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Art 2 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, oscaminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado peloórgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locaise as circunstâncias especiais.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA. INAPLICABILIDADE DO CTB. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PAGAMENTO DA MULTA COMO CONDIÇÃO. DESCABIMENTO.

1. A antt tem competência para autorizar, regulamentar e fiscalizar, mediante edição de resoluções, o serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, impondo penalidades em caso de descumprimento. 2. Inaplicabilidade do CTB à antt quando a autuação não trata de infração de trânsito. 3. Condicionar a liberação de veículo irregularmente apreendido à apresentação de comprovante de pagamentos da multa e de despesas com depósito constitui arbitrariedade da fiscalização, sem respaldo legal. (TRF 4ª R.; APL-RN 5005069-45.2016.4.04.7104; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 13/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, §3º E 303, §2º (TRÊS VEZES), AMBOS DA LEI Nº 9.503/97 (CTB). PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar: Ausência de fundamentação. Não se vislumbra qualquer violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX da CRFB, estando a r. Sentença devida e claramente motivada, de modo que eventual incorreção é matéria que se confunde com o mérito. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Há, nos autos, provas orais e periciais evidenciando que o veículo estava em mau estado de conservação, que o condutor não era habilitado, que estava em alta velocidade realizando manobras arriscadas, que estava embriagado e que as pessoas não usavam cinto de segurança. O cotejo de todos esses elementos comprova, indubitavelmente, a culpa do acusado, motivo pelo qual a manutenção da condenação e da qualificação é medida que se impõe. 3. Dosimetria. O único ponto passível de reforma é, na 3a fase, a aplicação de majorante em patamar máximo, mediante motivos que, embora idôneos, já foram valorados na 1a fase da dosimetria e na fixação do concurso de crimes. 4. Preservam-se todas as demais disposições da r. Sentença. 5. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJES; APCr 0000102-77.2020.8.08.0016; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Ezequiel Turibio; Julg. 06/12/2021; DJES 20/01/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR CAMINHÃO, QUANDO TRANSITAVA PELO ACOSTAMENTO DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA, PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO, DA DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA LATERAL DA FAIXA PELA QUAL TRANSITAVA O CICLISTA. EXASPERAÇÃO DA VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA. CULPA EXCLUSIVA PELO OCORRIDO. ARTIGOS 29, INCISO II, 58 E 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, N. "2", DO CTB. PENSIONAMENTO DOS GENITORES DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDIMENTOS. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OPOSTA PELA SEGURADORA À LITISDENUNCIAÇÃO FORMULADA PELA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVO À DEMANDA SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A transação. Judicial ou extrajudicial. Feita pela seguradora litisdenunciada diretamente com um dos autores não tem o condão de sepultar por inteiro a discussão sobre a configuração da responsabilidade civil do segurado pelo evento danoso, embora possa ter alguma repercussão em sede de cumprimento da sentença condenatória, ocasião em que deverão ser eventualmente compensadas as quantias já recebidas pelas vítimas do evento, se for o caso. 2. A responsabilidade civil subjetiva, incidente como regra quando de se trata de ilícito extracontratual relacionado com acidentes de trânsito, pressupõe estejam presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, impondo ao causador dos prejuízos o correlato dever de reparação, restaurando-se, tanto quanto se mostre possível, o estado de coisas vigente anteriormente ao evento danoso. 3. A circulação de bicicletas é prevista no CTB, devendo os ciclistas utilizarem acostamentos ou, quando não os houver ou não for possível a utilização, os bordos da pista, no mesmo sentido de circulação do trânsito e com preferência sobre os veículos automotores. 4. Os artigos 29, inciso II, e 58, do Código de Trânsito Brasileiro, são expressos no sentido de que, no trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 5. Constituem infrações de trânsito apontadas como grave e média, respectivamente, aquelas descritas pelos artigos 192 e 201 do CTB: Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o veículo e os demais, bem bom em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, condições climáticas do local da circulação e do veículo; Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passai ou ultrapassar bicicletas. 