Art 217 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência depassagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. RECORRENTE QUE, AO INGRESSAR NA VIA, COLIDIU EM VEÍCULO QUE SEGUIA PELA VIA, ATINGINDO O VEÍCULO DO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DESATENDIMENTO DA PREFERÊNCIA DE QUEM JÁ ESTÁ TRAFEGANDO NA VIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 34, 36 E 217 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ILÍCITO QUE DEU CAUSA AO DANO RECLAMADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO CORPO NEUTRO. PARTICIPAÇÃO EFICAZ E EVITABILIDADE DO RESULTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita se mostra devidamente instruído, tendo em vista que os recorrentes apresentaram documentos comprobatórios em mov. 142 e 151, bem como houve coleta por parte do juízo de documentos adicionais em mov. 146. Desta forma, considerando que foram trazidos elementos genéricos, sem qualquer indício de que os recorrentes não fazem jus ao benefício, afasta-se a impugnação realizada em evento 18.1.2. É incontroverso que a parte recorrente estava saindo de área de estacionamento, quando colidiu com veículo da segunda reclamada, que vinha pela via onde pretendia ingressar. 3. Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispor que a preferência de passagem é dos veículos que trafegam na via, e ainda art. 217 estabelece no como infração entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência e passagem a pedestres e a outros veículos, resta clara a responsabilidade da parte recorrente pelo acidente em questão. 4. Inaplicável ao caso a teoria do corpo neutro, uma vez que restou clara a participação eficaz da recorrente no evento de trânsito, sem a qual não teria havido a ocorrência dos danos, e da evitabilidade do fato se a recorrente tivesse adotado conduta diversa ao volante. (JECPR; RInomCv 0024744-23.2019.8.16.0018; Maringá; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 31/01/2022; DJPR 31/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMOTORES. OFENSA ÀS REGRAS DE TRÂNSITO. TEORIA DA CULPA CONTRA A LEGALIDADE. APLICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. MONTANTE. EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos. É ilícita a conduta que viola dever imposto em expresso texto de Lei ou regulamento, como ocorre com as regras de circulação de trânsito, pois a mera infração da norma cria, em desfavor do agente, uma presunção de ter ele agido com culpa. Demonstrado nos autos que o condutor do táxi não observou o dever de prudência, deixando de certificar se poderia executar a manobra lateral de sair da fila de veículos estacionados sem perigo para os demais usuários da via, nos termos dos artigos 34 e 217 do CTB, deve ser reconhecida sua culpa pelo acidente e, consequentemente, seu dever de indenizar. Os danos emergentes comprovados, decorrentes da conduta ilícita praticada pelo ofensor, devem ser integralmente ressarcidos. (TJMG; APCV 0957101-70.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 06/02/2020; DJEMG 14/02/2020)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO.
Manobra excepcional de ingressar na via. Culpa presumida. Art. 217 do CTB. Sentença modificada. Recurso da parte autora provido. (JECRS; RInom 0013877-16.2020.8.21.9000; Proc 71009316944; Passo Fundo; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Cleber Augusto Tonial; Julg. 28/05/2020; DJERS 04/06/2020)
DEVOLUÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO.
