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Art 205 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 205. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Minoração facultativa da pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

Homicídio qualificado

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (ART. 205 DO CPM). AÇÃO PENAL MILITAR. RÉUS CONDENADOS NA 1ª INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CONSTANTE DOS AUTOS. QUESTÕES SUSCITADAS TAMBÉM EM SEDE DE CORREIÇÃO PARCIAL E DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de oito militares do Exército Brasileiro que foram condenados pelo Conselho Especial de Justiça para o Exército da 1ª Auditoria da 1ª CJM, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio (art. Do art. 205, § 2º, III, c/c o art. 53, por duas vezes, e art. 205, § 2º, III, c/c art. 30, II, art. 53, todos do CPM), objetivando a declaração de nulidade da sessão de julgamento por ter sido permitida a exibição, ao Conselho Especial de Justiça, de documentos que não constavam dos autos (exibição de vídeo sobre a letalidade do tiro de fuzil 5,56mm e leitura de trecho de livro de ex-Comandante do Exército, pela Acusação, perante o Conselho de Justiça e aceito pela magistrada). Não há razão para que a controvérsia seja resolvida na via estreita e excepcional do habeas corpus. A matéria suscitada coincide com questionamentos já formulados em sede de Correição Parcial e de Apelação que se encontram em tramitação. Além disso, trata-se de produção probatória complexa e os Pacientes se encontram soltos e sem risco de restrições de liberdade antes do julgamento da Apelação, salvo se derem causa a eventual constrição cautelar. A via eleita se mostra inadequada. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000046-08.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 11/05/2022; DJSTM 18/05/2022; Pág. 13)

 

RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE EM ARESP QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA ANULAR SESSÃO DE JULGAMENTO NA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL. RECLAMANTE ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA, NO QUAL FORAM UTILIZADOS EXPLOSIVOS E ARMAS DE FOGO. DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO CHEGOU A EXAMINAR OS FUNDAMENTOS DE ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Não há como se dar guarida à alegação do reclamante de que o cumprimento de julgado desta Corte que determinou a anulação da sentença condenatória proferida em sessão de julgamento da Auditoria Militar Estadual implicaria, logicamente, a cassação da ordem de prisão preventiva anteriormente determinada pelo Juízo de primeiro grau, visto que os fundamentos de tal prisão cautelar jamais chegaram a ser examinados na decisão apontada como descumprida. Situação em que o reclamante é acusado dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei nº 12.850/13, 240, § 6º, I e IV, e 205, ambos do Código Penal Militar, por, supostamente, integrar organização criminosa, da qual fariam parte outro colega Policial Militar e alguns civis, com o objetivo de subtrair, mediante explosão e utilização de armas de fogo, valores pertencentes à agência do Banco do Brasil. 2. Reclamação julgada improcedente. (STJ; Rcl 40.401; Proc. 2020/0164836-0; SP; Terceira Seção; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/02/2021; DJE 18/02/2021)

 

APELAÇÃO. CRIME MILITAR. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 205, CAPUT, DO CPM). PLEITO POR CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I.

Demonstrado que o apelado, por erro de percepção, pensa estar em situação de risco de agressão atual e injusto, e age para repelir este ato empregando moderadamente os meios necessários, configura-se a causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade prevista pelo artigo 36, c/c artigo 44, ambos do Código Penal Militar, a legítima defesa putativa. II. Contra o parecer, nega-se provimento. (TJMS; ACr 0044609-94.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 11/05/2021; Pág. 135)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU POLICIAL MILITAR. DENÚNCIA POR CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 439, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTADA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 36 DO CPM. RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Para a caracterização da legítima defesa putativa, pressupõe-se ‘não apenas que a agressão seja atual ou iminente, como também que o agente faça uso moderado dos meios necessários à repulsa, além de ser indispensável que haja erro plenamente justificado acerca da situação de ataque supostamente perpetrada pela vítima’ (TJMT, AP nº 69665/2012) (N. U 0023711-37.2014.8.11.0042,, MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 01/08/2017, Publicado no DJE 08/08/2017) Comprovadas tanto a autoria como a materialidade delitiva, impõe-se a condenação do recorrido pela prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 205, caput, do Código Penal Militar. (TJMT; ACr 0008491-04.2011.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 12/10/2021; DJMT 18/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MILITAR.