6. A velocidade máxima permitida para o tráfego de caminhões, quando transitando por rodovias, é de 90 km/h, conforme prevê o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, item 2, do vigente Código de Trânsito Brasileiro. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte decorrente de ato ilícito deve ser fixada com base no salário mínimo caso não comprovada a renda do falecido. Nesse sentido: AGRG no AREsp nº 481558/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.05.2014. 8. Quanto os juros de mora e critérios de atualização do pensionamento, deve ser observado o entendimento constante da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula nº 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074). 9. Relativamente aos juros de mora, em se TR. (TJMG; APCV 0006153-38.2017.8.13.0512; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 25/01/2022; DJEMG 27/01/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INADMISSÍVEL A RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA VENDA DO VEÍCULO AO RECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em que pese a perda da propriedade por renúncia encontre-se disciplinada no art. 1.275 do Código Civil, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que todo veículo automotor deve ser devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ao qual pertence o Município de domicílio ou residência de seu proprietário, prevendo, por isso mesmo, os requisitos legais para a transferência de propriedade de veículo automotor. 2. À luz das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, a jurisprudência desse Tribunal firmou-se no sentido de que não se admite a renúncia de direito sobre veículo automotor para fins de exclusão de propriedade desse bem. 3. Se ausente qualquer documento comprobatório da suposta venda do veículo a terceiro, afigura-se descabida a pretensão de transferência do bem, dado que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido. (TJMT; AC 1000596-08.2019.8.11.0102; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Alexandre Elias Filho; Julg 08/02/2022; DJMT 14/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Lide principal. APONTAMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Não acolhimento. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF. APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO, DA CONDUTA ANTIJURÍDICA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. VÍTIMA QUE FOI ATROPELADA QUANDO JÁ ESTAVA FINALIZANDO A TRAVESSIA. MOTORISTA DO ÔNIBUS QUE AO ADENTRAR NA pista NÃO VIU O PEDESTRE, VINDO A ATINGI-LO. VIOLAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 36, DO CTB. INFRINGÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO INSCULPIDO NO ART. 28 E 29, §2º, TODOS DO CTB. VEÍCULOS QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELA INCOLUMIDADE DOS PEDESTRES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PENSIONAMENTO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE TORNAR A INDENIZAÇÃO IRRISÓRIA. 2. LIDE SECUNDÁRIA. Incidência de juros moratórios sobre a quantia segurada. Precedentes do STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0010678-98.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Insurgência de ambas as partes. Recurso de apelação 1 (réus). Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Não acolhimento. Recurso conhecido. Apontamento de culpa exclusiva da vítima. Inexistência de demonstração nesse sentido. Intelecção do art. 373, inciso II, do CPC. Acervo fático-probatório que demonstra a culpa exclusiva do condutor do veículo. Local que não possuía asfalto e calçada. Vítima que transitava pelo bordo da pista. Possibilidade ante a redação do §2º, do art. 68, do CTB. Condições da pista que ensejavam a condução do veículo com redobrada atenção e cautela. Violação do dever de cuidado insculpido no art. 28 e 29, §2º, todos do CTB. Veículos que são responsáveis pela incolumidade dos pedestres. Dever de indenizar configurado. Redução do quantum indenizatório. Impossibilidade. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso de apelação 2 (autor). Majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais. Possibilidade. Valor fixado na sentença que não se revela suficiente para compor o dano moral sofrido. Morte do filho do autor. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação 1 conhecido e desprovido. Recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000376-94.2019.8.16.0067; Cerro Azul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 27/06/2022; DJPR 28/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 306 E 303, §2º, TODOS DO CTB, NOS TERMOS DO ART. 69 DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFESA.

