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Art 21 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO (ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA E NO ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT RECEBIDO COMO REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REVERSÃO DE JULGAMENTO ESTABILIZADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621 DO CPP. HABEAS CORPUS IMPETRADO AO STJ. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORTE ESTADUAL QUE NÃO SE PRONUNCIOU ACERCA DO CAPÍTULO DA DOSIMETRIA DA PENA NA APELAÇÃO CRIMINAL. PENA-BASE REDUZIDA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 72, II, DO CPM RECONHECIDA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.

O acórdão impugnado perante o Superior Tribunal de Justiça não se pronunciou detidamente sobre as teses defensivas que lhes foram devolvidas no habeas corpus recebido como revisão criminal, assim como a Corte estadual não decidiu sobre as matérias em sede de apelação criminal defensiva, razão pela qual o writ não foi conhecido em razão da supressão de instância, todavia, diante do não pronunciamento acerca do capítulo da dosimetria da pena na apelação criminal, a ordem foi concedida de ofício para que a Corte de origem aferisse a existência de ilegalidade flagrante acerca do tema. A culpabilidade deve mesmo ser neutralizada diante da menor intensidade do dolo na prática da conduta imputada, na medida em que a intimidação se deu em razão do cargo que o executor ocupava (policial militar). Além do mais, o fato de o paciente estar na ocasião dos fatos, lotado na Polícia Militar Ambiental e, por esta razão, exigir-se do mesmo a coibição de prática de crimes ambientais, constitui elemento próprio do tipo penal, caso contrário ele não teria sido condenado pelo crime previsto no art. 305 do Código Penal Militar, que se configura mediante a conduta do agente (militar ou assemelhado, nos termos do artigo 21 do CPM) que exige, direta ou indiretamente, na função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. As consequências do crime, relativo ao dano ambiental, também não pode ser considerado em desfavor do paciente, já que não guardam relação direta com a sua conduta, pois além de ter ocorrido em momento anterior, não foi por ele praticado. Demonstrados nos autos a prática de atos extraordinários ou heroicos na vida castrense do paciente, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 72, II, do Código Penal Militar, porém, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a mesma deixou de ser aplicada, nos termos do art. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda. Presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 84 do Código Penal Militar. (TJMS; HC 1413537-10.2019.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 06/07/2021; Pág. 196)

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. CONCUSSÃO. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 70, II, "L", DO CPM. COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. O crime de concussão configura-se mediante a conduta do agente (militar ou assemelhado, nos termos do art. 21 do CPM) que exige, direta ou indiretamente, na função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Ao descrever a conduta típica, cuidou o legislador de explicitar que o crime se caracteriza ainda que o agente esteja fora da função ou até de a assumir. Tal cuidado traduz a ideia de que o crime pode se afigurar mesmo que a exigência seja feita por agente que ainda não tenha, por questões circunstanciais, a atribuição de praticar o ato que ensejou a intimidação da vítima. 2. O termo "função", descrito no art. 305 do CPM, encerra o conjunto de atribuições exercidas ou a serem exercidas pelo agente e, tal como acontece com o delito previsto no art. 316 do CP, o militar ou assemelhado impõe a outrem a prestação da vantagem indevida e essa pessoa cede à exigência em virtude do medo que a autoridade inerente ao cargo lhe causa. 3. A agravante genérica prevista no art. 70, II, "L", do CPM ("estando de serviço") diz respeito ao efetivo desempenho das atividades relacionadas com a função policial militar, assim como daquelas atividades ligadas ao cumprimento de ordens emanadas de autoridade competente ou de disposições regulamentares características da rotina militar. Há, na ideia referente à expressão contida no art. 70, II, "L", do CPM, um caráter dinâmico, específico e prático, que é percebido pelo comportamento exteriorizado do agente por meio da realização de atos concretos inerentes às suas atribuições em um dado momento. 4. A expressão "em serviço", que também não deve ser confundida com situação de expediente regulamentar, insere-se na hipótese de militar submetido à designação de tarefas não compreendidas dentro do expediente normal, mas prestadas em escala especial. 5. Inexiste óbice para que, nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, seja aplicada a agravante genérica prevista no art. 70, II, "L", do CPM ("estando de serviço"), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial). Precedentes do STF. 6. Embargos não providos. (STJ; EREsp 1.417.380; Proc. 2014/0061271-0; RJ; Terceira Seção; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 08/08/2018; DJE 14/08/2018; Pág. 2110) 

 

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