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Art 2045 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.045. Revogam-se a Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n o 556, de 25 de junho de 1850.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRESTADIA DE CONTÊINER.

Inépcia da Inicial. Contrato em língua estrangeira. Tradução juramentada que se revelou desnecessária. Ausente prejuízo às partes. Prescrição. Não ocorrência. Revogação expressa do art. 449 do Código Comercial, que atribuía prazo prescricional de um ano, pelo artigo 2.045 do Cód. Civil/2002. Prazo incidente na hipótese, a teor do entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que é de cinco anos (art. 206, § 5º inciso I, CC) quando houver menção aos valores de sobreestadia no contrato firmado entre as partes ou de dez anos (art. 205/CC) quando não houver tal menção. Precedentes. Audiência de Conciliação, embora recomendável, não se trata de proceder obrigatório a que está vinculado o julgador, de modo que a sua ausência não é capaz de acarretar qualquer nulidade processual, principalmente porque as partes podem transigir em qualquer momento no decorrer do processo. Cláusula de eleição de foro válida nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 335 do E. Supremo Tribunal Federal. O agente marítimo que representa o armador em território brasileiro é legitimado, ativa e passivamente, para defender seus interesses. A sobreestadia de contêiner tem natureza jurídica de indenização pela não devolução no prazo estipulado de isenção e sua cobrança não se enquadra em cláusulas penal. Responsabilidade da apelante pela extrapolação do prazo concedido que é de rigor. Inexistência de erro de cálculo. Multa imposta em embargos de declaração que cabe ser afastada, eis que ausente o objetivo procrastinatório. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta em embargos de declaração. (TJSP; AC 1012079-64.2017.8.26.0562; Ac. 12948109; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 04/10/2019; DJESP 10/10/2019; Pág. 2882)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À FRETE EM TRANSPORTE TERRESTRE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DE NOVO PRAZO.

1. Ação ajuizada em 18/12/2013. Recurso Especial interposto em 14/07/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. É inviável a esta Corte - em virtude da Súmula nº 7/STJ - alterar as premissas fáticas do acórdão recorrido. 4. O art. 2.045 do CC/2002 revogou o art. 499, nº 3, do CCo/1850, que previa prazo prescricional ânuo para a cobrança de frete. 5. Aplica-se o prazo quinquenal para a cobrança de fretes relativos a contratos de transporte terrestre de mercadorias, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. 6. Na hipótese, a dívida oriunda de transporte terrestre de carga advém de contrato que estabelece o valor do serviço e as obrigações inerentes. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.679.434; Proc. 2016/0109572-9; SP; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 21/08/2018; DJE 23/08/2018; Pág. 1909) 

 

CONTRATO.

Transporte maritimo de mercadoria. Cobrança. Sobreestadia de container. Prescrição. Não ocorrência. Revogação expressa do art. 449 do Código Comercial, que atribuía prazo prescricional de um ano, pelo artigo 2.045 do Cód. Civil/2002. Adoção da regra prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a estabelecer o prazo prescricional de cinco anos, vez que há valores líquidos previstos em contrato. Devolução de contêiner com atraso. Circunstância que ensejou cobrança da taxa de sobreestadia (demurrage). Documentos acostados com a petição inicial que são suficientes a amparar o pedido. Recurso não provido. (TJSP; APL 1033925-40.2017.8.26.0562; Ac. 12099420; Santos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 14/12/2018; DJESP 19/12/2018; Pág. 2977)

 

CONTRATO.

