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Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. DORMIR EM SERVIÇO. ARTIGO 203 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Condenação. Alegada ocorrência de causa excludente de ilicitude. Impossibilidade de análise. Questão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório para glosar os elementos de prova que ampararam a conclusão das instâncias ordinárias. Precedentes. Recurso ao qual se nega provimento. (STF; HC-RO-AgR 208.309; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 15/03/2022; Pág. 51)
APELAÇÃO. DPU. ART. 203 DO CPM. DORMIR EM SERVIÇO. PRELIMINAR DE NÃO RECEPÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.
1. O art. 203 do CPM foi recepcionado pela Constituição Federal, guardando plena compatibilidade com as regras e os princípios por ela postos, e, principalmente, com as peculiaridades e com as especificidades inerentes ao Direito Penal Militar. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Dormir em serviço é crime de mera conduta, que se consuma com a própria execução do ato. Seu elemento subjetivo é a vontade livre e consciente do agente ao assumir o risco de dormir em serviço ante a existência de período certo para descanso durante o serviço. 3. A autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do tipo penal cometido encontram-se muito bem demonstradas nos autos. A primeira se infere pela sua confissão em Juízo. A segunda, pela prova documental acostada ao feito, a exemplo do vídeo que mostra o Apelante dormindo no horário de serviço. O dolo requerido pelo tipo penal reside na própria ação de dormir durante o horário de vigilância. 4. Não é permitido ao militar, em posto de vigilância, cair em sono profundo, colocando, por conseguinte, em risco a sua própria vida e a vida de seus pares, além de expor a perigo as instalações da Organização Militar. 5. In casu, também não se comprova que o militar tenha se reportado a nenhum superior hierárquico sobre falta de condições físicas para o serviço. O Réu decidiu dormir quando deveria permanecer atento no seu horário de serviço. 6. Desprovido o recurso. Mantida a sentença. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000619-80.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 03/02/2022; Pág. 2)
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ART. 203 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO DESCANSO (ART. 207, §§ 3º E 4º, DO RISG). NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. Hipótese em que a tese da defesa - de que o ato de dormir em serviço constituiu exercício regular de direito - está claramente atrelada ao contexto em que os fatos teriam acontecido, sendo inviável a esta Corte Superior se aprofundar no exame do material fático-probatório para chegar à conclusão pretendida. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 669.976; Proc. 2021/0164789-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 21/09/2021; DJE 27/09/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CRIME DE. DORMIR EM SERVIÇO" (ART. 203 DO CPM). INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO (ART. 439, ALÍNEA. E", DO CPPM). PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA,. IN DUBIO PRO REO" E "FAVOR REI ?. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. UNANIMIDADE. PLENÁRIO.
1. O crime castrense de "dormir em serviço", ancorando-se tipicamente no art. 203 do CPM, ostenta a seguinte norma-textual proibitiva: "dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante". 2. Caso em que a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de "dormir, quando em serviço, deixando de guarnecer a entrada do quartel", consignando, para tanto, que, "na ocasião, o denunciado estava de serviço das 8h às 20h, mas apresentou-se atrasado para iniciar o cumprimento da escala, permanecendo a maior parte da manhã recolhido ao alojamento. Por volta das 12h, quando [um certo soldado], que morava em quartel, lá chegou, encontrou as portas da frente da sede do batalhão abertas, sem nenhum bombeiro militar para fazer o atendimento. O denunciado [teria] informado [a um outro soldado], que com ele estava de serviço, que iria fazer a guarda e atendimento na entrada do quartel, entretanto, [teria ido] para o alojamento dormir". (2.1) a par e apesar do fato denunciado, o contexto jurídico-factual do acervo processual-probatório coligido em contraditório judicial é/está, em verdade, incongruente, fragilizado e, por aí, seguramente insuficiente a reformar o "decisum" absolutório "a quo", mormente porque, no exato sentido oposto à palavra do denunciado/apelado, a prova nuclear afim à tese acusatória consiste nos depoimentos titubeantes, eivados de contradições, de uma só testemunha. 3. Em âmbito jurídico-processual penal, no que respeita à "disciplina jurídica da prova", encontra-se o "princípio da presunção de inocência", a partir do qual decorre, dentre outras, a "atribuição do ônus da prova integralmente à acusação", de sorte que, "quem se entende por inocente não precisa provar aquilo que é par excellence"; nesse diapasão, ainda, derivam os princípios "in dubio pro reo" e "favor rei", que, por certo prisma de seus sentidos, bem traduzem a compreensão de que "o magistrado, ao verificar o conflito entre provas polarizadas, umas afins à defesa outras afins à acusação, deverá, então, resolver tal situação conflitual a favor da defesa". 5. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal manejado pelo ministério público, mantendo-se hígida a sentença que absolveu o apelado. (TJM/RS, apcr nº 0070763- 16.2019.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 17/05/2021). (TJMRS; ACr 0070763-16.2019.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 17/05/2021)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. DORMIR EM SERVIÇO. ART. 203 DO CPM. ALEGADAS FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. EXERCICIO REGULAR DE DIREITO. AFASTADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNIO E SUFICIENTE. PERFEITA SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO NEGADO.
