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Art 204 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DAS DEFESAS DE REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS QUANTO AO DELITO DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Réus julgados e condenados às penas totais de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 115 (cento e quinze) dias-multa, todos pelas imputações previstas no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e no art. 16, da Lei nº 10.826/03. 2. Inicialmente, no que diz respeito a alegada preliminar de nulidade das provas obtidas mediante suposta tortura e violação de domicílio, entende-se que deve ser afastada, vez que como se observa do depoimento do condutor, relatando como se deram as prisões em flagrante dos réus, não houve invasão das residências destes. Ademais, ao serem interrogados perante a autoridade policial, os réus foram devidamente acompanhados por advogados, não relatando qualquer tortura sofrida por parte dos policiais (fls. 34/36, 44/45 e 52/54). Assim, do contexto fático delineado nos autos, não se observa qualquer irregularidade a ser sanada nestes pontos. Não obstante, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (AGRG no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.) 3. Com relação à alegada nulidade do depoimento da testemunha Manoel Arcanjo Mora Rodrigues, entende-se, de logo, que também deve ser afastada. Como se vê dos autos, não houve quebra de incomunicabilidade das testemunhas. O que aconteceu foi que a referida testemunha teve acesso a uma cópia do depoimento prestado por ela, perante a autoridade policial, bem como uma cópia da denúncia. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado (HC 145.474 - RJ, 6ª T., Rel. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Para acórdão: Sebastião Reis Júnior, 06.04.2017, m.V.). 4. No que diz respeito à preliminar de inépcia da denúncia, verifica-se que, igualmente, não merece prosperar. A partir da leitura das fls. 01/08, verifica-se que a peça inaugural acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que descreve, suficientemente, as condutas criminosas atribuídas aos réus, bem como suas qualificações, permitindo-lhes o pleno conhecimento da acusação e, de consequência, todas as condições de se defenderem. Ressalta-se, ainda, que de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [] a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia. (RESP n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.) 5. Com relação ao pleito de nulidade da sentença condenatória, uma vez que teria ocorrido o instituto da mutatio libelli por parte do Ministério Público, devendo, portanto, o Ministério Público ser intimado a apresentar emenda à inicial, anulando-se todos os atos subsequentes, esta também não deve ser acolhida. Isso porque O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave [] (AGRG no RHC n. 129.391/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.), o que ocorreu no caso concreto, não havendo nenhuma nulidade. 6. Como se vê da sentença de fls. 758/778, os réus foram condenados com base nos depoimentos testemunhais prestados em sedes inquisitorial e em juízo, bem como nas demais provas colhidas durante a instrução criminal, não tendo o douto magistrado de origem se reportado, para fundamentar a condenação dos réus, a outros fatos ou provas colhidas no bojo de outros processos, não devendo, portanto, prosperar as referidas alegações, de nulidade por utilização de provas emprestadas. 7. No que tange à alegação de nulidade em razão de oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus por meio de videoconferência, melhor sorte não assiste aos apelantes, vez que a defesa não especificou qual o prejuízo suportado em razão do referido ato. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [] a realização de audiência de oitiva de testemunhas por videoconferência somente acarreta a nulidade do ato se ficar demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela defesa. (HC n. 140.099/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.) Ademais, o inconformismo da defesa deve ser manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício, com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão. (AGRG no RESP n. 1.973.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso em apreço, conforme se verifica da ata de audiência de fls. 567/568 dos autos, a defesa não manifestou nenhuma irresignação sobre a oitiva de testemunha ou interrogatório dos réus por videoconferência. 8. Por fim, cabe salientar que o tema das nulidades no processo penal é regido pelo princípio pas de nullite sans grief, segundo o qual um ato não pode ser declarado nulo sem que se demonstre qualquer prejuízo às partes. Nesse entendimento, o art. 563 do Código de Processo Penal dispõe que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". As alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. 9. Quanto aos pedidos de absolvição das defesas dos réus, a respeito do delito de organização criminosa, melhor sorte não assiste aos recorrentes. Com efeito, a materialidade e autoria do crime constante no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, restaram devidamente comprovadas por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/03), do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 18/19), e, ainda, pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e pelas demais provas coletadas em Juízo. 10. No caso em análise, foi devidamente comprovado que os acusados efetivamente praticaram o crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, integrando a organização criminosa responsável por assalto a bancos e carros-fortes, conforme esclarecido pelas testemunhas de acusação, ouvidas em Juízo. 11. As circunstâncias em que ocorreram as prisões, com a apreensão de armamentos (2 (dois) fuzis calibre 5.56, 1 (um) fuzil calibre 7.62x39, diversas munições calibre 5.56 e 7.62x39, além de 2 (dois) coletes balísticos, 1 (uma) balaclava, uma grande quantidade de emulsões explosivas e cordéis detonantes), além dos depoimentos testemunhais, evidencia que os réus estavam associados de forma permanente e estável à organização criminosa, composta, ainda, por outros indivíduos, a qual seria responsável pela prática de diversos assaltos à instituições financeiras. 12. Por oportuno, se deve mencionar também que, em consonância com o entendimento reiteradamente manifestado pela Corte Superior, bem como pela 1ª Câmara desta Corte de Justiça, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo, notadamente quando não foi evidenciada qualquer dúvida acerca da idoneidade dos agentes, como se deu no caso em análise. 13. Igualmente, não merece prosperar o pedido de absolvição dos apelantes pelo crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Como se observa, através dos depoimentos constantes nos autos, restou provado, principalmente pelas contradições existentes nos depoimentos prestados pelos apelantes, que estes tinham conhecimento das armas apreendidas, tendo livre acesso às mesmas, bem como do material explosivo encontrado, utilizados pelo grupo criminoso responsável por assaltos a bancos e carros-fortes, do qual os apelantes são integrantes, não havendo que se falar em absolvição. Condenações mantidas. 14. Quanto aos pedidos das defesas de reforma da dosimetria das penas, verifica-se que merecem parcial acolhimento, apenas para redimensionar as penas aplicadas aos réus, quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, mantidas as demais disposições da sentença condenatória. 15. Consoante se verifica da sentença de fls. 758/778, as penas-bases dos apelantes, com relação ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, foram fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, vez que entendeu-se como desfavorável aos réus a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, fundamentando na quantidade de fuzis, munições e de explosivos que foram apreendidos. (fl. 772, 774 e 776) No entanto, remanescendo como desfavorável aos apelantes apenas as circunstâncias do crime, e aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo), sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, devem as penas-bases serem fixadas em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, as quais tornam-se definitivas, ante a ausência de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou de diminuição de pena. Deste modo, restam as penas dos apelantes, com relação ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 redimensionadas, do montante de 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. 16. Presente o cúmulo material entre os delitos, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, resta o recorrente José Alberto da Silva Lima condenado à pena total privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa. 17. Presente o cúmulo material entre os delitos, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, resta o recorrente Francisco Herbert Melo da Silva condenado à pena total privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa. 18. Presente o cúmulo material entre os delitos, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, resta o recorrente Francisco Willame Macário Hilário Júnior condenado à pena total privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa. 19. Quanto aos regimes de cumprimento de pena, estes devem ser mantidos no fechado, em atenção ao disposto no art. 33, §3º, do Código Penal. 20. Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, já que não obedecidos os requisitos legais constantes no art. 44, do Código Penal. 21. Recursos conhecidos e parcialmente providos, apenas para redimensionar as penas aplicadas aos réus, quanto ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, e consequentemente redimensionar as penas definitivas aplicadas, mantidas as demais disposições da sentença. (TJCE; ACr 0027709-73.2018.8.06.0151; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 26/10/2022; Pág. 241)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP, PERMITINDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. LEITURA ÀS TESTEMUNHAS DE SEUS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS. PROCEDIMENTO VÁLIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS INDÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SANÇÕES BASILARES. REDUÇÃO NECESSÁRIA. CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO MEIO JURIDICAMENTE RELEVANTE PARA A PRÁTICA DO ROUBO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. EMPREGO DE ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 157, §2º-A, I, CP. RETROATIVIDADE PREJUDICIAL AO RÉU. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. CÚMULO DE MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO.