Transporte marítimo internacional de mercadorias. Cobrança de despesas de sobreestadia, ante a devolução de contêineres com atraso. Hipótese em que é inaplicável a prescrição ânua a que alude o art. 22, da Lei n. 9611/98. Consideração de que a Lei n. 9611/98 dispõe sobre o transporte multimodal de cargas, não aplicável à hipótese destes autos, em que se cuida de transporte exclusivamente marítimo e, portanto, unimodal. Inaplicabilidade ao caso, de igual modo, da regra inscrita no artigo 449, do Código Comercial, que foi expressamente revogado pelo artigo 2045, do Código Civil. Incidência na espécie do prazo prescricional quinquenal, consoante entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. Prescrição não configurada, devida a sobreestadia relativa ao contêiner. Validade do contrato celebrado pelas partes. Hipótese em que a sobreestadia do cofre de carga tem natureza jurídica de verba indenizatória e não de cláusula penal, o que afasta a pretensão da consignatária de limitar o valor da cobrança pela devolução tardia do contêiner. Irrelevância da circunstância de que parte dos documentos que instruíram a petição inicial não tenham sido traduzidos para a língua portuguesa, tendo em vista que não houve prejuízo às partes. Remuneração de tradutor juramentado. Dispêndio que integra as despesas processuais que devem ser suportadas pela ré, vencida nesta demanda. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; APL 1021642-82.2017.8.26.0562; Ac. 11316047; Santos; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 26/03/2018; DJESP 10/04/2018; Pág. 1911) 

 

CONTRATO.

Transporte maritimo de mercadoria. Prescrição. Sobreestadia de container. Revogação expressa do art. 449 do Código Comercial, que atribuía prazo prescricional de um ano, pelo artigo 2.045 do Cód. Civil/2002. Se existente contrato que gera dívida líquida e certa deve ser aplicado o art. 206, § 5º, I do Código Civil e caso não haja contrato ou, havendo, este carece de elementos acerca da devolução tardia da unidade de carga, há incidência do art. 205 do Código Civil, ante seu caráter eminentemente residual. Lapso temporal de pouco mais de um ano entre a entrega do contêiner e o ajuizamento da ação. Inocorrência da prescrição. Devolução de contêiner com atraso. Circunstância que ensejou cobrança da taxa de sobreestadia (demurrage). Documentos acostados com a petição inicial que são suficientes a amparar o pedido de cobrança. Recurso provido. (TJSP; APL 1011378-40.2016.8.26.0562; Ac. 11181730; Santos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 20/02/2018; DJESP 26/02/2018; Pág. 2863) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

Plano econômicos. Expurgos da correção monetária. Alega a parte autora, em síntese, que sua esposa já falecida possuía duas contas poupança junto a parte ré. Afirma ter poderes para recebimento dos valores depositados, da mesma forma, possui legitimidade para requerer ressarcimento dos juros e correções existentes e não creditados na época oportuna. Informa que os saldos dessas contas não foram devidamente atualizados, haja vista não incidirem sobre os saldos existentes os reais índices de inflação, decorrentes dos planos econômicos "Verão e cadernetas de poupança com data de aniversário". Aduz que requereu junto a parte ré os extratos bancários das contas poupança necessários para apurar as atualizações, contudo, a parte ré teria se negado a fornecer tais documentos. Requer a condenação da parte ré a apresentar os saldos, e seus respectivos extratos bancários das contas de poupança do seu cônjuge falecido. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, fundamentada da ilegitimidade ativa. Irresignação da parte autora. Anulação da sentença que se impõe. Aplicação da teoria da causa madura, com base no artigo 1.013, § 3º, IV do CPC de 2015, considerando que o feito já se mostra apto para julgamento, não caracterizando cerceamento de defesa. Estando o processo devidamente instruído, a matéria deve ser decidida pelo Tribunal, não se denotando razoável o retorno a primeira instância, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, e diante da expressa previsão legal. Obrigação dos bancos de manterem sua escrituração. Incidências dos artigos 10, nº 3, 11, 12 e 119, do Código de Comércio de 1850. Normas que se aplicam aso fatos, nos termos dos artigos 2035 e 2045 do Código Civil. Dever do comerciante de apresentar em juízo seus livros, no que concerne à matéria controvertida. Prazo vintenário. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0004772-46.2008.8.19.0058; Saquarema; Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor; Relª Desig. Desª Ana Célia Montemor Soares Rios Gonçalves; DORJ 21/09/2017; Pág. 435) 

 

PROCESSO CIVIL.