Pretensão de absorção do delito de lesão corporal culposa pela embriaguez no volante em razão do princípio da consunção. Aplicável. Demonstrado mesmo contexto fático. Pleito de reforma do quantum de indenização fixado. Impossibilidade. Valor devidamente arbitrado diante das condições do caso e do réu. Prequestionamento da matéria. Não verificação de ofensa à dispositivos legais ou constitucionais. Inviabilidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0000785-71.2018.8.16.0078; Curiúva; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 11/06/2022; DJPR 28/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO AOS ARTIGOS 306, § 1º, INCISO II, ARTIGO 307 (2º FATO), AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO APENAS PELOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO.

Não acolhimento. Autoria e materialidade dos fatos narrados na denúncia (1º e 3º fatos) devidamente demonstradas. Palavras dos policiais militares. Validade. Alteração da capacidade psicomotora constatada através do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Redação dada ao art. 306, caput, do código de trânsito pela Lei nº 12.760/12, que permitiu que a conduta descrita no caput do referido artigo fosse constatada, na falta do teste do bafômetro ou do exame clínico, pela prova testemunhal que confirme a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Hipótese dos autos. Natureza dos entorpecentes apreendidos em poder do apelante constatada através de laudo pericial. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0004163-02.2019.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 23/05/2022; DJPR 24/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA PELO CORREDOR CENTRAL COM VEÍCULO CONDUZIDO POR MOTORISTA QUE ESTAVA EFETUANDO MUDANÇA DE FAIXA. PEDIDO CONTRAPOSTO REALIZADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LIDE PRINCIPAL.

1. Alegação de culpa exclusiva da ré pelo sinistro. Acolhimento. Veículo da ré que ao efetuar manobra de mudança de faixa não tomou as cautelas necessárias e acabou interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. Inobservância das normas contidas nos artigos 28, 34 e 29, §2º, todos do CTB. Ausência de prova de que o autor trafegava em velocidade superior à permitida. Ônus que competia à ré (art. 373, inc. II do CPC). Tráfego da motocicleta pelo corredor central. Ausência de ilegalidade. Conjunto probatório que leva à conclusão de que a conduta da ré foi a causa primária e determinante para a ocorrência do acidente. Presença dos pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil. Sentença reformada. 2. Pleito de ressarcimento pelos danos emergentes. Possibilidade. Despesas com o conserto da motocicleta. Ausência de impugnação específica pela ré aos orçamentos apresentados pelo autor. Pedido feito com base no menor orçamento deferido. Gastos com a locação de muletas devidamente comprovado mediante a apresentação de nota fiscal também não impugnada pela ré. 3. Pleito visando o reconhecimento de lucros cessantes durante o período de recuperação do autor que teve seu pé direito fraturado. Acolhimento para fixação de indenização durante os 30 dias nos quais o autor ficou impossibilitado de trabalhar, conforme documentos médicos acostados aos autos. Irrelevância do recebimento de benefício previdenciário. Verbas de naturezas distintas. Lucros cessantes devidos. Valor da indenização, contudo, que deve considerar a real importância que a parte efetivamente deixou de ganhar. Holerites acostados aos autos que trazem a remuneração média que a parte autora recebia por exercer a função de professor de musculação em academia. Contratos de prestação de serviços como personal trainer acostados aos autos impugnados pela ré. Desnecessidade de reconhecimento de firma em cartório das assinaturas. Requisito que não é essencial para a validade do contrato. Valor da indenização fixado com base na renda média do autor recebida na época do acidente como professor de musculação somada à quantia mensal recebida pela prestação de serviços como preparador físico (personal). 4. Danos morais configurados. Acidente que atingiu a integridade física do autor além de deixá-lo incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades laborais. Dano in re ipsa. quantum indenizatório. Consideração das peculiaridades do caso concreto e da situação financeira das partes, observando as funções compensatória e pedagógica. 5. Pedido contraposto improcedente. Ausência de culpa do réu. Sentença integralmente reformada. Julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais e nova fixação de honorários. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0003520-40.2017.8.16.0037; Campina Grande do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 26/04/2022; DJPR 27/04/2022)

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).

Crimes insculpidos nos artigos 303 c/c 302, parágrafo 1º, inciso III e artigos 305 e 306. Concurso material de delitos. Sentença condenatória. Recurso defensivo que visa à absolvição, com fundamento em suposta insuficiência probatória. Negativa de ingestão de substância alcoólica. O artigo 306, parágrafos 1º e 2º do CTB estabelece formas alternativas para constatação da condução sob capacidade psicomotora alterada, a qual poderá ser comprovada mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. In casu, a prova oral se afigura suficiente e bastante para erigir a assertiva quanto à autoria delitiva. Laudo negativo para embriaguez que atesta, não obstante, a presença de hálito etílico e o transcurso de lapso que possibilitaria ao sujeito se recompor fisicamente. Devidamente configurados os elementos típicos e circunstâncias delineadas na imputação. Juízo de reprovação da conduta que se mantém. Dosimetria que não foi alvejada no recurso e, efetivamente, não desafia reparos. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0146751-21.2018.8.19.0001; Mesquita; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Jayme Boente; DORJ 25/03/2022; Pág. 115)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGOS 329, CAPUT, 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 306, 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.

