na medida em que o comando judicial original, objeto do agravo interno, teria sido no sentido de que o MPF fosse instado a se manifestar sobre a possibilidade de propor ANPP, enquanto o acórdão teria determinado a intimação da embargante para, querendo, fazer uso do disposto no art. 28-A, § 14, do CPP, o que configuraria, inclusive, julgamento extra petita (ID 4050000.28239898). 3. Sem maiores delongas, não há omissão, obscuridade, contradição e/ou ambiguidade, tampouco nulidade em face de aventada decisão extra petita a ser sanada, quiçá através da via estreita dos presentes embargos declaratórios. 4. O que aconteceu e o que foi decidido foi por demais claro: Este Julgador entendeu ser o caso de possibilidade de o MPF apresentar acordo de ANPP em favor da embargante e, bem por isto, mediante a primeira decisão, concedeu vista ao parquet para esta finalidade. Ocorreu que o parquet, nítida e expressamente discordando da possibilidade de propor ANPP em sede recursal, apresentou agravo interno da primeira decisão. Na cadência, diante da evidência de que o parquet não apresentaria acordo de ANPP, este julgador negou provimento ao agravo interno e, justamente por saber que não poderia obrigar o MPF a ofertar a benesse, intimou a embargante para que, querendo, fazer uso do disposto no art. 28-A § 14, do CPP. Em suma, tudo resta alinhado e explicitado no julgado, não havendo nada a ser sanado em sede de embargos declaratórios. E quanto ao aventado julgamento extra petita, a tese não prospera e por razão óbvia: Nas próprias contrarrazões apresentadas pela DPU em face do agravo interno, houve pedido de que o recurso tivesse o provimento negado, que foi justamente o arremate do voto ora embargado. No mais, óbvio que a parte poderia fazer uso do art. 28-A § 14, do CPP mesmo sem intimação judicial. Todavia, como já declinado, também restou óbvio que o MPF não proporia ANPP, tanto que apresentou agravo interno. Portanto, diante da impossibilidade de obrigar o MPF a propor ANPP, outra alternativa não teria este Julgador senão a de abrir espaço para a defesa fazer uso do aludido dispositivo. E repita-se: Não foi uma determinação para que a defesa o fizesse, tanto que, no voto, consta a palavra querendo. 5. Em suma, não houve omissão, tampouco outra mácula a ser sanada através dos presentes embargos declaratórios. 6. Embargos declaratórios improvidos. Ffmp. (TRF 5ª R.; ACR 08026965320194058400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 01/02/2022)
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA.
Eleições de 2014. Ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral com fundamento no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Pedido julgado parcialmenteprocedente. Aplicação de multa no montante de cinco vezes a quantia doada em excesso. Alegação de ocorrência do fenômeno da abolitio criminis, com o advento da Lei nº 13165/2015, que revogou o art. 81 da Lei das Eleições. Instituto que não guarda relação com o caso dos autos. Revogação de sanção. Situação que não evocaa aplicação do instituto penal. As representações ajuizadas em face de doações de campanha acima do limite legal são de natureza cível, não criminal. Inaplicabilidade do princípio da retroatividade da Lei mais benéfica, que rege a Lei Penal no tempo aofato em apreço. Revogação de norma que sequer configura hipótese de descriminalização. Completa impossibilidade atual de doação a campanhas eleitorais por pessoas jurídicas. Previsão legal posterior mais gravosa. Abolitio criminis não caracterizada. Prova de doação pela pessoa jurídica, no pleito de 2014, sem a observância do limite legal. Cabimento da imposição de sanção. Adequada aplicação, pelo Juiz, apenas da pena de multa, prevista no art. 81, § 2º, da Lei das Eleições, em atendimento aosprincípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção da condenação em multa, correspondente a cinco vezes o valor doado em excesso. Recurso a que se nega provimento. (TRE-MG; RE 7378; Coronel Fabriciano; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 10/10/2016; DJEMG 20/10/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DOS DECLARATÓRIOS PARA AVIAR MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA PELOMINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE PERANTE O TRE. REJEIÇÃO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESESPREVISTAS NO ART. 535, I E II DO CPC E ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL.
1) Como as razões recursais apontam a ocorrência de suposta nulidade absoluta (incompetência funcional para o julgamento do feito), arguível em qualquer tempo ou grau de jurisdição, admite-se a possibilidade de utilizaçãoexcepcional do presente recurso. 2) Os pressupostos autorizativos para o manejo dos embargos de declaração deverá se dar entre os próprios fundamentos da decisão recorrida. Deverá haver uma contradição e/ou omissão e/ou obscuridade interna, na própria decisão e issonão se revela no presente caso, uma vez que a decisão embargada não padece de vício algum, sendo perfeitamente inteligível; 3) A estreita via dos embargos declaratórios não se presta para discussão do mérito do decidido;4) A lide foi julgada nos limites dos fatos pertinentes, não havendo espaço para quaisquer alegações de ocorrência de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida; 5) A incompetência da juíza local para o recebimento da peça inicial não prospera pelo simples motivo de que, naquele momento, o ora embargante não ter sido diplomado prefeito;6) Por força da unidade, indivisibilidade e independência do Ministério Público (CF, art. 127), a manifestação processual de qualquer de seus agentes vincula a instituição, dispensada ratificação dos atos pelo Procurador RegionalEleitoral;7) Há de se observar o princípio tempus regit actum, do qual resulta a validade dos atos antecedentes (recebimento da denúncia) à alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do réu. Dessa forma, descabidaé a declaração de qualquer nulidade dos atos processuais já praticados perante o Juízo competente à época dos fatos, apesar da superveniente modificação de competência, pois, como mencionado, deve-se privilegiar, in casu, a correta aplicação doprincípio que rege a Lei Penal no tempo. Tempus regit actum. Garantindo a validade de todos os atos já praticados; 8) Os ditames legais referentes ao processamento do crime imputado ao acusado foram devidamente observados, aplicando-se os dispositivos legais, não propiciando a ocorrência de qualquer irregularidade que pudesse ensejar a declaraçãode nulidade de algum ato processual;9) Embargos de Declaração rejeitados (TRE-GO; PROCED 92; Ac. 11922; Minaçu; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 19/06/2012; DJ 22/06/2012)
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