Não há dúvidas quanto à conduta delitiva. O ora apelante, em serviço, na função de guarda do quartel, foi flagrado pelo dormindo profundamente, não acordando nem mesmo com a sirene da viatura, sendo necessário sacudi-lo para que acordasse. A subsunção do fato ao tipo penal é inarredável e, inexiste nos autos qualquer excludente de ilicitude. O fato típico foi confirmado à unanimidade pelas testemunhas presenciais. De rigor a mantença integral do édito condenatório. Provimento negado. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Paulo Prazak, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007916/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 02/07/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DORMIR EM SERVIÇO. ART. 203 DO CPM. FLAGRANTE DELITO. ESCALA ININTERRUPTA DE 12 HORAS. FUNÇÃO DE SENTINELA. REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS GERAIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. ART. 222. INOBSERVÂNCIA. FALHA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DE STRESS FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. MAIORIA.
1. Militar estadual em cumprimento de escala de serviço ininterrupta de 12 horas cumpre metade da escala na função de sentinela e é flagrado dormindo. 2. Constatada situação de stress familiar por que passava o policial e que era de conhecimento da administração que mesmo assim o escalou para função de sentinela em carga incompatível com o preconizado pelo regulamento do eb que é adotado pela bm. 2. Ausente o dolo necessário a caracterizar o delito. 3. Absolvição por ausência de uma das elementares do tipo que exige conduta dolosa. Art. 439, alínea "b" do CPPM. Maioria. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000145-66.2018.9.21.0001/rs. Relator original: desembargadora militar dra. Maria emília moura da silva. Relator par o acórdão: desembargador militar cel. Fábio duarte fernandes. Data do julgamento: 31/07/2019). (TJMRS; ACr 1000145/2019; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 31/07/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. DORMIR EM SERVIÇO. ARTIGO 203 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTO DE FLAGRÂNCIA. CADEIA PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. SOLIDEZ PROBATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Solidez do conjunto probatório formado pelo auto de prisão de em flagrante, pela oralidade e mídia visual, conformando o delito de dormir em serviço em seus pressupostos objetivos e subjetivos. 2. Peculiaridade do caso em concreto por ter se consumado no interior de cadeia pública. 3. Improvido o apelo defensivo em modo consensual do colegiado. (apelação criminal nº 1000086-81.2018.9.21.0000, TJM/RS. Relatora: Juíza civil maria emília moura da silva, julgamento: 11/07/2018). (TJMRS; ACr 1000086/2018; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 11/07/2018)
APELAÇÃO. DORMIR EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA. ABSOLVIÇÃO.
Se o contexto fático probatório coligido aos autos demonstra que não houve, na ação do policial militar, a vontade livre e consciente de praticar a conduta típica descrita no art. 203 do Código penal militar, a absolvição, nos termos do art. 439, alínea "b", do CPPM, é medida que se impõe. (TJMMG; Rec. 0000069-23.2014.9.13.0001; Rel. Juiz Sócrates Edgard dos Anjos; Julg. 09/03/2017; DJEMG 20/03/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. DORMIR EM SERVIÇO. ARTIGO 203 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Caso concreto em que a prova dos autos é farta e conclusiva no sentido de que os demandados, ora apelantes, escalados no 2º e 3º turnos do dia 06/08/2014, para guarda nas guaritas nº 1077 e 1076, respectivamente, da penitenciária modulada estadual de ijuí, efetivamente dormiram em serviço de guarda, mais especificamente no interior da guarita 1076, com a agravante do horário (por volta das 10h30min), momento em que deveriam estar com a postura de extrema alerta e atenção, já que os apenados aproveitavam o horário de sol, demonstrando o alto risco da situação gerada. Quanto à existência do dolo, vontade livre e consciente de dormir em serviço, condição essencial para a configuração do delito, este se apresenta exatamente na omissão de providências pelos militares de serviço que o impeçam de ser surpreendidos pelo sono. Apelo desprovido. Unânime. (apelação criminal nº 1000112-16.2017.9.21.0000, tribunal de justiça militar do rs, relator: sergio antonio berni de brum. Julgado em 09/08/2017) (TJMRS; ACr 1000112/2017; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 09/08/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. DORMIR EM SERVIÇO. ART. 203 DO CPM. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. CONFISSÃO INQUISITORIAL NEGADA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUDICIALIAÇÃO DA PROVA. DEPOIMENTOS JUDICIAL E INQUISITORIAL DIVERGENTES. SUPERIORIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO JUDICIAL. OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. MAIORIA. ABSOLVIÇÃO.
