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Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotashereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesmaproporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADES PRESENTES, RELATIVAS À DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO. ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NATUREZA DE AÇÃO PESSOAL. ART. 177 DO CC/16. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.026 DO CC/02. TRANSCORRIDOS MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CÍVEL ANTERIOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL ATUAL. ART. 206, §5º, I. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS
1. Sob o argumento de padecer de omissão e contradição o acórdão que negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo ora embargante em face do acórdão que julgou a Apelação Cível supracitada, relativamente à natureza da ação, se pessoa ou real, com as influências cíveis e processuais que decorrem dessa classificação. 2. De fato, a fundamentação empossada em sede do julgamento do recurso de apelação é obscura e omissa, o que, no julgamento dos embargos de declaração inicialmente interposto, não foi abordado, carecendo, em respeito à efetividade da prestação jurisdicional, a realização de exame aprofundado ao seu respeito. Isso pelo fato de que, quando da análise da natureza da obrigação, para a sua definição, foi utilizado como fundamento para tal tão somente o fato de, na obrigação, haver garantia real, in casu, a hipoteca. 3. No caso em tela, apesar de a escritura pública de confissão de dívida executada possuir garantia real. Hipoteca. Vê-se, longe de qualquer dúvida, que a sua natureza é de obrigação pessoal, vez que o fato de possuir garantia real não retira a sua natureza principal, que é a obrigacional, na qual o devedor se obriga a pagar um determinado valor para quitar a sua dívida para com o credor, figurando a hipoteca apenas como obrigação incidental, em caso de não cumprimento, pelo devedor, do pactuado no referido instrumento. Ou seja, ao executar a escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária, o credor não tem como objetivo principal o alcance dos bens dados em garantia hipotecária, mas sim a obtenção do valor do crédito firmado no instrumento. E, por isso, não há como a execução de instrumento de confissão de dívida com garantia hipotecária possuir natureza de ação real. Dessa forma, consigna-se que a natureza da ação é, de fato, pessoal. 4. Nesse sentido, o art. 177, do Código Civil de 1916, dispõe que/as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos¸ as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas/. Assim, o prazo prescricional, à égide do CC/16, vigente ao tempo do início da contagem do prazo prescricional, era de 20 anos. Nessa esteira, o Código Civil de 2002, em sua regra de transição prevista no art. 2.028, dispôs que/Serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. Como consectário, o início da contagem, neste caso, deu-se em 31/08/1996 (data final para cumprimento da obrigação firmada na confissão de dívida), tendo o CC/2002 entrado em vigor em janeiro de 2003, portanto, sem a fruição de mais da metade do tempo estabelecido para a prescrição de ação pessoal, motivo pelo qual deve ser aplicado, ao caso, a regra atinente à prescrição da nova legislação civil. 5. Assim, sendo o prazo prescricional aplicável ao persente caso o quinquenal (Art. 206, §5º, I, do CC/02), a pretensão executória da ora embargada foi alcançada pela prescrição, vez que, como dito anteriormente, o início da contagem da prescrição se deu em 31/08/1996, tendo findado em 31/08/2001, ao tempo que a ação de execução somente foi proposta em agosto de 2006. 6.Recurso conhecido e provido. 7. Efeitos infringentes concedidos. (TJPI; AC 2013.0001.004893-3; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 26/08/2021; Pág. 31)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.