Impossibilidade. Persecução penal fundada em elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria. Exordial que preenche os requisitos do artigo 41 do código de processo penal. Argumentos que demandam análise aprofundada das provas. Prescindibilidade de provas robustas para possibilitar a persecução penal. In dubio pro societate. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSC; HC 5046566-10.2022.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 15/09/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Apreensão de trator. Aparato agrícola fabricado antes de 01/01/2016. Não sujeição ao registro, licenciamento e emplacamento nos termos do art. 115, §4º-A, do CTB. Art. 2º da Lei nº 13.154/2015. Precedentes Manutenção da R. Sentença que concedeu a segurança, para o fim de suspender o ato impugnado, que aprendeu o veículo do impetrante. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSP; RN 1000750-46.2021.8.26.0067; Ac. 15386789; Borborema; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 10/02/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2236)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Transposição da pista esquerda para a direita, pela qual vinha trafegando o veículo do autor. Contexto fático e probatório, somado à revelia e a exegese das normas de trânsito aplicáveis à situação, permite aferir a culpa do condutor do caminhão para a ocorrência do evento danoso, ao não adotar as cautelas necessárias para realizar manobra de transposição da pista da esquerda para a direita, vindo o autor a colidir na traseira do veículo do réu, na lateral esquerda. Inteligência dos arts. 34 e 29, II, e §2º, do CTB. Veículo de maior porte é responsável pela segurança dos menores. Danos comprovados através do boletim de ocorrência e fotos anexadas. Responsabilidade evidenciada. Dever de indenizar configurado. (JECRS; RCv 0005194-19.2022.8.21.9000; Proc 71010380277; Santa Maria; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Juíza Oyama Assis Brasil de Moraes; Julg. 18/03/2022; DJERS 23/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DAS AUTUAÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT objetivando a anulação de multas de trânsito. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao Recurso Especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. lV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e RESP n. 1.649.296/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017).VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7, da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". VII - No que trata da apontada violação do art. 281, caput, do CTB, art. 2º da Lei n. 4.717/1965 e art. 166, IV, do CC, o Tribunal de origem, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 235): "[...] Sobre o ato de julgamento de consistência, não há falar, no caso, em julgamento imotivado ou inconsistente. Isso porque, no caso dos autos, não houve interposição de recurso administrativo e as notificações foram devidamente entregues, de forma que não há necessidade de ato de julgamento de consistência. [...] Consoante se verifica do excerto reproduzido do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles os Autos de Infração de Trânsito e os Processos Administrativos decorrentes, concluiu não ter havido julgamento imotivado ou inconsistente, tendo em vista a ausência de interposição, pelo recorrente, de recurso administrativo, bem assim de as notificações das autuações terem lhe sido devidamente entregues. "VIII - Para se concluir de modo diverso do aresto recorrido, deduzindo pela nulidade das autuações, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (RESP n. 1.762.455/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.185.105/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 15/3/2019).IX - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.902.088; Proc. 2020/0275979-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 23/04/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306, CTB. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A 01 ANO. CONVERSÃO PARA 01 PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme jurisprudência do STJ, o direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP - pas de nullitte sans grief. 2. Após a reforma do Código de Trânsito Brasileiro ocasionada pela Lei nº 12.760/2012, tornou-se desnecessária a aferição da concentração de álcool no organismo do agente. Sendo assim, na impossibilidade de se realizar o exame de sangue ou o teste do bafômetro, a Lei possibilita que outros meios comprovem a alteração da capacidade psicomotora, na forma do art. 306, §1º e 2º, CTB, a exemplo do laudo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e dos depoimentos prestados em juízo e na esfera policial. 3. Incorreu em equívoco o juízo a quo ao converter a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, pois, na forma do art. 44, §2º, CP, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APCr 0000943-89.2017.8.08.0012; Relª Subst. Rachel Durao Correia Lima; Julg. 02/06/2021; DJES 14/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COLISÃO DE MOTONETA COM AUTOMÓVEL. FATOS NARRADOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COBERTURA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES NA JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

