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Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.
JURISPRUDÊNCIA
INICIALMENTE, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA. 2 O IMPETRANTE, DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 309, (2X) CÓDIGO PENAL MILITAR, SUSTENTOU POSSUIR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE TER NOS AUTOS TEXTOS DA SINDICÂNCIA LIVRES DE DESTAQUES, RESGUARDANDO A IMPARCIALIDADE DOS JULGADORES.
A seu ver, os grifos constantes nos aludidos textos podem influenciar os julgadores no momento da leitura. 3. De acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, assim como da análise dos textos, em que pese haver nas referidas páginas grifos, não se trata de rasuras, tampouco emendas ou a inclusão de um dos elementos inadmissíveis no processo, consoante os termos do art. 211, do CPC. Não há nada a prejudicar, ou influenciar a intelecção dos julgadores. 4. Ao contrário do que alega o impetrante, não se vislumbra que os referidos grifos sejam capazes de influenciar julgadores, revelando-se desnecessária a substituição requerida e indeferida pela autoridade apontada como coatora. O impetrante não demonstrou a pretensão deduzida, qual seja, que o indeferimento do seu pleito, para substituir as páginas, tenha importado em alguma ilegalidade, ou abuso de poder. 5. Portanto, prescindível a substituição das folhas da sindicância para assegurar a imparcialidade da decisão do Conselho de Justiça Militar, que terá a oportunidade de apreciar as provas relativas à sua acusação por ocasião da audiência de instrução e julgamento. 6. Não subsiste qualquer ilegalidade ou arbitrariedade por parte da autoridade apontada como coatora. 7. Ausência de direito líquido e certo. 8. Segurança denegada. (TJRJ; MS 0038597-04.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 10/12/2021; Pág. 216)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DO CPC/15. ARREMATAÇÃO. PROCESSAMENTO. VIGÊNCIA DO CPC/73. IRRETROATIVIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 14 DO CPC/15. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. DESPESAS CONDOMINIAIS PRETÉRITAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de ação de cobrança de despesas condominiais pretéritas e vencidas, redirecionada em face da recorrente, arrematante do bem. 2. Recurso Especial interposto em: 25/01/2018; concluso ao gabinete em: 24/10/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) a previsão de que as dívidas propter rem, como as despesas condominiais, se sub-rogam no valor da arrematação, disposta no art. 908, § 1º, do CPC/15, é aplicável à alienação judicial praticada sob a vigência do CPC/73; e b) se a arrematante pode ser responsabilizada por dívidas condominiais vencidas anteriormente à arrematação. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 6. A interposição de Recurso Especial não é cabível quando ocorre violação de Súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de Lei Federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 7. Conforme o princípio de que o tempo rege o ato (tempus regit actum), no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais, a Lei Processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento. 8. A aplicação imediata da Lei Processual demanda, todavia, respeito à irretroatividade, com a manutenção dos efeitos dos atos processuais já praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da Lei Processual revogada. 9. Na hipótese concreta, a arrematação ocorreu sob a vigência do CPC/73, razão pela qual a pretensão de aplicação da previsão do art. 908, § 1º, do CPC/15 a seus efeitos acarretaria indevida retroatividade da Lei Processual nova. 10. Na vigência do CPC/73, o concurso singular de credores sobre o produto da alienação forçada de bens deveria ser instaurado na hipótese de coexistência de privilégios sobre o bem, os quais deveriam ter sido adquiridos antes da penhora da qual resultou a expropriação forçada e relacionados a dívida inscrita em título executivo. 11. Constando do edital de praça ou havendo ciência inequívoca da existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que sejam anteriores à arrematação. Precedentes. 12. Na hipótese concreta, rever o entendimento do acórdão recorrido de que a recorrente teve efetiva ciência inequívoca da existência de débitos condominiais pendentes e anteriores à arrematação demandaria desta Corte o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. (STJ; REsp 1.769.443; Proc. 2018/0251124-1; PR; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 01/09/2020; DJE 09/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO, PROPOSTA EM TESE, PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO PLENO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 211-A, III C/C §º, DO RITJES. LIVRE DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PARA PROCESSAR E JULGAR A RECLAMAÇÃO Nº 0001759-05.2020.8.08.0000.