Conhecimentos de transporte. Documentos em língua inglesa. Admissibilidade. Autora exibiu outros documentos redigidos em língua portuguesa e que demonstram a forma de contratação da estadia dos contêineres. Tais documentos não trouxeram prejuízo aos réus dentro do contexto probatório. Inteligência do parágrafo único do art. 192 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. Ação de cobrança. Taxa de estadia de contêineres. Inaplicação do disposto no art. 22 da Lei nº 9.611/1998. Modalidade única de transporte. Impossibilidade de aplicação do prazo ânuo para transporte multimodal. Revogação expressa do art. 449, § 3º, do Código Comercial (CF. Art. 2.045 do CC/02). Prescrição é quinquenal (CF. Art. 206, §5º, I, do CC/02). Ação ajuizada em 2015. Prescrição inocorrente. Preliminar rejeitada. CONTRATO. Transporte marítimo. Devolução de contêineres. Cobrança de taxa de estadia sem concessão de free time. Admissibilidade. Contrato prevê a cobrança a partir do primeiro dia da descarga do navio. Aceitação pelos réus dos termos ajustados contratualmente. Se eles não concordavam com os termos avençados deveriam não contratar com a autora. Necessidade de se observar o pacta sunt servanda. Ausência de arguição a respeito das datas de descarga dos contêineres. Réus que não se desincumbiram dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora. Ação procedente. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1030801-20.2015.8.26.0562; Ac. 10778489; Santos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 04/09/2017; DJESP 19/09/2017; Pág. 2265)

 

PRESCRIÇÃO.

Cobrança. Sobrestadia de container. Revogação expressa do art. 449 do Código Comercial, que atribuía prazo prescricional de um ano, pelo artigo 2.045 do Cód. Civil/2002. Adoção da regra prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a estabelecer o prazo prescricional de cinco anos, vez que há valores líquidos previstos em contrato. Conversão da moeda que deve ser realizada na data do efetivo pagamento, conforme entendimento do STJ. Sentença reformada para julgar-se totalmente procedente o pedido. Recurso provido. (TJSP; APL 1020686-71.2014.8.26.0562; Ac. 10717493; Santos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 21/08/2017; DJESP 30/08/2017; Pág. 2659)

 

CONTRATO.

Transporte marítimo internacional de mercadorias. Cobrança de despesas de sobreestadia, ante a devolução de contêineres com atraso. Inaplicabilidade ao caso da prescrição ânua inserta no artigo 22, da Lei n. 9611/98. Consideração de que a Lei n. 9611/98 dispõe sobre o transporte multimodal de cargas, não aplicável à hipótese destes autos, em que se cuida de transporte exclusivamente marítimo e, portanto, unimodal. Não incidência na espécie, também, da regra inscrita no artigo 449, do Código Comercial, que foi expressamente revogado pelo artigo 2045, do Código Civil. Emprego, na situação, do prazo prescricional quinquenal, consoante entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. Prescrição não configurada. Legitimidade da cobrança, cuja obrigação e valores não eram desconhecidos da consignatária da carga, pois referidos nos conhecimentos de transporte. Inadmissibilidade da denunciação da lide à empresa adquirente das mercadorias. Consideração de que o valor do frete não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da sobreestadia dos cofres de carga. Hipótese em que a consignatária, que subscreveu termo de responsabilidade pela devolução do cofre de carga, é solidariamente responsável, pela quitação das despesas resultantes da superação do período livre para a restituição dos baús. Sobreestadia de cofre de carga que ostenta natureza jurídica de verba indenizatória e não de cláusula penal, o que afasta a pretensão de limitar o valor da cobrança pela devolução tardia dos contêineres, irrelevante a perquirição acerca da culpa pela demora na restituição dos baús. Demora na liberação das mercadorias pelas autoridades portuárias não configura motivo de força maior, mesmo porque a burocracia nesse setor é de conhecimento público. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; APL 1016842-79.2015.8.26.0562; Ac. 10238421; Santos; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 06/03/2017; DJESP 21/03/2017) 

 

CONTRATO.