1. Consoante dispõe o art. 5º da Lei nº 6.194/1974, o recebimento da indenização referente ao seguro DPVAT está condicionado à prova da ocorrência de acidente automobilístico e do dano dele derivado, o que restou devidamente comprovado pelos documentos (boletim de ocorrência e relatórios médicos) colacionados aos autos. 2. As motonetas, na definição do Código de Trânsito Brasileiro, são veículos automotores, de modo que, envolvidas em acidente de trânsito, configurado está o fato gerador da indenização securitária obrigatória. 3. Quando a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação for incapaz de remunerar dignamente o Causídico, tem melhor aplicação sob critério de fixação da verba mediante juízo equitativo (art. 85, § 8º, do CPC), o que restou devidamente observado pelo julgador singular. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5086118-83.2019.8.09.0006; Anápolis; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 21/07/2021; DJEGO 27/07/2021; Pág. 331)

 

HABEAS CORPUS. ART. 303, §2º E ART. 306, §1º, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. ART. 312 E 313 DO CPP. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

A prisão anterior ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável estritamente nos casos previstos no art. 312 do CPP. Considerando que o acusado é primário e não representa uma ameaça à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da Lei Penal, mostra-se descabida a manutenção da medida cautelar extrema que é a prisão preventiva. Existindo, in casu, medidas cautelares mais adequadas e diversas da prisão, deverá esta ser substituída. Ordem parcialmente concedida. (TJMG; HC 2171102-87.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 19/10/2021; DJEMG 20/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIDO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. APELANTE CONDUZIDO À DELEGACIA PELA PRÓPRIA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. FLAGRANTE DELITO (ART. 301 DO CPP). CRIME CARACTERIZADO (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB). PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE JUSTIFICADA PELOS MAUS ANTECEDENTES. APELANTE REINCIDENTE. PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PENA DE MULTA. QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. De acordo com o § 2º do art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a constatação da embriaguez pode ser comprovada por outros meios de prova, tal como ocorreu no caso em análise. Os depoimentos foram prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 203 do CP, mostrando-se seguros e harmônicos, sem contradições, não havendo qualquer elemento nos autos que os infirmem. 2. O fato do apelante ter sido conduzido à delegacia pela própria vítima é irrelevante, haja vista que, conforme disposto no art. 301 do CPP, qualquer pessoa pode efetuar a prisão em caso de flagrante delito. 3. Restou caracterizado o crime de embriaguez ao volante, uma vez que o art. 2º, parágrafo único, do CTB, dispõe que são consideradas vias terrestres as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. 4. Em que pese o magistrado não ter se utilizado da melhor técnica na análise das circunstâncias judiciais, os maus antecedentes do apelante justificam a pena-base fixada em 01 (um) ano. Considerando que o apelante ostenta 03 (três) condenações transitadas em julgado, correta a utilização de uma delas a título de reincidência, razão pela qual se mantém a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. 5. Considerando que, nos termos do art. 293 do CTB, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos, o prazo de 01 (um) ano estabelecido na sentença mostra-se razoável e guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Inviável o afastamento da pena de multa, uma vez que é cominada cumulativamente, não podendo o julgador deixar de aplicá-la, sendo certo que a quantidade e o valor unitário do dia-multa foi fixado no mínimo legal. 7. Apelo desprovido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0008952-24.2017.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 27/04/2021; DJEPE 17/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA COMETIDA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM POSSUIR HABILITAÇÃO (ARTS. 303, §§1º E 2º E 306, CAPUT, AMBOS DO CTB), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CAPUT, DO CP). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool. Teste de etilômetro. Prova válida. Conjunto probatório suficiente -. Materialidade e autoria comprovadas. Imprudência evidenciada pelo conjunto probatório. Quebra do dever objetivo de cuidado. Alegação de culpa exclusiva da vítima. Rejeição. Impossibilidade de compensação de culpas na esfera criminal. Honorários. Fixação suficiente. Recurso. Nega provimento. (TJPR; ACr 0001490-80.2019.8.16.0160; Sarandi; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 16/11/2021; DJPR 16/11/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE LANÇAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ELENCADOS PELO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO RELATOR, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELOR PARTE DA 1º SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VALOR ELEVADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. QUANDO IMPLICAR EM VALOR EXORBITANTE, O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS LIMITES PERCENTUAIS FIXADOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC, DEVENDO SER AJUSTADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEGUNDO OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO 02. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. ALIENAÇÃO DE REBOQUES E SEMIRREBOQUES. DIFERIMENTO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO DESTINADA A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CLASSIFICAÇÃO DE REBOQUES E SEMIRREBOQUES COMO VEÍCULOS PELO CTB E PELAS NORMAS DO CONTRAN E DA ABNT. PRECEDENTES. NORMAS DA ANTT QUE SE DESTINAM A MANTER O EQUILÍBRIO DO SETOR REGULADO, NÃO INFIRMANDO AS CONCEITUAÇÕES TRAZIDAS PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O enquadramento dos produtos fabricados pela empresa apelante (reboques e semirreboques) para fins de diferimento do ICMS pressupõe a análise do contexto normativo e sua aplicação no plano dos fatos. 2. As disposições do CTB, do CONTRAN e da ABNT caracterizam referidos bens como veículos, e não como máquinas ou equipamentos, motivo pelo qual a autora não faz jus ao recolhimento do ICMS diferido nas respectivas operações mercantis. (TJPR; ApCiv 0005523-31.2018.8.16.0037; Campina Grande do Sul; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 06/07/2021; DJPR 09/07/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 303 (2X), DA LEI Nº 9.503/97, NA FORMA DO 70 DO CÓDIGO PENAL, E 306, CAPUT E § 1º, II, DA LEI Nº 9.503/97, TUDO NOS TERMOS DO 69 DO CÓDIGO PENAL, APLICADAS AS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO MENOR VALOR UNITÁRIO, E A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR ESSE MESMO PERÍODO. A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO. PARECER MINISTERIAL, NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

