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Art 200 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da forçapública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço oudesacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medidaprevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em leicomo crime ou contravenção.

CAPÍTULO II

Dívida Ativa

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AFASTADA. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO.

Inteligência da Súmula STJ 414 c/c inciso III do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Exigência de esgotamento de outros meios de citação. Tese de abandono da causa afastada. Inteligência do inciso III e §1º do art. 485 do CPC. Tese da prescrição intercorrente afastada. Ausência de tentativa de localização de bens a penhora. Inteligência da Súmula STJ 314 c/c temas de recurso repetitivo nº 566, nº 567, nº 569, nº 570 e nº 579 c/c §§2º e 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Error in judicando reconhecido. Nulidade da sentença decretada. Inaplicabilidade do art. 200-b do código tributário do município de maceió. Valor originalmente cobrado superior aos parâmetros neste artigo fixado. Determinação dos autos a vara de origem para o prosseguimento do processo. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0003677-73.2001.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 18/07/2022; Pág. 240)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação anulatória. Sentença improcedente, reconhecendo a legalidade da base de cálculo de IPTU. Legislação municipal que prevê a cobrança de percentual sobre valor venal do imóvel, o qual deve ser apurado por meio da planta genérica de valores imobiliário (arts. 200 e 201 do código tributário do município de monte alegre). Ausência de planta genérica de valores. Cobrança efetuada sobre o valor da aquisição do bem. Exação viola que princípio da legalidade tributária. Base de cálculo do IPTU que deve corresponder ao valor venal fixado pela municipalidade em planta genérica de valores, aprovada por Lei. Ausência de Lei que autorize a incidência de IPTU sobre o valor da alienação do imóvel indicado na petição inicial. Limitação do poder de tributar imposta pelo art. 150, I, da Constituição Federal e e art. 97, II do Código Tributário Nacional. Nulidade da cobrança na forma realizada pelo ente municipal. Reforma da sentença para julgar procedente a ação anulatória e inverter os ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 202100725692; Ac. 18394/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 20/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA E RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. ERRO MATERIAL. RHC 24.635/SP E RHC 16.414/SP. MATÉRIA PENAL. ART. 32, §1º E 33 DA LEI Nº 9.430/96, ART. 198, §1º, II E 200 DO CTN. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Não houve obscuridade, pois o acórdão extirpou da sentença apenas o trecho "ultra petita ", relativo à imunidade tributária do período de 2004, ficando mantida a suspensão da imunidade tributária da impetrante no período de 1999 a 2003. 2. Verifica-se por meio da decisão de f. 1664-1666 que o recurso de apelação foi protocolado extemporaneamente e não foi recebido pelo juízo a quo; inviável, portanto, receber o recurso adesivo como se recurso principal fosse, pois não é possível aplicar-se ao caso o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 3. Ocorre, entretanto, que como a sentença foi de parcial procedência, houve remessa necessária, o que permitiu a devolução de toda a matéria a este Tribunal; assim, ainda que o recurso adesivo da União não seja conhecido, deve ser mantido o parcial provimento à remessa necessária. 4. Não houve omissão do acórdão quanto à apreciação do agravo retido, e sim apenas erro material no dispositivo do acórdão. 5. Não houve omissão do acórdão quanto à violação aos artigos 32, §1º e 33 da Lei nº 9.430/96, bem como aos artigos 198, §1º, II e 200, ambos do CTN, pois, com o julgamento do RE 601.314, o STF pacificou o entendimento de que não há violação de sigilo bancário no acesso, por agentes da Receita Federal, a informações de movimentação financeira dos contribuintes para fins de investigação fiscal. 6. Não houve omissão do acórdão quanto à apreciação do RHC 24.635/SP e do RHC 16.414/SP, haja vista que dispôs que, naqueles processos, a matéria discutida era de natureza penal, referente a crimes materiais contra a ordem tributária, ao passo que, no presente writ, o objeto é a suspensão dos efeitos de notificação fiscal relativa à suspensão da imunidade tributária da entidade dos anos de 1999 a 2003. 7. Por fim, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-Rem 0014191-82.2005.4.03.6102; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 18/09/2019; DEJF 26/09/2019)

 

PROCESSO PENAL. SUBFATURAMENTO DE IMPORTAÇÕES. DESCAMINHO. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO AO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. COAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS. TRADUÇÃO DE EMAILS. TESES AFASTADAS. FRAUDE CAMBIAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DESCAMINHO. ELEMENTOS CARATERIZADOS EM RELAÇÃO AOS FATOS 1, 5 E 6. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS. DOSIMETRIA. REAJUSTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. POSSIBILIDADE.

