Art 203 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 203. (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAQUELE (A) QUE ALFIM VEM DE SER FAVORECIDO (A) PELA MÃO DE OBRA INTERMEDIADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16. APLICAÇÃO DO DISCERNIMENTO CONSAGRADO NA VIGENTE E REVISADA SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST.
Mesmo após ter o STF, no julgamento da ADC nº 16, assentado a constitucionalidade no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, nada obsta a que o (a) apropriador (a) final dos resultados advindos da faina implementada pelo (a) (s) terceirizado (a) (s), ainda que ostente a natureza de ente público venha de ser, respeitadas certas condições, responsabilizado (a) em caráter "supletivo" pelo "resgate" das obrigações que coercitivamente resultam da legislação vigente mas que findaram, em contextos similares, sendo descumpridas pelo (a) prestador (a) /fornecedor (a) dessa força motriz trabalhadora, como assim preconizado pelo verbete sumular nº 331 do TST, já com a nova redação que se lhe deu após a exegese adotada pelo STF no julgamento da já citada Ação Direta de Constitucionalidade. Deveras, e como ali delineado, cada caso deverá ser individualmente esquadrinhado na sua concretude, com vistas a tornar possível aferir-se, no curso da instrução, a ocorrência, ou não, de conduta culposa ou omissiva por parte daquele (a) que em última instância se capitaliza com a "mais valia" que resulta dessa "laboração" alienada pelo (s) profissional (nais) subordinado (s), no que toca ao cumprimento das injunções dispostas na Lei nº 8.666/91 e/ou em outros normativos assecuratórios de direitos concebidos em prol da classe operária. Não logrando a PETROBRAS, in casu, demonstrar que tivesse procedido à necessária e exigível fiscalização quanto à regularidade jurídica da execução da contratação interposta subjacente à conflituosidade, emerge e subsiste, a toda evidência, a nítida culpa in vigilando a ele (a) atribuível, razão pela qual haverá de ser mantida, no caso sob crivo, a ultimação (NCPC, art. 203 §1º) transata que o (a) responsabilizou, em caráter complementar, pela quitação desses encargos não integralizados pelo (a) empregador (a) direto (a), aí se incluindo as contribuições previdenciárias incidentes, constituído (a) (s) em função da contratualidade aludida na controvérsia de que ora aqui se cuida. DO ROGO TENDENTE À OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO CATEGÓRICA DA SUPERVENIÊNCIA DOS REVESES COGITADOS, OU DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, COMISSIVA OU OMISSIVA, ASSUMIDA PELA ACIONADA, APTA A RENDER ENSEJO À PRETENDIDA REPARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA POSTULAÇÃO, COM A SUBSEQUENTE REFORMULAÇÃO DO VEREDICTO (NCPC, art. 203 §1º) RECHAÇADO. Não havendo atestação cabal, por parte do pugnaz (CLT, art. 3º), acerca da consumação dos constrangimentos que alega haver sofrido, da existência de qualquer situação violadora dos direitos de personalidade por ele titularizados ou da configuração dos prejuízos extrapatrimoniais que seriam daí decorrentes, haverá de ser retificado o ato coativo (NCPC, art. 203, §1º) reprovado para se indeferir o pleito de embolso de paga reparatória a tal título. "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA INTERNA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR COM BASE EM PRECEITO GENÉRICO DA CLT (ARTIGO 832). UNIFORMIZAÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TST E DA PRIMEIRA TURMA DESTE REGIONAL. Verificada a divergência interna, propõe-se a uniformização, na linha do entendimento da Primeira Turma deste Regional, que converge com o da SBDI-1 do TST, a fim de que seja adotada a seguinte tese: É indevida a fixação de multa pelo inadimplemento de obrigação de pagar, com base em preceitos genéricos, como os do arts. 832, §1º, e 652,. D-, da CLT. ". (TRT 20ª R.; RO 0000962-69.2016.5.20.0005; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 22/09/2017; Pág. 2938)
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
Nos termos das Súmulas nºs 264, 139 e 203 da CLT, o adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, por serem verbas de natureza salarial, integram o cálculo das horas extras. (TRT 4ª R.; RO 0077500-56.2008.5.04.0025; Primeira Turma; Relª Desª Ana Luíza Heineck Kruse; Julg. 16/11/2011; DEJTRS 21/11/2011; Pág. 61)
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