1. Narra a denúncia que no dia 11/01/2016, o acusado, com vontade livre e consciente, conduzia a motocicleta JTA Suzuki EN125 YES de cor vermelha, placa LQG 0864, com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, apresentando forte hálito etílico, prejuízo no equilíbrio e fala enrolada, consoante laudo de alcoolemia. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, na direção do referido veículo, deixou de observar o dever objetivo de cuidado, pois de forma imprudente conduziu-o sob o efeito de álcool, conduta que foi determinante para que perdesse a direção e invadisse a contramão de direção, atingindo a motocicleta Honda CG 150 START de cor preta, placa KWX 9839, causando as lesões corporais em Fábio Rosa e Shaiane Rosa, descritas nos AECDs. 2. A denúncia descreveu a ação descuidada do agente que caracterizou direção anormal, geradora de riscos, culminando com o acidente de trânsito, motivado, também, pela ingestão de bebidas alcoólicas por parte do acusado. 3. A meu sentir, a prova material foi realizada de modo escorreito. A embriaguez restou confirmada pelo Laudo de Exame de Corpo Delito de Alcoolemia, e as lesões corporais pelos AECDs, em conjunto com os depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência. 4. A prova testemunhal produzida é robusta, em total harmonia com os laudos periciais. 5. Correto o juízo de censura, merecendo reparo a dosimetria. 6. Em relação ao delito do artigo 303 (2x), da Lei nº 9.503/97, o Magistrado sentenciante dobrou a pena do apelante diante das consequências do delito, por entender que merecia maior reprovabilidade, "já que o acusado, na direção de veículo automotor, colidiu com outro veículo, sendo certo que houve duas vítimas lesionadas, sendo que a vítima Fábio se lesionou seriamente, ficando internada no CTI e necessitando de diversas cirurgias em virtudes das múltiplas fraturas que sofreu com o acidente causado pelo acusado". O aumento deve permanecer, contudo em um patamar menor, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), acomodando-se a pena em 07 (sete) meses de detenção. Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição. 7. Quanto ao delito do art. 306, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº. 9.503/97, foi aplicada a pena-base de 01 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. O apelante é primário, possuidor de bons antecedentes, e as consequências do crime não extrapolaram o âmbito da normalidade previsto pelo legislador. Diante de tais fatos a pena deve retornar ao mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor legal. Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição. 8. Entendo que se deva adotar o concurso formal entre todas as infrações, eis que mediante um só comportamento foram atingidos três bens jurídicos distintos. Destarte, elevo em 1/4 (um quarto) a reprimenda imposta ao crime previsto no artigo 303, do CTB, ou seja, 07 (sete) meses de detenção, chegando à reprimenda final de 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e na forma do art. 72 do CP, a pena pecuniária aquieta-se em 10 (dez) dias-multa, na mínima fração legal. 9. O regime de prisão deve ser o aberto, em vista das condições pessoais favoráveis do apelante e por conta do quantum da reprimenda. 10. Cabe a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade a cargo do juízo executor. 11. No que concerne à proibição para dirigir veículo automotor, o Magistrado de 1º grau penalizou o sentenciado com a suspensão da habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, ou seja, 02 anos, diante disto, adoto o prazo da pena privativa de liberdade redimensionada, de modo a guardar proporcionalidade, ou seja, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias. 12. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido, para abrandar as penas dos crimes que restam aquietadas num total de 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade, substituída a sanção privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade a cargo do juízo executor. (TJRJ; APL 0000254-95.2016.8.19.0037; Nova Friburgo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 30/07/2021; Pág. 182)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE DELITIVA AFERIDA POR TESTEMUNHOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO.