Transporte marítimo internacional de mercadorias. Cobrança de despesas de sobreestadia, ante a devolução de contêiner com atraso. Hipótese em que é inaplicável a prescrição ânua a que alude o art. 22, da Lei n. 9611/98. Consideração de que a Lei n. 9611/98 dispõe sobre o transporte multimodal de cargas, não aplicável à hipótese destes autos, em que se cuida de transporte exclusivamente marítimo e, portanto, unimodal. Inaplicabilidade ao caso, de igual modo, da regra inscrita no artigo 449, do Código Comercial, que foi expressamente revogado pelo artigo 2045, do Código Civil. Incidência na espécie do prazo prescricional quinquenal, consoante entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. Prescrição não configurada, devida a sobreestadia relativa ao contêiner. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese em que a sobreestadia do cofre de carga tem natureza jurídica de verba indenizatória e não de cláusula penal, o que afasta a pretensão da consignatária de limitar o valor da cobrança pela devolução tardia do contêiner. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; APL 1003777-51.2014.8.26.0562; Ac. 10150807; Santos; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 06/02/2017; DJESP 20/02/2017) 

 

CONTRATO.

Transporte marítimo de mercadoria. Prescrição. Sobreestadia de container. Revogação expressa do art. 449 do Código Comercial, que atribuía prazo prescricional de um ano, pelo artigo 2.045 do Cód. Civil/2002. Se existente contrato que gera dívida líquida e certa deve ser aplicado o art. 206, § 5º, I do Código Civil e caso não haja contrato ou, havendo, este carece de elementos acerca da devolução tardia da unidade de carga, há incidência do art. 205 do Código Civil, ante seu caráter eminentemente residual. Lapso temporal de dois anos. Inocorrência da prescrição. Apelante que se revela parte passiva legítima diante dos documentos acostados. Apelante que apresentou proposta de acordo. Ato incompatível com as teses ventiladas na apelação. Recurso não provido. (TJSP; APL 1002037-24.2015.8.26.0562; Ac. 9920985; Santos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 25/10/2016; DJESP 30/11/2016) 

 

CONTRATO.

Transporte marítimo internacional de mercadorias. Cobrança de despesas de sobreestadia, ante a devolução de contêineres com atraso. Prescindibilidade, no caso, da tradução dos conhecimentos de transporte emitidos, pois não se controverte que a carga importada foi retirada pela empresa importadora. Hipótese em que é inaplicável a prescrição ânua a que alude o art. 22, da Lei n. 9611/98. Consideração de que a Lei n. 9611/98 dispõe sobre o transporte multimodal de cargas, não aplicável à hipótese destes autos, em que se cuida de transporte exclusivamente marítimo e, portanto, unimodal. Inaplicabilidade ao caso, de igual modo, da regra inscrita no artigo 449, do Código Comercial, que foi expressamente revogado pelo artigo 2045, do Código Civil. Incidência na espécie do prazo prescricional quinquenal, consoante entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. Prescrição não configurada, devida a sobreestadia relativa a todos os contêineres. Hipótese em que o termo de compromisso de devolução do cofre de carga foi regularmente subscrito por despachante aduaneiro indicado pela importadora da carga. Regularidade do período livre de quatro dias discriminado nas notas de débito por se tratar de cofres de carga com quarenta pés e refrigerados. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; APL 4003799-92.2013.8.26.0562; Ac. 9730715; Santos; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 15/01/2015; DJESP 30/08/2016) 

 

PROCESSO CIVIL.

Conhecimentos de transporte. Documentos em língua inglesa. Admissibilidade. Autora exibiu outros documentos redigidos em língua portuguesa e que demonstram a contratação expressa da cobrança de taxa de sobrestadia de contêiner. Tais documentos, mesmo que ilegíveis, não foram capazes de trazer prejuízos à ré, dentro do contexto probatório. Inteligência do art. 157 do CPC/1973. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. Ação de cobrança. Taxa de sobrestadia de contêineres. Inaplicação do disposto no art. 22, da Lei nº 9.611/98. Modalidade única de transporte. Impossibilidade de aplicação do prazo ânuo para transporte multimodal. Revogação expressa do art. 449, §3º, do Código Comercial (CF. Art. 2.045 do CC/02). Prescrição é quinquenal (CF. Art. 206, §5º, I, do CC/02). Boletos com vencimentos nos meses de abril, maio e novembro de 2013. Ação ajuizada em janeiro de 2014. Prescrição inocorrente. Preliminar rejeitada. CONTRATO. Transporte marítimo. Devolução de contêineres com atraso. Cobrança de taxa de sobrestadia. Natureza jurídica. Sobrestadia não é cláusula penal, mas indenização por descumprimento contratual, a fim de se compensar o proprietário dos contêineres por prejuízos sofridos em razão de retenção indevida pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente de culpa pelo atraso, bastando, portanto, sua ocorrência. Precedentes deste Tribunal. Devolução de contêineres com atraso. Taxa de sobrestadia de contêineres. Admissibilidade. Utilização de contêineres por prazo superior ao "free time". Aceitação pela ré da mercadoria transportada. Adesão ao contrato de transporte. Taxa de sobrestadia devida. Precedentes. Limitação dos valores das taxas de sobrestadia ao valor do frete ou do contêiner. Inadmissibilidade. Cotação da moeda estrangeira na data do efetivo pagamento, incidindo a partir daí a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Viabilidade. Ação de cobrança procedente. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1001392-33.2014.8.26.0562; Ac. 9720899; Santos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Junior; Julg. 15/08/2016; DJESP 26/08/2016) 

 

AGRAVO RETIDO.

Pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita formulado na peça de interposição da apelação. Indeferimento. Falta de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição de recurso pela corré Line Freight. Inadmissibilidade de concessão de prazo para tanto. Preclusão. Inteligência da disposição contida no art. 511, caput, do CPC. Deserção decretada. Agravo retido acolhido. CONTRATO. Transporte marítimo internacional de mercadorias. Cobrança de despesas de sobreestadia, ante a devolução de contêineres com atraso. Hipótese em que é inaplicável a prescrição ânua a que alude o art. 22, da Lei n. 9611/98. Consideração de que a Lei n. 9611/98 dispõe sobre o transporte multimodal de cargas, não aplicável à hipótese destes autos, em que se cuida de transporte exclusivamente marítimo e, portanto, unimodal. Inaplicabilidade ao caso, de igual modo, da regra inscrita no artigo 449, do Código Comercial, que foi expressamente revogado pelo artigo 2045, do Código Civil. Incidência na espécie do prazo prescricional quinquenal, consoante entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. Prescrição não configurada, devida a sobreestadia relativa a todos os contêineres. Hipótese em que o termo de compromisso de devolução do cofre de carga foi regularmente subscrito por despachante aduaneiro indicado pela consignatária da carga. Inadmissibilidade do pleito de suspensão do curso do processo em virtude da decretação da recuperação judicial da consignatária da carga ou, mesmo, do pedido de aplicação da correção monetária apenas até a data do pedido de recuperação judicial. Pedido inicial julgado procedente. Preliminares repelidas. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: Acolheram o agravo retido interposto pela autora, não conheceram do apelo manifestado pela ré Line Freight e negaram provimento ao recurso interposto pela ré Alutech. (TJSP; APL 1017329-83.2014.8.26.0562; Ac. 9453406; Santos; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 16/05/2016; DJESP 13/06/2016) 

 

CONTRATO.