1. Diante da colidência entre direitos constitucionalmente assegurados, haverá a aplicação do princípio da proporcionalidade, a fim de estabelecer a ponderação dos interesses conflitantes envolvidos, cabendo ao intérprete utilizar-se do princípio da concordância prática ou harmonização, a fim de coordenar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de um em relação ao outro. 2. É assegurado aos agentes fazendários o poder de fiscalização e o caráter público dos livros contábeis e notas fiscais, sua apreensão, durante a fiscalização, não representa nenhuma ilegalidade 3. Não se verifica qualquer ilicitude na prova amealhada através da fiscalização tributária, porquanto, além de o acesso ter sido franqueado aos auditores pela funcionária indicada e autorizada pela empresa, não se trata de interceptação de dados. Isto porque, tais dados são estritamente relacionados às operações de importação. Correspondem, portanto, a documentos de caráter comercial, que podem ser examinados pelos agentes fazendários, como prevê a Lei. 4. Além de não haver elementos que demonstrem a suposta coação, embora não seja, em regra mecanismo utilizado pelo fisco, o art. 200 do CTN possibilita às autoridades administrativas federais requisitarem auxílio policial. 5. Não sendo exigível que todos os documentos redigidos em língua estrangeira tenham tradução, mas, tão somente, aqueles imprescindíveis ao deslinde da causa, nos termos do art. 236 do Estatuto Processual Penal, não há falar em ilegalidade. 6. Havendo uma relação de crime-meio (art. 21, da Lei n. 7.492/86) e crime-fim (art. 334, caput, do Código Penal) entre os diversos tipos perpetrados, absorvendo, esse último os anteriormente cometidos, impõe-se a manutenção da absolvição. 7. A autoria e o dolo restam inequivocamente demonstrados pelos documentos que acompanham a ação penal. 8. Havendo dúvida razoável, impõe-se a absolvição quantos aos fatos 2, 3 e 4. 9. Na terceira fase deve ser reduzido o percentual aplicado à continuidade delitiva, eis que remanescem, apenas, 03 (três) condutas. 10. Não há elementos que indiquem a redução da capacidade financeira do apelante, a ensejar a redução da prestação pecuniária. 11. Com o esgotamento da jurisdição ordinária desta Corte, deve a Secretaria realizar a imediata comunicação ao Juízo de origem, para a formação do processo de execução provisória das penas impostas ao réu condenado. (TRF 4ª R.; ACR 5007013-22.2015.4.04.7200; SC; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Marcos César Romeira Moraes; Julg. 24/09/2019; DEJF 26/09/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PROCURADOR-GERAL DO DF. ILEGITIMIDADE. AUTORIDADE COMPETENTE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA RECAI SOBRE O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DF.

1. Segundo se abstrai da dicção do parágrafo 3º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2. Autoridade coatora é somente aquela cuja Lei dá poderes para lançar tributo, diante do real significado e amplitude do termo administração tributária, oferecido pela Constituição Federal (artigo 37, inciso XXII) E pelo Código Tributário Nacional (art. 142 c/c art. 194 a 200 do CTN). A autoridade competente para figurar como coatora é o Subsecretário da Receita do DF. 3. Mandado de segurança impetrado contra o Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, a competência para julgamento da ação é do Juízo das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4. Acolher preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do DF. Reconhecer, em tese, legitimidade passiva do Subsecretário da Receita do DF. Declinar da competência para o Juízo Fazendário. Unânime. (TJDF; Proc 07034.99-18.2019.8.07.0000; Ac. 118.2812; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 02/07/2019; DJDFTE 08/07/2019)

 

ASSUNTO. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES). EXERCÍCIO. 2006. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS.

