Art 211 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE
JURISPRUDÊNCIA
SENTENÇA 'A QUO'. QUE CONDENOU O APELANTE PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO, CAPITULADO NO ART. 242, § 2º, INCISO II, DO CPM. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RIXA (ART. 211 DO CPM) OU, AINDA, PARA O DE LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209 DO CPM). CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE, NA SUA FORMA DOLOSA. I. REFORMA-SE O DECRETO CONDENATÓRIO, TENDO EM VISTA QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS NOS AUTOS OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS CONCERNENTES À CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 242, § 2º, INCISO II, DO CPM). II. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE O DELITO SER DESCLASSIFICADO PARA O CRIME DE RIXA, PREVISTO NO ART. 211 DO CPM, EM VIRTUDE DE ESSE SE TRATAR DE CRIME QUE EXIGE A PLURALIDADE DE PESSOAS (CRIME PLURISSUBJETIVO), ENVOLVENDO A PARTICIPAÇÃO DE PELO MENOS TRÊS PESSOAS, NÃO PODENDO EXISTIR VÍTIMA CERTA. 'IN CASU'. IDENTIFICOU-SE A LESÃO CORPORAL PROVOCADA PELO APELANTE CONTRA O OFENDIDO. III.
Acolhe-se a tese da Defesa no tocante ao pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal leve, na sua forma dolosa, posto que o conjunto probatório está a demonstrar que o Apelante, na condição de militar da ativa, provocou lesões corporais no ofendido, também militar da ativa. lV. Aplicação da pena de 3 meses de detenção por incursão no art. 209, 'caput', do CPM. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 0000081-30.2008.7.01.0201; RJ; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 08/04/2010; DJSTM 26/05/2010)
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