Art 204 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar aoportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriadopara operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
NA ORIGEM, TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS PROPOSTA PELO DEMANDANTE EM FACE DO SUPERMERCADO-RÉU, NA QUAL NARROU QUE NO DIA 29/01/2014, AO CONDUZIR SUA MOTOCICLETA, FOI ABALROADO POR CAMINHÃO CONDUZIDO POR PREPOSTO DO DEMANDADO.
2. O primeiro apelo pugna pela improcedência dos pedidos autorais, tendo devolvido ao conhecimento deste juízo ad quem toda a matéria de fato e de Direito que cinge o acidente de trânsito em que se envolveram as partes, repousando a controvérsia na responsabilidade dos litigantes pelo evento e a existência e extensão dos danos sofridos pelo autor. 3. Com efeito, é fato incontroverso nos autos a ocorrência de acidente de trânsito entre o segundo apelante, que conduzia motocicleta, e o preposto do demandado, responsável pela direção do caminhão. 4. Impende ressaltar que nada há no caso a atrair a legislação consumerista ou o regime de responsabilidade objetiva. Como regra, o Código Civil estipula a responsabilidade subjetiva, da qual se extrai a necessidade de comprovação da culpa ou dolo do réu (artigos 186 e 927 do Código Civil/02), competindo ao autor carrear aos autos elementos de convicção neste sentido, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Precedentes do TJRJ e deste Relator. 5. Sob esta linha de intelecção, inexiste nos autos elemento a evidenciar conduta culposa do preposto do primeiro apelante e, muito ao revés, tudo indicia que o demandante causou o acidente ao intentar ultrapassagem indevida com a moto que não estava legalmente habilitado a conduzir. 6. Deveras, do boletim de registro de ocorrência de acidente de trânsito extrai-se a descrição do sinistro, na qual consta que o motorista do réu parou o veículo no acostamento e indicou com a seta que ingressaria na rua à esquerda da principal, momento no qual a moto do autor colidiu contra o caminhão. Do esquadrinhar da imagem e dos pontos de impacto e avarias, depreende-se que a motocicleta do segundo apelante foi impactada na parte da frente, ao passo que o caminhão do réu foi atingido na porção esquerda frontal. 7. Ou seja, a moto do demandante é que colidiu contra o caminhão do réu, e não o inverso, como foi inicialmente sustentado na exordial, fato ratificado pelo depoimento colhido em sede policial do militar acionado para atender à ocorrência, e ulteriormente ratificado pelo próprio autor em audiência de instrução e julgamento. 8. Deveras, o promovente prestou depoimento em juízo no qual informou que, na ocasião do acidente, estava trafegando no mesmo sentido que o veículo do réu e, acreditando que o caminhão fosse encostar, tentou ultrapassá-lo, vindo então a colidir com o automóvel. 9. Em prosseguimento, foi requestada pelo demandado a produção de prova pericial, a qual, devidamente confeccionada, concluiu que o veículo do autor havia ultrapassado a faixa de indicação do meio da pista, o que só poderia decorrer do fato de que transitava no sentido contrário ao fluxo de veículos e/ou em uma velocidade acima do permitido para o local, o que impossibilitou desvio ou frenagem hábeis a evitar a colisão. Concluiu o louvado pela ausência de responsabilidade do preposto do mercado pelo acidente. 10. Conquanto tenha o juízo de primeira instância acolhido a impugnação à perícia apresentada pelo autor, tornando-a, equivocadamente, sem efeito, o laudo pericial agregou informações valiosas aos autos, as quais, somadas às demais provas e circunstâncias do caso, capacitam-se a integrar o convencimento do julgador no sentido da ausência de qualquer responsabilidade do preposto do réu pelo acidente. 11. Releva assinalar ainda que a ultrapassagem pela contramão na presença de marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua (ou simples contínua amarela) é vedada pelo Código de trânsito Brasileiro, a teor do art. 203. Noutro vértice, a conduta perfilhada pelo preposto do primeiro apelante, de primeiro parar o caminhão no acostamento para depois realizar o cruzamento da pista para ingressar à esquerda, é chancelada pelo quanto encartado no art. 204 do CTB, nada havendo de irregular na manobra operada pelo preposto do requerido. 12. Milita ainda em desfavor do autor o fato de estar na condução de veículo automotor sem qualquer habilitação para tanto. É de curial sabença que o simples fato de estar inabilitado para a direção da motocicleta não faz recair automaticamente sobre o infrator da norma de trânsito a culpa por acidente que venha a ocorrer, despontando imperioso o cotejo de tal elemento com a prova dos autos. 13. Entrementes, in casu, conjugada às demais provas plasmadas no caderno processual, a inabilitação legal do autor à condução de motocicletas corrobora a sua incúria ao proceder à manobra originadora do acidente, pois empreendeu ultrapassem indevida, em integral inobservância do dever de cautela, consoante dessumido do mosaico probatório constituído nos autos. Precedentes do TJRJ. 14. Sob esta ordem de ideias, tem-se que o segundo recorrente não fez prova mínima dos fatos alegados nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, o primeiro recorrente comprovou fato extintivo do direito do segundo apelante, sob o influxo das robustas provas dos autos e irreprocháveis inferências do louvado, malgrado descartadas, incorretamente, pelo juízo singular, tendo o demandado atendido ao que preceitua o inciso II do retrocitado dispositivo. 15. Destarte, há de ser reformada a sentença esgrimida, uma vez que as provas dos autos não foram suficientes para que se verificasse a culpa do condutor do veículo do réu, e, muito ao revés, apontam para culpa exclusiva do motociclista. 16. Resultado inarredável do presente julgamento é a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do autor, agora integralmente sucumbente em seus pleitos. Ausente a condenação ao pagamento de quantia certa, há de se aquilatar a verba honorária com fulcro no valor da causa, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, §2º, do CPC. Neste diapasão, condena-se autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos ao patrono do réu, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. 