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Art 22 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. O Curso de Formação de Oficiais não é etapa do concurso para ingresso nas Polícias Militares, mas atividade acadêmica do militar já incorporado, chamado de Cadete ou de Aluno Oficial PM, estando sujeito, inclusive, ao art. 22 do Código Penal Militar: Pessoa considerada militar. Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar. O instituto do Curso de Formação de Oficiais é o estágio probatório dos servidores civis, que, dispensa-se aprofundamento teórico, não é etapa do concurso, mas consequência da investidura. 2. A Lei Distrital nº 197/1991 previa em seu artigo 5º que seriam aplicados aos servidores públicos do Distrito Federal, no que coubesse, as disposições da Lei nº 8.112/1990 e da legislação complementar, até que fosse aprovado o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal, implementado pela Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe: Art. 294. Ficam revogadas as disposições em contrário, deixando de ser aplicadas, no Distrito Federal, a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei Federal nº 8.647, de 13 de abril de 1993. 3. A Lei Complementar nº 840/2011 estabelece que o afastamento do servidor para participar de curso de formação poderá ocorrer com a manutenção da remuneração quando se tratar de cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal (art. 162, I e II). 4. A Lei nº 9.264/1996 desmembrou e reorganizou a carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, mas não contemplou a possibilidade de afastamento do servidor para participar, com ônus, de curso de formação da Polícia Militar de outro Estado da Federação. 5. O art. 162 da Lei Complementar nº 840/2011 permite o afastamento do servidor público do Distrito Federal para participar do curso de formação previsto como etapa de concurso público (que não é o caso), com ou sem remuneração/subsídio, quando se tratar de cargo no âmbito do Distrito Federal. 6. Não há previsão legal que permita o afastamento do cargo público de agente de Polícia Civil do DF, com remuneração paga pelo Distrito Federal para participar, por dois anos, como Aluno Oficial da PM, de atividade acadêmica em Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de outra unidade da federação. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07365.13-71.2021.8.07.0016; Ac. 142.1890; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO DESACATO PRATICADO POR SARGENTO DA MARINHA DO BRASIL EM FACE DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.

1. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para julgar crime em tese praticado por militar da ativa da Marinha, o qual, a despeito de se encontrar no gozo de férias, teria invocado sua condição de Sargento da Marinha do Brasil para desacatar policiais militares pertencentes à da equipe da Polícia Militar do Estado do Ceará que atuavam no exercício da função. 2. "Para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do critério subjetivo, considerando militar em atividade todo aquele agente estatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não, aliado ao critério objetivo, que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser perquirida no caso em concreto" (HC 550.998/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe 26/6/2020). 3. A circunstância de o Militar da Marinha do Brasil encontrar-se de férias não desfigura a sua condição de militar em situação de atividade. Contudo, deve-se conjugar o critério subjetivo (militar em situação de atividade), preenchido no caso concreto, bem como o critério objetivo (violação ao bem jurídico tutelado), o qual não foi preenchido na espécie, porquanto não houve violação da disciplina das Forças Armadas na conduta de suposto desacato a policial militar estadual. 4. "O conceito de militar previsto no artigo 22 do Código Penal Militar é restrito aos integrantes das Forças Armadas, logo inaplicável a regra de interpretação contida no artigo 9º, II, a" (CC 146.582/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2016). 5. Conflito conhecido para declarar a competência do o Juízo de Direito da 8ª Unidade do Juizado Especial Criminal de Fortaleza - CE, o suscitado. (STJ; CC 180.916; Proc. 2021/0203021-8; CE; Terceira Seção; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 13/10/2021; DJE 21/10/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. AUTOR. MILITAR DO EXÉRCITO EM FOLGA. VÍTIMA. MILITAR ESTADUAL (POLICIAL MILITAR. PM) EM SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º, II, A, DO CPM. CRIME PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR DA ATIVA. DELITO CASTRENSE. ART. 22 DO CPM. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JMU.

