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Art. 213.Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convêniospara o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.
Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que serefere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ASSIM EMENTADO "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS A DUAS EXECUÇÕES FISCAIS, PROPOSTAS PELO MUNICÍPIO EM FACE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SENTENÇA CONJUNTA PROFERIDA PARA AMBOS OS PROCESSOS, REJEITANDO-OS. APELOS DA EMBARGANTE.
1. Alegação de nulidade das CDAs, por falta de "termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato", que não prospera. Todas contêm os débitos em seus valores históricos, com as datas iniciais, bem como o esclarecimento de que estão sujeitos à atualização monetária na forma da "Lei n. 3.145/2000. E acréscimos moratórios previstos nos arts. 180/181 da Lei n. 691/1984, na redação conferida pela Lei n. 2.549/1997." Indicação clara do termo inicial e da forma de calcular os encargos incidentes sobre o débito tributário. 2. Alegação de faltarem "a indicação do número do livro e número de fls. Em que foi inscrita a dívida ativa" que, igualmente, não merece acolhida. CDAs que contêm data e número de cada inscrição, cumprindo o requisito do art. 2º, §5º, V, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e do art. 213, V, do Código Tributário Municipal (Lei Municipal 691/1984). Interpretação do art. 202, parágrafo único, do CTN em conformidade com o avanço tecnológico, admitindo a utilização de meio eletrônico e, por conseguinte, servindo o respectivo número como indicação do local onde inscrita a dívida ativa. Requisito cumprido. 3. Outrossim, mesmo que se considerasse ainda necessária a indicação de livro e folha da inscrição, a ausência de tal informação não daria ensejo à nulidade das CDAs, pois não traz prejuízo algum à defesa do executado. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. " Embargos de Declaração opostos pela executada, em ambos os feitos executivos. 1. Acórdão que não contém qualquer vício ensejador da propositura do recurso. Alegados vícios que não se verificam. 2. Mero inconformismo da parte com as conclusões contidas no decisum, em verdadeira pretensão de reforma, que não dá ensejo à via estreita dos embargos declaratórios. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0094904-72.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 07/07/2022; Pág. 460) Ver ementas semelhantes
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS, POR FALTA DE "TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS EM LEI OU CONTRATO", QUE NÃO PROSPERA. TODAS CONTÊM OS DÉBITOS EM SEUS VALORES HISTÓRICOS, COM AS DATAS INICIAIS, BEM COMO O ESCLARECIMENTO DE QUE ESTÃO SUJEITOS À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA "LEI N. 3.145/2000.
E acréscimos moratórios previstos nos arts. 180/181 da Lei n. 691/1984, na redação conferida pela Lei n. 2.549/1997." Indicação clara do termo inicial e da forma de calcular os encargos incidentes sobre o débito tributário. 2. Alegação de faltarem "a indicação do número do livro e número de fls. Em que foi inscrita a dívida ativa" que, igualmente, não merece acolhida. CDAs que contêm data e número de cada inscrição, cumprindo o requisito do art. 2º, §5º, V, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e do art. 213, V, do Código Tributário Municipal (Lei Municipal 691/1984). Interpretação do art. 202, parágrafo único, do CTN em conformidade com o avanço tecnológico, admitindo a utilização de meio eletrônico e, por conseguinte, servindo o respectivo número como indicação do local onde inscrita a dívida ativa. Requisito cumprido. 3. Outrossim, mesmo que se considerasse ainda necessária a indicação de livro e folha da inscrição, a ausência de tal informação não daria ensejo à nulidade das CDAs, pois não traz prejuízo algum à defesa do executado. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJRJ; APL 0094904-72.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 05/04/2022; Pág. 561) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Município de duque de caxias. Cobrança de taxa referente aos exercícios de 2012 e 2013. Artigos 211 c/c 213 do código tributário do município de duque de caxias. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual do exequente que almeja executar crédito inexigível ou de valor insignificante. Irresignação do município. Sentença que se anula. Possibilidade de o município executar os créditos tributários, mesmo sendo de pequeno valor. Entendimento consolidado desta corte no sentido de que não é cabível a extinção da execução fiscal, de ofício ou a requerimento do devedor, em razão de critério fundado em pequeno valor cobrado, nos termos do enunciado de Súmula nº 126, deste tribunal. Negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de baixo valor sob o fundamento de falta de interesse processual, viola o direito de acesso à justiça. Princípio da indisponibilidade do crédito tributário. Precedentes desta corte e dos tribunais superiores. Prosseguimento do feito que se impõe. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0074733-10.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 17/03/2021; Pág. 362)
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A falta de requerimento expresso nas contrarrazões do Ministério Público Federal quanto à apreciação de agravo retido inviabiliza o seu conhecimento. 2. O indeferimento de produção de prova em audiência não se constitui cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostrar inadequada à demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Agravo Regito rejeitado. 3. O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro estipula a responsabilidade solidária do transportador e do tomador pela infração de transitar com carga com excesso de peso. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Falta interesse de agir ao Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública com a finalidade de obter condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Nacional. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 5. A sentença não extrapola os limites da lide se há pedido para condenação em indenização por danos materiais. Nulidade afastada. 