Caracterizam omissão de receitas os. Valores creditados em conta de depósito ou. De investimento mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Nesta presunção, os depósitos bancários sem origem comprovada são considerados de forma individualizada e independente, competindo ao contribuinte esclarecer se, eventualmente, correspondem ao mesmo recurso, ou se existe outra relação entre eles. Eventuais erros de digitação de valores, perfeitamente identificáveis, não importarão na exclusão da matéria tributável da totalidade destes valores, mas, sim, da diferença indevidamente lançada. Ato Declaratório DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. HIPÓTESE. Quando as exigências de crédito tributário relativo a infrações apuradas no Simples tiverem dado origem à exclusão do sujeito passivo dessa forma de Pagamento simplificada, a exclusão do Simples e o lançamento de ofício de crédito tributário delas decorrente serão objeto de um único processo administrativo. Nesta situação específica, o recurso eventualmente interposto contra o mérito de qualquer um destes atos tem o condão de suspender os efeitos de ambos os atos; ante o vinculo de dependência. SIGILO BANCÁRIO. ACESSO AS INFORMAÇÕES PELO FISCO. LEGITIMIDADE. Os agentes do fisco podem ter acesso a informações sobre a movimentação financeira dos contribuintes sem que isso se constitua violação ao sigilo bancário, eis que se trata de exceção expressamente prevista em Lei. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. REQUISIÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. HIPÓTESE. As informações referentes à movimentação bancária do contribuinte, podem ser obtidas pelo fisco junto às instituições financeiras, no âmbito de procedimento de fiscalização em curso, quando ocorrer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fenecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou - atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (RMF). AUSÊNCIA DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. Constando do relatório fiscal e demais peças dos autos que a RMF foi emitida por agente competente e nas situações previstas na legislação, de forma a possibilitar ao contribuinte aferir a legalidade do procedimento administrativo, não há que se falar em nulidade do procedimento, ainda que não conste dos autos um relatório circunstanciando a hipótese que determinou a emissão da. RMF. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CIÊNCIA DO TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDARIA APOS O PRAZO DE VALIDADE DO MPF. Válida é a ciência do Termo de Sujeição Passiva, ainda que feita após o prazo de validade do MPF, pois este ato não se inclui dentre os procedimentos de fiscalização sujeito ao prazo previsto no MPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. Os depósitos em conta-corrente, cuja origem não seja comprovada, presumem-se receitas omitidas. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a partir de 1º de janeiro de 1997, com a edição da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 42, a existência dos depósitos bancários cuja origem não seja comprovada, foi erigida à condição de presunção legal de omissão de receita. MULTA DE OFÍCIO. MULTA DE MORA. DISTINÇÃO. O cenário de fundo da multa de ofício é o procedimento fiscal instaurado e cientificado ao Contribuinte. Nessa hipótese, se e quando o caso, a multa que se segue é a de ofício, assim regulada pelo art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 (na espécie, pelo seu inciso I, quando fixada em 75% do que apurado como devido). INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. Súmula CARF N. 2. Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Súmula CARF N. 04. A utilização da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora decorre de disposição expressa em Lei, não cabendo aos órgãos do Poder Executivo afastar sua aplicação. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Súmula CARF N. 108. Sendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, apresenta-se regular a incidência dos juros de mora sobre os valores de multa de ofício não pagos, a partir de seu vencimento. APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL, COFINS E PIS. Solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, estende-se no que couber, aos demais lançamentos decorrentes quando tiver por fundamento o mesmo suporte fático. (CARF; RVol 11516.005532/2009-96; Ac. 1401-003.651; Rel. Cons. Daniel Ribeiro Silva; Julg. 14/08/2019; DOU 02/09/2019)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 04/05/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. O Tribunal de origem, ao negar provimento à Apelação da ora agravante, manteve a sentença que julgara procedente pedido formulado pelo Estado da Paraíba, em Ação Cautelar de Exibição Judicial de Documentos, a fim de determinar a apresentação de arquivos eletrônicos e livros de registro contábil mencionados na inicial, em cumprimento à legislação estadual de ICMS. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal é deficiente e não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula nº 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").V. A parte agravante recorrente, embora aponte ofensa aos arts. 128, 264, 267, I e VI, 286, 293, 295, III, e 460 do CPC/73 e 113, § 2º, do CTN, não logrou desenvolver argumentos hábeis a demonstrar no que consistiria a suscitada contrariedade, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, deixando incólume, nas razões recursais, o fundamento central que sustenta o acórdão impugnado, no sentido de que "o artigo 195, combinado com o artigo 200, ambos do CTN, garantem ao Fisco o direito de ampla investigação sobre livros e demais documentos comerciais e fiscais do contribuinte". VI. A Corte Especial do STJ, ao julgar os ERESP 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que não houver condenação, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. VII. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AGRG no RESP 1.568.055/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.VIII. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula nº 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula nº 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de Recurso Especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AGRG no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de Recurso Especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula nº 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AGRG no RESP 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).IX. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, RESP 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).X. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Embora opostos Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, nada foi alegado a respeito, de modo que a matéria resta agora preclusa. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas nºs 7/STJ e 389/STF. XI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 649.585; Proc. 2015/0001583-4; PB; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 01/03/2018; DJE 08/03/2018; Pág. 1728) 

 

DOCUMENTOS. SUSPEITAS DE PRÁTICA DE DELITOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º OU ART. 2º DA LEI N. 8.137/1990). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

Apelo do ministério público. Garantia de amplo acesso conferida às autoridades fazendárias no âmbito da fiscalização tributária (arts. 195 e 200 do CTN) a ser interpretada em consonância com o direito fundamental de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF). Ordem judicial necessária. Entendimento do STF nesse sentido. Indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a medida (art. 240 do CPP). Busca e apreensão autorizada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 0008156-15.2016.8.24.0020; Criciúma; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; DJSC 05/02/2018; Pag. 306) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕE. ATO ADMINSITRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SEM COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE.