Acórdão que, por maioria de votos, negou provimento à apelação defensiva, vencido o E. Revisor, Des. Poças Leitão, que provia em parte o recurso para absolver o acusado quanto ao delito do artigo 306, § 1º, inciso II, do CTB, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a prova testemunhal, quando desacompanhada de prova pericial a indicar a dosagem alcoólica no sangue/AR pulmonar do acusado, não é suficiente à comprovação da materialidade delitiva. Testemunho que é meio de prova idôneo à comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante (art. 306, §§ 1º, inciso II e 2º, do CTB). Depoimento da vítima e dos policiais militares a darem conta de que o acusado abalroou o veículo da primeira e tentou empreender fuga, sendo impedido por populares, momento em que constatado que ele tinha sinais claros de embriaguez. Réu que, ademais, confessou em juízo a ingestão de cinco ou seis latas de cerveja antes de assumir a condução do automotor. Manutenção do V. Acórdão proferido por maioria de votos que se impõe. Embargos infringentes rejeitados. (TJSP; EI-Nul 1500735-12.2019.8.26.0545/50002; Ac. 15036233; Atibaia; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 22/09/2021; DJESP 27/09/2021; Pág. 2301)

 

APELAÇÃO.

Ação ordinária. Contrato de distribuição rescindido sem justa causa. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. DANOS MORAIS. Inocorrência. Ausência de ato ilícito. Rescisão, ainda que não motivada, que constitui direito do contratante. Risco do negócio. Danos advindos que se resolvem na esfera material. Ademais, não foi demonstrada a lesão a direitos da personalidade aplicáveis a pessoa jurídica. Sentença mantida neste ponto. Recurso não provido. PERDAS E DANOS. Autor que pretende a aplicação da Lei nº 6.729/79 ao caso dos autos. Impossibilidade. Distribuição relacionada a minis escavadeiras. Objeto que não se subsume ao conceito de veículo automotor de via terrestre. Art. 2º, III da Lei nº 6.729/79 e art. 2º do CTB. Aplicação restritiva da Lei Ferrari. Manutenção do decidido. Recurso não provido. VERBAS SUCUMBENCIAIS. Honorários recursais. DISPOSITIVO. Recurso não provido. (TJSP; AC 1017928-97.2016.8.26.0482; Ac. 14435071; Presidente Prudente; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 09/03/2021; DJESP 17/03/2021; Pág. 2800)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO COLEGIADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Contradição inexistente. Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do código de processo civil. Mero inconformismo. Rediscussão de matéria já apreciada. Incidência da Súmula nº 18 do TJ/CE. Embargos de caráter meramente protelatório. Aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inteligência do art. 1.026, § 2º do código de processo civil. Recurso conhecido, mas improvido. Tratam os autos de embargos de declaração interpostos da decisão do colegiado que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte ré, ora embargante, reformando a sentença no capítulo referente ao quantum devido à autora, que deve ser de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e não de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), como apontado pelo magistrado a quo. Inconformada com decisão contrária aos seus interesses, a seguradora embargante vem através dos presentes aclaratórios afirmar que a decisão foi contraditória acerca da suposta ausência de cobertura securitária. Defende que pelos fatos narrados na peça inaugural e pelos documentos juntados pela parte embargada, não existe comprovação cabal da debilidade do sinistrado em decorrência de eventual acidente de trânsito, pois a vítima trafegava na "beira da praia". É cediço que a Lei nº 6.194/1974, que norteia o mérito da questão tratada no apelo, não dá margem à dúvida, pois, de acordo com o art. 5º tem-se que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. " ademais, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º do código de trânsito brasileiro, a faixa de praia é considerada como via terrestre. Resta evidente que o colegiado ao julgar o apelo parcialmente provido, reformando a sentença apenas no capítulo referente ao quantum devido à autora, o fez sob o fundamento de que houve comprovação cabal da debilidade do sinistrado em decorrência de eventual acidente de trânsito, bem