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Art 206 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 206. Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a quatro anos.

§ 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

Multiplicidade de vítimas

§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 206 DO CPM. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. IMPRUDÊNCIA. AFOGAMENTO. COLETE SALVA-VIDAS. AUSÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. VIOLAÇÃO. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. INOBSERVÂNCIA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESULTADO PREVISÍVEL E EVITÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. MEDIDA JUSTA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Incorre nas penas cominadas para o delito militar de homicídio culposo o militar que, na qualidade de instrutor do Curso de Formação de Cabos, comporta-se de modo inteiramente imprudente diante de seu dever objetivo de cuidado com a preservação da vida dos Soldados que participavam de instrução em meio aquático, sem uso de coletes salva-vidas, o que veio a acarretar o óbito, mediante afagomento, de um instruendo, em decorrência de franca violação das normas de segurança e de prevenção de acidentes apregoadas intra muros. Demonstrado, à exaustão, o nexo causal existente entre a conduta do agente, ora recorrente, a saber, incentivo e permissão para a vítima entrar, embora fatigado fisicamente e sem o uso de colete salva-vidas, na água do Lago 1 do 3º BE Cmb, que estava gelada, e em local fundo, e o resultado naturalístico (óbito) vedado pela norma penal incriminadora do art. 206, caput, do CPM. A materialidade é comprovada pelo exame de necrópsia efetuado no corpo da vítima, o qual aponta para a ocorrência de afogamento, o que foi corroborado pelos relatos testemunhais. Sanção final aquilatada conforme critérios que guardam proporção não só com a gravidade do delito, mas também com as condições pessoais do infrator que, conforme frisado, não quis o resultado danoso, mas agiu com inegável e intolerável imprudência na condução da tropa ao final da instrução militar, vindo a acarretar o falecimento de um jovem companheiro de caserna. Apelo defensivo desprovido, para manter in totum a sentença condenatória recorrida. Decisão unânime. (STM; APL 7000059-07.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 28/10/2022; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 206, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO ATO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NEGLIGÊNCIA. PREVISIBILIDADES OBJETIVA E SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SILÊNCIO ELOQUENTE. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICIALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE.

Conforme a reiterada jurisprudência dos Pretórios, a natureza jurídica do perdão judicial é de causa extintiva de punibilidade e deve estar prevista em Lei, de sorte que, tal como se verificou nos presentes autos, o Juiz Federal da Justiça Militar conduziu o julgamento, naquilo que dizia respeito à aplicação do referido instituto, questionando, tão somente, aos membros do Colegiado Julgador que se manifestaram pela condenação do Réu sobre o cabimento do benefício, não sendo possível, por motivos óbvios, qualquer manifestação dos integrantes do Conselho que votaram pela absolvição do Réu. O entendimento segundo o qual somente é cabível a aplicação do instituto do perdão judicial nos casos de condenação do acusado decorre da própria dicção do § 5º do artigo 121 do Código Penal comum, segundo o qual (...) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências (SIC) da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Por tais motivos, a premissa defensiva de que os votos absolutórios deveriam ser computados como concessivos do perdão judicial é de toda equivocada. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por maioria. Considerando que o atropelamento ocorreu em via pública em frente ao Portão de entrada da Unidade, segundo a dicção da alínea c do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar a conduta perpetrada pelo Réu é considerada crime militar, atraindo, por via de consequência, a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do Acusado, na forma do art. 124 da Constituição Federal, sendo irrelevante para o caso em exame que os fatos narrados na Exordial Acusatória tenham ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.491/2017, pois a conduta encontra perfeito enquadramento típico no delito de homicídio culposo previsto no art. 206 do Estatuto Repressivo Castrense. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Durante o período da pandemia, o Poder Judiciário, por ser atividade essencial e ininterrupta, realizou normalmente os atos processuais, restando suspensas, tão somente, e por motivos óbvios, as atividades in loco. Vale dizer que as audiências e as sessões de julgamento continuaram ocorrendo em todas as instâncias por meio virtual ou por videoconferência, sem que tal desiderato configurasse qualquer prejuízo às Partes, mormente porque foram observadas em sua integralidade as garantias constitucionais dos Acusados. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. A análise das circunstâncias que envolveram a conduta delituosa, como bem descreveu a Denúncia ofertada pelo Órgão ministerial, revela que o atropelamento decorreu de uma conduta voluntária do Réu, quando manobrou o veículo militar sem observar o dever de cuidado que lhe era exigido, de forma negligente e imprudente, vindo a atropelar a vítima, a qual veio a óbito. O próprio depoimento do Acusado, se por um lado revela a inexistência de intenção em provocar o atropelamento que levou a óbito o Civil, por outro evidencia a inobservância do dever de cuidado manifestado pela negligência, mormente porque ele admite a dificuldade na manobra do veículo, justamente pela baixa visibilidade, mas, ainda assim, mesmo tendo consigo um colega de farda, não se acautelou de pedir-lhe ajuda para deslocar a viatura, o que seria uma obrigação. A aferição dos requisitos da previsibilidade objetiva e subjetiva pressupõe o exame de qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento diante da situação concreta, sendo que, em relação à primeira, questiona-se a possibilidade de antevisão do resultado, esta de caráter genérico. Analisando as circunstâncias nas quais se deu a conduta, é inegável a presença da previsibilidade objetiva, na medida em que a qualquer homem médio era possível, diante das dificuldades de visualização da própria viatura, antever um resultado como o que ocorreu. Bem assim, tratando-se o Réu, como ele próprio declarou em Juízo, de condutor habilitado e profissional, é de seu conhecimento que a manobra efetuada poderia causar risco à segurança de pedestres, não por acaso figurando como infração da natureza grave prevista no art. 194 do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, embora não tenha previsto o atropelamento que resultou na morte do Ofendido, pois se assim o fosse estaríamos no terreno do dolo e não da culpa, a conduta do Réu evidenciou o elemento da previsibilidade subjetiva, caracterizado pela imprevisão do previsível. O perdão judicial não encontra previsão legal na legislação penal militar para o delito descrito no art. 206 do Código Penal Militar, sendo contemplada essa hipótese somente nos termos do artigo 121, § 5º, do Código Penal comum, caso em que o Julgador poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, não sendo possível a sua aplicação no âmbito desta Justiça Especializada, por não se tratar de omissão legislativa. A despeito da existência de precedente desta Corte favorável à aplicação dessa medida em caráter excepcional, ainda assim os autos não indicam o preenchimento de tais requisitos, na medida em que o legítimo sofrimento do Réu pelo ocorrido decorreu do fato de que a sua conduta negligente tirou a vida do Civil, o que, por si só, não justifica o perdão judicial. A análise do requerimento defensivo de aplicação da pena em seu patamar mínimo resta prejudicada, na medida em que o Colegiado Julgador de primeiro grau já fixou a pena-base em seu patamar mínimo. O que se identifica na referida dosimetria é que, a despeito da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, na segunda fase é possível observar a incidência da agravante prevista no § 1º do artigo 206 do Código Penal Militar, o que, a toda evidência, foi perfeitamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, visto que o Acusado era um motorista qualificado, ou, como ele próprio declarou em Juízo, profissional. Na espécie, longe de se tratar de omissão legislativa, esta sim que poderia contemplar a possibilidade de aplicação analógica do dispositivo inserido no § 5º do artigo 121 do Código Penal comum, evidencia-se o silêncio eloquente, dadas as particularidades que regem a carreira das armas, bem como os bens jurídicos tutelados pela norma penal castrense, sempre em harmonia com os Postulados de índole constitucional da Hierarquia e da Disciplina. Segundo o entendimento reiterado desta Corte Castrense, o reconhecimento da atenuante da confissão prevista na alínea d do inciso III do artigo 72 do Código Penal Militar deverá ser levado a efeito quando a autoria do crime for ignorada e imputada a outrem, fato que não ocorreu no caso em exame. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria (STM; APL 7000630-12.2021.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 24/10/2022; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 206 DO CPM. HOMICÍDIO CULPOSO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. ELEVADO GRAU DE CULPABILIDADE DO AGENTE. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, INCISO "II", ALÍNEA "L", DO CPM. TERCEIRA FASE. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 206 DO CPM. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. DECISÃO POR MAIORIA.