1. Inexiste violação ao princípio do devido processo legal diante da ausência de informações por parte da apelada. Nos termos da certidão e ofício de fl. 60/61, restou comprovado que a Sr. Auditor da Receita Federal foi notificado acerca da impetração do presente mandamus, em respeito ao art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Assim, no caso em voga, a não apresentação das informações deve ser reconhecida como faculdade processual da autoridade impetrada, sem que se verifique qualquer nulidade. 2. Os atos administrativos, dentre os quais se inclui o ato impugnado nestes autos, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade. 3. Nesse diapasão, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, I. e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no termo de constatação. 4. No presente feito a parte apelante somente trouxe as manifestações da apelada no procedimento administrativo e o protocolo de suas respostas, sem qualquer colação dos documentos e livros de caixa apresentados naquela oportunidade. Como bem ressaltou o r. Juízo a quo a impetrante realmente não apresentou esclarecimentos ou documentos que justificassem a movimentação a débito da empresa, limitando-se a fazer afirmativas totalmente desprovidas de comprovação documental, nada a reparar, ante a legalidade do ato. 5. Verifica-se que inexiste prova capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo elencado na inicial, não se evidenciando, ademais, qualquer irregularidade no trâmite do procedimento administrativo, originário do termo de constatação, encontrando-se motivada a decisão administrativa. 6. O termo e todos os demais atos da parte apelada descrevem minuciosamente os fatos verificados, conferindo-se, ademais, que a empresa autuada foi regularmente notificada dos requerimentos e decisões proferidos na esfera administrativa, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 7. Ademais, a atuação administrativa encontra-se embasada no disposto pelo art. 195 do CTN: Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 8. Por fim, correto o enquadramento legal acerca da imposição de regime especial, nos termos do art. 33, da Lei nº 9.430/96 e do art. 200 do CTN. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0000671-45.2011.4.03.6102; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 16/11/2017; DEJF 30/11/2017) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. EXNTIÇÃO DA AÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. São m anifestam ente im procedentes os presentes em bargos de declaração, pois não se verifica qualquer om issão no julgam ento im pugnado, m as m era contrariedade da em bargante com a solução dada pela Turm a, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressam ente que "encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a adesão a programa de parcelamento pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida, acarretando a extinção do processo por ausência de interesse de agir do contribuinte, ressalvada a possibilidade de questionamento judicial apenas quanto aos aspectos eminentemente jurídicos da obrigação tributária ". 2. Asseverou o acórdão que "Na espécie, à exceção da tese de inconstitucionalidade da LC 105/20001, todas as demais alegações suscitadas pela apelante demandam o exame fático-probatório dos autos, prejudicado nos termos da jurisprudência firmada ". 3. O intento da em bargante não é o de suprir vício sanável pela via eleita, m as o de prom over a revisão do enquadram ento dado pelo acórdão em bargado às questões ventiladas na ação, objetivando perm itir a sua discussão, m esm o depois de ocorrida adesão a parcelam ento. 4. Não houve, pois, qualquer om issão no julgam ento im pugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira im putação de erro no julgam ento, e contrariedade da em bargante com a solução dada pela Turm a, o que, por certo e evidente, não é com patível com a via dos em bargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 142, 194, 196, 200 do CTN; 5º, LXXVIII, 145, §1º da CF, com o m encionado, caso seria de discutir a m atéria em via própria e não em em bargos declaratórios. 5. Para corrigir suposto error in judicando, o rem édio cabível não é, por evidente, o dos em bargos de declaração, cuja im propriedade é m anifesta, de form a que a sua utilização para m ero reexam e do feito, m otivado por inconform ism o com a interpretação e solução adotadas, revela-se im própria à configuração de vício sanável na via eleita. 6. Em bargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0000040-63.2015.4.03.6134; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; DEJF 13/12/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECUSA ILÍCITA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE.

Não se há falar em julgamento extra petita quando a causa restou decidida nos limites em que proposta, a teor dos artigos 128 e 460 do código de processo de 1973. Configura-se o interesse de agir pela aferição do binômio utilidade-necessidade. No caso, presentes ambos os pressupostos. A utilidade do provimento jurisdicional almejado no presente advém da imprescindibilidade da documentação fiscal a fim de possibilitar ao município de Canguçu o exame de eventual relação jurídico-tributária entre as partes. Já a necessidade resta caracterizada diante da resistência do réu em disponibilizar a documentação requisitada administrativamente. O artigo 358, inciso I, do diploma processual civil de 1973 não admitia a recusa da exibição de documento quando a parte possui dever legal de exibi-lo, como na espécie, por força do que prevêem os artigos 195 a 200 do Código Tributário Nacional. No mesmo sentido, o atual artigo 399, inciso I, do código de processo civil de 2015. A Lei Complementar no 105/2001 não veda a apresentação, à fiscalização tributária, dos documentos solicitados pelo fisco; antes o oposto, conforme recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das adi 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, de relatoria do ministro dias toffoli, confirmando a constitucionalidade do art. 6º da referida Lei Complementar. A ação de exibição de documentos compreende tão somente a obrigação de fazer consistente em fornecer documentação já existente ao solicitante, não abrangendo obrigação de fazer que consiste em elaborar documento novo. Deram parcial provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 0475022-67.2015.8.21.7000; Canguçu; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 29/06/2016; DJERS 11/07/2016) 

 

APELAÇÃO.

Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. ISS. Aplicação do Decreto-Lei nº 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º Recolhimento em valor fixo. Impossibilidade. Inteligência do §3º, inciso I, do artigo 200 do Código Tributário Municipal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1009308-93.2014.8.26.0344; Ac. 9891385; Marilia; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 06/10/2016; DJESP 18/10/2016) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM FACE DO VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 452 DO C. STJ. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. CABE À PARTE EXEQUENTE, E NÃO AO MAGISTRADO, VERIFICAR O INTERESSE A PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO PARA O EXECUTIVO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Sustentou a apelante, em síntese, que, diante da obrigação legal da municipalidade ora recorrente de perseguir o recebimento de seus créditos, haja vista que a atividade desta é vinculada (artigo 142, parágrafo único, do ctn), não poderia ter sido extinta a execução fiscal. Nesse sentido, o interesse de agir está, em verdade, condicionado aos ditames da cf/88 e da legislação infraconstitucional, sendo o crédito tributário, pois, indisponível. Outrossim, alegou que, em prevalecendo o entendimento do juízo singular, estaria sendo criada uma nova hipótese de remissão de dívidas, sem expressa previsão legal, vedada pelo artigo 172, inciso III, do CTN. Além disso, em consonância ao artigo 200 - B do CTN, há apenas uma faculdade, e não uma obrigação, do procurador geral do município de desistir das ações judiciais que considera de pequeno valor. Aludiu, ainda, nessa toada, a Súmula nº 452 do c. STJ; 2. Cabe à parte exequente, e não o MM. Juiz a quo, a verificação do interesse para a propositura e prosseguimento do executivo fiscal. Sob esse prisma, pontue-se o enunciado da Súmula nº 452 do c. STJ ("a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício") e o direito constitucional de acesso à justiça, razão pela qual a necessidade da reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo. Precedentes da c. Segunda e primeira turma deste TRF5: (ac 00021833320144058000, desembargador federal Raimundo alves de campos jr., TRF5. Segunda turma, dje. Data::02/02/2015. Página::45.) e (ac 200981000117315, desembargador federal joaquim lustosa filho, TRF5. Primeira turma, dje. Data::03/04/2014. Página::111.); 3. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 0002279-48.2014.4.05.8000; AL; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; DEJF 04/09/2015; Pág. 230) 

 

EXECUÇÃO FISCAL. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. Apelação interposta pelo município de maceió contra a sentença que, com base no art. 295, III, e 267, VI do CPC, extinguiu a execução fiscal por ele ajuizada em desfavor da Caixa Econômica federal. CEF., sob o fundamento de que o prosseguimento dela se mostra inviável, vez que o valor da dívida exequenda seria irrisório e está muito aquém do tolerável a justificar as despesas com a movimentação da máquina judiciária 2. A jurisprudência do STJ e deste colegiado é pacífica no sentido de que não cabe ao juiz extinguir de ofício execução fiscal com base na suposta inexistência de interesse de agir diante da inutilidade do provimento jurisprudencial configurado pelo caráter irrisório do valor do crédito exequendo. Os fundamentos dos precedentes, mutatis mutandis, aplicam-se à hipótese dos autos. 3. Entendimento também proclamado pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.125.627/pe, submetido à sistemática do art. 543 - C do CPC, quando em exame ao art. 1º da Lei nº 9.469/1997. 4. O art. 200b do código tributário municipal estabelece que o cancelamento de créditos tributários considerados de valor diminuto é uma faculdade da municipalidade. Demais disso, o interesse do município de maceió pode ser identificado no fato de existirem diversas execuções em andamento contra a CEF que, somadas, atingem valor considerável. 5. Apelação provida para determinar o regular processamento da execução fiscal. (TRF 5ª R.; AC 0002300-24.2014.4.05.8000; AL; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 15/05/2015; Pág. 272) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM FACE DO VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 452 DO C. STJ. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. CABE À PARTE EXEQUENTE, E NÃO AO MAGISTRADO, VERIFICAR O INTERESSE A PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO PARA O EXECUTIVO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Sustentou a apelante, em síntese, que, diante da obrigação legal da municipalidade ora recorrente de perseguir o recebimento de seus créditos, haja vista que a atividade desta é vinculada (artigo 142, parágrafo único, do ctn), não poderia ter sido extinta a execução fiscal. Nesse sentido, o interesse de agir está, em verdade, condicionado aos ditames da cf/88 e da legislação infraconstitucional, sendo o crédito tributário, pois, indisponível. Outrossim, alegou que, em prevalecendo o entendimento do juízo singular, estaria sendo criada uma nova hipótese de remissão de dívidas, sem expressa previsão legal, vedada pelo artigo 172, inciso III, do CTN. Além disso, em consonância ao artigo 200 - B do CTN, há apenas uma faculdade, e não uma obrigação, do procurador geral do município de desistir das ações judiciais que considera de pequeno valor. Aludiu, ainda, nessa toada, a Súmula nº 452 do c. STJ; 2. Cabe à parte exequente, e não o MM. Juiz a quo, a verificação do interesse para a propositura e prosseguimento do executivo fiscal. Sob esse prisma, pontue-se o enunciado da Súmula nº 452 do c. STJ ("a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício") e o direito constitucional de acesso à justiça, razão pela qual a necessidade da reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo. Precedentes da c. Segunda e primeira turma deste trf5: (ac 00021833320144058000, desembargador federal Raimundo alves de campos jr., trf5. Segunda turma, dje. Data::02/02/2015. Página::45.) e (ac 200981000117315, desembargador federal joaquim lustosa filho, trf5. Primeira turma, dje. Data::03/04/2014. Página::111.); 3. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 0002174-71.2014.4.05.8000; AL; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; DEJF 24/04/2015; Pág. 225) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535/CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 282/STF.