1. O embate entre militares em situação de atividade - independente do local da ocorrência - amolda-se à hipótese prevista na alínea a do inciso II do art. 9º do CPM, restando, por reflexo, competente a JMU para apreciar e julgar os fatos. 2. O dispositivo supramencionado não traz, como as demais alíneas do mesmo artigo, nenhuma condicionante, bastando, para a sua configuração, que a situação envolva militares em situação de atividade, em face da gravidade da conduta e dos possíveis reflexos na execução dos serviços prestados pelas Forças Armadas. 3. As alegações de que o autor e a vítima não sabiam de suas mútuas condições de serem militares; a área do delito não era militar; estavam de folga; não estavam de serviço, dentre outras, não podem conduzir ao equívoco da subtração de feitos abrangidos pela competência da JMU. Há crimes perpetrados entre militares, em áreas que não estão sob a Administração Militar, causadores de repercussões muito mais graves quando comparados a outros ocorridos dentro delas. 4. A definição e o alcance da expressão militares em situação de atividade estão delineados no Estatuto dos Militares (E1), em seu art. 6º, o qual equipara as expressões na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade ou em atividade militar. Em outras palavras, contrapõe-se à situação de militar em inatividade, quais sejam, os da reserva e os reformados. 5. Conforme o art. 144, § 6º, da CF/1988, as PM e os Bombeiros Militares (BM) são forças auxiliares e reserva do Exército. O comando desse dispositivo amplia a competência da JMU, à qual também incumbe estabilizar e tutelar as relações dos militares da ativa da Marinha, do Exército e da Aeronáutica com os integrantes das PM e dos BM, tutelando, assim, os Princípios basilares das Forças Armadas. 6. O CPM optou por considerar como delito castrense a conduta ilícita praticada entre militares da ativa, sem especificar outras condicionantes. O referido dispositivo deve ser interpretado conforme o seu exato texto legal, sem a adição de requisitos inexistentes. Nesse viés, o ilícito praticado por militar da ativa contra outro militar da ativa, mesmo que ambos estejam de folga e fora de área sujeita à Administração Militar, tem nefastos reflexos intramuros dos quartéis das Forças Armadas, devendo ser processado e julgado pela JMU. 7. A Constituição Federal de 1988 (CF/1988) especificou quem são os militares. Além dos membros das Forças Armadas (art. 142 da CF/1988), a Carta Magna incluiu os integrantes das PM e dos BM dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (art. 42 da CF/1988). Nesse rumo, o art. 22 do CPM foi ampliado pela atualização inserida no texto constitucional. Assim, os Militares Estaduais são considerados militares para fins de enquadramento no art. 9º, II, a, do CPM, na condição de agentes ou de vítimas de crime militar. Portanto, essas situações estarão abrangidas pela competência da JMU. 8. Os crimes praticados por Militar Federal fora de serviço contra Militar Estadual em serviço são de Competência da JMU. A conduta lesiona bens jurídicos tutelados pela Norma Castrense e os Policiais Militares e os Bombeiros Militares estão abarcados às hipóteses de incidência do art. 9º, inciso II, a, do CPM. 9. Recurso conhecido por unanimidade e provido por maioria. (STM; RSE 7000024-81.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 12/04/2021; Pág. 7)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE "ABANDONO DE POSTO" (ART. 195 DO CPM). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE POR "DESCONHECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL POR JUIZ DO CPJ", "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AGENTE MILITAR TEMPORÁRIO", "AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL (PORTARIA/TJMRS Nº 114/2020) ?. TESES ABSOLUTÓRIAS DE MÉRITO REJEITADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO CPJ. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. PLENÁRIO.