1. A inexistência de flagrante delito e os relatos de três testemunhas, acerca de indícios da prática delitiva consistentes, sobretudo, no desalinhamento da farda e possíveis sinais de sonolência, não configuram, em si mesmos, a evidência da prática do verbo nuclear "dormir". 2. A confissão prestada na fase inquisitorial e negada na fase judicial, não se convola em prova judicializada. 3. O acusado em processo penal, somente poderá ser considerado culpado quando observados os ditames da Lei maior, razão pela qual, segundo o melhor entendimento, fulmina-se a possibilidade de condenação penal lastreada, exclusivamente, em prova testemunhal repetível colhida no segredo da inquisição, pois carente de observância ao contraditório, ampla defesa, imparcialidade etc. 4. Na constância de depoimentos judicial e inquisitorial divergentes, não há falar maior credibilidade ao relato inquisitorial sobre o judicial, sob pena de, desdenhando dos ditames da Lei maior, converter-se o processo em mera repetição da fase inquisitorial. Portanto, creditar maior valor ao relato inquisitorial e menor valor ao relato judicial, usando-se, então, aquele como elemento condenatório e ignorando-se este, estar-se-ia exarando condenação penal ignorando-se as garantias constitucionais, pois elas existiram, mas, por livre arbítrio, decidiu-se valorar as provas colhidas na sua ausência. 5. A superioridade valorativa da prova judicializada em nada avilta o princípio do livre convencimento motivado (artigo 297 do CPPM), pois sua viabilidade e aplicação tem ressalva limitativa constitucional, isto é: embora o Juiz não esteja adstrito a qualquer critério na valoração probatória, por outro lado, está, indiscutivelmente, vinculado aos ditames constitucionais; o que, elide a possibilidade de um "livre convencimento" edificado em elementos que objurguem o valor do contraditório e da ampla defesa intrínsecos da instrução processual e, em contrapartida, condecorem os elementos colhidos inquisitorialmente. 4. O tribunal, por maioria, dá provimento ao apelo defensivo para absolver o réu com fulcro no art. 439, "e", do CPPM, vencidos os juízes cel. Paulo roberto mendes rodrigues e o cel. Fábio duarte fernandes, que negavam provimento ao recurso. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000086-18.2017, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 03/05/2017). (TJMRS; ACr 1000086/2017; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 03/05/2017)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DORMIR EM SERVIÇO. ART. 203 DO CPM. ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO NEGADO.