17. À derradeira, o art. 85, §11, do atual Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial pressupõe que o recurso interposto seja integralmente não provido, não sendo esse o caso do apelo do réu, objeto de provimento. 18. Recurso do réu provido, prejudicado o do autor. (TJRJ; APL 0008596-02.2014.8.19.0026; Itaperuna; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 01/04/2022; Pág. 396)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO, AINDA QUE NÃO SEJA O SEU LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEXA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Cotejo probatório suficiente a elucidar a dinâmica do acidente. Conversão à esquerda em rodovia realizada de forma irregular. Inobservância do dever de cautela previsto nos artigos 37 e 204 do CTB. Obrigação de indenizar por danos materiais configurada. Comprovação do valor do prejuízo experimentado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (lje, art. 46). Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0002633-69.2020.8.16.0031; Guarapuava; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz José Daniel Toaldo; Julg. 10/05/2022; DJPR 12/05/2022)
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANOBRA ILEGAL POR PARTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES A JUSTIFICAR REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Como é cediço, à Administração Pública impõe-se a obrigação de indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, consubstanciando-se, em regra, em responsabilidade civil de natureza objetiva. Nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição da República, a responsabilidade da pessoa jurídica pelos danos causados a terceiros, por meio de seus agentes, na prestação de serviço público, prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo. 2. Assim, para que haja responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não sendo necessário ao lesado comprovar a culpa da Administração Pública. Não obstante, admite-se que seja afastado o dever de indenizar do Estado, caso reste demonstrada a presença de alguma causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, ou ainda, culpa exclusiva de terceiro). Isso porque a teoria do risco administrativo, que rege a responsabilidade civil do Estado, não se confunde com a teoria do risco integral, a qual não admite quaisquer excludentes de responsabilidade, sendo adotada apenas excepcionalmente pelo ordenamento jurídico brasileiro, tal como nas hipóteses de responsabilidade por dano ambiental. 3. Tal é o entendimento sedimentado em relação à reponsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros por atos comissivos de seus agentes, que se encontrem atuando nessa qualidade. Estabelecidas as premissas gerais acerca da responsabilidade civil do Estado, cumpre analisar as circunstâncias fáticas do caso presente. 4. De início, cumpre ressaltar que a ocorrência do acidente e a responsabilidade do condutor do caminhão do Exército são fatos não impugnados pela União Federal em seu recurso, cingindo-se o apelo a requerer a diminuição do valor da indenização por dano material e a redução ou afastamento da condenação por danos morais. E, no ponto, constato que a União não trouxe quaisquer elementos aptos a reformar a decisão de primeiro grau. 5. Realmente, não houve qualquer equívoco do magistrado sentenciante ao arbitrar a indenização por danos materiais na proporção de 2/3 do montante do dano a serem pagos pela União, de vez que, não obstante a concorrência de culpas. já que o autor/apelado também efetuou manobra arriscada por ocasião do acidente automobilístico -, elas não se deram de modo exatamente equivalente a justificar a proporção de 50% solicitada pela ora apelante. 6. Da dinâmica do evento é possível concluir que o ora apelado tentou ultrapassar o caminhão do Exército antes que fosse efetuada a conversão à esquerda. A tentativa de ultrapassagem ocorreu em local de faixa contínua e por meio de um excesso de velocidade consubstanciado em nove quilômetros por hora a mais do que permitido para o trecho. fatos que caracterizaram a culpa concorrente do autor para a ocorrência do acidente. 7. Não obstante, cumpre ressaltar que ao motorista do veículo do Exército, na qualidade de servidor militar, cumpria agir com diligência maior que a habitual, exigida do cidadão comum, por ocasião da condução de um veículo oficial. Não se pode olvidar, ainda, que o veículo em questão era um caminhão de grande porte, como é possível constatar pelas fotografias acostadas aos autos, passível de causar consequências graves em caso de acidente, sendo essa mais uma razão pela qual a diligência do servidor militar ao conduzir tal veículo deveria ser redobrada. 8. Dessa maneira, no caso em tela, houve culpa grave do motorista do caminhão do Exército, que mesmo dirigindo veículo de grande porte, sobre uma ponte, na qualidade de servidor militar, realizou manobra proibida que foi a causa primária do acidente aqui tratado. 9. Frise-se, por oportuno, que o motorista do caminhão do Exército descumpriu as regras previstas pelos artigos 37 e 204 do Código de Trânsito Brasileiro, como restou corretamente consignado pelo magistrado sentenciante, ao não aguardar o momento adequado para realizar a pretendida conversão para a esquerda. 10. Evidencia-se, desse modo, e mediante a análise das circunstâncias do caso concreto, o grau maior de reprovabilidade da conduta do motorista do caminhão do Exército em cotejo com a ação do autor no momento do acidente, a justificar, por conseguinte, a proporção da responsabilidade pelos danos materiais fixada pelo magistrado em 1/3 para o autor e 2/3 para a União Federal. 11. No que tange ao pedido de afastamento ou, subsidiariamente, redução do montante arbitrado a título de danos morais, também não merece guarida. Inicialmente, anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula nº 227 STJ). 12. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como meros aborrecimentos, inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. 13. Entendo que, no presente caso, a ocorrência de grave acidente automobilístico, cuja causa primária, como anteriormente exposto, foi a conduta culposa do motorista do caminhão do Exército, maculou a esfera extrapatrimonial de direitos do autor. Isso porque, conforme laudos acostados aos autos com a petição inicial, a esposa do autor, que estava presente no veículo no momento do acidente, precisou ser hospitalizada, tendo sido admitida na unidade de terapia intensiva do nosocômio com corte na região parietal. Como se não bastasse, havia outros familiares do autor no interior do veículo no momento do acidente; com o capotamento do automóvel, poderia ter havido consequências muito mais graves do que a internação de sua esposa. Tais fatos ultrapassam, e muito, um mero dissabor da vida cotidiana. 14. Nesses termos, analisando os precedentes jurisprudenciais, o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, entendo pela adequação do valor fixado em primeiro grau de jurisdição. R$ 20.000,00 (vinte mil reais). De fato, a mera possibilidade de perda de seus familiares diante da gravidade do acidente, além da internação de sua esposa, em razão da colisão, bem como a necessidade de que condutas negligentes como a nessa hipótese verificada, por parte de membros do Exército Brasileiro, não se repitam, são circunstâncias que apontam pela razoabilidade do valor arbitrado. 15. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000159-96.2019.4.03.6004; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 13/12/2021; DEJF 28/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão. Conversão à esquerda em rodovia. Sentença que julgou improcedente o pedido do autor. Julgou procedente a reconvenção. Apelo autoral. Reforma da sentença que se impõe. Empresa autora que conseguiu desconstituir a presunção legal que aponta para o descumprimento das normas de distanciamento entre veículos. Violação objetiva do dever de cuidado da parte ré que não teve a diligência necessária para executar a conversão sem risco para os demais usuários conformeorientações estabelecidas nas Leis de trânsito. Danos materiais devidamente comprovados. Culpa do preposto da ré por realizar conversão à esquerdasem utilização do acostamento, na forma do art. 37 da Lei nº 9.503/1997.prova documental e testemunhal no sentido que o veículo da parte apelante, trafegava pela rodovia RJ 158, no sentido campos dos goytacazes-são fidelis, quando, na altura do km 143, logo apósuma curva, colidiu com o veículo kombi, placa lkk2022, de propriedade da apelada. Note-sequeoveículodaapelada, trafegava na mesma direção que o veículo da apelante, com a seta indicativapara aesquerdaligada, poistinhaaintençãodeatravessarapista para entrarem umaestrada secundária, sem antes ir para o acostamento. Não se olvide que constitui infração de trânsito -deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno-. (CTB, artigo 204). Apresentação pela demandante de orçamentos com o valor dos reparos que é meio idôneo a comprovar a extensão do dano. Utilização do orçamento de menor valor como base para a fixação da indenização a título de dano material. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0001828-91.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 25/03/2021; Pág. 568)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da ré. O acidente ocorreu por culpa exclusiva da motorista do veículo segurado, que, ao parar abruptamente seu veículo para realizar a conversão à esquerda na rodovia, não tomou as providências necessárias para que essa manobra fosse realizada com segurança a fim de não impedir a corrente de tráfego dos veículos que seguiam atrás de si, não bastando a tanto a sinalização com seta para a esquerda (artigos 37 e 204 do CTB). Improcedência da ação. Apelação provida. (TJSP; AC 1003663-73.2018.8.26.0659; Ac. 14963577; Vinhedo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 28/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 3566)
O SEGURADOR TEM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO, EM RELAÇÃO AO VALOR QUE EFETIVAMENTE DESEMBOLSOU COM O CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO. ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
Verbete de Súmula nº 188 do C. STF. 2. Age com culpa o motorista que sem a observância das normas de segurança indispensáveis à circulação de veículo, atravessa a pista para sair da rodovia, em lugar não apropriado para operação de retorno. Inteligência dos artigos 37 e 204 do CTB. 3. Boletim de ocorrência e demais provas que comprovam a culpa do réu pelo acidente de trânsito, bem como pelos danos materiais causados ao veículo segurado. 4. Manutenção da R. Sentença. 5. Negativa de provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0002812-36.2016.8.19.0006; Barra do Piraí; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 27/11/2020; Pág. 506)
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA. DEMONSTRADA A CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O AUTOMÓVEL SEGURADO. CRUZAMENTO DE RODOVIA DE MÃO DE DUPLA. IMPRUDÊNCIA NA CONVERSÃO À ESQUERDA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
1) Age com imprudência o motorista que, em rodovia de mão dupla, pretendendo realizar a conversão à esquerda em via desprovida de local apropriado para manobra, não aguarda no acostamento à direita até que não haja risco de colisão com veículos que trafegam no mesmo sentido ou na direção oposta. Inteligência dos arts. 34, 37 e 204 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. 2) Demonstrada a culpa do réu no acidente automobilístico, deve ser julgada procedente a demanda regressiva ajuizada pela seguradora que indenizou os danos sofridos pelo automóvel segurado. 3) Recurso desprovido. (TJES; Apl 0038873-72.2016.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 21/08/2018; DJES 29/08/2018)
NA SEARA DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECLAMA A COMPROVAÇÃO DOS SEUS PRESSUPOSTOS CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. DOUTRINA.