No crime de homicídio culposo, em que o resultado morte foi ocasionado por uma soma de condutas negligentes e imprudentes praticadas pelo agente, que, ao retirar sua arma de fogo não realizou o procedimento de segurança necessário para manuseá-la, a segurava pelo guarda-mato no momento do disparo, e, em uma brincadeira, apontou a arma para a cabeça da vítima, provocando a sua morte, a gradação de sua culpabilidade deve ser elevada, diante do alto grau de descuido com o bem jurídico violado. Ademais, estando o militar de serviço no momento da prática delitiva, deve incidir a agravante do art. 70, inciso II, alínea L (estando de serviço), ainda que se trate de crime culposo, porquanto a agravante tem natureza objetiva. Igualmente, correta a aplicação da causa de aumento prevista no § 1º do art. 206 do CPM (inobservância de regra técnica), já que o agente, descumprindo normas técnicas de manuseio de armamento, ocasionou a morte da vítima, razão pela qual se aumentou a pena na fração de 1/3, conforme dispõe o art. 73 do CPM. Sentença a quo mantida. Não provimento do recurso. Decisão por maioria (STM; APL 7000589-45.2021.7.00.0000; Tribuinal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 29/09/2022; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 206 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS. SANGRAMENTO INTENSO. PASSIVIDADE DO MÉDICO RESPONSÁVEL. MANUTENÇÃO. MEDIDAS CONSERVADORAS. INFRUTÍFERAS. RETARDO. ADOÇÃO. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. REINTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INOBSERVÂNCIA. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESULTADO MORTE. CONDUTA CULPOSA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA.

Incorre no crime de homicídio culposo médica que, apesar de informada sobre o quadro clínico da vítima, adota, por período considerado longo, postura conservadora e prescreve, apoiada na literatura médica, ingestão de alimentos gelados para conter o sangramento, procedimentos esses que, desde o início, mostraram-se ineficazes. Com essa postura, retardou a necessária reintervenção cirúrgica e, assim, concorreu para o resultado morte da vítima por ‘choque hipovolêmico, devido a pós-operatório de amigdalectomia. ’, conforme atestado de óbito assinado pela própria acusada. Exames periciais considerados suficientes como meio de prova, tendo em vista a confecção do respectivo laudo, no curso do inquérito policial militar, por peritos idôneos e compromissados, os quais, com obediência às formalidades previstas em Lei, responderam, de forma clara e objetiva, aos quesitos ora formulados pela autoridade militar e pelas partes com base no prontuário médico da vítima, nos relatórios de ocorrências, nos exames laboratoriais e nos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, tudo em total consonância com os artigos 314 a 319 do Código de Processo Penal Militar. Provimento do apelo do Ministério Público Militar. Reforma da sentença absolutória. Decisão por maioria. (STM; APL 7000357-33.2021.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; Julg. 02/08/2022; DJSTM 13/09/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTS. 206, § 2º, E 210, C/C O ART. 79, TODOS DO CPM). AFOGAMENTOS OCORRIDOS DURANTE EXERCÍCIO MILITAR. TRÊS RÉUS CONDENADOS E DOIS ABSOLVIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMETOS APÓS FIM DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PELA PENA IN CONCRETO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA IN ABSTRATO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 210 DO CPM. RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIMIE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO A DOIS APELOS DEFENSIVOS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO DE UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 324 DO CPM. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO MPM. APENAS PARA MAJORAR DAS PENAS DE DOIS ACUSADOS. MANTIDA A DECISÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS ABSOLVIDOS.