Descabe reconhecer como inepta a denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não tem o condão de invalidar o reconhecimento pessoal realizado na presença das autoridades policial e judiciária, principalmente se a condenação se encontra fundamentada também em outros elementos probatórios. Não há que se falar em ilicitude da prova e nulidade do feito em função da leitura, em audiência de instrução, das declarações prestadas pelas testemunhas na fase extrajudicial, inexistindo qualquer vedação nesse sentido nos artigos 203 e 204 do Código de Processo Penal. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos da vítima, em consonância com a prova testemunhal e os demais indícios, servem perfeitamente como base para se definir a autoria do delitoe, assim, afastar a tese absolutória. Verificada a incorreção do magistrado sentenciante na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se a revisão das penas-base em sede recursal. Há de ser reconhecida a majorante do concurso de pessoas diante da ação dos agentes em unidade de desígnios. Independentemente do tempo de restrição da liberdade, se este foi um meio de execução do roubo. Como verdadeira garantia contra a ação do ofendido. , sendo juridicamente relevante para sua consumação, configurada está a majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP. Comprovado nos autos o emprego de arma, de forma ostensiva, servindo como meio de intimidação da vítima e impedindo que ela esboçasse qualquer tipo de reação, caracteriza-se respectiva majorante do crime de roubo, sendo irrelevante a ausência de apreensão e perícia do objeto. A atual redação do art. 157, §2º-A, I, CP, não se aplica aos fatos anteriores à sua vigência, já que prejudicial ao réu. O quantum de majoração em virtude do reconhecimento das causas de aumento de pena deve ater-se às reais circunstâncias do delito, com base em dados concretos e obedecendo-se ao princípio da proporcionalidade. (TJMG; APCR 0822454-02.2018.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI Nº 11.340/06. LEITURA DE DEPOIMENTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE.

