Art 205 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile eformações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seusagentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO A QUO. INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO.
1 - O prazo decadencial para ajuizamento de ação anulatória de multa por infração à legislação de trânsito é - como consta na sentença, sem apelo no ponto - qüinqüenal, tomandose como termo a quo (art. 1º do Decreto nº 20.910/32, c/c RESP nº 1.100.761/RS) a data do ato ou do fato do qual se originam (lavratura dos autos de infração). 2 - A eventual atribuição de efeito suspensivo a, quando o caso, recurso administrativo (art. 205 do CTB) se limita - se e quando - à exigência pecuniária imediata da multa ou dos seus efeitos no cadastro do autuado, sendo irrelevante para fins prescricionais ou decadenciais, ausente norma outra que tal estipule. 3 - Apelação não provida. 4 - Peças liberadas pelo Relator, em 22/02/2010, para publicação do acórdão. (TRF 1ª R.; AC 2007.35.02.004477-9; GO; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral; Julg. 22/02/2010; DJF1 12/03/2010; Pág. 439)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITTO. VEÍCULO OFICIAL. COMBOIO MILITAR. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA VAN. ART. 205, CTB.
Cuida-se de ação de rito sumário, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, decorrentes de colisão na traseira de seu veículo, por viatura do Exército Brasileiro. -Quanto a responsabilidade civil do Estado, cabe estabelecer certas premissas no que se refere a mesma, que vem fulcrada, hodiernamente, no artigo 37, § 6º, da Carta Magna, que diz "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Há que se vislumbrar um nexo etiológico entre a conduta, e o dano experimentado, sem o qual, não obstante a presença daqueles, inviabiliza-se o reconhecimento indenizatório (STJ, RESP 44500, DJ 9/9/02). -Diante do quadro fático-probatório, a meu juízo, não há como se acolher o pleito autoral, porquanto bem demonstrada a inexistência de nexo etiológico entre a alegada conduta do condutor da viatura militar, e a colisão, mas sim culpa exclusiva do condutor da VAN, que se intrometeu em comboio militar, o que não é permitido, nos termos do art. 205 do CTB. -Recurso provido. (TRF 2ª R.; AC 2006.51.01.016729-8; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund; DEJF2 23/09/2010)
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