Administrativo e Processual Civil. Exclusão, ex officio, a bem da disciplina, da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, de policial reformado, com a consequente cassação de aposentadoria. Pretensão de declaração de nulidade de ato exarado pelo Comandante Geral da Polícia Militar que submeteu o ora Recorrente ao Conselho de Disciplina, com o imediato restabelecimento do benefício percebido. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Princípio tantum devolutum quantum appellatum. Prejudicial de mérito da prescrição. Teoria da Actio Nata. Prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa em decorrência de ilícito penal praticado que somente tem seu curso iniciado a partir do momento em que transitada em julgado a sentença penal condenatória, até mesmo por observância ao princípio da presunção de inocência. Inteligência do disposto no art. 200 do CC. Lapso que deve ser computado na forma do parágrafo único do art. 17 do Decreto Estadual nº 2.155/78, o qual estatui que "Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos". Infração cometida que se enquadra como crime militar de homicídio qualificado (art. 205, §2º, do CPM), o qual possui pena máxima de 30 (trinta) anos de reclusão. Pretensão disciplinar da Administração Pública que somente seria fulminada em 20 (vinte) anos, na forma do art. 125, II, do CPM. Decurso de 7 (sete) anos entre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a instauração do processo administrativo em 2018. Inexistência de perda da pretensão. Ausência de qualquer óbice à responsabilização administrativa do Autor em decorrência de conduta já punida na esfera criminal, incidindo, na hipótese, o princípio da independência entre as instâncias, a afastar a alegação de bis in idem. Adoção de acepção diversa que ensejaria evidente contrassenso, porquanto inviabilizaria a apuração administrativa justamente de condutas de maior gravidade, que ensejaram repercussões de natureza criminal, em desarmonia com o princípio da razoabilidade. Alegada impossibilidade de submissão de policial militar reformado a Conselho Disciplinar que não encontra respaldo jurídico, tendo em vista a existência de norma autorizativa expressa, consoante se extrai do teor do art. 1º do Decreto Estadual nº 2.155/79. Direito Pretoriano que tem admitido a apuração administrativa concernente a possíveis condutas ilegítimas praticadas quando o servidor se encontrava na ativa, operando-se, em caso de aplicação da penalidade de exclusão a bem do serviço público, a respectiva conversão em cassação de aposentadoria, cuja constitucionalidade tem sido iterativamente reconhecida, independentemente do caráter contributivo da verba em questão. Precedentes do Excelso Pretório e da Insigne Corte da Cidadania. Inexistência de direito adquirido à percepção do benefício de aposentadoria. Eventual substituição da vontade administrativa pela decisão de autoridade jurisdicional que pressupõe efetiva comprovação de vício de legalidade na consecução do regular procedimento disciplinar, possuindo natureza notadamente excetiva, em homenagem ao primado do controle judiciário excepcional, aos Princípios da Separação de Poderes e da Insindicabilidade do Mérito Administrativo. Análise a ser empreendida restrita à juridicidade do Procedimento Administrativo Disciplinar deflagrado. Linha de intelecção desenvolvida pelo Recorrente quanto a possíveis nulidades no procedimento administrativo que concerne, notadamente, a eventual cerceamento de defesa em decorrência da não atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos, tendo sido o respectivo benefício de aposentadoria cassado imediatamente após a decisão do Comandante Geral da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. Ausência de qualquer previsão normativa que assegure a pretendida suspensividade ao pedido de reconsideração e ao recurso hierárquico manejados. Incidência da regra geral no sentido de que os recursos somente são recebidos em seu efeito devolutivo. Administração Pública que não apresentou óbices ao ajuizamento das insurgências oferecidas. Violação ao contraditório não caracterizada. Competência do Tribunal do Júri que se restringe ao julgamento de crimes dolosos contra a vida, não abarcando apurações administrativas de ilícitos. Pedido de transferência de unidade prisional que deve ser apreciado pelo juízo da Vara de Execuções Penais. Sentença escorreita. Manutenção integral do decisum vergastado. Majoração dos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Observância da gratuidade de justiça concedida ao Demandante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0273067-79.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 11/06/2021; Pág. 456)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 205, § 2º, IV COMBINADO COM ARTIGO 70, II, "A" E ARTIGO 30, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR. DESENTRANHAMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO.