Transporte marítimo internacional de mercadorias. Cobrança de despesas de sobreestadia, ante a devolução de contêineres com atraso. Hipótese em que é inaplicável a prescrição ânua a que alude o art. 22, da Lei n. 9611/98. Consideração de que a Lei n. 9611/98 dispõe sobre o transporte multimodal de cargas, não aplicável à hipótese destes autos, em que se cuida de transporte exclusivamente marítimo e, portanto, unimodal. Inaplicabilidade ao caso, de igual modo, da regra inscrita no artigo 449, do Código Comercial, que foi expressamente revogado pelo artigo 2045, do Código Civil. Incidência na espécie do prazo prescricional quinquenal, consoante entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. Prescrição não configurada, devida a sobreestadia relativa a todos os contêineres. Hipótese em que o termo de compromisso de devolução do cofre de carga foi regularmente subscrito por despachante aduaneiro indicado pela consignatária da carga. Pedido inicial julgado procedente. Preliminares repelidas. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; APL 1016230-78.2014.8.26.0562; Ac. 9427756; Santos; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 09/05/2016; DJESP 18/05/2016)

 

COBRANÇA.

Transporte de mercadorias e sobreestadia de containers. Prescrição. Inaplicação do disposto no art. 22, da Lei nº 9.611/98. Modalidade única de transporte. Impossibilidade de aplicação do prazo ânuo para transporte multimodal. Revogação expressa do art. 449, §3º, do Código Comercial (CF. Art. 2.045 do CC/02). Aplicação do disposto no art. 206, §5º, I, do CC/02. Dívida líquida constante de instrumento particular. Relação jurídica incontroversa. Impugnação específica da ré-apelante a respeito de parte das faturas emitidas. Documentos produzidos de forma unilateral, sem assinatura ou rubrica da ré. Não demonstração da efetiva prestação de serviços. Inteligência do art. 333, I, do CPC. Ação julgada procedente. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0039373-21.2011.8.26.0562; Ac. 9363373; Santos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Junior; Julg. 11/04/2016; DJESP 17/05/2016)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMURRAGE. PRESCRIÇÃO DECENAL.

Com relação à prescrição, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, pois, nos termos do artigo 2045 do Código Civil, ocorreu a revogação da primeira parte do Código Comercial. Assim, o prazo ânuo fixado no artigo 449 do Código Comercial não mais pode ser considerado, vez que a devolução do contêiner ocorreu em 09/01/13, portanto, na vigência do novo Código. No caso, a ação foi proposta em 13/02/14, portanto, dentro do prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, cabendo ressaltar que o início do prazo prescricional, no caso, ocorre no momento em que o contêiner é devolvido à Apelada. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DESPACHANTE ADUANEIRO CONFIGURADA. É manifesta e legítima a participação do despachante aduaneiro (Apelante) ao subscrever o termo de compromisso de devolução de container, pois o mesmo não poderia proceder ao desembaraço aduaneiro das mercadorias, em nome da Corré, sem estar de posse da documentação necessária por ela fornecida. Frise-se que o Apelante é responsável solidário na obrigação de devolução dos contêineres, conforme Termo de Compromisso acostado às fls. 28/29.. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE São Paulo. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 1002470-62.2014.8.26.0562; Ac. 9420044; Santos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Siqueira; Julg. 10/05/2016; DJESP 13/05/2016)

 

TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. ADICIONAL DE SOBRESTADIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MOTIVADA DE FORMA CLARA, EM TERMOS CONCISOS E PRECISOS. CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO, NÃO VERIFICADO.

Legitimidade passiva para causa e responsabilidade solidária do consignatário e agente de carga pela contraprestação indenizatória. Ônus da comprovação da restituição tempestiva dos equipamentos a cargo dos réus, art. 373, II do Código de Processo Civil. Prescrição. Prazo ânuo do Código Comercial revogado de forma expressa pelo art. 2.045 do Código Civil. Recursos não providos. (TJSP; APL 1008067-75.2015.8.26.0562; Ac. 9391982; Santos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 27/04/2016; DJESP 06/05/2016) 

 

CONTRATO.