A leitura do depoimento extrajudicial, para confirmação perante o crivo do contraditório, não torna nula a oitiva das testemunhas, à míngua de demonstração de prejuízo, não havendo, portanto, ofensa aos artigos 203 e 204, ambos do CPP. Se há nos autos amplo e desfavorável manancial probatório a evidenciar, não só a materialidade delitiva, quanto a autoria imputada ao apelante, não se cogita, sob nenhuma hipótese, de insuficiência de provas e, menos ainda, de absolvição. (TJMG; APCR 0049940-60.2018.8.13.0261; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 19/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 204 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Inexiste violação ao artigo 204 do CPP sob a alegação de que não se pode admitir que a testemunha se limite a ratificar as declarações prestadas na fase policial. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) inseriu o art. 28-A ao CPP, prevendo o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP). O §2º, inciso IV do referido artigo, é taxativo ao dispor que o ANPP não se aplica nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (TJMG; APCR 0022844-02.2020.8.13.0261; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 19/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E RESIDENCIAL. PROVAS LÍCITAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA INVASIVA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS (JUSTA CAUSA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O paciente estava na condução de motocicleta e, ao avistar os policiais, empreendeu fuga e foi perseguido. Os policiais constataram que a motocicleta era objeto de furto e com o paciente encontraram drogas. Posteriormente, ingressaram na residência e encontraram mais entorpecentes. Esses motivos configuram a exigência capitulada no art. 204, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio. III - Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).IV - A orientação acima atende aos pressupostos estabelecidos no Tema n. 280, submetido pelo STF ao regime de repercussão geral no RE n. 603.616/RO, em que ficou definido que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010). Portanto, realizado o controle judicial do ato, ainda que posteriormente, não há falar, de plano, em ilicitude das provas produzidas. V - Registre-se também que o momento processual da ação penal originária - julgada a apelação criminal - inviabiliza a análise da tese defensiva em toda a sua extensão, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: HC n. 431.708/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/5/2018; AGRG no HC n. 681.870/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021; e AGRG no RHC n. 146.915/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 31/8/2021.VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 764.556; Proc. 2022/0257915-2; SP; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 11/10/2022; DJE 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Descumprimento de medida protetiva. Violação de domicílio. Em contexto de violência doméstica. Sentença condenatória. Defesa argui nulidade da audiência de instrução, debates e julgamento. Preliminar acolhida. Testemunha de acusação, em juízo, leu a integralidade de documento que tinha em mãos, incidindo, assim, na regra proibitiva do art. 204 do CPP. Impõe-se a anulação de parte da audiência de instrução, debates e julgamento, e de seus atos ulteriores. Preliminar acolhida, com determinação. (TJSP; ACr 1500605-76.2021.8.26.0569; Ac. 16108079; Indaiatuba; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Andrade Sampaio; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3183)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGÂNCIA. CRIME PERMANENTE. ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ART. 203 E 204 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI, da CF. O tráfico de drogas é um crime permanente que, portanto, se enquadra na hipótese do art. 302, I, do CPP, dispensando, assim, a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva. Não há que se falar em ilicitude da prova e nulidade do feito em função da leitura, em audiência de instrução, das declarações prestadas pelas testemunhas na fase inquisitorial, não havendo qualquer vedação nesse sentido nos artigos 203 e 204 do Código de Processo Penal. A segura prova testemunhal aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, com especial destaque para as circunstâncias da prisão do acusado, é suficiente para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve incidir desde que seja o agente primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, sendo os requisitos legais cumulativos. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa disposição legal (art. 804 do CPP) e, considerando-se que sua exigibilidade está atrelada à fase de execução da sentença, relega-se a este juízo. O da execução. A análise de eventual impossibilidade de pagamento. (TJMG; APCR 0021485-43.2021.8.13.0338; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 04/10/2022; DJEMG 05/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. LEITURA EM JUÍZO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. OFENSA AOS ARTS. 203 E 204, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. SUBSTITIUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.

Não constitui causa de nulidade da prova oral produzida nos autos a leitura, em audiência, do depoimento prestado na fase inquisitorial, uma vez oportunizada às partes a ampla defesa e o contraditório. Segundo a inteligência do art. 44, §3º, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se tal medida, in casu, não se apresenta socialmente recomendável. (TJMG; APCR 0021010-61.2020.8.13.0261; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 04/10/2022; DJEMG 05/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NULIDADE. CONSULTA A APONTAMENTOS PELAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS. UM DOS RÉUS FORAGIDO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Considerando o caráter manifestamente infringente, com alegação de omissão que na verdade se limita a rediscutir a decisão, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. Este, por sua vez, deve ser conhecido, eis que a parte recorrente é legítima, o recurso é tempestivo e cabível, na forma do art. 258, caput, do RISTJ. 2. O Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o V. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que para admissão do Recurso Especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte. 4. Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República de 1988, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. 5. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios prejudica a discussão quanto à inépcia da denúncia. Precedentes desta Corte Superior. 6. É entendimento desta Corte de que "O art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017.). 7. Além do silêncio da defesa quanto à alegada ofensa ao exercício do direito de defesa, "esta Corte Superior de Justiça entende que inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da ação penal, nos termos do artigo 367 do Estatuto Processual Penal, situação que, consoante registrado no aresto objurgado, seria a presente nos autos em apreço" (HC 309.817/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015). 8. A pretendida absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, este último ao argumento de falta de prova da estabilidade e permanência entre os réus, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em Recurso Especial (Súmula nº 7 do STJ). 9. No caso, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes, assim como da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme depoimentos das testemunhas, além de filmagens e fotografias obtidas durante as investigações policiais. 10. "Ainda que a defesa aponte ilegalidade ao princípio da correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação, verifica-se que a condenação foi feita pelo que constou na inicial acusatória e no auto de apreensão. " (AGRG no HC n. 637.966/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). 11. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 12. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta das condutas delitivas. Os recorrentes foram apontados como integrantes de associação criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes na região do "Morro da Caixa", em Florianópolis, após ampla investigação da Divisão Especializada de Combate ao Narcotráfico (DENARC), a qual efetivou monitoramento da região por campanas dos agentes policiais, fotos, filmagens e drones, além de abordagens dos suspeitos. Com a condenação dos réus, e diante da gravidade concreta das condutas, foi mantida a prisão preventiva, destacando-se que o agravante ELIAS estava foragido, de modo que a prisão preventiva em relação a ele também encontra fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da Lei Penal. 13. Ademais, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. 14. Não há ilegalidade quanto ao reconhecimento da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, conforme reconhecida pelas instâncias ordinárias, com amparo nos depoimentos das testemunhas, nas filmagens e fotografias realizadas durante a investigação criminal. 15. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 16. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.734.686; Proc. 2020/0189269-8; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 02/08/2022; DJE 10/08/2022)