2. Ultrapassada essa premissa, se mostra incontroverso na presente demanda o acidente narrado na inicial, entre a moto onde se encontrava a autora e o veículo que era dirigido pela primeira ré e de propriedade da segunda, as lesões suportadas e o nexo de causalidade, cingindo-se a discussão na ocorrência da culpa da parte demandada para, posteriormente, concluir-se pelo dever, ou não, de indenizar. Em caso positivo, analisa-se as verbas perquiridas. 3. Também não há controvérsia de que a primeira ré, ao dirigir o veículo da segunda demandada, cruzou a pista de rolamento ao tentar ingressar na via perpendicular àquela onde trafegava, vindo a moto em sentido contrário e abalroando o veículo Renault do lado oposto ao do motorista. 4. Assim, ao ingressar a primeira ré na pista de rolamento à esquerda, cruzando a via por onde circulava a moto, caberia à demandada ligar a seta e aguardar o fluxo natural dos veículos, preservando a incolumidade de todos que pelas vias trafegam. 5. Veja-se do artigo 38, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro que o motorista, ao decidir mudar de direção, deverá ceder passagem aos veículos que transitem em sentido contrário. 6. No caso, conforme trecho acima colacionado, mesmo vendo "uma motocicleta vindo com passageiro na garupa em sentido contrário", não cedeu a passagem, dando-lhe preferência, o que ensejou a colisão descrita na inicial. 7. Não se olvide que constitui infração de trânsito "Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno". (CTB, artigo 204). 8. Em caso análogo, este Tribunal de Justiça já decidiu pela negligência do motorista que faz conversão à esquerda para ingressar em transversal, ocasionando o acidente ao cruzar a pista com trânsito em sentido contrário, em inobservância do necessário dever de cuidado. Precedente. 9. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo o qual o "proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros". Precedentes do STJ. 10. Passa-se à análise dos danos cuja compensação se pleiteia. Para tanto, necessário, inicialmente, verificar as lesões suportadas pela autora oriundas do acidente narrado inicial. 11. Consoante laudo pericial, a autora suportou "Fratura exposta da Fíbula direita e Fratura fechada do fêmur direito" com incapacidade total e temporária no período de 24.05.2013 a 24.11.2013, e permanente no percentual de 33,75% "dada pela perda da força e capacidade funcional em grau médio a partir do terço proximal da coxa direita". Apurou-se, ainda, a ocorrência de "dano estético em grau médio", tendo a autora suportado despesas médicas. 12. Desse modo, devem as rés ressarcir as despesas médicas arcadas pela autora, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação. 13. Em que pese a incapacidade apurada, a autora não pleiteia a fixação de pensionamento, tampouco indenização pelo período que ficou incapacitada de exercer as atividades, motivo pelo qual incabível a condenação da parte ré em relação a tais verbas (CPC, artigo 492). 14. Saliente-se que as lesões já se encontram consolidadas, sendo prescindível tratamento futuro, de forma que não será acolhida a pretensão indenizatória objeto da alínea "f" da inicial. 15. O dano moral é claro e decorreu do sofrimento físico e psicológico imposto à autora, considerando a fraturada fíbula e fêmur da perna direita, com a quebra da normalidade de sua vida em razão da extensão da lesão que sofreu no acidente. 16. Quantum debeatur fixado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por guardar consonância com a proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto. 17. O dano estético também restou apurado, "em grau médio", devendo, portanto, ser fixada verba indenizatória que, no caso concreto, considerando a proporcionalidade e a gravidade da lesão sofrida pela vítima arbitra-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais).18. Não bastasse, é possível a cumulação da indenização por danos estéticos com a compensação extrapatrimonial, nos termos do verbete nº 387 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 19. Por fim, o artigo 85, §11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Noutra toada, dispõe o Enunciado administrativo número 7 do Superior Tribunal de Justiça que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". 20. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0016331-37.2014.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 29/11/2018; Pág. 330)
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
Nulidade de auto de infração. Admissibilidade. Ausência de acostamento, placas ou qualquer sinalização de trânsito para impedir a conversão à esquerda. Observância dos artigos 37 e 38, II e 204 do Código de Trânsito Brasileiro. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 1008705-68.2016.8.26.0079; Ac. 11946571; Botucatu; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Isabel Cogan; Julg. 25/10/2018; DJESP 31/10/2018; Pág. 2595)
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
Recurso do réu ante sentença que o condena pela prática dos delitos hospedados no art. 204, do Código de Trânsito Brasileiro, e arts. 147, 329, 330 e 331, do Código Penal, a pena, no seu conjunto, bafejado pelo art. 69, do Código Penal, de dois anos e três meses de detenção, além de dez dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito. O fato que, na sua singeleza, se inicia com o choque do veículo do acusado no KM 649, da BR 104,. Uma carreta, puxando um semi reboque, no viaduto que dá acesso às Cohab¿s na cidade de Caruaru, por volta das 12,30 hs., em veículo de Isabela Fernanda Medeiros da Silva,. GM-Celta., e, em seguida, sua abrupta saída do local com a sua carreta, inclusive, fazendo menção que ia atropelar a senhora referida, que, por seu turno, se dirigia até o veículo do acusado, estacionando, em seguida, o acusado a sua carreta em frente a oficina mecânica, localizada na referida BR 104, sentido Caruaru-Toritama, recusando-se a entregar os documentos a patrulheiros da polícia rodoviária federal, que foram convocados, chamando-os o acusado de doidos, recebendo voz de prisão, a qual reagiu, a ponto de ser algemado. O apelo, reiterando as razões acopladas às razões finais [f. 231-237], busca ver descaracterizado os delitos hospedados no art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro, f. 278, no art. 147, do Código Penal, f. 280, e, ainda, dos arts. 329, 330 e 331, do referido Código Penal, f. 281. Adentrando nas razões do inconformismo do acusado. Após bater no fundo do veículo da mencionada Isabela Fernanda Medeiros da Silva, o acusado, ante a saída desta do seu GM-Celta, caminhando em direção ao veículo do acusado, manobra seu reboque de modo a fazer ver que, caso a supramencionada senhora não saísse da frente, seria atropelada. O fato se enquadra no discurso do art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro, porque o acusado se afasta do local do acidente, e, esse gesto só pode ser entendido como fuga