1. Trata-se de três homicídios culposos e de uma lesão corporal culposa, decorrentes de afogamentos ocorridos durante exercício realizado em campo de instrução, envolvendo militares do 21º Depósito de Suprimento, Organização Militar do Exército Brasileiro, sediada em São Paulo/SP. 2. Na hipótese, cuida-se de três apelos interpostos pelas respectivas Defesas dos três Réus condenados pelo Colegiado a quo e um apelo interposto pelo Ministério Público Militar, objetivando a majoração das penas dos três Réus condenados e a reforma da Sentença para a condenação dos 2 (dois) Acusados absolvidos. 3. A arguição de nulidade da juntada de documentos, que teria sido feita de forma tardia, não prospera, eis que se trata de mera reinserção de documentos legitimamente produzidos que já constavam do acervo probatório original, os quais, inclusive, eram do conhecimento das partes. Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. 4. Extinção da punibilidade pela prescrição com base na pena aplicada em relação ao crime de lesão corporal, suscitada pela Defesa do 3º condenado, mas com possibilidade de extensão aos demais Acusados, se acolhida. No caso, houve recurso de Apelação interposto pelo Parquet Castrense, objetivando exatamente aumentar o quantum de pena aplicada, não havendo que se falar na existência de pena in concreto transitada em julgado para o Órgão ministerial. Preliminar de prescrição rejeitada por unanimidade. 5. A Defesa do primeiro condenado suscitou, sob a alegação de se tratar de Réu menor de 21 anos de idade na ocasião dos fatos, a extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos crimes pelos quais foi condenado. Tal pleito foi analisado tão somente com base na pena in abstrato, considerando que, em relação à pena em concreto, tal passibilidade foi rechaçada na preliminar anterior. Restou claro que, em relação ao crime de lesão corporal culposa (art. 210 do CPM), imputado ao Réu, menor de 21 anos de idade, mesmo que fosse acolhido o Apelo do MPM e aplicada a pena máxima de 1 (um) ano, ainda assim, não seria possível evitar a extinção da punibilidade. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva acolhida quanto ao crime do art. 210 do CPM tão somente em relação ao Apelante menor de 21 anos de idade ao tempo do crime. Decisão unânime. 6. Mérito. Fatos imputados na Exordial Acusatória devidamente comprovados no conjunto probatório coligido aos autos. Autoria e materialidade comprovadas, restando incontroversa a aderência ao liame subjetivo em relação aos dois primeiros condenados na 1ª Instância (um ex-Soldado e um ex-Cabo). Todavia, em relação ao terceiro Réu condenado (ex-Tenente), está comprovada que não houve a sua participação no resultado, eis que a ação dos seus subordinados condenados, em contrariedade à ordem legítima dada pelo ex-oficial, rompe com o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, não havendo, na espécie, qualquer possibilidade de previsibilidade do fato. Por outro lado, os autos evidenciam uma série de normas, de diligências e de cuidados de responsabilidade do instrutor (exTenente), que se tivessem sido atendidos poderiam ter dificultado a prática do ato ilegal perpetrado pelos outros dois Acusados condenados, sendo o caso de desclassificação da conduta para o delito do art. 324 do CPM. Negado provimento aos Apelos das Defesas do 1º e do 2º condenados. Decisões Unânimes. Provimento parcial da Defesa do 3º condenado, para reformar a Sentença e condená-lo, por desclassificação, como incurso no art. 324 do CPM, declarando-se extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto. Decisão por maioria. 7. Assiste razão ao Órgão ministerial quando questiona o patamar fixado na pena-base do homicídio culposo. In specie, ganha relevo a circunstância de que, em decorrência das condutas do 1º e do 2º condenados, ao menos, três famílias foram emocionalmente afligidas com a perda de seus entes queridos, o que impõe o dever de justa punição. Assim, não se justifica o reduzido distanciamento do patamar mínimo operado pelo Juízo de piso, devendo a pena ser majorada. Quanto ao 3º condenado, não assiste razão do MPM, em face do disposto no item anterior. 8. Em relação aos dois Réus absolvidos na 1ª Instância, há de se manter a decisão absolutória, uma vez que não se vislumbra qualquer liame subjetivo e nexo de causalidade entre a ação/omissão e o fato imputado na Denúncia. Apelo ministerial desprovido. Decisão por maioria. 9. Recurso Ministerial provido parcialmente, apenas para a majoração das penas aplicadas aos 1º e 2º condenados, em relação ao crime de homicídio culposo (art. 206, § 2º, do CPM). Decisão por maioria. (STM; APL 7000366-29.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 05/04/2022; Pág. 7)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO (CPM, ART. 206, § 1º, POR DUAS VEZES).

Sentença de parcial procedência. Recurso do acusado manfred. Pedido de absolvição. Alegação de inexistência de provas. Inviabilidade. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Negligência configurada. Bombeiro militar comandante da operação que encerrou atendimento de ocorrência de incêndio sem realizar corretamente o trabalho de rescaldo e que deixou o local sem que todas as escotilhas estivessem abertas. Falta de cautela, atenção e diligência que, diante do fenômeno do backdraft, resultou na morte de dois civis, os quais tiveram acesso permitido à zona quente para fins de limpeza e que procederam à retirada de uma das escotilhas. Réu que podia e deveria ter agido de maneira diferente, sendo inegável que negligenciou o gerenciamento de riscos. Condenação mantida. Dosimetria. Segunda fase. Pleito de afastamento da agravante do § 1º do art. 206 do CPM. Não acolhimento. Inobservância de regra técnica de profissão caracterizada. Terceira fase. Pretensa exclusão da causa de aumento de pena do § 2º do art. 206 do CPM. Insubsistência. Negligência que acarretou a morte de mais de uma vítima. Prequestionamento. Desnecessidade de abordagem expressa acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Razões de convencimento devidamente expostas e fundamentadas. Precedente. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0000233-16.2016.8.24.0091; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 03/02/2022)

 

APELAÇÃO. DEFESA. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE OCORRIDO NO PARQUINHO INFANTIL LOCALIZADO NO INTERIOR DA OM. MORTE DE CRIANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO E DA PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO.