1. Urge rejeitar a (gama de) "preliminar(es) de nulidade(s) ? suscitada(s) sem respaldo jurídico-normativo e/ou sem comprovação fático-probatória. (01.1) não há falar preliminar de nulidade, por "desconhecimento de prova testemunhal por Juiz do cpj": se, durante a sessão de julgamento, a própria defesa técnica do acusado tenha expressamente explicado aos magistrados do cpj sobre o conteúdo do depoimento testemunhal (I.e.: "prova anexada aos autos, em arquivo de mídia audiovisual?), que, em sede recursal, alega paradoxalmente não ter sido conhecida por integrante do cpj. (01.2) não há falar preliminar de nulidade, por "incompetência da justiça militar estadual para processar e julgar agente militar temporário", seja porque: (I) a figura dos "agentes militares temporários das forças militares gaúchas" não se confunde àquela figura dos "prestadores de serviços voluntários, prevista na Lei federal nº 10.029/2000. A qual não é penalmente considerada como agente militar (art. 22 do CPM) ?? (precedentes do stj: hc nº 66.442/sp, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/10/2008; hc nº 119.683/sp, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, quinta turma, j. 29/04/2010); (II) a "legislação referente aos agentes militares temporários das forças militares gaúchas", inicialmente disciplinada pela Lei estadual/rs nº 11.991/2003, foi parcialmente(!) declarada inconstitucional, nos autos do "stf, adi nº 3.222/rs, rel. Min. Cármen lúcia, plenário, j. 18/08/2020?, no tocante, apenas, à "forma de seleção dos militares temporários (pois, pela original redação da Lei estadual/rs nº 11.991/2003, o aludido procedimento de seleção, dispondo de caráter emergencial, afastava o certame público (art. 37 da CRFB) ?, de sorte que, imediatamente após o "decisum" da suprema corte, o poder administrativo gaúcho editou "a Lei estadual/rs nº 15.583/2020, que, além de revogar a norma inquinada de inconstitucionalidade, sanou o problema da contração sem certame público, e, assim, validou a situação daqueles agentes militares contratados sob a égide da original redação da Lei estadual/rs". (01.3) não há falar preliminar de nulidade, por "ausência de anuência das partes para a realização de sessão de julgamento virtual", seja porque: (I) o art. 5º da portaria/tjm/rs nº 114/2020, prevendo como excepcional a prática de atos presenciais, estabeleceu, como regra (I.e.: durante o enfrentamento da pandemia do coronavírus, covid-19), a realização de atos pelo meio virtual, independentemente da anuência das partes, de modo, portanto, que a decisão judicial excepcional, necessitada de especial fundamentação, é aquela pela conversão dos atos virtuais em atos presenciais; (II) as eventuais falhas técnicas durante a realização/transmissão da sessão de julgamento virtual (p.ex. : "prejuízo, em virtude de queda de sinal, travamento de imagem, perda de som, efeito delay, problemas nos provedores, etc. ?) devem ser apontadas durante a solenidade e registradas em ata, e não posteriormente arguidas como mera possibilidade (I.e.: potencial possibilidade de prejuízo presumido) de terem ocorrido. 2. Caso concreto em que a exordial acusatória responsabiliza soldado da Brigada militar pela conduta de "abandonar, sem ordem superior, o posto que lhe fora designado e o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", consignando, para tanto, que "na ocasião, o militar, por volta de 23h, deixou o call center/190, situado nas dependências do dcci (departamento de comando e controle integrado da ssp-rs), função para a qual estava escalado para o 4º e 1º turnos, solicitando tempo para jantar[;] todavia, pediu um uber pelo aplicativo whatsapp para deslocar-se até canoas, não mais retornando ao serviço". (2.1) encerrada a instrução e a sessão de julgamento, "o conselho permanente de justiça decidiu, por unanimidade, julgar procedente a denúncia, para condenar o [apelante], à pena definitiva de 3 (três) meses de detenção, na forma do art. 195 do cpm". (2.2) À luz do contexto jurídico-factual do acervo processual-probatório coligido aos autos, não há falar "ausência de tipicidade" nem "incidência de causa de justificação", porquanto flagrantemente inequívoca é a comprovação dos elementos criminais inerentes ao injusto denunciado, e, com efeito, indubitável é a suficiência probatória para a manutenção da vergastada decisão penal condenatória de primeiro grau (sobre o crime do art. 195 do CPM, citam-se precedentes do tjm/rs: apcr nº 1000554-42.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020). 3. O pleno, à unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso defensivo de apelação criminal, mantendo-se íntegro o dispositivo do "decisum" do cpj. (TJM/RS, apcr nº 0070253-06.2019.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/05/2021) (TJMRS; ACr 0070253-06.2019.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 24/05/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. "ABANDONO DE PÔSTO" (ART. 195 DO CPM). TRÍPLICE DE MODALIDADES DELITIVAS. HIPÓTESE NA MODALIDADE "ABANDONO DE SERVIÇO". PRESCINDIBILIDADE DO "REQUISITO ESPACIAL", PELO QUAL SE EXIGIRIA DO ACUSADO O AFASTAMENTO DO ESPAÇO FÍSICO DESTINADO PARA O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO QUE LHE FOI CONFIADO. INDEPENDÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE "FATORES" SEM PERTINÊNCIA DIRETA AO INJUSTO (?V.G.?. "DURAÇÃO TEMPORAL DO ABANDONO". "INTENÇÃO DE ABANDONO DEFINITIVO". "CONTINUAÇÃO AO DEVER MILITAR PREVIAMENTE ABANDONADO". "SUPERVENIÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS ANORMAIS OU MATERIALMENTE PREJUDICIAIS À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS?). PREDILEÇÃO (INFRA) CONSTITUCIONAL AO "MODELO DE CRIME (MILITAR) COMO OFENSA A BEM JURÍDICO". RECONHECIMENTO DO "DEVER MILITAR" COMO OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DO ART. 195 DO CPM. ARTS. 12, 29 E 35 DO EME/RS (LEI ESTADUAL Nº 10.990/97). PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À USUAL CLASSIFICAÇÃO COMO "CRIME DE CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA". CONDENAÇÃO DE EX-MILITAR. CIDADÃO CIVIL. PRINCÍPIO "TEMPUS COMISSI DELICTI" DO DIREITO SUBSTANTIVO (ART. 5º DO CPM). PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" DO DIREITO ADJETIVO (ART. 5º DO CPPM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (ART. 125, § 4º, DA CRFB). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Tratando-se do tipo de ilícito conhecido pelo "nomen juris" de "abandono de pôsto", observam-se três modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação normativa do art. 195 do CPM, as quais, com efeito, tornam-se melhor apreensíveis a partir da didática denominação individual que, refletindo a síntese respectiva de suas distintas singularidades, as reconhecem como: (1.1) "abandono de posto designado": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o posto de serviço que lhe tenha sido designado", a noção jurídico-penal de "posto" traduz-se como "o local, certo, determinado e fixo ou, sendo móvel, com percurso demarcado e limitado, onde o agente deve estar para cumprir determinada ordem, missão ou atividade, de natureza militar, que lhe foi confiada", como, "v.g.?, as de "segurança" (ex. : de bens móveis ou imóveis da administração), de "vigilância" (ex. : de cercanias da unidade militar), de "controle" (ex. : da passagem de pessoas ou veículos), de "guarda" (ex. : do local de crime) etc. (1.2) "abandono de lugar de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado", a expressão jurídica "lugar de serviço" significa "a área geográfica, delimitada e maior que a área do posto, na qual o agente exerce as suas atribuições funcionais ininterruptamente no tempo, embora, em razão da maior dimensão geográfica, não possa lhe dar cobertura permanente", a exemplo, ilustrativamente, tanto de um "comandante de patrulha", que tem como missão a fiscalização e o apoio do policiamento ostensivo na área de uma companhia ou batalhão, quanto, ainda, de um "oficial de dia", que, em seus momentos de ronda, exerce a vigilância não de um ponto, mas de vários deles, cobertos igualmente por seus subordinados, e, assim, pode ser encontrados em quaisquer dos pontos de sua área, mas não fora dela. (1.3) "abandono de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", a noção jurídico-penal de "serviço" refere-se ?à tarefa, afazer, atribuição, missão, atividade que não tenha uma delimitação espacial ou, se o tiver, essa limitação não é tão importante para o seu cumprimento", tal qual seria o caso, "v.g.?, da incumbência, confiada a um agente militar, de capturar um apenado fugitivo de estabelecimento prisional, para a finalização da qual, a depender das eventuais informações obtidas durante a evolução laboral, poderá vir a ser desenvolvida em diversos e variados locais e itinerários. 2. Da análise normativo-textual ao art. 195 do cap. III do tít. III do LIV. I do CPM, evidencia-se que a conformação e configuração do delito "sub examine" apresenta, como cediço, uma variada série de características e pressuposições importantes, dentre as quais, sintetizam-se algumas pelas assertivas seguintes: (2.1) a compreensão de "abandonar", enquanto "verbo nuclear" do ilícito-típico, reporta a significados como "deixar, sair, interromper, descontinuar, largar, desabrigar, desamparar, desproteger, desassistir, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se, desincumbir-se (do posto designado, do lugar de serviço ou do serviço prestado em si) ?. (2.2) a expressão "sem ordem superior", enquanto "elemento normativo" do ilícito-típico, deflagra a irremediável necessidade de que todo o fato praticado, para ser considerado ilicitamente subversivo ao art. 195 do CPM, deve ter sido perpetrado "irregularmente, indevidamente, clandestinamente, injustamente, contra lege, ilegalmente, injustificadamente, ilicitamente, etc. ?. (2.3) a conformação do art. 195 do CPM pressupõe um "requisito temporal", o qual, em verdade, consiste na "delimitação de um lapso de tempo dentro do qual o crime pode ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá abandonar o "específico dever militar" que lhe foi confiado, porém, obviamente, "não antes de sequer iniciá-lo" (vide, "e.g.?: os crimes de "recusa de obediência" e "descumprimento de missão", nos arts. 163 e 196 do CPM), mas, e isso sim, quando já "depois de iniciá-lo" (I.e.: após "começar, assumir, ingressar, desencadear, entrar, encetar, empreender, arrogar, incumbir, exercitar, praticar, desempenhar, prover, ocupar, cuidar, atuar, operar, executar, implementar, efetuar etc. ? alguma das inerentes especificidades do "dever militar" que deve realizar no posto designado, no lugar de serviço ou no próprio cumprimento do serviço em si), entretanto, "ex VI legis", "antes de terminá-lo" (I.e.: sem "encerrar, concluir, cumprir, adimplir, completar, totalizar, perfazer, ultimar, consumar, arrematar, finalizar, acabar etc. ? alguma das especificidades do "dever militar", que, malgrado pudesse ser ordinariamente adimplida, não o foi por conta do livre agir do cidadão "uti miles?). (2.4) a configuração do art. 195 do CPM dispõe de um (in) contingente "requisito espacial", pelo qual, sendo o caso, consiste na "violação às margens limítrofes de um determinado espaço físico dentro do qual o crime não poderia ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que, por força do "requisito espacial", um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá "deixar, sair, largar, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se etc. Dos limites marginais geográficos do espaço físico previamente determinado para o cumprimento do dever militar que lhe foi confiado"; entretanto, como antevisto, tal "requisito" é (in) contingente, pois, dentre a tríplice de modalidades delitivas do art. 195 do CPM, o "requisito espacial" é: (I) "imprescindível" apenas às modalidades "abandono de posto designado" e "abandono de lugar de serviço", nas quais a ação delitiva é impossível se o agente militar não ultrapassar as margens limítrofes do espaço físico caracterizador do seu posto designado ou lugar de serviço. (II) "prescindível" à modalidade "abandono de serviço", pois, a depender das circunstâncias fático-concretas do caso, o "serviço" demandado quiçá exigirá uma delimitação espacial passível de ser violada, e, não obstante, mesmo no caso de o "serviço" eventualmente estabelecer um espaço físico determinado, ainda assim, é