 

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. NULIDADE. ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.II - A inversão na ordem prevista no art. 212 do CPP é passível de nulidade relativa, devendo ficar demonstrada a efetiva comprovação do prejuízo. III - In casu, inexiste ilegalidade a ser sanada pelo writ, uma vez que os arts. 203, 204 e 212, todos do CPP, não proíbem a leitura da denúncia. Nesse contexto, a alegação no sentido de que a leitura da representação, antes das oitivas, induziu as respostas se trata de mera ilação da defesa. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 722.797; Proc. 2022/0036921-5; SC; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 15/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 204 DO CPP. MATÉRIA QUESTIONADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ART. 155 DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, à conta de omissão, obscuridade e contradição, pretende o embargante a discussão de matérias que encontraram óbices, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-EDcl-Ag-REsp 2.016.362; Proc. 2021/0373719-9; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 19/04/2022; DJE 26/04/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 204, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.

Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.758.754; Proc. 2020/0238347-7; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 19/04/2022; DJE 25/04/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 204 DO CPP. MATÉRIA QUESTIONADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ART. 155 DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - In casu, observa-se que a alegada violação ao artigo 204 do CPP não foi objeto da apelação, sendo ventilada tal questão somente em embargos de declaração, como bem constatou o eg. Tribunal a quo. Importante gizar que se pacificou no âmbito desta c. Corte o entendimento segundo o qual o só fato de terem sido opostos embargos declaratórios não supre a falta de pronunciamento do e. Tribunal de origem sobre o tema. É preciso, portanto, que a quaestio seja efetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional a quo. Portanto, o recurso não merece conhecimento por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que o ora recorrente não pleiteou ao eg. Tribunal de origem, no momento oportuno, a matéria alegada. II - Ademais, adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no acórdão vergastado a tese jurídica de que ora se controverte - violação ao artigo 204 do CPP -, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356, ambas da Súmula do STF. III - Entender de modo diverso ao que estabelecido pelo eg. Tribunal de origem, cuja conclusão foi no sentido de que restou suficientemente comprovado nos autos, inclusive mediante as provas judicializadas, a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 2.016.362; Proc. 2021/0373719-9; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 22/03/2022; DJE 04/04/2022)

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE PORÇÕES DE DROGAS VARIADAS, MUNIÇÕES, ARMAS E DINHEIRO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS. TESTEMUNHA QUE SUPOSTAMENTE LEU VERSÃO PRÉ-ESCRITA. FATO NÃO COMPROVADO. ART. 204, § ÚNICO, DO CPP. POSSIBILIDADE DE CONSULTA À ANOTAÇÕES. PROVA VÁLIDA. PEQUENAS INCONSISTÊNCIAS QUE NÃO MACULAM O VALOR DA PROVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante são elementos legítimos de convicção, revestindo-se de alto valor probante, sobretudo quando alinhados aos demais elementos de prova, a exemplo do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Toxicológico Definitivo. 2. Ademais, pequenas inconsistências não têm o condão de enfraquecer o seu valor probatório, até porque, naquilo que é mais importante, no núcleo da descrição fática, os relatos apresentaram-se coerentes. (TJAM; ACr 0755130-11.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 19/09/2022; DJAM 19/09/2022)

 

HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DECORRENTE DA LEITURA E RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. APRECIAÇÃO EM CONJUNTO COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. HIGIDEZ. PRECEDENTES. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE AFERIDOS ADEQUADAMENTE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em sede preliminar, argumenta a defesa que os depoimentos das testemunhas são eivados de nulidade, visto que teriam se limitado a confirmar depoimento prestado na fase investigativa, lido pelo Ministério Público. Entende, portanto, que houve violação aos artigos 204 e 212 do Código de Processo Penal. 2. Extrai-se dos depoimentos presentes às fls. 294, 347, 451 e 492, que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as oitivas das testemunhas, de modo que não houve mácula à credibilidade da prova oral. Ressalte-se que, em todos os momentos, a defesa do réu estava presente, de forma que havia a possibilidade de formular perguntas. (Precedentes do STJ: HC n. 260.090/MS e HC 271549/MA) 3. Compreende-se que, embora haja contradição e confusão em alguns relatos, existe uma linha de raciocínio que permite verificar limites suficientes de autoria, especialmente no que se refere ao testemunho de Ednaldo Gomes da Silva, testemunha ocular do acontecimento, que ratificou e fez acréscimo ao depoimento prestado em sede policial. Observa-se clareza e solidez na sua linha expositiva, cujo teor explicitou como a ação se desenvolveu. 4. Apesar dos outros depoimentos e declarações não serem tão precisos, ainda é possível extrair que supostamente havia animosidade anterior que justificaria os acontecimentos, tais como descritos pela testemunha acima referida, a saber: A morte do pai de Francisco Arnaldo causada, hipoteticamente, pela vítima Alan Kardene. 5. A Sentença de Pronúncia atende aos requisitos do artigo 413 do CPP, sobretudo porque demonstra suficientemente os indícios de autoria e a prova da materialidade, o que torna a pretensão recursal insuscetível de acolhimento. 6. O prematuro estágio processual alcançado não configura manifestação acerca da culpa do indivíduo. Na verdade, a sentença de pronúncia implica tão somente encerramento de uma fase da demanda, dando ensejo à submissão da pretensão punitiva estatal ao crivo do juiz natural para ações desta natureza, o Conselho de Sentença, conforme preceitua o art. 5º, XXXVIII, da CF/88. 7. Referente ao pleito subsidiário de decote das qualificadoras, a saber: Motivação torpe e crime cometido sem possibilidade de defesa (respectivamente os incisos I e IV, § 2º, art. 121, do Código Penal), somente seria viável se as provas orais e documentais presentes nos autos indicassem com clareza que são manifestamente improcedentes, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, aplicando-se o princípio in dubio pro societate. (Precedente STJ: AGRG no HC 708.744/SP) 8. Súmula 03 do Tribunal de Justiça do Ceará: As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate. 9. Recursos conhecido e não provido. (TJCE; RSE 0001903-50.2009.8.06.0119; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 08/08/2022; Pág. 225)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS C/C ART. 5º, INCISO II E ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR.

1. Pleito de nulidade do depoimento judicial, por afronta ao art. 204 do CPP. Descabimento. Leitura das declarações prestadas durante a fase pré-processual, antes da inquirição das testemunhas em juízo. Procedimento admitido pelo tribunais superiores. Ausência de óbice legal. Prejuízo não demonstrado. Art. 563 do CPP. Precedentes. Mérito. 2. Pleito de absolvição. Tese de fragilidade do arcabouço probatório. Improcedência. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Palavra da vítima que se mostra firme e coerente, sendo corroborada pelo testemunho do policial militar que participou das diligências no dia do evento danoso. Validade. Posicionamento jurisprudencial pacífico. Inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável. Delito configurado. Acervo probatório que autoriza a condenação. 3. Pleito de reconhecimento da legítima defesa. Impossibilidade. Excludente não restou devidamente comprovada nos autos. Condenação mantida. 4. Pedido de conversão da pena corporal por restritiva de direito. Descabimento. Infração cometida com violência à pessoa, inviabilizando a substituição requestada. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido. Sentença condenatória mantida. (TJCE; ACr 0000077-63.2018.8.06.0057; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 19/05/2022; Pág. 160)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NULIDADE DA SENTENÇA. LEITURA DO DEPOIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA REJEITADA. LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO COMPATÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRITÉRIO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nulidade da Sentença: Conforme se extrai do art. 204, parágrafo único do CPP, não é vedada à testemunha a consulta a apontamentos realizados. Desse modo, não se verifica qualquer vedação à leitura do depoimento realizado na fase extrajudicial por parte do membro do Ministério Público ou do Magistrado. Na ausência de violação a algum dispositivo legal, não há que se falar em nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: A autoria e materialidade do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º do CP) foram suficientemente demonstradas nos autos, ficando clara a conduta do acusado em desferir chutes e socos na vítima, além de puxar os seus cabelos, causando as feridas descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito produzido, o que inviabiliza o pleito absolutório em relação ao delito de lesão corporal. 3. Em casos de crimes praticados em situação de violência doméstica, muitas vezes cometidos na clandestinidade, sem a presença de outras pessoas que possam testemunhar o fato, a palavra da vítima tem especial credibilidade, ainda mais quando em harmonia com outras provas apresentadas nos autos. 4. Diante da comprovação da autoria e materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, inviável a aplicação do Princípio do in dubio pro reo e a absolvição do réu por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 5. Em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), não sendo confirmado em Juízo, pela própria vítima, o depoimento anteriormente prestado em fase inquisitorial, mostra-se necessária a absolvição do réu, diante da dúvida razoável sobre o cometimento do delito. Não havendo prova suficiente para a condenação do recorrido e, uma vez instalada dúvida, essa milita a favor do acusado, conforme dispõe o Princípio in dubio pro reo, nos termos do inciso VII, do art. 386, do Código de Processo Penal. 6. Para cada circunstância judicial desfavorável deve haver, na 1ª fase da dosimetria, o aumento de 1/6 da pena mínima em abstrato, salvo fundamento específico que justifique a elevação em fração superior. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para absolver o acusado do crime previsto no art. 147 do CP (ameaça), nos termos do art. 386, VII do CPP, e para adequar a pena imposta ao réu pelo crime previsto no art. 129, § 9º do CP (lesão corporal). (TJDF; APR 07075.30-83.2021.8.07.0009; Ac. 140.7040; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 01/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DO DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. APELO IMPROVIDO