Não há dúvidas quanto à conduta delitiva. O ora apelante, quando em serviço, na função de sentinela do Posto II, do CPChq, abandonou seu posto, antes do término de sua escala, dirigiu-se ao seu veículo e dormiu, tendo sido surpreendido pelo Comandante da Guarda. De rigor a mantença do édito condenatório. Pena fixada no mínimo legal para a espécie. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007372/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 02/10/2017)
POLICIAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR INSTAURADO PARA APURAÇÃO DA EVENTUAL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 203 DO CPM. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EFETUADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR PARTE DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA MILITAR. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR NOS TERMOS DO ART. 498, "B", DO CPPM E DO ART. 145 DO RITJMESP DISCORDANDO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR. PROVIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL COM O CONSEQUENTE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
POLICIAL MILITAR - Correição Parcial - Inquérito Policial Militar instaurado para apuração da eventual prática do crime previsto no art. 203 do CPM - Pedido de arquivamento efetuado pelo Ministério Público - Acolhimento do pedido de arquivamento por parte do Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar - Representação oferecida pelo Corregedor Geral da Justiça Militar nos termos do art. 498, "b", do CPPM e do art. 145 do RITJMESP discordando da decisão de arquivamento - Constatação da existência de justa causa para instauração da ação penal militar - Provimento da Correição Parcial com o consequente encaminhamento dos autos ao Procurador Geral de Justiça. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, deu provimento à Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; CP 000403/2015; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 27/01/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. DORMIR EM SERVIÇO. ARTIGO 203 DO CPM. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Policial militar que, estando de serviço, é encontrado dormindo infringe o artigo 203 do CPM. Pela leitura dos autos, observou-se que o policial militar preparou o local onde estava prestando serviços para dormir, sendo encontrado sem o cinto de guarnição, tendo juntado duas cadeiras para deitar e apagado a luz do cômodo onde se encontrava. A preparação do recinto e a dificuldade do policial militar em acordar demonstram o dolo do agente. Comprovando-se, pelas provas documentais e testemunhais, os requisitos subjetivos e objetivos necessários para a configuração do delito de "dormir em serviço", nega-se provimento ao recurso e mantém-se a sentença de 1º grau. (TJMMG; Rec. 0000277-07.2014.9.13.0001; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 26/02/2015; DJEMG 06/03/2015)
PENAL MILITAR. DORMIR EM SERVIÇO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MILITAR DE SERVIÇO, MAIS ANTIGO, FLAGRADO EM VESTIÁRIO, COM AS LUZES APAGADAS, SEM COBERTURA E SEM COLETE, DEITADO EM BANCO DE MADEIRA, QUE NÃO RESPONDE AO CHAMAMENTO DO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, DO CPM. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE INTENÇÃO DE SIMPLESMENTE ALONGAR A COLUNA VERTEBRAL NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA DEMONSTRAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Penal Militar - Dormir em serviço - Tipicidade da conduta. Militar de serviço, mais antigo, flagrado em vestiário, com as luzes apagadas, sem cobertura e sem colete, deitado em banco de madeira, que não responde ao chamamento do Oficial - Inteligência do art. 203, do CPM. Alegação defensiva de intenção de simplesmente alongar a coluna vertebral não acolhida - Conjunto probatório robusto para demonstrar a consumação do delito. Recurso não provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006938/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 11/12/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DORMIR EM SERVIÇO (ART. 203 DO CPM). PEDIDO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 439, "A" E "B" DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APELO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
Apelação Criminal - Policiais Militares - Condenação pela prática de dormir em serviço (art. 203 do CPM) - Pedido absolutório com fundamento no art. 439, "a" e "b" do CPPM - Impossibilidade - Conjunto probatório coeso a justificar o decreto condenatório - Apelo que não comporta provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006941/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 02/12/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. CRIME DE DORMIR EM SERVIÇO. ART. 203 DO CPM. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO (FOTOGRAFIAS E TESTEMUNHOS) SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. CRIME DE MERA CONDUTA. AINDA QUE O APELANTE ESTIVESSE SENTADO NUMA CADEIRA, DEFRONTE AO RÁDIO E AO COMPUTADOR, EM SEU PRÓPRIO POSTO DE SERVIÇO, NÃO JUSTIFICA QUE UM POLICIAL DE SERVIÇO, SEM O COLETE E SEM COBERTURA, POSTE-SE DE BRUÇOS SOBRE A MESA OU RECOSTE-SE NA CADEIRA, CRIANDO CONDIÇÕES FAVORÁVEIS A QUE PUDESSE DORMITAR, ASSUMINDO O RISCO DE QUE ISSO PUDESSE ACONTECER, O QUE DE FATO ACONTECEU, DEIXANDO TODA A POPULAÇÃO DE UM MUNICÍPIO SEM ATENDIMENTO EMERGENCIAL. APELO NÃO PROVIDO.
Apelação Criminal. Policial Militar. Crime de dormir em serviço. Art. 203 do CPM. Alegada ausência de dolo. Conjunto probatório (fotografias e testemunhos) suficiente para a condenação do réu. Crime de mera conduta. Ainda que o apelante estivesse sentado numa cadeira, defronte ao rádio e ao computador, em seu próprio posto de serviço, não justifica que um policial de serviço, sem o colete e sem cobertura, poste-se de bruços sobre a mesa ou recoste-se na cadeira, criando condições favoráveis a que pudesse dormitar, assumindo o risco de que isso pudesse acontecer, o que de fato aconteceu, deixando toda a população de um município sem atendimento emergencial. Apelo não provido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006865/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 02/09/2014)
POLICIAL MILITAR. DORMIR EM SERVIÇO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO APONTANDO PRELIMINARMENTE A INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. RECURSO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 203 DO CPM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TORNA INQUESTIONÁVEL A CONDENAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
POLICIAL MILITAR - Dormir em serviço - Condenação em Primeira Instância - Apelo apontando preliminarmente a inobservância do princípio da igualdade - Recurso pleiteando a absolvição por não constituir o fato infração penal - Preliminares rejeitadas - Prática do crime previsto no art. 203 do CPM suficientemente comprovada - Análise do conjunto probatório que torna inquestionável a condenação dos policiais militares - Recurso de apelação que não comporta provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006819/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 29/04/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. DORMIR EM SERVIÇO (ART. 203 DO CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR E DE OFENSA À AMPLA DEFESA.