notoriamente possível, de "lege lata", a efetiva configuração delitiva do "abandono de serviço" sem que o agente delitivo precise ter se afastado do espaço físico a ele destinado. "ex vi" da própria hipótese dos autos, a qual, modo geral, ilustra que: dois soldados do 1º pelotão rodoviário de cruz alta/rs, um o apelante e outra uma praça mais moderna, foram respectivamente escalados como "patrulheiro" e "motorista da viatura" de uma guarnição motorizada que, por ordem verbal de superior hierárquico, foi incumbida com a missão de "se deslocar ao fórum de ijuí/rs, para lá entregar documentos, e, ato contínuo, realizar a fiscalização de veículos dentro da área espacial onde ficam a ers-522 e a ers-342?, sendo que, dentro desta mesma área espacial a ser fiscalizada, localiza-se um estabelecimento comercial ora denominado "posto de combustíveis x", pois bem, a par deste cenário, infere-se que, em certo momento depois de o serviço ordenado ter sido iniciado, o apelante, com intenção de tratar assunto particular e alheio ao serviço militar devido, determinou, "sponte sua", que a "motorista" estacionasse a viatura policial nas dependências do "posto de combustíveis x", orientando-a, ainda, a ficar ociosamente aguardando-o retornar à viatura, depois, claro, de já ter o apelante finalizado o seu desiderato particular, este o qual buscou executar quando veio a se ocultar em setor interno do aludido "posto de combustíveis x", onde manteve-se, por período de tempo não inferior ao de 25min, tanto "alheado a qualquer meio de interatividade comunicacional externa", tal qual a pretendida por sua colega de guarnição e outros membros da sua corporação, quanto, evidentemente, "incapacitado de reagir para o pronto emprego ostensivo inerente à atribuição que lhe foi confiada", de sorte que, assim, apesar de o apelante, por um lado, não ter se afastado do espaço físico designado para o cumprimento do serviço que lhe confiado, lado outro, tampouco a sua prática comportamental se afastou do natural e evidente desdobramento jurídico-penal dos preceitos antinormativos aderentes à modalidade delitiva "abandono de serviço" do art. 195 do CPM. (2.5) o objeto de proteção jurídico-material (bem jurídico) do art. 195 do CPM é o "dever militar (e aí, claro, o serviço militar) ? este o qual, em âmbito administrativo gaúcho, encontra-se primordialmente aventado pela amplíssima abrangência dos arts. 29, c/c 12 "et. Al. ? do Eme/rs (Lei estadual nº 10.990/97), conquanto, pela própria disposição posterior do art. 35 do Eme/rs, o competente legislador estadual não deixou de consignar a célebre ressalva de que "a violação dos deveres policiais-militares constituirá crime, conforme dispuser a legislação específica" (vide: art. 1º do CPM, art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB), razão pela qual, nesse diapasão, permite-se dizer que a objetividade jurídica do art. 195 do CPM, "secundum legem criminis", poderá ser lesionada no exato momento em que o agente militar "abandonar" (vide "item ?2.1?) o posto designado, o lugar de serviço ou, então, o serviço propriamente desempenhado; e, justamente daí, sobressaem relevantes elementos que tonificam aquela usual e recorrente classificação jurídica do art. 195 do CPM como "crime de consumação instantânea", a qual, em termos sintéticos, se esclarece adequadamente pela simples razão de que "o desvalioso resultado ofensivo ao bem jurídico penalmente tutelado tende a ocorrer instantaneamente/simultaneamente à conduta típico-normativa". (2.6) a comprovação da existência de certos "fatores" imbricados às circunstâncias prático-concretas de fato capitulado no art. 195 do CPM, mas que não estejam diretamente relacionados ao "crime" em si (I.e.: à subversão ao digno valor resguardado pelo tipo de ilícito do art. 195 do CPM), poderão, eventualmente, influenciar na dosimetria da "pena" por vir aplicada (Cf. : arts. 69 e ss. Do CPM e art. 440 do CPPM), entretanto, em absolutamente nenhuma hipótese "normal" hão de influenciar ou interferir no primordial juízo de confirmação (ou não) do injusto "sub judice", porquanto a sua efetiva configuração independe da (in) existência de tais "fatores", dentre os quais, "e.g.?, citam-se: (I) fator "duração temporal do abandono", pelo qual a ilicitude penal subsiste independentemente de o fato delituoso ter perdurado por 05min, 50min, 05h etc. , pois tem como irrelevante a mensuração do tempo de efetivo abandono. (II) fator "intenção de abandono definitivo", pelo qual a ilicitude penal não se compadece em razão do ânimo delitivo "integral", I.e., do querer abandonar por tempo indeterminado, nem, tampouco, em razão do ânimo delitivo "parcial", I.e., do querer abandonar apenas determinada parcela de tempo, a partir da qual regressaria/regressou ao seu dever. (III) fator "continuação ao dever militar previamente abandonado", pelo qual a ilicitude penal demonstra a sua plena persistência, mesmo no caso do acusado que, após ter praticado o abandono "parcial", venha a retomar, em tempo "hábil", o "regular" desenvolvimento do específico dever militar que lhe confiado, ou seja, antes do turno ou prazo final respectivamente estipulado a tanto. (IV) fator "superveniência de consequências anormais ou materialmente prejudiciais à administração militar ou a terceiros", pelo qual a ilicitude penal mostra-se indiferente aos eventos posteriores à prática delitiva, de sorte que não se deixa influenciar pela constatação de que, em sequência do abandono ou por consequência dele, p.ex. , tudo transcorreu normal e tranquilamente ou até melhor do que o usualmente esperado, nem, tampouco, p.ex. , se aconteceu algum fato prejudicial à administração, como no caso de dano a bem público, ou a terceiros, como no caso de sinistro ou atentado à integridade física de pessoa. 3. Sobre a temática até então ementada, confira-se: (I) na literatura especializada: "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 947-954? e "rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015. P. 608-609?. (II) na jurisprudência deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000281-08.2014.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 26/03/2014; apcr nº 1001197-08.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/08/2015; apcr nº 1000020-72.2016.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 16/03/2016; apcr nº 1000013-46.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 22/02/2017; eminfnul-apcr nº 1000096-62.2017.9.21.0000, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/06/2017; apcr nº 1000158-05.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 26/07/2017; apcr nº 1000113-64.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 22/08/2018; apcr nº 1000554-42.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020, etc. 4. A eventual tese defensiva, motivada na suposta intenção e/ou predisposição (Cf. : crimes de "denunciação caluniosa", "comunicação falsa de crime", "falso testemunho", etc. , nos arts. 343, 344 e 346 do CPM) de uma (ou mais de uma) testemunha estar interessada em prejudicar o acusado (p.ex. : em razão de rivalidade, situação de animosidade, etc. ), poderá ser jurisdicionalmente validada (Cf. : arts. 351 e ss. Do CPPM), contudo, não meramente pela simplória palavra da parte acusada (que, não raro, é despejada sob o breu de uma inadequada densidão "lato sensu" introjetada ao significado do princípio "nemo tenetur se detegere?), mas, e isso sim, quando acompanhada de todo o quanto necessário de elementos comprobatórios idôneos à certificação desta tal alegação (art. 296, "caput", do CPPM), a qual, todavia, independentemente de sua (não) certificação judicial, ainda assim, não alcançará a capacidade de, "per se", comprometer a judiciosa prolação da sentença penal condenatória, que assim será legitimamente considerada quando a certeza acerca da configuração delitiva sancionada esteja satisfatoriamente fundamentada e comprovada pelos demais elementos probatórios angariados aos autos. 5. No direito penal militar sob jurisdição estadual (art. 125, § 4º, da CRFB), considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão perpetrada pelo agente "uti miles", e, ainda que o agente delitivo, "a posteriori", venha eventualmente a se encontrar na condição de ex-militar, apresentando-se como cidadão "uti civis" (p.ex. : em razão de licenciamento, exclusão, demissão, transferência à reserva remunerada, reforma, etc. ; Cf. Arts. 100 e ss. Do Eme/rs), isto, "per se", não prejudicará tanto a eficácia e aplicabilidade jurídico-penal militar dos comandos normativos inerentes ao regular processamento (princípio "tempus regit actum"; art. 5º do CPPM) do crime castrense perpetrado pelo agente que, à época do crime (princípio "tempus comissi delicti"; art. 5º do CPM), ostentava o "status" de "cidadão uti miles", quanto, tampouco, a legítima competência jurisdicional especializada da justiça militar para o regular processamento e julgamento do fato criminoso (Cf. : arts. 12, 13, 22 e 62 do CPM etc. ; e, por afinidade, precedentes do tjm/rs: cnjst nº 0900020-93.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/05/2019; agexpn nº 0070166-13.2020.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/09/2020; hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020). 6. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, (infra) constitucionalmente guiado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar o desvalor do resultado de ofensas (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020 ?, de modo, pois, que, sendo isso verdade, parece mesmo prudente manter o distanciamento daquelas manifestações e concepções de um direito penal afinado a quaisquer deturpadas naturezas "eficientistas?/?utilitaristas", e que, não raro, expressam-se afins aos fins alcançáveis por via de um afoito "ativismo judicial" tão mais maleável a favor dos poucos que detêm o poder quanto menos aceitável de "lege lata", máxime nos termos de notáveis comandos normativos, como são os arts. 2º, 5º, inc. Xlvi, 22, inc. I, da CRFB, etc. E, para um maior aprofundamento técnico-científico sobre o tema, dentre outros, Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005; ------. Ofensividade em direito penal: escritos sobre a teoria do crime como ofensa a bens jurídicos. Porto alegre: livraria do advogado, 2009; ------. Resultado e dispersão em direito penal: reflexões iniciais à luz da praxis penal brasileira. In. : godinho, inês fernandes; kindhÄuser, urs; verrel, torsten (hrsg. ). Dasein und gerechtigkeit: festgabe für josé de faria costa zum 70. Geburtstag. Baden-baden: nomos verlagsgesellschaft, 2020, p. 205-223; faria costa, josé francisco de. Direito penal. 1. Ed. Lisboa: imprensa nacional-casa da moeda editora, 2017; ------. O perigo em direito penal: contributo para a sua fundamentação e compreensão dogmáticas. Reimp. Coimbra: coimbra editora, 1992; moura, bruno de oliveira. Ilicitude penal e justificação: reflexões a partir do ontologismo de faria costa. Coimbra: coimbra editora, 2015; ruivo, marcelo almeida. O fundamento e as finalidades da pena criminal: a imprecisão das doutrinas absolutas e relativas. Rbccrim, V. 121, p. 163-190, 2016; scalcon, raquel lima. Ilícito e pena: modelos opostos de fundamentação do direito penal contemporâneo. Rio de janeiro: lmj mundo jurídico, 2013; silva sánchez, jesús-maría. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de luiz otávio de oliveira rocha. 3. Ed. Rev. E atual. São paulo: revista dos tribunais, 2013; wedy, miguel tedesco. A eficiência e sua repercussão no direito penal e no processo penal. Porto alegre: elegantia juris, 2016. 7. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se hígido o "decisum a quo". (TJM/RS, apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020) (TJMRS; ACr 1000353-78.2017.9.21.0003; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2020)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 197 DA LEP. ARTS. 518 E SS. DO CPPM. LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGENTE MILITAR. OFICIAL. REGIMENTO DE POLÍCIA. RECINTO DE ESTABELECIMENTO MILITAR. ART. 2º, § 1º, DA PORTARIA Nº 575/EMBM/2014. ART. 12, § 5º, DO RDBM/RS. ART. 59 DO CPM. INAPLICABILIDADE. ART. 61 DO CPM. ART. 22, INC. I, DA CRFB. PENITENCIÁRIA MILITAR. REGRA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL CIVIL. EXCEÇÃO. ART. 22, INC. I, DA CRFB. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA.