1. Não há o cometimento do delito previsto no art. 206, caput, do CPM, quando não é possível demonstrar a ocorrência de conduta imprudente, negligente ou imperita, bem como a previsibilidade do resultado. 2. Ausentes os elementos formadores do crime de homicídio culposo, concernentes na inobservância do dever objetivo de cuidado e na previsibilidade objetiva, a absolvição é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000262-37.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 12/11/2021; Pág. 2)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 206 DO CPM. HOMÍCIDIO CULPOSO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO TIPO PENAL CULPOSO. AUSÊNCIA DE CAUTELA. PREVISIBILIDADE OBJETIVA. CULPA IN OMITTENDO. RECURSO NÃOPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DECISÃO POR MAIORIA.

1. As imagens do local retiradas do site Google Earth e incluídas nos autos da apelação não tiveram o condão de surpreender ou prejudicar as teses defensivas anteriormente apresentadas em momentos processuais abertos às partes, o que afasta a preliminar de nulidade do processo a partir da inclusão das imagens nos autos. Preliminar de nulidade por ofensa ao contraditório e a ampla defesa rejeitada por unanimidade. 2. Ao atirar com munição real a esmo, em linha reta, mesmo tendo conhecimento de que existia uma patrulha de sua OM em atuação naquele perímetro, o Embargante agiu de forma imprudente, precipitada e sem a devida cautela exigível de um militar que se encontrava na condição de Oficial de Serviço de uma Organização Militar do Exército brasileiro, culminando com a morte de um colega de farda. 3. O crime culposo atende aos seguintes elementos: Conduta voluntária, inobservância do dever de cuidado, resultado naturalístico involuntário, nexo causal, tipicidade da conduta culposa e previsibilidade objetiva, requisitos presentes na conduta do Embargante. 4. Independentemente da tese ofertada pela defesa ao questionar as condições de visibilidade, a conduta encontra-se balizada na tipificação culposa pela deflagração de tiros sem qualquer cautela com o resultado morte. 5. Não foram trazidos aos autos provas de excludentes de culpabilidade ou de ilicitude. 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão por maioria (STM; EI 7000830-53.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 27/08/2021; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DEFESA. EMBRIAGUEZ NO SERVIÇO. ART. 202 DO CPM. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. ART. 206, § 2º, DO CPM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Hipótese de condenação de ex-Sd Ex por ter se apresentado em serviço embriagado, após passar a noite em claro e, em seguida, conduzido veículo que se encontrava sob a administração militar, em estado de ebriez, gerando acidente automobilístico, que ocasionou o óbito de um militar e lesões corporais diversas em vários passageiros da viatura. O crime de embriaguez no serviço restou devidamente evidenciado, em face da presença dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal capitulado no art. 202 do Código Penal Militar, conforme balizada prova colhida na instrução criminal. Conforme orientação jurisprudencial desta Justiça Especializada, o laudo pericial não é essencial quando se verificam outros meios para se atestar o estado de embriaguez. No tocante ao delito de homicídio culposo, a autoria e a materialidade foram amplamente demonstradas pelas fartas provas testemunhais e materiais produzidas no IPM e na fase processual. A conduta imprudente restou devidamente delineada, pois, embora tivesse conhecimento de estar escalado para o serviço, o Apelante não adotou a cautela necessária, à qual alude o dever de cuidado objetivo. Deixou de guardar o mínimo de repouso noturno para o desempenho de sua missão no dia seguinte e transportou a viatura no percurso entre dois Municípios com diversos passageiros a bordo. Certa é a existência da previsibilidade objetiva, traduzida na possibilidade de um homem médio antever a ocorrência do resultado naturalístico, revelando a culpa consciente do agente. Carece de respaldo jurídico a alegação defensiva de ter o Apelante agido sob o manto da obediência hierárquica. Para a incidência da referida excludente de culpabilidade, a ordem emanada do superior hierárquico haveria de ser ilegal, o que não se constatou nos presentes autos, mediante farta prova testemunhal. O réu optou, livremente, por se omitir do seu dever de informar que não se encontrava em condições de executar a missão legitimamente transmitida. Ademais, conforme demonstrado na Sentença, a referida excludente de culpabilidade não se coaduna com os crimes de natureza culposa, nos quais inexistem a consciência e a vontade de praticar um fato típico. Acertada a incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 206 do CPM, sendo necessário ressaltar que a citada norma não exige que as lesões corporais ocasionadas nas vítimas apresentem natureza grave ou gravíssima. A Sentença fixou a reprimenda de forma adequada e coerente com a regra do sistema trifásico, de modo que não se vislumbra o alegado bis in idem na dosimetria da pena. Correta é a exasperação da sanção de partida quanto à extensão do dano, o que não exclui a incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 206 do CPM. Apelação desprovida. Decisão unânime. (STM; APL 7000435-61.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 08/06/2021; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 205 C/C O ART. 206, CAPUT, AMBOS DO CPM. HOMICÍDIO CULPOSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PREVISIBILIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA.