Caso concreto em que a autoria do fato não é questionada, considerando que o réu confirmou que seria o autor dos dois disparos, mas aduziu que teria agido em legítima defesa. Versão defensiva de legítima defesa encontra-se fragilizada pelos depoimentos prestados. Não há nos autos qualquer elemento concreto concluindo que houve injusta agressão por parte da vítima a ponto de estar a conduta do réu amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Testemunha presencial confirma que a vítima estava de abrigo e desarmado e que está "não partiu" para cima do réu, pelo contrário, foi surpreendida com os disparos. Infundada a tese da legítima defesa. O réu somente não logrou êxito na sua intenção em razão da pronta atitude da vítima que se "agarrou" no acusado a fim de evitar novos disparos e, em especial, da rápida reação dos colegas policias militares que estavam no quartel e, após ouvirem os disparos, correram à sala de operações e conseguiram segurar o réu e desarmá-lo. Do pedido de afastamento da qualificadora do artigo 205, § 2º, IV, do código penal militar. A qualificadora da surpresa é cristalina, na medida em que o crime ocorreu na sala de operações do quartel, local seguro e vigiado, onde a vítima não poderia esperar ser atingida por disparos de arma de fogo, o que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Do pedido de reconhecimento da privilegiadora. Violenta emoção. Descabida a tese defensiva, porquanto a configuração da hipótese prevista exige três requisitos: I) domínio de violenta emoção; II) injusta provocação da vítima e III) aspecto temporal (logo em seguida). Ocorre que o fato não ocorreu logo em seguida a injusta provocação da vítima. Pelo contrário, não há qualquer indício de eventual provocação por parte da vítima. Ademais, mesmo que ventilássemos o conhecimento da traição como elemento a justificar a violenta emoção. Que é de total descabimento. Pelo transcurso de tempo entre o conhecimento da traição e o fato decorreu tempo suficiente para atenuar eventual sentimento de violenta emoção por parte do réu. Não há se falar no reconhecimento da minorante prevista no artigo 205, § 1º do CPM, porquanto não restou comprovado que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, tampouco que se deu logo em seguida à injusta provocação da vítima. Preliminar de desentramento acolhida. Preliminar ministerial de não conhecimento das razões recursais. Rejeitada. Apelo defensivo desprovido. Unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000169- 25.2017.9.21.0003. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária videoconferência de 25/11/2020). (TJMRS; ACr 1000169-25.2017.9.21.0003; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 25/11/2020)

 

PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO IPM AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO MILITAR, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. A JUSTIÇA MILITAR NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA RECONHECER EXCLUDENTE DE ILICITUDE NEM PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO IPM QUE APURA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR MILITAR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 125, § 4º) E INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 82, § 2º, DO CPPM). RECONHECIDA A HIPÓTESE DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL, O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DEVERÁ REMETER OS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DESTA CORTE MILITAR. A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ALTEROU A NATUREZA JURÍDICA DO HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, QUE CONTINUA SENDO CRIME MILITAR (ARTIGO 205, DO CPM). INFRINGENTES PROVIDOS.

Processual Penal Militar. Embargos infringentes interpostos contra Acórdão que, por maioria, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Ministério Público. Requerimento ministerial de remessa do IPM ao Tribunal do Júri indeferido em razão do reconhecimento, pelo Juiz de Direito Militar, de excludente de ilicitude. A Justiça Militar não possui competência para reconhecer excludente de ilicitude nem para determinar o arquivamento do IPM que apura crime doloso contra a vida de civil praticado por militar. Vedação constitucional (artigo 125, § 4º) e infraconstitucional (artigo 82, § 2º, do CPPM). Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau deverá remeter os autos à Justiça Comum. Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM). Infringentes providos. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em dar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Os E. Juízes Fernando Pereira e Avivaldi Nogueira Junior negavam provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; ENul 000353/2019; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 08/05/2019)

 

POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL MILITAR INSTAURADA PARA PROCESSAR E JULGAR O PACIENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENDO COMO VÍTIMA OUTRO POLICIAL MILITAR. ART. 205 DO CPM. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO MEDIANTE A ALEGAÇÃO DE SER ESTA JUSTIÇA MILITAR INCOMPETENTE PARA JULGAR O PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR O PACIENTE. CRIME PRATICADO ENTRE MILITARES NO SERVIÇO ATIVO. ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CPM. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. A GARANTIA DA ORDEM. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR. ORDEM DENEGADA.