Transporte maritimo de mercadoria. Prescrição. Sobreestadia de container. Revogação expressa do art. 449 do Código Comercial, que atribuía prazo prescricional de um ano, pelo artigo 2.045 do Cód. Civil/2002. Se existente contrato que gera dívida líquida e certa deve ser aplicado o art. 206, § 5º, I do Código Civil e caso não haja contrato ou, havendo, este carece de elementos acerca da devolução tardia da unidade de carga, há incidência do art. 205 do Código Civil, ante seu caráter eminentemente residual. Lapso temporal de três anos. Inocorrência da prescrição. Devolução de contêiner com atraso. Circunstância que ensejou cobrança da taxa de sobreestadia (demurrage). Documentos acostados com a petição inicial que são suficientes a amparar o pedido de cobrança. Recurso provido. (TJSP; APL 1023516-73.2015.8.26.0562; Ac. 9362642; Santos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 15/04/2016; DJESP 06/05/2016) 

 

CONTRATO.

Transporte maritimo de mercadoria. Prescrição. Sobreestadia de container. Revogação expressa do art. 449 do Código Comercial, que atribuía prazo prescricional de um ano, pelo artigo 2.045 do Cód. Civil/2002. Se existente contrato que gera dívida líquida e certa deve ser aplicado o art. 206, § 5º, I do Código Civil e caso não haja contrato ou, havendo, este carece de elementos acerca da devolução tardia da unidade de carga, há incidência do art. 205 do Código Civil, ante seu caráter eminentemente residual. Lapso temporal de três anos. Inocorrência da prescrição. Devolução de contêiner com atraso. Circunstância que ensejou cobrança da taxa de sobreestadia (demurrage). Documentos acostados com a petição inicial que são suficientes a amparar o pedido de cobrança. Recurso provido. (TJSP; APL 1023516-73.2015.8.26.0562; Ac. 9362642; Santos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 15/04/2016; DJESP 06/05/2016)

 

TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. ADICIONAL DE SOBRESTADIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MOTIVADA DE FORMA CLARA, EM TERMOS CONCISOS E PRECISOS. CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO, NÃO VERIFICADO.

Legitimidade passiva para causa e responsabilidade solidária do consignatário e agente de carga pela contraprestação indenizatória. Ônus da comprovação da restituição tempestiva dos equipamentos a cargo dos réus, art. 373, II do Código de Processo Civil. Prescrição. Prazo ânuo do Código Comercial revogado de forma expressa pelo art. 2.045 do Código Civil. Recursos não providos. (TJSP; APL 1008067-75.2015.8.26.0562; Ac. 9391982; Santos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 27/04/2016; DJESP 06/05/2016)

 

CONTRATO.

Transporte maritimo de mercadoria. Prescrição. Sobreestadia de container. Revogação expressa do art. 449 do Código Comercial, que atribuía prazo prescricional de um ano, pelo artigo 2.045 do Cód. Civil/2002. Se existente contrato que gera dívida líquida e certa deve ser aplicado o art. 206, § 5º, I do Código Civil e caso não haja contrato ou, havendo, este carece de elementos acerca da devolução tardia da unidade de carga, há incidência do art. 205 do Código Civil, ante seu caráter eminentemente residual. Lapso temporal entre a devolução do contêiner e a propositura da ação inferior a 5 anos. Inocorrência da prescrição. Pedido de anulação da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa. Não verificação. Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à existência do débito. Descumprimento do disposto no art. 333, I, do CPC. Honorários advocatícios mantidos. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; APL 1007181-76.2015.8.26.0562; Ac. 9143557; Santos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 01/02/2016; DJESP 16/02/2016) 

 

CONTRATO.