1) A discussão no presente caso envolve a (in) aplicabilidade do art. 988, §3º, do CPC, segundo o qual assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. Ocorre que a reclamação alvo deste incidente processual (n. º 0001759-05.2020.8.08.0000), foi proposta por Adilce Gomes Pereira e outros com vistas a questionar o acórdão proferido pela 3ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, sob a relatoria da Juíza de Direito Dra. Sayonara Couto Bittencourt no recurso inominado n. º 0028544-64.2018.8.08.0035, em virtude de suposta inobservância do entendimento externado pelo TJES na ADI n. º 0011422-85.2014.8.08.0000, que tramitou sob a relatoria do Des. Annibal de Rezende Lima. Portanto, o processo principal afeto à reclamação, na dicção do art. 988, §3º, do CPC, é o recurso inominado n. º 0028544-64.2018.8.08.0035, que tramitou na 3ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, sob a relatoria da Juíza de Direito Dra. Sayonara Couto Bittencourt. Desse modo, não se aplica ao caso vertente a mencionada regra de prevenção. Nesse sentido, concorda-se com o Desembargador suscitante e com a D. Procuradoria de Justiça, ou seja, é caso de aplicação direta do art. 211-A, III e §3º, do CPC, pelo qual: Art. 211-A. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão impugnada, para: […] III - garantir a observância de decisão do Pleno em controle concentrado de constitucionalidade […]. §3º A reclamação fundada nos incisos III e IV, deste artigo, será distribuída perante o Tribunal Pleno, por livre sorteio [...]. 2) Afinal, a pretensão dos reclamantes se direciona, em tese, a garantir a observância de decisão do Pleno em controle concentrado de constitucionalidade na ADI n. º 0011422-85.2014.8.08.0000, enquadrando-se no art. 211-A, III, do CPC, o que implica a adoção da regra contida no §3º do mencionado dispositivo regimental, isto é, distribuição perante o Tribunal Pleno por livre sorteio. A prevenção, de que trata o art. 988, §3º, do CPC, se dá quando há causa principal de que seja parte o reclamante, e não quando o desrespeito não seja a uma decisão concreta com relação ao reclamante, mas, sim, a uma tese firmada pelo Tribunal em processo de que o reclamante não seja parte, caso em que a distribuição se faz livremente, por não haver prevenção temática. 3) Conflito conhecido para DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, perante o Egrégio Tribunal Pleno, para o processamento e julgamento da reclamação n. º 0001759-05.2020.8.08.0000, conforme art. 211-A, III e §3º, do CPC, em observância à regra da livre distribuição. (TJES; CC 0005393-09.2020.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 19/11/2020; DJES 14/12/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 990. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NOS ACLARATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/8. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA. SÚMULA Nº 2/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 283/STF. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Incabível o pedido de sobrestamento do feito, na medida em que as questões trazidas nos embargos de declaração não versam a respeito do encaminhamento ao Ministério Público de dados obtidos diretamente e sem autorização judicial, para fins de aproveitamento no processo penal. 2. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 3. Não há falar na aplicação da fração de 1/8 por vetorial negativa na exasperação da pena-base, na medida em que não existe critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a Lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. 4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante. (AGRG no RESP 1373420/SP, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 22/3/2016). 5. A intenção de reconhecimento da atipicidade da conduta esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois, para se concluir de modo diverso do Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento das provas dos autos. 6. A pretensão desclassificatória para o crime de estelionato atrai a incidência da Súmula nº 211 do STJ, segundo a qual Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 7. Dessa forma, persistindo a omissão na decisão do recurso integrativo, o recorrente deve interpor Recurso Especial com base na violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, para que esta Corte Superior determine, ou não, o retorno dos autos à origem, a fim de sanar eventual mácula, o que não ocorreu nos autos. (AGRG no AREsp 1394595/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019). 8. Não há falar na aplicação das disposições previstas no CPC/2015, porquanto, consoante decisão do Plenário desta Corte, proferida em sessão realizada em 09/03/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 9. Em relação à incompetência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 283/STF, aplicável por analogia, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 10. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento idônea para fixação de regime prisional mais severo. 11. Existindo fundamentação idônea na decisão objurgada, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 12. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal a quo deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial. 13. Embargos de declaração rejeitados com determinação de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame da alegação de ter estar o presente processo fundado em quebra de sigilos bancários sem autorização judicial e decorrente incidência da decisão de sobrestamento determinada pela Suprema Corte no RE 1.055.941/SP. (STJ; EDcl-REsp 1.707.850; Proc. 2014/0058296-5; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 06/08/2019; DJE 12/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI NACIONAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em relação ao Recurso Especial, aplicam-se as disposições e as orientações jurisprudenciais relativas ao CPC/2015, uma vez que o acórdão impugnado por meio do presente Recurso Especial foi disponibilizado em 14/06/2017 (e-STJ fl. 211), ou seja, na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Segundo já consignado na decisão agravada, o feriado de Corpus Christi e o dia que se segue não são previstos como feriados nacionais, por ausência de previsão em Lei nacional, sendo considerados, por conseguinte, como feriado local. Logo, a ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi, bem como no dia seguinte, deverá ser comprovada no ato da interposição do Recurso Especial. Precedentes. 3. Na vigência do novo Código de Processo Civil, não mais se admite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.306.259; Proc. 2018/0137098-2; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 12/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
Interposições contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito C.C. Danos morais. Contrato de prestação de serviços (figuração) que, no caso, não se afigura hígido. Relação jurídica não demonstrada. Divergência entre a assinatura constante no contrato e aquela do então funcionário da autora, a qual a ré alega contratante. Caso, ademais, em que o então funcionário não detinha poderes de representação e gerência da empresa e que, inclusive, negou ter assinado o contrato. Protesto indevido. Dano moral configurado in re ipsa, cujo valor se afigura condizente, bem sopesado, dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem causar enriquecimento indevido. Procedência e valor condenatório que se mantêm de rigor. Honorários advocatícios, de um lado majorados e, de outro, arbitrados em grau recursal, nos termos do artigo 85, § § 1º, 211, do Código de Processo Civil/2015. Sentença mantida. (TJSP; AC 1021589-89.2018.8.26.0005; Ac. 12642252; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 01/07/2019; DJESP 03/07/2019; Pág. 2637)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. MANDADO CITATÓRIO. JUNTADA AOS AUTOS. RASURA NA DATA.