como fato da vítima ter trafegado na "beira da praia" configurar acidente de trânsito. Destaca-se, ainda, que o laudo oficial (fls. 95-96), afasta qualquer dúvida acerca da correlação existente entre o acidente automobilístico e a lesão da segurada, pois além de descrever o quadro clínico da demandante e apontar o segmento anatômico com a respectiva porcentagem, deixa claro logo no início da avaliação médica que a etiologia da lesão é exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, restando comprovado que o acidente, de fato, ocorreu provocando as sequelas apontadas. No presente caso, não há nenhuma contradição a ser sanada, e, de acordo com o artigo 1.022 do código de processo civil, apenas cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão. Dessarte, o objetivo dos presentes aclaratórios é a integração da decisão recorrida, não servindo os mesmos para rediscussão de matéria já julgada, devendo, por conseguinte, in casu, ser aplicado o entendimento da Súmula nº 18 deste egrégio sodalício, que assim dispõe: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ressalte-se ainda, por oportuno, que o julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista da embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento. Em tais casos, é inquestionável que a parte deve dirigir o seu inconformismo à instância extraordinária, que analisará sua irresignação com julgado contrário ao seu interesse, não podendo, todavia, valer-se dos embargos para alcançar a reforma da decisão subjugada. Assim, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios e verificado o seu caráter meramente protelatório, incide a embargante em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026,§ 2 º do CPC). 11. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE; EDcl 0009765-88.2015.8.06.0175/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 26/11/2020; Pág. 164)

 

DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. FAIXA DE PRAIA É CONSIDERADA COMO VIA TERRESTRE. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO EM PARTE.

1. Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto contra a decisão que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), devidamente corrigido. 2. Tem-se que, nas razões do recurso, a requerida argumenta que não é devida a cobertura securitária para o evento danoso, uma vez que o boletim de ocorrência certifica que a vítima trafegava pela faixa de praia, não se tratando de via automotiva, bem como o fato de que seu grau de lesão autorizaria o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total da indenização para os casos em que há perda auditiva de forma bilateral, e não de forma unilateral, conforme o Magistrado desenvolveu os cálculos. 3. Sabe-se que para que seja devida a indenização pelo DPVAT às vítimas de acidente de trânsito envolvendo veículos automotores, faz-se necessário a simples prova da ocorrência do evento (acidente), do dano causado à vítima e da relação de causalidade, ou seja, do nexo causal existente entre o acidente e o dano. Assim, a Lei nº 6.194/1974, que norteia a matéria, não dá margem à dúvida, pois, de acordo com o art. 5º tem-se que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. " 4. Ressalte-se que a faixa de praia é considerada como via terrestre, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo em que se falar em ausência de nexo de causalidade. 5. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta na audição direita. 6. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado a metade do percentual de 50% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente apenas à audição do lado direito, prosseguido pela subtração da quantia anteriormente aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 7. Desta forma, tendo em vista que não houve qualquer pagamento na via administrativa, entende-se que o valor devido é de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e não R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) como apontado pelo Magistrado a quo, razão pela qual, neste ponto, o ato sentencial deve ser reformado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0009765-88.2015.8.06.0175; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 30/09/2020; Pág. 175)

 

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