Transporte marítimo internacional de mercadorias. Cobrança de despesas de sobreestadia, ante a devolução de contêiner com atraso. Inaplicabilidade ao caso da prescrição ânua inserta no artigo 22, da Lei n. 9611/98. Consideração de que a Lei n. 9611/98 dispõe sobre o transporte multimodal de cargas, não aplicável à hipótese destes autos, em que se cuida de transporte exclusivamente marítimo e, portanto, unimodal. Não incidência na espécie, também, da regra inscrita no artigo 449, do Código Comercial, que foi expressamente revogado pelo artigo 2045, do Código Civil. Emprego, na situação, do prazo prescricional quinquenal, consoante entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. Prescrição não configurada. Hipótese em que a despachante aduaneira, que subscreveu termo de responsabilidade pela devolução do cofre de carga, é solidariamente responsável, pela quitação das despesas resultantes da superação do período livre para a restituição do cofre de carga. Hipótese em que a sobreestadia do cofre de carga ostenta natureza jurídica de verba indenizatória e não de cláusula penal, o que afasta a pretensão de limitar o valor da cobrança pela devolução tardia do contêiner, irrelevante a perquirição acerca da culpa pela demora na restituição do cofre de carga. Consideração, por fim, de que a demora na liberação das mercadorias pelas autoridades portuárias não configura motivo de força maior, mesmo porque a burocracia nesse setor é de conhecimento público. Sentença reformada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 4005289-52.2013.8.26.0562; Ac. 9151949; Santos; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 01/02/2016; DJESP 12/02/2016) 

 

CONTRATO.

Transporte marítimo internacional de mercadorias. Cobrança de despesas de sobreestadia, ante a devolução de contêineres com atraso. Hipótese em que é inaplicável a prescrição ânua a que alude o art. 22, da Lei n. 9611/98. Consideração de que a Lei n. 9611/98 dispõe sobre o transporte multimodal de cargas, não aplicável à hipótese destes autos, em que se cuida de transporte exclusivamente marítimo e, portanto, unimodal. Inaplicabilidade ao caso, de igual modo, da regra inscrita no artigo 449, do Código Comercial, que foi expressamente revogado pelo artigo 2045, do Código Civil. Incidência na espécie do prazo prescricional quinquenal, consoante entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. Prescrição não configurada, devida a sobreestadia relativa a todos os contêineres. Hipótese em que os termos de compromisso de devolução dos cofres de carga foram regularmente subscritos por despachante aduaneiro indicado pela consignatária da carga. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 1026416-28.2013.8.26.0100; Ac. 9150331; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 01/02/2016; DJESP 12/02/2016) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRARRAZÕES BUSCANDO A NECESSÁRIA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL, COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO AO PRESENTE RECURSO. QUESTÃO RELATIVA A TAL MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA MAIS DISCUSSÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. R.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECIDIU SOBRE TAL ASPECTO, E QUE RESULTOU IRRECORRIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 473, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECORRENTE.

Suspensão do prazo prescricional, bem como da tramitação das ações direcionadas à empresa devedora, que não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, nos exatos termos em que definido pelo art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Transcurso do prazo de suspensão que impõe a imediata retomada dos feitos movimentados contra a empresa devedora, independentemente de pronunciamento judicial. Carência de ação não caracterizada. Preliminar rechaçada. Preliminar de prescrição anual. Pedido de reforma. Acerto a r. Sentença. Prescrição. Aplicação do art. 205, do Código Civil de 2.002. Art. 2.045, do CC/2002 que revoga expressamente a primeira parte do código comercial. Prescrição inocorrente. Preliminar repelida. Alegação de incorreção. Cobrança de sobreestadia de "contêineres". Demora no desembaraço aduaneiro. Ônus do importador. Inocorrência de caso fortuito ou força maior. Direito da transportadora marítima à cobrança da taxa de sobreestadia. Transporte marítimo. Contrato típico de adesão que não implica, por si só, no reconhecimento de nulidade decorrente da exigência de valores relativos à incidência da taxa de "demurrage". Notas de débitos fornecidas pela recorrida que não foram emitidas de forma unilateral. Acerto da r.sentença. Necessária aplicação do disposto no art. 252, do regimento interno do e. Tribunal de justiça do estado de São Paulo. Reapreciação minuciosa da r.sentença que implicará em desnecessária repetição dos adequados fundamentos do pensamento monocrático. Simples ratificação dos termos da r. Decisão de 1º grau, que se mostra suficientemente motivada. Recurso não provido. (TJSP; APL 0043277-15.2012.8.26.0562; Ac. 9124573; Santos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 28/01/2016; DJESP 05/02/2016) 

 

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