6. A condenação em danos materiais (ou a fixação de multa compensatória a esse título) só é possível com a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Não há dano material hipotético ou presumido. Precedentes. 7. Impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito correspondente à condenação em danos materiais por tráfego de cargas com excesso de peso, por ser impossível mensurar os danos causados especificamente por determinados veículos e sua extensão, o que inviabiliza a pretensão condenatória. 8. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 9. Não cabe condenação em honorários advocatícios em ação civil pública quando não configurada má-fé dos litigantes. Precedentes do STJ. 10. Apelações das rés a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar o processo sem resolução do mérito quanto à obrigação de não fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e negar provimento à apelação do MPF. (TRF 1ª R.; AC 0001550-27.2008.4.01.3802; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 10/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
1. Não cabe a distribuição por prevenção, sob o fundamento de conexão entre as causas, se as partes são distintas e não há entre as ações alegadamente conexas repercussão recíproca. Preliminar de incompetência afastada. 2. Falta interesse de agir ao Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública com a finalidade de obter condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Nacional. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 3. Impossibilidade de resolução do processo sem análise do mérito quanto aos pedidos de condenação em danos materiais e morais coletivos, restando caracterizado o interesse processual. Sentença anulada parcialmente. 4. O conhecimento direto do pedido de condenação por danos materiais e morais coletivos é autorizado pelo art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, por se encontrar a causa madura para receber julgamento. 5. Impossibilidade material de prova quanto ao fato constitutivo do direito de condenação em danos materiais. Possibilidade de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, diante da prevalência dos princípios da celeridade e economia processuais. 6. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 7. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente anulada para julgar improcedentes os pedidos de condenação por danos materiais e morais coletivos. (TRF 1ª R.; AC 0003772-62.2008.4.01.3803; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 02/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não é admissível a condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Nacional. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 2. A condenação em danos materiais (ou a fixação de multa compensatória a esse título) só é possível com a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Não há dano material hipotético ou presumido. Precedentes. 3. Ainda que esteja explicitada qual rodovia se considera danificada pelos veículos da parte ré não é possível mensurar os danos causados especificamente por aqueles veículos e sua extensão, o que leva à impossibilidade de produção de prova quanto ao fato constitutivo do direito de condenação em danos materiais. 4. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 5. A prova da infração não autoriza, por si, a condenação em danos materiais e morais coletivos. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0005274-56.2010.4.01.3806; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 25/07/2019) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
1. Falta interesse de agir ao Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública com a finalidade de obter condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Nacional. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 2. Impossibilidade de resolução do processo sem análise do mérito quanto aos pedidos de condenação em danos materiais e morais coletivos, restando caracterizado o interesse processual. Sentença anulada parcialmente. 3. O conhecimento direto do pedido de condenação por danos materiais e morais coletivos é autorizado pelo art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, por se encontrar a causa madura para receber julgamento. 4. Impossibilidade material de prova quanto ao fato constitutivo do direito de condenação em danos materiais. Possibilidade de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, diante da prevalência dos princípios da celeridade e economia processuais. 5. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 4. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente anulada para julgar improcedentes os pedidos de condenação por danos materiais e morais coletivos. (TRF 1ª R.; AC 0002306-96.2009.4.01.3803; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 27/02/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
Omissão verificada. Dever legal do proprietário do imóvel de comunicar alienação do bem. Arts. 212 e 213 do código tributário local. Princípio da causalidade. Acórdão modificado em parte. (TJBA; EDcl 0077892-84.2011.8.05.0001/50000; Salvador; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; Julg. 14/05/2019; DJBA 20/05/2019; Pág. 538)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Falta interesse de agir ao Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública com a finalidade de obter condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Nacional. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 2. A condenação em danos materiais (ou a fixação de multa compensatória a esse título) só é possível com a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Não há dano material hipotético ou presumido. Precedentes. 3. Impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito correspondente à condenação em danos materiais por tráfego de cargas com excesso de peso, por ser impossível mensurar os danos causados especificamente por determinados veículos e sua extensão, o que inviabiliza a pretensão condenatória. 4. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 5. Apelação da ré a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar o processo sem resolução do mérito quanto à obrigação de não fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e julgar improcedentes os demais pedidos. (TRF 1ª R.; AC 0005237-65.2015.4.01.3802; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 15/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não cabe condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Brasileiro. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 2. A condenação em danos materiais (ou a fixação de multa compensatória a esse título) só é possível com a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Não há dano material hipotético ou presumido. Precedentes. 3. Ainda que esteja explicitada qual rodovia se considera danificada pelos veículos da parte ré não é possível mensurar os danos causados especificamente por aqueles veículos e sua extensão, o que leva à impossibilidade de produção de prova quanto ao fato constitutivo do direito de condenação em danos materiais. 4. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 5. A prova da infração não autoriza, por si, a condenação em danos materiais e morais coletivos. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0032112-22.2012.4.01.3400; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 04/10/2018) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INADSSIMIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Sendo diferentes as causas de pedir, não há litispendência ou coisa julgada. 2. Não cabe condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Brasileiro. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 3. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 4. Apelação a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais coletivos e de condenação em obrigação de não fazer. (TRF 1ª R.; AC 0005436-53.2016.4.01.3802; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 04/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nega-se provimento a agravo retido interposto pela ré, cujo escopo é a exclusão do DNIT do polo ativo da ação, haja vista o interesse jurídico do órgão no desfecho da causa, por ser o responsável pela conservação das rodovias federais, alegadamente danificadas pelo tráfego de veículos com excesso de peso, questão sobre a qual versa a demanda. 2. Não cabe condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Nacional. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 3. A condenação em danos materiais (ou a fixação de multa compensatória a esse título) só é possível com a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Não há dano material hipotético ou presumido. Precedentes. 4. Ainda que esteja explicitada qual rodovia se considera danificada pelos veículos da parte ré, não é possível mensurar os danos causados especificamente por aqueles veículos e sua extensão, o que leva à impossibilidade de produção de prova quanto ao fato constitutivo do direito de condenação em danos materiais. 5. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 6. A prova da infração não autoriza, por si, a condenação em danos materiais e morais coletivos. 7. Apelação da ré a que se dá provimento. Negado provimento à apelação do Ministério Público Federal. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0032041-20.2012.4.01.3400; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 04/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não cabe condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Brasileiro. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 2. Apelação das rés a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido quanto à obrigação de não fazer. (TRF 1ª R.; AC 0000447-65.2011.4.01.3806; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 01/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em prestígio ao princípio da primazia da resolução do mérito, consoante estipula o art. 488 do CPC, as preliminares de litispendência e de coisa julgada suscitadas deixam de ser ponderadas. 2. Não cabe condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Nacional. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 3. A condenação em danos materiais (ou a fixação de multa compensatória a esse título) só é possível com a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Não há dano material hipotético ou presumido. Precedentes. 4. Ainda que esteja explicitada qual rodovia se considera danificada pelos veículos da parte ré não é possível mensurar os danos causados especificamente por aqueles veículos e sua extensão, o que leva à impossibilidade de produção de prova quanto ao fato constitutivo do direito de condenação em danos materiais. Possibilidade de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, por força da prevalência dos princípios da celeridade e da economia processuais. 5. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 6. A prova da infração não autoriza, por si, a condenação em danos materiais e morais coletivos. 7. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0032871-83.2012.4.01.3400; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Daniele Maranhão; DJF1 01/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INADMISSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não cabe condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Brasileiro. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 2. A condenação em danos materiais (ou a fixação de multa compensatória a esse título) só é possível com a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Não há dano material hipotético ou presumido. Precedentes. 3. Impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito correspondente à condenação em danos materiais por tráfego de cargas com excesso de peso, por ser impossível mensurar os danos causados especificamente por determinados veículos e sua extensão, o que inviabiliza a pretensão condenatória. 4. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 5. Apelação da ré a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de condenação em obrigação de não fazer e em indenização por danos materiais e morais coletivos. (TRF 1ª R.; AC 0005374-13.2016.4.01.3802; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 01/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