1. A escolha do local de cumprimento de pena não é direito subjetivo do apenado, mas, na forma da Lei, um dever do magistrado (precedentes: TJM/RS, agexpn nº 0070601-21.2019.9.21.0002, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, j. 13/11/2019; TJM/RS, agexpn nº 1000047- 55.2016.9.21.0000, rel. Des. Fábio duarte fernandes, j. 20/04/2016). 2. As normas internas da administração militar estadual (?ex vi" da portaria nº 575/embm/2014) não têm força cogente às decisões jurisdicionais de natureza processual penal (art. 22, inc. I, da CRFB). 3. A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a oficial, é, nos termos do art. 59, inc. I, do CPM, cumprida em "recinto de estabelecimento militar". 4. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, aplicada a "militar" é. Como "in casu". Cumprida, forte no art. 61 do CPM, em "penitenciária militar" ou, na falta dessa, em "estabelecimento prisional civil". 5. O pleno decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso. (TJM/RS, agexpn nº 0071016-04.2019.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/08/2020) (TJMRS; AG-ExPen 0071016-04.2019.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 24/08/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. NULIDADE "SUBMISSÃO DA ACUSADA AOS TERMOS DO REGULAMENTO DISCIPLINAR. LEI Nº 11.064/02. ASSEMELHADO. ART. 21 E 22 DO CPM. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MOTIVAÇÃO E PARCIALIDADE DOS JULGADORES ATENDIDAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO APTO A PRODUZIR SEUS EFEITOS. ART. 2º DA CF. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.