Compete à Justiça Militar o julgamento de policial militar acusado da prática de homicídio praticado contra militar, ainda que fora de serviço. Não se mostra possível a concessão da ordem diante de decisão que decreta prisão preventiva de maneira adequadamente motivada. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002786/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 30/04/2019)

 

PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

A Justiça Militar não possui competência para reconhecer excludente de ilicitude nem para determinar o arquivamento de IPM que apura crime doloso contra a vida de civil praticado por militar. Vedação constitucional (art. 125, § 4º) e infraconstitucional (art. 82, § 2º, do CPPM). Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau deverá remeter os autos à Justiça Comum. Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM). Infringentes providos. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em dar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Os E. Juízes Fernando Pereira e Avivaldi Nogueira Junior negavam provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; ENul 000311/2018; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 30/01/2019)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. A JUSTIÇA MILITAR NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA RECONHECER EXCLUDENTE DE ILICITUDE NEM PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO IPM NESTA ESPECIALIZADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 125, § 4º) E INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 82, § 2º, DO CPPM). RECONHECIDA A HIPÓTESE DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL, O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU REMETERÁ OS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DESTA CORTE MILITAR. A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ALTEROU A NATUREZA JURÍDICA DO HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, QUE CONTINUA SENDO CRIME MILITAR (ARTIGO 205, DO CPM). PEDIDO DO INTERESSADO, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO CPP E CPPM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PELA IMPROPRIEDADE DA FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM SEDE DE CONTRAMINUTA RECURSAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A PROVOCAÇÃO DO CONTROLE CONCENTRADO. ARQUIVAMENTO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE PROCEDIMENTO INQUISITORIAL, SEM REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DOMINUS LITIS DA AÇÃO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Recurso em Sentido Estrito. Ministério Público. Requerimento ministerial de remessa do inquérito policial militar ao Tribunal do Júri indeferido em razão do reconhecimento, pelo Juiz de Direito, de excludente de ilicitude. A Justiça Militar não possui competência para reconhecer excludente de ilicitude nem para determinar o arquivamento do IPM nesta Especializada. Vedação constitucional (artigo 125, § 4º) e infraconstitucional (artigo 82, § 2º, do CPPM). Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau remeterá os autos à Justiça Comum - Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM) - Pedido do interessado, em caráter subsidiário, de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do CPP e CPPM. Inadequação da via eleita, pela impropriedade da formulação de pedidos em sede de contraminuta recursal e impossibilidade jurídica do pedido, por carência de legitimidade para a provocação do controle concentrado - Arquivamento indireto. Impossibilidade em sede de procedimento inquisitorial, sem requerimento do Ministério Público, dominus litis da ação penal militar. Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; RSE 001323/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 16/08/2018)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. A JUSTIÇA MILITAR NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA RECONHECER EXCLUDENTE DE ILICITUDE NEM PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO IPM NESTA ESPECIALIZADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 125, § 4º) E INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 82, § 2º, DO CPPM). RECONHECIDA A HIPÓTESE DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL, O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU REMETERÁ OS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DESTA CORTE MILITAR. A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ALTEROU A NATUREZA JURÍDICA DO HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, QUE CONTINUA SENDO CRIME MILITAR (ARTIGO 205, DO CPM). RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Recurso em Sentido Estrito. Ministério Público. Requerimento ministerial de remessa do inquérito policial militar ao Tribunal do Júri indeferido em razão do reconhecimento, pelo Juiz de Direito, de excludente de ilicitude. A Justiça Militar não possui competência para reconhecer excludente de ilicitude nem para determinar o arquivamento do IPM nesta Especializada. Vedação constitucional (artigo 125, § 4º) e infraconstitucional (artigo 82, § 2º, do CPPM). Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau remeterá os autos à Justiça Comum - Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM). Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; RSE 001318/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 26/07/2018) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. A JUSTIÇA MILITAR NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA RECONHECER EXCLUDENTE DE ILICITUDE NEM PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO IPM NESTA ESPECIALIZADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 125, § 4º) E INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 82, § 2º, DO CPPM).

Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau remeterá os autos à Justiça Comum - Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM). Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; RSE 001305/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 12/07/2018)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

A Justiça Militar não possui competência para reconhecer excludente de ilicitude nem para determinar o arquivamento do IPM nesta Especializada. Vedação constitucional (artigo 125, § 4º) e infraconstitucional (artigo 82, § 2º, do CPPM). Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau remeterá os autos à Justiça Comum - Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM) - Pedido do interessado, em caráter subsidiário, de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do CPP e CPPM. Inadequação da via eleita, pela impropriedade da formulação de pedidos em sede de contraminuta recursal e impossibilidade jurídica do pedido, por carência de legitimidade para a provocação do controle concentrado. Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; RSE 001311/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 28/05/2018)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

A Justiça Militar não possui competência para reconhecer excludente de ilicitude nem para determinar o arquivamento do IPM nesta Especializada. Vedação constitucional (artigo 125, § 4º) e infraconstitucional (artigo 82, § 2º, do CPPM). Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau remeterá os autos à Justiça Comum - Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM). Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; RSE 001299/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 28/05/2018) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. A JUSTIÇA MILITAR NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA RECONHECER EXCLUDENTE DE ILICITUDE NEM PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO IPM NESTA ESPECIALIZADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 125, § 4º) E INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 82, § 2º, DO CPPM). RECONHECIDA A HIPÓTESE DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL, O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DEVERÁ REMETER OS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DESTA CORTE MILITAR. A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ALTEROU A NATUREZA JURÍDICA DO HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, QUE CONTINUA SENDO CRIME MILITAR (ARTIGO 205, DO CPM). INFRINGENTES PROVIDOS.

Processual Penal Militar. Embargos infringentes e de nulidade interpostos contra Acórdão que, por maioria, negou provimento a Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Ministério Público. Requerimento ministerial de remessa do inquérito policial militar ao Tribunal do Júri indeferido em razão do reconhecimento, pelo Juiz de Direito, de excludente de ilicitude. A Justiça Militar não possui competência para reconhecer excludente de ilicitude nem para determinar o arquivamento do IPM nesta Especializada. Vedação constitucional (artigo 125, § 4º) e infraconstitucional (artigo 82, § 2º, do CPPM). Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau deverá remeter os autos à Justiça Comum. Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM). Infringentes providos. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em dar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Fernando Pereira e Avivaldi Nogueira Junior, que negavam provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; ENul 000273/2018; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 09/05/2018)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. A JUSTIÇA MILITAR NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA RECONHECER EXCLUDENTE DE ILICITUDE NEM PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO IPM NESTA ESPECIALIZADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 125, § 4º) E INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 82, § 2º, DO CPPM).

Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau remeterá os autos à Justiça Comum - Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM), mas delegou seu processamento e seu julgamento ao Tribunal do Júri. Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; RSE 001277/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 15/03/2018)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. A JUSTIÇA MILITAR NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA RECONHECER EXCLUDENTE DE ILICITUDE NEM PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO IPM NESTA ESPECIALIZADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 125, § 4º) E INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 82, § 2º, DO CPPM). RECONHECIDA A HIPÓTESE DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL, O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU REMETERÁ OS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DESTA CORTE MILITAR.

A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM). Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; RSE 001259/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 13/12/2017)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. A JUSTIÇA MILITAR NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA RECONHECER EXCLUDENTE DE ILICITUDE NEM PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO IPM NESTA ESPECIALIZADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 125, § 4º) E INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 82, § 2º, DO CPPM). RECONHECIDA A HIPÓTESE DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL, O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU REMETERÁ OS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DESTA CORTE MILITAR. A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ALTEROU A NATUREZA JURÍDICA DO HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, QUE CONTINUA SENDO CRIME MILITAR (ARTIGO 205, DO CPM), MAS DELEGOU SEU PROCESSAMENTO E SEU JULGAMENTO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Recurso em Sentido Estrito. Ministério Público. Requerimento ministerial de remessa do inquérito policial militar ao Tribunal do Júri indeferido em razão do reconhecimento, pelo Juiz de Direito, de excludente de ilicitude. A Justiça Militar não possui competência para reconhecer excludente de ilicitude nem para determinar o arquivamento do IPM nesta Especializada. Vedação constitucional (artigo 125, § 4º) e infraconstitucional (artigo 82, § 2º, do CPPM). Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau remeterá os autos à Justiça Comum - Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM), mas delegou seu processamento e seu julgamento ao Tribunal do Júri. Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; RSE 001264/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 23/11/2017) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. A JUSTIÇA MILITAR NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA RECONHECER EXCLUDENTE DE ILICITUDE NEM PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO IPM NESTA ESPECIALIZADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 125, § 4º) E INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 82, § 2º, DO CPPM). RECONHECIDA A HIPÓTESE DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL, O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU REMETERÁ OS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DESTA CORTE MILITAR. A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ALTEROU A NATUREZA JURÍDICA DO HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, QUE CONTINUA SENDO CRIME MILITAR (ARTIGO 205, DO CPM), MAS DELEGOU SEU PROCESSAMENTO E SEU JULGAMENTO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Recurso em Sentido Estrito. Ministério Público. Requerimento ministerial de remessa do inquérito policial militar ao Tribunal do Júri indeferido em razão do reconhecimento, pelo Juiz de Direito, de excludente de ilicitude. A Justiça Militar não possui competência para reconhecer excludente de ilicitude nem para determinar o arquivamento do IPM nesta Especializada. Vedação constitucional (artigo 125, § 4º) e infraconstitucional (artigo 82, § 2º, do CPPM). Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau remeterá os autos à Justiça Comum - Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM), mas delegou seu processamento e seu julgamento ao Tribunal do Júri. Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento". (TJMSP; RSE 001210/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 27/07/2017)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. A JUSTIÇA MILITAR NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA RECONHECER EXCLUDENTE DE ILICITUDE NEM PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO IPM NESTA ESPECIALIZADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 125, § 4º) E INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 82, § 2º, DO CPPM). RECONHECIDA A HIPÓTESE DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL, O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU REMETERÁ OS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DESTA CORTE MILITAR. A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ALTEROU A NATUREZA JURÍDICA DO HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, QUE CONTINUA SENDO CRIME MILITAR (ARTIGO 205, DO CPM). RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Recurso em Sentido Estrito. Ministério Público. Requerimento ministerial de remessa do inquérito policial militar ao Tribunal do Júri indeferido em razão do reconhecimento, pelo Juiz de Direito, de excludente de ilicitude. A Justiça Militar não possui competência para reconhecer excludente de ilicitude nem para determinar o arquivamento do IPM nesta Especializada. Vedação constitucional (artigo 125, § 4º) e infraconstitucional (artigo 82, § 2º, do CPPM). Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau remeterá os autos à Justiça Comum - Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM). Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento". (TJMSP; RSE 001156/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 20/07/2017) Ver ementas semelhantes

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 205 DO CPM. INDEFERIMENTO DE REMESSA À VARA DO JÚRI. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. REITERADO POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIS, COMETIDOS POR POLICIAIS MILITARES. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA QUE ABRANGE O EXAME DE EVENTUAIS EXCLUDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

