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Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhõeshereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dosbens não corresponder às quotas estabelecidas.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO CERRADO. PLEITO DEDUZIDO PELO HERDEIRO-NETO QUE, POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA HERDEIRA-FILHA PRÉ-MORTA, SUCEDERA O FALECIDO AVÔ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Disposições que revelam a vontade do testador, sem nenhum indício de mácula. Hipóteses dos arts. 1.900 e 1.909 do Código Civil inocorrentes. Vontade hígida a validar o ato de disposição impugnado. Conjunto probatório que ratifica, de forma inequívoca, que o documento fora firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea manifestação volitiva, não pairando, tampouco, nenhuma dúvida quanto à capacidade testamentária no momento de elaboração do negócio jurídico. Testamento conjuntivo não configurado. Coincidência temporal que se admite, sobretudo ante a lavratura de dois instrumentos distintos. Precedentes. Inexistência de concreta invasão na autonomia privada do testador. Ausência de irregularidade e/ou de qualquer vício da vontade capaz de invalidar o testamento. Requisitos formais do testamento cerrado (art. 1.638 do CC/16; art. 1.868 do CC/02). Finalidade de preservação da segurança, veracidade e validade intrínseca do ato. Interpretação, contudo, que deve voltar-se às circunstâncias fáticas apresentadas, sob pena de se valorizar mais o ritualismo à autenticidade do documento. Ato solene que não deve ter como prioridade a forma em detrimento da vontade do testador. Em matéria testamentária, o rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato regularmente praticado. Precedentes. Eventual inobservância de uma ou outra exigência que é inábil a inquinar o testamento. Manifestação de vontade claramente expressa que não deve ser desprezada. Inconformismo afastado. Requisitos intrínsecos ou de conteúdo. É lícita ao testador a indicação dos bens que devem compor cada quinhão hereditário (art. 2.014 do Código Civil), desde que se assegure as respectivas quotas hereditárias a cada um dos herdeiros. Redução das cotas legadas dispensável, vez que o próprio testamento cuidou do regramento da proporcionalidade resguardada a cada legatário. Intangibilidade da legítima. Cláusulas que a oneraram com usufruto vitalício em favor da viúva corretamente invalidadas. Partilha em vida. Não configuração. Doações procedidas aos herdeiros necessários e netos em quinhões desiguais, não equivalentes. Caracterização de verdadeira partilha doação. Necessidade de colação para equalizar os quinhões. Inteligência e aplicação conjugada dos artigos 2.002, 2.005, 2.006 e 2.018 do CC/2002 (art. 1.776 do CC/16). Correção de eventual excesso que se afigura imperiosa. Reclamo em face da dita determinação insubsistente. Sentença mantida. Contrato de arrendamento rural firmado entre o autor da herança e um dos herdeiros necessários, envolvendo extensa propriedade. Evidências de que houvera concreta cessão gratuita do bem. Liberalidade per viam obliquam et in directam. Frutos civis advindos da exploração da propriedade comum que integram o espólio, porquanto a herança, até a partilha, constitui um todo unitário, sendo sua propriedade e posse indivisíveis, na forma do art. 1.791 do Código Civil. Art. 2.020 do Código Civil que expressamente estabelece que os frutos dos bens da herança devem ser levados ao acervo hereditário. Integralidade dos frutos que integra o montemor que deverá ser depositada para futura partilha. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002461-87.2016.8.26.0576; Ac. 13028568; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 23/10/2019; DJESP 06/11/2019; Pág. 2482)
APELAÇÃO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO À PARTILHA. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. INDICAÇÃO DOS BENS QUE DEVEM COMPOR O QUINHÃO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sucessão testamentária deve se dar em conformidade com a vontade do de cujus, prevalecendo, no entanto, as disposições legais cabíveis de caráter cogente. 2. Nos termos do art. 2.014 do Código Civil, pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas. 3. Para fins de apuração da legítima dos herdeiros necessários, deve-se considerar a universalidade dos bens que compõe o espólio, os quais, até a partilha, constituem massa patrimonial una e indivisível. 4. No caso, foi constatada higidez do testamento, mediante ação própria, bem como, neste processo, a licitude da disposição testamentária que indica o quinhão hereditário de um dos herdeiros, vez que realizada em respeito à legítima dos demais herdeiros necessários. 5. Inexistido ilegalidades no plano de partilha homologado pela sentença recorrida, e, estando este em conformidade com as demais disposições testamentárias, imperiosa sua manutenção. (TJMG; APCV 1.0084.14.000034-4/001; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 04/10/2018; DJEMG 16/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÕES. RESPEITO AO ATO PERSONALÍSSIMO DO TESTAMENTO (ART. 1858 DO CC/02). DELIBERAÇÃO DA PARTILHA POR QUINHÃO DETERMINADO (ART. 2014 DO CC/02). AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO BENEFÍCIO TESTAMENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM REGRA, COMO ENCARGO DO ESPÓLIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se de ação de inventário em que consta disposição testamentária que estabelece o quinhão cabível aos legatários. 2. Por ser o testamento um ato personalíssimo (art. 1858 do CC/2002), deve-se prevalecer a vontade do testador no momento em que for realizada a partilha. 3. Conforme o art. 2014 do Código Civil de 2002, é permitido ao testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha. 4. Considerando-se que a indenização ora discutida decorre da desapropriação de bens imóveis, e sendo a desapropriação um ato estatal unilateral, não há contrariedade, nem descaracterização do benefício testamentário que determina que certo legado deve ser composto de metade dos bens imóveis, pois o ato desapropriatório ocorreu independentemente da vontade do testador. Deve-se, portanto, aplicar sobre a indenização o quinhão que cabe a cada legatário nos termos previstos no testamento. 5. Sendo o inventário um processo necessário e que requer diligente atuação do inventariante e de seu procurador para administração e conservação dos bens do espólio, é evidente que esse deve suportar o custeio dos honorários do causídico contratado pela inventariante. 6. Apelação Cível a que se nega provimento, à unanimidade. (TJPE; APL 0000003-18.1974.8.17.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho; Julg. 04/10/2016; DJEPE 18/10/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. EXCESSO DA PARTE DISPONÍVEL. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE.
Lícito ao testador indicar os bens que irão compor os quinhões hereditários, nos termos do artigo 2014 do Código Civil. Hipótese que não se cogita de excesso da parte disponível, pois não houve benefício a terceiros ou a herdeiro necessário. Muito além do que uma "punição" ao apelante, a testadora - Mãe do herdeiro apelante - Restringiu seu quinhão como forma de proteção e garantia de uma vida digna para o apelante e seus filhos. Caso em que não há ilegalidade ou afronta ao direito de herança decorrente das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Negaram provimento. (TJRS; AC 337144-08.2012.8.21.7000; Bagé; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 28/02/2013; DJERS 05/03/2013)
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