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Art 204 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 204- (Revogado pela Lei nº 6.514, de22.12.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSOS DE REVISTA DA GAMA MINERAÇÃO E DA CARBONÍFERA CRICIÚMA. ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS COMUNS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL (PNEUMOCONIOSE). ÓBITO DO TRABALHADOR. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA. (RECURSO DA CARBONÍFERA CRICÚMA).

Recurso calcado em ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. No caso, o e. TRT asseverou que a ação foi ajuizada, em 10/5/2007, pela viúva de ex-empregado das empresas demandadas, o qual faleceu em 4/4/2007 e cujo contrato de trabalho findou em 1973. Ressaltou que a pretensão da viúva é de reparação pelos danos sofridos em consequência da morte do cônjuge, que sofria de pneumoconiose. Nesse contexto, verifica-se que a autora vem a juízo pleitear direito próprio decorrente da perda de um ente querido. Assim, o termo inicial do prazo prescricional é a data do óbito, momento em que nasceu a pretensão pela suposta violação do direito da viúva. Dessa forma, ajuizada a ação pouco mais de um mês após o falecimento do cônjuge, não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que respeitado o prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (evento lesivo ocorrido após a Emenda Constitucional nº 45/2004). Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido. Doença ocupacional. Óbito do empregado. Culpa das antigas empregadoras. Ato ilícito. Dever de indenizar. (matéria comum). Recursos calcados em ofensa a dispositivo de Lei e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. No caso, o e. TRT asseverou que o marido da autora faleceu em decorrência de pneumoconiose, doença adquirida enquanto prestou serviços para as empresas rés como mineiro em frentes de trabalho no subsolo. Ressaltou que a prova testemunhal comprovou que as empresas, à época dos fatos, não se preocupavam com a saúde dos empregados, expondo-os a trabalho insalubre sem a devida proteção. Destacou que o fato de o exame admissional na terceira empresa apontar diagnóstico normal, não afasta a vinculação da doença do de cujus (pneumoconiose) com o trabalho desenvolvido para as empresas, uma vez que essa moléstia possui caráter progressivo, podendo se manifestar longos anos após cessada a exposição à inalação de poeiras. O Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, cometia aos empregadores a responsabilidade pelos atos ilícitos praticados que causassem danos a outrem (arts. 159 e 1.521, inciso III e 1.522). A CLT, em sua redação original, dedicou especial atenção ao trabalho exercido em minas de subsolo e o antigo artigo 204, § 2º, também da CLT estabelecia a obrigação ao empregador de adotar medidas para a preservação da saúde do trabalhador em minas. E a prova dos autos certificou que as empresas foram negligentes com a saúde do marido da autora, uma vez que o único equipamento de proteção individual fornecido eram botas, que são inservíveis para evitar a inalação da poeira de carvão que provocou a pneumoconiose, motivo pelo qual restaram configuradas a culpa grave das empresas no infortúnio e o nexo de causalidade entre a morte por pneumoconiose e o trabalho prestado. Recursos de revista não conhecidos. Indenização por danos patrimoniais. Pensão mensal. (recurso da carbonífera cricúma). Recurso calcado em divergência jurisprudencial. Arestos inespecíficos nos termos da Súmula nº 296 desta c. Corte e originários do mesmo tribunal regional que proferiu o acórdão recorrido não são aptos para demonstração de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Doença ocupacional que resultou no óbito do empregado. Ação ajuizada pela viúva do de cujus. Honorários devidos pela mera sucumbência. (recurso da gama mineração). Recurso calcado em divergência jurisprudencial. Ao enfrentar a questão dos honorários advocatícios na hipótese em que ação de indenização por danos morais foi ajuizada pelos familiares do trabalhador falecido em acidente de trabalho ocorrido após a Emenda Constitucional nº 45/2004, defendi que o deferimento dos honorários estaria condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, uma vez que os pedidos deduzidos decorreriam da relação de emprego celebrada entre o de cujus e a empresa. Todavia, revejo meu entendimento para adequá-lo à jurisprudência desta c. Corte, com a qual compartilho no sentido de que os familiares do trabalhador falecido em acidente de trabalho fazem jus aos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Tal posicionamento se justifica porque os familiares vêm a juízo pleitear em nome próprio, direito próprio, a indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela perda do ente querido. No caso, a viúva do de cujus não possui vínculo de emprego com as demandadas que justifique a imposição da assistência sindical para o deferimento dos honorários advocatícios, motivo pelo qual aqui incidem o artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/20o5 do TST e o item III da Súmula nº 219 desta c. Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: recursos de revista integralmente não conhecidos. (TST; RR 0001241-40.2010.5.12.0053; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/10/2014) 

 

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