Sendo competente o Tribunal do Júri para julgar a hipótese dos autos, deve também decidir sobre eventual ocorrência de excludentes, devendo o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri competente para conhecer do mérito. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em dar provimento aos embargos. Vencidos os E. Juízes Avivaldi Nogueira Junior e Fernando Pereira, que negavam provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Prazak. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; ENul 000213/2016; Pleno; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 19/04/2017) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. A JUSTIÇA MILITAR NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA RECONHECER EXCLUDENTE DE ILICITUDE NEM PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO IPM NESTA ESPECIALIZADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 125, § 4º) E INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 82, § 2º, DO CPPM). RECONHECIDA A HIPÓTESE DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL, O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU REMETERÁ OS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DESTA CORTE MILITAR. A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ALTEROU A NATUREZA JURÍDICA DO HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, QUE CONTINUA SENDO CRIME MILITAR (ARTIGO 205, DO CPM). RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Recurso em Sentido Estrito. Ministério Público. Requerimento ministerial de remessa do inquérito policial militar ao Tribunal do Júri indeferido em razão do reconhecimento, pelo Juiz de Direito, de excludente de ilicitude. A Justiça Militar não possui competência para reconhecer excludente de ilicitude nem para determinar o arquivamento do IPM nesta Especializada. Vedação constitucional (artigo 125, § 4º) e infraconstitucional (artigo 82, § 2º, do CPPM). Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau remeterá os autos à Justiça Comum - Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM). Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento". (TJMSP; RSE 001192/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 04/04/2017)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. A JUSTIÇA MILITAR NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA RECONHECER EXCLUDENTE DE ILICITUDE NEM PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO IPM NESTA ESPECIALIZADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 125, § 4º) E INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 82, § 2º, DO C PPM). RECONHECIDA A HIPÓTESE DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL, O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU REMETERÁ OS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DESTA CORTE MILITAR. A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ALTEROU A NATUREZA JURÍDICA DO HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, QUE CONTINUA SENDO CRIME MILITAR (ARTIGO 205, DO CPM). RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Recurso em Sentido Estrito. Ministério Público. Requerimento ministerial de remessa do inquérito policial militar ao Tribunal do Júri indeferido em razão do reconhecimento, pelo Juiz de Direito, de excludente de ilicitude. A Justiça Militar não possui competência para reconhecer excludente de ilicitude nem para determinar o arquivamento do IPM nesta Especializada. Vedação constitucional (artigo 125, § 4º) e infraconstitucional (artigo 82, § 2º, do C PPM). Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau remeterá os autos à Justiça Comum - Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM). Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001186/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 30/03/2017)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. A JUSTIÇA MILITAR NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA RECONHECER EXCLUDENTE DE ILICITUDE NEM PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO IPM NESTA ESPECIALIZADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 125, § 4º) E INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 82, § 2º, DO CPPM). RECONHECIDA A HIPÓTESE DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL, O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU REMETERÁ OS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DESTA CORTE MILITAR. A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ALTEROU A NATUREZA JURÍDICA DO HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, QUE CONTINUA SENDO CRIME MILITAR (ARTIGO 205, DO CPM). RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Recurso em Sentido Estrito. Ministério Público. Requerimento ministerial de remessa do inquérito policial militar ao Tribunal do Júri indeferido em razão do reconhecimento, pelo Juiz de Direito, de excludente de ilicitude. A Justiça Militar não possui competência para reconhecer excludente de ilicitude nem para determinar o arquivamento do IPM nesta Especializada. Vedação constitucional (artigo 125, § 4º) e infraconstitucional (artigo 82, § 2º, do CPPM). Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau remeterá os autos à Justiça Comum - Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM). Recurso ministerial provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento". (TJMSP; RSE 001120/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 07/12/2016) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR AO TRIBUNAL DO JÚRI INDEFERIDO EM F RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO JUIZ DE DIREITO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. A JUSTIÇA MILITAR NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA RECONHECER EXCLUDENTE DE ILICITUDE NEM PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO JPM NESTA ESPECIALIZADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 125, § 4º) E INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 82, § 2º, DO C PPM). RECONHECIDA A HIPÓTESE DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL, O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU REMETERÁ OS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DESTA CORTE MILITAR. A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ALTEROU A NATUREZA JURÍDICA DO HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, QUE CONTINUA SENDO CRIME MILITAR (ARTIGO 205, DO CPM). RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Recurso em Sentido Estrito. Ministério Público. Requerimento ministerial de remessa do inquérito policial militar ao Tribunal do Júri indeferido em f razão do reconhecimento, pelo Juiz de Direito, de excludente de ilicitude. A Justiça Militar não possui competência para reconhecer excludente de ilicitude nem para determinar o arquivamento do JPM nesta Especializada. Vedação constitucional (artigo 125, § 4º) e infraconstitucional (artigo 82, § 2º, do C PPM). Reconhecida a hipótese de homicídio doloso contra civil, o Juiz de Primeiro Grau remeterá os autos à Justiça Comum - Precedentes desta Corte Militar. A modificação de competência para o Tribunal do Júri não alterou a natureza jurídica do homicídio doloso praticado por policial militar contra civil, que continua sendo crime militar (artigo 205, do CPM). Recurso ministerial provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento". (TJMSP; RSE 001090/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 29/09/2016)

 

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