Mandado de Segurança - Policial Militar - PERMANÊNCIA DISCIPLINAR - Nulidade "submissão da acusada aos termos do Regulamento Disciplinar - Lei nº 11.064/02 - assemelhado - art. 21 e 22 do CPM - devido processo legal - motivação e parcialidade dos julgadores atendidas - mérito administrativo apto a produzir seus efeitos - art. 2º da CF - ordem de segurança denegada - recurso improvido - unânime. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 003327/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 16/09/2014)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SOLDADO TEMPORÁRIO. INCOMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ESTELIONATO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. PROVA ROBUSTA. INTENSIDADE DO DOLO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.

A condição de soldado temporário não exime o recorrente de sujeição à jurisdição castrense, para apuração de crime militar (artigo 22 do CPM). A subtração de cártulas de colega de farda pelo recorrente, no interior do quartel, e o posterior preenchimento e depósito destes em conta bancária pessoal configura estelionato, sendo fundamentada a majoração da pena acima do patamar mínimo, à vista da intensidade do dolo. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e no mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006036/2009; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 04/08/2011)

 

POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA O JULGAMENTO DE SOLDADO TEMPORÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DO CÓDIGO PENAL MILITAR C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 11064/02.. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CARACTERIZAÇÃO. CO-AUTORIA. COMPROVAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.