Nos termos do art. 211, do NCPC, "não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas".. As partes não podem se aproveitar de uma proibição legal para tentar recuperar processual já transcorrido. (TJMG; APCV 1.0344.17.002085-5/001; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 21/02/2018; DJEMG 28/02/2018)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RASURA QUANTO AO VALOR DA CAUSA SEM QUALQUER RESSALVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09 E DA RESOLUÇÃO Nº 700/2012 DO TJMG. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO ALTERADO DE OFÍCIO OU IMPUGNADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1- Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas, a teor do que determina o art. 211, do CPC/2015; 2- Em se tratando de ação ajuizada após o dia 22 de junho de 2012, por pessoa física, objetivando serviço de saúde, cujo valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido em Lei, então não alterado de ofício ou impugnado pela parte contrária, torna-se manifesta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, conforme disposto na Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 700/2012 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; 3- A declaração de incompetência absoluta acarreta a anulação dos atos decisórios, cujos efeitos conservar-se-ão, até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC/15. (TJMG; AC-RN 1.0024.14.055794-3/002; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 27/04/2017; DJEMG 04/05/2017)
Revisão do julgado. Infringência. Intempestividade dos segundos embargos. Nos termos do art. 10 § 1º e 2º da LF nº 11.419/06, da Resolução TJ nº 551/11 e do art. 3º do Provimento TJ nº 87/13, nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica do TJSP, prorroga-se, automaticamente, para o dia útil subsequente à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo, isto é, quando a indisponibilidade ocorre no último dia. Por outro lado, o art. 211 do CPC atual, posterior à Lei e aos atos administrativos indicados, diz simplesmente que "suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação", sem distinguir o obstáculo ocorrido no curso daquele ocorrido no termo final do prazo, como alega o autor. Nessa fase de transição e anotado o atraso de apenas um dia, é razoável que se decida a dúvida em favor do direito de ação e não de seu encerramento. A Prefeitura nada perde, pois apenas se determinou o prosseguimento da lide, ao final da qual o juiz analisará o direito em conflito. Terceiros embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1008821-89.2015.8.26.0053/50002; Ac. 10177321; São Paulo; Primeira Câmara Reservada Ao Meio Ambiente; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 16/02/2017; DJESP 22/02/2017)
CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO. VENDA CASADA PRESUMIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL. À UNANIMIDADE.
A relação existente entre os litigantes se refere a típica relação de consumo, a teor dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor dos serviços é objetiva, devendo provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor. Caberia ao banco apelado comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou a existência de alguma das excludentes de responsabilidade. A instituição financeira não comprovou ter prestado informações adequadas ao consumidor apelante sobre o serviço que estava contratando, juntamente com o contrato de empréstimo. A contratação do empréstimo e do seguro em mesmo instrumento e na mesma data implica presunção da ocorrência de tal prática, cabendo ao banco apelado o ônus de comprovar que os contratos foram livremente pactuados, no que não logrou êxito. O defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro, sendo cabível a restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O presente caso constitui mero aborrecimento, não chegando a causar qualquer tipo de humilhação, sofrimento ou dor ao apelante, que também não se desincumbiu do ônus de provar o dano alegado. Reconhecendo o direito do apelante em receber a restituição dobrada do valor do seguro, cobrado indevidamente, mas deixando de reconhecer o direito à indenização por danos morais, deve ser aplicada a sucumbência recíproca, com fulcro no art. 211, do CPC, devendo os ônus sucumbenciais serem repartidos proporcionalmente entre as partes litigantes. Apelo provido parcialmente, reconhecendo o direito à restituição dobrada do valor pago pelo seguro contratado, bem como aplicando a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 21, do CPC. À unanimidade. (TJPE; APL 0010317-73.2013.8.17.0480; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itabira de Brito Filho; Julg. 28/04/2016; DJEPE 12/05/2016)
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