1. Falta interesse de agir ao Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública com a finalidade de obter condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Nacional. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 2. Impossibilidade de resolução do processo sem análise do mérito quanto aos pedidos de condenação em danos materiais e morais coletivos, restando caracterizado o interesse processual. Sentença anulada parcialmente. 3. O conhecimento direto do pedido de condenação por danos materiais e morais coletivos é autorizado pelo art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, por se encontrar a causa madura para receber julgamento. 4. Impossibilidade material de prova quanto ao fato constitutivo do direito de condenação em danos materiais. Possibilidade de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, diante da prevalência dos princípios da celeridade e economia processuais. 5. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 4. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente anulada para julgar improcedentes os pedidos de condenação por danos materiais e morais coletivos. (TRF 1ª R.; AC 0005339-94.2009.4.01.3803; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 01/10/2018) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INADMISSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não cabe condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Brasileiro. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 2. A condenação em danos materiais (ou a fixação de multa compensatória a esse título) só é possível com a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Não há dano material hipotético ou presumido. Precedentes. 3. Impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito correspondente à condenação em danos materiais por tráfego de cargas com excesso de peso, por ser impossível mensurar os danos causados especificamente por determinados veículos e sua extensão, o que inviabiliza a pretensão condenatória. 4. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 5. Apelação das rés a que se dá provimento. Sentença reformada para improcedentes os pedidos de condenação em obrigação de não fazer e em indenização por danos materiais e morais coletivos. (TRF 1ª R.; AC 0003542-75.2012.4.01.3901; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 01/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INADMISSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não cabe condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Brasileiro. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 2. A condenação em danos materiais (ou a fixação de multa compensatória a esse título) só é possível com a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Não há dano material hipotético ou presumido. Precedentes. 3. Impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito correspondente à condenação em danos materiais por tráfego de cargas com excesso de peso, por ser impossível mensurar os danos causados especificamente por determinados veículos e sua extensão, o que inviabiliza a pretensão condenatória. 4. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 5. Apelação da ré a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de condenação em obrigação de não fazer e em indenização por danos materiais e morais coletivos. Prejudicado o apelo do Ministério Público Federal, cujo escopo é a majoração das indenizações fixadas. (TRF 1ª R.; AC 0009005-05.2015.4.01.3800; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 27/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não cabe condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Brasileiro. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 2. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 3. Apelação a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais coletivos e de condenação em obrigação de não fazer. (TRF 1ª R.; AC 0005367-21.2016.4.01.3802; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 27/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Falta interesse de agir ao Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública com a finalidade de obter condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Nacional. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 2. A condenação em danos materiais (ou a fixação de multa compensatória a esse título) só é possível com a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Não há dano material hipotético ou presumido. Precedentes. 3. Impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito correspondente à condenação em danos materiais por tráfego de cargas com excesso de peso, por ser impossível mensurar os danos causados especificamente por determinados veículos e sua extensão, o que inviabiliza a pretensão condenatória. 4. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 5. Apelação da ré a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar o processo sem resolução do mérito quanto à obrigação de não fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e julgar improcedentes os demais pedidos. 6. Prejudicado o apelo do Ministério Público Federal, que visa a alterar o valor fixado a título de danos morais coletivos, diante da improcedência dos pedidos. (TRF 1ª R.; AC 0008178-53.2013.4.01.3803; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 27/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AFASTADA CARÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
1. Falta interesse de agir ao Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública com a finalidade de obter condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Nacional. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 2. Impossibilidade de resolução do processo sem análise do mérito quanto aos pedidos de condenação em danos materiais e morais coletivos, restando caracterizado o interesse processual. Sentença anulada parcialmente. 3. Reforma de sentença que julgou o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual do autor da ação quanto aos pedidos de condenação em danos materiais e morais coletivos. 4. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R.; AC 0022718-72.2014.4.01.3803; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 27/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não é admissível a condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Nacional. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 2. A condenação em danos materiais (ou a fixação de multa compensatória a esse título) só é possível com a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Não há dano material hipotético ou presumido. Precedentes. 