1. Constituindo-se o ato de dormir em serviço crime militar próprio, a competência resta definida pelo disposto no artigo 9º, I, do Código penal militar. Rejeita-se a preliminar suscitada de incompetência desta especializada. 2. Inexistiu, no caso, ofensa à defesa do ora apelante, haja vista que as teses defensivas de ambos denunciados não são colidentes, mas convergentes. 3. Comete o delito previsto no art. 203, "caput", do CPM, policial militar que dorme no exercício de suas funções, consistentes na custódia de preso civil que se encontrava internado em casa de saúde. 4. O militar, ao acomodar-se em cadeira reclinada, colocando-se em posição de relaxamento, assume o risco de adormecer. 5. O dolo do tipo penal se apresenta na omissão de providências pelo militar de serviço que o impeçam de ser surpreendido pelo sono. 6. A alegada circunstância do cansaço não se constitui em excludente do ilícito, na medida em que a possibilidade de dormir era previsível, porquanto o miliciano, mesmo saindo de uma jornada de 12 horas de serviço, por seu interesse, insistiu na realização de turno em horas extras 7. Adormecer em serviço constitui-se em postura que denota distração e contrariedade a primados básicos do patrulhamento ostensivo, em flagrante ausência do espírito de cumprimento do dever e flagrante desapreço com a essencial função de estado de preservar a ordem e garantir a segurança da comunidade gaúcha. 8. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 2253-47.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 31/07/2013). (TJMRS; ACr 1002253/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 31/07/2013)
APELAÇÃO CRIMINAL. DORMIR EM SERVIÇO (ART. 203, CAPUT, DO CPM).
1. Autoria e materialidade delitiva amplamente comprovadas e incontroversas. 2. Elementar do tipo penal do art. 203 do CPM, quanto ao militar dormir quando "em serviço", configurada. 3. O fato de o militar não ter se apresentado formalmente para assumir o serviço não implica em não assunção deste. 4. O início das atividades sem a apresentação formal tornara-se parte da regra. 5. O delito de dormir em serviço está previsto na legislação penal castrense no título III, dos crimes cometidos contra o serviço e o dever militar, sendo, por conseguinte, um crime de mera conduta, cuja consumação reside na própria execução desta, não necessitando a ocorrência de qualquer tipo de dano. 6. As atribuições pertinentes à polícia militar se constituem em atividades típicas de estado e essenciais para o bem estar e a segurança das comunidades, assim, estar de guarda ou estar de serviço nos respectivos aquartelamentos, tanto quanto as demais atividades exercidas pelos servidores das instituições de polícia, possuem estreita relevância e merecerem o alcance da tutela penal militar. 7. Apelação provida. Decisão majoritária. (TJM/RS. Apelação criminal nº 256-29.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão de 20/02/2013). (TJMRS; ACr 1000256/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 20/02/2013)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DORMIR EM SERVIÇO. CRIME INSERTO NO ARTIGO 203 DO CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MILICIANO ESCALADO NA FUNÇÃO DE SENTINELA FLAGRADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO EM SEU VEÍCULO PARTICULAR ENVOLTO EM COBERTOR E DEITADO NO BANCO DO CARONA QUE SE ENCONTRAVA RECLINADO. VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO NÃO CONDIZENTE COM O DESENROLAR DOS FATOS. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. SOLIDEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE AMPARAR A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. JUSTIFICATIVA INCAPAZ DE ILIDIR A CONDUTA DELITUOSA. INTEGRAÇÃO DO TIPO PENAL. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA SEMIIMPUTABILIDADE DO ACUSADO. SUBSTITUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECURSO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
Policial Militar - Apelação Criminal - Dormir em serviço - Crime inserto no artigo 203 do CPM - Preliminares defensivas - Não acolhimento - Miliciano escalado na função de sentinela flagrado por superior hierárquico em seu veículo particular envolto em cobertor e deitado no banco do carona que se encontrava reclinado - Versão apresentada pelo acusado não condizente com o desenrolar dos fatos - Ingestão de bebida alcoólica - Solidez do conjunto probatório capaz de amparar a decisão do Juízo de origem - Justificativa incapaz de ilidir a conduta delituosa - Integração do tipo penal - Laudo pericial comprobatório da semiimputabilidade do acusado - Substituição do cumprimento da pena por tratamento ambulatorial - Recurso que não comporta provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006579/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 29/10/2013)