Remoção de veículo. Liberação condicionada ao pagamento das multas, taxas de remoção e estadia. Limitação a 30 dias. Tema 124 do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade ao presente caso. Remoção do veículo operada após a vigência da Lei nº 13.160/2015, a qual alterou a redação do art. 217 do CTB. Legalidade da cobrança da taxa pelo período de 6 meses. Acórdão mantido. Adequação não acolhida. (TJSP; AC 1014149-92.2018.8.26.0053; Ac. 12697540; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 24/07/2019; rep. DJESP 29/07/2019; Pág. 2707)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E VEÍCULO DE PASSEIO. MOTORISTA QUE, AO SAIR DE ESTACIONAMENTO, INGRESSA NA PISTA DE ROLAMENTO SEM OBSERVAR PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVER JURÍDICO DE CUIDADO, CONQUANTO PREVISÍVEL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, UM RESULTADO DANOSO. ARTIGOS 34 E 217 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. DANO ESTÉTICO. MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO. APÓLICE DE SEGURO COM EXPRESSA EXCLUSÃO PARA COBERTURA DOS DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1699499-3DE QUALQUER RESSALVA. RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. O motorista que, ao deixar vaga de estacionamento, pretende ingressar em pista de rolamento, tem a obrigação de assegurar- se tocantemente à segurança a manobra, não obstruindo o curso dos demais veículos já em trânsito. 2. Ao proporcionalizar o valor arbitrado à guisa de indenização por danos morais e estéticos, compete ao Julgador levar em conta o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a repercussão e a extensão do dano, e atentar, ainda, ao caráter pedagógico da medida, tudo em molde a evitar, pari passu, enriquecimento sem causa. 3. (...) 5. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes. (AgRg no AREsp 643.074/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015) (TJPR; ApCiv 1699499-3; Londrina; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca; Julg. 10/05/2018; DJPR 29/05/2018; Pág. 135)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Apelação criminal. Estupro de vulnerável (art. 217 a, do ctb). Preliminar. Nulidade absoluta. Acolhimento. Ausência de alegações finais da defesa. Violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da cf/88). Retorno dos autos ao primeiro grau. Reabertura de prazo para oferecimento das alegaçoes finais defensivas. Mérito prejudicado. Unânime. (TJSE; ACr 201700312561; Ac. 20075/2017; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 12/09/2017; DJSE 19/09/2017)
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO QUE EFETUA MANOBRA DE RETORNO DE MODO A INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DO TRÂNSITO PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE O SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE PUDESSE SER CAUSA OU CONCAUSA DO ACIDENTE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A QUEM, IMPRUDENTEMENTE, DESRESPEITA A REGRA DE PREFERÊNCIA PREVISTA NA LEI DE TRÂNSITO.
1. Ausente prova idônea corroborando a versão de excesso de velocidade, tampouco que tal fato pudesse ser havido como causa adequada do sinistro, prevalece a culpa exclusiva daquele que não observa as regras de preferência estabelecidas na Lei de trânsito, no caso, o desrespeito ao art. 217 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê o dever do veículo estacionado dar preferência ao que está na via. 2. Recurso improvido. (TJSP; APL 0005408-63.2014.8.26.0201; Ac. 9191544; Garça; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Artur Marques; Julg. 22/02/2016; DJESP 29/02/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Não se conhece de agravo retido se a parte não requereu expressamente sua análise nas razões de apelação, consoante dispõe o artigo 513, §1º CPC. Havendo cláusula contratual expressa, compete à locadora a indicação do locatário como condutor do veículo, quando da ocorrência de infrações de trânsito, a teor do que dispõe o art. 217, §7º, do CTB. O dano moral oriundo da inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito é presumido, não sendo necessária a produção de prova, para sua demonstração, bastando o registro da ocorrência negativa para gerar o dever de indenizar. (TJMS; APL 0025749-89.2012.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 21/08/2013)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS
Arbitramento. Somente é inadmissível recurso que se limite a repetir as razões expendidas por ocasião da contestação, sem apontar equívoco na decisão de primeiro grau e em que consiste seu inconformismo, por caracterizar comodismo que não faz jus à apreciação jurisdicional. Comete ato ilícito o condutor do veículo que adentra em via de circulação, saindo de posição de estacionamento, sem se certificar do trânsito no local ou da possibilidade de interceptar outro veículo, ma forma dos artigos 34 e 217 da Lei nº 9.503/97, devendo responder peos danos provocados. Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar que o arbitramento do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, a extensão do dano, a intensidade da culpa e a condição econômica de ambas as partes, de modo que o valor arbitrado não seja tão elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem que seja insuficiente a reparar o mal causado pela ofensa. (TJMG; APCV 0176890-67.2008.8.13.0002; Abaeté; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 11/05/2011; DJEMG 20/05/2011)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SAÍDA DE ESTACIONAMENTO JUNTO AO MEIO-FIO DA CALÇADA E CONVERSÃO À ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA QUE EMPREENDE TAL MANOBRA EXCEPCIONAL DESCONSIDERANDO A PREFERÊNCIA DE QUEM SE APROXIMA PELO LEITO TRAFEGÁVEL DA VIA.