3. Ainda que esteja explicitada qual rodovia se considera danificada pelos veículos da parte ré não é possível mensurar os danos causados especificamente por aqueles veículos e sua extensão, o que leva à impossibilidade de produção de prova quanto ao fato constitutivo do direito de condenação em danos materiais. Possibilidade de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, por força da prevalência dos princípios da celeridade e da economia processuais. 4. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 5. A prova da infração não autoriza, por si, a condenação em danos materiais e morais coletivos. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0032081-02.2012.4.01.3400; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 24/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não é admissível a condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Nacional. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 2. A condenação em danos materiais (ou a fixação de multa compensatória a esse título) só é possível com a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Não há dano material hipotético ou presumido. Precedentes. 3. Ainda que esteja explicitada qual rodovia se considera danificada pelos veículos da parte ré não é possível mensurar os danos causados especificamente por aqueles veículos e sua extensão, o que leva à impossibilidade de produção de prova quanto ao fato constitutivo do direito de condenação em danos materiais. Possibilidade de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, por força da prevalência dos princípios da celeridade e da economia processuais. 4. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 5. A prova da infração não autoriza, por si, a condenação em danos materiais e morais coletivos. 6. Sentença de improcedência dos pedidos mantida, por fundamentos diversos. 7. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0002328-05.2015.4.01.3817; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 19/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Desnecessidade de esgotamento da discussão no âmbito administrativo para judicialização da controvérsia. Preliminar de falta de interesse processual afastada. 2. Falta interesse de agir ao Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública com a finalidade de obter condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Nacional. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 3. Presume-se ciente a parte quanto à necessidade de constituir novo patrono para dar seguimento à regular tramitação processual quando a outorga de poderes anterior é feita com finalidade específica para apresentar contestação. Não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de intimação posterior da parte para constituir novo patrono. 4. A indicação de órgão a ser beneficiado com os recursos originados de condenação em danos materiais pelo magistrado, mesmo sem requerimento específico do autor da ação, não caracteriza julgamento ultra petita. 5. A condenação em danos materiais (ou a fixação de multa compensatória a esse título) só é possível com a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Não há dano material hipotético ou presumido. Precedentes. 6. Impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito correspondente à condenação em danos materiais por tráfego de cargas com excesso de peso, por ser impossível mensurar os danos causados especificamente por determinados veículos e sua extensão, o que inviabiliza a pretensão condenatória. 7. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 8. Apelação a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar o processo sem resolução do mérito quanto à obrigação de não fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e julgar improcedentes os demais pedidos. (TRF 1ª R.; AC 0000334-78.2011.4.01.3817; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 20/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCESSO DE CARGA NOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NAS RODOVIAS FEDERAIS. DESNECESSIDADE DE RÉPLICA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A oportunidade para réplica só é necessária se foram alegadas preliminares na contestação, segundo inteligência do art. 351 do Código de Processo Civil (regra já em vigor sob a égide do CPC/1973). 1. Falta interesse de agir ao Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública com a finalidade de obter condenação em obrigação de não fazer, com cominação de multa, em caso de veículos que trafeguem com excesso de peso nas rodovias federais, haja vista a existência de preceito legal proibitivo dessa mesma conduta no Código de Trânsito Nacional. art. 99 c/c 213 do CTN. Precedentes. 2. A condenação em danos materiais (ou a fixação de multa compensatória a esse título) só é possível com a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Não há dano material hipotético ou presumido. Precedentes. 3. Impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito correspondente à condenação em danos materiais por tráfego de cargas com excesso de peso, por ser impossível mensurar os danos causados especificamente por determinados veículos e sua extensão, o que inviabiliza a pretensão condenatória. Possibilidade de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, por força da prevalência dos princípios da celeridade e da economia processuais. 4. Dano moral coletivo não configurado, diante da ausência de abalo emocional expressivo a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 5. Apelação da ré a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar o processo sem resolução do mérito quanto à obrigação de não fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e julgar improcedentes os demais pedidos. 6. Apelo do Ministério Público Federal ao qual se nega provimento relativamente à nulidade da sentença, com prejuízo da análise do recurso na parte que visa a alterar o valor fixado a título de danos materiais e morais coletivos, diante da improcedência dos pedidos. (TRF 1ª R.; AC 0000086-52.2014.4.01.3803; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 08/08/2018)
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