1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Com efeito, decidiu-se pela ausência de prequestionamento dos arts. 194, 196 e 200 do CTN, não tendo sido opostos embargos de declaração, na instância de origem, para que eventual omissão pudesse ser sanada no momento oportuno. Assim, não cabe ao STJ examinar os mencionados dispositivos sem que tenha havido emissão de juízo de valor pela corte a quo, a teor da Súmula nº 282/STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 456.126; Proc. 2013/0420104-6; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 24/09/2014) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO DESRESPEITOU O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A INVIABILIZAR O PRETENDIDO DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 282/STF.

1. Não se verifica, na espécie, ofensa ao art. 557 do CPC, nem tampouco ao art. 34, XVIII do RISTJ, quando a decisão monocrática do ministro relator, em agravo nos próprios autos (art. 544/CPC), se limita a ratificar a falta de prequestionamento de dispositivos de Lei federal, circunstância impeditiva do destrancamento de Recurso Especial inadmitido na origem. Logo, descabe ver qualquer vestígio de desapreço ao princípio da colegialidade. 2. No caso, a matéria pertinente aos arts. 194, 196 e 200 do CTN, agitada no especial, não foi alvo de efetiva apreciação pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir essa omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidia o óbice da Súmula nº 282/STF, a impossibilitar o trânsito do Recurso Especial da parte agravante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 456.126; Proc. 2013/0420104-6; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 19/08/2014) 

 

AÇÃO COMINATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CARTÓRIO DE NOTAS. PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO RESPECTIVO OFICIAL. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE NOTARIAL DE CARTÓRIO, COM A FINALIDADE DE EFETUAR LANÇAMENTO DE ISSQN. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO ENTE TRIBUTANTE. ARTIGO 149, DO CTN. CÁLCULO DO TRIBUTO POR ARBITRAMENTO. ARTIGO 148, DO CTN. AMPLOS PODERES DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGOS 194 A 200, DO CTN. ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTORIDADE FISCAL COMPETENTE. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