I - O crime culposo consiste em uma conduta voluntária que realiza um fato ilícito não desejado pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado. II - São elementos do delito culposo a conduta humana voluntária, a violação de um dever de cuidado objetivo, o resultado naturalístico, o nexo causal, a previsibilidade e a tipicidade. III - No presente caso, vislumbra-se tanto uma previsibilidade objetiva como subjetiva da possibilidade de que a conduta do Acusado poderia atingir outro militar durante o exercício, a partir do momento em que era realizado com uma arma e munição real e que o Acusado efetuou disparos em direção ao interior da pista em contrariedade ao que lhe fora instruído nos treinamentos Apelo conhecido e provido. Decisão Majoritária. (STM; APL 7000341-16.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 24/03/2021; DJSTM 12/04/2021; Pág. 6)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 206, § 1º, CPM). APELOS RECÍPROCOS. DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO E DA DEFESA PLEITEANDO ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME. PROVAS HARMÔNICAS E COESAS A DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO ÓBITO DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. NÍTIDO NEXO CAUSAL ENTRE A FALTA DE DILIGÊNCIA E CAUTELA POR PARTE DO RÉU E O RESULTADO MORTE OCORRIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU.

1. A prova dos autos - testemunhal, pericial e documental - e a inequívoca inobservância de regra técnica de profissão, deixa incontestes a autoria e a materialidade delitivas, inexistindo dúvida quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado delituoso provocado. 2. A imprudência e imperícia restaram caracterizadas no momento em que o réu com uma das mãos puxa para trás a touca da blusa de moletom de um garoto, enquanto que com a outra mão - com a qual empunhava a pistola. 40 - puxa para trás a gola da camisa da vítima, circunstâncias em que ocorre o disparo fatal. 3. Proceder que se mostrou totalmente equivocado e contrário ao Procedimento Operacional Padrão (POP) para este tipo de abordagem. 4. Inexistência de disparo involuntário e acidental, supostamente determinado por solavanco da vítima, associado ao uso de arma supostamente mal projetada. 5. A arma de fogo específica utilizada pelo réu na data dos fatos foi submetida à perícia oficial, não sendo detectado nenhum defeito. Confirmou-se que a arma estava em perfeito estado, sem qualquer defeito em seu sistema de segurança. 6. Ainda que o réu em momento algum tenha desejado contribuir para o evento morte, é nítido o nexo causal entre a sua conduta, claramente imprudente (prática de ato perigoso) e imperita (falta de aptidão técnica ao deixar de observar regra técnica da profissão), e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável, sobretudo pelo denunciado, que à época era policial militar, cujo treinamento lhe confere um grau de diligência e perspicácia acima da média comum da sociedade. 7. Dosimetria da pena. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena elevada acima do mínimo tendo em vista o modo de execução do crime (abordagem açodada e inconsequente) e a extensão do dano (foi ceifada precocemente a vida de um adolescente de quinze anos por um agente do Estado). Reconhecimento da agravante genérica pelo fato de o réu estar de serviço (art. 70, II, l, CPM), haja vista que, in casu, tal circunstância (de o agente estar de serviço) não se revelou como elementar do tipo penal do homicídio culposo praticado. O status de serviço, na hipótese, não compõe o tipo incriminador, cabendo, portanto, o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria. Na terceira fase, incidência de causa de aumento prevista no § 1º do art. 206 do CPM diante da inequívoca comprovação de inobservância de regra técnica de profissão. 8. Apelo ministerial provido e apelo defensivo improvido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo defensivo e dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007915/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 28/07/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. LESÃO CORPORAL (ART. 209 DO CPM). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA QUE RECAI SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO POLICIAL E AS LESÕES APRESENTADAS PELA VÍTIMA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA. PUNIÇÃO DO FATO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. REMESSA DOS AUTOS PARA A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR SE ASSIM NÃO O FEZ. DECISÃO UNÂNIME.

1. A análise crítica e atenta da prova angariada nos autos leva à dúvida insuperável que recai sobre o nexo de causalidade entre a ação do policial e as lesões apresentadas pela vítima, mais especificamente no tocante a conduta e o resultado, uma vez que não emergiu dos autos prova segura de que a agressão perpetrada pelo acusado provocou aqueles ferimentos detectados no laudo pericial. 2. Não havendo segurança para afirmar o momento exato da ocorrência das ofensas físicas que foram apontadas no aecd, torna-se impositivo alcançar o benefício da dúvida ao acusado, inviabilizando a sua condenação pelo delito de lesão corporal previsto no art. 209, "caput", do CPM, diante da ausência de comprovação material necessária para a configuração do aludido crime. 3. Em não havendo resultado físico comprovado, com relação ao tapa desferido pelo policial, impende a reclassificação da conduta para a lesão corporal de natureza levíssima, prevista no art. 206, § 6º, do CPM, sendo cabível a punição deste fato em âmbito administrativo. 4. O pleno decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo defensivo, absolvendo-se o réu com fundamento no art. 439, "e", do CPPM, por não existirem provas suficientes para condenação do crime de lesão corporal de natureza leve (art. 209, "caput", do CPM), reclassificando a conduta para infração disciplinar, nos termos do art. 209, § 6º, do CPM; com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao corregedor-geral da Brigada militar para a autoridade administrativa aplicar a sanção administrativa se assim não o fez. (TJM/RS, apcr nº 1000152-55.2018.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 18/12/2019) (TJMRS; ACr 1000152-55.2018.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 18/12/2019)

 

POLICIAL MILITAR. POLICIAL DENUNCIADO PERANTE O MM JUÍZO DA PRIMEIRA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 206, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TER COMETIDO O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, E NO MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.

Restou abundantemente demonstrado nos autos, a autoria, a materialidade, assim como a culpabilidade do acusado, porquanto faltou com o dever de cautela e atenção, previstos na legislação vigente, negligência esta geradora do acidente que provocou o disparo da arma e via de consequência, teve a morte trágica de um policial militar como resultado. Recurso defensivo limita-se à reapreciação do mérito, já discutido e avaliado em primeiro grau. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida, com base na pena in concreto, pelo lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Reconhecida a prescrição retroativa. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em acolher a matéria preliminar arguida e dar provimento ao apelo, reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o e. juiz Silvio Hiroshi Oyama, que afastava a matéria preliminar e negava provimento ao apelo, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 007645/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 08/08/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 206 DO CPM. DELITO DE TRÃNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO CPJ. MAIORIA. RAZÕES DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEITADA. UNÂNIMIDADE. SÚMULA 06 STJ. LEI FEDERAL 13.491/17. VELOCIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. ULTRAPASSAGEM NO MOMENTO DO ACIDENTE NÃO COMPROVADA. RELATADOS DEFEITOS NA PISTA. DEPOIMENTOS TÉCNICOS. TESTEMUNHAS OCULARES. DÚVIDAS QUANTO A CULPABILIDADE DO MILITAR ESTADUAL. ABSOLVIÇÃO. ALÍNEA "E", ART. 439 DO CPPM. MAIORIA.