PENAL MILITAR. DORMIR EM SERVIÇO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MILITAR ESCALADO PARA O PATRULHAMENTO, NA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE VIATURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 203 DO CPM. TIPO PENAL ABERTO, QUE SUSCITA A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA PELO MAGISTRADO. O SERVIÇO DE PATRULHAMENTO É DE NATUREZA SEMELHANTE AOS SERVIÇOS DE SENTINELA E VIGIA, PARA OS FINS DO DELITO DE DORMIR EM SERVIÇO. PROVAS INDICIÁRIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA DEMONSTRAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Penal Militar - Dormir em serviço - Tipicidade da conduta. Militar escalado para o patrulhamento, na função de motorista de viatura. Inteligência do art. 203 do CPM. Tipo penal aberto, que suscita a interpretação analógica pelo magistrado. O serviço de patrulhamento é de natureza semelhante aos serviços de sentinela e vigia, para os fins do delito de dormir em serviço - Provas indiciárias. Conjunto probatório robusto para demonstrar a consumação do delito. Recurso não provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006599/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 21/02/2013)
POLICIAL MILITAR. ABANDONO DE POSTO E DORMIR EM SERVIÇO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO APONTANDO PRELIMINARMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 359 DO CPPM. JULGAMENTO REALIZADO ANTES DA DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA NÃO DEVOLVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL OU POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 359 DO CPPM. CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA E JUNTADA AOS AUTOS APÓS O JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO. PRÁTICA DE TRÊS CRIMES PREVISTOS NO ART. 195 E UM NO ART. 203 DO CPM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TORNA INQUESTIONÁVEL A CONDENAÇÃO DO POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
[Nada consta] Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 006247/2010; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 17/05/2011) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. DORMIR EM SERVIÇO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NA ALÍNEA "C" DO CPPM. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Policiais militares em serviço estacionam a viatura militar em local ermo, sendo flagrados com os bancos reclinados, uniforme e equipamentos afrouxados, a denotar vontade livre e consciente de dormir. Caracterizado o delito tipificado no art. 203 do CPM. Decisão: "A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 005442/2005; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 29/03/2007)
APELAÇÃO CRIMINAL. DORMIR EM SERVIÇO. CRIME CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA DEFESA QUE O ESTADO DE SONOLÊNCIA DO RÉU PRENDE-SE AO USO DE MEDICAMENTOS. IRRELEVÂNCIA. PLENAMENTE CARACTERIZADO O DOLO NA CONDUTA DO APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Policial militar, previamente escalado para supervisionar o serviço de polícia ostensiva, é flagrado por superior hierárquico, dormindo em seu turno de serviço, sem portar equipamentos e despojado de seu fardamento. Impossível pelas circunstâncias fáticas não denotar o dolo em seu proceder, pela vontade livre e clara de dormir. Plenamente tipificado o delito do art. 203 do CPM. Decisão: ``A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, DE CONFORMIDADE COM O RELATORIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACORDAO. `` (TJMSP; ACr 005575/2006; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 30/01/2007)
DORMIR EM SERVIÇO. POLICIAL MILITAR QUE DURANTE SEU TURNO DE TRABALHO FOI SURPREENDIDO DORMINDO, DEITADO NO CHÃO DA SALA ONDE DEVERIA PRESTAR SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU INEQUIVOCAMENTE A CONDUTA DELITIVA.
As alegações de problemas de saúde do policial militar como justificativa para seu ato não podem ser acolhidas, pois age com dolo quem desempenha funções como as relacionadas no artigo 203 do CPM e vem a se deitar, de cinto afrouxado e sem sapatos, apagando as luzes e fechando a porta da sala onde deveria prestar seus serviços. Decisão: `A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, PARA MANTER A R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS. ~ (TJMSP; ACr 005347/2004; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 16/08/2005)
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