[Nada consta] Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e no mérito, também à unanimidade, negou provimento aos apelos interpostos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 005712/2007; Segunda Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 30/09/2010)

 

RECURSO INOMINADO. SOLDADO TEMPORÁRIO PM. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. VOLUNTÁRIO SUBORDINADO, NO QUE COUBER, ÀS NORMAS APLICÁVEIS AOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA PROCESSAR E JULGAR. APLICABILIDADE DO ART. 22 DO CPM E DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 11.064 DE 08 DE MARÇO DE 2002. RECURSO NÃO PROVIDO.

O Soldado Temporário, enquanto prestar serviço auxiliar voluntário para a Administração Militar, estará sujeito às regras hierárquicas e disciplinares, conferidas a qualquer outro miliciano da ativa. Equiparado a militar de carreira, na hipótese de cometimento de crime militar, assim definido em lei, a competência exclusiva de processar e julgar pertence a esta Justiça Castrense. Decisão: A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. (TJMSP; RIn 000007/2008; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 21/08/2008)

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARGüIDA A INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA PROCESSAR E JULGAR SOLDADO PM TEMPORÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMPORÁRIO ADSTRITO, NO QUE COUBER, ÀS NORMAS APLICÁVEIS AO MILITAR DE CARREIRA. NEGADO PROVIMENTO AO "WRIT".

Enquanto perdurar a prestação de seu serviço voluntário, o Soldado PM Temporário estará subordinado às regras disciplinares e jurídicas aplicáveis a todo militar de carreira. O artigo 22 do CPM em consonância com o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.064 de 08 de março de 2002, denota a certeza que a competência para processar e julgar é inerente à Justiça Militar Estadual. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO WRIT, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; HC 001964/2007; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 30/08/2007)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR EM JULGAR DELITO PERPETRADO POR SOLDADO TEMPORÁRIO PM. IMPOSSIBILIDADE. TEMPORÁRIO SUJEITO, NO QUE COUBER, ÀS NORMAS APLICÁVEIS AOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 11.064/02. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

O Soldado Temporário, enquanto durar a prestação de seu serviço voluntário, subordinado estará às normas de hierarquia e disciplina aplicadas a todo militar de carreira. O art. 22 do CPM em consonância com o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.064 de 08 de março de 2002, formam a convicção que a competência de julgar é exclusiva da Justiça Castrense. Decisão: ``A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, DE CONFORMIDADE COM O RELATORIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACORDAO. `` (TJMSP; RSE 000983/2007; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 26/04/2007)

 

PECULATO. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DE USO. NATUREZA NÃO PATRIMONIAL DO DELITO. DELITO QUE ATENTA CONTRA O ASPECTO MORAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA O JULGAMENTO DE SOLDADO TEMPORÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DO CÓDIGO PENAL MILITAR C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 11064/02.

A mera suposição de que o réu venha a restituir a coisa subtraída é insuficiente para a configuração do furto de uso. Policial militar temporário sujeita-se à disciplina militar e deve ser julgado pela Justiça Castrense quando do cometimento de crimes militares. Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 005453/2005; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 18/04/2006)

 

RECURSO INOMINADO. CRIME PRATICADO POR OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO EM FACE DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DESANTA CATARINA. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET DAS ARMAS. CRIME PRATICADO EM HORÁRIO DE FOLGA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESPROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 42 da Constituição Federal (CF), os integrantes das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares (PM/CBMs) são militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios. A eles são aplicadas as disposição do art. 142, §§ 2º e 3º, da Carta Magna. Portanto, não podem ser classificados, para efeitos de aplicação da Lei Penal Militar, como civis. II - Por meio de interpretação conforme, o art. 22 do Código Penal Militar (CPM) deve ser analisado no sentido da inclusão dos militares estaduais no âmbito da incidência da norma, sob pena de ser declarado parcialmente não recepcionado pela CF. III - Ao integrante das Forças Armadas que pratique condutas típicas, ainda que em atividade particular, deve ser aplicado o CPM, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses previstas no art. 9º, I e II, do mesmo Código. lV - Uma vez que foi supostamente praticado crime por militar federal em face de integrante de corporação estadual, ainda que em horário de folga, o fato deve ser considerado delito castrense, eis que enquadrado no art. 9º, II, a, da Lei Penal Militar. V - Violação de bens jurídicos da esfera de proteção estadual e federal-hierarquia e disciplina. Recorrido submetido à jurisdição da Justiça Militar da União. Manutenção da competência da 5ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM). VI - Recurso conhecido e desprovido. Decisão por maioria (STM; RSE 7000726-32.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 21/05/2019; DJSTM 14/06/2019; Pág. 11)

 

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR SARGENTO DO EXÉRCITO EM FACE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA NO CÓDIGO PENAL MILITAR PARA ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.

I. A norma de aplicação do Código Penal Militar prevista no artigo 9º, II, "a ", preceitua que o crime praticado por militar da ativa em face de militar será da competência da Justiça Castrense. II. O conceito de militar previsto no artigo 22 do Código Penal Militar é restrito aos integrantes das Forças Armadas, logo inaplicável a regra de interpretação contida no artigo 9º, II, "a ". III. Desse modo, o suposto crime praticado por militar das forças armadas fora de serviço em face de policial militar em serviço deverá ser apreciado pela justiça comum. Conflito conhecido para declarar a competência do d. Juízo de Direito, ora Suscitado. (STJ; CC 146.582; Proc. 2016/0125874-0; PR; Terceira Seção; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 17/08/2016) 

 

APELAÇÃO. DESRESPEITO A SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA CONDIÇÃO DE OFICIAL TEMPORÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO.