1) A ratificação em juízo do depoimento prestado na fase do inquérito policial não retira a credibilidade de seu conteúdo quando submetidos ao escrutínio do contraditório, não havendo que se falar em qualquer sorte de nulidade, cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos dispositivos 203 e 204 do CPP. 2) Havendo provas suficientes de autoria e materialidade por crime de tráfico se torna inviável a desclassificação para o crime de uso, a alegação do recorrente de ser usuário não impede que também seja exercida a traficância, notadamente para sustentar o vício. 3) É de relevante valor probatório o depoimento dos policiais que participaram da prisão do recorrente no crime de tráfico, sendo que estes agentes públicos na grande maioria das vezes são os únicos presentes na cena de uma espécie de crime que é exercida na clandestinidade. 4) Inviável a concessão de liberdade provisória para o apelante que respondeu preso a toda instrução processual preso, perdurando as mesmas condições que militaram pela manutenção da segregação cautelar, reforçadas pelo édito condenatório. 5) Apelo improvido. (TJES; APCr 0003307-32.2020.8.08.0011; Relª Subst. Cláudia Vieira de Oliveira Araújo; Julg. 06/07/2022; DJES 15/07/2022)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGISTROS CRIMINAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar para concessão do direito de recorrer em liberdade: A Defesa pugna pelo direito da acusada apelar em liberdade, ao argumento de que a negativa por parte do Juízo sentenciante está ausente de qualquer fundamentação idônea. É de se observar dos autos, entretanto, que o réu respondeu a presente ação penal reclusa, o que corretamente motivou a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória. Nesse ponto, é importante ressaltar que é pacífica jurisprudência, seguida por este Tribunal, no sentido de que não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. (RHC 35025 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2012/0276159-0 Relator(a) Ministro Marco Aurélio BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/08/2013 Data da Publicação DJe 22/08/2013). Ademais, a par da insurgência da d. Defesa, observo que o I. Magistrado discorreu acerca da permanência dos requisitos da prisão cautelar, no momento da prolatação da sentença afirmando acerca da necessidade da manutenção da prisão da acusada. Preliminar rejeitada. 2. Em decorrência do princípio da pas de nullité sans grief, a decretação da nulidade processual condiciona-se à demonstração de prejuízo para a parte. Na espécie, a parte não esclarece qual o prejuízo experimentado com a ausência da transcrição dos relatos dos agentes públicos. Preliminar rejeitada. 3. Com razão o douto magistrado de 1º grau, que não vislumbrou no decorrer da instrução processual motivação hábil para a realização do referido exame, notadamente pelo fato do acusado não apresentar qualquer comportamento que permitisse dúvida da sua plena capacidade de entendimento e gozo das suas faculdades mentais. Em outras palavras, a simples alegação de dependência química não justiça por si só a realização do exame, que somente deve ser requerido se houver dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado. Preliminar rejeitada. 4. Qualquer dúvida ou acréscimo no teor dos depoimentos prestados pode ser sanada em juízo, oportunidade na qual as partes, acusação e defesa, podem formular perguntas acerca do conteúdo das declarações, o que de fato ocorrera no caso concreto. No mais, considerando que em juízo a defesa formulou perguntas aos policiais quantos aos fatos registrados na fase inquisitorial, não há que se falar em ofensa aos dispositivos 203 e 204 do CPP ou nulidade. Preliminar rejeitada. 5. A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Apreensão à fl. 31/32-V do IP, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas, à fl. 33 do IP, Laudo de Exame Químico Toxicológico Definitivo à fl. 09, e pelas declarações das testemunhas. No que concerne à autoria, a mesma também se mostrou inconteste diante dos elementos de prova produzidos no decorrer da instrução probatória. 6. Apesar de ser apreendido com o acusado apenas 01 (uma) bucha de maconha e negar a prática do tráfico de drogas, ao que tudo indica os entorpecentes encontrados próximos ao réu lhe pertence, tendo em vista que foi visto pelos policiais saindo e entrando no local diversas vezes, bem como efetuando a venda dos ilícitos na mesma localidade. Para mais, a região é conhecida pelo intenso tráfico de drogas e em um curto período foram realizadas inúmeras diligências nesse ponto específico, além disso, foram recebidas informações com a respeito da traficância do acusado. Desse modo, a negativa do acusado se encontra isolada das demais provas produzidas nos autos. 7. No que se refere à causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso V da Lei nº 11.343/06, restou configurada, eis que adolescente, em sede policial, confessa a prática do tráfico de drogas, contudo nega envolvimento com o acusado. No entanto, estes foram visualizados pelos policiais realizando a venda de entorpecentes no Bairro Amaral, próximo à Escola Professor Gilceu Machado, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Em razão disso, restou plenamente comprovada a participação ativa da menor na comercialização de entorpecentes ao lado do acusado, pelo flagrante, sua confissão, bem como pelas demais provas produzidas nos autos. 8. Em decorrência de terem sido considerados neutros os vetores da culpabilidade e dos motivos, a pena base da recorrente deve ser reduzida ao mínimo legal, considerando todas as circunstancias favoráveis fixo a pena base da recorrente pelo crime de tráfico de drogas no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Inexistentes atenuantes e agravantes a serem considerados. Prosseguindo, levando em consideração a causa de aumento do artigo 40, V, da Lei nº 11343/06, a qual restou devidamente comprovada nos autos, aumento a pena intermediária em 1/6, passando, em definitivo, para o patamar de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 590 dias-multa. 9. O réu não faz jus ao referido benefício por responder a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas, bem como já respondeu por ato infracional por crime da mesma natureza, conforme certidão de fl. 74 do IP, o que evidencia a dedicação a atividades criminosas. 10. Apelo parcialmente provido. (TJES; APCr 0020905-96.2020.8.08.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 01/06/2022; DJES 08/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI Nº 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35). RECURSO DO MP E DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Hipótese na qual o magistrado a quo absolveu dois réus do delito de tráfico de drogas, sob a consideração de que não havia prova produzida sob o crivo do contraditório para condená-los, já que a tese ministerial restou amparada tão somente em elementos colhidos na fase investigativa. Ressaltou, ainda, que o policial militar ouvido prestou depoimento confuso, declarando que não se recordava dos fatos. 2. Todavia, o policial descreveu os fatos sem que o seu depoimento na fase do inquérito fosse lido integralmente, de forma que foi possível passá-lo por um filtro de credibilidade (fidedignidade). Além disso, narrou novamente sua versão em juízo, necessitando apenas de alguns apontamentos relacionados ao caso concreto, conforme permitido pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal. 3. As circunstâncias da apreensão não permitem a conclusão de que Brener desconhecia a droga encontrada em seu quarto. Isso porque já era conhecido na região por ser traficante, bem como foi realizada uma campana policial em uma Mata próxima ao local da abordagem, sendo possível verificar uma movimentação em sua residência. Além disso, possui condenação anterior por tráfico de drogas nos autos nº 0003215-74.2017.8.08.0006, duas condenações pelo delito de receptação e, durante a menoridade, praticou fato análogo ao delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Mantida, por outro lado, a absolvição do apelado Bruno. 4. Não demonstrada a estabilidade ou permanência entre os réus, inviável a condenação pela delito de associação para o tráfico. Existência de mera coautoria. 5. Recursos do Ministério Público e do acusado Marcos Paulo parcialmente providos. (TJES; APCr 0005399-32.2019.8.08.0006; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 09/03/2022; DJES 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. NULIDADE VEREDICTOS. VÍCIO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. APONTAMENTOS ESCRITOS. ARTIGO 204 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE OITIVA DE UM DOS CORRÉUS COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA POR DECISÃO MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO APOIADA EM UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS. MITIGAÇÃO DA PENA. DE OFÍCIO.