à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída. Não fosse assim, o acusado teria dito a proprietária do veículo objeto do choque que lhe aguardasse, porque ele ia remover a sua carreta e retornaria ao local do acidente, o que não ocorreu. Não tivesse a supramencionada senhora lhe localizado em posto de gasolina adiante, ou, tivesse ficado a lhe aguardar no local do acidente, não teria mais visto o acusado. A leitura da situação factual, no caso, se enquadra com perfeição na letra do art. 304, do aludido Código de Trânsito Brasileiro. Adiante, ao ser abordado pelos patrulheiros da polícia rodoviária, volta seus olhos para a proprietária do veículo e seu pai, proclamando que ia matá-los. O acusado se vale de ter assim dito em momento de ira, durante o "calor" de acidente de trânsito, sem intenção de causar temor à vítima, e sim de fazer uma bravata, f. 280. Ora, não era mais no "calor" de acidente de trânsito, visto que já se encontravam em outro local, isto é, em posto de gasolina adiante. Depois, ao ser proferida a ameaça de matá-los, quem pode pensar se tratar apenas de uma bravata? Ademais, é no momento da ira que o indivíduo se solta, sem conter a expansão da língua, afinal, a dizer coisas que, mais tarde, ou nega, ou se arrepende. O dolo repousa na consciência de lhe anunciar um mal injusto e grave, materializado na morte, a fim de fazer com que a vítima retire seu time de campo. A ameaça está bem caracterizada. Depois, veio a sequência de crimes residentes no Código Penal, de desobediência [art. 330], por não apresentar os documentos atinentes a sua identificação civil, como a carteira de motorista, juntamente com o documento do seu veículo, daí, então, para a resistência à ordem de prisão [art. 329], a fim de que a documentação solicitada fosse, assim, examinada, no que precisou ser algemado, para, enfim, atracar no desacato [art. 331], à medida em que chama os patrulheiros da polícia rodoviária federal de doidos, f. 04. Há um conjunto de condutas delituosas que vão puxando outros delitos, a começar pela desobediência, daí, para a resistência, e, em meio a tudo, o desacato. Não se cuida da existência de um crime como degrau para outra infração, mas de delitos que foram sendo praticados, de modo bem distinto, a repelir o princípio da consunção, sendo de se invocar aqui a observação constante das contrarrazões ao apelo, do demandante, aqui apelado, numa perfeita síntese: Logo no início da abordagem policial, ao ser-lhe solicitada a entrega dos documentos o acusado negou-se a entregá-los. Após isto, começou a desferir ofensas contra os policiais e só posteriormente veio a ser imobilizado e algemado, tendo em vista seu estado de alteração de ânimos e agressividade, f. 300. Sem dúvida alguma, foi o próprio acusado que, com suas recusas de colaborar com a atividade da polícia rodoviária federal, deu ensejo a uma rede de delitos que, evidentemente, não há como escondê-los ou desconhecê-los. Exclui-se, por fim, o crime de ameaça (art. 147, do Código Penal), por se verificar uma mera bravata a assertiva de que mataria a proprietária do veículo GM-Celta. Portanto, absolvido o acusado da prática do aludido ilícito. Ameaça., impõe-se revisão da reprimenda definitiva, imposta em concurso material, na r. Sentença, para excluir do quantum aplicado, no total, três meses de detenção, restando a pena definitiva em dois anos de detenção, mantendo-se os demais efeitos do édito condenatório. Não há outro argumento a ser examinado. Parcial provimento ao apelo, nos termos explanados. (TRF 5ª R.; ACR 0000033-46.2014.4.05.8302; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DEJF 04/05/2017; Pág. 14)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA AUTORA.
O acidente ocorreu por culpa exclusiva da motorista do veículo segurado, que, ao parar abruptamente seu veículo para realizar a conversão à esquerda na rodovia, não tomou as providências necessárias para que essa manobra fosse realizada com segurança a fim de não impedir a corrente de tráfego dos veículos que seguiam atrás de si, não bastando a tanto a sinalização com seta para a esquerda (artigos 37 e 204 do CTB). Improcedência da ação mantida. Apelação não provida. (TJSP; APL 0960443-09.2012.8.26.0506; Ac. 9300057; Ribeirão Preto; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 21/03/2016; DJESP 30/03/2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito. Veiculo s-10 transitando sobre o leito carroçavel que choca- se com ford f-4000 que cruzava a pis- TA. Causa eficiente. Ford f-4000 que após enveredar manobra cruzamen- TO pelo meio da rodovia em dia de neblina sem observar o fluxo da via provoca o acidente envolvendo tres veiculos. Infringência aos artigos 37 e 204 do CTB. Tese de velocidade ex- cessiva e faróis desligados. Desin- fluente. Boletim de ocorrência. Pre- sunção juris tatum de veracidade. Forte depoimento testemunhal. Caso pretendesse contestar a prova pro- duzida pela autora (art. 333, I, do CPC e art. 6º, VI, cdc), cabia ao réu com- provar o contrário (art. 333, II, do 8ª câmara cívelcpc). Danos materiais. Comprovados. Sentença de procedência. Mantida. Recurso de apelação civil conheci- do e não provido. (TJPR; ApCiv 1364222-7; Campo Mourão; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastiao Fagundes Cunha; Julg. 05/11/2015; DJPR 17/12/2015; Pág. 270)
APELAÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito. Preliminar. Ofensa ao prin- cípio da dialeticidade. Ausência de violação. Mérito. Causa eficiente. Cami- nhão que após enveredar manobra de conversão a esquerda cruzando pelo meio da pista provoca o acidente que vitimou motociclista que transitava preferencialmente sobre a rodovia. Conjunto probatório. Forte depoi- mento testemunhal aliado ao conjun- TO fotográfico extraído no calor dos fatos. Boletim de ocorrência. So- negação de informação. Derruído. In- fringência aos artigos 37 e 204 do CTB. Danos materiais. Comprovada a quitação de valores da motocicleta. Devidos. Danos morais. Requisitos preenchidos: o dano, a conduta cul- posa e o nexo causal entre os dois primeiros. Quantum. Manutenção. Ju- ros de mora na indenização extrapa- trimonial decorrente de ato ilícito. Reforma ex oficio. Incidência da data do evento danoso (stj, nº 54). Dpvat. Possibilidade de abatimento (stj, 246).lide secundária. Condenação nos es- tritos limites da apólice. Previsão expressa para danos materiais, cor- porais e morais. Apólice. Limites. Da- nos morais. Cobertura compreendida na expressão. Danos corporais. Inci- dência da Súmula nº 402, do STJ. Sucum- bência. Redimensionamento. Apelação civil da autora roseli Aparecida prado nunes conheci- da e, no mérito, provida. Apelação civil dos réus comér- cio de bebida nassar Ltda e ou- tro conhecida e, no mérito, não provida. (TJPR; ApCiv 1347421-6; Castro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastiao Fagundes Cunha; Julg. 30/07/2015; DJPR 23/09/2015; Pág. 472)
APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DA- NOS.