1- O Cartório de Notas, por ser mera serventia, não detém personalidade jurídica, o que induz à sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda judicial, cabendo a indicação do respectivo oficial. 2- O interesse processual se apura segundo a necessidade do processo judicial, sem o qual o interesse do jurisdicionado não poderia ser alcançado. 3- A legislação tributária prevê expressamente procedimento administrativo que permite às autoridades fiscais procederem ao lançamento de ofício do ISSQN, mediante arbitramento, exatamente nos casos em que o contribuinte não forneça os documentos ou dados necessários para o cálculo do tributo (artigos 148 e 149, do CTN), com amplos poderes de fiscalização (artigos 194 a 200, do CTN), não se justificando o ajuizamento de ação judicial com a finalidade de substituir atos de ofício das referidas autoridades. 4- Desnecessidade jurídica da propositura de ação cominatória, para que seja compelida oficial de cartório de notas a apresentar documentação relativa às atividades notariais por ela prestadas, para estribar o lançamento do ISSQN, já que possui o fisco a atribuição legal e os meios eficazes para tutelar o interesse do Município, no queconcerne à arrecadação do tributo em comento. 5- Sentença que julgou carência de ação, em razão de falta de interesse de agir, confirmada em reexame necessário. 6- Prejudicado recurso voluntário. (TJMG; APCV 1.0071.13.002812-0/001; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 15/04/2014; DJEMG 29/04/2014) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISO V, C. C. § ÚNICO, DA LEI Nº 8.137/90. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Na hipótese do § único da Lei nº 8.137/90, trata a norma da recusa do contribuinte em entregar à autoridade fiscal outros documentos. Além da nota fiscal ou equivalente (inciso v). Como livros fiscais e contábeis, guias de recolhimento, etc., para impedir que esta tome conhecimento da ocultação fraudulenta da obrigação tributária. 2. Os artigos 194, 195 e 200, ambos do Código Tributário Nacional, e o artigo 1.193, do Código Civil, tratam de dever legal imposto ao contribuinte, que não pode deixar de ser cumprido sob o manto do direito de o acusado, no âmbito penal, não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, pois nenhum direito fundamental é absoluto. 3. O legislador infraconstitucional elegeu à categoria de crime o mero descumprimento, após o prazo determinado, da exigência legal da autoridade fiscal competente, com o fim de suprimir ou reduzir tributo, tratando-se, pois, de crime omissivo próprio, e que se consuma com a mera omissão do agente, vez que, ao contrário das condutas previstas nos incisos I a IV do referido artigo 1º, não é considerado crime material (súmula vinculante 24). 4. Tipicidade da conduta praticada pela denunciada, subsumindo-se ao disposto no artigo 1º, inciso V c. C. § único, da Lei nº 8.137/90. Há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria delitiva. Denúncia recebida. 5. Recurso provido. (TRF 3ª R.; RSE 0007326-15.2011.4.03.6108; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 25/03/2013; DEJF 04/04/2013; Pág. 286) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CONSUMIDOR FINAL DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOBRE VENDA INTERESTADUAL. GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DECRETADA DE OFÍCIO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1 - O secretário da Fazenda Estadual e o governador de estado não podem ser apontados como autoridades coatoras, em caso de inconformidade ou justo receio de autuação pelo fisco estadual pelo fato de não estar investido do cargo de fiscal de tributos, ou outra denominação que se queira dar ao agente público detentor de cargo de provimento efetivo, cuja Lei lhe dê poderes para lançar tributo, principalmente diante do real significado e amplitude do termo “administração tributária”, oferecido pela Constituição Federal (artigo 37, inciso xxii) e pelo Código Tributário Nacional (artigo 142 cumulado com o artigo 194 a 200 do ctn). 2 - Não há ainda, que se falar na aplicação da teoria da encampação, pois haveria ampliação indevida da competência originária do tribunal de justiça (TJMT; MS 39140/2012; Capital; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 07/11/2013; DJMT 18/11/2013; Pág. 216) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 2. Verifica-se que a controvérsia vertida no presente agravo de instrumento foi adequadamente enfrentada no julgado, ainda que tenha merecido tratamento jurídico diverso ao manifestado pela União, não estando o Juízo vinculado aos dispositivos ou à interpretação expostos pela parte em seu recurso. 3. Frente ao acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, sustenta a embargante que o crédito tributário a que se refere o art. 185 - A do CTN abrange a multa, pelo que seria cabível, in casu, a decretação da indisponibilidade de todos os bens e direitos do executado. Percebe-se, assim, o intuito não de sanar omissão, contradição ou obsuridade, mas de rediscutir a matéria objeto do acórdão. Ocorre que, como visto, a via dos embargos declaratórios não se presta a essa finalidade. 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, tão-somente para fins de prequestionamento dos artigos 113, 121, 137, 139, 185 - A e 200 do CTN, bem como do artigo 39, parágrafo 2º, da Lei nº 4.320 e do artigo 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 399/68. 5. Corrijo, ainda, erro material da decisão embargada, para que conste, como seu dispositivo, "dou parcial provimento ao agravo de instrumento. " (TRF 4ª R.; EDcl-AI 0035562-72.2010.404.0000; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik; Julg. 04/05/2011; DEJF 12/05/2011; Pág. 95) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI).

1. No caso dos autos, o cerne da controvérsia consiste em analisar o interesse processual do autor, pessoa jurídica de direito público, em manejar ação cautelar de exibição de documentos, para obter acesso aos balancetes e documentos do promovido com o fito de averiguar os rendimentos auferidos por serviços prestados, bem como o recolhimento dos respectivos tributos. É que o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por entender que o promovente é carecedor de ação, na medida em que lhe falta interesse processual, uma vez que o direito de examinar os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal é corolário do poder de fiscalização que detém o fisco na administração tributária, conforme se infere do art. 194, do Código Tributário Nacional. 2. Com efeito, o interesse público pode e deve ser resguardado, tendo o fisco o direito de realizar a fiscalização e o contribuinte o dever de a ela se submeter, respeitando-se os parâmetros instituídos pelo ordenamento jurídico. Inclusive, o artigo 200 do Código Tributário Nacional autoriza às autoridades administrativas requisitarem o auxílio de força pública para cumprir seu dever, desde que tenham sofrido embaraços ou desacatos no exercício de suas funções. 3. "não tendo o requerente comprovado que a sua pretensão deduzida em juízo sofrera resistência por parte da requerida, no plano extrajudicial, ônus seu (art. 333, I, CPC), impõe-se o reconhecimento de carência de ação, por falta de interesse processual. Apelação provida, por maioria. " (TJRS - APC 70003503265 - 11ª c. Cív. Rel. Des. Voltaire de Lima moraes - J. 24.04.2002). 4. Desse modo, razão assiste ao magistrado a quo ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual, uma vez que o autor não comprovou a recusa administrativa na exibição dos documentos almejados. 5. Remessa conhecida. Sentença confirmada. (TJCE; RN 3113-55.2000.8.06.0054/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 16/06/2011; Pág. 75) 