1. Acidente de trânsito envolvendo viatura militar e veículo civil, ocasião em que a viatura invadiu a pista de rolamento de sentido contrário e colidiu com ônibus que transportava trabalhadores de empresa privada. 2. Laudo técnico e depoimentos de policiais rodoviários federais, que atenderam a ocorrência, de caminhoneiro, que se deslocava no mesmo sentido da viatura, e de tripulante de veículo particular, que se deslocava no mesmo sentido do ônibus abalrroado, dão conta de que a velocidade empregada nos veículos envolvidos no acidente não era superior à permitida na via e de que não teria ocorrido ultrapassagem no momento do acidente. 3. As provas acostadas são coesas em afirmar que havia muita água na pista no momento do acidente. Policial rodoviário federal destaca que defeitos no pavimento ocasionaram acidentes similares no mesmo local em período próximo a data do fato. 4. Restaram dúvidas quanto à imprudência e culpa do réu pelo acidente, morte e lesões ocasionadas. 5. Absolvição por insuficiência de provas quanto à culpa do militar estadual condutor da viatura, com fulcro na alínea "e" do art. 439 do CPPM. Apelo defensivo provido por maioria. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000257-72.2017.9.21.0000. Relator original: Juiz militar antônio carlos maciel rodrigues. Relator para o acórdão: Juiz militar fábio duarte fernandes. Julgamento: 28/03/2018). (TJMRS; ACr 1000257/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 28/03/2018)

 

POLICIAL MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ART. 206, "CAPUT" DO CPM. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. ALEGADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTADAS. MATERIALIDADE. COMPROVADA. RÉU QUE DESRESPEITA PARADA OBRIGATÓRIA. DEVER DE CUIDADO. AUTORIA. RECONHECIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

O Supremo Tribunal Federal em vários julgados, reconheceu a competência da Justiça Militar Estadual, ainda que com vítima civil, para processar e julgar delitos militares culposos, decorrentes de acidente de trânsito. Policial militar que desrespeita parada obrigatória ao adentrar a rotatória, sem a devida segurança e cautela, age de forma imprudente, devendo ser responsabilizado pelo homicídio culposo, decorrente do acidente a que deu causa. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007360/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 10/08/2017)

 

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. POLICIAL MILITAR, DE SERVIÇO, EM PERSEGUIÇÃO A SUSPEITO E CONDUZINDO A VIATURA, COLOCA A ARMA PARA FORA DO CARRO E EFETUA DISPARO DE ARMA DE FOGO, VITIMANDO TERCEIRA PESSOA E A LEVANDO A ÓBITO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO, COM INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. ART. 206, §1º DO CPM. ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS COM INÚMEROS ELOGIOS PRÓPRIOS DA ATUAÇÃO DO SERVIÇO POLICIAL MILITAR E DUAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES NÃO JUSTIFICAM NEM LEGITIMAM O REPROVÁVEL AGIR CRIMINOSO. CONDUTA GRAVE DO REPRESENTADO QUE JUSTIFICOU A CONDENAÇÃO CRIMINAL E QUE REVELA PERFIL INCOMPATÍVEL COM A PERMANÊNCIA NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR PAULISTA. A PRECEDENTE DEMISSÃO DO REPRESENTADO POR PROCESSO DISCIPLINAR NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO MÉRITO DA REPRESENTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Representação para Perda de Graduação - Policial Militar, de serviço, em perseguição a suspeito e conduzindo a viatura, coloca a arma para fora do carro e efetua disparo de arma de fogo, vitimando terceira pessoa e a levando a óbito - Condenação pelo delito de homicídio culposo, com inobservância de regra técnica de profissão - art. 206, §1º do CPM - Assentamentos Individuais com inúmeros elogios próprios da atuação do serviço policial militar e duas punições disciplinares não justificam nem legitimam o reprovável agir criminoso - Conduta grave do representado que justificou a condenação criminal e que revela perfil incompatível com a permanência nos quadros da Polícia Militar paulista - A precedente demissão do representado por processo disciplinar não impede a análise do mérito da representação - Representação julgada procedente. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Paulo Prazak, com declaração de voto, e Avivaldi Nogueira Junior, que a julgavam improcedente. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; PGP 001587/2016; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 23/11/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 206 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

1. Comete o delito previsto no art. 206 do CPM, policial militar que, de serviço, visando proceder a revista pessoal, coloca sua pistola em coldre aberto junto a colete balístico, ensejando que ela caia no solo e dispare, atingindo o revistado e causando seu óbito. 2. A tese defensiva de eventual defeito ou falha mecânica na arma não tem suporte nos autos, uma vez que o laudo pericial sustenta que as peças constituintes dos seus mecanismos de disparo, repetição e segurança encontram-se presentes, ajustadas e atuantes. 3. Inviável o disparo acidental da pistola, pois todo e qualquer tiro produzido será sempre precedido de acionamento do gatilho. 4. A pistola se constitui em equipamento seguro, porquanto construído de forma a não permitir disparos em caso de quedas ao solo. 5. A prova é suficiente e idônea para compor um juízo de certeza, composta por perícia da arma, no laudo de necropsia e nos testemunhos coligidos, que demonstram, de forma inconteste, os fatos imputados ao apelante. 6. O instituto do perdão judicial não é aplicável ao caso em concreto, por ausência de previsão legal. 7. Apelo defensivo improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 517-57.2014.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 24/04/2014). (TJMRS; ACr 1000517/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 24/04/2014)