Trânsito. Colisão. Óbito de filho. Causa primária e eficiente. Caminhão pesado e lento que após enveredar manobra de conversão no local im- próprio por se tratar de saída do acostamento cruzando pelo meio da rodovia provoca o desgovernamento do veículo conduzido regularmente pela vítima que surpreendida, na ân sia de salvar-se acabou por atingir o caminhão. Infringência aos artigos 37 e 204 do CTB. Tese de concorrência de culpas. Ausência de provas do exces- so de velocidade. Indenização devida. Prejuízos materias comprovados. Morte de filho maior que habitava o lar dos pais trabalhadores braçais de baixa renda. Aplicação analógica da Súmula nº 491 do STF. Pensionamento devido. Fixação. 2/3 do valor do piso da categoria estabelecido na con- venção coletiva de trabalho vigente, desde adata do acidente ajustando-se às variações ulteriores acrescido de 30% de adicional de periculosidade até a data em que a vítima completas- se 25 anos (suposição de independên- cia com reduçao do poder de ajuda) reduzida para 1/3 a partir de então, até termo final estabelecido na pro- jeção da longevidade estimada da ví- tima, em 65 anos (art. 948, II cpc) limi- tado à sobrevida dos genitores. Via- bilidade de inclusão no cálculo do pensionamento do décimo terceiro salário e o acréscimo de 1/3 (um ter- ço) relativo às férias. Havendo fixa- ção conforme o reajuste da catego- ria para as parcelas vencidas incide somente juros de mora de 1% conta- dos do evento lesivo já as vincendas os juros devem ser contados mês a mês. Constituição de capital (súmula nº 313 stj). Havendo condenação ao pensionamento mensal, determina o artigo 475 - Q do CPC que o réu consti- tua capital para garantia do cumpri- mento da obrigação, providência que deve necessariamente ser adotada (súmula nº 313 stj). Dano moral devido. Fixação em R$ 100.000,00. Correção monetária a contar da fixação defi- nitiva (súmula nº 362 stj). Juros mora- tórios devidos a partir do evento da noso (súmula nº 54 stj). Reconheci- mento in re ipsa do dano. Honorários. Percentual fixado em 15% (quinze por cento) sobre condenação atualizada. CPC. Art. 20, § 3º, alíneas. A.,. B. E. C. Li- de secundária. Procedência. Condena- ção regressiva. Contudo nos estritos limites da apólice garantias para da- nos materiais (rcf-v) e danos morais. DPVAT. Possibilidade de dedução do valor total da condenação em sede de liquidação desde que comprovado o recebimento (súmula nº 246 stj). Apelação civil conhecida e, no mérito, parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 1048693-0; Rio Negro; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Osvaldo Nallim Duarte; DJPR 09/05/2014; Pág. 204)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO E RECONVENÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBSTRUÇÃO DO SENTIDO DE DIREÇÃO. CULPA. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Indeferimento de prova pericial, postulada para aferir-se a velocidade dos veículos no momento do fato, com base nas fotografias que constavam no processo. Embora a tese da alta velocidade seja a tônica da defesa da ré e o argumento central do pedido reconvencional, há que ser atentado à utilidade da referida prova no processo. O acidente ocorreu em 21.10.2006; a perícia, por cuja realização se bate a demandada, foi postulada quase dois anos após (a audiência em que foi denegada se realizou em 04.9.2008) -, lembrando-se que a ré, no momento da contestação, quando deveria alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretenderia produzir, nada mencionou nesse sentido -, sendo requerida a perícia a partir das fotografias juntadas aos autos, donde se concluir que, apenas por estimativas e cálculos aproximados, o perito atingiria a provável velocidade da motocicleta sinistrada, algo de mínima valia para amparar ou conduzir o julgamento, sobretudo avaliando-se que o exato ponto do impacto entre os veículos sinistrados (a motocicleta e o fiat uno mille) não consta dos autos, já que não foi elabor ado o croqui do acidente. De ponderar-se que, também para isso, o experto teria que se valer dos depoimentos dos envolvidos ou de testemunhas presenciais, que, dado o longo decurso dos fatos (hoje quase oito anos), pouco teriam a acrescentar à lide. Dessa forma, não se trata de cerceamento de defesa, pois, na condução do processo, o juiz deverá indeferir as diligências ou provas que se mostrem inúteis. Agravo retido desprovido. Culpa. A prova oral confirmou ter havido culpa grave da ré, visto que efetuou, de forma imprudente, manobra de ingresso no posto sem, no entanto, aperceber-se de que o autor trafegava em sentido contrário e preferencial de direção. As fotografias constantes nos autos, materialmente, confirmam esta conclusão. E isto porque demonstram a compatibilidade física dos pontos de impacto nos veículos; vale dizer: A motocicleta no pneu dianteiro e o uno no pára-choque dianteiro direito. Constitui regra básica no trânsito o respeito ao princípio de confiança, ou seja, de aquele que estiver trafegando em sentido preferencial ou na sua faixa de trânsito não ser surpreendido pelos demais condutores ou pedestres. Somente diante de prova técnica conclusiva no sentido de a velocidade excessiva ser a única causa física do acidente se poderia cogitar de culpa concorrente ou exclusiva do seu autor. Meras alegações ou suposições testemunhais, evidentemente, não podem relativizar a observância estrita das regras de trânsito, cujo respeito é inerente a um mínimo de segurança viária. Neste sentido, é clara a regra do artigo 37 do CTB (nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.). E a sua inobservância é considerada infração grave (art. 204 do CTB). Danos morais. Quantificação. O juízo a quo estabeleceu a indenização pelos danos morais em r$10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido pelo IGP-m a contar da sentença (28.10.2010) e com a incidência de juros moratórios desde data do fato (21.10.2006). O montante arbitrado, equivalente, na data da prolação da sentença, a aproximadamente 20 (vinte) salários mínimos, se ajusta aos precedentes deste colegiado em hipóteses parelhas, devendo ser mantido, sobrelevando que, com a atualização do valor fixado, a indenização será consideravelmente majorada (juros e correção monetária), devendo, igualmente, como ponderou o magistrado, se atentar à condição econômica do ofensor. Apelos desprovidos. (TJRS; AC 233861-03.2011.8.21.7000; Soledade; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 07/08/2014; DJERS 11/08/2014)