 

MEDIDA CAUTELAR. ISSQN. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO) PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS/SP EXERCÍCIO DE 2001. JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIVRO-CAIXA.

Alegada, pela contribuinte, falta de atividades remuneradas (prestação de serviços), cujo objetivo é o cadastramento de pessoas físicas/jurídicas para serem remetidos à matriz da empresa, localizada na Comarca de Araçatuba. Ausência de receita. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. Precedente do E. STJ a respeito. Aplicação dos artigos 381 - III e 844 - III do CPC e artigos 195 e 200 do CTN. Ação procedente. Sentença mantida. Apelo da contribuinte improvido. (TJSP; APL 0098500-34.2005.8.26.0000; Ac. 4878253; Penápolis; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 19/08/2010; DJESP 20/01/2011) 

 

DANO MORAL. ACESSO A CONTA BANCÁRIA DO EMPREGADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS DADOS. LEGITIMIDADE DA PROVA. AMPLA DEFESA.

O sigilo bancário brasileiro não pode ser tido como direito personalíssimo inviolável, até porque é dever-poder do Estado a fiscalização patrimonial e tributária, quer em razão dos contornos do art. 12 da Lei Complementar nº 70/91, dos artigos 196 a 200 do CTN, e da Lei nº 9.311/96, além da Lei Complementar 105/2001. Trata-se, portanto, do confronto entre o exercício do legítimo direito de ampla defesa com o direito ao sigilo bancário, e que se resolve em favor do primeiro, este sim inscrito no art. 5º, LV, da CR/88. Cabe ao empregador dirigir a exploração da atividade econômica e a prestação de serviços dos seus empregados, sendo que no caso específico da atividade bancária anoto que a consulta aos dados bancários do empregado decorre na natureza da relação empregatícia com a instituição. Não há que se perquirir da quebra de sigilo bancário na modalidade "intrusão", se o dever de sigilo que se impõe à instituição financeira diz respeito à impossibilidade de "revelação" desses dados a terceiros, o que não ocorreu no caso em espécie. (TRT 3ª R.; RO 1131/2010-104-03-00.1; Nona Turma; Rel. Juiz Conv. João Bosco Pinto Lara; DJEMG 16/02/2011) 

 

HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. RETENÇÃO POR AGENTES DA RECEITA FEDERAL NO CURSO DE AÇÃO FISCAL DE DOCUMENTOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SOB FISCALIZAÇÃO.

I. Hipótese em que no curso de ação fiscal, agentes da Receita Federal, munidos de Mandado de Procedimento Fiscal, adentraram estabelecimentos com o consentimento dos funcionários presentes, lacraram e encaminharam para a sede do órgão fiscalizador documentos que não puderam ser analisados no local em face da quantidade apresentada; II. Ausência de coação ou constrangimento ilegal ao adentrar os estabelecimentos comerciais, tendo em vista consentimento dos funcionários presentes; III. No curso da ação fiscal os agentes estão autorizados a verificar quaisquer documentos dos contribuintes, desde que relacionados com os fatos geradores da obrigação tributária e observados os limites legais estabelecidos pelos artigos 194 a 200 do CTN; IV. É indevida a retenção de documentos que não guardam relação com o fato gerador da obrigação tributária sob fiscalização e não se inserem na descrição daqueles que devem ser apresentados pelo contribuinte no curso de uma ação fiscal; V. Necessidade de prévia autorização judicial devidamente fundamentada; VI. Deve ser feita a abertura dos lacres em data previamente agendada, com a devida ciência dos representantes legais das empresas envolvidas a fim de que estes, querendo, estejam presentes a este ato, sendo devolvidos todos os documentos que não digam respeito ao fato gerador da obrigação tributária sob fiscalização, permanecendo na posse do órgão fiscalizador tão somente os documentos fiscais e contábeis que com ele guardem relação; VII. Ausência de ilegalidade a ser sanada, tendo em vista os termos da decisão proferida pelo MM. Juízo de 1º grau. VIII. Ordem denegada. (TRF 2ª R.; HC 2010.02.01.007502-2; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto; Julg. 10/08/2010; DEJF2 26/08/2010) 

 

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