 

POLICIAL MILITAR. POLICIAL DENUNCIADO PERANTE O MM JUÍZO DA PRIMEIRA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 206, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TER COMETIDO O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 439, ALÍNEA "E" DO CPPM. RESTOU ABUNDANTEMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS, A AUTORIA, A MATERIALIDADE, ASSIM COMO A CULPABILIDADE DO ACUSADO, PORQUANTO FALTOU COM O DEVER DE CAUTELA E ATENÇÃO, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, NEGLIGÊNCIA ESTA GERADORA DO ACIDENTE QUE PROVOCOU O ATROPELAMENTO E VIA DE CONSEQUÊNCIA, TEVE A MORTE TRÁGICA DE UM POLICIAL MILITAR COMO RESULTADO. RECURSO DEFENSIVO LIMITA-SE À REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO, JÁ DISCUTIDO E AVALIADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO PROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA.

POLICIAL MILITAR. Policial denunciado perante o MM Juízo da Primeira Auditoria desta Justiça Militar do Estado, como incurso nas sanções dos artigos 206, "caput", do Código Penal Militar, por ter cometido o crime de homicídio culposo. Sentença condenatória. Apelação. Alegação de falta de provas e pedido de absolvição, nos termos do art. 439, alínea "e" do CPPM. Restou abundantemente demonstrado nos autos, a autoria, a materialidade, assim como a culpabilidade do acusado, porquanto faltou com o dever de cautela e atenção, previstos na legislação vigente, negligência esta geradora do acidente que provocou o atropelamento e via de consequência, teve a morte trágica de um policial militar como resultado. Recurso defensivo limita-se à reapreciação do mérito, já discutido e avaliado em primeiro grau. Recurso não provido. Mantida a Sentença. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006493/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 25/07/2013)

 

POLICIAL MILITAR. DENÚNCIA IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 206, "CAPUT", DO CPM). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR AO TRANSITAR NA FAIXA CONTRÁRIA DE DIREÇÃO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O IMPACTO COM A VIATURA E O RESULTADO MORTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME

POLICIAL MILITAR - Denúncia imputou ao réu a prática do crime de homicídio culposo (art. 206, "caput", do CPM) - Sentença Condenatória - Apelo defensivo pugnando pela absolvição sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima - Impossibilidade - Imprudência do condutor ao transitar na faixa contrária de direção - Relação de causalidade entre o impacto com a viatura e o resultado morte - Improvimento do recurso - Votação unânime Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006368/2011; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 13/11/2012)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AFASTAMENTO. TEMPESTIVIDADE. MERA ADEQUAÇÃO DOS FATOS À TIPIFICAÇÃO PENAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. APELO IMPROVIDO.

Policial militar em folga que, após ingestão de bebida alcoólica e na condução de veículo, veio a colidir com motocicleta, causando lesões corporais nos ocupantes, também policiais militares, culminando no falecimento de um deles, em razão dos ferimentos. Nulidade afastada à vista de desclassificação do homicídio simples para sua forma culposa, a pedido ministerial, operada na fase processual adequada, não havendo violação ao artigo 437 do CPPM. Prova vasta, com plena demonstração da autoria e nexo causal. Condenação mantida. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, DECRETANDO, POR MAIORIA (2X1), DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 210, §1º, DO CPM, NOS TERMOS DO ARTIGO 125, §1º, DO MESMO CÓDIGO. VENCIDO NESTE PARTICULAR O E. JUIZ RELATOR, QUE RECONHECIA APENAS A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA QUANTO AO MESMO DELITO. MANTIDA POR UNANIMIDADE A CONDENAÇÃO QUANTO AO ARTIGO 206, DO CPM". (TJMSP; ACr 006202/2010; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 14/04/2011)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MILICIANO NA CONDUÇÃO DE VIATURA. IMPRUDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AOS CUIDADOS EXIGIDOS. PREVISIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DANOSA. MESMA AÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO COM MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO NECROSCÓPICO E EXAME DE CORPO DE DELITO CONCLUSIVOS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS CONSENTÂNEAS COM OS FATOS APURADOS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO A SER RECONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO.

Homicídio culposo com multiplicidade de vítimas, delito inserto no art. 206, § 2º do CPM. Inobservância aos cuidados exigidos pela profissão de policial militar. Responsabilidade penal do apelante que se enquadra perfeitamente aos crimes culposos. Materialidade do delito evidenciada por meio de laudo necroscópico e exames periciais, que atestam lesões de natureza leve. Autoria delitiva comprovada pela uniformidade dos depoimentos das vítimas, tanto na fase inquisitorial como em juízo. Condenação mantida. Impossibilidade de redução da pena, em face de inexistência de causa excludente a ser considerada. Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 005661/2007; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 26/05/2009)

 

APELAÇÕES. MPM. DEFESA. ART. 206, § 2º, DO CPM. HOMICÍDIO CULPOSO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. MORTE E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMADA. CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. REDUÇÃO DO QUANTUM. DECORRÊNCIA. QUANTIDADE. DESFECHOS NOCIVOS. DIMINUIÇÃO PENA IMPOSTA. PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS. DECISÕES UNÂNIMES.

Amolda-se à figura típica prevista no art. 206, § 2º, do CPM a conduta de instrutores que, ao descumprirem normas de segurança, extrapolaram o limite do bom senso ao permitir que diversos instruendos prosseguissem com o treinamento em túnel de gás completamente selado, mesmo após os primeiros sinais de eventual situação de risco à integridade física dos participantes, ocasionando a morte e a lesão corporal de dois militares. A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 206 do CPM deve ser fixada em 1/6 (um sexto) quando o resultado danoso for consubstanciado em uma morte e uma lesão corporal, sendo o patamar aumentado conforme a quantidade e a gravidade dos eventos nocivos. Provimento parcial aos apelos defensivos e ministerial. Decisões unânimes (STM; APL 7000812-03.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 23/10/2020; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 206, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DE CIVIS EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DOS REQUISITOS DO DELITO CULPOSO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA E AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE.

A Lei nº 13.774/2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar, atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar, restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. O Acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 206 do Código Penal Militar em circunstâncias que encontram perfeita adequação na dicção do artigo 9º, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar, c/c o art. 27 da LOJM, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito, tendo sido levado a efeito pelo Conselho Permanente de Justiça, pois, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por maioria. Em consequência do comando constitucional insculpido no art. 124 da Carta Magna, a competência da Justiça Militar da União é aferida no momento em que ocorre a subsunção da conduta ao preceito penal incriminador, independentemente da condição de militar ou de civil do agente que pratica o delito, sem que se possa alegar eventual violação ao Princípio do Juiz Natural, tampouco da Convenção Americana de Direitos Humanos. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. A conduta do Réu contrariou as normas de segurança para o manuseio de armamento e também o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAer), os quais estabelecem as situações e os procedimentos a serem adotados pelos militares de serviço. Nessas circunstâncias, evidencia-se a ausência do dever de diligência exigido pela norma, o qual restou consubstanciado pela imprudência (prática de um fato perigoso) ou pela negligência (ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado), caracterizando-se a presença da inobservância do cuidado objetivo. A aferição dos requisitos da previsibilidade objetiva e subjetiva pressupõe o exame de qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento diante da situação concreta, sendo que, em relação à primeira, questiona-se a possibilidade de antevisão do resultado, está de caráter genérico. O perdão judicial não encontra previsão legal na legislação penal militar para o delito descrito no art. 206 do Código Penal Militar, sendo contemplada essa hipótese somente nos termos do artigo 121, § 5º, do Código Penal comum, caso em que o Julgador poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, não sendo possível a sua aplicação no âmbito desta Justiça Especializada por não se tratar de omissão legislativa. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000279-73.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; DJSTM 09/10/2020; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 206, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO OBSERVADO. NEXO CAUSAL AUSENTE. CASO FORTUITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Consoante definição doutrinária, o crime culposo, dentre vários elementos necessários para sua configuração, demanda uma ação voluntária do agente, por meio da qual esse transgrida um dever objetivo de cautela na situação em que esteja inserido. Além disso, tal ação há de produzir um resultado involuntário, porém previsível, ligado por um nexo de causalidade com a conduta imprudente, imperita ou negligente do agente. II - No caso concreto, sustentou-se o descumprimento com o dever objetivo de cautela ao trafegar imprudentemente, de forma que concorreu para ocorrência do homicídio culposo. Entretanto, o arcabouço probatório não permitiu deduzir que tenha o Réu agido com infringência a um dever objetivo de cuidado, nem mesmo que sua ação na direção tenha sido voluntária e, portanto, que tenha nexo causal com a morte ocorrida. III - Nesse sentido, demonstrou-se que trafegava dentro das normas de trânsito para a via, bem como que o movimento que efetuou para desviar de um animal na pista, logo antes do sinistro, fora um ato de reflexo, de modo que não se pode atribuir uma conduta voluntária para a ocorrência do acidente, mas sim uma reação decorrente de caso fortuito. lV - Confrontado com essa ausência de provas capazes de sustentar um édito condenatório, forçosa a aplicação do princípio in dubio pro reo, razão pela qual se mantém a Sentença recorrida na sua integralidade. V - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000104-79.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 03/07/2020; Pág. 5)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 205, CAPUT, O CPM. PREVALÊNCIA DA TESE DIVERGENTE. CONDENAÇÃO, POR DESCLASSIFICAÇÃO, COMO INCURSO NO ART. 206, § 1º, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

O Embargante, de forma livre e consciente, mesmo após quase 3 (três) anos de serviço militar e conhecedor dos perigos decorrentes da utilização de uma arma de fogo municiada, veio a manuseá-la, direcionando-a no rumo da região toráxica da vítima, desferindo o tiro fatal. O Embargante não se importou com o possível resultado. O elemento subjetivo do delito encontra-se indiscutivelmente comprovado; ou seja, o Militar atuou com livre consciência e plena vontade, mesmo sendo conhecedor da ilegalidade e da ameaça de suas ações, bem como ao não conter seus impulsos, a partir do momento em que apontou e apertou o gatilho de uma arma abastecida, vindo a efetivar o disparo mortal. Os atos praticados pelo Embargante configuram claramente o dolo eventual, já que mesmo sem querer efetivamente o resultado, por não serem desafetos, assumiu o risco de produzi-lo, atuando com total desprezo à vida de um companheiro de farda, aviltando um dos maiores bem juridicamente tutelados, qual seja, a vida de outro ser humano, uma vez que atirou no rumo do peito da vítima, impossibilitando qualquer tentativa de salvamento. Nos cursos ou nas instruções envolvendo manuseio de armas de fogo, a regra principal, que nunca deve ser descumprida, consiste em tratar todas as armas como se estivessem sempre municiadas, e, mesmo estando descarregadas, as armas devem ser apontadas para uma direção segura, jamais no sentido de outra pessoa, a qual não se queira atingir. A culpa consciente acontece quando o agente, apesar de prever o resultado, acredita francamente na sua não ocorrência, dando seguimento à sua conduta. No presente caso não existe espaço para a aplicação da culpa consciente, já que é impossível que o Embargante não pudesse acreditar, em função de seus conhecimentos, que suas ações poderiam culminar em ferimento ou a morte de um colega de farda, tendo, claramente, assumido o risco de produzir o resultado. A conduta perpetrada revelou-se dolosa, constituindo, assim, o dolo eventual. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000952-03.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 04/12/2019; DJSTM 06/02/2020; Pág. 8)

 

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