- Acidente de veículo indenização culpa do réu demonstrada pela prova coligida nos autos interceptação da trajetória da motocicleta conduzida pelo autor dever de cuidado ao efetuar a conversão não observado. Inteligência dos arts. 28, 38 e 204, do código brasileiro de trânsito ocorrência de danos estéticos comprovada pela prova pericial produzida que os apontou como moderados. Reforma da sentença para inclusão da indenização devida pelo dano estético fixada em R$ 15.000,00 recurso do autor parcialmente provido, desacolhido o reclamo do réu. (TJSP; APL 0025408-20.2008.8.26.0161; Ac. 7915585; Diadema; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 07/10/2014; DJESP 15/10/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA.
Conjunto probatório a evidenciar que a colisão noticiada na inicial se deu por culpa concorrente, na medida em que, ao ensejo do abalroamento, uma das partes realizava manobra de conversão irregular à esquerda, em desrespeito ao que prevêm os artigos 37 e 204 do CTB, enquanto a outra, conforme laudo da criminalística, rodava a aproximadamente 140,5 km/h em via cuja velocidade máxima permitida era a de 80km/h. Procedência parcial. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0002333-72.2008.8.26.0024; Ac. 7567624; Andradina; Terceira Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 15/05/2014; DJESP 29/05/2014)
RECURSO DACONSTRUTORANASCIMENTO LTDA. PROCESSOCIVIL. PREPAROINTEMPESTIVO. FALTADE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A falta de apresentação do comprovante do preparo no prazo legal ocasiona o não conhecimento do respectivo recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 3. Tratando-se de recurso interposto com pedido de gratuidade judiciária, sendo determinada em segundo grau a juntada do comprovante de preparo, quedando-se inerte o recorrente, deve ser declarado deserto o recurso interposto pela empresa construtora nascimento Ltda. 4. Custas pelo recorrente vencido e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. Recurso de carlosafonsobraga de oliveira responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ausência de laudopericial. Ausênciade comprovação de concorrencia de culpas. Reclamado confirma a ocorrencia do sinistro. Recurso conhecidoeimprovido. Sentença mantida. 1. À míngua de prova técnica ou conclusiva quanto aos fatos narrados na exordial, prepondera no caso dos autos a prova oral, devendo ser conferida verossimilhança às alegações de ambas as partes. Desta forma, verifica-se que o reclamado confirma que colidiu com o veículo do reclamante, afirmando que no momento do acidente estava na pista da esquerda e não viu o veículo do requerente, não tendo aguardado no acostamento, conforme determina o artigo 204, do código de trânsito brasileiro, acarretando o sinistro. 2. O reclamante confirmou em audiência que ambos vinham na mesma mão de direção, quando o reclamado virou o veículo à direita e convergiu à esquerda, provocando o acidente. 3. As provas produzidas nos autos, esclarecedoras da dinâmica do acidente, conduzem à conclusão de culpa exclusiva do reclamado para a ocorrência do evento danoso, tornando imperioso o reconhecimento do dever de indenizar, não merecendo reformas a sentença atacada. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Ante a sucumbência, condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que ficam com sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. (TJAC; AC 0000750-02.2011.8.01.0070; Ac. 7.065; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Giordane de Souza Dourado; DJAC 14/06/2013; Pág. 22)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DO VEÍCULO DO MUNICÍPIO DE PITANGA QUE FAZ CONVERSÃO À ESQUERDA EM RODOVIA, SEM AGUARDAR O MOMENTO ADEQUADO NO ACOSTAMENTO. INFRIGÊNCIA AO ARTIGO 204 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO ÔNIBUS DO MUNICÍPIO PELA COLISÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL ATRIBUIR CULPA CONCORRENTE DO MOTORISTA DO VEÍCULO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MOTORISTA DO AUTOR CONDUZIA O VEÍCULO COM EXCESSO DE VELOCIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUÍ LO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JUROS DE MORA DEVIDAMENTE FIXADOS EM 0,5% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUANDO PASSA A INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009, QUANDO OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SERÃO CALCULADOS PELOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DE JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o condutor do veículo do município atravessou a rodovia sem aguardar no acostamento, dando causa ao acidente, deve arcar com o pagamento da indenização pleiteada. O boletim de ocorrência, lavrado pela autoridade administrativa tem presunção de veracidade que somente poderá ser desconstituída por meio de prova idônea para tanto. Tendo em vista que o evento danoso ocorreu no ano de 2000, os juros de mora serão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e partir de então de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para não onerar em demasia os cofres da municipalidade, devendo ser fixados na forma do §4º do artigo 20 do código de processo civil. (TJPR; ApCiv 0932658-1; Pitanga; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Silvio Dias; DJPR 07/02/2013; Pág. 76)
CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADO PELA CIRCUNSTÂNCIA DE SER PRATICADO SEM A CNH (CTB, ART. 302, PAR$ ÚNICO, I). ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
Réu que cruza rodovia em local de curva acentuada sinalizado com faixa contínua (CTB, art. 207) e, ainda, sem dar preferência de passagem ao veículo da vítima que trafegava na via aludida (CTB, art. 204). Culpa contra a legalidade. Imprudência caracterizada. Condenação com penas bem dosadas. Apelação não provida. (TJSP; APL 0005544-54.2010.8.26.0022; Ac. 6899769; Amparo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Penteado Navarro; Julg. 01/08/2013; DJESP 12/08/2013)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO CIVIL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se pode falar em absolvição, quando o probatório demonstra que o acusado, agiu com culpa ao inobservar os cuidados necessários na condução de veículo automotor, ocasionando a morte da vítima. 2.Do probatório avulta que o réu quebrou o dever de cuidado objetivo, exigido pelo art. 204 do CTB, ao efetuar conversão para adentrar no posto de gasolina, sem antes parar, colidindo com a motocicleta, que trafegava na mão de direção e preferencial, tendo como consequência o falecimento do condutor. 3. Ainda que se admita ter o vitimado contribuído para o acidente, mercê de velocidade acima do permitido, essa circunstância em nada aproveita ao recorrente, posto que no direito penal não se admite compensação de culpa. 4.Cabalmente comprovada a reprovabilidade da conduta do réu, o qual violou o dever de cuidado e diligência, agindo com imprudência, é de rigor a mantença do édito condenatório. 5. Na espécie, afastada a indenização a título de reparação do dano, uma vez que o delito ocorreu em 29/09/2007, antes da vigência da Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do artigo 387, inciso IV, do CPP (norma híbrida, de conteúdo material e processual). Inteligência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Ademais, inexiste pedido efetivo acerca de eventual montante civilmente devido, o que, a meu sentir, afronta o princípio da ampla defesa. 6. Recurso conhecido. Apelo parcialmente provido. (TJCE; ACr 000104982.2008.8.06.0154; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 08/11/2012; Pág. 95)
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ORIUNDOS DE ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. OBSTRUÇÃO DA PISTA POR PEDRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A APLICAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FORMA DO ART. 330, I, DO CPC. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação em Ação Ordinária oposta por PIO GUERRA Júnior (fls. 178/210), da sentença de fls. 166/173, do Exmo. Juíza Federal Substituta da 12ª Vara/PE, Dra. ROBERTA WALMSLEY Soares Carneiro, que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, concluindo pela ilegitimidade passiva do DNIT, e legitimidade da Polícia Rodoviária Federal, ante os termos do art. 204 do Código de Trânsito brasileiro. 2. O Apelante aduz, em resumo, que: a) ao trafegar pelas proximidades do Km 37 da BR-232, chocou-se bruscamente com uma pedra, que se encontrava no meio da pista de rolamento, sem qualquer sinalização indicativa, tendo perdido o controle do automóvel, indo se chocar com a traseira de outro carro que se encontrava na rodovia; b) cabe ao DNIT a responsabilidade civil objetiva pelo ocorrido, como órgão responsável pela fiscalização da atuação do DNER, órgão delegatário. 3. Ilegitimidade passiva do DNIT afastada, tendo em conta que a sua legitimidade, no caso, se evidencia, por serem suas atribuições a tomada de providências para a manutenção, melhoramento, expansão e operação da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação. (Precedentes: STJ: RESP1103840. 1ºT. Rel. Min. Luiz FUX. DJE: 07/05/2009. Decisão unânime. TRF5: APELREEX27. Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva. DJ: 31/07/2009, p. 146 nº 145. unânime). 4. Observa-se, na sentença a quo, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento da lide foi antecipado, com base no art. 330, I, do CPC, tendo sido extinto o processo, sem a resolução do mérito, ao fundamento da ilegitimidade passiva do DNIT (art. 267, VI, do CPC), sem que fosse oportunizado, ao Autor/apelante, apresentar outras provas, bem assim, emendar a inicial, na forma do art. 2845 do CPC. 5. Apelação provida para afastar a ilegitimidade do DNIT e anular a Sentença. (TRF 5ª R.; AC 452314; Proc. 2007.83.00.020308-2; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. José Baptista; DJETRF5 02/12/2009)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Reparação de danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito. Causa primária do acidente caracterizada pela imprudência do condutor da motocicleta ao tentar realizar a conversão à esquerda, ocasião em que permaneceu no meio da pista de forma transversal, tendo sido colhido pelo veículo que trafegava no mesmo sentido, provocando, como consequência da inobservância da regra contida no art. 204 do CTB, o acidente que causou em si próprio danos físicos graves. Apelo desprovido. (TJPR; ApCiv 0561511-0; Londrina; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fernando Cesar Zeni; DJPR 31/08/2009; Pág. 309)
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