A conduta não se amolda ao tipo penal de desacato a militar, tipificado no art. 298 do CPM, eis que, como o próprio ofendido declarou em seu depoimento, as palavras proferidas pelo réu não atingiram o seu decoro, nem a sua dignidade e tampouco restou configurada a intenção de diminuir-lhe a autoridade. Por outro lado, não há como afastar da conduta do sentenciado o dolo de perpetrar o delito de desrespeito a superior, ao portar-se de modo grosseiro perante o ofendido e proferir palavra de baixo calão, em flagrante desrespeito aos princípios vetores da vida em caserna, consistentes na hierarquia e na disciplina militares. No tocante à alegação defensiva, segundo a qual, por ocupar cargo de natureza temporária, o referido Oficial não poderia figurar na relação processual como ofendido, não lhe assiste razão, pois, como bem asseverou o Parquet Militar, o Médico R2 é incorporado para cumprir o serviço militar obrigatório com fundamento na Lei nº 5.292/1967, e detém, para todos os efeitos da aplicação da Lei Penal militar, o status de militar, nos exatos termos do artigo 22 do Código Penal Militar e do art. 44 da citada Lei (...). Por ser oficial da reserva de 2ª classe, o ofendido goza das prerrogativas da hierarquia sobre os demais militares a ele subordinados na escala hierárquica. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 223-11.2011.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 24/09/2013; Pág. 4) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR ILÍCITO PENAL PRATICADO POR SOLDADO DO EXÉRCITO CONTRA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO EM SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 42 DA CARTA FEDERAL DE 1988.

I. A conjugação do art. 9º, inciso II, alínea a, do CPM, com os artigos 42, 125, § 4º e 142, todos da Constituição Federal, conduz a concluir-se pela competência da Justiça Militar para processar e julgar crime militar, em tese, praticado por militar contra militar, todos em situação de atividade por definição constitucional. II. A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 22 do CPM. Do mesmo modo, a orientação contida no enunciado da Súmula nº 297 do Supremo Tribunal Federal, editada em 16/12/1963, encontra-se superada ante o novo texto constitucional. III. O crime que envolve militar federal e militar estadual desperta o interesse da União, já que a Justiça Militar Federal tutela interesses da Federação, como a manutenção da ordem, disciplina e hierarquia nas Corporações Militares estaduais e nas FFAA. lV. Recurso ministerial não provido por unanimidade. (STM; RSE 4-10.2013.7.06.0006; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 25/06/2013; Pág. 7) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. PRELIMINAR. PERDA DE CONDIÇÃO DE MILITAR. RECURSO PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESSENCIAL AO PROSSEGUIMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. A NORMA INCRIMINADORA CONTIDA NO ART. 187, ASSOCIADA AO ART. 22, AMBOS DO CPM, DISPÕE QUE A DESERÇÃO É DELITO CUJA AUTORIA SOMENTE PODERÁ RECAIR SOBRE MILITAR DA ATIVA. O DELITO DE DESERÇÃO EXIGE A REINCLUSÃO DO MILITAR NO SERVIÇO ATIVO DA FORÇA, COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DA AÇÃO PENAL. ESSA CONDIÇÃO DEVE ESTAR PRESENTE NO MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E DURANTE TODO O SEU CURSO, DE MODO QUE O FEITO REÚNA IMPRESCINDÍVEIS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE OU PROSSEGUIBILIDADE, NO TOCANTE À PESSOA DO AGENTE PASSIVO.

O Acusado, no momento em que foi licenciado das fileiras da Marinha, perdeu o status de militar, comprometendo, irremediavelmente, o desenvolvimento do presente feito, pois, ao passar à situação de civil, ele perdeu a legitimidade passiva, deixando de ser parte na relação processual penal militar. Prejudicado o presente recurso ministerial por carecer de condição essencial de prosseguibilidade da Ação Penal. Concessão de Habeas Corpus, de ofício, concedido para trancamento do feito, por ser o processo nulo. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (STM; APL 40-92.2010.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 28/09/2012; Pág. 2) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. PRELIMINAR. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. RECURSO PREJUDICADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESSENCIAL AO PROSSEGUIMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. A NORMA INCRIMINADORA CONTIDA NO ART. 187, ASSOCIADA AO ART. 22, AMBOS DO CPM, DISPÕE QUE A DESERÇÃO É DELITO CUJA AUTORIA SOMENTE PODERÁ RECAIR SOBRE MILITAR DA ATIVA. O DELITO DE DESERÇÃO EXIGE A REINCLUSÃO DO MILITAR NO SERVIÇO ATIVO DA FORÇA, COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DA AÇÃO PENAL. ESSA CONDIÇÃO DEVE ESTAR PRESENTE NO MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E DURANTE TODO O SEU CURSO, DE MODO QUE O FEITO REÚNA IMPRESCINDÍVEIS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE OU PROSSEGUIBILIDADE, NO TOCANTE À PESSOA DO AGENTE PASSIVO.

O Acusado, no momento em que foi licenciado das fileiras do Exército, perdeu o status de militar, comprometendo, irremediavelmente, o desenvolvimento do presente feito, pois, ao passar à situação de civil, ele perdeu a legitimidade passiva, deixando de ser parte na relação processual penal militar. Prejudicado o presente recurso ministerial por carecer de condição essencial de prosseguibilidade da Ação Penal. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (STM; APL 98-40.2011.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 20/09/2012; Pág. 3) 

 

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