Age com culpa exclusiva a condutora do automóvel, pois, ao sair do estacionamento junto ao cordão da calçada, efetuando a manobra de conversão à esquerda para ingresso no leito trafegável da via, não observou a aproximação do ônibus do réu ou calculou mal a possibilidade de realização da excepcional manobra, provocando assim a colisão. Inegável que a preferência de passagem, em tal circunstância, é do condutor do coletivo (art. 217 do CTB). Recurso provido, por maioria. (TJRS; RecCv 17881-14.2011.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 15/09/2011; DJERS 19/09/2011)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE SAÍDA DE ESTACIONAMENTO JUNTO AO MEIO FIO. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não há como falar em cerceamento de defesa, se a testemunha que seria apresentada pela ré é aguardada por mais de meia hora e, finalmente, deixa de comparecer. 2. Age com culpa exclusiva a ré, pois, ao sair do estacionamento junto ao cordão da calçada, efetuando a manobra de conversão à esquerda para ingresso no leito trafegável da via, ainda que tenha saído apenas parcialmente, não observou a aproximação do veículo do autor, obstaculizando-lhe a passagem, provocando assim a colisão. Irrelevante saber se o autor provinha da rua Dr. Atílio giuriolo (perpendicular à rua Dr. Flores onde estava estacionada), pois o carro que sai da fila de veículos estacionados deve dar preferência aos veículos que estejam transitando (art. 217, do CTB), não havendo assim sequer como cogitar de culpa concorrente. Tampouco há demonstração de excesso de velocidade pelo autor. 3. O valor da indenização dos danos emergentes relativos ao conserto do automóvel do autor (no valor de R$ 1.300,00) encontra-se plenamente compatível com os danos provocados na colisão, não merecendo qualquer reparo quanto a isso a decisão. Igualmente correta a fixação do valor da indenização dos lucros cessantes no montante de R$ 560,00. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 50779-17.2010.8.21.9000; Vacaria; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 12/05/2011; DJERS 19/05/2011)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SAÍDA DE ESTACIONAMENTO JUNTO AO MEIO-FIO DA CALÇADA E CONVERSÃO À ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE EMPREENDE TAL MANOBRA EXCEPCIONAL DESCONSIDERANDO A PREFERÊNCIA DE QUEM SE APROXIMA TRAFEGANDO COM OUTRO VEÍCULO.
Age com culpa exclusiva o condutor do veículo dos réus, pois, ao sair do estacionamento junto ao cordão da calçada, efetuando a manobra de conversão à esquerda para ingresso no leito trafegável da via, não observou a aproximação do veículo do autor ou calculou mal a possibilidade de realização da excepcional manobra, obstaculizando-lhe a passagem, provocando assim a colisão. Irrelevante saber se o autor que se aproximava para estacionar a frente do veículo dos réus sinalizava ou não, pois o carro que sai da fila de veículos estacionados deve dar preferência aos veículos que estejam transitando (art. 217, do CTB), não havendo assim sequer como cogitar de culpa concorrente. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 38081-76.2010.8.21.9000; São Leopoldo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 16/12/2010; DJERS 13/01/2011)
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Prova que atesta que o réu deu causa ao evento, obstruindo a passagem do carro do autor, ao tencionar realizar manobra de estacionamento. Ofensa aos arts. 34 e 217 do CTB. Recurso desprovido. (TJRS; RCiv 71002589901; Bagé; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Jerson Moacir Gubert; Julg. 29/07/2010; DJERS 06/08/2010)
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM VEÍCULO QUE SAI DE VAGA DE ESTACIONAMENTO. PRESENÇA DO RÉU NA FASE INSTRUTÓRIA, PRODUZINDO PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO FICTA. ENUNCIADO Nº 11 DO FONAJE. PREFERÊNCIA DO AUTOMOTOR QUE TRAFEGA PELA VIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA PELA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 333, II, DO CPC.