1. O artigo 204, do Código de Processo Penal limita-se a assegurar a oralidade do ato, impedindo, assim, que a testemunha apresente seu depoimento por escrito, não havendo, contudo, vedação à breve consulta a apontamentos. 2. A rejeição de oitiva do corréu não fere os princípios da ampla defesa e contraditório e tampouco provoca cerceamento de defesa, devido ao fato de este não ser considerado testemunha, por não prestar compromisso, ter a possibilidade de permanecer em silêncio e de não confessar, conforme o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. O fato de ter ocorrido o desmembramento do feito em relação a um dos corréus havendo cisão, nada modifica o seu status no presente feito. Precedentes STJ. 3. Afasta-se o pleito de cassação da sentença fundamentado em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença analisa detidamente os fatos e a prova coligida no caderno processual e, na sua soberania, acolhe a tese sustentada pela acusação, consistente na condenação do apelante por prática do crime de homicídio qualificado. 4. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram ponderadas com excessivo rigor, necessário o abrandamento da reprimenda, de ofício. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, PENAS REDIMENSIONADAS. (TJGO; ACr 5585828-62.2020.8.09.0107; Morrinhos; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; Julg. 13/09/2022; DJEGO 15/09/2022; Pág. 736)

 

REVISÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA LEITURA EM AUDIÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHA E VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 203 E 204 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. MÉRITO. DELITOS DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA FINS CONDENATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. MERO REJULGAMENTO E REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. ERRO JUDICIÁRIO NÃO INDENTIFICADO. PENAS-BASES FIXADAS COM PARCIMÔNIA. CULPABILIDADE DO AGENTE ELEVADA. CRIME CONTINUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS IMPRECISO. ATOS QUE SE PROLONGARAM INDEFINIDAMENTE NO TEMPO. PRESERVAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO.

Inexistem vícios na conduta do Magistrado que, na audiência de instrução e julgamento, se vale da leitura dos depoimentos prestados pelas testemunha e vítima na fase inquisitorial. Trata-se de conduta consagrada pela praxe forense, cujo escopo é imprimir celeridade ao ato processual, evitando que os depoentes repitam o teor dos relatos preteritamente prestados, sempre tendo em vista que lhes é permitido completar, modificar ou até rechaçar o conteúdo das primeiras declarações. Consequentemente, não há violação à disciplina dos artigos 203 e 204 do Código de Processo Penal, não sendo demasiado pontuar que o tema das nulidades no processo penal é regido pelo princípio pas de nullite sans grief, segundo o qual não pode ser declarado nulo qualquer ato que não gere demonstrado prejuízo às partes. Nos termos do art. 621 do CPP, a revisão dos processos findos será admitida: I. Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos; II. Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III. Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Vislumbrada a idoneidade da prova, a qual se assentou o decisum rescindendo, para reconhecer configurada a responsabilidade penal do peticionário pela prática dos delitos de atentado violento ao pudor, inviável é o acolhimento do pleito revisional, sob pena de configurar rejulgamento, assinalada que a revisão criminal não é sucedâneo do recurso de apelação. Se as penas-bases do peticionário foram estabelecidas com parcimônia, estando dentro do livre convencimento motivado do Juiz, não há falar em configuração de erro judiciário, no tocante à dosimetria, até porque, in casu, a vetorial da culpabilidade merece maior censura. Em se tratando de crime continuado e não sendo possível se saber o número exato de crimes cometidos pelo agente, deve-se adotar a razoabilidade, com base na análise do lapso temporal em que se perpetraram as condutas, revelando-se escorreita a adoção da fração máxima de exasperação da reprimenda, considerando-se a protração incessante dos abusos sexuais ao longo de, pelo menos, 1 (um) ano. (TJMG; REVC 1245657-58.2022.8.13.0000; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 13/09/2022; DJEMG 22/09/2022)

 

PENAL. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. SUPERO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA 3º E 4º APELANTES. SOLUÇÃO MAIS BENÉFICA DO MÉRITO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO 1º APELANTE. NULIDADE DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 564 INCISO IV E 204 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO 2º APELANTE. NULIDADE DA DECISÃO DE INTERCEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO 1º, 2º E 5º APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO 3º E 4º APELANTES. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO AO 5º E 6º APELANTES. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE EM RELAÇÃO AO 2º APELANTE. CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME EM RELAÇAO AO 1º E 6º APELANTES. INADMISSIBILIDADE. REPRIMENDA E REGIME DEVIDAMENTE FIXADOS. RESTITUIÇÃO DOS BENS. CABIMENTO EM RELAÇÃO AO 3º E 4º APELANTES. ISENÇÃO DE CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSOS DO 1º, 5º E 6º APELANTES DESPROVIDO, RECURSO DO 2º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO 3º E 4º APELANTES PROVIDO.

1. Supero as preliminares suscitadas pelo 3º e 4º apelantes eis que vislumbro solução mais benéfica no mérito. 2. Inocorreu no presente caso nulidade da prova testemunhal porquanto esta é lícita, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Não há que se falar em nulidade da decisão que deferiu a interceptação, sendo observados os ditames legais. 4. Encontrando-se comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de droga e associação, impõe-se a condenação, afastando-se o pleito absolutório do 1º, 2º e 5º apelantes. 5. Necessária é, por sua vez, a absolvição do 3º e 4º apelantes diante da ausência de prova. 6. Não há que se falar em reconhecimento do privilégio em relação ao 5º e 6º apelantes, eis que, não preenchidos os requisitos necessários. 7. Afasta-se a majorante e relaçãoao 2º apelante, pois, não evidenciada. 8. Mantém-se a pena e o regime em relação ao 1º e 6º apelantes porquanto devidamente fixados. 9. Restitui-se os bens do 3º e 4º apelantes ante a absolvição. 10. Prejudicado se encontra o pedido de isenção das custas vez que deferido pelo magistrado primevo. 11. Recurso do primeiro, do quinto e do sexto apelantes desprovidos, recurso do segundo parcialmente provimento e recurso do terceiro e o quarto provido. (TJMG; APCR 0049814-62.2019.8.13.0394; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 23/08/2022; DJEMG 31/08/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. LEITURA DE DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. INDAGAÇÃO QUANTO À RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, 204 E 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO.

A simples leitura, em juízo, para posterior indagação quanto à ratificação, do depoimento prestado em sede inquisitiva não tem o condão de tornar nulo o processo, desde que seja oportunizada às partes, em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório, a formulação de perguntas e reperguntas à testemunha ouvida. De acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, o animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente, razão pela qual o pleito de desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal não merece acolhimento. (TJMG; RSE 0083203-25.2014.8.13.0261; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula; Julg. 16/08/2022; DJEMG 24/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE COLHEITA DA PROVA JUDICIALIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 204 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.

As nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver que falar dos autos, sob pena de preclusão. O reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio da pas de nulité sans grief (art. 563, CPP). A leitura prévia de depoimentos colhidos na fase de inquérito e a ratificação das declarações em juízo pelas testemunhas não é prática que enseja a nulidade da prova oral, vedando, a legislação, apenas que a testemunha traga por escrito seu depoimento (art. 204, CPP). A demonstração da materialidade e da autoria por meio da prova oral e do relatório psicológico impõe a manutenção da condenação. V. V. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NECESSIDADE. É de se aplicar e enquadrar ao caso específico previsto no artigo 215-A do Código Penal, eis que o acusado teve um comportamento lascivo e libidinoso, porém diverso do crime de estupro. Provimento parcial é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0032272-81.2015.8.13.0261; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho; Julg. 10/08/2022; DJEMG 19/08/2022)

 

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