Prevalece o direito à prescrição vintenária que vigorava para a autora quando da rescisão contratual (03.06.1991) para a propositura de ação visando indenização por dano causado pelo empregador, porquanto seu marco inicial foi anterior ao advento do novo Código Civil de 2.002 que a modificou para três anos e à Emenda Constitucional nº 45/2004 que deslocou a competência em razão da matéria para esta Justiça Federal Especializada. A autora se movimentava dentro desse prazo (de vinte anos) por ocasião das modificações legislativas, não podendo, de repente, ser privada da ação que possuía até então, impondo-se respeito a esse seu direito adquirido, inclusive pela aplicação do art. 2.026 do novo Código Civil que determina a observância do prazo prescricional anterior, quando por ele reduzido. ". (TRT 2ª R.; RO 0046200-11.2009.5.02.0312; Ac. 2011/1463372; Décima Turma; Relª Desª Fed. Sônia Aparecida Gindro; DJESP 14/11/2011)
CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR I. DIREITO DOS POUPADORES A APLICAÇÃO DO IPC SOBRE A PARTE NÃO ATINGIDA PELO BLOQUEIO. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Aos titulares de cadernetas de poupança, cujas contas foram abertas ou renovadas antes da vigência das normas que instituíram o chamado "Plano Collor /" deve ser assegurado o direito ao recebimento das diferenças resultantes da aplicação do IPC/IBGE, sobre a parte dos valores não atingida pelo bloqueio, que continuou a ser remunerada pela variação do IPC do mês anterior, nos meses de março, abril e maio de 1990. CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Plano Collor I. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ÍNDICE QUE NÃO FOI PLEITEADO. JULGAMENTO «ULTRA PETITA" CONFIGURADO. EXCLUSÃO DETERMINADA, CORREÇÃO EFETUADA DE OFÍCIO. Constatando-se a ocorrência de julgamento tiltra petita" uma vez que o autor limitou seu pedido à condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária em lugar do índice de abril de 1.990 (44,80%), relacionado ao Plano Collor I, sem pleitear os demais, impõe- se realizar a correção de oficio, eliminando-se o excesso havido. CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Plano Collor I. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUE SE REJEITA. RECURSO IMPROVIDO. A correção monetária não constitui remuneração, mas, tão somente, reconstituição do próprio capital corroído pela inflação; logo, não é acessório e, sim, principal. Os juros remuneratórios são capitalizados mensalmente, passando também a integrar o capital. Logo, o prazo prescrícional a considerar é de vinte anos (artigo 177 do Código Civil de 1.916 C.C. Artigo 2.026 do Código Civil atual). CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Plano Collor I. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de discussão relacionada ao efetivo e integral cumprimento do contrato bancário de caderneta de poupança, versando sobre valores que permaneceram em poder do respectivo banco-' depositário, irrecusável se mostra a sua legitimidade passiva, justamente por integrar a respectiva relação jurídica. (TJSP; APL 990.09.288525-1; Ac. 4622818; Dracena; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 03/08/2010; DJESP 23/08/2010)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR PROPOSTA PERANTE O JUÍZO CÍVEL ANTES DA EC 45/2004. PRESCRIÇÃO.
Prevalece o direito à prescrição que vigorava para o autor quando da propositura da ação perante o Juízo Cível, porquanto seu marco inicial foi anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 que deslocou a competência em razão da matéria para esta Justiça Federal Especializada. O autor se movimentava dentro daquele prazo, não existindo a limitação ao biênio posterior à propositura da ação. As modificações legislativas, não podem privar a parte da ação que possuía até então, impondo-se respeito a esse seu direito adquirido, inclusive pela aplicação do art. 2.026 do novo Código Civil que determina a observância do prazo prescricional anterior. ". (TRT 2ª R.; RO 00872-2007-059-02-00-5; Ac. 2010/1025402; Décima Turma; Relª Desª Fed. Sônia Aparecida Gindro; DOESP 14/10/2010; Pág. 5) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.
Prevalece o direito à prescrição vintenária que vigorava para o autor quando da rescisão contratual (18.06.2001) para a propositura de ação visando indenização por dano causado pelo empregador, porquanto seu marco inicial foi anterior ao advento do novo Código Civil de 2.002 que a modificou para três anos e à Emenda Constitucional nº 45/2004 que deslocou a competência em razão da matéria para esta Justiça Federal Especializada. O autor se movimentava dentro desse prazo (de vinte anos) por ocasião das modificações legislativas, não podendo, de repente, ser privado da ação que possuía até então, impondo-se respeito a esse seu direito adquirido, inclusive pela aplicação do art. 2.026 do novo Código Civil que determina a observância do prazo prescricional anterior, quando por ele reduzido. ". (TRT 2ª R.; RO 00365-2009-461-02-00-2; Ac. 2010/1018562; Décima Turma; Relª Desª Fed. Sônia Aparecida Gindro; DOESP 14/10/2010; Pág. 37)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.
Prevalece o direito à prescrição vintenária que vigorava para o autor quando da rescisão contratual (21.12.1989) para a propositura de ação visando indenização por dano causado pelo empregador, porquanto seu marco inicial foi anterior ao advento do novo Código Civil de 2.002 que a modificou para três anos e à Emenda Constitucional nº 45/2004 que deslocou a competência em razão da matéria para esta Justiça Federal Especializada. A autora se movimentava dentro desse prazo (de vinte anos) por ocasião das modificações legislativas, não podendo, de repente, ser privada da ação que possuía até então, impondo-se respeito a esse seu direito adquirido, inclusive pela aplicação do art. 2.026 do novo Código Civil que determina a observância do prazo prescricional anterior, quando por ele reduzido. ". (TRT 2ª R.; RO 00371-2007-073-02-00-5; Ac. 2010/0746718; Décima Turma; Redª Desig. Desª Fed. Sônia Aparecida Gindro; DOESP 23/08/2010; Pág. 497)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.
Prevalece o direito à prescrição vintenária que vigorava para a autora quando da rescisão contratual (02.02.1990) para a propositura de ação visando indenização por dano causado pelo empregador, porquanto seu marco inicial foi anterior ao advento do novo Código Civil de 2.002 que a modificou para três anos e à Emenda Constitucional nº 45/2004 que deslocou a competência em razão da matéria para esta Justiça Federal Especializada. A autora se movimentava dentro desse prazo (de vinte anos) por ocasião das modificações legislativas, não podendo, de repente, ser privada da ação que possuía até então, impondo-se respeito a esse seu direito adquirido, inclusive pela aplicação do art. 2.026 do novo Código Civil que determina a observância do prazo prescricional anterior, quando por ele reduzido. ". (TRT 2ª R.; RO 01052-2007-081-02-00-1; Ac. 2010/0317612; Décima Turma; Relª Desª Fed. Sônia Aparecida Gindro; DOESP 22/04/2010; Pág. 274) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.
Prevalece o direito à prescrição vintenária que vigorava para a autora quando da rescisão contratual (12.01.1998) para a propositura de ação visando indenização por dano causado pelo empregador, porquanto seu marco inicial foi anterior ao advento do novo Código Civil de 2.002 que a modificou para três anos e à Emenda Constitucional nº 45/2004 que deslocou a competência em razão da matéria para esta Justiça Federal Especializada. A autora se movimentava dentro desse prazo (de vinte anos) por ocasião das modificações legislativas, não podendo, de repente, ser privada da ação que possuía até então, impondo-se respeito a esse seu direito adquirido, inclusive pela aplicação do art. 2.026 do novo Código Civil que determina a observância do prazo prescricional anterior, quando por ele reduzido. ". (TRT 2ª R.; RO 02229-2007-466-02-00-7; Ac. 2009/1037810; Décima Turma; Relª Desª Fed. Sônia Aparecida Gindro; DOESP 15/12/2009; Pág. 1244) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.
Prevalece o direito à prescrição vintenária que vigorava para o autor quando do acidente de trabalho (23.09.1997), para a propositura de ação visando indenização por dano causado pelo empregador, porquanto seu marco inicial foi anterior ao advento do novo Código Civil de 2.002 que a modificou para três anos e à Emenda Constitucional nº 45/2004 que deslocou a competência em razão da matéria para esta Justiça Federal Especializada. O autor se movimentava dentro desse prazo (de vinte anos) por ocasião das modificações legislativas, não podendo, de repente, ser privado da ação que possuía até então, impondo-se respeito a esse seu direito adquirido, inclusive pela aplicação do art. 2.026 do novo Código Civil que determina a observância do prazo prescricional anterior, quando por ele reduzido. ". (TRT 2ª R.; RO 00030-2007-070-02-00-0; Ac. 2009/0083827; Décima Turma; Relª Desª Fed. Sônia Aparecida Gindro; DOESP 03/03/2009; Pág. 117)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
Prevalece o direito à prescrição vintenária que vigorava para o autor quando da rescisão contratual para a propositura de ação visando indenização por dano causado pelo empregador, porquanto seu marco inicial foi anterior ao advento do novo Código Civil de 2.002 que a modificou para três anos e à Emenda Constitucional nº 45/2004 que deslocou a competência em razão da matéria para esta Justiça Federal Especializada. O autor se movimentava dentro desse prazo por ocasião das modificações legislativas, não podendo, de repente, ser privado da ação que possuía até então, impondo-se respeito a esse seu direito adquirido, inclusive pela aplicação do art. 2.026 do novo Código Civil que determina a observância do prazo prescricional anterior, quando por ele reduzido. ". (TRT 2ª R.; RO 00180-2006-038-02-00-5; Ac. 2009/0083541; Décima Turma; Relª Desª Fed. Sônia Aparecida Gindro; DOESP 03/03/2009; Pág. 266)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
Prevalece o direito à prescrição vintenária que vigorava para a autora quando da rescisão contratual para a propositura de ação visando indenização por dano causado pelo empregador, porquanto seu marco inicial foi anterior ao advento do novo Código Civil de 2.002 que a modificou para três anos e da Emenda Constitucional nº 45/2004 que deslocou a competência em razão da matéria para esta Justiça Federal Especializada. A autora se movimentava dentro desse prazo vintenário por ocasião das modificações legislativas, não podendo, de repente, ser privada da ação que possuía até então, impondo-se respeito a esse seu direito adquirido, inclusive pela aplicação do art. 2.026 do novo Código Civil que determina a observância do prazo prescricional anterior, quando por ele reduzido. ". (TRT 2ª R.; RO 00016-2006-316-02-00-5; Ac. 2009/0046794; Décima Turma; Relª Desª Fed. Sônia Aparecida Gindro; DOESP 13/02/2009; Pág. 485)
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