1. Não se há que falar em confissão ficta, tendo em vista que de acordo com o Enunciado nº 11 do FONAJE, a revelia só é imposta nas causas superiores a vinte salários mínimos, em que ocorrer ausência de contestação, escrita ou oral. 2. O réu, presente na fase instrutória, produziu prova oral, não ocorrendo a sanção processual. 3. O mérito trata de caso em que o veículo da parte ré saiu de vaga de estacionamento, obstaculizando a passagem do carro da autora, provocando a colisão. 4. O carro que sai de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros automotores pratica infração de regra de tráfego (CTB, art. 217). 5. Presunção que não foi desfeita pela prova. Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 333, II). Responsabilidade dos réus pelo acidente. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; RCiv 71002569812; Montenegro; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Jerson Moacir Gubert; Julg. 27/05/2010; DJERS 08/06/2010)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO CAUSADA POR VEÍCULO QUE SAI DE VAGA DE ESTACIONAMENTO. PREFERÊNCIA DO AUTOMOTOR QUE TRAFEGA PELA VIA. PRESUNÇÃO AGASALHADA POR PROVA DOCUMENTAL E ORAL.
O carro que sai de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros automotores pratica infração de regra de tráfego (CTB, art. 217). A melhor prova indica, ainda, que foi esse carro que colidiu com o veículo que tinha a preferência, aumentando a presunção de culpa, que se atribui, diante dos fatos, exclusivamente a sua condutora. Precedente desta Terceira Turma. RECURSO DOS PRIMEIROS RECORRENTES PROVIDO. RECURSO DAS SEGUNDAS RECORRENTES DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; RCív 71001956739; Caxias do Sul; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Jerson Moacir Gubert; Julg. 13/08/2009; DOERS 24/08/2009; Pág. 161)
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CONTRAPEDIDO. COLISÃO COM VEÍCULO QUE SAI DE VAGA DE ESTACIONAMENTO. PREFERÊNCIA DO AUTOMOTOR QUE TRAFEGA PELA VIA. PROVA MATERIAL (DANOS NOS VEÍCULOS E FOTOS) QUE SUSTENTA A VERSÃO DA PARTE AUTORA.
A prova material, ao lado dos depoimentos das partes, indica que o réu saiu de vaga de estacionamento à direita, na Rua Dr. Casagrande, tencionando entrar à esquerda, na Rua Saldanha Marinho, interpondo-se na frente do carro do autor, que trafegava normalmente pela via. O carro que sai de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros automotores pratica infração de regra de tráfego (CTB, art. 217). Presunção que não foi desfeita pela prova. Responsabilidade do réu pelo acidente. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; RCív 71001963685; Bento Gonçalves; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Jerson Moacir Gubert; Julg. 13/08/2009; DOERS 20/08/2009; Pág. 200)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM VEÍCULO QUE SAI DE VAGA DE ESTACIONAMENTO. PREFERÊNCIA DO AUTOMOTOR QUE TRAFEGA PELA VIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA PELA PROVA.
O carro que sai de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros automotores pratica infração de regra de tráfego (CTB, art. 217). Presunção que não foi desfeita pela prova. Responsabilidade dos réus pelo acidente. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; RCív 71001928175; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Jerson Moacir Gubert; Julg. 30/07/2009; DOERS 06/08/2009; Pág. 127)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições